Acórdão no Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
X- Fábrica Fiação, Tecidos e Acabamentos, Unipessoal, Lda, instaurou a presente acção declarativa comum contra V. P., S.A, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe €32.830,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa devida para os juros comerciais.
Em suma, alega que fez uma prospecção de mercado no sentido de encontrar uma empresa que produzisse máscaras para protecção individual para serem adquiridas pela empresa Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda e que, por essa razão, foi contactada a ré.
Foi acordada com a ré a aquisição de máscaras, pelo preço de €1,45 cada uma, sendo, no entanto, facturado o preço de €1,80, sendo que a diferença de €0,35 consistiria na remuneração a pagar à A. pelo seu trabalhado de intermediação, na medida em que foi por intermédio da A. que a R. negociou e recebeu diversas encomendas para a confecção das máscaras.
Todas as máscaras foram facturadas à sociedade Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, L.da, tendo a R. emitido seis facturas; ora, a A. procedeu à soma dos valores facturados pela R. e emitiu e endereçou-lhe uma factura respeitante aos montantes devidos pelos serviços de intermediação, no valor de €32.830,00, que a R. não pagou, apesar de interpelada para o efeito no dia 14 de Janeiro de 2021.
A ré contestou e reconveio.
Invocou que a A. não tem no seu objecto social a actividade de intermediação, que foi ela quem solicitou a produção de todas as máscaras e que ficou acordado que o lucro da A. seria pago quando a R. tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas.
Ora, o pagamento ainda não aconteceu, estando por levantar e pagar a encomenda de 30.000 máscaras, pelo preço de €57.240, correspondente à factura FT 42/2021B.
Finalmente, sustenta que o custo de produção das máscaras que a R. suportou é de €1,27 por máscara, pelo que deva a A. indemnizar a R. pelo interesse contratual negativo.
Pede, a final, a condenação da R. no pagamento de €57.240,00, acrescido de juros a contar de 16 de Junho de 2020, à taxa de 7%; subsidiariamente, a título de indemnização pelo dano contratual negativo, deve a A. ser condenada a pagar o custo de €1,27, mais IVA, por cada uma das 30.000 máscaras, no total de 40.386,00 €, acrescida de juros à taxa de 7%, a contar de 16 de Junho de 2020 até integral pagamento.
A autora não replicou.
Em sede de audiência prévia, a ré reclamou com fundamento em não terem sido considerados provados os factos por si alegados nos artºs 3º a 51º e 53º a 55º, uma vez que, no seu entender, não ocorre oposição com a petição e não foi apresentada réplica.
A autora, em resposta, declarou que o pedido reconvencional se encontra totalmente sustentado na contestação, para a qual remete, pelo que, não havendo qualquer facto novo, pelo que não estava obrigada a impugná-los.
O tribunal recorrido decidiu que os factos em causa constam também da contestação e não apenas da reconvenção, sendo que estão em oposição com os alegados na petição, verificando-se a excepção do artº 574º, nº2, do CPC, indeferindo a reclamação.
O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora a quantia de €32.830,00, acrescida de juros, à taxa devida para os juros comerciais, a contar de 14 de Janeiro de 2021 e até integral pagamento.
Julgou, ainda, improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do respectivo pedido.
Inconformada, apelou a ré reconvinte, no recurso que ora se aprecia.
Além disso, juntou com as alegações, cópia de uma sentença proferida no procº 5051/21.9T8BRG com cuja pendência havia anteriormente arguido a excepção da litispendência, julgada improcedente no despacho saneador, com trânsito em julgado.
Conclui nos seguintes termos:
I. Vem o presente recurso da sentença proferida nos autos e do despacho proferido sobre a reclamação da Ré / Reconvinte, ora recorrente, por com eles a Recorrente não se poder conformar.
II. Conforme resulta da Ata da Audiência Prévia, a Ré reclamou do despacho saneador, articulando que a autora reconvinda não apresentou réplica pelo que, nos termos do artigo 574.º do CPCiv., deve considerar-se admitidos por acordo, ou seja, confessados, tais factos por não terem sido impugnados não estando em oposição com a petição, considerada no seu conjunto, pois nada se refere na petição inicial, relativamente à relação com a Y, nem há qualquer referencia ao facto alegado que a ré não recebeu o valor reconvencionado, por falta de pagamento do fornecimento em causa.
III. Sobre essa reclamação recaiu Despacho que consta da mesma Ata, indeferindo a aludida reclamação, decidindo-se que “Os factos alegados pela R./reconvinte estão em oposição/contradição com os factos alegados pela A./reconvinda e constam da contestação à petição inicial (tendo sido dados como reproduzidos na reconvenção), pelo que não pode entender-se que estão admitidos por acordo, por não ter sido apresentada réplica pela A. (verifica-se a excepção prevista no n.º 2 do art. 574º do CPC)”.
