ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I- Por apenso à execução que lhe moveu F. SA, veio D. P. deduzir oposição, pedindo a extinção da execução ou, pelo menos, a condenação da exequente a entregar-lhe o aditamento ao contrato, bem como os documentos da viatura.
Alegou, em síntese, que o contrato de crédito subjacente à livrança dada à execução se destinava a financiar a aquisição de viatura que foi devolvida ao vendedor um mês após a celebração daquele contrato; a exequente ficou de alterar o contrato de financiamento, o que nunca fez, não possuindo qualquer documentação relativa à viatura que tem na sua posse, com a qual não pode circular; sendo o incumprimento imputável à exequente, não podia ela acionar a garantia, não tendo havido acordo de preenchimento do título dado à execução.
A exequente contestou e, realizado o julgamento, houve decisão sobre os factos levados à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente, determinando a extinção da execução.
Apelou a exequente, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1- Vem a presente apelação interposta da douta sentença de .../2013, na medida em que qualificou o contrato de compra e venda do veículo, matrícula (…), e o contrato de crédito n.º (…), cujo objecto era o financiamento da aquisição dessa viatura, como uma união ou coligação de contratos, e julgou extinto o referido contrato de crédito, determinando a invalidade da garantia prestada pela livrança, como consequência directa e necessária da resolução do citado contrato de compra e venda, por incumprimento imputável ao vendedor.
2- A douta sentença não julgou correcta e acertadamente, em função dos dados carreados para os autos, ao concluir pela união ou coligação de contratos, por entender o Mmo Juiz “a quo” que, tanto o contrato de compra e venda do veículo, matrícula (…), como o contrato de crédito n.º (…), cujo objecto era o financiamento da aquisição dessa viatura, prosseguiam uma finalidade económica comum, não sendo possível considerá-los de forma isolada, atento o nexo funcional existente entre ambos.
3- O Tribunal “a quo” faz uma errada interpretação do requisito da exclusividade, constante do artigo 12º do Dec-Lei 359/91 de 21/09, pois não ficaram provados quaisquer factos que permitissem concluir, directamente ou através de indícios, que existisse, no caso concreto e à data, entre a exequente e a vendedora Espaço 1976, Unipessoal Lda., um “acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último”.
4- O Mmo. Juiz “a quo” entendeu, em defesa da existência da relação de interdependência entre os dois contratos em apreço, que “esta dependência reflete-se na necessária existência de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação e na conclusão do contrato de crédito, patente, aliás nas circunstâncias apuradas de tempo e lugar de conclusão de ambos os contratos (subscrição de ambos os contratos no mesmo dia e perante o vendedor, sem qualquer intervenção da exequente, através da assinatura de formulários que a exequente terá disponibilizado previamente ao vendedor), para além da supra referida afectação exclusiva do crédito ao contrato de compra e venda do carro”.
5- O facto de os exemplares/formulários do contrato terem sido fornecidos ao E., Unipessoal Lda., para que este recolhesse o assentimento do comprador, ora recorrido, não significa uma vinculação a um “acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último”.
6- A haver qualquer vício relativo ao contrato de compra e venda do veículo (…), o certo é que o mesmo não tem qualquer implicação no contrato de financiamento, tratando-se de contratos autónomos; para além de que não está estabelecida no contrato de financiamento essa dependência.
7- No contrato de crédito apenas se refere, quanto ao fornecimento da viatura, a sua identificação e a da entidade revendedora, sendo que não ficou provado que a exequente tenha intervindo na escolha de veículo e da entidade revendedora, nem que a vendedora E., Unipessoal Lda. apenas recorresse à Exequente para financiar os seus clientes.
8- O contrato de crédito em apreço é válido e eficaz, assim como a livrança dada à execução, não existindo qualquer coligação funcional entre o contrato de crédito outorgado e o contrato de compra e venda.
9- O objecto do contrato de crédito n.º (…) (cuja cópia se mostra junta como doc. 1 a fls.38/39) foi o financiamento para aquisição do veículo Fiat Idea, de matrícula (…), figurando no contrato como revendedor o “E., Unipessoal Lda.” (vide Alínea B) dos Factos Assentes).
10- Em ... de 2007, foi pedida uma alteração ao citado contrato de crédito, no sentido de passar a constar do mesmo o veículo Fiat Punto, com a matrícula (…) (Facto n.º 1 da douta Decisão quanto à matéria da BI).
