Sumário: (…)
Acordam na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora,
1. Relatório:
(…) e (…), residentes em Quarteira, intentaram o presente Procedimento Cautelar Comum contra (…), Lda. e (…) Code, Lda., ambas com sede em Quarteira, pedindo que, pela procedência do Procedimento:
1) sejam as requeridas condenadas a:
- Cessar a utilização dos campos de padel instalados no lote LZD da urbanização (…);
- Cessar a utilização do sistema de iluminação artificial dos referidos campos de padel;
- Proceder à remoção da estrutura de cobertura dos referidos campos de padel;
2) Se decrete a proibição da requerida (…), Lda. celebrar com terceira entidade novo contrato de cedência para exploração dos campos de padel.
3) Se decrete a proibição da requerida (…) Code, Lda., ceder a terceiros a posição contratual no contrato celebrado com a (…), para exploração dos campos de padel:
Para tanto, alegaram que a Requerida (…), Lda. cedeu o espaço de que é proprietária à Requerida (…) Code, Lda. que aí construiu e explora sete campos de padel, sendo três cobertos por uma tenda de grande dimensão e com um sistema de iluminação de grande potência, a cerca de 12 metros da casa onde vivem, e que a realização de jogos de padel naquelas instalações provocam um nível de ruído elevado e contínuo e encandeamento no jardim e interior da casa dos Requerentes, por causa da iluminação artificial usada nos campos.
Mais alegam que os jogos são praticados todos os dias da semana, com início às 08h00 e prolongando-se muitas vezes além das 24h00, pelo que os Requerentes não conseguem dormir ou descansar, sentem fadiga, stress e ansiedade, nem usufruir do jardim ou da piscina.
As requeridas deduziram oposição.
Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedente por provado o procedimento cautelar e, em consequência:
A) Condenou a Requerida (…) Code, Lda. a cessar a utilização dos três campos de padel cobertos nos períodos em que os Requerentes habitem o imóvel identificado em 1), devendo estes avisar a mesma desse facto com antecedência mínima de oito dias;
B) Condenou a Requerida (…) Code, Lda. a restringir o horário de funcionamento dos dois campos de padel descobertos situados junto ao limite do Lote LZD com a estrada que o separa do prédio dos Requerentes identificado em 1), fixando o mesmo das 08h00 às 20h00 nos períodos em que os Requerentes habitem o imóvel, devendo estes avisar aquela desse facto com antecedência mínima de oito dias;
C) Obrigou as Requeridas a inserir cláusulas com as limitações impostas nas alíneas A) e B) deste dispositivo nos contratos de cessão para exploração dos sete campos de padel instalados no Lote LZD e/ou nos contratos de cessão de posição contratual para exploração dos referidos campos de padel que eventualmente venham a celebrar;
D) Determinou, nos termos do artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a inversão do contencioso, dispensando os Requerentes do ónus de propositura da acção principal;
E) Absolveu as Requeridas do demais peticionado.
As requeridas (…), Lda. e (…) Code, Lda., não se conformando com a sentença proferida, interpuseram o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A douta decisão recorrida errou no julgamento de alguns concretos pontos da matéria de facto e, ao assim fazer, errou parcialmente a decisão jurídica da causa.
2. Merece reparo a matéria constante dos seguintes pontos da matéria de facto, que deve ser decidida diversamente do modo como o foi: 7, 8, 18, 21, 22, 29 e 30.
3. Que deverão ser respondidos como supra alegado, e pelos motivos aí descritos, que aqui se dão, por economia, reproduzidos.
4. Os pontos 21) e 22) da matéria de facto considerada provada na douta Sentença recorrida deveriam ter sido considerados NÃO provados.
5. O ponto 7) da matéria considerada provada deve ser modificado e passar a ter a seguinte redação: “Em Outubro de 2022, quando regressaram da Suíça, os Requerentes constataram que os campos de ténis do Lote LZD haviam sido transformados em dois campos de padel e que no mesmo lote haviam sido construídos mais cinco campos de padel e instalada uma cobertura com uma altura de cerca de 9,5 metros sobre três dos campos e um sistema de iluminação”.
6. O ponto 18) da matéria considerada provada deve ser modificado e passar a ter a seguinte redacção: “Os ruídos produzidos pelos jogos de padel são detectáveis quer no exterior quer no interior da habitação dos Requerentes”.
7. O ponto 29) da matéria considerada provada deve ser modificado e passar a ter a seguinte redacção: “Foram realizadas medições de ruído no interior do quarto dos Requerentes, a cerca de 25 metros da actividade ruidosa permanente e com as janelas fechadas, apurou-se que no período diurno e no período do entardecer não é excedido o limite legal.”
8. O ponto 30) da matéria considerada provada deve ser modificado e passar a ter a seguinte redacção: “Os Requerentes adquiriram a habitação referida em 1), para morar longe do ruído da cidade e poderem desfrutar de descanso, bem-estar e lazer”.
9. O Tribunal a quo errou ainda parcialmente na solução jurídica da causa ao não decretar a procedência da oposição e consequente levantamento da providencia antes ordenada, na parte em que o foi.
10. O Mm.º Tribunal a quo fez errada avaliação e julgou de forma desequilibrada os direitos em conflito, julgando de forma inequitativa, desproporcional e excessiva ao decretar a providencia da forma como o fez.
11. Ao decidir como fez, o Mm.º Tribunal a quo violou o limite imposto pelo artigo 368.º, n.º 2, do CPC.
12. Teria sido suficiente e adequada para acautelar os interesses e direitos de personalidade dos requerentes/recorridos, em qualquer caso, mesmo que nenhum outro fundamento houvesse, o decisório referido em B) da parte decisória da douta Sentença e, no limite, aplicando-se restrição de horário semelhante a UM dos campos referidos em A) do mesmo decisório, mas nunca encerrando-os completamente, o que é excessivo, desproporcional e injusto. OU
13. Impondo-se obrigação de instalação de barreiras sonoras e outras medidas, a fim de mitigar a propagação de ruído e outras incomodidades, para tal se fixando prazo.
