Processo nº688/22.1T8VFR.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2º Adjunto: Manuel Fernandes
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
AA intentou no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira ação declarativa comum contra BB, pedindo a condenação desta a:
- no prazo máximo de cinco dias, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória que vier a ser proferida, fazer a entrega à autora dos maquinismos e mobiliário a que alude no artigo 7 da petição inicial ou, em alternativa, a indemnizar a autora pelo seu valor, isto é, na quantia de € 4.9994,68 acrescida do IVA à taxa da lei;
- na quantia de € 100,00 por cada dia de atraso na entrega à autora daqueles maquinismos e mobiliário, a título de sanção pecuniária compulsória;
- indemnizar a autora na quantia de € 9.999,00, acrescida do IVA à taxa da lei, pelos danos causados no mobiliário, maquinismos e imóvel da autora aludidos nos artigos 8 e 9 da petição inicial;
- pagar juros de mora contados desde a sua citação até integral pagamento.
Alegou para tal o seguinte:
- por transação homologada por sentença, proferida no processo nº141/2020 do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira e que correu termos também entre autora e ré nessa mesma posição, a ré obrigou-se até ao final de outubro de 2020 a fazer entrega à autora do imóvel que lhe esteve arrendado, que identifica, com os móveis e maquinismos que constavam de lista anexa ao contrato de arrendamento, sob pena de indemnizar a autora na quantia de 100 euros por cada dia de atraso nessa entrega; nos termos da cláusula 6ª de tal transação, a autora não prescindiu do direito a reclamar e a exigir a correspondente indemnização caso aquando da referida entrega do imóvel, mobiliário e maquinismos se verifique que os mesmos se encontram danificados, avariados ou em falta;
- em cumprimento da referida transação, no dia 31/10/2020 a ré fez entrega à autora do imóvel, entregando-lhe as respetivas chaves, e, no mesmo ato, também efetuou a entrega de alguns móveis e maquinismos que nele se encontravam e que são propriedade da autora;
- não foram entregues pela ré vários outros móveis e mecanismos a cuja entrega estava obrigada, que identificou e cujo valor de cada um deles alegou, ascendendo o seu valor global a 4.994,68 €; alguns dos que foram entregues encontravam-se avariados e/ou em mau estado de conservação, os quais também identificou e referiu quanto a cada um deles o montante do prejuízo por si sofrido, cuja soma ascende a 5.684,00 €;
- a ré entregou o espaço com o piso apodrecido, com falta de puxadores e fechaduras nas portas, com as paredes degradadas e entregou ainda uma máquina de café danificada, tendo referido o montante de prejuízo relativo a cada um de tais itens, cuja soma ascende a 4.315,00 €.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autora.
Alegou que parte dos bens a que a autora aludiu não existiam quando a ré tomou posse do imóvel e os que existiam foram entregues; que, quanto aos aparelhos avariados, alguns nunca foram usados por si usados atento o seu mau estado e os outros apenas se deterioraram exclusivamente devido ao desgaste normal do tempo; que todas as deteriorações que ocorreram, quer no imóvel, quer nas máquinas de ginásio da autora, deveram-se única e exclusivamente às inundações das águas vindas do exterior e do estado de degradação dos tubos dos esgotos, concretamente das casas de banho do piso superior, que permitem que a água se infiltre na estrutura do prédio e provoque o efeito pingadeira no piso inferior.
Alegou ainda que a ser arbitrada qualquer indemnização à autora, teria de ser levado em conta o valor de mercado atual e não o preço de compra ocorrida em 2003.
Terminou pedindo a improcedência da ação e a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e em indemnização equivalente ao montante por aquela peticionado.
Por despacho proferido a 4/2/2022, o Julgado de Paz de Santa Maria da Feira declarou-se incompetente, em razão do valor, para apreciar e decidir a ação, tendo nessa sequência ordenado a remessa dos autos para o Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira.
Já neste tribunal, foi proferido despacho a ordenar a notificação da autora para exercer o contraditório quanto à contestação apresentada, invocando-se para tal o art. 3º nº3 do CPC.
A autora, por requerimento de 22/3/2022, veio manter o por si alegado na petição inicial e pedir a condenação da ré, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor no montante de 1000 euros.
Na sequência de contraditório prévio estabelecido com as partes em vista da consideração de existência de caso julgado quanto ao pedido de entrega de bens formulado pela autora (despacho de 28/4/2022), a autora apresentou requerimento a 5/5/2022, onde veio concluir nos seguintes termos (pontos 4 e 5 do mesmo):
“4. Assim, afigura-se-nos que relativamente aos bens constantes no ponto 7 da p.i. e com exceção do referido em 7.h), a sua entrega à A. já se encontra judicialmente determinada pela referida douta Sentença que foi proferida pelo Julgado de Paz e, não tendo os mesmos sido entregues à A., impõe-se o pagamento do valor correspondente (e que para eles vai indicado na p.i.), conforme peticiona a A. na 2ª parte do pedido que formula em a) da sua petição inicial,
5. Sendo que o pedido de entrega de bens que é formulado na 1ª parte dessa al. a) da p.i. se deve “limitar” ao bem id. em 7.h) por o mesmo não constar daquela “lista anexa” e, consequentemente, não ser objeto daquela douta Sentença proferida pelo Julgado de Paz de Santa Maria da Feira.”
De seguida foi designada audiência prévia. Em sede de despacho saneador nela proferido, foi proferida decisão a declarar a existência de caso julgado quanto ao pedido de condenação da ré na entrega dos bens identificados no art. 7.º da petição inicial, com exceção do indicado na sua alínea h).