11- Tal contrato não foi alterado apesar dos pedidos do opoente para regularizar a situação (facto n.º 7 da douta Decisão quanto à matéria da BI), tendo a recorrente alegado que estava impossibilitada de entregar a documentação do (…) em virtude do Stand (…) não ter remetido os necessários elementos (factos n.ºs 6 e 9 da douta Decisão quanto à matéria da BI, doc 3 a fls 41, doc n.º 4, a fls 42).
12- A recorrente foi alheia a qualquer negócio, através do qual o opoente entregou o veículo (…) ao Stand (…) (facto n.º 4 da douta Decisão quanto à matéria da BI), sendo que a troca por outro veículo, matrícula (…), pela E. Unipessoal, Lda., também foi realizada à revelia da recorrente (facto n.º 4 da douta Decisão quanto à matéria da BI, de .../2013).
13- O facto que motiva o Recorrido a recusar as prestações creditícias - e leva em última instância à sentenciada resolução do contrato de crédito em causa – é exactamente aquele que deliberadamente omitiu à financiadora, aqui Recorrente [cfr. alínea O) dos Factos Assentes].
14- A recorrente cumpriu a sua parte no contrato de crédito em apreço, financiando a compra e venda do veículo (…), através do pagamento do valor de € 11.776,10, por transferência bancária, efectuada em 0.../07, a favor de “E. Unipessoal, Lda.” [cfr alínea H) dos Factos Assentes].
15- A obrigação de entrega da documentação quer do (…), quer do (…), é efeito da compra e venda e não do contrato de crédito, pelo que a falta de entrega dos documentos dessas viaturas não é oponível à recorrente [art.ºs 874, 408, n.º 1, e 879, alínea b) do CC].
16- Como não se concretizou qualquer alteração ao bem, cuja compra e venda foi financiada pelo contrato de crédito em causa, a exequente também é alheia a qualquer eventual negócio jurídico celebrado entre o E., Unipessoal Lda e o Opoente, tendo por objecto o referenciado (…).
17- O veículo (…) não é, na presente data, nem era à data do envio da documentação, com vista à formalização da pretendida alteração, propriedade da recorrente, nem por qualquer outra forma ou facto detém, ou detinha, sobre o mesmo qualquer direito [como resulta das alíneas I), J) e K) dos Factos Assentes].
18- A haver incumprimento definitivo, imputável ao vendedor – E., Unipessoal Lda. -, não há, no caso, lugar à excepção de não cumprimento, nos termos do n.º 2 do art.º 12, do Decreto - Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, uma vez que não está em causa uma união de contratos.
19- Na ausência de mobilização probatória susceptível de convencer acerca da exclusividade, o Mmo. Juiz a quo devia ter concluído que o contrato de crédito em apreço se apresenta como “independente” da compra e venda concluída entre o recorrido e a vendedora “E., Unipessoal, Lda.”, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 12º, nº 2, do DL 359/91, pelo que o incumprimento por parte desta não legitima o do aqui apelado no que toca ao crédito; o crédito é, assim, insensível às excepções oponíveis na compra e venda, designadamente à excepção de não cumprimento do contrato.
20- Acresce que, a disciplina do artº 12º, nº 1 do DL 359/91 só pode ser invocada a título excepcional, uma vez que vigora, no nosso ordenamento, o princípio da eficácia relativa dos contratos previsto no artº 406º, nº 2 do CC.
21- Atendendo à independência do contrato de mútuo face ao contrato de compra e venda e ao princípio da relatividade dos contratos, temos que devia o Tribunal ter considerado julgada improcedente a presente oposição.
22- O Tribunal julgou extinto o contrato de crédito em apreço, quando o recorrido pagou 15 prestações, designadamente as vencidas entre .../2007 a .../2009 [cfr al. N) dos Factos Assentes].
23- Tal pagamento verificou-se mesmo quando o recorrido já não estava na posse do (…) - o que se verificou desde ... de 2007 - bem sabendo que o bem objecto do citado contrato não tinha sido alterado; criando, com tal conduta, uma fundada expectativa, juridicamente tutelada, de que não seria exercido o direito hoje reclamado (cfr factos n.º 1, 2, 3 e 4 da douta Decisão quanto à matéria da BI).
24- Tal comportamento, omissivo e complacente, foi suficiente para criar na recorrente uma situação de tutela de confiança geradora de abuso de direito e permitiu alimentar a sua confiança na validade do contrato (art.ºs 334º e art. 762.º, n.º 2, do CC).
25- O recorrido nunca declarou uma intenção de deixar de cumprir com o pagamento das prestações, mas tão-somente de que deixou de efectuar os pagamentos, vencidos desde .../2009, “com a justificação que não era detentor da documentação referente ao BS, não o conseguindo registar em seu nome” [vide Al. O) dos Factos Assentes].