14. Deve ser revogada a douta Sentença na parte em que decreta a inversão de contencioso, que está viciada.
15. A intenção de decidir inversão de contencioso foi feita conhecer às partes antes de requerida, por douto despacho que determinou diligencias, referindo-se explicitamente à inversão de contencioso como se houvesse sido requerida (quando não o havia sido).
16. Veio a sê-lo logo após.
17. O que viola explicitamente o previsto no artigo 369.º do CPC.
18. E viola ainda o disposto no artigo 4.º do CPC.
19. A decisão que decreta a inversão de contencioso “é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida” (artigo 370.º, n.º 1, 1ª parte, do CPC).
Pelo que,
20. Deve a douta Sentença recorrida ser revogada, em qualquer caso, na parte em que decreta a inversão de contencioso.
Os AA contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões, em síntese:
1- Deve ser indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso quer porque as recorridas não deduziram incidente de prestação de caução quer porque os factos invocados para sustentar o prejuízo que lhes é causado pelo efeito devolutivo do recurso, não se encontram provados no processo.
2- Deve manter-se a decisão quanto aos factos provados e não provados;
3- A sentença fez correta qualificação dos direitos em conflito;
4- Os direitos de personalidade dos recorridos que estão em causa prevalecem sobre o direito de propriedade e exploração económica invocada pelas recorrentes.
5- A atividade desenvolvida pela Requerente é ilegal quer porque a construção dos campos não foi licenciada pelo Município, quer porque o ruído produzido excede o máximo legal admissível.
6- O ruído produzido pela prática de padel nos campos explorados pela requerida viola os direitos de personalidade dos requerentes, ora recorridos, considerando a curta distância que separa aqueles espaços da respetiva casa.
7- As providências decretadas respeitam as regras da adequação e proporcionalidade;
8- Dos sete campos de padel, a douta sentença só determinou o encerramento de três, mantendo-se a possibilidade de utilização dos restantes quatro campos de padel, sendo que a restrição de horário imposta a dois deles, até às 20 horas não é significativa pois implica a redução apenas de 3 horas de funcionamento diário, tudo circunscrito ao período em que os Recorridos habitam a sua casa.
9- Acresce que os recorrentes alegam mas não provam que a douta sentença determina a inoperabilidade da sua atividade e a cessação da sua exploração económica como um todo.
10- Improcede também a argumentação das recorrentes quanto à susceptibilidade de adoção de outras soluções alternativas, maxime, alegadas medidas de mitigação, que considera que deveriam ter sido adotadas, posto que quaisquer edificações ou estruturas incorporadas no solo com caráter de permanência carecem de licenciamento municipal que obviamente não será concedido visto que a própria construção dos Campos de padel é ilegal.
11- E atentos os factos dados como provados a mera limitação de horário de funcionamento dos campos de padel que as recorridas peticionam em substituição das providências decretadas pela douta sentença recorrida não acautela os direitos de personalidade dos recorridos pois não evita os danos que para estes resultam do funcionamento simultâneo dos sete campos de padel e em particular dos campos de padel cobertos que são precisamente aqueles que produzem maior nível de ruído.
12- Também deve improceder o recurso quanto à decisão de inversão do contencioso, requerida pelas recorridas e decretada pelo Tribunal.
13- Deve ser confirmada a sentença, in totum.
Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:
1) Se deve ser alterada a matéria de facto nos termos referidos pelas recorrentes.
2) Se a providência decretada é desadequada e desproporcional e/ou se existem outras medidas capazes de salvaguardar os direitos dos requerentes com menor penalização para as requeridas/recorrentes.
3) Da inversão do contencioso.
2. Fundamentação:
2.1. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1) Os Requerentes são proprietários, desde 19.04.2018, do Lote LHU – 8, 1.ª fase, da Urbanização (…), composto por casa de três pisos com quintal, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da freguesia de Quarteira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé com o n.º (…).
2) A Ré (…), Lda. é proprietária do Lote LZD da Urbanização referida em 1) e que fica defronte o Lote dos Requerentes.
3) Quando os Requerentes adquiriram o imóvel referido em 1) existiam no Lote LZD dois campos de ténis.
4) Por documento particular datado de 05.05.2021, a (…), Lda. cedeu à (…) Code, Lda. o espaço localizado no lote LZD para que esta nele desenvolvesse actividades exclusivamente desportivas de ténis/padel.
5) A Ré (…) Code, Lda. tem como objecto, entre outros, a exploração de qualquer tipo de instalações desportivas. Aluguer, gestão e manutenção de infra-estruturas desportivas ou de animação integradas ou não em empreendimentos turísticos.
6) Os Requerentes têm residência alternada na Suíça e em Portugal, passando cerca de meio ano na casa referida em 1).
7) Em Outubro de 2022, quando regressaram da Suíça, os Requerentes constataram que, em data não apurada do ano de 2022, os campos de ténis do Lote LZD haviam sido transformados em dois campos de padel e que no mesmo lote haviam sido construídos mais cinco campos de padel e instalada uma cobertura com uma altura de cerca de 9,5 metros sobre três dos campos e um sistema de iluminação de grande potência.
8) A (…), Lda. executou as obras e explora os campos de padel instalados no referido lote LZD.
9) Em 09.03.2023, os Requerentes, através do seu mandatário, apresentaram na Câmara Municipal de Loulé requerimento com o seguinte teor “ (…) vem pelo presente, ao abrigo do disposto no artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo e demais disposições de direito aplicáveis, na qualidade de interessado, porquanto proprietário do supra mencionado Lote LHU – 8, requerer a V. Ex.ª que confirme se as obras de alteração levadas a cabo no Lote LZD, (…), da referida Urbanização (alvará de Loteamento n.º …, de 8 de março de 1988), designadamente as que resultaram na conversão de campos de ténis em campos de padel, na construção de campos de padel adicionais e na cobertura e instalação de focos de iluminação nos campos de padel, foram objecto de procedimento de licenciamento e/ou se o mesmo se encontra em curso. Mais se requer, em caso afirmativo, a indicação do número do processo em causa”.
