Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, por ela não ter anuído ao convite para sintetizar as conclusões da sua apelação, se absteve de conhecer desse recurso – no qual é atacada a sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção deduzida pela aqui recorrente contra o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, e B................., Ld.ª, a fim de anular a deliberação que, no âmbito de um procedimento pré-contratual, excluíra a proposta da autora e adjudicara àquela contra-interessada o fornecimento posto a concurso, de equipamento de tomografia computorizada.
A recorrente disse que o aresto «sub specie» está errado e ofende direitos processuais básicos.
A B………… contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/1/2014 e 19/11/2015, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14 e 1031/15).
Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.