26- A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 12, n.ºs 1 e 2 do DL 359/91, de 21/09, art.ºs 227º, 334º, 406, n.º 1, 408, n.º 1, 762, n.º 2, 874, 879, al. b), todos do Código Civil e art.º 77 da LULL.
27- Pelas razões expostas, o presente recurso de apelação merece provimento, tendo a decisão recorrida de ser revogada e substituída por uma outra que julgue a presente oposição improcedente, e, em consequência, determine o prosseguimento da execução na sua totalidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II- Vêm descritos como provados os seguintes factos:
1- A exequente F., SA intentou a presente acção executiva, apresentando como título executivo um documento onde se inscreve a frase “no seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à F. R., SA ou à sua ordem a quantia de”, o valor de “12.496,23 – importância em euros”, a data de emissão de ...2009, a data de vencimento de ...2009, constando ainda a assinatura do ora opoente D. P. no local destinado ao subscritor e também a identificação da mesma como “D. P., com domicílio na (…), .. L...”.
2- A exequente celebrou com o opoente, em .../07 um contrato de crédito com o nº (…), cuja cópia se mostra junta como doc.1 a fls. 38/39, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor, o qual teve por objecto o veículo Fiat Idea, de matrícula (…), figurando no contrato como revendedor o “E., Unipessoal, Lda.”.
3- Na data referida em B), o executado assinou ainda o Doc. 2 junto a fls.40, intitulado “Termo de Autorização para preenchimento de livrança”, aqui se dando por reproduzido o respectivo teor, e bem assim subscreveu a livrança referida em A).
4- Em .../2006, a F. A., SA, registou o seu direito de propriedade sobre o veículo (…).
5- Em .../2006, a F. R. P, SA, registou a sua aquisição do veículo (…) à anterior proprietária referida em D).
6- A entidade referida em E) foi incorporada por fusão na F. D., SA, actualmente F., SA.
7- Em .../2007, P. S. registou a sua aquisição de veículo (…), constando como vendedor a entidade referida em E).
8- A exequente procedeu ao pagamento do valor financiado - € 11.776,10 – por transferência bancária em .../2007, a favor de “E., Unipessoal, Lda.”
9- O veículo (…) encontrava-se registado a favor da F. A., SA, desde .../2006.
10- A F. R. P., SA, registou a sua aquisição da anterior proprietária referida em I) também em ... de 2006.
11- A B., SA, registou a sua aquisição do veículo (…) em .../2010 à F., SA, sendo que esta tinha incorporado por fusão a entidade referida em J).
12- Com data de .../2008, a exequente remeteu ao opoente a carta cuja cópia foi junta como Doc. nº 4 a fls.42 , aqui se dando por reproduzido o respectivo teor.
13- A exequente remeteu ao opoente em .../2009 a carta junta como doc.9, tendo a mesma sido recebida por terceira pessoa na morada do destinatário, conforme A/R junto a fls.62.
14- O executado/opoente pagou 15 prestações mensais e sucessivas, no valor cada uma de € 228,63, vencidas entre .../2007 e .../2009, do contrato referido em B)
15- Em ... de 2009, a exequente teve conhecimento que o executado tinha deixado de efectuar os pagamentos, vencidos desde .../2009, com a justificação que não era detentor da documentação referente ao (…), não o conseguindo registar em seu nome.
16- Em ... de 2007, foi pedida uma alteração ao contrato referido em B) no sentido de passar a constar do mesmo o veículo Fiat Punto com a matrícula (…).
17- Tendo nessa altura sido entregue o veículo (…) na E., Unipessoal, Lda.
18- E tendo o opoente ficado na posse do veículo (…).
19- A adenda ao contrato foi remetida pela exequente nos termos expostos na carta junta como doc. 3 a fls.41, cujo teor se daqui por reproduzido.
20- O contrato referido em B) não foi alterado apesar dos pedidos do opoente para regularizar a situação.
21- Apesar dos pedidos referidos, o executado não tem na sua posse qualquer documentação referente ao veículo (…), não podendo circular com o mesmo.
22- A exequente veio alegar que estava impossibilitada de entregar a documentação do (…) em virtude do Stand da E., Unipessoal, Lda. não ter remetido os necessários elementos.
23- A F. R. P., SA (à data, com a denominação (…) vendeu o veículo (…) à empresa (…) em .../07.
24- O preço da venda referida em 12) só foi pago em .../2007.
