Conflito de Competência
I.
- No processo 65/16.3VLSSB-A.L2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, suscita-se o presente conflito negativo de competência entre o tribunal colectivo presidido pelo Mmo Juiz 19 e o tribunal colectivo presidido pelo Mmo Juiz 5.
Os presentes autos foram distribuídos a fim de proceder-se a julgamento pelo Tribunal Colectivo composto pelos Juízes 4, 5 e 6.
A Mma Juiz titular do Juiz 6 deste Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Excelentíssima Senhora Dra. C… — fez constar o seguinte:
- "Assim sendo, considerando que o Mm. Juiz J…, com quem sou casada, teve intervenção neste processo, nos termos do disposto nos art.°s 39°, n.° 3, e 41°, n.° 1, do Código de Processo Penal, declaro-me impedida no âmbito deste processo."
A Mma Juiz titular do Juiz 5 e titular do processo proferiu despacho no qual expressa que
- “… Na sequência de situações análogas de impedimentos que se registam no Juízo Central Criminal de Lisboa, no seguimento de parecer elaborado pelo Conselho Superior da Magistratura, datado de 13 de Setembro de 2017, a Meritíssima Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Excelentíssima Senhora Dra. A… — proferiu a "Ordem de Serviço n.° 2/2017' — já referida no despacho judicial datado de 21 de Junho, a fls. 5354 —, da qual consta:
"Nos casos em que magistrados judiciais casados entre si, unidos de facto, ou com outras relações familiares, ou profissionais idóneas a gerar impedimento, e que exercem funções em jurisdições que intervém em diferentes fases processuais do mesmo processo, nos termos dos art° 39° e 41°, do CPP, a substituição do juiz impedido, será efectuada através da afectação de processo a outro magistrado mediante a redistribuição do mesmo, nos lermos do art. 94. ° n.°4, al,)9, e n.° 6, da LOSJ e do Regulamento do artigo 94.° n.° 4, alíneas f) e g), da Lei 62/2013, de 26 de agosto, de forma a garantir um equilíbrio na distribuição da carga processual e a respeitar a aleatoriedade na distribuição.
Nos juízos centrais criminais, suscitado o impedimento, e com vista a que a redistribuição seja exequível e eficaz para o normal funcionamento do colectivo, considera-se o impedimento extensível aos demais elementos do colectivo, ficando os três juízes impedidos na subsequente redistribuição que venha a ocorrer.
Consigna-se que a presente Ordem de Serviço foi precedida da audição dos Senhores Juízes, em funções nos Juízos Central de Lisboa e de Almada, e nos juízos Local Criminal de Lisboa, Almada, Seixal, Barreiro/ Moita e Montijo, e no Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa, que com esta concordaram."
Em cumprimento desta mesma Ordem de Serviço e verificando-se o impedimento acima assinalado, julgo o impedimento extensível aos demais membros que compõem o Tribunal Colectivo (impedimento este que se mantém na subsequente redistribuição) — declarando-me (J5), consequentemente, impedido.
Remetam-se os autos à distribuição, na respectiva espécie…”
Redistribuído o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal – J19, veio este Mmo Juiz a declarar incompetente para tramitar/julgar os presentes autos por entender, em súmula que inexiste qualquer impedimento que impeça o Tribunal Colectivo presidido pela Mma Juiz 6 de os tramitar nos termos legalmente previstos, pois que “ … o Mmo. Juiz J…, com quem a Exma. Sra. Juiz Adjunta declara ser casada nao foi o Juiz de Instrução titular dos presentes autos, não presidiu aos Primeiros Interrogatórios Judiciais dos arguidos (cfr. de corre de fls. 2549, 2559, 2632, 2690, 2877, 3032, 3037, 3093, 3390, 3394 este último realizado em 9/02/2018 e em que foi determinado que o arguido XXX ficasse sujeito à medida de coacção de prisão preventiva), nem tão pouco aplicou ou manteve qualquer uma das medidas de coacção previstas nos artigos 196° a 202° do CPP.
Com efeito, as suas duas únicas intervenções tiveram lugar no ambito de serviço de turno, respectivamente, em 11/04/2017 em que proferiu o despacho "1 Conhecimento: Fls. 1020 e 1021: Tomei conhecimento; II Novas Intercepções e Prorrogações: (...) Autorizo as intercepções telefónicas aos números identificados a fls. 1022 nos termos anteriormente autorizados por 30 dias" (cfr. fls. 1024) e em 17/08/2017 em que proferiu o despacho "Fls. 1746 a 1752: Tomei conhecimento" (cfr. fls. 1765).” pelo que entende que nenhum motivo existe para que a “…Exma. Colega se possa sentir impedida de participar na audiência de julgamento.”.
II.
Temos que reconhecer que estamos perante um conflito atípico, que tem a sua génese numa declaração de impedimento da senhora juíza, proferida ao abrigo do disposto nos art.ºs 39.º, n.º 3 e 41.º do CPP, que é insusceptível de recurso – art. 42.º, n.º1 do CPP – que se transmitiu a todo o colectivo em virtude de Ordem de Serviço da Exma Presidente da Comarca de Lisboa .
Tal impasse, gerador de um real conflito de competências, uma vez que ambos os magistrados repudiam a competência própria para tramitar os presentes autos, deve ser resolvido sem demora, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º 5 do art.12.º do CPP.
O Mmo Juiz 19 confunde a ratio do artigo 39 n.º 3 do C.P.Penal com a do artigo 40.º ambos do CPP, a 1.ª pessoal, a 2.ª funcional.
Efectivamente, a norma do artigo 39.º n.º 3 diz respeito às relações de natureza familiar existentes entre magistrados cônjuges entre si, situações que estão desde logo tuteladas pelo artigo 7.° do EMJ. Estamos perante um comando legal claro, automático e peremptório, insusceptível de interpretações ou limites. Como lapidarmente escreveu o Ilustra PGA no seu parecer, esta norma “… não distingue quaisquer funções, tendo de se entender assim que são todas, pois se a lei não distingue, também não é lícito distinguir” .
Entendemos assim isento de qualquer reparo o despacho da Mma Juiz no que se refere ao seu impedimento legal.
Porém, as situações de impedimento - taxativas, constituindo um “numerus clausus” – têm natureza estritamente pessoal, não podendo, de modo algum, ser extensíveis a terceiros que não estejam abrangidos pela norma legal.
Não pode, por isso, a Mma Juiz 5 estender o impedimento da ilustre colega a si e ao restante elemento do colectivo, por absolutamente ilegal – a norma não o prevê.
E a Ordem de Serviço da Exma Presidente da Comarca, mesmo com o conhecimento/consentimento dos Mmos Juízes que a compõem e a homologação do CSM incorre, igualmente em ilegalidade – viola o Estatuto dos Magistrados Judiciais artigo 4.º e ainda o princípio do juiz natural ou legal, tão caro à Magistratura Judicial – ao alterar o texto legal das regras de competência subtraindo indevida e injustificadamente àqueles a quem a lei atribui o seu conhecimento ao julgamento e a respectiva decisão.
III.
Por todo o exposto, e em síntese conclusiva, decido não existir qualquer fundamento legal para a redistribuição do processo.
a) ser a competência para a realização da audiência de julgamento e elaboração do respectivo acórdão ao tribunal presidido pela Mma Juiz 5 integrando o/a Mmo/a Juiz 4 e o substituto legal da Mma Juiz 6.
b) Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 27.12.2018 (em turno)