IV. A Ré reconviu invocando em síntese que foi a A. e a Y quem solicitou a produção de todas as máscaras; que ficou acordado que o lucro da A. seria pago quando a R. tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas, o que ainda não aconteceu, estando por levantar e pagar a encomenda de 30.000 máscaras, pelo preço de 57.240 €, correspondente à fatura FT 42/2021B;
V. Percorrida toda a petição, não encontramos qualquer referência a este facto alegado pela Reconvinte, nada se diz a esse respeito, apenas que a A. é credora do valor de comissões por fornecimentos já efetuados e não pagos, sem mais.
VI. Não tendo sido apresentada réplica pela A., deviam os factos da reconvenção que interessam para a decisão terem sido desde logo dados como provados, designadamente: - A Ré ainda não recebeu a totalidade do valor dos produtos que fabricou a pedido da Autora e confirmadas pela Y; - J. S. sempre se assumiu na relação com a Ré quer como representante da Autora, quer agindo em representação da Y; A Autora e a Y acabaram por encomendar à Ré a quantidade total de 123.800 (cento e vinte e três mil e oitocentas) máscaras, ao preço de € 1,80 (um euro e oitenta) cada unidade; A Y não reclamou nem devolveu as facturas pró-forma referidas nas alíneas CC9 e DD), nem fez sobre as mesmas comentários; A Y contactou a Ré informando que, por razões de disponibilidades de tesouraria, procederia ao levantamento e pagamento das 20.000 (vinte mil) máscaras na segunda-feira, dia 15 de junho de 2020 e as 30.000 (trinta mil) dessas máscaras no dia 16 de junho de 2020; Mesmo após várias insistências por parte da Ré, a Y sempre se recusou a levantar, injustificadamente, as referidas 30.000 (trinta mil) máscaras, que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré.
VII. Devendo o Despacho impugnado ser substituído por outro que dê tais factos como provados, nos termos do artigo 574º, nº 1 e nº 2 primeira parte do CPC, não se verificando a exceção prevista na segunda parte do n.º 2 do art. 574º do CPC”.
VIII. Não pode a Ré / Recorrente conformar-se com a sentença proferida, resultando esta de errada valoração da prova produzida em audiência de julgamento, e documentos juntos aos autos.
IX. A questão controvertida é saber se, para além das 92.300 máscaras pagas pela Y e fornecidas pela Ré (facto assente), se foram encomendadas e não pagas mais 30.000 máscaras e em caso afirmativo, quem as encomendou.
X. Devendo, desde logo, ter sido dado como provado que foram encomendadas e não pagas mais 30.000 máscaras;
XI. Consideram-se incorretamente julgados os factos provados P e Q que deviam ter sido dados como não provados.
XII. E foram incorretamente julgados os factos não provados 2, 4, 5, 6 e 7 que deveriam ter sido dados como provados.
XIII. Devia, ainda, ter sido dado como não provado o facto alegado pela A. no artigo 26º da petição inicial, por ter interesse para decisão, designadamente, não provado que a “A emitiu e endereçou à Ré, uma factura respeitante aos montantes devidos pelos serviços de intermediação prestados”.
XIV. Existindo meios probatórios gravados que permitem concluir que houve erro na apreciação da prova relativamente às questões de facto impugnadas e supra enunciadas e nos teus termos.
XV. Ouça-se, neste sentido, o depoimento do Autor Depoimento de J. S. CD (Sessão de 21/03/2022) Minuto 00:00:01 a 00:51:59, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 21 de Março de 2022.
XVI. Do cotejo entre das citadas declarações do representante da Autora, em particular das últimas, Advogado: “Pronto, cento e vinte e dois e cem, mas é uma questão de somar, eu somei. Bem, cento e vinte e dois e cem. Mas já tinham sido fornecidas…J. S. Não, já tinham sido encomendadas, não é fornecidas, já tinham sido encomendadas quer pela Y, quer pela M.. Com aqueles emails que estão ali”, e tais emails, resulta efetivamente que foi enviado pela Autora um email a encomendar 123.800 máscaras (designadamente no email das 17h57m., ou seja, as 93.800 máscaras já pagas e as 30.000 máscaras cujo pagamento está em falta.
XVII. Tais emails são: Em 8 de maio é enviado um email pelo Dr P. M. (cliente final da Y), dirigido à Ré, Autora e Y, a encomendar o total de 120.000 máscaras, incluindo as 30.000 máscaras em causa, escrevendo ainda que “estas são as quantidades que já tenho adjudicadas” (nota: já anteriormente haviam sido fornecidas 2000 máscaras.
XVIII. No dia 11 de maio a Autora X envia um email a indicar datas para a entrega de 118.000 máscaras, onde assina Y; mais tarde nesse mesmo dia envia email onde altera a quantidade para 121.800 máscaras, incluindo as 30.000 máscaras em causa (nota: - já antes haviam sido fornecidas 2000).
XIX. E G. V., das Ré, responde nesse mesmo dia a dar o Ok e a dar a data de entrega das últimas 80.000 para o dia 22 de maio.
