ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Maria ...., residente em ...., freguesia e concelho de Calheta, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 6/6/2003, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da..., que anulou o concurso nº 20/2000 para provimento de duas vagas na categoria de Chefe de Secção.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Os recorridos particulares, devidamente citados, não apresentaram contestação válida.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, só a recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
"43. A autoridade recorrida errou nos pressupostos de facto, mas também, e principalmente, nos de direito, erros esses que levaram à anulação do concurso em causa;
44. Não fundamentou a anulação do concurso nos termos exigidos na lei;
45. Como tal, o erro nos pressupostos de facto e de direito e a falta de fundamentação consubstancia uma violação de lei que, no caso concreto, é cominada com a anulabilidade, prevista no art. 135º. do C.P.A., cujo regime está previsto no art. 136º. do mesmo diploma;
46. Nestes termos, é inválido o acto por não estar fundamentado nem devem proceder nenhum dos novos fundamentos alegados pela autoridade recorrida numa tentativa esforçada e reforçada de anular um concurso, que não tem razões para ser anulado, por se ter pautado pelo cumprimento rigoroso da lei e dos princípios que presidem ao comportamento da Administração Pública;
47. Pretende a recorrente que seja anulado o acto administrativo que revogou o concurso, por manifesta ilegalidade, baseada em erro nos pressupostos de facto e de direito e que foi devidamente identificado no requerimento inicial".
O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer:
"Visto. Acompanho a recorrente, com cuja argumentação demonstra, a meu ver, a sem razão da autoridade recorrida, motivo por que se deve dar provimento ao recurso".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, por despacho de 18/5/2000, autorizou a abertura de concurso interno de acesso limitado para provimento de um lugar vago na categoria de Chefe de Secção e aprovou a constituição do júri respectivo, bem como o programa das provas de conhecimentos, nos termos constantes da informação de fls. 18 a 21 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
b) Em 24/5/2000, foi emitida a informação constante de fls. 22 e 23 do processo principal, onde se propunha o seguinte:
"1 Que o despacho de 18/5/2000 seja rectificado e autorizado a abertura de concurso para provimento de 2 vagas na categoria de Chefe de Secção para os seguintes postos de trabalho:
Serviço Local de Calheta 1 vaga
Serviço Local de São Vicente 1 vaga
2 Que se mantenha a composição do júri, os métodos de selecção, programa de provas e prazo de validade constantes do nº 2, 3, 4 e 5 da nossa proposta nº 556 em anexo";
c) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares proferiu o seguinte despacho, datado de 6/6/2000:
"Autorizo";
d) Em 29/6/2000, foi afixada a ordem de serviço constante de fls. 24 a 29 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
e) O júri do concurso, na reunião de 26/11/2002, aprovou o projecto de lista de classificação final constante de fls. 40 do processo principal;
f) Em 29/5/2003, a Presidente do Conselho de Administração do C.R.S.S.M. elaborou a informação constante de fls, 54 a 56 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde propunha o seguinte:
"a) A anulação do concurso, nos termos dos arts. 135º., 136º e 141º. do CPA, com o fundamento na utilização de programa de provas de conhecimentos específicos revogado, de acordo do art. 21º. do D.L. nº 204/98.
b) A autorização de Sua Exª. a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, para proceder à abertura de novo concurso para provimento de 2 lugares de Chefe de Secção um para o Serviço Local de Calheta e outro para o Serviço Local de São Vicente , de forma a não prejudicar os interesses legítimos dos candidatos. Neste novo concurso deverá, nomeadamente, respeitar-se o programa de provas de conhecimentos em vigor e proceder-se a nova constituição do júri";
g) Sobre a informação aludida na alínea anterior, a Secretária Regional dos Assuntos Sociais proferiu o seguinte despacho, datado de 6/6/2003:
"Anulo o concurso com os fundamentos da presente informação e autorizo a abertura do novo concurso proposto";
h) A recorrente reclamou, para a entidade recorrida, do despacho transcrito na alínea anterior;
i) Sobre essa reclamação foi emitida a informação, datada de 5/8/2003 e que constitui o Doc. nº 5 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha o seguinte:
"a) A manutenção do despacho de anulação do concurso interno de acesso limitado nº. 20/2000, para provimento de duas vagas de Chefe de Secção dos Serviços Locais da Calheta e São Vicente, de Sua Exª. a Secretária Regional dos Assuntos Sociais, de 6/6/2003;
b) O indeferimento das reclamações da funcionária Maria Fátima de Sousa Magalhães e Almeida, com saída dos nossos serviços nº 3775 e nº 3885 (apresentada ao Provedor de Justiça) de respectivamente 2/7/2003 e de 9/7/2003;
c) a notificação aos interessados dos novos factos agora invocados, nos termos dos arts. 66º e segs. do CPA.
Propomos ainda a rectificação da al. a) da "conclusão" da Informação do CSSM nº 04 Conf., de 29/5/2003, nos seguintes termos:
onde se lê "A anulação, nos termos dos arts. 135º., 136º. e 141º. do C.P.A., com fundamento na utilização de programa de provas de conhecimentos específicos revogado, de acordo com o art. 21º. do D.L. nº. 204/98",
dever-se-á ler "A anulação, nos termos dos arts. 135º, 136º. e 141º do CPA, com fundamento na utilização de programa de provas de conhecimentos específicos inválido, de acordo com o art. 21º. do D.L. nº. 204/98", nos termos e para os efeitos definidos pelo art. 148º. do CPA";
j) Sobre a informação referida na alínea anterior, a entidade recorrida proferiu o seguinte despacho, datado de 29/8/2003:
"Concordo e mantenho o despacho anterior"
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2.2. Conforme resulta das als. f), g), i) e j) do número anterior, a entidade recorrida, pelo seu despacho de 6/6/2003, rectificado pelo despacho de 29/8/2003, anulou o concurso interno de acesso limitado para provimento de duas vagas na categoria de Chefe de Secção, com fundamento no facto de se ter utilizado um programa de provas de conhecimentos específicos inválido, por não ter sido aprovado de acordo com o que estabelecia o nº 3 do art. 21º. do D.L. nº 204/98, de 11/7.
Sendo esta a fundamentação do despacho objecto do presente recurso contencioso, é em face dela que se afere da sua legalidade, sendo irrelevantes quaisquer outros fundamentos posteriormente invocados pela entidade recorrida para justificar a sua prática.
Das conclusões da alegação da recorrente que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso resulta que os vícios aí invocados são apenas os de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos de facto e de direito.
Quanto à falta de fundamentação, que se consubstancia num vício de forma, não deve o Tribunal dela conhecer, visto não ter sido arguida na petição de recurso, apesar de a recorrente já dispor dos elementos necessários que a habilitavam a invocá-la (cfr. documentos de fls. 54 a 56 e de fls. 78 a 85 juntos, respectivamente, com a petição e com o articulado superveniente) cfr. Acs. do STA de 9/6/88 in B.M.J. 378º-516, de 14/6/94 in A.D. 396º-1392, de 4/6/97 Rec. nº. 29573 e de 7/7/99 Rec. nº. 27044, estes dois do Pleno.
Quanto ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, identificado pela recorrente por remissão para o requerimento inicial (cfr. conclusão 47 da sua alegação), alega ela que o programa da prova de conhecimentos em causa não é específico mas geral e que, de qualquer forma, a competência para a abertura do concurso em questão era sempre da Secretária dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
Vejamos se este vício se verifica.
O método de selecção "provas de conhecimento", visa avaliar os níveis de conhecimento académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função, obedecendo ao programa aprovado e podendo avaliar conhecimentos gerais ou específicos (cfr. arts. 19º., nº 1, al. a) e 20º, nos 1 e 2, ambos do D.L. nº. 204/98).
Do programa das provas de conhecimentos gerais aprovado pelo membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública constam, obrigatoriamente, os temas relativos aos direitos e deveres da função pública e à deontologia profissional, embora para certas categorias os conhecimentos gerais a exigir possam não se limitar a esses temas cfr. nos 1 e 2 do art. 21º.
Por sua vez "o programa das provas de conhecimentos específicos é aprovado por despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo com tutela sobre o órgão ou serviço em causa" cfr. nº 3 do art. 21º. do D.L. nº. 204/98.
No caso em apreço, o programa das provas de conhecimento foi aprovado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, através do despacho referido na al. a) dos factos provados.
Do teor desse programa destaca-se, na "Parte Geral", o seguinte:
"Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares estrutura orgânica e competências DRR nº. 3-A/97/M, de 6/2, com as alterações introduzidas pelo DRR nº 13/2000/M, de 21/3;
Centro de Segurança Social da Madeira estrutura orgânica e competências DRR nº 28/92/M, de 1/10, com as alterações introduzidas pelo DRR nº. 28/2000/M, de 27/4;
(...)
Lei de Bases da Segurança Social Lei 28/84, de 14 de Agosto".
Em face da matéria que ficou transcrita, parece-nos ser de concluír que o programa em causa é de conhecimentos específicos, por visar avaliar conhecimentos que não são comuns a todos os serviços públicos, mas que apenas são relevantes para um determinado serviço público.
Assim, para ser válido, esse programa de provas deveria ter sido aprovado pelo despacho conjunto a que alude o nº 3 do citado art. 21º.
Mas ainda que se entendesse, como a recorrente, que tal programa era de conhecimentos gerais, sempre se deveria concluír pela sua invalidade, por ter sido aprovado pelo membro do Governo da tutela (Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares) e não pelo membro do Governo que tinha a seu cargo a Administração Pública, conforme era exigido pelo nº 1 do art. 21º do D.L. nº. 204/98.
Nestes termos, improcede o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.
Refira-se, finalmente, que se mostra irrelevante para a decisão a questão de saber a quem competia a abertura do concurso em causa, por o despacho recorrido se fundamentar apenas na invalidade da aprovação do programa das provas de conhecimentos e não em qualquer pretensa ilegalidade referente ao acto de abertura daquele concurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Lisboa, 26 de Janeiro de 2006
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo