IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, dado que:
a) Cabe ao Município recorrido o ónus da prova do facto gerador da obrigação tributária [violando-se, na sentença, o art.º 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)], implicando, in casu:
a.1. Que os factos não provados b) a d) não pudessem ter sido julgados não provados;
a.2. Que devesse ter sido julgado não provado, face à falta de cumprimento do ónus da prova por parte do Recorrido, que (i) alguma vez o Município terá de realizar obras quer de reforço, quer de manutenção, nas infraestruturas urbanísticas em virtude da edificação da fábrica da Recorrente, bem como que (ii) o Município de Setúbal terá realizado ou alguma vez terá de realizar obras de reforço das infraestruturas urbanísticas nos ramais públicos, e ainda (iii) que o Município de Setúbal terá no futuro de efetuar qualquer intervenção nas infraestruturas que servem à fábrica da Recorrente porque as mesmas não terão um prazo de validade igual ou superior a vinte anos;
- b)Sempre se estaria perante uma situação de aplicação do disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT;
- c)Estamos perante um tributo ilegal, por falta de contrapartida do ente público, gerando uma situação desproporcional e atentatória do princípio da equivalência.
Dada a interconexão entre as várias questões a apreciar no presente recurso, cumpre conhecê-las conjuntamente, cumprindo, antes de mais, fazer um enquadramento do tributo em causa.
In casu, o tributo objeto da demanda é a designada taxa de reforço e manutenção de infraestruturas (TRIU), cuja liquidação foi emitida a 29.01.2008, ao abrigo do art.º 45.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal (RTORMS).
A possibilidade de os municípios criarem taxas encontra respaldo na Constituição da República Portuguesa (CRP), que lhes atribui poderes tributário e regulamentar (cfr. art.ºs 238.°, n.º 4 e 241.°).
No art.º 19.º, al. a), da Lei das Finanças Locais (LFL) de 1998 (Lei n.º 42/98, de 6 de agosto), estava prevista a possibilidade de os municípios cobrarem taxas por realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
Com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi aprovado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), cujo art.º 6.º, n.º 1, al. a), prevê, igualmente, a possibilidade de as taxas municipais incidirem sobre “realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias”. Este diploma entrou em vigor a 01.01.2007, sendo, no entanto, de apelar ao regime transitório ali previsto, no seu art.º 17.º, do qual decorre (depois de duas alterações do texto legal) uma revogação das taxas para as autarquias locais existentes no dia 30 de abril de 2010, salvo se, até tal data, os regulamentos vigentes estivessem conformes ao regime jurídico ali disposto ou forem alterados em tal consonância.
Por seu turno, o art.º 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação inicial (uma vez que a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de setembro, não estava em vigor à data da emissão da liquidação, dado ter entrado em vigor 180 dias após a publicação do mencionado diploma), previa a sujeição a tal tributo.
O tributo em causa, como referimos, encontrava-se previsto no RTORMS então em vigor, nos termos de cujo art.º 45.º:
“1 - As taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas previstas no artigo anterior são aplicáveis ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com as seguintes fórmulas:
TMUE = P x W x [(Ah x Kh) + (Ac x Kc) + (Ai x Ki) + (Ap x Kp)]
em que TMUE = é o valor em euro da taxa devida ao município peia realização, manutenção e reforço da infraestrutura urbanísticas;
P = 5,00 euros, montante que traduz a influência do programa plurianual de atividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
K = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, ao qual se atribuirá;
Kh = 3 - áreas destinadas a habitação, parqueamento automóvel e arrecadações;
Kc = 3,5 - áreas destinadas a comércio, serviços e terciário em geral;
Ki = 2 - áreas destinadas a indústria e armazenagem;
Kp = 1,5 - áreas destinadas a fins agrícolas e pecuários;
A = superfície de pavimentos a afetar a cada uso, destinados a habitação (Ah), a comércio, serviços e terciário em geral (Ac), a indústria e armazenagem (Ai) e a fins agrícolas ou pecuários (Ap).
W = coeficiente de traduz o nível de infraestruturas no local, adotando-se um dos seguintes valores:
Wu =1 - áreas urbanas, urbanizáveis e espaços para urbanos;
Wr = 0,3 - áreas rurais.