XX. Que tais 30.000 máscaras, ao contrário do decidido, foram encomendadas e não pagas resulta ainda dos seguintes testemunhos: de H. S. Sessão de 21/03/2022, CD – Minuto 00:00:01 a 00:15:45, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 21 de Março de 2022, testemunha indicada por ambas as partes; M. V. , Sessão de 21/03/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:11:29, por referência ao assinalado na Ata de Audiência de julgamento do dia 21 de Março de 2022; es. Olhe e o que é que a pessoa que levantou disse relativamente às outras 30 mil? (nota: referindo-se às máscaras em causa nos autos); de N. F. - Sessão de 21/03/2022 CD – Minuto 00:00:01 a 00:04:16;
XXI. Quanto a quem encomendou tais máscaras, sobra para responder quem é que encomendou tais máscaras, sendo que, no quadro negocial estabelecido entre as partes, em que a Y é quem levantava a mercadoria e quem pagava à V. P., afigura-se-nos que ou foi a Y ou a X, aqui recorrida ou as duas.
XXII. Da conjugação do supra aludidos depoimentos e documentos assinalados, resulta que devia ter sido dado como não provado e provado o seguinte, o que se requer por alteração à matéria de facto da sentença revidenda:
Pontos P e Q, devem dar-se como não provados, ou seja, e dados como Factos provados os dados como não provados 2 e 4, que deviam ter sido dados como provados, ou seja, provado que: 2- A Ré ainda não recebeu a totalidade do valor dos produtos que fabricou a pedido da Autora e confirmadas pela Y. 4- A Autora e a Y acabaram por encomendar à Ré a quantidade total de 123.800 (cento e vinte e três mil e oitocentas) máscaras, ao preço de € 1,80 (um euro e oitenta) cada unidade.
XXIII. Quanto ao factos não provados “ 6- A Y contactou a Ré informando que, por razões de disponibilidades de tesouraria, procederia ao levantamento e pagamento das 20.000 (vinte mil) máscaras na segunda-feira, dia 15 de junho de 2020 e as 30.000 (trinta mil) dessas máscaras no dia 16 de junho de 2020 e 7- Mesmo após várias insistências por parte da Ré, a Y sempre se recusou a levantar, injustificadamente, as referidas 30.000 (trinta mil) máscaras, que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré”, deviam ter sido dados como provados.
XXIV. Nesse sentido, os testemunhos de H. S., M. V. e N. F. supra referenciados.
XXV. O que justifica que se dê como provado que: A Y contactou a Ré informando que, por razões de disponibilidades de tesouraria, procederia ao levantamento e pagamento das 20.000 (vinte mil) máscaras na segunda-feira, dia 15 de junho de 2020 e as 30.000 (trinta mil) dessas máscaras no dia 16 de junho de 2020 e pelo menos que; As referidas 30.000 (trinta mil) máscaras ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré”.
XXVI. Devia ter sido dado como não provado o alegado pela a Autora em 26. da p.i, ou seja, que não foi emitida fatura do valor peticionado, o que tem interesse para a decisão da causa, por entender-se que: a) a dívida só se vence com a emissão da fatura, conforme são os usos comerciais; b) só começam a contar juros com a emissão da fatura, como resulta dos usos e costumes e da própria legislação – vg. Artigo 813º do código civil “o credor incorre em mora quando…não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação”, no caso, a emissão e envio da fatura e no Código do Iva, vg. artigos 7º, 1, b), 29º, 1 b) e 36º, nº 1.
XXVII. Isso resulta de não ter sido junta a fatura e das declarações de B. S. Sessão de 21/03/2022, CD – Minuto 00:00:01 a 00:16:13, por referência à Ata da Audiência de julgamento de 21/03/2022, filha do representante legal da Autora e responsável pela contabilidade da Autora e que reconheceu que a fatura seria emitida quando eles dissessem vamos pagar ou depois se eles pagassem emitir-se-ia a fatura na data do pagamento.
XXVIII. Aceita-se a qualificação do contrato entre as partes como de intermediação, ou mesmo um mandato com representação, a entender-se que o mandatário – a A. recorrida praticou os atos jurídicos pretendidos com o mandato por conta e em nome do mandante (Y) – cfr. artigo 258 ss e 1170 ss do código civil.
XXIX. Mas, por cautela, como ficou supra exposto, a entender-se que que há um mandato sem representação da Recorrida, pois praticou como mandante os atos jurídicos pretendidos com o mandato por conta do mandante (Y) – cfr. artigo 268º do código civil, requer-se também a condenação da Reconvinda no pedido reconvencional.
XXX. A sentença recorrida violou as regras da apreciação da prova - certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem, o artigo 413º cpcivil, 376º e 394º, nº 1, 813º do código civil e no Código do Iva, vg. artigos 7º, 1, b), 29º, 1 b), além de outras normas.
Conclui pedindo a revogação da sentença, absolvendo-se a ré do pedido, condenando-se a recorrida no pedido reconvencional e, pelo menos, absolvida a ré do pagamento de juros.
Foram apresentadas contra-alegações da autora, pugnando pela improcedência da apelação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram julgados “Provados” os seguintes factos:
A) A Autora dedica-se ao exercício da indústria e comércio de artigos têxteis.
