Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], S.A., intentou contra MUNICÍPIO ..., acção administrativa na qual formulou o pedido seguinte: “(…) requer-se a V. Exa. se digne julgar procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: a) Condenar o Réu a reconhecer o direito da Autora à prorrogação legal do prazo da empreitada até 11 de junho de 2018; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 720.826,72, correspondente aos sobrecustos em que esta incorreu no período compreendido entre 29/01/2018 e 11/06/2018, para reposição do equilíbrio financeiro da empreitada; c) Assim como a condenar o Réu a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, custas e procuradoria condigna”
O R. contestou a acção na qual pugnou por “a) Julgar procedente a exceção perentória de caducidade dos direitos invocados da Autora, na Petição Inicial, absolvendo, em consequência, o Réu desses pedidos; Caso assim não se entenda, b) Julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Réu dos pedidos formulados pela Autora.”
Por despacho de 14/3/2024 o Tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 476º nºs 1 e 2 do CPC, admitir a realização de prova pericial multidisciplinar, em engenharia civil e economia/contabilidade, fixando os respectivos quesitos.
Os peritos, Professora Doutora «AA» e o Engenheiro Civil «BB», foram nomeados para realizarem a perícia tendo, em 18/2/2025, apresentado o respectivo relatório pericial.
Em 21/2/2025, a Professora Doutora «AA» apresentou Nota honorários do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em 27/2/2025, o Engenheiro Civil «BB», apresentou a seguinte nota de honorários:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em 6/3/2025, o R. apresentou reclamação em relação ao teor do relatório pericial e, em 27/3/2025, requereu que fosse ordenada a revisão das notas de honorários apresentadas pelos Peritos, pois considera que os valores pedidos pelos Peritos são excessivos, na lógica de serem desproporcionais relativamente ao trabalho realizado, sustentando que “13.º Com efeito, no presente processo, os Peritos elaboram um relatório com 41 páginas, que condensam a perícia multidisciplinar em duas vertentes essenciais: Engenharia Civil - avaliação dos impactos físicos e materiais na execução da empreitada, incluindo a análise dos atrasos na obra, suspensões, quebra de produtividade, custos indiretos e eventuais dificuldades técnicas. Economia e Contabilidade - Análise da faturação, encargos adicionais suportados, impactos financeiros e viabilidade da reclamação da indemnização à luz dos custos efetivamente incorridos. 14.º Apesar de a documentação facultada aos Peritos ser extensa - 1000 páginas iniciais, mais 3800 páginas nas pastas subsequentes - a verdade é que foram colocadas aos Peritos 18 perguntas, sendo as últimas versão sobre a mesma matéria das primeiras, e são essencialmente relacionadas com o apuramento, por referência aos métodos de determinação de atraso em empreitadas, preferencialmente o método time impact, à luz do plano de trabalhos, o impacto no prazo de execução da obra, das 4 suspensões de
trabalhos invocadas pela Autora, e com o apuramento dos alegados sobrecustos causados por essas situações. 15.º Ora, os documentos utilizados para responder a estas questões estão perfeitamente identificados nos articulados e são rapidamente identificáveis pelos Peritos, como, aliás, se depreende das suas respostas. 16.º Em algumas questões, como por exemplo, as quebras de produtividade, as respostas são teóricas, e não dependeram de uma análise detalhada e pormenorizada de factos reais ocorridos na empreitada. E noutras o exercício é meramente comparativo - por exemplo, comparar mapas de faturação fornecidos pelas partes. 18.º Noutras, ainda, a resposta foi que, com base na documentação analisada nos autos, não é possível confirmar, de forma inequívoca, os factos relatados. 19.º Assim sendo, algumas das questões a que os Peritos responderam não são de grande extensão, algumas não relevando particular complexidade, sendo facilmente apreensíveis por em técnico da área de especialidade, não carecendo, ainda, de estudo aprofundados quer no terreno, quer em gabinete. 20.º Acresce, ainda, que não há referência ao número de horas que foram gastas com a perícia, nem qual o valor hora cobrado, pelo que o Réu não consegue aferir o valor / hora a despender na perícia a realizar e ter uma noção mais real do valor / hora do trabalho dos Peritos.”
Quanto à reclamação sobre a nota de honorários a Professora Doutora «AA» refere que “a nota de honorários foi apresentada nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, com envio ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, entidade responsável pelo pagamento. O valor proposto - 16.500,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e sujeito a retenção na fonte de 25% - foi fixado com base no volume e complexidade da perícia, natureza multidisciplinar (abrangendo engenharia civil e contabilidade pública), grau de responsabilidade funcional e tempo despendido na análise de cerca de 4.800 páginas e na redação de um relatório técnico de 41 páginas. Este valor encontra suporte no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, que declarou inconstitucional a imposição de um limite automático de 10 Unidades de Conta para a remuneração de peritos judiciais, exigindo antes uma avaliação casuística e fundamentada. A jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, incluindo os acórdãos das Relações de Lisboa e Guimarães citados, corrobora a aplicação do princípio da justa compensação, reconhecendo que os honorários devem ser proporcionais à diligência técnica executada, e não sujeitos a regras de mercado. A fixação do valor respeitou ainda os crios de razoabilidade e adequação, previstos no n.º 4 do artigo 17.º do RCP,
sendo compatível com os parâmetros praticados em processos periciais de idêntica complexidade e volume”, concluindo que se considera “justificada e proporcional a nota de honorários apresentada, por estar conforme à legislação vigente, à jurisprudência constitucional e aos princípios aplicáveis à atuação dos peritos judiciais.”