Nessa mesma audiência, foi depois proferido despacho de identificação do objeto do litígio onde, face à decisão de caso julgado antes proferida, se precisou que o pedido da autora formulado na petição inicial sob a alínea a) era o de a ré ser condenada a:
“a) Quanto ao bem identificado no art. 7.º, al. h) da petição inicial (banco de pesos livres), no prazo máximo de cinco dias, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória que vier a ser proferida, fazer a entrega do bem ou, em alternativa, a indemnizar a demandante pelo seu valor.
E quanto aos bens identificados no art. 7.º, demais alíneas da petição inicial ser a demandada condenada a indemnizar a demandante pelo seu valor, isto é, na quantia de 4.994,68€, acrescida do IVA à taxa da lei (incluiu o art. 7.º em todas as alíneas)”.
Foi efetuada perícia sobre o estado do locado, mobiliário e maquinismos, cujo objeto foi fixado por despacho de 15/9/2022 e cujo relatório deu entrada nos autos a 21/11/2022.
Na sequência de reclamação da autora e despacho consequente à mesma, veio a ser apresentado novo relatório, cuja entrada nos autos ocorreu a 10/1/2023.
Na sequência de nova reclamação da autora, veio a ser apresentado complemento ao relatório, que deu entrada nos autos a 20/3/2023.
Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e decido:
- condenar a Ré a pagar à A., a título de indemnização, a quantia de 310,00€ (trezentos e dez euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 01 de Novembro de 2020 até integral e efectivo pagamento.
- absolver a Ré do demais peticionado.
- absolver A. e Ré como litigantes de má-fé.”
De tal sentença veio a autora interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar das alterações à matéria de facto da decisão recorrida propugnadas pela recorrente;
b) – apurar da repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso, nomeadamente sobre a pretensão indemnizatória da autora/recorrente e sua abrangência.
II- Fundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
A recorrente impugna o julgamento da matéria pelo tribunal recorrido relativamente aos nºs 8, 11 e 16 dos factos provados e relativamente às alíneas a), b), c), d) e e) dos factos não provados, defendendo que os factos daqueles primeiros devem ser considerados não provados e que os factos destas últimas devem ser considerados provados.
Defende ainda que a sentença é omissa quanto à factualidade alegada na alínea a) do artigo 8 da sua petição inicial, devendo ser aditada aos factos provados uma nova alínea com redação idêntica ao ali alegado.
Aqueles números, alíneas e artigo 8 alínea a) da petição inicial têm o seguinte conteúdo:
- “8. Os danos referidos no facto provado 7 resultam do normal desgaste do equipamento.”;
- “11. Os danos existentes nos cacifos resultam do normal desgaste do tempo de utilização.”;
- “16. O soalho, em piso flutuante de madeira/parquet, com 3 mm, está podre, em virtude da humidade vinda do chão em cimento, que se agrava devido à ventilação insuficiente, ao vapor dos banhos, a transpiração dos utentes e ao peso das máquinas.”;
- “a) A Ré não entregou à A.:
- cinco bicicletas Spin Bike, no valor de 379,50€ + IVA, cada uma, o que soma 1.897,50€ + IVA.
- três bicicletas Cardio 3 M 2030 Eletromagnética, no montante de 341,00€ + IVA, cada uma, no total de 1.023,00€ + IVA.
- seis steps, no valor de aquisição de 46,48€ + IVA, cada um, no total de 278,48€ +IVA;
- um banco de balneário, em madeira maciça, no valor de 120,00€ + IVA.
- os telecomandos do aparelho do ar condicionado, no valor 20,00€ + IVA.
- diversos discos/pesos e barras: dois discos de 15 kg, quatro discos de 10 kg, dois discos de 8 kg, doze discos de 6 kg, dez discos de 4 kg, dois discos de 2 kg, oito discos de 1 kg, dez barras de 1,80m, sete barras de 1,50m, sete barras de 0,35 m, no valor de 560,00€ + IVA.
- duas almofadas de máquinas de peitorais, no valor de 60,00€ + IVA;
- um banco de pesos livres, com alavanca para inclinação, no valor de 250,00€ + IVA.
- um banco de pesos livres, em ferro, de cor branca, no valor de 200,00€ + IVA.
- dois poufs, no valor de 80,00€ + IVA.
- duas mini aparelhagens de som, da marca Sony, com leitor de CD e colunas de som, no valor de 100,00€ + IVA.”;
- “b) Dos três tapetes Cardio M200 de 2,2 kW, entregues pela Ré à A., um não funciona e os outros dois estão bastante degradados.”;
- “c) O aparelho de banho turco, no valor de 1.411,00€ + IVA não funciona, sendo que para o reparar será necessário despender, pelo menos, 600,00€.”;
- “d) O balcão frigorífico, no valor de 1.411,00€ + IVA, está em avançado estado de degradação, sendo que para o reparar será necessário despender, pelo menos, 700,00€.”;
- “e) A máquina de tirar café no bar está danificada, faltando o maquinismo que indica a pressão adequada ao seu desempenho.”.
- artigo 8, alínea a) da petição inicial:
“E foram entregues mas com danos e/ou avariados:
a) Duas bicicletas Spin Bike, completamente inutilizadas, o que ao preço de € 379,50 + IVA cada, perfaz um prejuízo de € 759,00 + IVA”.
Como se preceitua no art. 640º nº1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Analisemos então as pretensões probatórias da recorrente.
Comecemos pela alínea a) dos factos não provados.