B) A sociedade Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda, procurou a A. para adquirir máscaras sociais, pois tinha clientes interessados na aquisição de um número bastante significativo das mesmas.
C) Como a Autora não tinha capacidade para poder satisfazer os inúmeros pedidos de fornecimento de máscaras que lhe chegavam, teve de fazer uma prospecção do mercado no sentido de encontrar empresas capazes de produzir esse tipo produto.
D) Foi por essa razão que a Autora contactou a Ré, na pessoa de G. V. que, desde logo, mostrou interesse e disponibilidade em encetar essa produção.
E) Assim, no dia 23 de Abril de 2020, pelas 17h22m, a Autora enviou uma mensagem de correio electrónico à Ré, para formalizar o interesse na aquisição de 40.000 máscaras.
F) No dia seguinte, a Ré, através da sua funcionária da área comercial, H. R., enviou à Autora a tabela de preço das máscaras que comercializa sob a marca S. C
G) No dia 27 de Abril de 2020, por exigência da sociedade Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda, a Autora solicitou à Ré a remessa de uma amostra/fotografia das máscaras para a poder analisar.
H) No seguimento das negociações em curso, por sugestão de G. V., no dia 28 de Abril de 2020, realizou-se uma primeira reunião onde se acertaram os preços e as condições dos negócios em perspectiva.
I) Acontece que, ainda no mesmo dia, pelas 17h21m, a Sra. D. H. R. enviou à Autora um email a rectificar preços das máscaras.
J) Ora, para se dissiparem quaisquer dúvidas sobre as condições ajustadas realizou-se uma nova reunião entre a Autora e Ré, que teve lugar no dia 2 de Maio de 2020, onde se acordou que o preço líquido a pagar à Ré por cada máscara seria de 1,45 €, mas que estas seriam directamente facturadas à sociedade Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda, pelo valor de 1,80 €,
K) Sendo que a diferença de 0,35 €, consistiria na remuneração a pagar à Autora pelo seu trabalho de intermediação.
L) Numa reunião ocorrida no dia 4 de Maio de 2020, entre a Autora, a Ré e a Y, representada por A. C., as condições e os preços acordados foram transmitidos à Y,
M) tendo esta concordado com os mesmos, aceitando que no preço final estivesse incluído o valor da remuneração devida à Autora, porquanto, foi sempre por intermédio desta, que a Ré negociou e recebeu diversas encomendas para a confecção de máscaras faciais.
N) Depois de produzidas, todas as máscaras foram facturadas à sociedade Y – Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda.
O) Dando, origem à emissão pela Ré das facturas nºs 177/2020B, 207/2020B, 208/2020, 375/2020B, 342/2020B e 279/2020B.
P) Após terem ocorrido os fornecimentos das máscaras efectuados à Y –Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda, a Autora procedeu à soma do valor de todas as facturas emitidas pela Ré, e, posteriormente, emitiu e endereçou à Ré, uma factura respeitante aos montantes devidos pelos serviços de intermediação prestados.
Q) Pelo que, a Ré teria de pagar à Autora a soma de 32.830,00 € (93.800x0,35=32.830).
R) No dia 14 de Janeiro de 2021, a Ré foi expressamente interpelada pela Autora para proceder ao pagamento das quantias em débito.
S) Sucede que, até à presente data, a Ré ainda nada pagou.
T) A Ré é uma empresa comercial que se dedica, com intuito lucrativo, à indústria da confeção de vestuário, fabrico, comércio, importação e exportação de têxteis, malhas e similares.
U) Todos os levantamentos das máscaras ocorreriam nas instalações da Ré, sitas na sua sede, na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho da Póvoa de Lanhoso, não correndo o transporte por sua conta.
V) No dia 11 de Maio de 2020 a Autora, através do seu representante legal, J. S., remeteu um email à Ré, na pessoa de G. V., com conhecimento a A. C., representante da Y, com o seguinte teor:
“Queira por favor mandar preparar a seguinte entrega:
8000 peças
300 peças
Entrega dia 13/5/2020
Mais 30.000 para sexta-feira dia 15/05/2020
Na sexta-feira indicamos os dias da próxima semana para a entrega de 80.000.
Ter em atenção embalagem individual.
Cordiais cumprimentos
Y”
W) A que acrescem 2.000 (duas mil) máscaras que já haviam sido entregues anteriormente no dia 8 (oito) de maio de 2020.
X) No dia 5 de Maio de 2020, o representante da Y, A. C., enviou um email à Ré, na pessoa de S. J., com o seguinte teor:
Exma Sra Dra,
No seguimento da reunião desta manhã, vimos, por este meio, confirmar a encomenda, para entrega imediata, de 10.000 máscaras reutilizáveis, do modelo conversado, ao valor unitário de 1.80€.
Confirmamos, também, a compra de, pelo menos, mais 30.000 máscaras do mesmo modelo, cuja entrega gostaríamos que acontecesse na próxima semana.
Admitimos, tendo como quase certo, virmos a apresentar, ainda durante esta semana, mais uma encomenda de 120.000 máscaras do mesmo modelo.