10) Em 21.04.2023 a Câmara Municipal de Loulé em resposta ao requerimento referido em 9) remeteu comunicação com o seguinte teor “Assunto: Informação sobre campo de ténis na Urbanização (…) Serve o presente para informar V. Ex.ª que, relativamente à exposição apresentada nesta Divisão sobre o assunto em epígrafe, e após deslocação ao local supracitado, foi confirmada a existência de operação urbanística, sem qualquer comunicação prévia/projeto aprovado ou licenciado por esta Câmara, pelo que foi elaborado o respetivo auto de notícia por contraordenação pelo RJUE. Mais se informa que o presente processo foi remetido ao Departamento de Planeamento e Administração do Território (DPAT), para elaboração do juízo de prognose, tendo em vista a determinação de medidas de tutela da legalidade urbanística”.
11) Na sequência do referido em 10), os Requerentes requereram em 12.05.2023 à edilidade que determinasse com urgência a reposição da legalidade urbanística, ordenando a demolição das obras e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava anteriormente, bem como a cessação da utilização dos campos de padel que ali foram construídos.
12) Até à presente data a situação mantém-se inalterada, continuando todas as obras e instalações no local e mantendo-se os campos de padel em funcionamento.
13) O horário de funcionamento dos sete campos de padel é das 08h00 até às 23h00.
14) Dos sete campos de padel, três desses campos, um deles descoberto e dois cobertos, situam-se em frente ao prédio dos Requerentes, referido em 1), e distam cerca de 12 metros do limite do mesmo, encontrando-se apenas separados por uma estrada de dois sentidos e respectivos passeios.
15) Os campos de padel são servidos por holofotes fixados em estruturas metálicas.
16) Os jogos de padel nos sete campos são praticados todos os dias da semana no horário referido em 13).
17) Nos campos de padel em apreço realizam-se periodicamente torneios de padel.
18) Os ruídos produzidos pelos jogos de padel é detectável quer no exterior quer no interior da habitação dos Requerentes, mesmo com as portas e as janelas fechadas, sendo audível o impacto da bola e as vozes/sons dos jogadores.
19) O referido em 18) provoca desconforto e incómodo para os Requerentes.
20) Para além dos ruídos provocados pelo impacto da bola na raquete e pelos embates nas estruturas metálicas que rodeiam os campos de padel, os jogadores proferem diversas interjeições e diálogos em voz alta durante o jogo.
21) O ruído assume maior intensidade e propagação quando os campos de padel cobertos estão a funcionar, devido à proximidade da tenda à casa dos Requerentes e ao efeito de eco provocado pela mesma.
22) A iluminação artificial utilizada nos campos de padel mais próximos da casa dos Requerentes a partir do entardecer provoca encadeamento no jardim.
23) Devido ao referido 13), 16), 17), 18), 20) e 21) os Requerentes não conseguem descansar mesmo durante o dia, sentindo fadiga, stress e ansiedade.
24) Devido ao referido em 13), 16), 17), 18), 21) e 22) os Requerentes encontram-se impedidos de usufruir do jardim e da piscina em sossego e tranquilidade e precisam fechar as janelas para minimizar os incómodos no interior da habitação.
25) As instalações desportivas existentes no lote LZD, servem cerca de 3.000 membros dos quais 2.000 são membros activos do clube de padel.
26) No âmbito de medições de ruído realizadas no jardim da residência dos Requerentes apurou-se que no período diurno o ruído produzido ultrapassa o limite legal e que no período do entardecer está dentro desse limite.
27) Em ambos os períodos, no diurno e entardecer, o ruído produzido é quantificável como incomodativo para a maioria das pessoas.
28) As medições referidas em 26) foram realizadas a uma distância aproximadamente de 25 metros da actividade ruidosa permanente, in casu, dos campos de padel.
29) No âmbito de medições de ruído realizadas no interior do quarto dos Requerentes, a 20 metros da actividade ruidosa permanente e com as janelas de vidros duplos fechadas, apurou-se que no período diurno o ruído é audível e atinge o valor máximo do limite legal.
30) Os Requerentes adquiriram a habitação onde residem tendo em consideração os factores de tranquilidade e qualidade ambiental e paisagística da urbanização, para morar longe do ruído da cidade e poderem desfrutar de descanso, bem-estar e lazer.
2.2. O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
a) Os campos de padel funcionam normalmente até às 24h00 e, por vezes, até depois dessa hora;
b) A iluminação artificial utilizada nos campos de padel provoca encadeamento no interior da habitação dos Requerentes;
c) A cobertura dos campos de padel reduz a exposição solar do jardim, da piscina e da casa dos Requerentes;
d) Os Requerentes não conseguem dormir devido ao ruído.
e) Para além do provado em 24), os Requerentes não conseguem desenvolver em casa qualquer actividade de lazer, designadamente ver televisão ou ler.
f) As instalações desportivas pré-existentes de courts de ténis ao ar livre no Lote LZD eram servidas por potente iluminação exterior de halogéneo situada a 10 metros de altura;
g) Os habitantes daquela zona não se queixam de incomodidades pelo funcionamento daquelas instalações desportivas.
2.1. Apreciação das questões a decidir:
2.1.1. Da alteração da matéria de facto:
Pretendem as recorrentes que sejam dados como não provados os factos 21) e 22) da matéria de facto assente e que seja modificada a redação dos factos 7), 18), 29) e 30) também da matéria dada como provada. Invocam que a douta sentença recorrida não fez correta apreciação de toda a prova produzida.
Importa analisar, ponto por ponto da matéria de facto impugnada:
· Ponto 7 da matéria de facto dada como provada, com o seguinte teor:
“7) Em Outubro de 2022, quando regressaram da Suíça, os Requerentes constataram que, em data não apurada do ano de 2022, os campos de ténis do Lote LZD haviam sido transformados em dois campos de padel e que no mesmo lote haviam sido construídos mais cinco campos de padel e instalada uma cobertura com uma altura de cerca de 9,5 metros sobre três dos campos e um sistema de iluminação de grande potência.”