A recorrente pretende a sua alteração para provado, pois, argumenta, face à sentença homologatória de transação e à lista anexa ao contrato de arrendamento referidas sob os nºs 3 e 4 dos factos provados e pela própria posição que relativamente àquela factualidade a ré assumiu nos autos, designadamente nos artigos 42º a 53º da contestação, resulta a sua admissão por acordo, incluindo quanto ao valor de tais bens (pontos 20 a 24 da motivação do recurso e conclusões A) a H)).
Da lista de bens referida naquela alínea a recorrente apenas exceciona daquela sua pretensão o banco de pesos livres, em ferro, de cor branca, no valor de 200,00€ + IVA, por si referido na alínea h) do artigo 7 da petição inicial, pois, segundo afirma, “entende … que a sua não entrega não se encontra suficientemente demonstrada e, como tal, aceita que relativamente a tal móvel seja a ré absolvida do pedido que contra si é formulado (de entrega do mesmo à A.)” (ponto 25 da motivação do recurso e conclusão G)) e, já só na conclusão G), também os discos, pesos e barras ali também mencionados (na sequência do por si alegado na alínea f) do artigo 7 da p.i.), pois o que considera ser a confissão da ré de não entrega não se estende a tais bens.
Ainda que quanto àquele banco de pesos livres, face à posição ora assumida pela recorrente (que assume um facto para si desfavorável), seja de o retirar da factualidade não provada e até de colocar na factualidade provada a sua entrega, pois até é dada conta do mesmo e é-lhe dado o valor de 15,00 € no relatório pericial junto a 10/1/2023 (sob a verba nº8), já quanto aos restantes itens referidos não pode proceder a pretensão probatória da recorrente.
Vejamos.
A sentença homologatória de transação e a lista anexa ao contrato de arrendamento referidas sob os nºs 3 e 4 provam a cessação do arrendamento e a obrigação de entrega do locado e dos bens referidos naquela lista até 31/10/2020.
Mas nada se refere naquela transação homologada (cujo teor integral consta dos autos no âmbito do primeiro item com data de 28/2/2022) sobre o estado dos bens constantes daquela lista aquando daquela data de entrega.
Por outro lado, ao contrário do que parece ser o entendimento da recorrente, a factualidade referida na alínea em análise, que advém da por si alegada no artigo 7 da p.i., foi impugnada na sua totalidade pela ré no artigo 66º da contestação (onde se refere expressamente que se impugna o vertido nos itens 6º, 7º, 8º, 9º e 10º).
Embora a ré entre os artigos 42 e 53 também da sua contestação se tenha pronunciado sobre a existência e estado de alguns daqueles concretos bens, o que é certo é que naquele artigo 66º impugna todos os artigos da p.i. ali referidos e, como tal, toda a alegação factual da autora efetuada no artigo 7 de não entrega daqueles bens e valores dos mesmos.
Efetivamente, como a propósito do nº1 do art. 574º do CPC referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, a págs. 569 e depois de dar conta da evolução de tal preceito em relação a versões anteriores do mesmo [CPC de 1961, redação introduzida pelo diploma intercalar de 1985 (DL 242/85, de 9/7) e redação do DL 329-A/95, de 12/12], a previsão daquele preceito não impede a “negação pura e simples de cada facto de per se, isto é, individualizadamente, ainda que mediante mera referência, no mesmo artigo, aos vários factos impugnados” e que desde 1985 “ficou esclarecido que a negação se podia fazer por simples referência ao número do artigo da petição em que o facto era narrado”(o negrito está assim no texto citado; o sublinhado é nosso).
Assim sendo, tendo aqueles factos alegados no artigo 7 da p.i. sido impugnados na sua totalidade, não se pode concluir por qualquer admissão por acordo quanto aos mesmos.
Por outro lado ainda, a recorrente, além da admissão por acordo que defendeu existir, não indicou quaisquer meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada para fundamentar a sua pretensão em análise.
Assim, há que, ao abrigo do disposto no art. 640º nº1 b) do CPC, rejeitar a impugnação da matéria de facto em apreço.
De qualquer modo, tal conclusão não prejudica o que atrás se disse quanto ao “banco de pesos livres”, no sentido de, pelos motivos supra indicados, o retirar da factualidade não provada e até de colocar na factualidade provada a sua entrega e valor ao mesmo atribuído no relatório pericial.
Aqui chegados, e ainda sobre o conteúdo daquela alínea a) dos factos não provados, cumpre referir o que se passa a expor.
Há que respeitar o resultado da análise probatória efetuado pelo tribunal de primeira instância quanto à não entrega dos bens ali referidos, desde logo porque, como se viu, foi rejeitada a impugnação da factualidade a ela atinente deduzida pela recorrente.
Porém, ainda que, por aquele motivo, não se possa deixar de aceitar tal resultado probatório – alcançado depois de se percorrer analiticamente os vários depoimentos de testemunhas produzidos em audiência e de nessa sequência se ter concluído “ninguém sabe, com certezas, o que estava no ginásio e era pertença da A., como também ninguém sabe se a Ré entregou ou não esses bens à A.” –, há que referir que as considerações que no âmbito do raciocínio que a ele levou quanto ao ónus da prova relativo à entrega dos bens – no sentido de que competia à autora a prova da não entrega – e que levou a que se tivesse decidido dar como não provado a não entrega, que integram já matéria de direito probatório, não se nos afiguram juridicamente corretas.
Efetivamente, havendo no caso, na sequência da cessação do arrendamento já antes decidida, um direito da autora à restituição/entrega dos bens pela ré e a correspetiva obrigação por parte desta [art. 1038º i) do C. Civil] – direito e correspondente obrigação que relativamente aos bens ali referidos, com exceção do banco de pesos livres (alínea h) do artigo 7 da p.i.), até já estava reconhecido por sentença anterior transitada em julgado (conforme despacho proferido em sede audiência prévia que decidiu do caso julgado quanto ao pedido de entrega de tais bens formulado na presente ação) –, a autora, para justificar o seu interesse em agir processual, tinha que alegar a sua não entrega.