Assim, queira, por favor, informar-nos sobre as condições de pagamento, nomeadamente, quaisquer adiantamentos que entenda por necessário para que possamos proceder à respetiva transferência.
Y) A Ré, em 11 de Maio de 2020, dirigiu a J. S., da Autora, com conhecimento à Y, email com o seguinte teor:
Confirmamos, assim as 8.300 unidades para dia 13/05, pode ser?
Sei que tinha informado 12, mas tivemos um problema na máquina hoje, por favor vejam o que é possível.
Para as 30.000 mantem a data de 15/05
E as restantes 80.000 a data fica confirmada 22/05
Obrigada
G. V. | Sales Representative
Z) No dia 15 de Maio de 2020, a Autora na pessoa de J. S., remeteu à Ré um email do seguinte teor:
“…já em frente a receção, informei a D. G. V. que independentemente da confirmação destes negócioso encetado com a X (sr. S.) e em colaboração com a Y com destino final ao dr. P. M. (Câmaras municipais). que a X estava já em fase de conclusão de outros negócios que envolviam quantidades muito significativas.
Assim sendo, venho dar-vos conhecimento de que temos encomendas para mercado externo de 1 a 2 milhão de peças dependendo apenas da disponibilidade de entrega.
Além deste negócio temos outros em andamento, sendo que um já está em fase de conclusão que tem como cliente uma rede de Hiper Mercados … que se mostrou disponível para compra quantidades muito Significativas de máscaras Reutilizáveis…
AA) As 93.800 (noventa e três mil e oitocentas) máscaras encomendadas e entregues a 8, 13 de maio de 2020, 26 de maio de 2020, 4 e 15 de junho de 2020, foram pagas.
BB) Ficou ainda acordado que o valor devido à Autora seria pago quando a Ré tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas.
CC) A Ré fabricou e embalou as referidas máscaras nas condições que a Autora e a Y indicaram, agindo sempre no desenvolvimento da sua atividade comercial.
DD) A Autora e a Y nunca reclamaram da qualidade ou quantidade das máscaras, prazos de entrega ou por qualquer outro motivo.
EE) No dia 5 de Junho de 2020 a Ré remeteu por email à Y duas faturas pró-forma, uma relativamente ao fornecimento das 20.000 (vinte mil) máscaras que veio a ocorrer em 15 de junho de 2020 – OR 356/2020.
FF) E outra fatura pró-forma correspondente ao fornecimento de 30.000 (trinta mil) máscaras.
E considerou “Não Provados” os seguintes:
1- Foi a Autora quem solicitou à Ré a produção de todas as máscaras, tendo ficado acordado que, por simplificação de procedimentos, em vez de a Ré facturar à Autora a mercadoria (máscaras) pelo valor de € 1,45 (um euro e quarenta e cinco cêntimos) para esta depois posteriormente faturar com a sua margem de lucro à Y, pelo valor de € 1,80 (um euro e oitenta cêntimos), a Ré facturaria as máscaras diretamente a esta pelo valor de € 1,80 (um euro e oitenta cêntimos), no qual estava contido o lucro de 0,35€ (trinta e cinco cêntimos) da Autora.
2- A Ré ainda não recebeu a totalidade do valor dos produtos que fabricou a pedido da Autora e confirmadas pela Y.
3- J. S. sempre se assumiu na relação com a Ré quer como representante da Autora, quer agindo em representação da Y.
4- A Autora e a Y acabaram por encomendar à Ré a quantidade total de 123.800 (cento e vinte e três mil e oitocentas) máscaras, ao preço de € 1,80 (um euro e oitenta) cada unidade.
5- A Y não reclamou nem devolveu as facturas pró-forma referidas nas alíneas CC9 e DD), nem fez sobre as mesmas comentários.
6- A Y contactou a Ré informando que, por razões de disponibilidades de tesouraria, procederia ao levantamento e pagamento das 20.000 (vinte mil) máscaras na segunda-feira, dia 15 de junho de 2020 e as 30.000 (trinta mil) dessas máscaras no dia 16 de junho de 2020.
7- Mesmo após várias insistências por parte da Ré, a Y sempre se recusou a levantar, injustificadamente, as referidas 30.000 (trinta mil) máscaras, que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré.
8- O custo de produção das máscaras que a Ré suportou para o seu fabrico e entrega, decomposto, é o seguinte (por máscara):
Matéria prima:
8cm X 3€ = 0.24€
8cm X 1.20€ = 0.10€
8cm X 1.20€ = 0.10€
Acessórios = 0.18€
Mão de obra = 0.65€
9- No total de € 1,27 (um euro e vinte e sete cêntimos) por máscara.
10- Tendo o lucro de 0,18€ (dezoito cêntimos) por máscara.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
Como questão preliminar que é, cumpre começar pela junção do documento feita em sede de alegações.
Conforme já acima dito, trata-se de cópia de uma sentença proferida noutro processo e que, alegadamente, se reporta à mesma realidade destes autos, embora não ocorra completa identidade de partes.