Quanto à reclamação, o Engenheiro Civil «BB» refere “1- A nota de honorários foi apresentada nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo o seu valor bruto de 12.300 €, sujeito a impostos, sido fixado com base no volume e complexidade da perícia, de natureza multidisciplinar (abrangendo engenharia civil, gestão da construção, economia e gestão e contabilidade pública), no grau de responsabilidade funcional, nas qualificações, experiência e curriculum dos peritos, e no tempo despendido na análise e estudo de cerca de 4.800 páginas de documentação, e na redação de um relatório técnico concreto de 41 páginas, com uma proposta concreta de solução para o litígio, entregue no prazo inicialmente fixado sem qualquer prorrogação. 2- Este valor encontra suporte no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2017, que declarou inconstitucional a imposição de um limite automático de 10 Unidades de Conta para a remuneração de peritos judiciais, exigindo antes
uma avaliação casuística e fundamentada. A jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, incluindo os acórdãos das Relações de Lisboa e de ... citados na reclamação, corroboram a aplicação do princípio da justa compensação, reconhecendo que os honorários devem ser proporcionais à diligência técnica executada. 3- A fixação do valor respeitou ainda os critérios de razoabilidade, adequação e proporcionalidade, previstos no n.º 4 do artigo 17.º do RCP, sendo compatível com os parâmetros praticados em processos periciais de idêntica complexidade e volume, e onde intervieram peritos de curriculum e experiência profissional semelhante. 4- E a experiência profissional e aptidões profissionais e académicas do signatário para a realização da presente diligência, podem ser comprovados no seu curriculum vitae de que se destaca o facto de integrar a lista oficial do Tribunal da Relação de Coimbra, de ter participado em inúmeras peritagens judiciais, de possuir um mestrado em Gestão da Construção, ser membro Sénior e Membro Especialista em Direção e Gestão da Construção pela Ordem dos Engenheiros, e ter participado em diversos processos de análise de reclamações de empreitadas de obras públicas, para além de ser autor de vários artigos científicos sobre a matéria. 5- Assim, o perito signatário não pode deixar de discordar da desvalorização e desconsideração que a reclamação
apresentada faz do relatório de peritagem, com considerações de que “as respostas são teóricas e não dependem de análise detalhada e pormenorizada”, ou que “o exercício é meramente comparativo” e que “as questões não são de grande complexidade…não carecendo de estudos profundados quer no terreno, quer em gabinete”, aparentando que tal enfoque se refere mais à discordância com o teor do relatório, do que com a nota de honorários propriamente dita. Até porque a mesma não mereceu os mesmos reparos da restante parte no processo. 6- Quanto às horas despendidas, estimaram-se cerca de 150 h de trabalho desde a data da nomeação, em maio de 2024, até à entrega do relatório, em fevereiro de 2025, com maior incidência entre janeiro e fevereiro de 2025, a que acrescem cerca de 500 € de despesas, com deslocações, cópias, impressões, pastas, comunicações, energia, etc. 7- Essas horas de trabalho repartiram-se pela receção e arquivo da documentação, uma primeira leitura à documentação impressa recebida (1.000 páginas), à análise da petição e da contestação, ao download das restantes peças processuais, à análise leitura e tratamento da restante documentação (3.800 páginas), à consulta e pesquisa bibliográfica sobre temas relevantes para a perícia, à articulação entre peritos, às reuniões conjuntas, às deslocações ao local, ao tribunal e para reuniões, à elaboração de mapas e versão preliminar do relatório, às
reuniões para acerto dos últimos detalhes, à elaboração do relatório final, da nota de honorários, e à submissão de ambos os documentos. 8- O valor hora considerado foi de 80 €/h, aproximadamente, valor bruto sujeito a impostos e restantes encargos legais, o qual é adequado e com referência a valores praticados em situações semelhantes, enquadrado nos valores recomendado pela Ordem dos Advogados para a prática da advocacia privada (75 a 150 €/hora), bem como ao praticado pela APPC - Associação de Projetistas e Consultores, para diretores de projeto e engenheiros seniores no documento intitulado Definição de Honorários e Funções - 2008 (.../). 9- E este valor horário de 80 €/h é ainda inferior ao valor médio que veio a ser fixado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado na reclamação (processo 111662/12.0YIPRT-B.L1.2), de 55 €/h reportado a 2017 data do referido acórdão, pois considerando a atualização do salário mínimo desde essa data até 2025, que sofreu um aumento de 56%, resulta num valor atual de 1.56 x 55 €/h = 86 €
/h. 10- E como bem refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, também citado na reclamação (processo 329/15.3T8BCL-E.G1), “os peritos estão obrigados a prestar a sua colaboração com o tribunal sob pena de multa, caracterizando-se a atividade pericial pela prestação esporádica no exercício de um serviço público, com a tendencial obrigatoriedade de
aceitação da nomeação”. 11- E certamente é pelo facto de se tratar de uma prestação esporádica, sem continuidade, obrigando, por vezes, à interrupção da normal atividade profissional, e estando depois a sua prestação e remuneração sujeita a desvalorização e reclamações, como a presente, normalmente pela parte que não concorda com as conclusões da perícia, que origina recusas e indisponibilidades como as que ocorreram no presente processo. CONCLUSÃO Nestes termos, vem o signatário requerer a
V. Ex.ª que se considere prestada a presente resposta à reclamação do Réu considerando-se justificada e proporcional a nota de honorários apresentada, por estar conforme à legislação vigente, à jurisprudência constitucional e aos princípios aplicáveis à atuação dos peritos judiciais”
Em 8/10/2025 o Tribunal a quo proferiu o despacho convidando os Senhores peritos a apresentar nova nota de honorários, de forma a contemplar o número de horas despendidas na elaboração do relatório pericial - calculando o valor por hora - do mesmo modo que, deviam fazer uma descrição das concretas diligências e actividades desenvolvidas na elaboração do relatório pericial, de modo a poder decidir da reclamação apresentada.
Em 13/10/2025, a Professora Doutora «AA», apresentou nota de honorários reformulada, contendo a discriminação do número de horas despendidas, o valor hora aplicado e a descrição das concretas diligências desenvolvidas no âmbito da elaboração do Relatório de Prova Pericial Multidisciplinar já junto aos autos. Refere que “o trabalho pericial objeto dos presentes autos revestiu-se de elevada complexidade técnica e documental, abrangendo a análise de mais de 4 000 páginas de elementos contabilísticos, contratuais e técnicos relativos à empreitada “Requalificação e Beneficiação de Arruamentos da Rede Viária Municipal - 2017”. Foram desenvolvidas atividades de análise económico-financeira, construção de modelos de apuramento de custos, elaboração de quadros comparativos e fundamentação técnico-contabilística, em articulação com o perito de engenharia, culminando na redação e revisão final do relatório subscrito por ambos os peritos. Em conformidade com as diligências efetivamente realizadas, foram contabilizadas 150 horas de trabalho técnico, ao valor unitário de € 110,00/hora, perfazendo honorários brutos de € 16 500,00, acrescidos de IVA à taxa legal de 23 % e deduzida retenção na fonte de 25 %, resultando um valor líquido de € 16 170,00. O valor proposto encontra-se em linha com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos na lei e
revela-se coerente com a nota apresentada pelo perito de engenharia, considerando a natureza distinta das intervenções realizadas por cada um, não existindo qualquer incongruência material entre ambas, mas antes uma adequada correspondência entre o escopo técnico e o esforço analítico desenvolvido. Cumpre ainda referir que, pela dimensão e complexidade documental dos autos, parte das tarefas de sistematização e organização de dados contou com apoio técnico e administrativo, prestado sob supervisão direta da signatária, encontrando-se o respetivo tempo refletido nas horas totais apresentadas. Em anexo junta-se a Nota de Honorários Reformulada, com a discriminação detalhada das atividades executadas e respetivas horas de trabalho, em cumprimento integral do despacho de 08-10-2025”.
Em 7/11/2025, o Senhor Engenheiro Civil «BB» remeteu nota de honorários reformulada de onde consta o seguinte: “NOTA DE HONORÁRIOS REFORMULADA 1. Análise do processo e organização documental - leitura integral das peças processuais e técnicas constantes do processo; identificação dos elementos relevantes, cronologia fatual da obra, mapeamento de questões periciais e definição do plano de trabalhos ⟶ 28 horas 2. Levantamento e análise técnica e financeira - recolha e exame de mapas de trabalhos, faturação, autos de medição, custos
diretos e indiretos, encargos de estrutura e perdas de produtividade, avaliação dos efeitos das suspensões e prorrogações de prazo sobre o plano de trabalhos e sobre o equilíbrio económico financeiro do contrato. ⟶ 36 horas 3. Construção de modelos de cálculo e validações internas - elaboração de grelhas de imputação de responsabilidades e apuramento de custos, cenarização de impactos, consulta ao mercado e a processos semelhantes, testes de consistência cruzada entre as fontes documentais. ⟶ 24 horas 4. Articulação técnica com o co-perito de gestão/contabilidade e reuniões de trabalho - preparação, realização e registo de reuniões técnicas; análise conjunta de medições e critérios de imputação de custos; correspondência e validação de versões intermédias da análise. ⟶ 12 horas
5. Redação e revisão do Relatório Pericial - estruturação integral do relatório, redação técnico-económica e contabilística, fundamentação jurídica e revisão final de coerência e clareza, assegurando a unidade formal do documento conjunto. ⟶ 34 horas6. Gestão processual e anexos - organização de anexos e quadros de suporte, tratamento e paginação de documentos de evidência, controlo de versões e comunicações formais. ⟶ 10 horas 7. Controlo de qualidade final e revisão cruzada - leitura crítica final, verificação de cálculos, coerência interna e conformidade legal do relatório antes da entrega nos autos. ⟶ 6 horas 8. Deslocações. ⟶ 4 horas TOTAL: 154
horas a 80 €/h, cuja justificação consta da resposta à reclamação datada de 2020.05.08, que por comodidade novamente se anexa
RESUMO
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por despacho de 2 de Dezembro de 2025 o Tribunal a quo decidiu que “1. Quanto ao Senhor Perito Eng. «CC»: a) Julgar a reclamação apresentada pela Entidade Demandada parcialmente procedente, quanto ao critério valor/hora. b) Reduzir o valor/hora indicado na nota reformulada de € 80,00/hora para € 60,00/hora, a que acresce IVA, por se entender mais justo, equilibrado e conforme aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e contenção decorrentes do artigo 17.º do RCP e da jurisprudência citada. c) Fixar, em consequência, a respetiva remuneração no montante de € 9.240,00 (nove mil duzentos e quarenta euros), correspondente a 154 horas de trabalho ao valor unitário de €
60,00/hora. 2. Quanto à Senhora Perita Dra. «AA»: a) Julgar a reclamação parcialmente procedente, quanto ao critério valor/hora. b) Reduzir o valor/hora indicado na nota reformulada de € 110,00/hora para € 60,00/hora, a que acresce IVA, por se entender mais justo, equilibrado e conforme aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e contenção decorrentes do artigo 17.º do RCP e da jurisprudência citada. c) Fixar, em consequência, os honorários da Senhora Perita no montante global de € 9.000,00 (nove mil euros), correspondente a 150 horas de trabalho ao valor unitário de € 60,00/hora. 3. Quanto aos preparos e pagamento da perícia a) Incumbe à Secretaria verificar se os preparos já efetuados para despesas de prova são suficientes para fazer face ao pagamento dos honorários agora fixados. b) Não o sendo, deverá a Secretaria promover, oficiosamente, o necessário reforço de preparos. c) Uma vez assegurado o depósito das quantias devidas, deverá a Secretaria proceder à liquidação e pagamento dos honorários aos Senhores Peritos, com inclusão do IVA devido e dedução da retenção na fonte legalmente aplicável.”