Porém – tal como na ação de dívida o credor, embora o deva alegar, não tem que provar o não pagamento, antes sendo o devedor que tem que provar o pagamento –, a autora não tem que provar, como facto negativo, a não entrega, e antes a ré é que tem que provar a entrega dos bens, como facto extintivo daquele direito da autora (art. 342º nº2 do C. Civil)[1].
Ora, assim sendo – e até porque isso tem evidente relevo no plano do direito a aplicar, como se irá ver mais à frente –, há que, na sequência do que sem de referir, alterar a alínea a) dos factos não provados de modo a dela passar a constar a não prova da entrega e não, como ali consta, a não prova da não entrega.
Nesta linha, e retirando do elenco ali referido o “banco de pesos livres” pelos motivos anteriormente referidos, tal alínea ficará com a seguinte redação:
“a) que a Ré entregou à A.:
- cinco bicicletas Spin Bike, e que estas tivessem o valor de 379,50€ + IVA, cada uma, o que soma 1.897,50€ + IVA.
- três bicicletas Cardio 3 M 2030 Eletromagnética, e que estas valessem o montante de 341,00€ + IVA, cada uma, no total de 1.023,00€ + IVA.
- seis steps, e que estes tivessem o no valor de aquisição de 46,48€ + IVA, cada um, no total de 278,48€ + IVA;
- um banco de balneário, em madeira maciça, e que este tivesse o valor de 120,00€ + IVA;
- os telecomandos do aparelho do ar condicionado, e que estes tivesse o valor de 20,00€ + IVA;
- diversos discos/pesos e barras: dois discos de 15 kg, quatro discos de 10 kg, dois discos de 8 kg, doze discos de 6 kg, dez discos de 4 kg, dois discos de 2 kg, oito discos de 1 kg, dez barras de 1,80m, sete barras de 1,50m, sete barras de 0,35 m, e que estes tivessem o valor de 560,00€ + IVA;
- duas almofadas de máquinas de peitorais, e que estas tivessem o valor de 60,00€ + IVA;
- um banco de pesos livres, com alavanca para inclinação, e que este tivesse o valor de 250,00€ + IVA;
- dois poufs, e que estes tivessem o valor de 80,00€ + IVA;
- duas mini aparelhagens de som, da marca Sony, com leitor de CD e colunas de som, e que estas tivessem o valor de 100,00€ + IVA.”.
Além disso, como decorrência da retirada do elenco destes bens do “banco de pesos livres, em ferro, de cor branca, no valor de 200,00€ + IVA” e sua passagem para os factos provados nos termos que acima também já se referiram, será aditado ao elenco dos factos provado um novo ponto, com o nº7-A, com a seguinte redação:
“A ré entregou à autora um banco de pesos livres, em ferro, de cor branca, com o valor de 15,00 €”.
Vamos agora para as alíneas b), c) e d) dos factos não provados.
Quanto a tais factos, também a recorrente defende que devem ser dados como provados com o mesmo argumento da sua admissão por acordo que anteriormente se referiu, agora por referência aos artigos 56º, 57º e 58º da contestação.
Porém, também quanto a tais factos, alegados pela autora no artigo 8 da p.i., é de concluir, pelos motivos já referidos acima, pela sua impugnação na totalidade pela ré por via do artigo 66º da contestação (onde se refere expressamente que se impugna o vertido, entre outros, naquele item 8º da p.i.).
Por outro lado, a recorrente, além da admissão por acordo que defendeu existir, não indicou quaisquer meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada para fundamentar a sua pretensão.
Assim, há que, ao abrigo do disposto no art. 640º nº1 b) do CPC, rejeitar a impugnação da matéria de facto também quanto a tais factos.
Passemos para alínea e) dos factos não provados.
Sobre a máquina de café, mostra-se já provado sob o nº 13 dos factos provados que “A máquina de café não tem o contador de temperatura, que importará o custo de 50,00€”.
Assim, o teor da alínea em referência está algo em contradição com aquele ponto dos factos provados, pois naquela refere-se a não prova de dano em tal máquina e daquele ponto resulta o contrário.
A alínea em referência, face àquele ponto dos factos provados, resulta inútil.
Como tal, elimina-se a mesma dos factos não provados.
Sigamos para os factos provados sob os nºs 8 e 11.
Defende a recorrente a sua não prova porque, tanto quanto se interpreta, os danos a que se referem – os selins das bicicletas partidos referidos sob o nº7 dos factos provados e o enferrujamento, algumas portas empenadas e dobradiças retorcidas de um quanto aos cacifos referidos no nº 9 dos factos provados – resultam de uma utilização imprudente, que roça o vandalismo, e são contraditórios com aquele tipo de danos.
Mas não lhe pode ser reconhecida razão.
Desde logo, os factos provados em análise foram dados como provados pelo tribunal com base no relatório pericial e com base em depoimentos de testemunhas que se referiram na motivação da decisão de facto.
Além disso, diga-se, parece-nos normal que com o decorrer do tempo no seu uso o material dos selins das bicicletas, quer na sua parte de cima quer nos seus apoios, possa ceder e acabar por rachar ou partir, e que o enferrujamento, portas empenadas e dobradiças retorcidas quanto aos cacifos possam também estar ligados aos variados anos que foram decorrendo na sua utilização, sobretudo se tivermos em conta que, como provado sob o nº19 dos factos provados, o edifício em causa padece de problemas de infiltrações de água, que são recorrentes quando chove e que causam danos nas paredes interiores, no piso e nas máquinas de ginásio.