No corpo das alegações, a recorrente diz que tal sentença é junta para melhor esclarecimento da que ora se encontra sob recurso.
Tenhamos presente o regime legal a isso concernente:
Nos termos do artº 651º, nº 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º do CPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
Resulta, assim, que a junção de documentos nesta fase processual depende da alegação e da prova, pelo interessado nessa junção, de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância; b) ter-se tornado necessária a junção em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, face à novidade ou surpresa da decisão proferida.
Na segunda das situações, o legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pag.s 533-534), não sendo, manifestamente, o caso dos autos.
Relativamente à primeira, no nosso caso, cremos ser qualificável como caso de impossibilidade objectiva de junção anterior, porquanto o documento é datado de 19.05.2022, posterior, portanto, ao encerramento da discussão no tribunal a quo, ocorrido a 21.03.2022.
Nesta conformidade, vai admitida a junção.
Quanto ao mérito:
No âmbito do presente recurso, inclui-se a decisão que indeferiu a reclamação feita pela ré em sede de audiência prévia, no que concerne à pretendida ocorrência de efeito cominatório, por inexistência de réplica.
O artº 584º do CPC elenca as funções da réplica, dizendo ser admissível se, na contestação, o réu tiver deduzido pedido reconvencional, ou tiver trazido factos constitutivos para o processo, seja como fundamento do pedido reconvencional, seja como factos constitutivos opostos por ele ao pedido de simples apreciação negativa deduzido pelo autor.
A réplica desempenha, em face da reconvenção que haja sido deduzida, o mesmo papel que a contestação do réu em face da petição inicial.
De acordo com o que dispõe o artº 587º, nº1, a falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artº 574º que, por seu turno, no que agora releva, estatui no seu nº 2 que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto.
Acontece, todavia, que a reconvenção pode basear-se em facto jurídico que serve de fundamento à defesa - art. 266.º, n.º 2, al. a).
Cremos, portanto, que, mostrando-se o pedido reconvencional apenas sustentado em matéria da defesa e estando a mesma em oposição com a vertida na petição inicial, configurando-se como mera versão diversa do acontecido, julgamos ser correcto afirmar que não ocorre, por falta de réplica, efeito cominatório quantos aos factos que consubstanciam aquele mesmo pedido.
Nas palavras do aresto deste Tribunal, datado de 14.01.2021, aliás citado nos autos pela recorrida e proferido no procº 57/18.8T8ALJ.G1, «Os factos são os mesmos com finalidades diferentes. No primeiro caso como meio de defesa e no segundo como causa de pedir. E, se enquanto meio de defesa estiverem em oposição com o alegado na petição inicial, como causa de pedir não deixam de estar em oposição com a ação principal. Daí que, por razões de economia processual, não se justifique que o autor/a ou autores se vejam na necessidade de impugnar a mesma matéria fáctica que já se encontra controvertida, na ação principal. Não se aplica ao caso a confissão tácita ou ficta, porque não se verificam os seus pressupostos, na medida em que os factos da reconvenção estão em oposição com os da petição inicial. Assim julgamos que não se concretizou a violação do disposto no artigo 584 e 587 do CPC».
Adoptando o entendimento de que não ocorre efeito cominatório, por falta de impugnação, quando os factos já se encontram negados na petição inicial, veja-se Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3ª ed., vol.2º, pag.611.
Volvendo ao caso em apreciação, usando as próprias afirmações da reconvinte, ora recorrente, a versão da reconvenção é a de foi a A. e a Y quem solicitou a produção de todas as máscaras e que ficou acordado que o lucro da A. seria pago quando a R. tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas, o que ainda não aconteceu, estando por levantar e pagar a encomenda de 30.000 máscaras, pelo preço de 57.240 €, correspondente à fatura FT 42/2021B.
Ora, a tese da reconvinda e que se retira da petição é a de que foi intermediária do negócio celebrado entre a Y e a ré e que esta última não lhe pagou o valor devido em consequência dessa mediação, apesar da entrega do material.
Trata-se, portanto, de duas diferentes versões para a mesma realidade, em oposição, sendo que o pedido reconvencional assenta na versão da contestação, podendo, então, dizer-se que os fundamentos desta se encontram antecipadamente impugnados.
Andou bem, por isso, o tribunal a quo ao entender que não havia lugar a efeito cominatório decorrente da ausência de réplica, decisão que se mantém.
Entremos, agora, na reapreciação da matéria de facto.
“Factos Provados”, que se pretendem “Não Provados”:
P) Após terem ocorrido os fornecimentos das máscaras efectuados à Y –Comércio de Máquinas e Equipamentos, Lda, a Autora procedeu à soma do valor de todas as facturas emitidas pela Ré, e, posteriormente, emitiu e endereçou à Ré, uma factura respeitante aos montantes devidos pelos serviços de intermediação prestados.
Q) Pelo que, a Ré teria de pagar à Autora a soma de 32.830,00 € (93.800x0,35=32.830).