Inconformado, o Senhor Perito, «CC», recorreu do despacho ... de Dezembro de 2025 onde formulou as seguintes conclusões:
“1) A decisão recorrida fixou os honorários dos peritos em 60 €/hora, sendo autónoma e definitiva quanto a essa matéria.
2) O tribunal recorrido reconheceu a complexidade técnico-multidisciplinar da perícia e a qualificação académica e profissional dos peritos.
3) Mas, sem critério técnico ou fundamento jurídico, reduziu o valor/hora dos honorários para um intervalo entre os 55 €/h e os 70 €/h, aplicando um critério abstrato, tabelado, limitado, rígido, proibido pelo acórdão TC 33/2017.
4) O tribunal incorreu em erro de julgamento na aplicação do artigo 17º do RCP, e nomeadamente dos seus nº 2 e nº 4, normas que foram declaradas inconstitucionais.
5) A decisão não valorou o caso concreto, não considerou a especialização necessária dos peritos, a complexidade técnica do processo, a
natureza multidisciplinar da perícia, a responsabilidade da intervenção, a experiência profissional do Recorrente, não analisou o mercado.
6) Para além de ter fixado remunerações desproporcionadas e sem aderência à realidade, a fundamentação do douto despacho é insuficiente e contraditória, violando o art. 154.º do Código do Processo Civil (CPC).
7) Pois sem qualquer critério técnico concreto (mercado, orientações das ordens profissionais, experiência, dificuldade, raridade técnica, etc.), reduz e fixa o valor/hora em 60 €/h, sem justificar porquê esse e não outro valor, não relacionando com os critérios do art. 17.º, nº 4 do RCP
8) E não considerou a atualização económica, resultante da inflação e da erosão monetária, dos valores de 55 €/h, fixado no acórdão TRL de 2017.03.09, e € 70/h fixado no acórdão TRG de 2023.07.10, invocados no despacho.
9) Ao desvalorizar a perícia de engenharia ignorando as recomendações da Ordem Profissional, atribuindo maior relevo remuneratório a outras áreas (contabilidade, advocacia), são violados os princípios constitucionais da igualdade material, da proporcionalidade, da justa compensação e até da liberdade profissional, consagrados na CRP, pelo
sacrifício imposto ao perito judicial, de que a remuneração é a justa compensação
10) A perícia encontra-se ligada à prossecução do interesse público dada a natureza da empreitada, assumindo o perito uma responsabilidade técnica, científica e jurídica acrescida, com impacto público, o que constitui fator relevante à luz do artigo 17.º, n.º 4, do RCP, que não foi tido em conta, devendo a compensação remuneratória refletir esse sacrifício, bem como a interferência com a atividade profissional normal, dado tratar-se de situação esporádica.
11) O despacho recorrido também não ponderou as específicas qualificações profissionais do recorrente, devendo os valores horários ser diferenciados em função da experiência profissional e qualificação técnica dos peritos.
12) O Recorrente apresentou uma nota de honorários estritamente individual, assumindo pessoalmente a integralidade do trabalho técnico desenvolvido, sem imputação de custos de terceiros ou de estrutura organizacional, o que torna inadequada qualquer comparação direta entre
os valores horários dos dois peritos, sem uma prévia clarificação dos respetivos pressupostos.
13. )E não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o dever de cooperação processual e decidiu com base em presunções não demonstradas.
14) O despacho recorrido violou as normas dos artigos 7º e 154º do CPC, o artigo 17º, nº 2 e 4 do RCP (bem como o acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017) e os artigos 13º, 18º, 47º, 59 º e 266º, nº 2, da CRP.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADO O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, FIXANDO-SE A REMUNERAÇÃO DO PERITO EM 80 €/HORA, E CONSEQUENTEMENTE OS RESPETIVOS HONORÁRIOS EM 12.320 € + IVA, A QUE ACRESCEM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA NOTA DE HONORÁRIOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de admissão de recurso interposto.