Não assiste razão às recorrentes na sua impugnação porquanto “constatar” ainda é facto e a expressão “data não concretamente apurada do ano de 2022” não é incoerente. Com efeito, deste ponto resulta que foi no ano de 2022 que os campos de ténis foram modificados em campos de padel, sem prejuízo de não se ter apurado o dia e o mês exato desse ano, pois os Autores só em outubro de 2022 se aperceberam da referida modificação.
Quanto à expressão “iluminação de grande potência” embora seja uma forma de qualificar/ adjetivar a iluminação, não pode ser entendida como uma tentativa de sugerir “uma incomodidade, de forma a dali extrair uma solução sem substrato, facto ou prova”. Com efeito, estando em causa um campo de padel, a referência à “iluminação de grande potência” apenas indica que a iluminação cobrirá um espaço grande e não que haja qualquer perturbação ou presunção de incomodidade que sempre terá que ser alegada e provada. A adjetivação densifica e concretiza uma realidade de facto. Acresce que “a chamada “proibição dos factos conclusivos” não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (….) o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico com todas as características descritivas, qualitativas quantitativas ou valorativas desse facto (cfr. STJ 22-3-18, 1568/09)” (in Código de Processo Civil Anotado, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, págs. 721 e 722).
Conforme também se explica eloquentemente no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-03-2023, proferido no proc. n.º 189/20.2T8ALJ.G1 “A doutrina vem expressiva e veementemente exortando a jurisprudência para que atenda ao novo e adequado modelo de retractar a realidade a ponderar no concreto litígio que é chamada a dirimir – atenuando o espartilho tradicional, assente na clássica e, por vezes, esotérica divisão entre matéria de facto/matéria de direito (ou matéria conclusiva), não negando a inadmissibilidade da assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou a impossibilidade de, através de afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspectos que dependem da decisão da matéria de facto.
V- A exigência está, actualmente, centrada na fluência e harmonia descritiva da matéria de facto, em detrimento da sua apresentação sincopada, tal qual a que resultava da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas restritivas ou explicativas que usualmente preenchiam os pontos da base instrutória – e assim que optando-se por proposições de carácter mais abrangente ou de pendor mais genérico ou conclusivo, mas que permitam delimitar e compreender a matéria de facto que é relevante para a resolução do concreto litígio.
VI- Justificar-se-á um maior labor na sua concretização, seguindo um critério funcional que atenda às necessidades do concreto litígio, desde que, como é natural, seja respeitada a correspondência com a prova que foi produzida e bem assim os limites materiais da ação e da defesa”.
Ora, no caso concreto, o facto corresponde à prova produzida e a redação deste facto, tal como foi exarado na sentença, não afetou o direito de defesa dos recorrentes, pelo que nada obsta à sua inclusão na matéria de facto nos exatos termos em que se encontra.
Por conseguinte, improcede o requerido nesta parte, e o ponto 7 dos factos provados deve manter-se exatamente como consta da sentença.
· Ponto 18 da matéria de facto dada como provada, que tem a seguinte redação:
“18. Os ruídos produzidos pelos jogos de padel são detectáveis quer no exterior quer no interior da habitação dos Requerentes, mesmo com as portas e as janelas fechadas, sendo audível o impacto da bola e as vozes/sons dos jogadores.”
Pretendem as recorrentes eliminar deste ponto a última expressão “mesmo com as portas e as janelas fechadas, sendo audível o impacto da bola e as vozes/sons dos jogadores”, invocando para o efeito as declarações do perito prestadas em audiência final, que transcrevem.
Do depoimento do perito resulta que o mesmo referiu que no quarto, com as janelas e portas fechadas “penso que para a maioria das pessoas (o barulho do interior) não seja incomodativo para a maioria das pessoas, o barulho do exterior já é incomodativo para a maioria das pessoas”. Do exposto, não resulta que não se oiça o barulho dentro de casa. Pelo contrário. O que resulta desta parte do depoimento é precisamente que se ouve o barulho oriundo dos campos de padel, com as janelas fechadas.
Aliás, no relatório de perícia a fls. 5 diz-se “Em ambos os períodos, diurno e entardecer, o ruído produzido (bater da bola nas raquetes, bater da bola nas proteções de vidro praticantes a falar / gritar) é ligeiramente audível no quarto da habitação (janela e porta fechada)”.
Não procede, por conseguinte, a impugnação, neste ponto.
· Ponto 21 da matéria de facto dada como provada, que diz o seguinte:
“21. O ruído assume maior intensidade e propagação quando os campos de padel cobertos estão a funcionar, devido à proximidade da tenda à casa dos Requerentes e ao efeito de eco provocado pela mesma.”.
Pugnam as recorrentes pela eliminação deste facto, por inexistência de qualquer suporte probatório e contradição com o depoimento do Ex.º sr. Perito, que disse que relativamente aos campos de padel “o campo exterior está mesmo em frente ao jardim (dos AA) e que se forem dois (dentro da tenda) pensa que só há um que fica mesma em frente ao jardim…. Daquilo que visualizei”.
Ora, este excerto do depoimento não contradiz o facto dado como provado. Do depoimento resulta, ao invés, que a tenda com dois campos de padel fica em parte mesmo em frente ao jardim e face à proximidade do jardim ouve-se o barulho dos campos de padel, tendo o sr. Perito explicado que quanto mais perto mais se ouve o barulho.
Improcede, assim, a pretensão das requeridas de considerar este facto como “Não provado”.
· Ponto 22 da matéria de facto dada como provada, com o seguinte conteúdo:
“22. A iluminação artificial utilizada nos campos de padel mais próximos da casa dos Requerentes a partir do entardecer provoca encadeamento no jardim.”
Dizem as recorrentes que por falta de sustentação probatória deve este facto ser considerado não provado. Concretamente, referem que “como se pode alcançar do registo fotográfico, que ilustra o exterior da habitação e a rua (vendo-se igualmente a dita instalação desportiva), junta pelos Requeridos/recorrentes (com a Ref.ª citius 48067356) alcança-se a existência de vários postes de iluminação de exterior, em pleno funcionamento durante a noite, mesmo adiante das moradias, pelo que o encandeamento não é (mesmo que exclusivamente) causado pela iluminação que serve as ditas instalações desportivas”.
A sentença fundamentou a sua decisão “Relativamente ao sistema de iluminação” do seguinte modo: “(…), além da posição das próprias partes, foram valoradas fotografias trazidas aos autos por requerimentos com ref.ªs 12205173 e 12207532.”.
Ora, das fotografias juntas aos autos quer das apresentadas pelo AA , quer das apresentadas pelos RR, designadamente, as mencionadas Ref.ª citius 48067356 (requerimento de 22-02-2024) é manifesto que a iluminação dos campos de padel é efetuada de forma totalmente distinta da iluminação da via pública desde logo pela cor da luz (branca, que contrasta nas fotos) e da diferente potência e da iluminação que produz. Assim, as fotografias que as recorrentes referem não infirmam o facto provado.
Improcede, assim, esta impugnação.
· Ponto 29 da matéria de facto dada como provada, com esta formulação:
“29. No âmbito de medições de ruído realizadas no interior do quarto dos Requerentes, a 20 metros da actividade ruidosa permanente e com as janelas de vidros duplos fechadas, apurou-se que no período diurno o ruído é audível e atinge o valor máximo do limite legal.”
Sustentam as recorrentes que o facto deve ser substituído pelo seguinte: “foram realizadas medições de ruído no interior do quarto dos requerentes, a cerca de 25 metros da atividade ruidosa permanente e com as janelas fechadas, apurou-se que, no período diurno e no período do entardecer não é excedido o limite legal”.
Ora, mais uma vez, não assiste razão às recorrentes. Com efeito, a páginas 7 do relatório pericial refere-se que do “Ponto de medição PM1 , localiza-se no jardim da habitação (…) a uma distância aproximadamente de 25 metros da atividade ruidosa permanente” – o que corresponde ao facto 28 dos factos provados. Já no relatório – no quadro 2 – página 7 de 15 refere-se que: “Ponto de medição PM 1 localiza-se no quarto de habitação localizada na frente aos campos de padel, a uma distância aproximadamente de 20 metros da atividade ruidosa permanente”.
Tratam-se de dois pontos distintos de medição. Na verdade, o sr. Perito explicou que havia dois equipamentos de medição do ruído, um que foi colocado no jardim, no exterior e outro no quarto, no interior da casa. Não existe assim qualquer contradição.
Quanto à segunda parte, tratam-se de duas formas distintas de dizer o mesmo, sendo que o facto, da forma como foi dada como provado, retrata mais fidedignamente a situação atento o que consta relatório pericial.
Do exposto resulta que o facto impugnado deve ser mantido, nos seus exatos termos.
· Ponto 30 da matéria de facto dada como provada, que tem a seguinte redação:
“30. Os Requerentes adquiriram a habitação onde residem tendo em consideração os factores de tranquilidade e qualidade ambiental e paisagística da urbanização, para morar longe do ruído da cidade e poderem desfrutar de descanso, bem-estar e lazer.”
Pretendem as recorrentes que o facto 30 passe a ter esta formulação: “Os requerentes adquiriram a habitação referida em 1) para morar longe do ruído da cidade e poderem desfrutar de descanso, bem -estar e lazer”.
No que se refere à troca de “onde residem”, para “para morar”, a invocada conclusão de que se visa aludir a um incómodo maior do que aquele que resulta de uma habitação secundária não tem substrato, sendo que como já se referiu supra inexiste fundamento legal, que não seja o da afetação da defesa e o da correspondência com a prova produzida. Ora, não se vislumbra e as recorrentes não o alegam que tenha sido afetado o seu direito de defesa, tal como não demonstram as recorrentes que a matéria dada como demonstrada não corresponda à prova produzida. Aliás, neste conspecto, importa referir que embora as recorrentes referiram que o facto está em contradição com as declarações dos próprios requerentes, o facto é que essas declarações foram gravadas e as recorrentes não especificam o momento da gravação em que os requerentes dizem o contrário. No que se refere ao facto 6) no qual se deu como provado que os requerentes têm residência alternada entre a Suíça e Portugal, passando cerca de meio ano na sua casa em apreço nos autos, inexiste qualquer contradição, devendo, ao invés, serem os factos devidamente conjugados e assim se compreendendo totalmente o circunstancialismo dos autos e rejeitando a conclusão alcançada pelas recorrentes de que o facto 30 do modo como foi dado como provado conduz à conclusão de um incómodo maior do que aquele que resulta de uma casa de habitação secundária.
Improcede, assim, a impugnação deste facto, que também se deve manter.
De todo o exposto resulta que a matéria de facto não merece qualquer reparo e que bem andou a sra. Juíza em dar como provados todos os factos supra mencionados, nos exatos termos em que o fez.
2.1.2. Da proporcionalidade da providência decretada
Rebelam-se as Recorrentes contra a sentença recorrida por considerarem que a mesma julga de forma desequilibrada os direitos em conflito, julgando de forma inequitativa, desproporcional e excessiva ao decretar a providência como o fez, violando o disposto no artigo 368.º, n.º 2, do CPC. Com efeito, entendem as Recorrentes que seria suficiente e adequada a medida decretada em B) da decisão e, no limite, a restrição de horários a um dos campos referidos em A) do mesmo decisório (campos cobertos), mas nunca o encerramento dos mesmos.
Dispõe o citado artigo 368.º, n.º 2, do CPC que: “A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”.
Consagra-se neste artigo o princípio da proporcionalidade entre as medidas a adotar e os interesses que se visam acautelar, impondo-se um requisito negativo para o decretamento da providência: a providência não será decretada se o prejuízo derivado da mesma exceder consideravelmente o dano que se pretende evitar.
Assim, ao lado dos dois requisitos positivos necessários ao decretamento da providência, que são, no caso, a probabilidade séria da existência do direito dos requerentes e o fundado receio da lesão desses direitos, existe um terceiro requisito negativo, que as Recorrentes sustentam não estar preenchido.
Vejamos:
Ficou demonstrado que os Requerentes/Recorridos têm o direito de que se arrogam, como se refere na sentença: o direito “à saúde ao repouso, descanso, bem-estar e tranquilidade e a gozarem, plenamente, o prédio/habitação de que são donos”, direitos de personalidade que encontram proteção na tutela geral dos direitos de personalidade, incorporada no artigo 70.º , n.º 1 do Código Civil.
Por outro lado, também ficou também provada a lesão grave e irreparável desses direitos e o receio desses direitos continuarem a ser lesados, pois como bem se diz na sentença: “em resultado da forma e modo (porque em todos os dias da semana - logo também aos domingos -, entre as 8h00 e as 23h00) como a actividade de padel vem sendo explorada pela Ré (…) Code, Lda., em virtude da proximidade dos campos às habitações, é susceptível de causar incómodo e desconforto às pessoas que aí habitam, pondo em causa a integridade dos seus direitos de personalidade, sendo que os Requerentes têm sido afectados, em termos sérios e continuadamente, no respectivo direito de personalidade, vindo a ser prejudicados nos direitos que lhes assistem ao bem-estar, repouso e sossego, e ao gozo de um mínimo de paz e tranquilidade no interior e exterior do imóvel em que habitam.
Com efeito, os Requerentes encontram-se impedidos de usufruir do espaço exterior da sua residência e, bem assim, para minimizar os efeitos do ruído no interior têm que fechar as janelas.”.
Está em causa “a concreta adequação da providência à remoção da situação de lesão iminente”. No caso concreto, foram decretadas 3 providências:
A) A requerida foi condenada a cessar a utilização dos três campos de padel cobertos nos períodos em que os requerentes habitem o imóvel;
B) A requerida foi condenada a restringir o horário de funcionamento de dois campos de padel descobertos, fixando o mesmo das 08:00 às 20:00 horas, nos períodos em que os requerentes habitem o imóvel;
C) As requeridas foram obrigadas a inserir cláusulas com as referidas limitações em contratos de cessão para exploração e/ou cessação de posição contratual.
As requeridas não se insurgem quanto ao decidido em B) e C) estando em causa apenas a providência referida em A) que as requeridas pedem que não se decrete ou que seja substituída por outra que:
a) determine uma limitação de horário semelhante à fixada em B) do douto decisório e apenas para o court coberto mais próximo do imóvel dos requerentes; OU no limite
b) determine uma limitação de horário semelhante à fixada em B) do douto decisório para dois courts cobertos mais próximo do imóvel dos requerentes.
Importa desde logo referir que tendo sido totalmente julgada improcedente a impugnação da matéria de facto que os Recorrentes pretendiam alterar e em que também sustentavam a invocada desproporcionalidade, fica desde logo fragilizada a sua pretensão.
O Tribunal a quo para condenar a requerida a cessar a utilização dos três campos de padel cobertos, nos períodos em que os requerentes habitem imóvel, ponderou que:
“os ruídos que assumem maior intensidade e propagação são os provenientes dos campos de padel cobertos, devido à proximidade da tenda à casa dos Requerentes e ao efeito eco provocado (cfr. facto provado 21) e, bem assim, que o encadeamento no jardim é provocado pela iluminação desses campos mais próximos (facto provado 22).
Acresce que durante o período diurno o ruído ultrapassa os limites máximos de incomodidade (o que evidencia a intensidade do mesmo), sendo audível no interior da habitação.
Ante o exposto, mostra-se justificada a cessação da utilização dos três campos de padel cobertos, uma vez que, conforme provado, a propagação do ruído proveniente destes é a que assume maior intensidade, sendo os mais próximos da casa dos Requerentes e, como tal, a salvaguarda dos seus direitos apenas será assegurada com a cessação da sua utilização e, consequentemente, do respectivo sistema de iluminação.
Além dos campos cobertos, conforme se mostra provado, funcionam no local outros quatro campos descobertos, sendo que dois ficam virados para a casa dos Requerentes, no limite do Lote LZD com a estrada.
Como tal, e quanto estes dois campos descobertos, apesar de não se justificar a cessação da sua utilização, entende-se que se impõe limitar o respectivo horário de funcionamento, mostrando-se adequado e proporcional, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores, fixar o mesmo entre as 08h00 e as 20h00, assim compatibilizando o exercício da respectiva actividade com o horário normal destinado ao descanso de qualquer cidadão (entre outros, Acs. TRL de 28.09.2023, proc. 1141/23.1T8FNC e de 09.04.2019, proc. 27564/16.4T8LSB, disponíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, também se mostra provado que os Requerentes não têm a sua residência permanente no imóvel em causa nos autos, ali residindo parte do ano e a outra parte na Suíça.
Pelo que, mostra-se evidente que tal facto terá se de considerado, uma vez que sendo os direitos dos Requerentes eminentemente pessoais apenas se justifica a compressão dos direitos da Requerida (…) Code, Lda. quando aqueles possam ser ofendidos, o que não se verifica nos períodos de ausência.
Assim, porquanto adequado e proporcional, determina-se o encerramento / cessação da utilização dos três campos de padel cobertos nos períodos em que os Requerentes permaneçam/habitem a casa referida em 1) e, bem assim, a limitação do horário de funcionamento dos dois campos de padel descobertos sitos junto ao limite do Lote LZD com a estrada que separa aquele lote do prédio dos Requerentes, fixando-se o mesmo das 08h00 às 20h00”.
Para aferir da proporcionalidade desta providência importa avaliar se face aos factos dados como provados e não provados a mesma passa pelo crivo dos três subprincípios em que se desdobra o referido princípio da proporcionalidade (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2001):
- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados);
- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser necessárias para alcançar os fins em vista, por inexistirem outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
Como se explica no referido acórdão do Tribunal Constitucional, estes princípios relacionam-se entre si segundo uma regra de precedência. Assim, “o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstrato e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno.
É este um exame mais «fino» ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência - ou inexistência –, na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa (….) pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis (…). O último sub-princípio é o “Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). (…) trata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
Realizemos, então os testes da proporcionalidade:
1. Sub-princípio da adequação: A cessação da utilização dos três campos de padel cobertos é, em abstrato e diremos também no concreto, medida adequada, porque idónea e apta a evitar que os direitos dos requerentes à saúde ao repouso, descanso, bem-estar e tranquilidade e a gozarem, plenamente, o prédio/habitação de que são donos sejam violados, como estava a suceder, com o ruído produzido pela prática de padel nos campos cobertos próximos da habitação dos requerentes;
2. Sub-princípio da exigibilidade: existem outras possibilidades, igualmente idóneas e menos onerosas para os requeridos que evitem a violação dos referidos direitos dos requerentes? As recorrentes apontam as seguintes soluções alternativas, que referem ser menos penalizantes:
a. Limitação do horário de funcionamento e apenas dos campos cobertos mais próximos da casa dos requerentes.
b. Imposição à requerida de barreiras sonoras no limite do lote, a fim de evitar a propagação do som e da luz.
Analisados os factos provados, conforme resulta manifesto da sentença a primeira medida não se mostra adequada, atendendo aos factos dados como provados, designadamente aos factos 14), 15), 16), 18) a 24) e 26) e 27), 29) e 30) e a segunda não é uma alternativa que resulte dos factos provados ou que possa ser equacionada face aos factos alegados e à fundamentação da sentença.
Com efeito, como se refere na sentença a propagação do ruído proveniente dos campos de padel cobertos é a que assume maior intensidade, sendo os mais próximos da casa dos requerentes e, como tal, “a salvaguarda dos seus direitos apenas será assegurada com a cessação da sua utilização e, consequentemente, do respetivo sistema de iluminação.”. Ao contrário do que os recorrentes pretendem fazer passar, o ruído produzido pela prática de um jogo de padel é completamente distinto do ruído produzido pela prática de um jogo de ténis, desde logo pelas raquetes que são utilizadas e pelo barulho que as bolas produzem ao bater nas raquetes, como também é distinto o ruído produzido por um jogo de padel dentro de um campo exterior ou de um campo coberto. (Como se refere na sentença, a páginas 8: “quanto ao ruído, as declarações dos Requerentes mostraram-se descomprometidas, claras e evidentes (por corroboradas pelo depoimento das testemunhas, pela prova pericial e pelas regras da lógica atenta a factualidade objectiva provada), quanto à audição do mesmo, seja no interior seja no exterior da sua casa, desde a construção dos campos de padel, designadamente os cobertos. De forma objectiva, relataram os ruídos que se fazem sentir em virtude da prática do padel, nomeadamente o impacto da bola na raquete, o movimento compassado entre os jogadores, a sua continuidade/duração e, por último, as interjeições, barulhos e diálogos entre os jogadores, tendo o Requerente descrito tal ruído como “penetrante”, sendo ampliado pelo efeito da cobertura da tenda.”
Assim, importa concluir, atendendo especialmente a que
- Para além dos ruídos provocados pelo impacto da bola na raquete e pelos embates nas estruturas metálicas que rodeiam os campos de padel, os jogadores proferem diversas interjeições e diálogos em voz alta durante o jogo. (facto 20.)
- O ruído assume maior intensidade e propagação quando os campos de padel cobertos estão a funcionar, devido à proximidade da tenda à casa dos Requerentes e ao efeito de eco provocado pela mesma. (facto 21)
- A iluminação artificial utilizada nos campos de padel mais próximos da casa dos Requerentes a partir do entardecer provoca encadeamento no jardim. (facto 21)
a mera limitação de horários de funcionamento dos campos de padel que as recorrentes pretendem em substituição das providências decretadas e/ou a cessação de utilização de apenas alguns dos três campos cobertos não acautelam os direitos de personalidade dos recorridos pois não evitam os danos que para estes resultam do funcionamento simultâneo dos sete campos de padel e, em particular dos campos de padel cobertos que são precisamente os que produzem um maior nível de ruído.
Por outro lado, não se demonstrou que a instalação de barreiras sonoras no limite do lote consubstanciasse uma medida adequada a evitar a perturbação dos direitos de personalidade dos Requerentes. Aliás, nenhum facto provado se refere a tal, sendo que , como também e bem se disse na sentença: “incumbia à requerida (…) Code, Lda. que construiu aquelas instalações, ter tido especial cuidado na preservação do ambiente existente e tomar as medidas necessárias para não afetar negativamente a qualidade de vida daqueles que ali residiam, nomeadamente o seu direito ao descanso, bem-estar, lazer e, bem-assim, a um ambiente sadio, sendo a poluição sonora um atentado também a este último”.
Em suma, a cessação da utilização dos campos cobertos nos períodos em que os Requerentes habitam o imóvel é assim, em conjunto com as providências decretadas em B) e C), necessária e exigível para evitar os danos que se pretendem acautelar.
3. Sub-princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito.
O que aqui se mede é a relação concretamente existente entre as consequências para as Requeridas / Recorrentes decorrentes da cessação da utilização dos três campos de padel cobertos e o ganho que com tal medida se visa alcançar.
Dizem as recorrentes que a cessação da utilização dos campos de padel cobertos contém uma consequência ruinosa: a total inoperabilidade da atividade económica da recorrente, com a consequente perda de acesso aos serviços de saúde e desporto para os seus utentes, ou seja, a cessação da sua exploração económica como um todo e o consequente prejuízo para todos os trabalhadores, que não se podem manter e os milhares de utentes que se servem daquelas instalações para a regular prática desportiva e de lazer.
Ora, estes factos, agora alegados pelas Recorrentes, não são referidos na matéria de facto, não se revelam dos factos provados e nem são de conhecimento notório, pelo que não se vislumbra qualquer desproporcionalidade nas medidas decididas.
Aliás, as Requeridas ainda que não possam explorar os campos de padel cobertos, podem sempre explorar os outros, os descobertos, sendo que quanto aos campos mais afastados nem se impôs sequer qualquer limitação à sua utilização.
Com efeito, embora tivesse sido pedido ao tribunal que decretasse a cessação de utilização de todos (os sete) campos de padel (cobertos e descobertos) instalados na urbanização (…) e que determinasse que se procedesse à remoção da estrutura de cobertura dos referidos campos de padel, o tribunal limitou a providência ao necessário, adequado e proporcional a salvaguardar os direitos dos requerentes, tendo inclusive imposto aos requerentes o ónus de comunicar à requerida a data em que estarão a residir na moradia em questão, uma vez que o fazem de forma alternada em certos períodos do ano, de modo a que as restrições se apliquem apenas nos períodos em que os requerentes habitam o imóvel identificado em 1) dos factos provados.
Por último, sempre se dirá, que ainda que se tivesse demonstrado que a cessação da utilização dos campos de padel cobertos nas datas em que os requerentes habitam o imóvel, tivesse implicações de ordem económica para as requeridas, podendo acarretar prejuízos para as mesmas, tais consequências sempre estariam subordinadas a outros valores e interesses prevalecentes que a ordem jurídica tem por mais relevantes.
Em conclusão, a ponderação dos direitos e dos efeitos/prejuízos causados, efetuada na sentença, é irrepreensível, concretizada, devidamente fundamentada e coerente com a jurisprudência dos Tribunais, citando-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do STJ de 10-09-2019 em que se decidiu que “O direito da A. é um direito fundamental, com protecção constitucional. A exploração económica dos campos de padel pela Ré é um exercício de actividade económica privada que também goza de protecção na lei fundamental, mas essa protecção não pode ser efectuada de forma desligada dos efeitos colidentes com o direito ao repouso, ao descanso e à qualidade de vida do ser humano, pessoa física, que não pode ter um desenvolvimento sadio e integral sem esse repouso, por força da sua própria natureza humana, que o exige.”. As restrições impostas aos direitos das Requeridas para atingir a tutela dos direitos dos requerentes são, por conseguinte, adequadas, exigíveis e proporcionais.
2.1.3. Da inversão do contencioso;
Defendem as Recorrentes que deve ser revogada a sentença na parte em que decreta a inversão de contencioso porquanto a intenção de decidir a inversão do contencioso foi feita conhecer às partes, pela Mm.ª Juíza a quo, antes de requerida, em violação do disposto nos artigos 4.º e 369.º do Código de Processo Civil.
Os recorridos pugnam para que seja mantida a inversão do contencioso, referindo que requereram a inversão do contencioso e se verificam os pressupostos para o seu decretamento, que aliás não foram postos em causa.
Aquando da admissão de recurso a Mma. Juíza a quo consignou que:
“Pese embora a posição das Recorrentes quanto ao referido despacho proferido em 15.01.2025, (e que até se compreende), consigna-se que se tratou de um lapso da signatária, que interiorizou (erradamente) ter sido requerida a inversão do contencioso (eventualmente por também se encontrar a tramitar o procedimento n.º 649/24.6T8LLE em que tinha sido deduzida tal pretensão), não estando subjacente qualquer inclinação ou convite à parte contrária a requerer tal expediente, conforme apontam as Recorrentes pondo em causa a imparcialidade da signatária e a violação do princípio da igualdade, quando a decisão proferida nos autos, além do mais, não foi totalmente favorável aos Requerentes.
A signatária assegurou, quer na tramitação dos autos quer em sede de julgamento, a ambas as partes as mesmas faculdades, como é do conhecimento dos Ilustres Mandatários.
Conforme resulta dos autos, a signatária, pelas razões explanadas no despacho proferido em 15.01.2025, por ordem verbal, incumbiu previamente a Secção de diligenciar junto dos Ilustres Mandatários com vista a alterar a data designada para continuação da diligência, o que foi feito – cfr. cota lavrada com a ref.ª 134939245.
O adiamento da diligência, que mereceu a colaboração dos Ilustres Mandatários, não foi feito com o intuito que as Recorrentes imputam no 2.º parágrafo antes das conclusões de recurso (pág. 51), sendo que o fundamento do adiamento não foi por ter sido determinada a comparência do Sr. Perito (que poderia ter tido lugar na data designada) mas por a signatária ter sido escalada para estar de turno à distribuição dos processos e ter sido agendada reunião com a Exm.ª Sr.ª Coordenadora, que se deslocou a este tribunal, no âmbito da formação de magistrados, sendo que a signatária é formadora.
O que se verificou foi um lapso.
É certo que os Requerentes vieram a usar de tal faculdade que a lei lhes confere, mas sempre o poderiam fazer até ao encerramento da audiência (artigo 369.º do CPC)”.
Analisado o processo e o supra exposto, importa considerar que a alusão efetuada pela Mm.ª Juíza no despacho proferido em 15-01-2025 à inversão do contencioso se tratou de mero lapso, não resultando, do mesmo, qualquer intenção de decidir ou deferir um pedido de inversão de contencioso.
Por outro lado, o referido despacho não interferiu no estatuto de igualdade substancial das partes que foi rigorosamente assegurado pelo Tribunal ao longo de todo o processo.
Por conseguinte, não se vislumbra que tenha existido qualquer violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4.º do CPC, que possa prejudicar quer o pedido de inversão do contencioso ulteriormente, mas tempestivamente, deduzido pelos Requerentes, quer a decisão em si, proferida em sede de sentença.
Por todo o exposto, tendo sido requerida tempestivamente e verificando-se todos os demais pressupostos para o seu decretamento, em conformidade com o preceituado no citado artigo 369.º do CPC, bem andou a sentença em determinar a inversão do contencioso e dispensar os Requerentes do ónus de propositura da ação principal.
Assim, julga-se improcedente, também nesta parte, o recurso apresentado pelas Recorrentes.
As custas deverão ser suportadas pelas Requeridas/Recorrentes, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
3. Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Évora, 08 de Maio de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Ricardo Miranda Peixoto (1.ª Adjunto)
José António Moita (2.º Adjunto)