ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- 1. E… instaurou a presente acção especial de justificação judicial contra:
O MP e
INTERESSADOS INCERTOS
Pedindo que seja determinada a inscrição predial da propriedade da Autora, adquirida por usucapião, relativa ao sótão esquerdo respeitante ao prédio em que se situa a fracção de que é proprietária.
Alegou, para o efeito, que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma que identifica nos autos, correspondente ao 4º andar esquerdo, que adquiriu em 15/5/1998, da qual era arrendatária, desde Março de 1967.
Desde essa data que ocupa o sótão também do lado esquerdo, correspondente à referida fracção, que por mero lapso não foi incluída na escritura de constituição de propriedade horizontal, mas que faz parte da citada fracção – 4º andar esquerdo.
Sótão que ocupa de forma pública, pacífica e sem oposição, pelo que, pretende, por esta via, que seja declarada como adquirida por usucapião.
2. Os RR. não contestaram, nem deduziram qualquer oposição.
3. O Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente por falta de prova respeitante aos elementos relativos à usucapião.
4. A Requerente inconformada Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
1. A usucapião como modo de aquisição originária da propriedade assenta o seu substrato na posse contínua, publica, pacifica, durante um lapso de tempo, sendo certo que a A. ocupa o sótão esquerdo desde 1967, e que mais ninguém, desde essa data até hoje, 2005, teve a posse ou ocupou o referido sótão esquerdo.
2. É, igualmente certo que, desde essa data - 1967 - ninguém se opôs a tal ocupação ou posse.
3. Assim acontecendo durante cerca de 38 anos, período durante o qual a A. se manteve, continuadamente, na fruição do sótão esquerdo, da fracção sub judice, exercendo essa fruição como se fosse dona exclusiva do imóvel, sendo que, nunca, ninguém, alguma vez levantou qualquer oposição à mesma fruição, exercida de modo a ser conhecida de todos que, pacificamente, a acataram e respeitavam.
4. Impõe-se, pois, concluir que, o sótão esquerdo foi adquirido pela A., por usucapião, porque a posse nele exercida não pode deixar de ser uma posse qualificada.
5. Assim, a decisão recorrida violou os arts. 1287°, 1288°, 1296° e 1298° do CC, pelo que deve ser reparado o Agravo e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene à Conservatória do Registo Predial de Oeiras o registo/inscrição da aquisição da propriedade do sótão esquerdo, do prédio n°. 19, sito na Av° dos Bombeiros Voluntários em Algés, em nome da A. que é igualmente proprietária do quarto andar esquerdo desse mesmo prédio.
5. O MP contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
6. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.
II- Factos Provados:
- Encontram-se provados os seguintes factos:
a) A favor da A., mostra-se inscrito, desde 6.7.98, o direito da propriedade sobre a fracção designada pela letra "L", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio, sito na Av. …, em Algés.
b) Fracção essa composta por cozinha, casa de banho, sala, dois quartos, marquise e roupeiro.
c) Ocupando a A. tal fracção como sua proprietária desde Maio de 1998 e bem assim o sótão esquerdo nela incluído.
d) Mais a ocupando anteriormente como arrendatária do andar desde Março de 1967 ao abrigo de um contrato de arrendamento que o incluía.
e) Tendo vindo a Autora a adquirir a fracção por compra a António …, em 15/5/1998, aquisição registada nos termos mencionados supra.
f) Foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do imóvel sito na Rua dos Bombeiros, freguesia de Carnaxide, datada de 13.7.1977.
g) A 20/01/1978, foi celebrada escritura de rectificação da propriedade horizontal, nos termos da cópia junta aos autos a fls. 13 e ss., nos termos da qual os respectivos outorgantes declararam designadamente que, quanto à aludida escritura de constituição de propriedade horizontal (a de 13/7/1997) ”(…) por mero lapso declararam que o mencionado prédio era composto de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro e quarto andares e um logradouro quando na verdade o citado prédio, para além dessa composição tem ainda um sótão, no último piso.