Por outro lado, a recorrente não indica quaisquer meios probatórios concretos no sentido da sua pretensão ora em análise.
Como tal, improcede a alteração por si pretendida quanto aos factos em referência.
Analisemos agora os factos provados sob o nº16.
A recorrente defende que tal ponto de factualidade deve ser considerado não provado em vista de obstar à contradição com o vertido sob o nº18 dos factos provados – cujo conteúdo é: “A Ré colocou por cima deste piso, uma tela de borracha, que favoreceu a segurança na utilização das máquinas e isolou a humidade, mas provocou a falta de respiração da madeira.” –, pois, argumenta, “é comumente sabido que uma tela de borracha colocada sobre um piso de madeira impede que essa madeira respire e, consequentemente, provoca o seu apodrecimento”.
Independentemente dos raciocínios que se possam fazer sobre a colocação da tela de borracha sobre o piso de madeira e seus efeitos, não há, do ponto da vista da matéria de facto dada como provada, qualquer contradição entre cada um daqueles pontos: a factualidade referida no ponto 16 é compatível com o facto de também estar colocado por cima do piso ali aludido uma tela de borracha que provocou a falta de respiração da madeira.
Assim, improcede esta pretensão da recorrente.
Passemos à pretensão de aditar aos factos provados o vertido sob a alínea a) do artigo 8 da petição inicial.
Defende a recorrente, no sentido desta pretensão, que a sentença é omissa quanto aos danos por si alegados sob aquele ponto e alínea.
Mas não se lhe pode reconhecer razão.
A autora/recorrente, na sua petição inicial, alude a bicicletas “Spin Bike” em dois artigos: refere cinco daquelas bicicletas no artigo 7 e sua alínea a), onde alega a sua não entrega, e refere duas daquelas bicicletas no artigo 8 e sua alínea a), onde alega que foram entregues mas com danos ou avariados os objetos que neste artigo discrimina.
Tal alegação factual, quer num quer noutro artigo, foi impugnada pela ré na sua contestação, impugnação essa que, como já se viu acima, se estendeu aos valores alegados pela autora.
Sobre aquelas cinco bicicletas, consta da alínea a) dos factos não provados pronúncia sobre as mesmas.
Sobre aquelas outras duas bicicletas, mostra-se vertido sob o nº 7 dos factos provados que “A Ré entregou à A. duas bicicletas Spin Bike, compradas pela A. em 2003, com os selins partidos, sendo necessário despender para a sua reparação a quantia de 25,00€”, tendo o tribunal motivado a sua decisão quanto a tal ponto com base no relatório pericial junto aos autos, nas declarações prestadas em audiência pelo Sr. Perito que o elaborou e no depoimento de testemunha que menciona.
Assim, o tribunal pronunciou-se sobre a matéria em causa naqueles termos.
Por outro lado, também aqui a recorrente não indica quaisquer meios probatórios concretos que possam infirmar ou alterar, nos termos por si pretendidos, o ali factualmente decidido.
Como tal, improcede também esta pretensão.
Aqui chegados, passemos agora para a segunda questão enunciada.
É a seguinte a matéria de facto a ter em conta, incluindo-se nesta as alterações já anteriormente decididas:
Factos provados
1. Desde 01.08.2016 até 31.08.2020, entre a autora e a ré vigorou o acordo escrito, denominado “contrato de arrendamento”, referente ao imóvel sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, nele explorando a Ré a atividade de ginásio, e que incluía maquinismos e móveis, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. A Ré adquiriu, por trespasse, em Setembro de 2016, o ginásio instalado no prédio urbano referido em 1
3. No processo n.º 141/2020, do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, por sentença proferida em 20.10.2020 e transitada em julgado em 25.11.2020, foi homologada transação, através da qual a ré se obrigou a entregar à autora, até 31.10.2020, o imóvel arrendado e os maquinismos constantes da lista anexa ao contrato de arrendamento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. Constam dessa lista anexa ao contrato de arrendamento, os seguintes bens:
5. Consta da cláusula 6ª da transação referida em 2. dos factos provados:
6. Em 31.10.2020, a ré entregou à autora o imóvel.
7. A Ré entregou à A. duas bicicletas Spin Bike, compradas pela A. em 2003, com os selins partidos, sendo necessário despender para a sua reparação a quantia de 25,00€.
7- A. A ré entregou à autora um banco de pesos livres, em ferro, de cor branca, com o valor de 15,00 €.
8. Os danos referidos no facto provado 7 resultam do normal desgaste do equipamento.
9. Os cacifos, em chapa pintada, estão enferrujados, com algumas portas empenadas, e um deles com as dobradiças retorcidas.
10. Os cacifos em chapa, adquiridos em 2003, não são adequados ao uso em balneários de ginásio, em virtude da humidade que se entranha nos mesmos e causa ferrugem, o que aconteceu ao longo do tempo, desde a aquisição até 2020.
11. Os danos existentes nos cacifos resultam do normal desgaste do tempo de utilização.
12. No locado, faltam quatro fechos em portas de segurança, cuja aquisição e colocação custa a quantia de 200,00€.
13. A máquina de café não tem o contador de temperatura, que importará o custo de 50,00€.
14. Nas paredes da sala azul escorre água, vinda do terraço superior e apresentam humidade, pintura manchada, empolada e com bolores, sendo necessário para a sua reparação, picar, emassar, lixar e pintar, para o que se mostra necessário gastar a quantia de 100,00€.