Factos “Não Provados”, que se pretendem “Provados”:
2- A Ré ainda não recebeu a totalidade do valor dos produtos que fabricou a pedido da Autora e confirmadas pela Y.
4- A Autora e a Y acabaram por encomendar à Ré a quantidade total de 123.800 (cento e vinte e três mil e oitocentas) máscaras, ao preço de € 1,80 (um euro e oitenta) cada unidade.
5- A Y não reclamou nem devolveu as facturas pró-forma referidas nas alíneas CC) e DD), nem fez sobre as mesmas comentários.
6- A Y contactou a Ré informando que, por razões de disponibilidades de tesouraria, procederia ao levantamento e pagamento das 20.000 (vinte mil) máscaras na segunda-feira, dia 15 de junho de 2020 e as 30.000 (trinta mil) dessas máscaras no dia 16 de junho de 2020.
7- Mesmo após várias insistências por parte da Ré, a Y sempre se recusou a levantar, injustificadamente, as referidas 30.000 (trinta mil) máscaras, que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré.
Como alega a própria recorrente (conclusão IX), a questão que reputa como controvertida é a de saber se, para além das 93.800 máscaras pagas pela Y e fornecidas pela Ré (facto assente), foram encomendadas e não pagas mais 30.000 máscaras e em caso afirmativo, quem as encomendou.
Para a ré, portanto, o total das máscaras encomendadas foi de 123.800, das quais se encontram por levantar e pagar 30.000.
Estão também as partes de acordo que o valor a pagar à autora pela ré era de €0,35 euros, por cada uma.
Ora, como se recolhe da petição inicial e do pedido nela contido, a mesma autora apenas reclama o pagamento decorrente da venda, pela ré, dessas 93.800 máscaras (93.800X0,35), no total de €32.830,00.
Não se vislumbra, por isso, qualquer desconformidade entre o que consta das alíneas P) e Q) – descurando, agora, o cariz algo conclusivo da última – e a posição assumida pelas partes da acção no seu próprio articulado.
Esta razão é, a nosso ver, por si só inarredável para considerar assente a factualidade delas constante, fazendo gorar a pretensão de alteração.
Quanto à factualidade que se pretende ver provada, refira-se que a apelante começa por chamar à colação o depoimento do representante da autora.
Na versão deste, nunca a autora encomendou máscaras à ré, limitando-se a ser sua intermediária.
Em sede de recurso, a ré apelante afirma concordar que há uma imediação ou um mandato com representação ou, à cautela, como diz, um mandato sem representação.
Todavia, se conjugarmos as declarações de parte do representante da autora com o teor da sentença junta aos autos em sede de alegações pela própria recorrente, impõe-se concluir que, na própria versão desta última, foi a Y que lhe encomendou as máscaras e não a reconvinda.
Também a testemunha B. S. (sócia da ré) depôs dizendo que a autora nunca encomendou máscaras para si e que lhe davam conhecimento das encomendas para ela autora ter noção das quantidades, considerando o seu direito a receber parte do preço facturado, corroborado por M. V
Não pode, por tudo, dar-se como provado que a matéria dos factos elencados sob os nºs 2), 3), 5), 6) e 7), no que à autora reconvinda respeita.
O mesmo não poderá dizer-se relativamente à Y, terceira nestes autos.
Cremos haver prova sustentada para dar como adquirido nos autos que a Y encomendou à Ré a quantidade total de 123.800 máscaras, das quais, mesmo após várias insistências por parte da apelante, nunca levantou 30.000 (trinta mil), que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré.
Do mesmo modo, resulta também adquirido que o preço relativo a esta tranche final nunca foi pago à reconvinte.
Esta factualidade resulta dos depoimentos de S. J., B. S. e M. V
Acresce que a circunstância de o mail de fls.73 ter sido enviado apenas por P. M., não parece conduzir à conclusão retirada pelo Sra Juiz a quo, porquanto deve tal documento ser cotejado com os demais próximos daquela data, onde, no negócio de fornecimento de máscaras aqui em causa, os mails ora eram também dirigidos a esta pessoa, ora eram com conhecimento a ela, numa pratica aligeirada de trabalhar, muito própria das empresas, pelo menos, desta região.
O que claramente se colhe da conjugação destes documentos é que havia uma “cadeia” de pessoas envolvidas no negócio, com agilização de procedimentos nem sempre recomendáveis, mas compreensíveis na urgência do fornecimento de máscaras, como, à época, se viu.
Refira-se, aliás, que o tribunal recorrido consignou, ele próprio, na respectiva fundamentação quanto à quantidade de máscaras, que «os emails juntos aos autos foram uns enviados pelo legal representante da A., outros pelo legal representante da Y e outros ainda pelo legal representante da sociedade terceira, cliente da Y, subscritos por P. M.».
Tudo para dizer que não é bastante para se afastar a existência de uma encomenda em número indicado pela ré, o facto de o mail ter sido enviado (directamente, afirmamos nós) por P. M
Sempre se dirá não ser de desvalorizar o teor do documento de fls.71, onde se indicia uma explicação para o desfecho tido na encomenda que parece radicar numa mudança de vontade das autarquias algarvias quanto à aquisição de máscaras.