Que, pela presente escritura rectificam a aludida escritura (…) quanto à composição das fracções autónomas individualizadas pelas letras (…) “L”, que passa a ser a seguinte:
(…) “L” – QUARTO ANDAR ESQUERDO – é uma habitação e compõe-se de: cozinha, casa de banho, sala, dois quartos, marquise, roupeiro e sótão esquerdo (…)”.
h) Por despacho exarado pelo Senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial competente, cuja cópia está junta aos autos a fls. 52 e ss., foi recusada a inscrição de rectificação da propriedade horizontal, a que se reporta a escritura acima aludida (datada de 20.1.78).
i) A A. ocupa a aludida fracção, primeiro como sua arrendatária e após como sua proprietária, desde as datas acima aludidas.
j) Utilizando livremente o sótão pelos mesmos períodos de tempo.
l) Disso tendo conhecimento todos os co-inquilinos e após todos os comproprietários.
j) Nunca tendo tal ocupação sido disputada por ninguém, designadamente, pelos vários moradores do imóvel onde se situa a fracção de que é proprietária.
III- Enquadramento Jurídico:
1. Está em causa saber se, in casu, se mostram ou não preenchidos os pressupostos legais indispensáveis para que a Autora/Recorrente adquira, por usucapião, o sótão a que se referem os autos.
O Tribunal “a quo” decidiu que não, e fê-lo com acerto, não podendo ser outra a decisão, quer em face da matéria de facto provada, quer em face das normas jurídicas que regulam a matéria.
Aliás nem se compreende a insistência da Recorrente, porquanto a aquisição por usucapião exige, para além da posse, com a integração dos seus dois elementos – o corpus e o animus - e com as suas inerentes características – ser pública e pacífica –, exige também a decorrência de determinado período temporal.
Período esse que, no caso sub judice, manifestamente não decorreu.
2. Com efeito, pese embora a Autora usar o sótão, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, a verdade é que durante muitos anos o fez como arrendatária pois só se tornou proprietária da fracção, correspondente ao referido sótão, a partir de 1998.
Ora, a posse enquanto arrendatária não releva juridicamente para efeitos de usucapião, por força da lei, porquanto, enquanto arrendatária, a Autora só detém – a fracção e o sótão - em nome de outrem (do seu verdadeiro proprietário), e essa posse não pode ser contabilizada para efeitos de usucapião, pois trata-se de uma situação de mera detenção, em que a posse é exercida sem “animus possidendi” e em nome de outrem.
Daí que não lhe seja atribuído esse efeito jurídico. (No sentido de que o arrendamento não é susceptível de usucapião veja-se RLJ, 100º-202)
E enquanto proprietária adquirente da fracção apenas decorreram sete anos – desde a data da compra da fracção e utilização do sótão em causa até à data da propositura da acção (de 1998 a 2005).
Só assim não seria se tivesse ocorrido a situação prevista no artº 1265º do CC – inversão do título da posse – o que não aconteceu, não só porque a A. não o alegou, como também porque não se provaram factos que permitam enveredar por tal via.
E para se operar a inversão de título de posse não basta referir que desde determinada data o locatário tem exercido a sua posse sobre a coisa locada. (Cf. a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-10-1990, in CJ, T. 4º, pág. 151)
Impunha-se que se alegasse e provasse o restante circunstancialismo fáctico que subjaz aos requisitos legais ínsitos no artº 1265º do CC. O que não aconteceu no caso sub judice.
Com efeito, a Autora não explica, nos seus articulados, como é que pode passar da posição de arrendatária – em que é detentora em nome de outrem, tendo entrado na detenção do bem através do referido contrato de locação – para possuidora em nome próprio, com a inversão do respectivo título de posse.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, forçoso é concluir que o presente recurso não merece provimento.
IV- Decisão:
Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 16 de Março de 2006
Ana Luísa de Passos Geraldes
Fátima Galante
Ferreira Lopes