2 - No caso em que haja lugar a meras alterações de pormenor nas infraestruturas do edifício, o valor dessas obras, segundo orçamentos validados peia Câmara Municipal, poderá ser deduzido ao valor da taxa apurado com a aplicação da fórmula referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de apuramento das áreas de construção destinadas ao parqueamento automóvel, serão deduzidas:
- a)As áreas de construção integradas em qualquer tipologia de edifício, destinadas exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, desde que não ultrapassem os parâmetros dimensionais para estacionamento definidos nos instrumentos de gestão territorial ou pela regulamentação geral, se superior, para os usos a que o edifício se destina, não podendo os lugares de parqueamento constituir espaços individualizados, total ou parcialmente encerrados, nem constituir frações autónomas;
- b)Nas tipologias de moradias uni e bifamiliares aplica-se o disposto na alínea a) ainda que a área de construção destinada exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel, afeto à habitação seja edificada em espaço encerrado não integrado no edifício principal.
- c)Nas operações urbanísticas em que o edificado se destine exclusivamente ao uso de parqueamento automóvel e este seja possibilitado à generalidade das pessoas, ainda que mediante retribuição, pode a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, fundamentado na insuficiência de capacidade de parqueamento automóvel na zona, considerar outros valores para a dedução, desde que não sejam constituídas frações autónomas que integrem mais de metade de toda a área do parqueamento”.
Esta tipologia de tributo, ainda que no caso concreto esteja sustentada no RTORMS, é uma tipologia comum às diversas autarquias, o que traz associado um contencioso respeitante às mesmas e que não é de descurar.
Nesse seguimento, chamamos à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2020 (Processo: 0108/08.4BUPRT) e numerosa jurisprudência no mesmo citada.
Extrai-se do mencionado aresto, de pertinente nos presentes autos, o seguinte:
“[A] questão da natureza da chamada “taxa de urbanização”, foi já tratada por este Tribunal, no acórdão de 22/03/2011, proferido no recurso 090/11 (que cita outros anteriores), (…) e, posteriormente, no acórdão de 29/10/2014, no recurso 01242/13, que, por seu turno, sustentou a sua fundamentação no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2011, de 03/05/2011 (embora respeitante a diferentes Municípios, a discussão em cada um dos processos apresenta contornos factuais e jurídicos semelhantes), e mereceu uma resposta uniforme, a da natureza de taxa e não de imposto do tributo”.
Prossegue-se no mencionado aresto, aderindo à fundamentação do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 29.10.2014 (Processo: 01242/13):
“«Quanto à questão da conformidade constitucional da taxa em questão, quer por força da entidade criadora, quer por força da inexistência de contrapartida específica, escreveu-se no acórdão do TC, n.º 227/2011, de 03/05/2011:
“(…) A natureza da figura da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, ou de instrumentos tributários de idêntica natureza já foi apreciada, em diversas ocasiões, pelo Tribunal que tem enfatizado o entendimento de que as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas constituem a um tributo bilateral. O Tribunal tem, de resto, desenvolvido a esse propósito uma pertinente argumentação no sentido de concretizar o conteúdo das exigências de sinalagmaticidade, correspectividade, equivalência e proporcionalidade entre o tributo e a prestação que aquele visa retribuir, à qual genericamente agora se adere.
Por exemplo, no Acórdão n.º 357/99, onde foi sindicado o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização de Amarante, então em vigor, sustentou-se o seguinte:
Na verdade, afastada a exigência de uma absoluta correspondência económica entre as prestações do ente público e do utente (cit. Acórdãos nºs. 205/87 e 76/88), o critério adoptado, fundamentalmente pela ponderação da área de construção – índice quer da utilidade retirada pelo obrigado, quer do grau de exigência na realização, reforço, manutenção ou funcionamento, de obras de infra-estruturas urbanísticas – não deixa de ser ditado por uma preocupação de proximidade entre o custo e a utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa.
E também não contradiz a bilateralidade da taxa a eventualidade de a prestação do serviço não implicar vantagens ou benefícios para quem é obrigado ao pagamento (cfr. cit. Acórdão nº. 67/90), muito embora, seja considerável, no caso, a probabilidade dessas vantagens ou benefícios em qualquer das modalidades de obras de infra-estruturas urbanísticas (“realização, reparação, manutenção e funcionamento”) em geral exigíveis, ou convenientes, quando se efectuam as construções ou operações de loteamento referidas nos artigos 2º e 3º do Regulamento, o que do mesmo modo retira o carácter presuntivo, em abstracto, das maiores despesas ou encargos por parte da pessoa pública que é próprio das “contribuições especiais por maiores despesas” (neste sentido, Aníbal Almeida, ob. cit. pág. 72).
Por outro lado, a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado (cfr. cit. Parecer da PGR nº. 59/86) que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria (o serviço prestado é, nesta dimensão, específico e divisível).
Em suma, pois, não se vê que a “taxa municipal de urbanização” em causa revista características diversas das que, na jurisprudência do Tribunal Constitucional (e cita-se aqui, em especial, o Acórdão nº. 354/98, de 12/5 in DR II Série de 15/7/98), têm fundamentado a qualificação de outros tributos como “taxa”.
(…)
No acórdão n.º 410/2000 (Plenário), o Tribunal [Constitucional] sindicou a constitucionalidade dos três primeiros artigos do Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização da Póvoa do Varzim. Sustentou-se:
«(…)
Segundo consta da introdução ao Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização do concelho da Póvoa do Varzim, a criação desse tributo tornou possível que a construção individual concorresse, também, para os custos da urbanização. De outro modo a Câmara, sem recursos que lhe permitissem custear as obras de urbanização, não as poderia levar a termo, nomeadamente tendo em conta uma "intensa pressão de construção, sobretudo em zonas situadas fora dos principais aglomerados".
A melhoria da rede viária e dos transportes, do saneamento, dos equipamentos e arranjos dos espaços públicos exige "que cada nova construção ou cada aumento de área construída em prédios existentes comparticipe de forma significativa nos encargos gerais de urbanização do concelho".
Nesta linha, diz-nos o artigo 2º do Regulamento o que se deve entender, para os seus efeitos, por infraestruturas urbanísticas: a) a execução de trabalhos de construção, ampliação ou de reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos; b) a execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins; c) a construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como de elementos depuradores; d) a construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de águas; e) a execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública; f) a recolha e tratamento de lixo; g) aquisição de terrenos para equipamentos.
Colhe-se deste enunciado que o serviço prestado pela autarquia está conexionado com o pagamento do tributo e encerra a ideia de contraprestação específica. Que assim é, corrobora o artigo 4º do diploma – "regime especial dos loteamentos" – que não sujeita a essa taxa as obras de construção a realizar nos loteamentos urbanos com infraestruturas a cargo do loteador, quando a licença tenha sido titulada por alvará de loteamento passado há menos de cinco anos e tramitado de acordo com o § único do artigo 5º do mesmo texto (nº1 do preceito), ao passo que no caso de construção sita em lote onde tenha sido cobrada essa taxa e não se encontre esgotado aquele prazo, apenas haverá lugar a cobrança adicional se a construção exceder a área sobre a qual foi a taxa calculada (nº 2).
Encontram-se, assim, por um lado, especificadas as situações susceptíveis de originarem a cobrança da taxa, individualizando-se, inclusivamente, as operações em que são percebidas pelos particulares as utilidades inerentes às infraestruturas urbanísticas. São as mesmas expressão da iniciativa autárquica na realização daquelas infraestruturas e na execução dos equipamentos públicos necessários à utilização colectiva dos munícipes.
(…)
A realização de infra-estruturas urbanísticas ocorre, por via de regra, na fase das operações de loteamento, nomeadamente quando os municípios assumem uma função de estímulo à iniciativa de urbanização e de construção (proporcionando a abertura de arruamentos, construindo infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento, por exemplo). (…)
No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do Regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com as dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.
Digamos que ainda aqui funciona a lógica de interacção em que a taxa se insere (e a que o acórdão nº 1108/96 alude), bastando-se com a sinalagmaticidade construída juridicamente, já anteriormente mencionada.
Não se surpreende, assim, vício de inconstitucionalidade orgânica no Regulamento em apreço. (…)”
Por fim, referente a problema análogo, o Acórdão n.º 344/09, que fiscalizou a constitucionalidade das normas dos artigos 28.º a 32.º do Regulamento Municipal para a Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Amarante de 1999, tendo concluído pela sua conformidade constitucional. Aí se explica:
«(...) A questão que se coloca é a de saber se nesse caso ainda se pode dizer que estamos perante uma “taxa” ou se já estaremos perante um “imposto”.
Ora, a “pedra de toque” da jurisprudência do Tribunal Constitucional, com vista à distinção entre “taxa” e “imposto” (entre muitos outros, citem-se os Acórdãos n.º 457/87, n.º 412/89, n.º 53/91, n.º 148/94, n.º 357/99, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt) é a correspectividade sinalagmática do tributo.
No caso em apreço, a verdade é que, estejam ou não projectados no terreno a licenciar, os “equipamentos públicos”, eles, mais cedo ou mais tarde, vão ser necessários ou então já existem. Não poderá ser de outro modo.
Como nem a jurisprudência deste Tribunal nem a doutrina exigem que a correspectividade equivalha a plena equivalência económica, admitindo-se uma ponderada divergência entre a vantagem auferida e o montante a suportar, no caso em apreço ainda se está perante uma “taxa” (...)
Além disso, para o Tribunal Constitucional, a correspectividade jurídica entre taxa e prestação não exige uma absoluta contemporaneidade entre a cobrança do tributo e a fruição do benefício decorrente da actividade prestadora desenvolvida pela entidade pública. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 274/04:
“No entanto, o apontado nexo de conexão justificativo da taxa não tem de funcionar sincronicamente – designadamente quando, como é o concreto caso, se está perante uma operação de reconstrução ou ampliação de edifícios, e, como parece suceder no concelho em causa, a ajuizar pelo pequeno exórdio do regulamento, quando a pressão da iniciativa privada da construção se depara com dificuldades financeiras municipais para custear as respectivas obras de urbanização.”»
O tribunal recorrido perfilhou um entendimento semelhante, o de que a referida taxa corresponde à contrapartida da manutenção das infra-estruturas urbanísticas em termos de permitirem financiar os encargos já suportados e a suportar pelo município nos equipamentos que directa ou indirectamente coloca à disposição da área urbanizada em causa, ainda que estes se localizem em zona contígua ao loteamento e não no seu interior. As normas em causa não padecem de inconstitucionalidade uma vez que a previsão regulamentar pressupõe a contra-prestação municipal relativa a encargos suportados pelo município no que diz respeito às infra-estruturas destinadas à disposição do loteamento (artigo 27.º, n.º 3 e 28.º do Regulamento).
Quanto ao preenchimento do conceito de contrapartida específica, neste contexto, afigura-se pertinente ter em consideração o Acórdão n.º 357/99, ao ponderar que a circunstância de aquelas obras poderem gerar utilidade para a generalidade da população não contende com o facto de elas serem efectuadas no interesse do onerado que delas retira, ou pode retirar, uma utilidade própria. Tal critério permite justificar a validade da cobrança da taxa referida a encargos, pressupostos na decisão recorrida, com infra-estruturas contíguas ao loteamento. Desta linha jurisprudencial decorre, em suma, não ser desconforme à Constituição que o pagamento de determinada taxa não dê lugar à efectivação imediata e sincrónica da prestação (…)”.
Como bem se percebe, este acórdão surge num momento em que a jurisprudência sobre a conformidade constitucional deste tipo de taxas, já se encontrava consolidada, não havendo, nesse momento, entendimentos divergentes” (sublinhados nossos).
Podemos daqui extrair, pois, que tem sido entendimento jurisprudencial sobre a matéria que a TRIU, prima facie, é uma taxa, uma vez que a mesma é liquidada na sequência, no caso, de edificações não inseridas em loteamento urbano, o que não é controvertido, sendo que existe uma correspetividade jurídica, entre o tributo e a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanística, que a jurisprudência citada tem considerado suficiente – dado, justamente, o nexo de conexão não ter de funcionar sincronicamente.
Assim, considerando que não é controvertido que estamos perante uma operação urbanística, em relação à qual o regulamento já mencionado prevê a aplicação de um tributo motivado pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, ainda que futuras, nada é mais de exigir ao sujeito ativo deste tributo em termos de prova.
Posto este contexto, tal não significa que o sujeito passivo não possa demonstrar que, não obstante haja aparentemente um sinalagma, esse mesmo sinalagma, no caso em concreto, inexiste.
No entanto, trata-se de matéria factual que cabe ao sujeito passivo alegar e provar, tal como decorre do art.º 74.º, n.º 1, da LGT
Com efeito, é a ora Recorrente quem pretende que se considere que a correspetividade jurídica a que já fizemos referência inexiste em termos fáticos, sendo, nesse seguimento, a si que cabe o ónus de alegação e prova dos factos inerentes a tal conclusão.
Como tal, não se acompanha a Recorrente na crítica feita ao Tribunal a quo, ao entender que este inverteu indevidamente o ónus da prova.
A circunstância de tal comportar o ónus da prova de um facto negativo não é, per se, suficiente para sustentar a posição da Recorrente.
É certo que, em situação de ónus da prova de um facto negativo (em certos casos designada de diabolica probatio), a prova a produzir apresenta sempre dificuldades maiores.
No nosso ordenamento, no entanto, a circunstância de o facto ser negativo não desonera a parte de o provar (1), sem prejuízo de o julgador dever ter, nestes casos, de seguir a máxima segundo a qual iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur.
A este respeito, chama-se à colação o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17.12.2008 (Processo: 0327/08), onde se refere que “… a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse” (2).
Portanto, aqui chegados, concluímos que cabia à Recorrente o ónus da prova da factualidade conducente à conclusão de que, in casu, inexistia qualquer sinalagma.
