O Presidente da CM de Valongo vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por M….. ao seu despacho de 26/3/02 em que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de 100 euros.
Para tanto alega, em conclusão:
“1- O artigo 65º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro é uma norma especial;
2- Pois regulamenta o Regime Jurídico de funcionamento dos órgãos do município e suas competências (art.1º nº1 da citada lei);
3- O art. 65º da Lei nº 169/99 prevalece sobre o artigo 18º do D.L 24/84, de 16/01;
4- A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do art. 65º nº1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro e do artigo 18º nº1 do D...Lei 24/84, de 16/01;
5- Assim, não ocorre qualquer vício de incompetência.”
A recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.
O MP emite parecer neste mesmo sentido. *
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FACTOS
1_ A recorrente é funcionária da CM de Valongo com a categoria de auxiliar de serviços gerais.
2_ Na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado foi elaborado o Relatório Final, junto de fls 12 a 14 e aqui rep., que termina da seguinte forma:
“...sendo susceptível de aplicar a pena disciplinar ...concretamente uma multa no valor de Cem Euros...proponho a suspensão, pelo período de dois anos da aplicação da pena à arguida, suspensão essa...Tem competência para decidir sobre este assunto a Exma Câmara Municipal conforme estabelecido no art. 18º e art. 67º do referido Estatuto, competência que foi delegada no Exmº Senhor Presidente, por deliberação aprovada em 18.02.20002, no seu ponto nº35.”
3_ Em 26/3/2002 o Presidente da CM de Valongo profere sobre aquele Relatório o seguinte despacho:
“Concordo com o proposto, aplique-se a pena acima indicada com a suspensão da mesma por 2 anos”.
O DIREITO
A questão que aqui importa conhecer é a de saber se o art. 18º do DL 24/84 foi posto em causa pelo art. 65º do DL 169/99, e se nos termos deste resulta a competência do Presidente da CM para aplicar penas de multa em processos disciplinares, mesmo que por delegação da CM.
Não nos parece que o recorrente tenha razão.
Senão vejamos.
Em 1º lugar não nos podemos esquecer que o DL 24/84 de 16/1 tem o seu âmbito de aplicação dirigido “ aos funcionários e agentes da administração central, regional e local.” (art. 1º nº1 do DL 24/84).
Isto é, o referido diploma é uma regulamentação do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
E, o citado art. 18º deste diploma atribuiu aos órgãos executivos das autarquias a competência disciplinar para aplicação de todas as penas disciplinares previstas no nº1 do art. 11º deste mesmo diploma, com excepção da competência dos presidentes dos órgãos executivos para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia.
Ora, a nosso ver, este diploma e nomeadamente o art.18º do mesmo não foi minimamente beliscado pela Lei 169/99 de 18/9, e nomeadamente pelo referido artigo 65º da mesma.
Esta lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências., revogando expressamente o DL 100/84 de 29/3, que vem substituir e toda uma série de diplomas referidos no seu art. 100º, que termina “ bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei”.
Ora, nenhuma disposição do DL 24/84 foi expressamente revogada pelo referido art. 100º e também não está em contradição com o art. 65º desta Lei 169/99.
Na verdade, o art. 65º refere-se à delegação das competências previstas no art. 64º do mesmo diploma, que em parte alguma se refere à competência disciplinar da CM, mas antes ás competências da CM no âmbito organização e funcionamento dos serviços, gestão corrente, planeamento e desenvolvimento, consultivo, apoio a actividades de interesse municipal, licenciamento e fiscalização, relação com outros órgãos autárquicos e as referidas em 7.
E, tal acontece porque a matéria disciplinar já estava regulamentada e não se quis, com este diploma mexer nela.
Pelo que, a nosso ver, o art.65º deste DL 169/99 não afectou nem alterou o referido art.18º do DL 24/84, que continua em vigor.
Aliás, neste sentido vai uma interpretação sistemática do mesmo DL 169/99 onde, como se refere na sentença recorrida, o seu art. 90º nº3 expressamente refere, e como que continuando o disposto no art. 18º do DL 24/84, que “ As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o orgão delibera sobre a forma de votação”.
A este propósito, e chamado à colacção, não obstante diferente enquadramento legislativo, ver o Ac. 33225 do STA de 13/1/94.
Pelo que, entendemos que a sentença recorrida faz uma correcta apreciação dos diplomas em causa, que não foram, assim, violados.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 23/9/04
Ana Paula Portela
Lino José B. R. Ribeiro
João Beato O. Sousa