I- Tem sido entendimento jurisprudencial que a TRIU, prima facie, é uma taxa, uma vez que a mesma é liquidada na sequência, designadamente, de edificações não inseridas em loteamento urbano, sendo que existe uma correspetividade jurídica entre o tributo e a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanística, que a jurisprudência tem considerado suficiente.
II- Tal não significa que o sujeito passivo não possa demonstrar que, não obstante haja aparentemente um sinalagma, esse mesmo sinalagma, no caso em concreto, inexiste, cabendo-lhe, nos termos do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, alegar e provar tal circunstância.
III- No nosso ordenamento, a circunstância de o facto ser negativo não desonera a parte de o provar.
IV- Só se pode apelar ao disposto no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, quando a prova produzida crie uma dúvida fundada sobre a existência do facto tributário.
V- O princípio da proporcionalidade assume especial relevância no âmbito das taxas, tributos sinalagmáticos, subjacente aos quais está a tendencial proporcionalidade custo/prestação (princípio da equivalência).
VI- Não decorrendo, per se, do regime da TRIU em questão que a mesma seja desproporcional, cabe ao sujeito passivo alegar e provar factualidade que permita concluir nesse sentido.