15. Aquando do início do contrato de arrendamento, a Ré pintou todas as paredes do locado e já antes disso, a anterior arrendatária o fazia anualmente, face à humidade referida no facto 14 e que provocava danos nas paredes.
16. O soalho, em piso flutuante de madeira/parquet, com 3 mm, está podre, em virtude da humidade vinda do chão em cimento, que se agrava devido à ventilação insuficiente, ao vapor dos banhos, a transpiração dos utentes e ao peso das máquinas.
17. No piso flutuante retirado, a parte mais estragada era a que estava virada e em contacto com o chão de cimento.
18. A Ré colocou por cima deste piso, uma tela de borracha, que favoreceu a segurança na utilização das máquinas e isolou a humidade, mas provocou a falta de respiração da madeira.
19. O prédio urbano identificado no facto 1 padece de problemas de infiltrações de água, recorrentes quando chove e que causam danos nas paredes interiores, no piso e nas máquinas de ginásio.
20. Quando chove muito, a água entra para o ginásio pela porta de emergência que existe na cave (traseiras do ginásio), que fica mais baixa do que o solo, causando inundações.
21. Como também se infiltra pelo terraço/varanda existente no piso de cima.
22. No dia 30.10.2019, a Ré enviou uma carta à Autora, com o seguinte teor:
23. A Autora respondeu:
Factos não provados
Não se provou:
a) que a Ré entregou à A.:
- cinco bicicletas Spin Bike, e que estas tivessem o valor de 379,50€ + IVA, cada uma, o que soma 1.897,50€ + IVA.
- três bicicletas Cardio 3 M 2030 Eletromagnética, e que estas valessem o montante de 341,00€ + IVA, cada uma, no total de 1.023,00€ + IVA.
- seis steps, e que estes tivessem o no valor de aquisição de 46,48€ + IVA, cada um, no total de 278,48€ + IVA;
- um banco de balneário, em madeira maciça, e que este tivesse o valor de 120,00€ + IVA.
- os telecomandos do aparelho do ar condicionado, e que estes tivesse o valor de 20,00€ + IVA.
- diversos discos/pesos e barras: dois discos de 15 kg, quatro discos de 10 kg, dois discos de 8 kg, doze discos de 6 kg, dez discos de 4 kg, dois discos de 2 kg, oito discos de 1 kg, dez barras de 1,80m, sete barras de 1,50m, sete barras de 0,35 m, e que estes tivessem o valor de 560,00€ + IVA.
- duas almofadas de máquinas de peitorais, e que estas tivessem o valor de 60,00€ + IVA;
- um banco de pesos livres, com alavanca para inclinação, e que este tivesse o valor de 250,00€ + IVA.
- dois poufs, e que estes tivessem o valor de 80,00€ + IVA.
- duas mini aparelhagens de som, da marca Sony, com leitor de CD e colunas de som, e que estas tivessem o valor de 100,00€ + IVA.
b) Dos três tapetes Cardio M200 de 2,2 kW, entregues pela Ré à A., um não funciona e os outros dois estão bastante degradados.
c) O aparelho de banho turco, no valor de 1.411,00€ + IVA não funciona, sendo que para o reparar será necessário despender, pelo menos, 600,00€.
d) O balcão frigorífico, no valor de 1.411,00€ + IVA, está em avançado estado de degradação, sendo que para o reparar será necessário despender, pelo menos, 700,00€.
e) [Eliminada]
f) O piso (soalho) do imóvel que era em madeira nobre, de carvalho, está apodrecido, fruto da entrada de água no local proveniente da casa das máquinas o que sucedeu durante vários meses seguidos sem que a Ré providenciasse pela sua reparação.
g) A reparação do soalho custará a quantia de 3450,00€, acrescido de IVA.
h) A película de borracha colocada pela Ré sobre o soalho, protegeu-o das inundações, senão estaria completamente podre.
i) A porta da cave não tem puxador, nem a respetiva chave, as portas dos balneários e da sala de aeróbica não têm puxadores e fechaduras, sendo que numa delas o seu alumínio lateral foi retorcido e martelado.
j) A A. sempre resolveu todos os problemas de infiltrações que a Ré lhe participou, sendo que, na maior parte das vezes, deviam-se ao mau uso e à falta de limpeza que a Ré dispensou aos tubos e condutas de água, chuveiros do ginásio e das águas pluviais, frequentemente entupidos com lixo proveniente dos utilizadores do ginásio.
k) A falta de manutenção/lubrificação/limpeza dos maquinismos adquiridos pela A., bem como, o seu mau uso por parte da Ré, provocou os danos e avarias que apresentam.
l) O soalho do imóvel foi entregue à A. no mesmo estado em que se encontrava aquando do início do contrato de arrendamento, em setembro de 2016.
Dada a matéria de facto que antecede, apuremos agora da pretensão indemnizatória da autora.
Na decisão recorrida já se atribuiu indemnização à autora pelas fechaduras das portas dos cacifos (60 euros, por 15 fechaduras), pelos quatro fechos de portas de segurança (200 euros) e pelo contador da temperatura da máquina de café (50 euros), no montante global de 310 euros, quantia sobre a qual se decidiu fazer acrescer juros de mora à taxa legal contados desde 1 de novembro de 2020 até integral e efetivo pagamento.
A indemnização em tais quantias por aqueles objetos não se mostra questionada no recurso, ainda que, tanto quanto se alcança, não se perceba onde se foram “buscar” as 15 fechaduras das portas dos cacifos e os 60 euros de indemnização pelas mesmas, pois na matéria de facto provada nada consta de onde tal resulte, nem vislumbremos fundamento para aplicar aquele termo inicial de contagem de juros, pois a autora na p.i. pede juros apenas desde a citação.