25- Pelo que só nessa data, a F. R., SA, entregou à (…), o respectivo requerimento para transmissão da propriedade do veículo (…) preenchido apenas nos locais destinados ao vendedor e aos dados referentes ao veículo.
26- O revendedor do Stand da E. Unipessoal, Lda., declarou que os documentos do veículo (…) não se encontravam disponíveis para entrega na data da celebração do contrato referido em B) e assumiu a responsabilidade pelo averbamento em nome do opoente, com reserva de propriedade a favor da exequente, e ainda pela entrega dos documentos referentes ao (…) ao opoente e cópia dos mesmos à exequente.
27- O que nunca se veio a concretizar.
28- A F. D., SA vendeu o veículo (…) à (…) em .../2007.
29- E foi a referida (…) que o transmitiu à B., SA, que por sua vez o registou nos termos referidos em K).
III- Os argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão que julgou procedente a oposição foram, em síntese nossa, os seguintes:
- O contrato de aquisição a crédito que ligou as partes encontra-se sujeito à disciplina legal do Dec. Lei nº 359/91, de 21.09, e concretizou-se para a compra de determinado veículo, tendo sido subscrita pelo mutuário uma livrança como garantia de pagamento da dívida, da qual a exequente é portadora imediata;
- Está-se perante uma união de contratos – mutuo e compra e venda -, pois que ambos prosseguiam uma finalidade económica comum, não sendo possível considera-los de forma isolada, atento o nexo funcional que entre ambos existe;
- A relação de interdependência reflete-se na necessária existência de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação e na conclusão do contrato de crédito, patente, aliás, nas circunstâncias apuradas de tempo e lugar de conclusão de ambos os negócios (subscrição de ambos os contratos no mesmo dia e perante o vendedor, sem qualquer intervenção da exequente, através da assinatura de formulários que a exequente terá disponibilizado previamente ao vendedor) para além da afetação exclusiva do crédito ao contrato de compra e venda do carro.
- Devendo considerar-se como extinto, porque resolvido o contrato de compra e venda, deverá ter-se também como extinto o contrato de mútuo, não fazendo, por isso, sentido que a obrigação cambiária subsista.
Sobre a união de contratos:
Perante o facto descrito no nº 2 e o teor do documento de fls- 38 e 39, não merece dúvidas e é incontroversa a qualificação do contrato que as partes celebraram. Trata-se de contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, à data, previsto no art. 2º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, e hoje definido no art. 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, que no seu art. 33º, nº 1, alínea a) revogou aquele diploma legal.
Celebrado com vista à aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel aí identificado, em execução dele, a mutuante, aqui recorrente, entregou, por transferência bancária, à vendedora “Espaço 1976 Unipessoal, Lda.”, o valor mutuado de € 11.766,10.
É objeto da divergência da apelante a consideração, constante da sentença, de que se está perante uma união dos contratos de mútuo e de compra e venda, ligados por relação de interdependência, patente na disciplina do art. 12º do Dec. Lei nº 359/91 – diploma a que respeitam as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
Sustenta, contrariando esta tese, não se terem demonstrado factos que evidenciem a existência de “acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último”
Vejamos.
Tem o seguinte teor o artigo 12º do citado diploma:
“1. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2. O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
(…)”
É, como afirma Gravato de Morais[1], a consagração legal de uma união imperativa[2] de contratos, formada pelo contrato de crédito e pela compra e venda.
Parece ter sido a previsão do nº 1 do preceito que se teve como preenchida na sentença impugnada, pois que nela se faz apelo, tendo-a como verificada, à colaboração entre a financiadora e a vendedora na preparação e celebração do contrato de financiamento.
E disse-se que tal colaboração se mostrava evidenciada pelas circunstâncias apuradas de tempo e lugar de conclusão de ambos os negócios, subscritos no mesmo dia e perante o vendedor, sem intervenção da exequente e através da assinatura de formulários que a mesma terá disponibilizado previamente ao vendedor.
Acontece, porém, que estes factos, em princípio idóneos para caracterizar a “colaboração” exigida – que é uma colaboração de qualquer tipo, ao invés daquela que se prevê no nº 2 da norma -, não resultaram provados, como se vê da sua absoluta omissão no rol dos factos julgados como provados.
Consta do contrato a data de .../2007 e a assinatura de cada um dos intervenientes – financiadora, revendedor do veículo e consumidor – mas tais menções não são, sem a demonstração de nada mais, bastantes para que se possa afirmar, como se faz na sentença, que as respetivas subscrições ocorreram no mesmo dia.