II. ObjECTO DO RECURSO
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a decisão recorrida que considerou que devia ser reduzido o valor/hora apresentado pelo Senhor Perito recorrente, Engenheiro Civil «BB», a título de honorários, configura uma decisão que viola as normas dos artigos 7º e 154º do CPC, o artigo 17º, nº 2 e 4 do RCP (bem como o acórdão do Tribunal Constitucional nº 33/2017) e os artigos 13º, 18º, 47º, 59 º e 266º, nº 2, da CRP.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Para apreciação do decidido pelo Tribunal a quo, importa considerar as vicissitudes processuais supra elencadas bem assim como o teor do
relatório pericial junto aos autos e a fundamentação do despacho recorrido.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Está em causa o despacho do Tribunal da 1ª instância que reduziu o valor/hora indicado na nota de honorários apresentada pelo Perito, Engenheiro «DD», alegando para o efeito o recorrente que “apresentou uma nota de honorários estritamente individual, assumindo pessoalmente a integralidade do trabalho técnico desenvolvido, sem imputação de custos de terceiros ou de estrutura organizacional, o que torna inadequada qualquer comparação direta entre os valores horários dos dois peritos, sem uma prévia clarificação dos respetivos pressupostos.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Remunerações fixas”, prescreve o art. 17.º do RCP:
“1- As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2- A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas. 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…)”.
A tabela IV a que se referem os nºs 2 e 4 do citado artigo, estabelece quanto a “Remuneração por serviço/deslocação” na categoria “Peritos e peritagens”: “1 UC a 10 UC (serviço)”.
O Tribunal Constitucional, declarou, em Acórdão n.º 33/2017, de 01-02-2017, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo
17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição”
Refere o citado Acórdão que “13. O desempenho da função de perito corresponde a um dever de colaboração com o tribunal, sendo, como tal, obrigatório. Nos termos do n.º 1, do artigo 469.º do Código de Processo Civil, «O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal». Fora dos casos em que determinadas pessoas estão dispensadas do exercício da função de perito (previstos no n.º 2, do artigo 470.º do Código de Processo Civil), só podem
pedir escusa da intervenção como peritos «aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados» (n.º 3 do mesmo preceito legal). Esta obrigatoriedade enquadra-se no dever legal de colaboração dos cidadãos na administração da justiça. Apesar de se tratar de um dever meramente legal, ele não deixa de ter apoio no texto constitucional que, no n.º 3 do seu artigo 207.º, estabelece que «a lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias». Como se demonstra no Acórdão n.º 16/2015 (cfr. ponto 5. e doutrina aí citada) o dever de colaboração dos peritos pode ser reconduzido a um «princípio geral de cooperação cívica nas tarefas públicas, decorrente da própria ideia de Estado de direito democrático» na medida em que, por estarem em causa deveres de colaboração dos cidadãos na administração da justiça, o know-how ou conhecimento técnico especializado dos peritos mostra-se muitas vezes «indispensável ou substancialmente importante para um correto exercício da função jurisdicional» - não podendo, naturalmente, implicar um prejuízo desrazoável dos direitos de quem colabora. Efetivamente,
«Cobrando justificação na prossecução do interesse geral de administração da justiça, este regime de sujeição a que fica vinculado não deixa de impor ao perito um custo pessoal que, como qualquer sacrifício individualmente
imposto, deve ser devidamente compensado» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 16.). Ora, o «‘direito à remuneração' dos peritos previsto no artigo 17.º, n.os 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais constitui uma concretização legal do (…) direito geral à justa compensação pelo sacrifício» (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). 14. O referido direito geral à reparação ou compensação dos danos provenientes de ações ou omissões lícitas da República é fundado no princípio do Estado de direito democrático acolhido no artigo 2.º da Constituição. Este direito tem vindo a ser reconhecido pelo Tribunal Constitucional, tendo sido desenvolvido, relativamente à norma objeto de fiscalização, pelo Acórdão n.º 16/2015 (cfr. ponto 7. e a doutrina e jurisprudência aí citada). Evidenciando que o
«fundamento constitucional da responsabilidade por atos lícitos (...) parece derivar de um princípio de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e, bem assim, do princípio do Estado de direito», o Acórdão n.º 16/2015 conclui que «Existindo um conflito entre o interesse público - que deve prevalecer - e um interesse particular - que, para viabilizar a realização do primeiro, deve ser ou é efetivamente sacrificado -, e sendo a imposição do sacrifício legítima - porque, em caso de ilegitimidade, operaria desde logo a responsabilidade por facto ilícito -, a solução juridicamente aceitável no quadro de um Estado de Direito é a de
compensar o titular do interesse sacrificado, repondo a igualdade com os demais titulares de interesses particulares semelhantes […]». Deve, assim, considerar-se que o perito tem direito a ser compensado pelo sacrifício que lhe é imposto na sua atividade de colaboração com os tribunais da República Portuguesa, direito esse que lhe é legalmente reconhecido pelo artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais e que decorre do direito geral à reparação ou compensação por danos provenientes de ações ou omissões lícitas do Estado, constitucionalmente fundado no princípio do Estado de direito democrático.”
E, ainda que “A conclusão do Tribunal Constitucional foi a de que a fixação legal de um limite inultrapassável «constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade pericial desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao perito, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado» - pois «dado o montante do valor máximo previsto (€1020), não será difícil imaginar atividade pericial cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esforço exigido ao seu autor possa exceder - e exceder consideravelmente - aquele ‘teto'» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.). Na
ausência de uma clausula legal que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração pela realização da perícia, terá que se considerar que a norma não permite que o juiz responda satisfatoriamente às situações em que, no caso concreto, a justa compensação pelo sacrifício ultrapasse o limite máximo mencionado, o que o torna «excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20.). Também o Acórdão n.º 16/2015 conclui que «a fixação de um ‘teto' máximo previsto no artigo 17.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento das Custas Processuais em articulação com a tabela IV anexa ao mesmo, limita desproporcionadamente o mencionado direito legal de compensação dos peritos» (ponto 9.). Assim, na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da justa remuneração devida ao perito pela sua atividade de colaboração com a justiça, como compensação legalmente devida pelo seu sacrifício, a norma em apreciação no presente processo não assegura «que aquela compensação satisfaça as exigências de justiça distributiva que constituem o seu fundamento, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático», sendo, por isso, «excessivamente limitadora» dessa compensação (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.). A fixação de um limite inultrapassável, por isso, «não satisfaz as exigências de
proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 656/2014, ponto 20. in fine) e configura uma «violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição» (Acórdão n.º 16/2015, ponto 9.)”
Atente-se, desde logo, que, como se dá nota na introdução do relatório pericial, que a presente perícia é multidisciplinar, abrangendo duas vertentes essenciais: Engenharia Civil - Avaliação dos impactos físicos e materiais na execução da empreitada, incluindo a análise dos atrasos na obra, suspensões, quebra de produtividade, custos indiretos e eventuais dificuldades técnicas; Economia e Contabilidade - Análise da faturação, encargos adicionais suportados, impactos financeiros e viabilidade da reclamação da indemnização à luz dos custos efetivamente incorridos; que a documentação analisada consta de cerca de 1000 páginas que dizem respeito a todo o procedimento concursal e a peças da execução do contrato bem assim documentação financeira relativa à A.; que, para a sua adequada apreciação, revelou-se imprescindível a reconstrução e análise do processo da empreitada, abrangendo as suas fases, desde o procedimento concursal, adjudicação e celebração do contrato, até à execução dos trabalhos, receção provisória e apuramento
da conta final; que, com o intuito de determinar, qualificar e quantificar as vicissitudes ocorridas ao longo da execução do contrato, procedeu-se à análise crítica da documentação disponibilizada, à pesquisa bibliográfica, à consulta e identificação dos locais da obra e à realização de reuniões técnicas, garantindo-se, assim, uma avaliação rigorosa e fundamentada dos factos sob apreciação; foram analisadas e respondidos cada um dos quesitos enumerados pelo tribunal com detalhe e de forma minuciosa tendo apenas um dos quesitos merecido da parte do R. em esclarecimento adicional, que prontamente foi respondido, o que permitiu finalizar o relatório com a seguinte conclusão: “Após uma análise detalhada e minuciosa dos elementos documentais e dos relatórios periciais nas áreas de Engenharia Civil e Economia/Contabilidade, bem como a consideração das vicissitudes que impactaram a execução da empreitada, as conclusões a que se chegou são as seguintes: 1. Impacto das Suspensões e Condições Adversas: As interrupções sucessivas das atividades de execução da obra, atribuíveis a condições meteorológicas adversas e fatores imprevistos externos, provocaram um efeito direto e substancial sobre o prazo de execução originalmente estabelecido. O prazo inicialmente fixado de 180 dias foi alargado em 133 dias, resultando numa duração total de 313 dias para a conclusão da obra. Este prolongamento acarretou custos adicionais
imprevistos, que não estavam contemplados na proposta inicial, afetando tanto o plano de execução quanto a produtividade do projeto. 2. Custos Adicionais e Desequilíbrio Financeiro: A necessidade de manter o estaleiro e a estrutura operacional durante o período adicional de execução, acrescida da quebra de produtividade e dos encargos de estrutura/sede não cobertos, e os encargos financeiros resultantes do atraso, originaram um desequilíbrio financeiro significativo para a Autora. A faturação efetivamente realizada foi substancialmente inferior à projetada para o mesmo período, evidenciando o impacto das suspensões nas condições de execução do contrato. O não cumprimento dos prazos inicialmente acordados causou um distúrbio nas projeções financeiras da Autora, obrigando a um esforço financeiro adicional para a manutenção das operações e da estrutura necessária para a conclusão da obra. 3. Perdas Indiretas - Lucros Cessantes: A prorrogação da obra e a consequente quebra de produtividade resultaram em lucros cessantes para a Autora. Estes lucros cessantes estão diretamente associados à perda da capacidade de geração das receitas esperadas, conforme o planeamento financeiro inicial, refletindo-se na rentabilidade do projeto e afetando os resultados financeiros previstos. 4. Custos com Garantias e Seguro de Obra: O prolongamento do prazo de execução implicou a necessidade de
manutenção das garantias bancárias já estabelecidas, além da contratação de um seguro adicional para cobrir os riscos derivados das novas condições da obra. Tais custos não estavam previstos no orçamento original, mas surgiram em virtude da prorrogação do prazo e das condições alteradas da execução da empreitada. Com base na análise financeira apurada e considerando as implicações diretas e indiretas das circunstâncias mencionadas, propõe-se uma indemnização à Autora no montante total de 442.973,20€, valor este que resulta de um cálculo detalhado e rigoroso dos custos adicionais incorridos devido ao prolongamento do prazo de execução da obra, conforme os elementos comprovados nos relatórios periciais. A decomposição deste valor é a seguinte: 1. Estaleiro: O custo de manutenção do estaleiro durante o período adicional de 133 dias (4.43 meses), corresponde ao valor de 239.460,04€, e foi apurado com base numa proporção direta do valor previsto para os 6 meses iniciais, no mapa de medições contratual, pelo que carece de validação documental quanto aos custos efetivamente suportados. Este valor refere-se às despesas necessárias para manter as instalações operacionais e a logística associada, indispensável para dar continuidade aos trabalhos de construção. 2. Encargos de estrutura/sede: Os custos com a estrutura administrativa e operacional da sede são uma componente essencial da atividade das
empresas de construção, garantindo a sua capacidade organizativa e operacional. Esse custo é imputado percentualmente ás obras/faturação da empresa num determinado período, pelo que a manutenção em obra para além do tempo previsto no contrato, sem aumento proporcional da faturação, levou a encargos de estrutura não absorvidos no valor de 119.593,13€. 3. Quebra de Produtividade: O valor de 40.990,65€ reflete a perda de produtividade, resultante das interrupções e suspensões dos trabalhos nas frentes afetadas, que comprometeram o ritmo da obra nesses locais, afetando diretamente a alocação de recursos humanos e materiais. A quebra de produtividade impactou a capacidade de execução eficiente da obra, acarretando custos adicionais não previstos. 4. Encargos Financeiros: O valor de 5.352,32€ refere-se aos custos adicionais com encargos financeiros, incluindo juros sobre empréstimos e outras despesas bancárias necessárias para financiar a continuidade das operações da obra, devido à sua prorrogação. 5. Lucros Cessantes: O valor de 10.001,10€ corresponde à estimativa dos lucros cessantes, que foram comprometidos em virtude da prorrogação do prazo da obra e da consequente redução da atividade, o que afetou a projeção de receitas inicialmente estabelecida no plano financeiro da Autora. 6. Garantias Bancárias: O montante de 2.690,60€ refere-se aos custos com as garantias bancárias adicionais, exigidas em função da
alteração dos termos do contrato e da prorrogação do prazo de execução, sendo essas garantias necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. 7. Seguro de Obra: O valor de 5.596,86€ corresponde aos custos com o seguro adicional contratado, necessário para cobrir os riscos imprevistos que surgiram em decorrência da prorrogação da obra, assegurando a proteção dos interesses da Autora e da contratante. Este valor total de 423.684,70€ proposto, tendo por base uma análise aprofundada e fundamentada nos custos efetivamente incorridos e na comprovação dos danos financeiros sofridos pela Autora, visa assegurar o reequilíbrio financeiro do contrato, conforme as disposições legais aplicáveis, especialmente à luz do regime de contratação pública, e garantir que a Autora não seja penalizada pelas condições imprevistas que afetaram o normal andamento da empreitada.”.
No que ao concerne ao valor dos honorários apresentados pelo Sr. Perito «CC» com os quais o tribunal a quo não concordou, por entender que o valor/ hora apresentado era excessivo, reconheceu-se, no entanto, que “não se vislumbra, à luz dos elementos constantes dos autos, que o trabalho efetuado pelos Senhores Peritos pudesse, razoavelmente, ter sido realizado em menos tempo e com o mesmo
grau de rigor técnico e densidade analítica. Com efeito, o número de horas que um determinado trabalho demanda é, em si mesmo, um indicador sério e atendível da sua complexidade (sendo que o número de horas despendido não vem controvertido pelas partes), sendo que a remuneração do trabalho/hora assume particular relevo. Acresce que este critério valor/hora corresponde, de forma generalizada, ao modelo de remuneração dos prestadores de serviços qualificados e trabalhadores altamente especializados, mormente em domínios técnico-científicos”; que “não colhe a argumentação relativa a uma alegada simplicidade das respostas ou a uma pretensa “não perícia” em algumas delas. Para que um perito possa responder, com rigor técnico e segurança, ainda que, no final, a resposta assuma formulação relativamente sintética - v.g. por não ser possível confirmar inequivocamente um determinado facto, à luz dos elementos disponíveis -, é necessário, previamente, coligir, organizar, ler, cruzar e ponderar um conjunto vasto de documentos de natureza distinta, como os Srs. Peritos afirmam ter procedido: peças contratuais e procedimentais, autos de medição, mapas de faturação, relatórios de obra, elementos contabilísticos, correspondência entre as partes, bem como, no caso concreto, documentação relativa a suspensões, trabalhos a mais, alegadas quebras de produtividade e custos indiretos. É precisamente este trabalho
de análise e triagem - que não se traduz, linearmente, na extensão da resposta escrita ao quesito - que consome tempo, exige especialização e justifica um número significativo de horas. Acresce que a dificuldade da perícia em causa se revela não apenas no volume documental e no tempo declarado, mas, sobretudo, na natureza qualitativa do exercício técnico-científico exigido. Não se tratou de uma simples operação aritmética de conferência de contas ou de mera validação de um cálculo previamente apresentado pelas partes: foi necessário proceder à reconstrução técnico financeira do itinerário da empreitada, em múltiplas dimensões - temporal, física e económico financeira -, compatibilizando dados oriundos de fontes distintas (autos de medição, mapas de trabalhos, registos de obra, faturação, correspondência, elementos contabilísticos) e filtrando-os à luz do enquadramento jurídico-contratual aplicável às empreitadas de obras públicas. A complexidade da perícia resulta, ainda, da sua inequívoca natureza multidisciplinar: por um lado, exigiu-se um juízo técnico de engenharia civil sobre a execução material da obra, os impactos de atrasos, suspensões, eventuais quebra de produtividade, custos indiretos e dificuldades técnicas; por outro, impôs-se uma análise económico-financeira e contabilística rigorosa, orientada não apenas à leitura dos documentos, mas à construção de modelos de apuramento de custos e de simulação de
impactos indemnizatórios, com validações internas e cruzamento de hipóteses. Esta articulação entre duas áreas de especialidade distintas - engenharia e economia/contabilidade - pressupõe um esforço acrescido de coordenação, discussão técnica e revisão recíproca, que não é reconduzível a uma perícia “simples” ou monodisciplinar. Acresce que, no caso em apreço, a perícia realizada incidiu sobre a avaliação dos impactos físicos, económicos e financeiros da execução de uma empreitada de obras públicas, envolvendo apreciação de atrasos, suspensões, custos adicionais, quebras de produtividade, estrutura de custos diretos e indiretos, bem como a articulação destes dados com o enquadramento económico-financeiro da pretensão indemnizatória. A complexidade da perícia é patente, desde logo, no número de horas despendido na sua elaboração, concretização e discussão conjunta entre peritos, mas também no próprio teor do relatório - que articula conhecimentos de engenharia civil, de economia e de contabilidade de gestão.
Temos, por conseguinte, que o Tribunal a quo, questiona os valores/hora apresentados pelos dois peritos - €110,00/hora apresentado pela Professora Doutora «AA» e €80,00/hora, apresentado pelo perito, Engenheiro Civil «BB»
«BB» - que considera não se afigurarem nem justos nem equilibrados apesar de reconhecer a dimensão e importância da vertente técnico-financeira da perícia realizada, não colocando em causa a qualificação académica e científica dos Senhores Peritos, nem a relevância e utilidade do contributo prestado ao Tribunal.
O que o Tribunal a quo constata é a diferença entre os valores apresentados pelos Senhores Peritos para concluir que não há fundamento para tal e que esses valores se situam num patamar significativamente superior àquele que, em termos gerais, vem sendo considerado aceitável pelos tribunais superiores, não obstante as particularidades do caso concreto, concluindo que se mostra adequado, em cumprimento dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e contenção impostos pelo artigo 17.º do RCP, proceder à redução do valor/hora para € 60,00/hora.
O trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito recorrente, nos termos que este descreveu e justificou e que o Tribunal a quo reconheceu como complexo, e exigindo conhecimentos técnicos específicos, revela-se avaliado em termos de valor/hora apresentado de uma forma conjunta tendo presentes as duas notas de honorários dos dois peritos que
apresentaram valores díspares, tendo sido encontrado um valor que o Tribunal a quo entendeu com sendo mais razoável, fazendo uma análise conjunta dos valores das notas de honorários apresentadas, com enfoque no respectivo valor/hora.
Ora, como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional já citado, tendo presente a obrigatoriedade do desempenho da função de perito em cumprimento do dever de colaboração com o tribunal (artigo 469º do CPC), correspondendo a este dever o direito a um não “prejuízo desrazoável dos direitos de quem colabora” por via de uma adequada compensação a quem presta os serviços solicitados pelo tribunal, no caso presente, mostra-se como assente e reconhecido o direito à justa compensação pelo trabalho desenvolvido pelo perito de acordo com a complexidade, dimensão e duração do esforço despendido, o que não significa que como alerta o Tribunal Constitucional “a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não está sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços”, devendo na “harmonização do direito à justa compensação do perito pelo serviço prestado com o direito de acesso aos tribunais” ocorrer
“alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios”.
Tendo presente que o Tribunal de 1ª instância na fixação do valor/hora da remuneração dos peritos teve em linha de conta os critérios fixados pelo legislador bem assim como a jurisprudência do Tribunal Constitucional na fixação da remuneração face aos elementos que constam do processo, adiantamos que concordamos com o critério aplicado na decisão recorrida, não vendo razão para divergir do valor/hora fixado pelo tribunal recorrido, tendo ainda presente o número de paginas do relatório pericial, tipo e complexidade do mesmo bem assim como número de horas que o Senhor Perito recorrente indicou (154) para a sua realização, que indiciam o elevado labor que imprimiu na concretização do trabalho de cariz técnico que importa reconhecer não podendo, no entanto, deixar de se considerar que o valor fixado se revela adequado ao reconhecimento do trabalho desenvolvido e ao seu mérito.
Na verdade, da análise de todo o processo, da confrontação entre a necessidade de reconhecer o direito ao pagamento de um trabalho técnico e complexo efetuado pelos peritos com a imposição de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios, entendemos
como proporcional, justa e adequada a remuneração fixada em 1.ª instância, não se vendo motivo para a alterar.
Improcede, assim, o recurso interposto.
V. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente - arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 20 de Março de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas