Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, LDA., pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias:
- € 33.826,70 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), a título de créditos laborais devidos e não pagos, acrescida de € 2.843,51 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos à data da instauração da acção;
- € 1.900,00 (mil e novecentos euros), a título de pagamentos feitos pelo A. por conta e benefício da Ré, tudo acrescidos de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
O Autor alegou, em síntese, que em virtude do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que veio a cessar por denúncia, cujos efeitos se produziram no dia 7 de Agosto de 2013, ficaram por pagar créditos salariais, decorrentes, quer da redução unilateral e ilícita de parte da sua remuneração por parte da Ré, quer do não pagamento de várias prestações retributivas (salários e subsídios) a partir do ano de 2012. Mais alegou que, em duas ocasiões, procedeu à transferência de € 800,00 e € 1.100,00, da sua conta pessoal para a empresa “CC, SL”, por ordem da Ré, quantia que nunca lhe foi devolvida.
A Ré contestou, por excepção invocando a prescrição do direito de que se arroga o Autor e alegando, para o efeito, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por denúncia do Autor, apresentada no dia 9 de Julho de 2013, denúncia que foi nessa mesma data aceite pela Ré.
Por impugnação, embora, reconhecendo alguns dos valores em dívida, põe em causa o valor indicado pelo Autor como correspondendo à sua retribuição, alegando que o invocado “prémio de produção” mais não era do que o pagamento de ajudas de custo, variáveis consoante os meses. Impugnou ainda a factualidade alegada pelo Autor relativa aos períodos de férias gozados pelo mesmo e à alegada transferência de dinheiro para a empresa espanhola, denominada “CC, S.L.”
Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação (cf. fls. 185). Foi proferido saneador (fls. 203 a 208), onde foi afirmada a validade e regularidade da instância e relegado, para final, o conhecimento da excepção de prescrição invocada.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, absolveu a R. da totalidade do pedido.
O A. apresentou recurso, cujas alegações culminam nas seguintes conclusões:
(…)
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e ordenar a sua substituição por outra que considere que os créditos reclamados pelo Recorrente não se encontram prescritos, e que conheça formalmente dos mesmos créditos.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, a digna PGA pronunciou-se em sentido favorável à procedência do recurso.
O objecto do recurso consiste apenas na reapreciação da prescrição.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 9 de Julho de 2001, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, tendo sido contratado, inicialmente a termo certo, para, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Director Financeiro”.
2. Na prática, o Autor exercia as funções de director financeiro, Técnico Oficial de Contas e director de recursos humanos da Ré.
3. No dia 9 de Julho de 2013, o Autor comunicou ao Director Geral da Ré, DD, que se demitia das suas funções, dizendo que tinha aceitado uma proposta de emprego feita por uma outra sociedade, sita em Moçambique, para onde teria de se mudar no princípio do mês de Agosto.
4. Nesse mesmo dia, o director geral da Ré contactou o Dr. EE solicitando que a empresa deste passasse a exercer, de imediato, as funções exercidas pelo Autor, o que aquele aceitou.
5. Uma vez que o Autor, no âmbito das suas funções de director financeiro, era o responsável pela contabilidade da Ré, o director geral da Ré, DD, perguntou então ao Autor se o mesmo podia auxiliar na transição das pastas para o novo contabilista, Dr. EE.
6. O Autor aceitou ir passando as pastas apenas até ao final desse mês de Julho.
7. Durante alguns dos dias seguintes, o Autor deslocou-se às instalações da Ré, de modo a auxiliar o Dr. EE na transição da contabilidade da Ré.
8. O Dr. EE de imediato começou a detectar o incumprimento de diversas obrigações fiscais, designadamente a entrega de IES e declarações periódicas de IVA e de desvios contabilísticos, factos de que deu conhecimento a DD.
9. Em finais do mês de Julho de 2013, confrontado com as discrepâncias detectadas pelo novo contabilista, o Autor referiu a DD que tinha desviado quantias monetárias, cujo valor não determinou e que queria pagar tais montantes.
10. Por carta datada do dia 5 de Agosto de 2013, enviada pelo Autor à Ré, que a recebeu no dia 7 de Agosto de 2013, aquele informou esta do seguinte: “No passado dia 9 de Julho 2013 informei a empresa, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Trabalho, da intenção de me demitir das funções de Director Financeiro que exerço desde Junho de 2001 na BB, Lda. Venho por esta via formalizar o pedido de demissão apresentado na referida data, que produzirá os seus efeitos na data de efectiva recepção da presente carta. Ficarei a aguardar a liquidação dos créditos laborais vencidos e vincendos por conta da execução e cessação do meu contrato de trabalho.”.
11. Na sequência da conversa referida em 9., o Autor procedeu à transferência do montante de € 46.951,83 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e três cêntimos) para a conta da Ré.
12. A Ré enviou ao Autor, que a recebeu, uma carta datada de 19 de Agosto de 2013, da qual consta, além do mais, o seguinte teor: “Serve o presente para acusar a entrada na nossa conta (…) do montante de € 46.951,83 (…), valor que aceitamos, exclusivamente, como reconhecimento de dívida e princípio de pagamento das responsabilidades que V. Exa. tem para com a nossa empresa, cujo montante global está a ser apurado (…) Por último, nos termos conjugados dos artigos 400.º e 401.º do Código do Trabalho, cumpre-nos transmitir a V. Exa. que não prescindimos do montante referente à indemnização por inobservância do prazo de aviso prévio (60 dias), previsto para a denúncia do contrato de trabalho, levada a cabo por V. Exa, por comunicação datada de 05 de Agosto de 2013.”.
13. Em data não concretamente apurada, mas situada entre finais do mês de Julho e os primeiros dois dias do mês de Agosto de 2013, o Autor deixou de comparecer nas instalações da Ré.
14. O salário base do Autor era de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros).
15. Nos meses de Agosto, Setembro e Novembro do ano de 2008 e nos meses de Janeiro a Abril, Junho, Julho, Setembro, Outubro e Novembro do ano de 2009, o Autor auferiu ainda um denominado “prémio de produção”, no valor mensal de € 1.141,50 (mil cento e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos).
16. O Autor recebia ainda mensalmente ajudas de custo, cujo valor era variável.
17. Em Dezembro de 2010, o valor mensalmente auferido pelo A. foi reduzido em € 200,00 (duzentos euros), situação que se manteve até ao final do contrato.
18. Tal redução não foi objecto de acordo escrito entre as partes, nem foi comunicada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) nem por esta autorizada.
19. Era o Autor quem era o responsável pelo processamento dos salários e pela comunicação dos vencimentos à Segurança Social.
20. Em 2012, não foi pago ao Autor o valor do subsídio de férias referente ao ano civil de 2011, vencido no dia 1/01/2012.
21. Também no ano de 2012, não foi paga ao Autor a retribuição dos meses de Março, Abril e Outubro, nem o subsídio de Natal.
22. Em 2013, não foi pago ao Autor o valor do subsídio de férias referente ao ano civil de 2012, vencido no dia 1/01/2013, nem a retribuição do mês de Julho.
23. O Autor gozou vinte e dois dias de férias no ano de 2012.
24. No ano de 2013, o Autor gozou, pelo menos, uma semana de férias no mês de Junho, data em que foi para Moçambique.
25. No mesmo ano de 2013, o Autor gozou férias nos seguintes dias: 26 de Abril, 18 a 22 de Março e 11 de Fevereiro.
26. No dia 16/05/2011, o Autor transferiu a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), da sua conta pessoal junto do Banco Santander para a empresa CC, S.L
27. No dia 17/05/2011, o Autor transferiu a quantia de € 1.100,00 (mil e cem euros) da sua conta pessoal junto do Banco Santander para a empresa CC, S.L
28. O director geral da Ré era quem, em representação e no interesse da empresa, exercia as funções de gestão e era o responsável pela actividade por esta desenvolvida.
29. Foi o Autor quem, alegando existirem dificuldades financeiras da empresa, propôs ao director geral da Ré, DD, a redução dos salários, quem determinou o montante concreto da redução e a que trabalhadores se iria aplicar, o que o director geral da Ré aceitou.
Adita-se ainda à matéria de facto, o seguinte ponto, com relevância para o que está em discussão:
30. A acção foi proposta em 31/7/2014, tendo a R. sido citada no dia 5/8/2014 (cfr. fls. 30).
Apreciação.
A Srª Juíza considerou procedente a excepção de prescrição dos créditos laborais reclamados pelo A., ora recorrente, por ter considerado cessado o contrato de trabalho por denúncia verbal ocorrida em 9/7/2013, sem aviso prévio, portanto com efeitos imediatos, atento o princípio geral da liberdade de trabalho, entendendo reportar-se a exigência formal decorrente do art. 400º nº 1 do CT, não à declaração de denúncia, mas ao aviso prévio, podendo aquela ser validamente efectuada por forma verbal e a respectiva prova fazer-se por outros meios que não a prova documental (sendo certo que, no caso, existe posterior formalização escrita da denúncia onde se dá conta da data anterior em que a mesma foi apresentada). Porque não se provou que o A. tivesse sujeitado a denúncia a termo suspensivo ou indicado uma data posterior para a produção de efeitos nem sequer que a mesma ficaria dependente da respectiva formalização, não pode o A. pretender que a carta enviada quase um mês após aquela primeira comunicação possa anular os efeitos entretanto já verificados (estando aquele escrito longe de consubstanciar a revogação prevista no art. 402º do CT). Considerou ainda não ter efeito na duração do contrato o facto de a R., na carta enviada ao A. no dia 19/8/2013 ter referido não prescindir do montante referente à indemnização por inobservância do aviso prévio (60 dias) para a denúncia do contrato de trabalho “levada a cabo (…) por comunicação datada de 5/8/2013” por a indicação daquela data ter sido feita naqueles termos por corresponder àquela que foi a da comunicação escrita do A., não tendo existido uma intenção deliberada por parte da R. de não considerar o pedido de demissão anteriormente formulado, nem de lhe atribuir efeitos imediatos.
O recorrente, sem impugnar a matéria de facto, embora aluda a factos que não constam do acervo factual assente, insurge-se contra a interpretação efectuada pela Srª Juíza, sustentando que a cessação do contrato apenas se deu em 7/8/2013, com a recepção da carta referida no ponto 10, sendo a conversa referida no ponto 3 com o Director-Geral da R. (que não é gerente da R.), uma primeira abordagem à futura saída do A., que não preenche o escopo da denúncia. Se subsistissem dúvidas, elas dissipar-se-iam com a carta da R. de 19/8/2013, subscrita pelo gerente da R., pelo que os motivos invocados na sentença para a respectiva desconsideração não valem.
O cerne da questão reside, pois, em saber, face à matéria de facto apurada, em que data efectivamente se deve ter por cessado o contrato de trabalho que, desde 9/7/2001, vinculava as partes.
Uma das modalidades legalmente previstas de cessação do contrato de trabalho é a denúncia pelo trabalhador (art. 340º al. h) CT). Não carecendo de ser motivada, traduz-se na mera comunicação ao empregador da intenção de fazer cessar o contrato, devendo, para ser conforme à lei, ser efectuada por escrito e com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha até dois ou mais de dois anos de antiguidade (art. 400º CT), sob pena de, na falta do aviso-prévio, o trabalhador incorrer na obrigação de indemnizar nos termos preceituados pelo art. 402º.
Como se refere na sentença, há, tanto na doutrina como na jurisprudência, quem defenda que a exigência de forma é um requisito, não da denúncia propriamente dita, mas apenas do aviso prévio. Pedro Furtado Martins, que em anterior edição da sua obra “Cessação do Contrato de Trabalho” propugnava tal orientação, veio na 3ª edição da mesma corrigi-la, dizendo “Revemos essa posição por hoje nos parecer mais correcto e conforme aos dados normativos referenciar a exigência de forma à declaração de denúncia em si mesma. Contudo à inobservância de forma não se aplica a regra geral do art. 220º, que comina a nulidade da declaração, uma vez que a denúncia continua a ser válida e eficaz, produzindo a cessação da relação contratual. Verifica-se assim a excepção que a regra do Código Civil prevê, admitindo sanção diversa da nulidade. O que significa, em suma, que a forma escrita da denúncia não é condição da validade e da eficácia da declaração extintiva, mas apenas da sua regularidade”.
Em nosso entender, qualquer que seja a orientação sobre a questão, não oferece dúvidas que a exigência de documento escrito não é uma formalidade ad substantiam, mas tão só ad probationem, pelo que a denúncia do contrato feita apenas oralmente não deixa, por isso, de ser eficaz, o que bem se compreende sendo, como é, o trabalho uma liberdade.
Ora, no caso, importa salientar que foi dado como assente (nº 28) que o Director-Geral da R. era quem, em representação e no interesse da empresa, exercia as funções de gestão e era o responsável pela actividade por esta desenvolvida. Referido na motivação da matéria de facto como filho do gerente da R., ele era, na realidade, o gerente de facto da R.. Daí que a comunicação que lhe é feita não possa deixar de ser considerada uma comunicação feita à R
Ao contrário do que o recorrente vem sustentar, não vislumbramos o que quer que seja que permita concluir que a conversa que teve lugar em 9/7/2013 tivesse sido apenas uma primeira abordagem à futura saída do A.. O que sabemos é que o A. comunicou ao Director-Geral (que era quem, na prática, geria a empresa da R.) que se demitia das suas funções, porque tinha aceitado uma proposta de emprego e que teria de se deslocar para Moçambique no princípio do mês de Agosto. Tal comunicação constitui, sem dúvida, uma declaração negocial de intenção de fazer cessar o contrato, receptícia, que se tornou eficaz quando chegou ao conhecimento do declaratário (art. 224º CC), portanto naquela data.
Não tendo, num primeiro momento, sido invocado qualquer pré-aviso, seria legítima a dúvida sobre quando cessava efectivamente o contrato. Porém, perante os factos consignados sob os nºs 5 e 6 – que, face ao pedido do Director-Geral da R. para que o A. auxiliasse na transição das pastas para o novo contabilista, o mesmo aceitou fazê-lo até ao final desse mês de Julho - cremos não haver razão para a subsistência de tal dúvida, sendo de considerar que, se bem que em momento posterior à declaração de “demissão”, o A. acabou por dar um pré-aviso até final de Julho, pelo que será esse o momento a considerar para a cessação, tanto mais quanto o facto constante do nº 13 (que o A. deixou de comparecer nas instalações da R. em data não apurada, situada entre os finais de Julho e os dois primeiros dias de Agosto de 2013) vai precisamente nesse sentido.
Entendemos, pois, que a cessação do contrato ocorreu, se não no dia 31 de Julho de 2013, quanto muito no dia 2 de Agosto e, por isso, a comunicação escrita datada de 5/8/2013, referida no ponto 10, não podia produzir o efeito ali referido, uma vez que o contrato se encontrava já extinto.
Extinto o contrato em 31/7/2013 (ou 2/8) o prazo prescricional de um ano referido no art. 337º nº 1 do CT iniciou-se no dia seguinte, terminando pois no dia 1/8/2014 (ou 3/8/2014).
A acção foi intentada em 31/7/2014 e a citação da R. teve lugar no dia 5/8/2014.
Nessa data, porém, o prazo prescricional já estava ultrapassado. Com efeito, não tendo sido requerida a citação com uma antecedência de pelo menos cinco dias relativamente àquele em que ocorreria a prescrição, não houve interrupção do prazo, nos termos previstos no art.323º nº 2 do CC, tendo-se o mesmo esgotado .
Pelo exposto, embora considerando cessado o contrato em data diferente daquela que foi considerada na sentença recorrida, não nos merece qualquer censura a apreciação feita sobre a questão da prescrição, que é, pois, de confirmar.
Decisão.
Pelo que antecede se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso