Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/1/2014 e 19/11/2015, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14 e 1031/15).
Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.