I- A emissão de um cheque a favor de alguem não representa, de per si, uma cessão de creditos entre sacador e tomador, constituindo, apenas, uma delegação de pagamento que, todavia, não titula qualquer pretensão do tomador contra o banco sacado; nem o dever deste para com o sacador resulta do facto de lhe ser devedor, mas de uma convenção especial de cobertura.
II- Porque o tomador de um cheque e estranho a convenção estabelecida entre o sacador e o banco, mediante a qual os fundos disponiveis são utilizados por meio de cheque, não tem o banco sacado obrigação legal de o pagar aquele.
III- O artigo 14 do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, encontra-se revogado pelo artigo 32 da Lei Uniforme sobre Cheques.