Não obstante estes reparos, há que manter aquela decisão por força do disposto no art. 635º nº5 do CPC.
Prossigamos agora na análise quanto ao restante da pretensão indemnizatória objeto de recurso.
Como resulta dos autos, está em causa o arrendamento de imóvel com móveis e maquinismos, destinados à atividade de exploração de um ginásio.
Presumindo o art. 1065º do C. Civil a natureza unitária do contrato de arrendamento assim celebrado e sujeitando-o à disciplina do contrato de arrendamento urbano, a obrigação que impende sobre a arrendatária de, uma vez findo o contrato de arrendamento, restituir à senhoria o arrendado no estado em que foi por ela recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato – art. 1043º nº1 do C. Civil –, estende-se também aos móveis e maquinismos que constituíam o seu recheio e que integravam o arrendamento.
Assim, e como já anteriormente se deixou dito, a arrendatária tinha o ónus da prova da entrega do locado e daqueles móveis e maquinismos, como facto extintivo do direito da autora à sua restituição (art. 342º nº2 do C. Civil).
Por outro lado, dispõe-se no art. 1044º do C. Civil que “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”.
Vertendo ao caso dos autos, decorre da alínea a) dos factos não provados que a ré/arrendatária não provou ter procedido à entrega dos móveis/maquinismos/objetos nela referidos, não obstante até já estar obrigada a fazê-lo quanto a todos eles até 31/10/2020 pela sentença homologatória de transação referida sob o nº3 dos factos provados (conforme se esclareceu e decidiu no despacho proferido em sede de audiência prévia, que declarou a existência de caso julgado quanto ao pedido de condenação da ré na entrega de tais bens formulado na petição inicial da ação destes autos).
Não provando a ré tal entrega, é de concluir por uma situação de perda de tais bens por parte da autora.
Nada se tendo apurado no sentido da não imputabilidade de tal perda à ré, ocorre a obrigação desta de a indemnizar com base naquele art. 1044º do C. Civil.
Uma vez que não se provaram os valores de cada um daqueles bens, há que condenar a ré a pagar o valor que, quanto a cada um deles, se vier a apurar em liquidação posterior, como previsto no art. 609º nº2 do CPC[2], com o limite peticionado pela autora também quanto a cada um deles (art. 609º nº1 do CPC).
A cada um dos valores que vier a ser apurado acrescerão juros à taxa legal desde a citação (arts. 805º nº1 e 806º nº2 do C. Civil), como peticionado pela autora na petição inicial.
Relativamente à indemnização peticionada pela autora em relação aos 3 tapetes cardio, ao aparelho de banho turco e ao balcão frigorífico, pela deterioração dos mesmos, competia à autora a prova de tal deterioração como facto constitutivo do seu direito de indemnização (art. 342º nº1 do C. Civil).
Como resulta das alíneas b), c) e d) dos factos não provados, não se provou a factualidade a tal atinente.
Assim, improcede a pretensão indemnizatória da autora quanto a tais bens.
Relativamente aos cacifos, além de se ter provado que o estado dos mesmos resulta do normal desgaste do tempo de utilização (nº10 dos factos provados), do que decorre, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a não obrigação da sua reparação[3], até já foi fixada na sentença recorrida, como se viu, uma indemnização relativa às fechaduras das portas dos mesmos.
Assim, nesta sede, não há que fixar qualquer outra indemnização quanto a eles.
Quanto às bicicletas “Spin Bike” referidas sob o nº7 dos factos provados, mostra-se provado que os danos das mesmas resultam do normal desgaste do equipamento (nº8 dos factos provados).
Como tal, e com base no raciocínio expendido no item anterior, também não há quanto a elas que fixar qualquer indemnização.
Quanto à degradação das paredes, referida sob o nº14 dos factos provados, cumpre referir o que se segue.
A degradação das paredes, em princípio, decorre do desgaste do tempo[4], do que decorre, como já se disse anteriormente, a não obrigação da sua reparação por parte da arrendatária.
Além disso, mostra-se provado sob o nº15 que, aquando do início do contrato de arrendamento, a Ré pintou todas as paredes do locado e que, já antes disso, a anterior arrendatária o fazia anualmente face à humidade referida sob aquele nº14 e que provocava danos nas paredes.
Houve portanto por parte da ré cuidados de manutenção da pintura de tais paredes.
Por sua vez, mostra-se provado sob o nº19 que o prédio que integra o locado padece de problemas de infiltrações de água, que são recorrentes quando chove e que causam danos nas paredes interiores, no piso e nas máquinas de ginásio.
Como se sabe, as infiltrações de água demandam obras de conservação para a elas obviar, sendo ao senhorio que compete a sua realização (art. 1074º nº1 do C. Civil).
Assim, tendo presente o disposto no art. 1044º do C. Civil, é de concluir que não pode ser imputada à ré a responsabilidade pela sua reparação.
Resta apreciar da pretensão indemnizatória relativamente ao soalho.
Mostra-se provado, sob o nº16, que o soalho, em piso flutuante de madeira/parquet, está podre, em virtude da humidade vinda do chão em cimento, que se agrava devido à ventilação insuficiente, ao vapor dos banhos, à transpiração dos utentes e ao peso das máquinas.
Não obstante se ter também provado, sob o nº18, que a Ré colocou por cima deste piso uma tela de borracha, que, ainda que tenha favorecido a segurança na utilização das máquinas e isolado a humidade, provocou a falta de respiração da madeira, decorre daquele ponto 16 que a humidade que originou o apodrecimento ali referido advém do chão em cimento que fica por baixo de tal piso e que, como decorre do provado sob os nºs 19 e 20, tal humidade decorre dos problemas de infiltrações de água neste referidos, pois quando chove muito a água chega a entrar pela porta de emergência que existe na cave (traseiras do ginásio), que fica mais baixa do que o solo, causando inundações.
Assim, não terá sido a colocação da tela que originou aquele apodrecimento do soalho mas sim aquelas infiltrações de água.
Deste modo, e pelo mesmo fundamento referido por último no tratamento do item anterior, é de concluir que não pode ser imputada à ré responsabilidade pela sua reparação.
Na sequência de tudo quanto se veio de expor, a pretensão indemnizatória da recorrente procede quanto à indemnização pela não entrega/perda dos objetos referidos sob a alínea a) dos factos não provados nos termos que anteriormente se referiram e improcede quanto ao restante, sem prejuízo da indemnização já decidida pela primeira instância e respetivos termos.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente e da recorrida em parte iguais, sem prejuízo da sua ulterior correção em face do resultado da liquidação relativa à indemnização atribuída por esta decisão (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC)
As custas da ação ficam a cargo da autora e da ré na proporção do respetivo decaimento, salvo na parte em que é relegada a liquidação de parte da indemnização para momento ulterior, caso em que a responsabilidade tributária é a cargo de ambas as partes, a meias, e sem prejuízo da sua ulterior correção em face dos resultados daquela liquidação (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, decide-se:
- condenar a ré a pagar à autora o valor que, quanto a cada um dos bens referidos sob a alínea a) dos factos não provados deste acórdão, se vier a apurar em liquidação posterior, com o limite peticionado pela autora quanto a cada um deles e com juros à taxa legal desde a citação também sobre cada um deles;
- manter a condenação decidida na sentença recorrida;
- absolver a ré quanto ao demais.
Custas do recurso por recorrente e recorrida em parte iguais, sem prejuízo da sua ulterior correção em face do resultado da liquidação relativa à indemnização atribuída por esta decisão.
Custas da ação por autora e ré na proporção do respetivo decaimento, salvo na parte em que é relegada a liquidação de parte da indemnização para momento ulterior, caso em que a responsabilidade tributária é a cargo de ambas as partes, a meias, e sem prejuízo da sua ulterior correção em face dos resultados daquela liquidação.
Porto, 11/11/2024
Mendes Coelho
Eugénia Cunha
Manuel Domingos Fernandes
[1] Neste sentido, vide, por exemplo, o que se escreve no Acórdão da Relação de Guimarães de 2/2/2023, proferido no proc. nº5848/20.7T8VNF.G1, que, embora para caso de arrendamento para habitação, é em tudo aplicável ao caso destes autos:
“Nos casos de arrendamento urbano para habitação de imóveis mobilados, como é o caso do contrato de arrendamento celebrado entre apelado (senhorio) e apelante BB (arrendatário), em que o apelante CC interveio na qualidade de fiador das obrigações assumidas pelo último, presumindo o art. 1065º do CC, a natureza unitária do contrato de arrendamento assim celebrado e sujeitando-o à disciplina do contrato de arrendamento urbano, a mencionada obrigação que impende sobre o arrendatário de, uma vez findo o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio o arrendado no estado em que foi por ele recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, estende-se também aos móveis e eletrodomésticos que constituíam o seu recheio e que integravam o arrendamento.
Daí que, uma vez findo o contrato de arrendamento, quando o arrendatário não cumpra com a obrigação que lhe é imposta pelos arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC, não restituindo ao senhorio o arrendado e os móveis e eletrodomésticos que constituem o seu recheio e que integravam unitariamente o objeto do contrato de arrendamento, assista ao último o direito de recorrer a juízo exigindo que cumpra com essa obrigação.
Nessa ação, o senhorio (demandante), nos termos do disposto nos arts. 5º, n.º 1, do CPC e 342º, n.º 1 do CC, tem o ónus de alegar e provar os factos (essenciais – em sede de ónus alegatório) relativos à celebração do contrato de arrendamento com o demandado, incluindo os relativos ao objeto desse contrato (prédio, mobiliário e eletrodomésticos dados de arrendamento ao demandado), os relativos à extinção desse contrato, bem como o ónus alegatório, mas já não o ónus probatório, relativo aos concretos bens que o demandado não lhe restituiu na sequência da extinção do contrato de arredamento.
Na verdade, uma vez extinto o contrato de arrendamento, constituindo obrigação do arrendatário a de restituir ao senhorio o arrendado e o recheio que lhe foram dados de arrendamento, é ao último e ao seu fiador apelantes (réus) que cabe o ónus da prova em como cumpriram com a obrigação que é imposta ao arrendatário pelos citados arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC, estando-se na presença de matéria de exceção, a qual fica sujeita ao comando do n.º 2, do art. 342º do CC.” (os sublinhados são nossos)
[2] Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, o acionamento daquele comando pode acontecer “tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado (…) como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados”.
[3] Referem tais autores no seu “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 404, a propósito das previsões dos arts. 1043º e 1044º, que “Quanto às deteriorações provocadas pelo desgaste do tempo (…), por maioria de razão se deve entender que não obrigam o locatário, no momento da restituição. É essa, aliás, a doutrina que resulta do disposto no artigo 1044 (…)”.
[4] Referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 404, como exemplos de deteriorações provocadas pelo desagaste do tempo, as “pinturas estragadas” e as “fendas nos tectos, nas paredes, nos soalhos”.