E nada, absolutamente nada, evidencia que tenham sido subscritos apenas perante o vendedor, sem a intervenção da financiadora – o que poderia até ser contraditório com a afirmação de que a sua subscrição (por todos) foi feita no mesmo dia – e mediante a disponibilização prévia do formulário ao vendedor.
São factos que a sentença, em sede de fundamentação jurídica, se limita a afirmar terem ocorrido, mas sem mencionar, de entre a julgada como provada, materialidade fáctica que os contenham.
Ora, a exigência dessa colaboração, designada na doutrina e jurisprudência por “unidade económica” dos contratos[3] é, a par da concessão do financiamento com a finalidade específica da compra de bem a terceiro, requisito indispensável para o funcionamento do regime da união de contratos tal como se acha definido no citado art. 12º, nº 1.
E sem a demonstração desses pressupostos, não se produzem os efeitos estabelecidos no mesmo dispositivo legal, ou seja, a repercussão no contrato de compra e venda de qualquer tipo de sanção que afete a validade ou a eficácia do financiamento.
Deve notar-se que, ao abrigo deste nº 1 do art. 12º, a propagação das vicissitudes ocorridas num dos contratos na vida do outro não ocorre nos dois sentidos; só as verificadas no contrato de financiamento se repercutem na compra e venda, e não, também o inverso. Está-se no domínio da dependência da compra e venda em relação ao contrato de crédito.
Daí que, mesmo que se verificassem os requisitos indispensáveis ao funcionamento deste regime, a eventual resolução da compra e venda nunca se repercutiria, contra o entendimento adotado na sentença, no contrato de mútuo.
Neste sentido se pronunciou, a título de exemplo, o STJ no seu recente acórdão de 26.09.2013[4]
Diga-se, finalmente, que se não vislumbra onde pode a sentença ter-se fundado para afirmar – omitindo, embora, a expectável fundamentação - que ocorreu a resolução, por incumprimento, do contrato de compra e venda, daí partindo – e socorrendo-se, segundo parece, no preceito legal que vimos analisando -, para considerar também “extinto” o contrato de mútuo, concluindo depois pela falta de sentido na subsistência da obrigação cambiária.
Não se encontra também na matéria de facto apurada razão para a afirmação, igualmente feita na sentença, de que a invocada resolução do contrato de compra e venda foi comunicada pelo executado à exequente.
Daí que se não acompanhem, salvo o devido respeito, os argumentos e o raciocínio expostos na sentença, nem a decisão a que conduziram.
Resta dizer, finalmente, que igualmente se não demonstraram, nem foram alegados, factos capazes da caraterizar a relação de interdependência entre os dois contratos, suscetível de gerar os efeitos previstos no nº 2 do mesmo preceito.
Fora desse especial circunstancialismo, próprio da união de contratos, não pode o aqui opoente opor ao mutuante o eventual incumprimento do vendedor.
Sobre o cumprimento do contrato pela mutuante:
Não se vê que a mutuante, ora apelante, tenha faltado ao cumprimento de alguma das obrigações que assumiu, já que entregou à revendedora o montante financiado – facto nº 8 -, sendo a obrigação de entrega dos documentos relativos, quer ao veículo para cuja aquisição o mútuo foi celebrado, quer ao veículo pelo qual este foi “trocado” na sequência de acordo celebrado pelo opoente com a E. Unipessoal, Lda., absolutamente alheia ao contrato de crédito, antes emergindo, como seu efeito, do contrato de compra e venda – arts. 874º e 879, alínea b) do CC -, negócio que aqui é absolutamente autónomo do contrato que liga a apelante e o apelado.
Não faz, pois, sentido que o opoente recuse efetuar a prestação a que nele se obrigou com invocação de falta de cumprimento de obrigação que não é da mutuante e que tem lugar num outro contrato que com o de mútuo não tem a relação de interdependência própria da união de contratos.
A relação subjacente à emissão do título permanece incólume, tendo o título dado à execução, emitido em branco e entregue para garantia do seu cumprimento, sido preenchido nos termos do acordo de firmado a esse propósito.
Por isso, a oposição não pode deixar de ser julgada improcedente.
IV- Pelo exposto julga-se a apelação procedente e revogando-se a sentença, julga-se a oposição à execução improcedente.
Custas a cargo do opoente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)
[1] Contratos de Crédito ao Consumo, Almedina, pág. 279
[2] já que, nos termos do art. 18º, não podem ser restringidos ou excluídos os direitos atribuídos ao consumidor pelo diploma.
[3] Ibidem, pág. 239
[4] Acessível em www.dgsi.pt, proc. 1735/06.OTBFLG-B.G1.S1, Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza