Acordam, em conferência, os Juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
J. .., melhor identificada nos autos, veio interpor Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença proferida pelo TAF Sintra, em 30 de maio de 2017, no âmbito do recurso de contraordenação n.º 3540/15.3BESNT, pedindo a anulação da aludida sentença e, em consequência, a anulação do ato de Liquidação oficiosa de IUC e de juros compensatórios do ano de 2014, referente ao veículo automóvel com a matrícula G..., bem como, os atos seus sequentes.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 22 de janeiro de 2020, não admitiu o recurso extraordinário de revisão.
Inconformado, J..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:
«1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 2, proferida em 22.01.2020, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão em relação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 30.05.2017 no âmbito do recurso de contra-ordenação n.° 3540/15.3BESNT (de que os presentes autos constituem o apenso A);
2.ª Na qual decidiu-se não admitir o recurso extarordinário de revisão por se entender que: “..., o documento junto como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão não preenche o requisito da suficiência, que exige que esse documento, o seu teor, infirme, de “per si”, os fundamentos da decisão a rever, porquanto a decisão nela expressa assenta num (outro) fundamento para a decisão (igualmente) determinante, por si só, suficiente para a justificar: encontrar-se a questão essencial da legitimidade substantiva regulada por decisão transitada em julgado à data da notificação da decisão de aplicação da coima, razão pela qual, neste circunstancialismo fáctico-jurídico, se tenha a mesma que se manter intacta na ordem jurídica.”;
3.ª Isto é, vem entendido que o documento que o recorrente apresenta para fundamentar a sua pretensão rescisória não preenche o requisito de suficiência, isto é, o seu teor não infirma por si só os fundamentos da decisão a rever, pelo facto de a decisão a rever assentar num (outro) fundamento para a decisão (igualmente) e este, por si só é suficiente para a justificar;
4.ª E por a douta sentença a rever fundamentar-se numa outra sentença proferida no processo n.° 1840/14.9BESNT, também transitada em julgado, no qual ficou assente e regulada a questão essencial da legitimidade substantiva do recorrente quanto à obrigação de IUC do ano de 2014 a qual é suficiente para a justificar.
5.ª Ora, o que está em causa na douta decisão recorrida é um juízo e decisão sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão e não a decisão sobre o mérito;
6.ª Na douta sentença recorrida nunca se chega a apreciar/avaliar com efetividade se o novo documento agora apresentado, por si só, é suficiente para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável ao recorrente enquanto parte vencida.
7.ª Além de não se chegar a apreciar/avaliar se o novo documento (douta sentença), por si só, é suficiente para modificar a decisão revidenda, ao afirmar-se que o teor teria de ser conjugado com o circunstancialismo fáctico-jurídico subjacente ao fundamento da sentença a rever, fica-se sem saber se tal conjugação está vedada ao Tribunal a quo, ou se dessa conjugação resulta também a insuficiência do documento novo;
8.ª Como decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 01.03.2007 no processo n.° 04691/00/B, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt que se transcreve: “4. A relevância probatória do documento implica que do seu conteúdo factual, por si só ou conjugado com o resto do material probatório usado na decisão revidenda, se imponha um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou.”;
9.ª A douta decisão recorrida nunca conjugou devidamente o conteúdo factual do documento novo com o resto do material probatório usado na decisão revidenda;
10.ª Quando no processo n.° 1840/14.9BESNT foi proferida sentença que apreciando a questão da legitimidade submetida a julgamento, concluiu pela improcedência do pedido de anulação das liquidações de IUC de 2013 e 2014 por se mostrarem respeitadas as regras de incidência previstas no Código do IUC e manteve na ordem jurídica aqueles atos tributários, o recorrente não pôde com anterioridade, ali comprovar os factos que tinha alegado e que ficaram assentes na referida douta sentença do processo n.° 47/13.7YXLSB, respeitantes ao mesmo veículo automóvel com a matrícula G...;