Do exposto, mantém-se a factualidade provada tal como foi consignada na 1ª instância, acrescentando-se a alínea GG) do seguinte teor:
A Y encomendou à Ré a quantidade total de 123.800 máscaras, das quais, mesmo após várias insistências por parte da apelante, nunca levantou 30.000 (trinta mil), que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré e cujo preço a reconvinte ainda não recebeu.
Quanto ao direito:
Cumpre, agora, apreciar o pedido principal e a reconvenção deduzida.
As partes parecem conformar-se com a qualificação jurídica efectuada pela Srª Juiz a quo de que nos confrontamos com um contrato de mediação. Acompanhamos esta leitura, não se exigindo, por isso, grandes delongas sobre a sua definição que, para Carlos Ferreira de Almeida corresponde ao «contrato pelo qual uma das partes (o mediador) se obriga, mediante remuneração, a promover negociações ou a indicar a contraparte para a formação de um contrato que a outra parte no contrato de mediação (o cliente) pretende celebrar» - Contratos, II, pag. 186, 4ª edição.
O acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2007, proferido no processo 408/05.5TBCTB.C1 (CJ 2007, IV, 33) também consignou que «O contrato de mediação pressupõe, essencialmente, a incumbência a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio».
No nosso caso, sabemos que foi por acção da autora que a ré procedeu ao fabrico de máscaras para a Y, mas que as encomendas resultaram de reuniões havidas entre esta sociedade, a autora e a ré, quanto às condições do negócio, no qual estipularam qual a comissão que à apelada era devida e que o preço seria pago, não pela autora, mas pela empresa que recebia as máscaras.
Ora, de posse desta factualidade, nunca se poderia afirmar que entre as partes da presente acção havia sido celebrado um contrato de mandato, posto que «a lei portuguesa restringe o objecto mediato do contrato de mandato a actos jurídicos», como, por todos, se colhe in Ferreira de Almeida, “Contratos II”, 4ª ed. Pag.177 e assim estatui o artº 1157º do Código Civil.
Perante o que se apresenta como divergente entre as partes e perante todo o arrazoado jurídico já efectuado na sentença, temos como despiciendo qualquer outro desenvolvimento nesta sede.
Pois bem: a autora peticiona que a ré lhe pague o valor correspondente à sua comissão nas máscaras fornecidas, segundo ela €32.830,00 e respectivos juros.
A ré contrapõe dizendo que só está obrigada a pagar-lhe as comissões quando receber a totalidade do valor das encomendas.
Resulta provado sob a alínea BB) que, na verdade, ficou acordado que o valor devido à Autora seria pago quando a Ré tivesse recebido o valor da totalidade das encomendas pedidas.
E, por força da alteração à matéria de facto, está, agora, também provado que a Y encomendou à Ré a quantidade total de 123.800 máscaras, das quais, mesmo após várias insistências por parte da apelante, nunca levantou 30.000 (trinta mil), que ainda na atualidade se encontram disponíveis para levantamento nas instalações da Ré e cujo preço a reconvinte ainda não recebeu.
Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei – artº 406º do CC - sendo que o credor só pode exigir a todo o tempo o cumprimento na falta de estipulação de prazo – artº 777º - só ocorrendo mora se a prestação não for efectuada no tempo devido – artº 804º -.
Serve tudo isto para dizer que a prestação da ré ainda não se venceu, uma vez que ainda não lhe foi paga a totalidade da mercadoria encomendada e sobre cujo preço há lugar a uma parte a favor da autora.
Trata-se, por isso, de uma inexigibilidade temporária, que não impede a propositura de nova acção, em que a autora alegue e prove que o comprador das máscaras já pagou à ré o valor da totalidade das encomendas pedidas
Mas, desta maneira, não pode, por ora, ser a ré condenada no seu pagamento, devendo revogar-se a decisão recorrida, neste segmento.
Relativamente ao pedido reconvencional, terá de ser julgado improcedente. A reconvinte alicerçou-o na alegação de celebração de um contrato com a reconvinda, em que esta lhe encomendou o fornecimento de máscaras, sendo que não logrou provar a sua existência, tendo-se apurado somente a qualidade de mediadora desta última.
Não procedeu a apelação quanto à alteração da factualidade susceptível de o fundamentar. Impunha-lhe o artº 342º do CC que fizesse prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga, prova que não fez.
Improcede, também.
Em resumo, dir-se-á que a petição não pode proceder por não se mostrar ainda vencida a obrigação da ré e improcede a reconvenção por ausência de factos provados que sustentem o pedido deduzido.
III- DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar parcialmente procedente a apelação da ré reconvinte e, em consequência, absolvê-la do pedido contra si efectuado pela autora, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que julga improcedente o pedido reconvencional.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento.
Guimarães, 20 de Outubro de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relatora – Raquel Rego;
1.º Adjunto – Jorge Teixeira;
2.º Adjunto – Maria Amália Santos.