Veja-se que a forma de cálculo da TRIU, regulamentarmente definida, não foi minimamente atacada – daí que a fundamentação da liquidação faça remissão a todos esses elementos, sendo certo que nunca a Recorrente invocou falta de fundamentação dessa mesma liquidação na sua petição inicial, momento próprio para tal alegação, dado tratar-se de vício conducente a uma eventual anulabilidade do ato.
Do que se trata é de eventual inexistência do sinalagma subjacente à previsão da TRIU.
Neste conspecto, carece de relevância tudo o alegado em torno da inércia probatória do Recorrido, uma vez que não era ao mesmo que cabia o ónus da prova do alegado na petição inicial, no sentido de que é a Impugnante quem assume todos os custos de infraestruturação das obras efetuadas ou a efetuar (cfr. art.º 39.º da petição inicial).
Face a esta conclusão, e uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto apenas foi atacada com fundamento no desrespeito das regras do ónus da prova, há que ter em conta tal decisão nos termos transcritos supra, ou seja, sem se eliminar qualquer facto não provado e sem se aditar qualquer correspondente facto provado ou não provado, nos termos mencionados nas conclusões H e I.
Posto isto, considerando a factualidade provada e não provada, o que resulta nos presentes autos é que não ficou provado que o Município não tenha de realizar obras nas infraestruturas, quer de reforço quer de manutenção das mesmas, pela edificação da fábrica da impugnante, não ficou provado que tenha sido a Impugnante a realizar as todas obras necessárias ao reforço das infraestruturas urbanísticas nos ramais públicos e não ficou provado que as infraestruturas urbanísticas que servem a nova fábrica da impugnante durem 20 ou mais anos, sem necessidade de qualquer intervenção.
Ora, esta circunstância implica que não se possa apelar ao disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, porquanto não foi criada qualquer dúvida fundada sobre a existência do facto tributário. Reiteramos que não se desconhece a dificuldade inerente à prova de um facto negativo. No entanto, nos termos já enunciados, o nosso ordenamento não consagra qualquer regime que inverta o ónus da prova nestas circunstâncias e seria, in casu, essencial que a Recorrente tivesse de alguma forma provado que a construção, manutenção ou reforço de todas as infraestruturas urbanísticas, devidas pela edificação da sua fábrica (o que, como resulta da experiência comum, ocorre necessariamente, pelo impacto urbanístico de uma construção), serão por si suportadas, o que, como vimos, não ficou provado.
Refira-se ainda que não se trata, in casu, de qualquer ingerência do poder judicial no poder administrativo, como decorre da conclusão Q, mas sim da aplicação das regras de distribuição do ónus da prova. Se o sujeito passivo entende que inexiste sinalagma e se esse sinalagma pode ser futuro cabe-lhe o ónus da prova do que alega.
Face a tudo o exposto, não ficou provada a inexistência de sinalagma, o que implica que careça de razão a Recorrente quando afirma que o tributo é ilegal, por ausência de contrapartida.
Não se alcança o que se pretende com a conclusão W., dado que o alegado respeita a diplomas legais ulteriores à data da emissão da liquidação. Ademais, parece estar-se a alegar matéria factual que extravasa a decisão proferida sobre a matéria de facto, que não foi impugnada no sentido de à mesma deverem ser aditados quaisquer factos.
Quanto ao alegado nas conclusões X e Y, o mesmo carece de relevância, atenta a factualidade não provada a que já nos referimos.
Tudo o referido até ao momento implica que não assista razão à Recorrente no que toca à violação quer do princípio da proporcionalidade, quer do da equivalência, por ausência de prova que permita concluir nos termos alegados.
Com efeito, ao nível tributário, o princípio da proporcionalidade assume especial relevância no âmbito das taxas, tributos sinalagmáticos, subjacente aos quais está a tendencial proporcionalidade custo/prestação (princípio da equivalência). Esta equivalência não implica que haja uma rigorosa equivalência económica, sendo revelante, para efeitos de aferição de eventual violação do mencionado princípio, a existência de uma desproporção com dimensão tal que demonstre a inexistência de correspetividade entre o benefício e a quantia paga.
No entanto, como referimos, face à prova produzida, não é possível concluir pela violação dos princípios em causa, sendo que a mesma não decorre do regime aplicável, no âmbito do qual são considerados como pontos de partida de cálculo, fundamentalmente e in casu, a área destinada a indústria e armazenagem, revelando “uma preocupação de proximidade entre o custo e a utilidade da prestação do serviço e o montante da taxa” [cfr. os já citados Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2020 (Processo: 0108/08.4BUPRT) e de 29.10.2014 (Processo: 01242/13)].
Face ao exposto, carece de razão a Recorrente.
Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
In casu, face à reiterada jurisprudência sobre a matéria, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.