Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…, S.A. melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Pleno do acórdão do TCA Sul de 18/05/2010, que negou provimento a um recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação deduzida contra os actos de liquidação de taxas de ocupação de via pública com tubagens de gás existentes no subsolo, relativas ao ano de 2003, no valor global de € 7.468,80.
Invoca como fundamento do recurso, o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 18/06/2002, recurso nº 04636/00.
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº1 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 554 e segs).
Por despacho do Exmo. Relator considerou existir a invocada oposição de julgados, e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do artº 284º, nº5 do CPPT (fls. 595).
A recorrente apresentou alegações em que conclui do modo seguinte:
1. O Acórdão recorrido - Acórdão do TCA Sul de 03/03/2010 proferido no recurso jurisdicional nº 03840/10 - tem na sua origem uma situação de facto em tudo idêntica à do Acórdão fundamento - Acórdão do TCA proferido no recurso jurisdicional nº 4636/00, datado de 18/06/2002, i.e., a discussão sobre a legalidade da liquidação e cobrança de tributos pela ocupação do subsolo municipal com infra-estruturas destinadas à distribuição de gás natural.
2. O Acórdão recorrido defende que os tributos em apreço são verdadeiras taxas de cujo pagamento a ora Recorrente não está isenta.
3. Em sentido contrário, o Acórdão fundamento conclui que “tais imposições pretendidas cobrar à ora recorrente não podem ser qualificadas como taxas, tendo em conta a sua natureza e qualidade do respectivo sujeito passivo, extravasando os limites conceituais dessa figura, pelo que as liquidadas ao abrigo de tal denominação são, no caso, ilegais”.
4. Para chegar a tal conclusão, o Acórdão fundamento procede a uma análise pormenorizada da actividade da Recorrente e da natureza da concessão, decidindo que “a actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, mas, antes, à satisfação de um interesse público por cuja a satisfação ela ficou responsável, nos termos do respectivo contrato de concessão, tendo desta forma passado a desempenhar uma função pública, como colaboradora da Administração na realização dos interesses gerais para os quais ficou investida”
5. É pois notória a oposição existente entre os Acórdãos recorrido e fundamento, pois quando confrontados com a mesma questão fundamental de direito e na ausência de alteração da regulamentação jurídica chegaram a conclusões distintas, pelo que existe oposição de julgados relevante nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27.°, n.º 1, alínea b) do ETAF, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
6. O Acórdão fundamento, cuja argumentação a Recorrente reitera, efectuou uma análise da natureza do tributo atendendo sobretudo ao factor de inexistência de sinalagma e também à natureza do contrato de concessão, tendo verificado que o bem público — subsolo municipal — era utilizado com a finalidade que lhe é destinada: a satisfação de um interesse colectivo, sem que se possa individualizar quem e em que medida beneficia dessa utilização.
7. Falta desde logo a necessária divisibilidade para a qualificação do tributo como uma taxa, atendendo a que a sua criação não se deve à necessidade de dar resposta a uma necessidade ou um custo gerado pela Recorrente.
8. Nestes termos, o tributo cobrado pela CMS extravasa claramente os limites conceptuais das taxas e, por conseguinte, a competência das autarquias na criação de tributos.
9. E não se diga que a mera circunstância de a Recorrente obter lucro como resultado da sua actividade legítima a cobrança daquelas taxas porque a Lei Geral Tributária é clara ao consagrar a capacidade contributiva como característica exclusiva dos impostos, não das taxas
10. Um entendimento contrário seria legitimador da inaceitável perseguição das utilities que se tem verificado em tempos recentes, para a qual bem alerta SÉRGIO VASQUES na sua obra.
11. Acresce que o subsolo é para a Recorrente uma simples condição material para a instalação do serviço público essencial, o que é designado pela doutrina como concessões de uso privativo de domínio público meramente mediato ou para instalação de serviços, as quais são, por regra, gratuitas.
12. Não sendo tal realidade susceptível de tributação, as taxas cobradas pela CMS violam o artigo 19.°, al. c) da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, pois esta norma só tinha aplicação a utilizações do domínio público que fossem tributáveis — o que não é ocaso.
13. Importa ainda referir que, tendo o Estado optado pela concessão do serviço público de distribuição de gás natural a uma entidade privada, transferiu para esta não só um conjunto de direitos e de obrigações, como também um conjunto de prerrogativas de autoridade de que dispõe para prosseguir essa atribuição, incluindo o direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão.
14. Não restando dúvidas de que o subsolo municipal é afecto na sua utilização à instalação das condutas e equipamentos do serviço público de gás natural, e também de que o Estado transferiu para a ora Recorrente a prerrogativa de utilização de bens do domínio público na medida do necessário para a implantação e exploração do serviço público de gás natural, apenas o Estado, enquanto entidade concedente, pode definir, por força da lei que aprovou as Bases da Concessão, as condições em que o concessionário poderá exercer o direito que lhe é atribuído por aquelas bases de implantar no domínio público, qualquer que ele seja, a rede de gás natural.
15. Ora, o acto de liquidação de taxas pela ocupação do subsolo pela rede da Recorrente, sendo praticado por um órgão do município, acaba por invadir a área de responsabilidade e de atribuições do Estado concedente, ao envolver a administração de um bem dominial cujo uso passou a ficar afecto, por lei, ao próprio Estado, e sobre o qual apenas o Estado poderá dispor. Assim, a liquidação das taxas em causa deve considerar-se nula, por violação do disposto no artigo 133.°, n.º 2, al. b) do Código de Procedimento Administrativo.
16. Estamos, em suma, perante um tributo que não é exigível, nem devido.
2- A Fazenda Pública não contra alegou.
3- O Exmº Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“1. Pressupostos para o seguimento do recurso
Sufragamos o sentido do despacho proferido em 28.09.2010 pelo juiz relator no tribunal recorrido sobre a verificação dos pressupostos para resolução do conflito de jurisprudência emergente da oposição de acórdãos (fls.595):
-identidade da questão jurídica decidenda
-identidade da regulamentação jurídica aplicável
-antagonismo das soluções jurídicas plasmadas nos arestos em confronto (art.30° al. b) ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, 27 Abril)
2. Conflito de jurisprudência
Questão decidenda: determinação da natureza jurídica do tributo cobrado pela autarquia à concessionária do serviço público de distribuição de gás natural pela ocupação do subsolo do domínio público municipal com condutas destinadas à instalação da rede de gás natural.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se por diversas vezes sobre questão jurídica idêntica ou semelhante (ocupação do subsolo do domínio público municipal por condutas subterrâneas para transporte de produtos petrolíferos destinados a refinação e armazenamento) no sentido da classificação como taxa do tributo cobrado pela utilização do subsolo do domínio público municipal (acórdãos n°365/2003, 14.07.2003; 366/2003, 14.07.2003; 354/2004, 19.05.2004; 355/2004, 19.05.2004; 396/2006, 28.06.2006 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
A jurisprudência do STA tem alinhado com este entendimento (acórdãos STA Pleno SCT 17.12.2008 processo nº 267/08; 28.01.2009 processo nº 469/08; 6.05.2009 processo nº 43/08; 6.05.2009 processo nº 963/08; 23.09.2009 processo nº 377/09; 28.10.2009 processo nº 570/09; 20.01.2010 processo n°731/09). O último aresto supra identificado mereceu o seguinte sumário doutrinário:
«É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas».
A especial autoridade da jurisprudência citada destilada pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, a consistência da sua fundamentação e a necessidade de observância do princípio de interpretação e aplicação uniformes do direito (art.8° n°3 C Civil) justificam a resolução do conflito no sentido da adesão à doutrina do acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em Pleno da Secção.
4- Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. ali. 687°, n° 4 do CPC).
O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos art°s 2°, n° 1, e 40, no 2, da Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n° 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, “... a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art.º152.° do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.° 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas”
(Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. n°616/07).
Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.
A questão jurídica que importa conhecer prende-se em saber da natureza do tributo cobrado pela Câmara Municipal de Sintra pela ocupação do subsolo com tubagens destinadas ao transporte de gás natural, sendo certo que os acórdãos em confronto decidiram a esse respeito de forma diametralmente oposta.
Na verdade, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que é de qualificar como taxa esse tributo, não se encontrando dela isenta ou não sujeita a empresa de distribuição de gás natural se o respectivo contrato de concessão ou a lei, expressamente, dela a não isentaram, já o acórdão fundamento decidiu em sentido oposto.
Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma.
Sendo assim, na realidade, verifica-se a oposição de julgados que foi invocada.
6- O acórdão recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
a) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 364/2003 - Proj. nº 25/03, no montante de € 617,40- Cfr. documento a fls. 21 e 22;
b) A taxa referida em a) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona de … - Albarraque - Cfr. documento a fls. 22;
c) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 363/2003 - Proj. n° 314/01 no montante de € 324,00- Cfr. documento a fls. 23 e 24;
d) A taxa referida em c) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas de gás na Rua …, Azinhaga … e Praceta … - Cfr. documento a fls. 24;
e) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 365/2003 - Proj. nº 314/01, no montante de € 324,00- Cfr. documento a fls. 25 e 26;
f) A taxa referida em e) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas de gás na zona de Praceta … e Rua … - Cfr. documento a fls. 27;
g) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 361/2003 - Proj. nº 185/03, no montante de € 74,40 - Cfr. documento a fls. 28 e 29;
h) A taxa referida em g) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela impugnante, com a instalação de condutas de gás na zona de Travessia Av. …/cruzamento com Rua … - Cfr. documento a fls. 29;
i) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 349/03 - Proj. nº 008/03, no montante de € 110,00 - Cfr. documento a fls. 30 e 31;
j) A taxa referida em i) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona de Algueirão-Mem Martins, Estrada das Mercês (…)- Cfr. documento a fls. 31;
k) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 359/03 - Proj. nº 185/02, no montante de € 24,00- Cfr documento a fls. 32 e 33;
1) A taxa referida em k) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela impugnante, com a instalação de condutas na zona de … - Mira Sintra - Cfr. documento a fls. 33;
m) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 362/2003 - Proj. nº 314/01, no montante de € 270,00 - Cfr. documento a fls. 34 e 35;
n) A taxa referida em m) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona Industrial do … - Cacém - Cfr. documento a fls. 35;
o) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 353/2003 - Proj. nº 008/03, no montante de € 30,00- Cfr. documento a fls. 36 e 37;
p) A taxa referida em o) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona do … - Massamá - Cfr. documento a fls. 37;
q) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 352/2002 - Proj. nº 445/02, no montante de € 215,00- Cfr. documento a fls. 38 e 38;
r) A taxa referida em q) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas de gás na Rua … - Venda Seca - Agualva Cacém - Cfr. documento a fls. 39;
s) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 351/2003 - Proj. nº 233/02, no montante de € 1.302,00 - Cfr. documento a fls. 40 e 41;
t) A taxa referida em s) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela impugnante, com a instalação de condutas na Rua … e outras - Mem Martins - Cfr. documento a fls. 41;
u) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 341/2003 - Proj. nº 303/01, no montante de € 3.108,00 - Cfr. documento a fls. 42 e 43;
v) A taxa referida em u) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela impugnante, com a instalação de condutas na zona do … - Queluz - Cfr. documento a fls. 43;
w) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 360/2003, no montante de € 240,00- Cfr. documento a fls. 44 e 45;
x) A taxa referida em w) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona da … - Varge Mondar - Cfr. documento a fls. 45;
y) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 350/2003, Proj. nº 008/03 no montante de € 30,00 - Cfr. documento a fls. 46 e 47;
z) A taxa referida em y) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela impugnante, com a instalação de condutas na zona da Rua … - Mem Martins - Cfr. documento a fls. 47;
aa) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a Impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 347/2003, Proj. no 008/03 no montante de € 200,00- Cfr. documento a fls. 48 e 49;
bb) A taxa referida em aa) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona da Rua … - Odrinhas - Cfr. documento a fls. 49;
cc) Por ofício datado de 15 de Setembro de 2003, foi a impugnante notificada, pela Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas do Departamento de Administração Financeira da Câmara Municipal de Sintra, para proceder ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público (subsolo), relativa ao processo nº 354/2003, Proj. nº 83/01 no montante de € 600,00 - Cfr. documento a fls. 50 e 51;
dd) A taxa referida em cc) foi liquidada pela concessão de licença, pelo Município de Sintra, para ocupação do subsolo, pela Impugnante, com a instalação de condutas na zona de … - Cfr. documento a fls. 51;
ee) A Impugnante é concessionária do serviço público da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, tendo sucedido em todos os direitos e obrigações a “A…, SA” - Cfr. artigo 1.º e 2.° da petição inicial e documento de fls. 26 a 85;
ff) Em 19 de Fevereiro de 2004 deu entrada a presente Impugnação Judicial - Cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 2.
7- A jurisprudência deste Supremo Tribunal, quer na Secção, quer no Pleno, no que é acompanhada pelo Tribunal Constitucional, é por demais pacífica e uniforme no sentido de qualificar como taxa, por revestir natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas forma colocadas.
Não se descortinam razões válidas para divergir dessa jurisprudência de todo consolidada neste Supremo Tribunal e que igualmente foi perfilhada no acórdão sob recurso.
Sendo assim, à míngua de mais válidos e proficientes argumentos que alicercem esse entendimento jurisprudencial, limitar-nos-emos a acompanhar o que a esse propósito foi afirmado no acórdão de 17/11/10, no recurso n.º 174/10, do Pleno da secção, em que se transcreve parcialmente o acórdão do mesmo Pleno de 17/12/08, recurso n.º 267/08.
Escreveu-se nesse aresto:
“a distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas os que têm as últimas.
Como se refere no n.° 2 do art. 4.° da L.G.T. e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento a utilização de um bem do domínio público.
Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele beneficio e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática.
Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é se essa ocupação do subsolo consubstancia uma utilização individualizada desse bem, no interesse próprio da Impugnante, seja ou não exclusivo.
A colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitadas as possibilidades de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público e para outras concessões do seu uso pela autarquia, com cobrança das respectivas taxas.
O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada, naturalmente vocacionada para obtenção de lucros.
De resto, a utilização de bens do domínio público, designadamente aqueles que como tal são definidos na Constituição (art°. 84.°), entre os quais se incluem as estradas, não pode ser permitida em situações de interesse exclusivo de particulares, pois isso reconduzir-se-ia à subversão da atribuição constitucional da natureza de bens do domínio público.
Por isso, relativamente aos bens classificados pela Constituição como integrando o domínio público, as autorizações de uso privativo do domínio público através de licenças ou concessões, não podem, sem violar a Constituição, deixar de ser efectuadas em situações em que, concomitantemente com o interesse do particular, há também um interesse público, mesmo que não seja o prevalente.
Por isso, a satisfação de um interesse público pela actividade de uma empresa privada, não é obstáculo à aplicação da taxação prevista para autorizações de uso privativo de bens do domínio público, sendo mesmo esse tipo de situações em que há cumulativamente interesse público e privado o campo de aplicação natural das taxas pela utilização de bens do domínio público.
Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade.
Assim, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.°s 365/2003 e 366/2003, ambos de 14-7-2003, e n.° 396/2006, de 28-6-2006) e deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos de 17-11-2004, proferidos nos recursos n.°s 650/04 e 654/04, de 13-4-2005, recurso n.° 1339/04, e de 27-4-2005, recurso n.° 1338/04) é de concluir que os tributos liquidados no acto impugnado têm natureza de taxas, tendo cobertura legal no referido art°. 11.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais de 1987 (Esta cobertura mantém-se à face da posterior lei das finanças locais, no art°. 19.°, alínea e), da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto)”. Neste sentido, pode ver-se, ainda os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/04, in rec. n° 650/04; de 27/4/05, in rec. n° 1.338/04; de 13/4/05, in rec. n° 1.339/04; de 7/5/08, in rec. n° 1.034/07; de 16/1/08, in rec. n° 603/07 e de 3/6/09, in rec. n° 207/09 e deste Pleno da Secção de 23/9/09, in rec. n° 377/09 e de 20/1/10, in rec. nº 731/09.
Por outro lado, alega a recorrente que beneficiaria da isenção a que se reporta o art° 33°, no i da Lei das Finanças Locais, uma vez que, ocupando o subsolo ao abrigo da concessão, exerce poderes que são do Estado.
Mas não tem razão.
Com efeito, “a isenção de que goza o Estado é subjectiva, não se vendo modo de ela poder ser transmitida a outrem, seja pela via administrativa, seja por contrato
Acresce que a concessão não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável — e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público” (Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA de 8/11/06, in rec. n° 648/06).
Assim e em conclusão se dirá, sem necessidade de mais desenvolvimento, que o tributo pago aos municípios por empresas por utilização do subsolo municipal, com a colocação neste de tubos e de condutas, tem a natureza de taxa e não de imposto, atento o seu carácter bilateral ou sinalagmático.”
Como assim, o acórdão sob recurso não merece censura.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 18 de Maio de 2011. – António José Martins Miranda de Pacheco (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Domingos Brandão de Pinho – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão – Joaquim Casimiro Gonçalves.