3O Direito.
Como se deixou relatado, João ...e mulher requereram no TAF de Ponta Delgada a intimação do Município do Corvo, ao abrigo do preceituado nos artigos 72º nº 2 e 112º do DL nº 555/99, de 16/12, para emissão de uma nova licença de construção, respeitante aos processos nºs 6/2007 e 7/2007.
De acordo com a petição que apresentaram, o respectivo processo de licenciamento havia caducado, pelo que havia que repetir o seu pedido, o que fora feito nos termos do referido artigo 72º nº 2, mas sem êxito, pelo que vieram requerer a intimação judicial do Município para a prática do acto devido previsto na lei (fls. 5 a 7 dos autos).
O Senhor Juiz a quo, porém, indeferiu a pretensão, com fundamento na caducidade da licença por não realização da obra no prazo nela fixado, o que teria precludido a possibilidade da renovação da licença (fls. 122 e 123).
Inconformados, os interessados recorreram para este TCA Sul, alegando agora que haveria lugar à licença especial para a conclusão da obra, ao abrigo do artigo 88º nº 1 do já citado diploma (conclusão nº 3).
Verifica-se, assim, que os requerentes optaram no recurso da sentença por pedir a intimação, não já para emissão de uma licença (como o haviam feito na petição), mas sim a concessão da licença especial para a conclusão de obras já em avançado estado de execução, mas com licença de autorização já caducada por motivo de falência ou insolvência do seu titular (artigo 88º nº 1 do DL nº 555/99, de 16/12, com a redacção do DL nº 177/2001, de 4/6).
Ora, como flui do disposto no artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve incluir nas conclusões da sua alegação os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do decidido.
Não foi isso que fizeram os recorrentes que, no caso sub judicio, alteraram o pedido que haviam formulado de intimação para a emissão de uma nova licença por a anterior haver caducado, para a intimação de uma licença especial para a conclusão de obras inacabadas, na qualidade de terceiros adquirentes de imóvel pertencente a falido ou insolvente.
Como decidiu o T. Relação de Évora no seu Ac. de 16/1/86 (BMJ, 355, 454), os recursos visam somente modificar, e não criar decisões sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso, visto que, de contrário, subtrair-se-ia à 1ª instância a apreciação de questões deste modo suscitadas e discriminar-se-ia o direito à parte contrária a impugnar.
E os Acs. do STJ de 6/2/87 (BMJ, 364, 714) e de 16/12/87 (BMJ, 372, 385) vão no mesmo sentido: Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas, mas não a obter decisões sobre matéria nova.
Carecendo assim de objecto, terá o recurso interposto que ser rejeitado.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em rejeitar o recurso interposto por João ...e mulher Maria ..., por carência de objecto.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida no mínimo.
Lisboa, 23 de Outubro de 2 008