ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Ofélia ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 30 de Outubro de 2001, da autoria do Secretário de Estado da Agricultura, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 10 de Abril de 2001, da Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que concordou com a Informação nº 015/SEG/GJ/2001, de 6 de Abril, no sentido de ser mantido o entendimento daqueles serviços expresso na Informação nº 145/DPGRH/2000, de 19 de Maio, homologada por despacho de 25 de Maio de 2000, no sentido de que a reclassificação da recorrente se efectuasse para a categoria de técnico superior principal da carreira de técnico superior do regime da função pública, e não para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Invoca a recorrente como fundamento do recurso contencioso, a violação pelo acto recorrido, do artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26/4, bem como do artigo 7º, nº 1, alínea a) do DL nº 487/99, de 11/11, e ainda do artigo 4º, nº 2 do DL nº 112/01, de 6/4.
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou as questões prévias da extemporaneidade do recurso hierárquico necessário e da aceitação da recorrente na reclassificação e nomeação para a carreira de técnico superior, com a consequente ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
Quanto ao mérito sustentou a legalidade do despacho impugnado.
Concluiu pedindo que o recurso seja rejeitado por ilegal interposição, ou caso assim não se entenda, seja negado provimento ao recurso.
A recorrente pronunciou-se quanto às suscitadas questões prévias pugnando pela sua improcedência.
Relegado para momento ulterior o conhecimento das questões prévias suscitadas foi dado cumprimento ao disposto no artigo 67º do RSTA.
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a) A alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, para a reclassificação profissional regulada pelo diploma, exige a titularidade das habilitações literárias legalmente previstas para o ingresso na carreira para que se opere a transição;
b) Para a carreira em causa, de inspector superior da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, a respectiva lei orgânica apenas exige a esse título uma "licenciatura adequada" – artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26 de Abril;
c) Essa adequação deve aferir-se pelo conteúdo funcional da carreira, constante do nº 2 do artigo 34º deste mesmo diploma;
d) Das sete funções enumeradas neste preceito, o acto recorrido apenas aponta duas como não podendo ser desempenhadas por quem tenha a licenciatura da ora recorrente;
e) Mesmo quanto a essas duas funções – as previstas nas alíneas c) e e) desse nº 2 – só em parte não poderiam ser executadas pela ora recorrente;
j) Principalmente, porém, esse fundamento da decisão recorrida parte do errado pressuposto de que todas as funções de uma carreira deste género devem poder ser desempenhadas por todos os funcionários nela integrados: é pelo contrário óbvio que, numa área tão abrangente como a da fiscalização e controlo da qualidade alimentar, diversas formações académicas de base serão requeridas;
g) Numa outra perspectiva, o acto recorrido incorre em segundo erro capital ao desconhecer a realidade de facto: no caso concreto da ora recorrente, a sua habilitação universitária, embora em área aparentemente afastada, foi efectivamente adequada para o desempenho das funções em causa – não só as vem exercendo, reconhecidamente de forma meritória, desde 1-1-97 [já não falando na sua experiência anterior na área, durante toda uma década], como foi inclusivamente nomeada para cargo de chefia, sendo Chefe de Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal, desde 1-7-2000;
h) E esse erro capital parte da inconsideração do que é efectivamente um curso universitário: não um qualquer curso técnico profissional que, v.g., habilite a efectuar perícias; antes uma formação que, no mais relevante, assegura a capacidade de aprendizagem, de definição de métodos e de investigação;
i) Por todos estes motivos, a decisão recorrida fez errada interpretação do nº 1 do artigo 30º do DL nº 497/99;
j) Embora irreleve para a decisão do presente recurso, a decisão recorrida incorre também em errada interpretação da alínea c) deste último preceito, em que se não pode ver a exigência de um requisito autónomo para a reclassificação;
l) Por último, foi também errada a sua invocação do nº 2 do artigo 4º do DL nº 112/2001, de 6 de Abril, que disciplina em geral as carreiras de inspecção, pois esse preceito não exige a enumeração taxativa das habilitações em cada um dos diplomas regulamentares das diversas carreiras de inspecção;
m) Era pois completamente legal a proposta efectuada, pela Direcção-Geral em que está integrada, para a reclassificação da ora alegante como inspectora superior”.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1ª A recorrente teve conhecimento do despacho do Senhor Director-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar [DGFCQA] em 1-6-2000 e dele recorreu hierarquicamente em 9-5-2001.
2ª A extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico, em violação dos artigos 165º e 109º do CPA, gera a extemporaneidade da interposição do recurso contencioso interposto do acto proferido no recurso hierárquico.
3ª Tendo aceite a nomeação e investidura na carreira de técnico superior, a recorrente deixou de ter legitimidade de recorrer do acto que a nomeou para aquela carreira e não para a carreira de inspecção.
4ª A interpretação do conceito de "licenciatura adequada" na ausência de definição legal, tem de ser feita tendo em vista o fim e competências do serviço em que tal exigência é feita.
5ª A reclassificação profissional dos funcionários públicos está sujeita à verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 7º, nº 1 do DL nº 497/99, de 19 de Novembro.
6ª Possuindo a recorrente a licenciatura em Filologia Românica, esta licenciatura não era adequada à sua nomeação como inspectora, tendo em conta as competências da DGFCQA, e as funções da inspecção previstas nos nºs 1 e 2 do artigo 34º do DL nº 98/97, de 26 de Abril.
7ª O despacho recorrido não viola o artigo 30º do DL nº 98/97, nem o artigo 7º do DL nº 497/99, porquanto a recorrente não só não possui licenciatura adequada para o exercício das funções de inspecção atendendo à competência da DGFCQA, nem a sua reclassificação obteve parecer favorável da Secretaria-Geral”.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de o presente recurso ser rejeitado com fundamento na invocada extemporaneidade do recurso hierárquico necessário – cfr. fls. 112 e 113 dos autos.
Por acórdão de 29-1-2004, foi o recurso contencioso rejeitado, com fundamento na respectiva ilegalidade, por extemporaneidade do recurso hierárquico necessário [cfr. fls. 121/129].
Porém, interposto recurso jurisdicional desse acórdão para o STA, veio este Venerando Tribunal, por acórdão de 23-2-2005, a revogar a decisão deste TCA Sul, ordenando a baixa dos autos para conhecimento do respectivo mérito, se nenhuma outra questão prévia a tal obstasse [cfr. fls. 174/180].
Emitindo novo parecer sobre o mérito do recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo seu improvimento [cfr. fls. 188/189].
Colhidos novos vistos, vem o processo à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A ora recorrente exerceu funções na antiga Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na área da fiscalização de 1973 a 1983.
ii. A recorrente é licenciada em Filologia Românica pela Faculdade de Letras desde 30 de Julho de 1980.
iii. A partir de 1 de Janeiro de 1997, passou a exercer as funções correspondentes à carreira de inspector superior, em regime de requisição, na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, organismo com atribuições em parte coincidentes com as daquela Inspecção-Geral.
iv. Em 28 de Março de 2000, por ofício do seu Director-Geral dirigido ao Secretário-Geral do Ministério, foi proposta a sua reclassificação para a carreira de inspector superior, nos termos do DL nº 497/99, de 19 de Novembro [cfr. doc. de fls. 17 e 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Em 19 de Maio de 2000, pelos Serviços da Secretaria-Geral do MADRP, foi proferida a Informação nº 145/DPGRH/2000, desfavorável ao pedido de reclassificação para a carreira de inspecção proposta para a ora recorrente [cfr. doc. de fls. 20/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Sobre a referida Informação recaiu o despacho de "concordo", proferido em 25 de Maio de 2000, pelo Secretário-Geral do MADRP [Idem].
vii. Em 1 de Junho de 2000 foi comunicado à ora recorrente o parecer da Secretaria-Geral constante do despacho datado de 25 de Maio de 2000, que recaiu sobre a informação nº 145/DPGRH/2000 [cfr. doc. de fls. 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 30 de Junho de 2000, a ora recorrente pediu a reapreciação do despacho de 25 de Maio e informação/parecer sobre o qual foi proferido, ao órgão que o tinha proferido [Secretaria-Geral do MADRP], nos termos constantes do doc. de fls. 24/31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
ix. Em 1 de Julho de 2000, a recorrente foi nomeada Chefe de Divisão da Direcção de Serviços de Fiscalização/Produtos de Origem Animal, em regime de substituição [cfr. doc. de fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em 12 de Julho de 2000, pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controle Alimentar foi remetida à Secretaria-Geral do MADRP a exposição efectuada pela ora recorrente em 30 de Junho de 2000, a fim de ser reapreciado o seu pedido de reclassificação profissional [cfr. doc. de fls. 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Por ofício de 4 de Outubro de 2000, dirigido à Secretaria-Geral, o Director-Geral da DGFCQA insistiu pela proposta de reclassificação profissional da recorrente para a carreira de inspecção, afirmando que “a licenciatura da funcionária Ofélia Pereira, na presente situação de disponibilidade de recursos humanos e no interesse do serviço, é adequada às funções de inspector superior (…)” [cfr. doc. de fls. 33/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Por despacho de 10 de Abril de 2001, que recaiu sobre a Informação/Parecer nº 015/SEG/GJ/2001, de 6 de Abril, a Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, manteve o entendimento já expresso anteriormente pela Secretaria-Geral no sentido de não reclassificar a recorrente para a carreira de inspecção superior do quadro da DGFQA [cfr. doc. de fls. 36/39 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Em 18 de Abril de 2001, a recorrente tomou conhecimento do despacho mencionado no item anterior, datado de 10 de Abril de 2001 [cfr. docs. de fls. 35 e 42/47 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. Em 9 de Maio de 2001, a ora recorrente veio requerer a reapreciação do despacho mencionado no item 12, através do requerimento de fls. 42/47, que configurou como recurso hierárquico necessário dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
xv. Por despacho de 30 de Outubro de 2001, da autoria do Secretário de Estado da Agricultura, foi indeferida a pretensão da recorrente referida em xiv., que constitui o acto objecto do presente recurso contencioso [cfr. doc. de fls. 48/57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito, tendo sempre presente o teor do douto acórdão do STA de fls. 174/180.
Aí se considerou que o acto impugnado em sede graciosa consistia num parecer da autoria do Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que denegou a possibilidade de a aqui recorrente beneficiar de uma certa reclassificação profissional, acto esse cujo tipo legal estava previsto no DL nº 497/99, de 19/11, de cujo artigo 7º, nº 1, alínea c), resultava que a reclassificação só era possível se houvesse um “parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”, daí que a obtenção de um parecer desse género era obrigatória para que as reclassificações profissionais se pudessem fazer; e que o mesmo era vinculativo na medida em que fosse desfavorável, hipótese em que passaria a faltar um requisito indispensável da reclassificação que estivesse em causa.
Sendo certo que, como considerou o citado acórdão, tais pareceres, ainda que obrigatórios, são sempre actos intercalares dos procedimentos, não sendo confundíveis com a sua decisão final e, daí, a sua natureza interna e irrecorrível, não configurando pronúncias aptas a definirem, por si sós, a situação jurídico-administrativa singular sobre que se debruçaram, não podendo, por isso, ser alvo de um recurso hierárquico, o certo é que o acto objecto do presente recurso acabou, embora “a latere” do procedimento previsto no DL nº 497/99, de 19/11, por decidir definitivamente o procedimento de reclassificação da recorrente, negando-lhe a possibilidade da transição para a categoria de inspector superior assessor da carreira de inspector superior do quadro da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
Por conseguinte, sendo um acto lesivo da esfera jurídica da recorrente, muito embora pudesse questionar-se a incompetência do seu autor, e aqui recorrido, “ratione temporis”, afigura-se-nos inexistir fundamento válido para não conhecer do mérito do recurso, pelo que se passaremos de imediato a fazê-lo.
A controvérsia que opõe a recorrente à Administração resume-se, no fundo, àquilo que deve entender-se por habilitações literárias legalmente previstas para o ingresso na carreira para que se opere a transição, ou seja, a melhor interpretação a dar à alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, uma vez que no seu entender, para a carreira de inspector superior da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, a respectiva lei orgânica apenas exige a esse título uma "licenciatura adequada" – artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26 de Abril – sendo que a respectiva adequação deve aferir-se pelo conteúdo funcional da carreira, constante do nº 2 do artigo 34º deste mesmo diploma. Daí que, das sete funções enumeradas nesse preceito, o acto recorrido apenas aponta duas como não podendo ser desempenhadas por quem tenha a licenciatura da ora recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 30º do DL nº 98/97, de 26/4, tem a seguinte redacção:
“Ingresso nas carreiras de inspecção
1- O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector superior, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na DGFCQA, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica
2- […]”.
De acordo com o normativo citado – artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26/4 –, a expressão “licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar” encerra um conceito vago e indeterminado, cujo preenchimento em cada momento competirá à Administração, não num quadro de pura discricionaridade, mas num quadro de vinculação, se bem que mitigado pela possibilidade de preenchimento de tais conceitos [Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 22-9-99, proferido no âmbito do recurso nº 44.217, de 11-5-99, proferido no âmbito do recurso nº 43.248, de 29-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 46.939, de 20-6-2002, proferido no âmbito do recurso nº 41.706, de 11-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 42.973, de 26-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 1168/02, e de 14-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 01057/06].
Como se refere no acórdão do STA, de 10-12-98, proferido no âmbito do recurso nº 37.572, “conceitos indeterminados são aqueles que, por concreta opção do legislador, envolvem uma definição normativa imprecisa e a que se terá de dar, na fase de aplicação, uma definição específica; em face dos factos concretos, de tal forma que o seu emprego exclui a existência de várias soluções possíveis, uma vez que se impõe uma única solução [a concreta] para o caso em concreto. Não estamos, aqui, no domínio da discricionariedade. Nos conceitos indeterminados, a lei refere-se a uma realidade cujos contornos e limites não aparecem bem delineados no seu conceito enunciado, mas que, contudo, resulta também claro que se pretende ver delineado um pressuposto concreto. Estamos, assim, no campo da aplicação da lei, já que, no fundo, se trata de subsumir os factos a uma determinada categoria legal contida em conceitos indeterminados” [cfr., neste sentido e na perspectiva geral do problema, Fernando Azevedo Moreira, in Revista de Direito Público, nº 1, págs. 67 e segs., para o qual estariam excluídas da apreciação pelos tribunais situações muito específicas: (i) actos praticados por órgãos autónomos [v.g. júris de exames ou de avaliação de conhecimentos], (ii) certas avaliações, operadas sem a autonomia do ponto anterior [v.g. avaliação de funcionários], (iii) as hipóteses da chamada discricionariedade técnica, desde que reduzida a limites muito estreitos [v.g. importância de um monumento] e (iv) aqueles casos em que se verifica uma conexão particularmente íntima entre o exercício de uma competência discricionária e o seu pressuposto vinculado [v.g., distúrbios violentos justificativos das intervenções policiais] – ob. cit., págs. 69 a 75].
E, por outro lado, para já não falar nos aspectos vinculados do acto, como seja, por exemplo, a competência – que sempre permitirão a sua apreciação judicial –, é evidente que se a Administração se limitar a refugiar-se no conceito, servindo-se dele para justificar o acto sem qualquer outra explanação de motivos, o acto administrativo poderá ser sindicado com base em vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação. Da mesma maneira, também não está afastada a possibilidade de controlo nos casos em que se lhe aponte desvio de poder e erro sobre os pressupostos de facto, sendo aliás enorme a importância de que se reveste este último vício, particularmente em casos deste género [também nos de actuação discricionária], uma vez que do seu êxito decorrerá a demonstração de que o preenchimento do conceito foi mal efectuado pela Administração e que, por conseguinte, a situação concreta não corresponde à realidade e à exactidão dos factos representados pela Administração.
Do exposto, resulta que o uso de conceitos indeterminados, não constitui uma fórmula de concessão à autoridade de uma qualquer margem de apreciação insusceptível de controle judicial pleno ulterior, sem embargo da existência de situações, em que, por razões essencialmente práticas se aceite redução do controle judicial, em situações em que as normas contenham juízos de valor de carácter não jurídico, fazendo apelo a regras técnicas, científicas, ou juízos de prognose, valorizações subjectivas de situações de facto.
Isto dito, importa pois determinar se o preenchimento do conceito “licenciatura adequada ao exercício das funções” foi correctamente efectuado pela Administração, de acordo com os limites acima referidos.
No parecer de que se apropriou a entidade recorrida para indeferir a pretensão propôs-se não considerar a licenciatura da recorrente em Filologia Românica como adequada ao exercício das funções correspondentes à carreira de inspector superior da DGFCQA, fundamentando tal proposta nos seguintes termos:
“[…]
18- A reclassificação, porém, pressupõe a verificação cumulativa dos demais requisitos fixados naquela norma, isto é, a titularidade das habilitações literárias legalmente exigidas para o ingresso na nova carreira e o parecer prévio favorável da secretaria-geral.
19- No presente caso, esse parecer foi desfavorável e, por isso, a requerente o impugna na sua exposição.
O parecer, no entanto, põe ainda em causa a verificação do requisito relativo às habilitações literárias.
20- Sendo esse, aliás, o fundamento invocado para a inviabilidade da reclassificação da requerente na carreira de inspecção superior da DGFCQA, já que a invocação do nº 1 do artigo 10º do DL nº 497/99 apenas releva para efeitos da categoria de transição, analisaremos, antes de mais, se a requerente possui ou não a "licenciatura adequada" ao exercício das funções a desempenhar na DGFCQA, conforme estabelecido no nº 1 do artigo 30º do DL nº 98/97.
21- Como se refere no segundo parecer da Secretaria-Geral do MADRP, o conceito de "licenciatura adequada" não se encontra ainda definido em diploma próprio.
22- Desse facto retira a requerente a ilação de que o legislador remeteu para os corpos dirigentes da DGFCQA a aferição em concreto da adequação de uma habilitação literária para o exercício das funções em causa. E que, no seu caso concreto, a adequação da sua licenciatura para o exercício das funções da carreira de inspecção superior foi expressamente afirmada pelo Senhor Director-Geral da DGFCQA.
23- Com efeito, este dirigente, em ofício dirigido à Secretaria-Geral do MADRP, afirma: "Reiteramos, mais uma vez, que consideramos que a noção de licenciatura adequada tem precisamente como objectivo uma maior flexibilização de admissão de pessoal ao serviço, constitui assim uma margem de discricionaridade cometida ao dirigente máximo para, em cada momento e dentro dos parâmetros das atribuições e competências do serviço, concretizar aquele conceito vago e indeterminado. Assumimos deste modo a responsabilidade de afirmarmos que a licenciatura da funcionária Ofélia Pereira, na presente situação de disponibilidade de recursos humanos e no interesse do serviço, é adequada às funções de inspector superior, as quais, aliás, têm vindo a ser efectivamente desempenhadas pela referida funcionária com um elevado grau de zelo e brio profissionais...".
24- Embora sem deixarmos de reconhecer a imprescindível contribuição dos corpos dirigentes da DGFCQA para a definição das licenciaturas adequadas ao exercício das funções de inspecção, não cremos que o legislador tenha pretendido atribuir-lhes uma tão elevada margem de discricionaridade, que lhes permitisse, em cada caso, declarar se a licenciatura de determinado funcionário era ou não adequada ao exercício das funções em causa.
25- Convém não esquecer que, mesmo os actos praticados no exercício de poderes discricionários são vinculados quanto ao fim. Como refere Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, 8ª edição, pág. 443, "discricionário" significa "livre dentro dos Limites permitidos pela realização de certo fim".
26- O próprio Director-Geral da DGFCQA, aliás, reconhece que a sua alegada margem de discricionaridade funciona ou tem como limites as "atribuições e competências do serviço", assim admitindo a sua vinculação aos fins específicos cometidos ao respectivo serviço.
27- Expendidas as considerações que antecedem, será curial indagar qual o conteúdo funcional da carreira de inspecção superior da DGFCQA. Nos termos do artigo 34º, nº 1 do DL nº 98/97, compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior e da carreira de inspecção:
"a) Exercer funções de fiscalização e controlo da qualidade dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes, aditivos, suas embalagens e rotulagem e materiais em contacto com os géneros alimentícios;
b) Exercer funções de fiscalização e controlo dos estabelecimento e locais de produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos..., bem como das condições de asseio e higiene do pessoal que directamente contacta com esses produtos, tendo em vista a salvaguarda da saúde dos consumidores;
h) Proceder à colheita de amostras e efectuar outras diligências relacionadas com as infracções detectadas ou de que tenha suspeita;
Por sua vez, o nº 2 da mesma disposição legal dispõe que compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:
c) Efectuar as perícias determinadas por lei ou pelas autoridades competentes;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior...".
28- A requerente, como atrás se referiu, é licenciada em Filologia Românica. Embora não se encontre junto ao processo um certificado das disciplinas que integram o curriculum do curso, é sabido que este tem essencialmente como objecto o estudo de línguas e literaturas Românicas.
29- Ora, não conseguimos descortinar como tal licenciatura pode ser considerada adequada, isto é, passível de proporcionar conhecimentos e formação técnico-científica para o exercício das funções da carreira de inspecção superior que atrás se enunciaram.
30- Aliás, o Senhor Director-Geral da DGFCQA não fundamentou o seu juízo de adequação da licenciatura, sendo sintomático que, para justificar a sua posição, tenha sentido a necessidade de invocar a "disponibilidade de recursos humanos", o "interesse do serviço" e o exercício efectivo das funções pela requerente.
31- O requisito de licenciatura adequada, porém, tem relevância legal autónoma e não pode ser suprido por considerações que relevam no âmbito de outros requisitos e pressupostos legais da reclassificação.
32- Em 6 de Abril do corrente ano, foi publicado o DL nº 112/2001, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública. E, como resulta do nº 2 do seu artigo 4º, em conjugação com o seu artigo 14º, a "licenciatura adequada" é uma das matérias que constituem objecto dos decretos regulamentares [a aprovar no prazo de 90 dias] aí previstos.
33- A título de exemplo, veja-se o Decreto Regulamentar nº 15/2001, de 12/10, que, em execução do disposto no artigo 14º do DL nº 112/2001, veio considerar adequadas para o ingresso na carreira de inspector superior da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, as licenciaturas nas áreas do Direito, Administração Pública, Economia, Finanças ou Gestão.
34- Tais diplomas vieram demonstrar, se dúvidas houvesse, que o legislador, no caso o Governo, não pretendeu conferir aos dirigentes dos organismos a discricionaridade a que aludem a requerente e o Senhor Director-Geral da DGFCQA, antes se reservando o poder de controlar e aprovar a regulamentação sobre a matéria em causa.
35- Face às considerações antecedentes, afigura-se-nos que a requerente não possui uma licenciatura adequada ao exercício das funções correspondentes à carreira de inspecção superior da DGFCQA, não reunindo, portanto, os requisitos indispensáveis à reclassificação requerida”.
Face à natureza das funções de inspecção da DGFCQA, especificadas no artigo 34º do DL nº 98/97, de 26/4, afigura-se-nos que quer o parecer desfavorável da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, quer o parecer de que se apropriou a entidade recorrida para fundamentar o seu despacho fizeram um correcto preenchimento do conceito, para justificar as razões por que, no seu entender, a licenciatura da recorrente não era a adequada para os fins previstos no artigo 30º, nº 1.
Com efeito, estando em causa funções inspectivas de cariz eminentemente técnico, que se prendem com a fiscalização e o controlo da qualidade dos géneros alimentícios, dos estabelecimentos e locais de produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem e transporte, só para citar os mais relevantes, parece-nos evidente que a recorrente, cujo grau académico consiste numa licenciatura em Filologia Românica, não detinha a adequação exigida pela norma em causa, sem que contra isso se objecte com o facto daquela ter vindo há algum tempo a exercer de facto tais funções.
Aceitá-lo seria admitir que a Administração pudesse ficar refém de situações de facto, consolidadas no tempo, mas à margem da normas legais aplicáveis ao caso.
Do exposto, decorre que o despacho recorrido não incorreu na violação do disposto no artigo 30º, nº 1 do DL nº 98/97, de 26/4, e, sendo igualmente certo que o parecer prévio favorável da secretaria-geral do Ministério da Agricultura era condição necessária para o deferimento do pedido de reclassificação profissional da recorrente, atento o disposto no artigo 7º, nº 1, alínea c) do DL nº 497/99, de 19/11, tendo aquele sido desfavorável, e não padecendo de nenhum dos vícios que o poderiam invalidar, também o despacho recorrido não fez incorrecta interpretação daquele preceito.
Donde, e em conclusão, o presente recurso não merecer provimento.
IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00, e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 24 de Abril de 2008