Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público recorre da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto e tendente a que, por violação do PDM local, se declarasse a nulidade de três deliberações emitidas pela Câmara Municipal da Azambuja no âmbito de um determinado loteamento. O recorrente termina a sua minuta formulando as conclusões seguintes:
1- Para o prédio rústico sito em Chães, Rua …, Aveiras de Cima, onde foi requerido o loteamento a que se reporta o alvará de loteamento n.º 6/99, existe, válido e plenamente eficaz, o PDM de Azambuja, ratificado pela Resolução do CM n.º 14/95, de 16/2 (DR, I Série-B, 40/95).
2- De acordo com o Regulamento deste PDM, a área do loteamento situa-se em local classificado de espaço urbano, sendo caracterizado como aglomerado urbano do tipo B.
3- Nesta área, o art. 30º, n.º 3, do Regulamento do PDM da Azambuja prevê a construção de edifícios com um número máximo de três pisos, incluindo quer os que se encontram acima da cota média do terreno, quer os que se situam abaixo dessa cota, em conformidade com a definição contida no art. 4º, n.º 9, daquele instrumento de planeamento urbanístico.
4- Nos lotes ns.º 1, 2, 3, 4 e 5 do mencionado loteamento, através das deliberações camarárias ora impugnadas, foi permitida a construção de 3 pisos + cave.
5- Assim, as deliberações da CM Azambuja de 30/11/98, de 23/8/99 e de 30/10/2000 violaram o art. 30º, n.º 3, com referência ao art. 4º, n.º 9, ambos do aludido PDM.
6- Ora, o art. 56º, n.º 2, do DL n.º 448/91, de 29/11, comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de loteamentos urbanos que violem o disposto no plano municipal de ordenamento do território.
7- A douta sentença recorrida errou, violando os normativos citados dos arts. 30º, n.º 3, e 4º, n.º 9, do Regulamento do PDM da Azambuja, e do art. 56º, n.º 2, do DL n.º 448/91, de 29/11.
De entre os vários recorridos, só contra-alegou o Banco A…, dizendo que actuou de boa fé na realização de escrituras de mútuo com hipoteca relativas a alguns dos lotes do loteamento em causa e que a nulidade dos actos, a ser declarada, deverá respeitar as situações constituídas, não merecendo execução.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
«Ante omnia», há que referir que um dos recorridos particulares – o B… – agravou do despacho em que o Mm.º Juiz «a quo» julgara improcedente a excepção de irrecorribilidade de dois dos actos impugnados. Tal recurso foi recebido com subida diferida e o recorrente alegou em tempo. Mas ele haveria de subir com o recurso que o CPP deduzisse da sentença e tal recurso, embora interposto (com o nítido propósito de fazer subir o agravo), não foi admitido. Assim, e na falta de um recurso do CPP contra a sentença final, conclui-se que o sobredito agravo ficou sem efeito, «ex vi» do art. 735º, n.º 2, do CPC.
Portanto, o «thema decidendum» cinge-se ao recurso que o MºPº deduz da sentença.
Relembremos que o recurso contencioso dos autos imputara aos actos recorridos um único vício, gerador de nulidade – o de violação do Regulamento do PDM, já que ele imporia que, no local, se não erigissem construções com mais de três pisos e o loteamento sobre que versaram os actos camarários previu que, em cinco dos lotes, se construíssem prédios com cave e três pisos acima do solo. A sentença negou provimento ao recurso contencioso por entender que, naquela contabilização dos três pisos maximamente admitidos, não se incluíam caves. Mas o MºPº não se conforma com este entendimento, reiterando no presente recurso que o PDM não distinguia, para aquele efeito, entre os pisos situados acima ou abaixo da cota média do terreno.
Não há dúvida que o loteamento se situava numa zona qualificada como aglomerado urbano de tipo B, sujeita às prescrições previstas no art. 30º, n.º 3, do Regulamento do PDM. Esta norma regulamentar dispunha que, aí, a «altura máxima dos edifícios» seria de «três pisos». Diz-nos a factualidade provada que o loteamento dos autos admitiu, para os lotes ns.º 1, 2, 3, 4 e 5, a existência de três pisos mais cave. E, com interesse para a decisão, importa transcrever o que se dispunha nos ns.º 8 e 9 do art. 4º do Regulamento do PDM da Azambuja (que continha algumas definições adoptadas):
«8- Altura total das construções – dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas dos ascensores, depósito de água, etc.) e elementos decorativos mas incluindo a cobertura.
9- Número de pisos – considera-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo dessa cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.»
Portanto, uma única questão se nos coloca: a de saber se a altura máxima de três pisos, prevista no PDM, se determina considerando somente os situados acima da cota média do terreno ou contando também os localizados abaixo dessa cota.
Ora, um método eficaz para se apurar o sentido de algum termo controverso consiste em colocar a definição no exacto lugar do definido. «In casu», a controvérsia prende-se com o significado de «altura» («máxima dos edifícios – três pisos»), referida no art. 30º, n.º 3, do Regulamento do PDM da Azambuja. Mas nós já vimos que o art. 4º, n.º 8, desse regulamento define a «altura» («total das construções») como sendo a «dimensão vertical da construção a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção»; definição que, aliás, condiz com a normalidade e o senso comum, pois ninguém chama alto a um edifício por ele se prolongar verticalmente no subsolo.
Assim, podemos reescrever o segmento em apreço do art. 30º, n.º 3, do Regulamento do PDM por forma a que dele conste que a dimensão vertical máxima dos edifícios a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção é de três pisos. Desta maneira se demonstra que os pisos a atender para se apurar da «altura máxima dos edifícios» eram, tão somente, os que se situassem acima do solo, não relevando para o efeito as eventuais caves. E assim se vê também que o conteúdo do art. 4º, n.º 9, do Regulamento do PDM era indiferente à solução do presente litígio, pois o facto de as caves serem havidas como pisos não influía na contagem dos que contribuíam para a altura das construções.
Consequentemente, a sentença decidiu bem ao julgar não existente o vício que o MºPº imputara aos actos recorridos. E o recurso jurisdicional ora em apreço – cujas conclusões são irrelevante são improcedentes – está votado ao insucesso.
Nestes termos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.