Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
João ...e mulher Maria ..., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 121 e seguintes no TAF de Ponta Delgada, que lhes indeferiu o pedido de intimação do Município do Corvo (Região Autónoma dos Açores) para emissão de nova licença de construção, para continuação e conclusão de obras.
Em sede de conclusões, formularam as seguintes conclusões:
1- Como se sabe e resulta do disposto no artigo 88º nº1 do DL nº 555/99, de 16/12, quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
2- Nestes termos, deve entender-se poder ser o pedido enquadrado no regime consagrado no artigo 88º do RJUE, licença especial para a conclusão da obra, em alternativa ao procedimento administrativo previsto no artigo 72º do mesmo diploma, no que respeita à renovação da licença.
3- Assim sendo, mesmo que se entenda – como faz a douta sentença recorrida – que a possibilidade de lançar mão do dispositivo constante do artigo 72º nº2 do RJUE preclude após o decurso do prazo aí previsto, sempre seria de entender que haveria lugar à licença especial para a conclusão da obra ao abrigo do artigo 88º nº 1 do RJUE.
4- Não obstante diversas tentativas e interpretações por parte dos ora recorrentes, a entidade administrativa requerida sempre se refugiou no seu silêncio, ao contrário do que se encontrava legalmente obrigada.
5- Os órgãos administrativos têm ... o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares (cfr. art. 9º do CPA).
6- Não o tendo feito, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 112º do DL nº 555/99, de 16/12, ...pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto ndevido.
7- Sendo que, segundo o disposto no art. 111º, alínea a), do mesmo diploma legal, tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no art. 112º.
Não houve contra alegações.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se no sentido da rejeição ou, em alternativa, pelo improvimento do recurso, em parecer que mereceu a adesão do recorrido.
2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 122), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.
3. O Direito.
Como se deixou relatado, João ...e mulher requereram no TAF de Ponta Delgada a intimação do Município do Corvo, ao abrigo do preceituado nos artigos 72º nº 2 e 112º do DL nº 555/99, de 16/12, para emissão de uma nova licença de construção, respeitante aos processos nºs 6/2007 e 7/2007.
De acordo com a petição que apresentaram, o respectivo processo de licenciamento havia caducado, pelo que havia que repetir o seu pedido, o que fora feito nos termos do referido artigo 72º nº 2, mas sem êxito, pelo que vieram requerer a intimação judicial do Município para a prática do acto devido previsto na lei (fls. 5 a 7 dos autos).
O Senhor Juiz a quo, porém, indeferiu a pretensão, com fundamento na caducidade da licença por não realização da obra no prazo nela fixado, o que teria precludido a possibilidade da renovação da licença (fls. 122 e 123).
Inconformados, os interessados recorreram para este TCA Sul, alegando agora que haveria lugar à licença especial para a conclusão da obra, ao abrigo do artigo 88º nº 1 do já citado diploma (conclusão nº 3).
Verifica-se, assim, que os requerentes optaram no recurso da sentença por pedir a intimação, não já para emissão de uma licença (como o haviam feito na petição), mas sim a concessão da licença especial para a conclusão de obras já em avançado estado de execução, mas com licença de autorização já caducada por motivo de falência ou insolvência do seu titular (artigo 88º nº 1 do DL nº 555/99, de 16/12, com a redacção do DL nº 177/2001, de 4/6).
Ora, como flui do disposto no artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve incluir nas conclusões da sua alegação os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do decidido.
Não foi isso que fizeram os recorrentes que, no caso sub judicio, alteraram o pedido que haviam formulado de intimação para a emissão de uma nova licença por a anterior haver caducado, para a intimação de uma licença especial para a conclusão de obras inacabadas, na qualidade de terceiros adquirentes de imóvel pertencente a falido ou insolvente.
Como decidiu o T. Relação de Évora no seu Ac. de 16/1/86 (BMJ, 355, 454), os recursos visam somente modificar, e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso, visto que, de contrário, subtrair-se-ia à 1ª instância a apreciação de questões deste modo suscitadas e discriminar-se-ia o direito à parte contrária a impugnar.
E os Acs. do STJ de 6/2/87 (BMJ, 364, 714) e de 16/12/87 (BMJ, 372, 385) vão no mesmo sentido: Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas, mas não a obter decisões sobre matéria nova.
Carecendo assim de objecto, terá o recurso interposto que ser rejeitado.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em rejeitar o recurso interposto por João ...e mulher Maria ..., por carência de objecto.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida no mínimo.
Lisboa, 23 de Outubro de 2 008