11.ª A factualidade que promana do documento novo comprova que desde 2005 o recorrente não é utilizador, detentor ou fruidor do referido veículo por não se encontrar na sua posse, não podendo fruir da utilização do mesmo, vindo no mesmo lugar dado como desaparecido em dezembro de 2013;
12.ª Por isso não é parte legítima da obrigação de IUC desde que em 2008 entrou em vigor o atual CIUC até ao presente e logo, em relação ao IUC do ano de 2014 em causa nestes autos e nos autos do processo n.° 1840/14.9BESNT, bem como, em relação ao ano de 2013 também em causa nestes últimos;
13.ª O documento que serve de fundamento à pretensão rescisória nestes autos, qual seja a douta sentença proferida no processo n.° 382/15.0BESNT, é por si só suficiente para infirmar/modificar a douta decisão revidenda nestes autos, assim como, nos autos do processo 1840/14.9BESNT;
14.ª O documento novo e os factos que do mesmo promanam, justificam plenamente a admissibilidade do recurso de revisão, relegando-se para o juízo rescisório a apreciação e julgamento do mérito;
15.ª Ainda antes de intentar o presente recurso de revisão em 10.01.2020, já tinha intentado em 03.12.2019 recurso de revisão da douta sentença proferida no processo 1840/14.9BESNT;
16.ª Parece que a douta decisão recorrida ampara-se na exceção de caso julgado ou melhor, na figura da autoridade de caso julgado, decorrente da douta sentença do processo 1840/14.9BESNT, por ser nesta que se fundamenta a douta decisão aqui revidenda, porém, tal exceção é derrogada no caso do recurso de revisão;
17.ª Não é real a ideia de que a douta decisão revidenda se ampara noutro fundamento, dado que tal fundamento contende e é também infirmado pela factualidade que promana da douta sentença que fundamenta a pretensão rescisória;
18.ª Em caso de dúvida, deve a decisão pautar-se pelo princípio in dubiopro recurso;
19.ª Atento o que antecede e ao mias que se alega e aqui dá por reproduzido, a douta sentença recorrida ao não admitir o recurso de revisão, incorreu em erro de julgamento por ter violado o disposto nos artigos 293.° do CPPT e 696.°, alínea c) do CPC, requerendo-se a Vossas Excelências que a revoguem, com as legais consequências.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências deverá ser admitido e proceder o presente recurso, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
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A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Neste TCA Sul, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1. ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
“A) A. Por sentença proferida por este Tribunal em 30 de Maio de 2017, no âmbito do recurso de contra-ordenação n.° 3540/15.3BESNT, interposto pelo Recorrente da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) em 28 de Outubro de 2015, que, com fundamento na falta de pagamento do IUC relativo ao ano de 2014, lhe aplicou uma coima no valor de € 50,00, acrescida de custas processuais no valor de € 76,50, foi decidido essencialmente o seguinte (cf. fls. 103 e segs. dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente disponível no SITAF):
“«O Imposto Único de Circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária» - artigo 1.° do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
Nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do mesmo Código, nos anos subsequentes ao da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.° 2 do artigo 4.°, dispondo esta norma que «O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G».
Deste modo, nos anos subsequentes ao da matrícula ou registo do veículo de categoria C em território nacional, o IUC deve ser liquidado até ao termo do mês da data da matrícula.
São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome dos quais os mesmos se encontrem registados artigo 3.°, n.° 1, do CIUC.
Resulta da norma em apreço que o legislador determina, para efeito de incidência subjetiva do IUC, que o contribuinte que deve ser onerado na medida do custo ambiental e viário é o proprietário do veículo. E considera proprietário as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.
Ou seja, a partir de um facto conhecido - registo automóvel efetuado em nome de uma pessoa -, o legislador firma um facto desconhecido - que essa pessoa é a proprietária do veículo registado em seu nome -, presumindo (cfr. o artigo 349.° do Código Civil) a qualidade de proprietário do titular do registo.
Deste modo, para efeito de lançamento subjetivo do imposto, a Administração Tributária goza de uma presunção legal, pelo que, nos termos do n.° 1 do artigo 350.° do Código Civil, escusa de provar o facto a que ela conduz, bastando-lhe provar o facto que serve de base à presunção.
Assim, no caso dos autos, à Administração bastaria demonstrar que, no período a que respeita o Imposto Único de Circulação, o veículo se encontrava registado em nome do Arguido, facto que, aliás, não foi sequer objeto de divergência entre as partes.
No caso em apreço a questão da legitimidade substantiva na relação tributária foi objeto de apreciação em sede própria, do processo de impugnação judicial que correu termos neste TAF sob proc. n.° 1840/14.9BESNT, onde o ora Recorrente invocou não ser proprietário do veículo desde 2005, nos mesmos moldes em que alega nos presentes autos, e no qual foi proferida sentença em 13.07.2015, transitada em julgado, que, apreciando a questão da legitimidade submetida a julgamento, concluiu pela improcedência do pedido de anulação das liquidações de IUC de 2013 e 2014 por se mostrarem respeitadas as regras de incidência previstas no Código do IUC e manteve na ordem jurídica aqueles atos tributários.
Consequentemente, encontrando-se a questão essencial da legitimidade substantiva regulada por decisão transitada em julgado à data da notificação da decisão de aplicação da coima, impõe-se concluir pela improcedência do presente recurso de contraordenação.
III- DECISÃO
Termos em que, julgando improcedente o Recurso de Contraordenação, se mantém a decisão recorrida”;
B. Na sequência da sentença proferida por este Tribunal em 27 de Setembro de 2019, no âmbito da impugnação judicial n.° 2700/15.1BESNT, deduzida pelo Recorrente, a Administração Tributária determinou, em 23 de Outubro de 2019, a anulação do acto de liquidação de IUC referente ao veículo com a matrícula G..., relativo ao ano de 2015 (cf. doc. junto a fls. 19 verso e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. junto a fls. 21 verso e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, igualmente disponível para consulta no SITAF);
C. Por sentença proferida por este Tribunal em 29 de Outubro de 2019, no âmbito do recurso de contra-ordenação n.° 382/15.0BESNT, interposto pelo Recorrente, foi decidido essencialmente o seguinte (cf. consulta no SITAF):
“O arguido, ora Recorrente, invoca, em síntese, que já não era proprietário/possuidor do veículo em causa no período a que diz respeito a contra-ordenação que lhe vem imputada (2011), por, desde o ano de 2005, ser V... quem detém o mesmo veículo. Vejamos.
Dispõe o artigo 3.°, n. ° 1, do CIUC, sob a epígrafe «incidência subjectiva»: «São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados».
Atendendo, desde logo, ao elemento literal da interpretação da lei - o primeiro que deve ser utilizado na reconstituição do pensamento legislativo (cf. artigo 9.° do CC) -, parece claro que a expressão «considerando-se como tais», adoptada no citado n.° 1 do artigo 3.° do CIUC, consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
Cabe, porém, notar que, no âmbito do direito tributário, todas as presunções em matéria de incidência tributária, como a que o citado n.° 1 do artigo 3.° do CIUC contém, são juris tantum e, como tal, ilidíveis (cf. artigo 73.° da LGT).
Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347.° do CC, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cf. artigo 346.° do CC) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais.
Ora, porque afirmamos a possibilidade de ilisão da presunção contida no artigo 3.° do CIUC, temos de julgar nos presentes autos que resulta ilidida a referida presunção, na sequência das decisões proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém no processo n.° 47/13.7YXLSB e pelo CAAD no processo n.° 166/2017-T.
Tais documentos têm valor suficiente para, à luz do direito probatório material, negar a validade do facto - a propriedade/posse do veículo - sobre o qual existe uma prova legal - presunção legal.
Não era, por conseguinte, subjectivamente, devido IUC, não podendo dar-se por verificado o facto típico de falta de pagamento do imposto. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 2.°, n.° 1, do RGIT, (só) «constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior»”;
D. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém em 19 de Maio de 2015, no âmbito do processo n.° 47/13.7YXLSB, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 9 de Fevereiro de 2017 e que consubstancia o doc. junto a fls. 25 e segs.;
E. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da decisão proferida pelo CAAD em 13 de Novembro de 2017, no âmbito do processo n.° 4166/2017- T e que consubstancia o doc. junto a fls. 36 verso e segs.;
F. O presente recurso de revisão deu entrada neste Tribunal em 10 de Janeiro de 2020 (cf. fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)..»
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Do direito
Em sede de aplicação do direito a sentença recorrida decidiu não admitir o recurso extraordinário de revisão de sentença, interposto da decisão que recaiu sobre o recurso de contraordenação n.º 3540/15.3BESNT (de que os presentes autos constituem o apenso A), em 30/05/2017, mantendo a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz) que, com fundamento na falta de pagamento do IUC relativo ao ano de 2014, lhe aplicou uma coima no valor de € 50,00, acrescida de custas processuais no valor de € 76,50.
Invoca, nesta sede o apelante que o presente recurso se funda em documento novo de que foi notificado em 11/12/2019, consubstanciado em sentença proferida em no processo n.º 382/15.0BESNT do TAF de Sintra.
Ora, o recurso extraordinário e revisão de sentença constitui encontra-se hoje no artigo 696.º do Código do Processo Civil (CPC) e na sua alínea c) admite como fundamento a apresentação de documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não pudesse fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
Não obstante, na situação em litigio damos conta que a decisão a rever foi proferida em recurso de contraordenação tributária, o que per si, afasta desde logo a aplicação do regime do recurso de revisão previsto a que nos vimos referindo, por força do n.º 5 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que nos diz que a revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda.
In casu, a decisão recorrida, foi, como dissemos prolatada em matéria de contaordenações tributárias, que, como sabemos é regulada pelo respetivo Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) (1) e que, quanto às contraordenações tem como lei subsidiária o Regime Geral do lícito de mera ordenação social (RGCO) (2), que por sua vez remete, de forma genérica, e sempre que o contrário não resulte daquele diploma, devidamente adaptados, para os preceitos reguladores do processo criminal, ou seja, o Código de Processo Penal (CPP).
Neste ponto damos conta que este tribunal foi recentemente chamado a pronunciar-se quanto à matéria que aqui nos vem colocada, no acórdão proferido em 25/02/2021 no processo n.º 1235/15.7BESNT-S1 que versa sobre a mesma questão material, apenas divergindo o exercício a que se reporta ao ato tributário de liquidação de IUC (o nosso caso reporta-se ao ano de 2015 e aquele ao de 2012).
Ali, como aqui, estava em causa, aquilatar da bondade da decisão proferida pelo TAF de Sintra relativamente à decisão de não admissão do recurso de revisão de sentença, tendo este tribunal encetado por apreciar, oficiosamente, a titulo de questão prévia, com dispensa do contraditório, por ser manifesta a sua desnecessidade (cfr. art.º 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável à generalidade dos processos judiciais), da competência funcional do TAF de Sintra para a prolação da decisão recorrida.
Assim e, atentando ao disposto no n.º 3 do artigo 8º do Código Civil, que nos diz que “[N]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”, seguimos, por não se nos vislumbrar motivos para dele se discordar, o entendimento ali adotado.
Como ali, encetamos a nossa análise por aferir da competência funcional do TAF de Sintra para a prolação da decisão recorrida, ex officio, e a titulo de questão prévia, dispensando-nos do contraditório, por ser manifesta a sua desnecessidade (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e, por facilidade, transcrevemos o citado acórdão de 25/02/2021.
Diz-se ali, com inteira aplicação ao caso em apreciação:
«(…)
Com efeito, quer o Regime Geral das Infrações Tributária – RGIT (cfr. art.ºs 85.º e ss.) quer o Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social – RGCO (cfr. art.ºs 80.º e ss.) quer o Código de Processo Penal – CPP (cfr. art.ºs 449.º e ss.) contêm normas próprias e substancialmente distintas das que constam do CPC e que devem, como tal, ser aplicadas.
Em termos de tramitação, dado que as normas constantes do RGIT não a abrangem (centrando-se em questões de competência), há que atentar, desde logo, no regime previsto no art.º 80.º do RGCO, nos termos do qual:
“1- A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.
2- A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.
3- A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime”.
Por seu turno, nos termos do art.º 449.º do CPP:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.
Atento o regime constante do CPP, o pedido de revisão deverá ser apresentado junto do tribunal que proferiu a decisão revidenda (in casu, o TAF de Sintra), devendo o requerimento obedecer aos requisitos previstos no art.º 451.º do mesmo código.
Deverá ser assegurado que os demais interessados sejam notificados para responder (cfr. art.º 454.º do CPP), devendo, para o efeito, ser dado cumprimento ao disposto no art.º 413.º do CPP.
A instrução deve também ser feita junto do tribunal perante o qual é apresentado o pedido de revisão, nos termos consignados no art.º 453.º do CPP.
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, caso as haja, deverá o juiz proferir a informação a que se refere o art.º 454.º do CPP e remeter o processo ao Tribunal superior competente.
Cabe a este último autorizar ou denegar a revisão
Ou seja, não cabe, numa primeira fase, ao Tribunal de 1.ª instância se não a tramitação do processo nos termos explanados.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 1209): “O juiz não tem competência para decidir sobre o processo e, nomeadamente, para conhecer a existência da causas extintivas do procedimento criminal ou da responsabilidade criminal que ponham termo ao processo”.
Compulsados os autos, verifica-se que nada disso foi feito, na medida em que o Tribunal a quo aplicou, em primeira linha e indevidamente, o regime previsto no CPC, cujos pressupostos e cuja tramitação é muito distinta da do regime do CPP. É certo que o próprio recurso foi apresentado pelo Recorrente com base no regime do CPC. Não obstante, tal circunstância não vincula o Tribunal de 1.ª instância perante o qual o mesmo é apresentado, sempre se impondo, em caso de dúvida, a prolação de despacho de aperfeiçoamento ou um mero pedido de esclarecimentos.
Verifica-se, pois, que ocorre uma nulidade insanável, na medida em que a decisão foi proferida por Tribunal que não era funcionalmente competente para o efeito [cfr. art.º 119.º, al. e), do CPP], nulidade essa que pode e deve ser oficiosamente declarada a todo o tempo, o que será feito na presente sede.
Nos termos do art.º 122.º do CPP, “[a]s nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”, o que naturalmente abrange quer a decisão proferida quer toda a tramitação subsequente da mesma absolutamente dependente, onde se incluem as alegações de recurso, cuja apreciação resulta, então, prejudicada.
Devem igualmente os autos retornar ao Tribunal a quo, para que aí sejam levadas a cabo as diligências atinentes à revisão de sentença a que sucintamente fizemos menção supra.» – fim de citação.
Como se disse, o assim decidido, é aqui inteiramente aplicável.
Em face do exposto e, atento a que em matéria de processo penal, aplicável subsidiariamente às contraordenações tributárias, a violação das regras de competência do tribunal, constitui uma nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, acordam em conferência os juízes desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar nula a decisão recorrida - alínea e) do artigo 119.º do CPP, aplicável ex vi do RGCO e RGIT.
Termos em que a sentença recorrida não pode, por ora, manter-se e ao recurso irá ser concedido provimento, determinando-se ainda a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí seja tramitado nos termos supra enunciados.
III- DECISÃO
Face ao que, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da decisão proferida no TAF de Sintra em 22/01/2020 e determinar a remessa dos autos ao referido tribunal, para que aí seja tramitada a revisão de sentença apresentada nos termos previstos no RGIT, RGCO e CPP;
Sem Custas.
Registe. Notifique.
Lisboa, 11 de março de 2021
[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol]
Hélia Gameiro Silva
(Assinado digitalmente)
(1) Aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 – norma remissiva artigo 3.º al. b).
(2) Aprovado por Dec-Lei n.º 433/82 de 27/10 – norma remissiva artigo 41.º n.º 1