Processo nº 51/22.4T8ARC.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 51/22.4T8ARC.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
…………………………………………
…………………………………………
…………………………………………
Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 17 de fevereiro de 2022, no Juízo de Competência Genérica de Arouca, Comarca de Aveiro, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou contra BB e marido CC e DD ou como melhor for identificado e esposa e companheira, também a identificar no ato da citação, procedimento cautelar comum não especificado formulando a final o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente providência ser deferida e, por via da mesma, sem audiência dos Requeridos, nos termos do Artigo 393º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para evitar delongas que agravam a situação, pondo em sério risco o fim e/ou eficácia da presente providência, ser:
- restituída, de imediato, a posse do Requerente o imóvel supra referido, para sua habitação própria e permanente, em exclusivo;
- serem os demais ocupantes, os ora 2º Requeridos, obrigarmos a desocupar tal imóvel e a retirar todos os seus pertences do mesmo, de imediato, com as legais consequências.
Em consequência pelo decretamento da presente providência, devem os Requeridos ser condenados, a título de sanção pecuniária, nos termos dos Artigos 365º do Código de Processo Civil, ex vi 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de 500,00€ (quinhentos euros), por cada dia de atraso na efectivação da providência que vier a ser decretada.
Mais se requer, nos termos do artigo 364.º, n.º 1 do CPC, que se dispense o Requerente do ónus de propositura da ação principal, uma vez que se consideram alegados e provados os factos constantes da prova documental apresentados pelo Requerente, e a prova testemunhal indicada, permitindo a convicção do direito acautelado com o presente procedimento.”
Para fundamentar as suas pretensões o requerente alegou, em síntese, que é herdeiro da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais EE e FF, fazendo parte da herança o prédio urbano composto de casa destinada a habitação, sita no lugar de ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº ..., freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ...; por escritura pública celebrada em 15 de abril de 2015, no Cartório Notarial em Arouca de GG, EE e FF confessaram-se devedores a BB da quantia de vinte e cinco mil euros resultante do pagamento feito pela credora de todos os cuidados tidos com os primeiros, nomeadamente despesas de saúde e medicamentos, alimentação, vestuário e higiene e que lhes vem prestando desde o ano de 2009 e que prevê venha a prestar até ao fim da vida daqueles, declarando os confitentes que para pagamento de tal dívida davam em cumprimento a BB o prédio urbano composto de casa destinada a habitação, sita no lugar de ..., União de Freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca sob o nº ..., freguesia ... e inscrito na matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ... e ...; está pendente em juízo ação proposta por um dos filhos de EE e FF para declaração de nulidade por simulação do negócio celebrado por escritura pública em 15 de abril de 2015, no Cartório Notarial em Arouca de GG[1]; os pais do requerente e este sempre viveram no referido imóvel, continuando o requerente a viver no mesmo após os óbitos de sua mãe e de seu pai, ocorridos, respectivamente, em .. de maio de 2020 e .../.../2021; em ... de novembro de 2021, DD convenceu o requerente da necessidade de limpar o referido imóvel e desocupá-lo das roupas e demais pertences dos pais do requerente, entrando para o efeito na casa juntamente com a esposa ou companheira, passando a ocupar parte do edifício com coisa suas e aí passando a viver, salvaguardando o quarto do requerente e o seu espaço para utilização sanitária e cozinha; no dia 07 de fevereiro de 2022, o requerente foi impedido de aceder à sua habitação, sendo-lhe retirada a chave de acesso ao edifício, encontrando-se desde então o requerente a dormir em casa de seu irmão HH, por mero favor; o requerente não tem condições para arrendar uma casa ou sequer um quarto já que tem como único rendimento uma pensão de invalidez no montante mensal de € 300,00.
Em 18 de fevereiro de 2022, foi proferido o seguinte despacho[2]:
“Notifique o requerente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o erro na forma de processo, atento o disposto no art. 362.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e a providência
requerida e respectiva causa de pedir (posse, esbulho e violência – restituição provisória da posse prevista no art. 377.º do Código de Processo Civil).”
Em 25 de fevereiro de 2022, o requerente veio oferecer novo requerimento inicial formulando a final o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente providência ser deferida e, por via da mesma, sem audiência dos Requeridos, nos termos do Artigo 393º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para evitar delongas que agravam a situação, pondo em sério risco o fim e/ou eficácia da presente providência, devendo:
- ser entregue provisoriamente ao Requerente o imóvel identificado no artigo 5.º da Petição Inicial, para que nele possa habitar e utilizar exclusivamente, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo n.º 99/20.3T8ARC que corre termos neste Tribunal, por forma a permitir a utilização que o Requerente realizava até ao dia 07/02/2022 do referido imóvel;
- serem os demais ocupantes, os ora 2º Requeridos, obrigarmos a desocupar tal imóvel e a retirar todos os seus pertences do mesmo, de imediato, com as legais consequências.
Em consequência pelo decretamento da presente providência, devem os Requeridos ser condenados, a título de sanção pecuniária, nos termos dos Artigos 365º do Código de Processo Civil, ex vi 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de 500,00€ (quinhentos euros), por cada dia de atraso na efectivação da providência que vier a ser decretada.
Mais se requer, nos termos do artigo 364.º, n.º 1 do CPC, que se dispense o Requerente do ónus de propositura da ação principal, uma vez que se consideram alegados e provados os factos constantes da prova documental apresentados pelo Requerente, e a prova testemunhal indicada, permitindo a convicção do direito acautelado com o presente procedimento.”
Em 09 de março de 2022 foi proferido o seguinte despacho[3]:
“AA, solteiro, maior, residente no Lugar ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ..., intentou a presente providência cautelar inominada contra 1º Requeridos, BB, NIF ..., e marido, CC, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes no Lugar ..., ... Arouca e 2º Requeridos, DD ou como melhor for identificado, actualmente a residir no Lugar ..., ... ..., e a sua esposa ou companheira, também a ser identificada, requerendo que:
- a presente providência ser deferida e, por via da mesma, sem audiência dos Requeridos, nos termos do Artigo 393º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para evitar delongas que agravam a situação, pondo em sério risco o fim e/ou eficácia da presente providência,
- ser restituída, de imediato, a posse do Requerente o imóvel supra referido, para sua habitação própria e permanente, em exclusivo;
- serem os demais ocupantes, os ora 2º Requeridos, obrigados a desocupar tal imóvel e
a retirar todos os seus pertences do mesmo, de imediato, com as legais consequências.
- em consequência pelo decretamento da presente providência, devem os Requeridos ser condenados, a título de sanção pecuniária, nos termos dos Artigos 365º do Código de Processo Civil, ex vi 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de 500,00€ (quinhentos euros), por cada dia de atraso na efectivação da providência que vier a ser decretada.
- Mais se requer, nos termos do artigo 364.º, n.º 1 do CPC, que se dispense o Requerente do ónus de propositura da ação principal, uma vez que se consideram alegados e provados os factos constantes da prova documental apresentados pelo Requerente, e a prova testemunhal indicada, permitindo a convicção do direito acautelado com o presente procedimento.
Alegou, em síntese, para fundamentar o seu pedido que:
O bem que identifica no artigo 5º da pi, embora estando registado no nome de um seu
irmão, por via de um negócio que identifica, ma que se encontra a ser contestado em acção própria é pertença da herança indivisa aberta por óbito de EE e
FF.
Que sempre ali residiu e que se encontra impedido, pelos requeridos, titulares inscritos
do direito de propriedade junto da competente conservatória do registo predial, de ali entrar.
Pretende, pois, ver reconhecido o que diz ser o seu direito de posse que lhe é conferido
como co-herdeiro e possuidor do imóvel em causa, que detém, que por ali habita e usufrui, e cuja titularidade, embora esteja a ser discutida no âmbito do processo supra identificado, não pode ser posto em causa, por ainda não ter sido decidida.
Atento o exposto, cumpre averiguar liminarmente se o requerente invoca factos dos quais depende o decretamento da presente providência e se a mesma é adequada ao fim pretendido.
As providências cautelares comuns visam acautelar o justo receio de lesão grave e de difícil reparação no direito ou interesse juridicamente relevante do requerente, obviando o perigo da demora da declaração e execução do direito.
É ao requerente, em sede de providência cautelar, a quem incumbe alegar e provar, ainda que indiciariamente, a existência de um direito ou interesse juridicamente relevante relativamente ao requerido, bem como do citado perigo de lesão desse direito.
Nos termos do disposto no artigo 362º nº. 3 do C.P.C., os procedimentos cautelares comuns ou não especificados previstos no nº. 1 desse dispositivo legal, apenas podem ser usados quando se pretenda acautelar o risco de lesão excluído dos limites materiais de algum dos procedimentos especificados, nisto consiste o princípio da legalidade e da subsidiariedade dos procedimentos cautelares não especificados.
Sendo que, e nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma
de Processo Civil, III Volume, pág. 67 e 68: “…a subsidiariedade não se reporta tanto ao direito ameaçado, antes ao risco de lesão especialmente prevenido por cada uma das providências específicas (…) Assim, para além de se identificar o direito, torna-se necessário invocar a existência de uma situação de perigo de lesão que não se insira no âmbito de uma providência específica.”
Esclarecendo:
O decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da cumulação dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito invocado;
b) Fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) adequação da providência à situação de lesão iminente;
d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito.
Quanto à existência do direito (de propriedade e/ou ao quinhão hereditário) invocado pelo requerente relativamente ao bem descrito na petição inicial cumpre referir o seguinte:
De acordo com o alegado o requerente não é o proprietário registado do bem, devidamente identificado nos autos, no artigo 5º do petitório.
Aliás, decorre da própria alegação do Requerente que a titularidade do prédio e a propriedade – vide documentos juntos – se encontram registado a favor de um seu irmão, de nome II.
E que esse irmão adquiriu a propriedade desse bem, por via de um negócio de dação em pagamento, derivado de uma divida que os Pais de ambos tinham para com este, tendo dado
o bem em pagamento.
Este negócio, também, segundo a alegação do Requerente, encontra-se a ser impugnado no âmbito do processo n.º 99/20.3T8ARC que corre termos neste Tribunal e em que é Autor II, irmão do ora Requerente, e são Réus, os ora 1.ºs Requeridos e os pais do ora Requerente EE e FF, entretanto falecidos no decurso do processo e devidamente habilitados pelos seus únicos e universais herdeiros os sete filhos de ambos, devidamente identificados no artigo 3.º do petitório.
Ora, dando por reproduzida a matéria de direito alegado, em sede de petitório, pelo requerente, desde logo, não se encontra, minimamente indiciaria provada a probabilidade séria de um interesse juridicamente relevante relativamente aos requeridos, porquanto o direito se encontra litigioso.
No que respeita ao primeiro requisito, para a prova da situação jurídica que se pretende acautelar provisoriamente exige-se apenas uma summaria cognitio, não uma prova completa, por incompatível com o princípio da celeridade, bastando para o efeito a mera probabilidade ou verosimilhança, isto é, a aparência desse direito (fumus boni júris). Que no caso concreto não se verifica.
Relativamente ao requisito do periculum in mora cumpre referir que, “não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (Cfr. obra supra citada).
Relativamente a este requisito do referido periculum in mora, não resultam factos, alegados, demonstrativos de tal.
Assim, facilmente se vislumbra que, não pode a presente providência cautelar comum seguir os seus termos por falta manifesta dos requisitos previstos no artigo 362º do C.P.C.
Em face do exposto, com fundamento na falta dos requisitos legalmente exigidos pelos artigos 362º do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a presente providência cautelar.
Custas pelos requerentes – art. 527 do Código de Processo Civil.
Registe.
Notifique.”
Em 29 de março de 2022, AA veio comprovar ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
No mesmo dia, inconformado com a decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar por si instaurado, AA interpôs recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1) Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida nos Autos nos termos do qual a Meritíssima Juiz do Tribunal ad quo, determinou o indeferimento liminar da providência cautelar.
2) O Requerente, ora Recorrente, discorda frontalmente da decisão proferida no Douto Despacho, por entender o Recorrente que se impõe a modificação da Decisão, no sentido de determinar a admissão liminar da presente providência.
3) O presente Recurso incide, assim, nos seguintes pontos: nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 616.º, n.º 2, alínea b) do CPC e o indevido indeferimento liminar da providência cautelar, por se encontrarem verificados os requisitos legalmente exigidos.
4) Conforme decorre dos Autos, no passado dia 17/02/2022, o ora Requerente instaurou providência cautelar comum não especificada, contra os Requeridos ali melhor identificados, requerendo, a final, que:
“Termos em que deve a presente providência ser deferida e, por via da mesma, sem audiência dos Requeridos, nos termos do Artigo 393º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para evitar delongas que agravam a situação, pondo em sério risco o fim e/ou eficácia da presente providência, ser:
- restituída, de imediato, a posse do Requerente o imóvel supra referido, para sua habitação própria e permanente, em exclusivo;
- serem os demais ocupantes, os ora 2º Requeridos, obrigarmos a desocupar tal imóvel e a retirar todos os seus pertences do mesmo, de imediato, com as legais consequências.
Em consequência pelo decretamento da presente providência, devem os Requeridos ser condenados, a título de sanção pecuniária, nos termos dos Artigos 365º do Código de Processo Civil, ex vi 829º-A do Código Civil, no pagamento da quantia de 500,00€ (quinhentos euros), por cada dia de atraso na efectivação da providência que vier a ser decretada.
Mais se requer, nos termos do artigo 364.º, n.º 1 do CPC, que se dispense o Requerente do ónus de propositura da ação principal, uma vez que se consideram alegados e provados os factos constantes da prova documental apresentados pelo Requerente, e a prova testemunhal indicada, permitindo a convicção do direito acautelado com o presente procedimento”.
5) Por Despacho de 18/02/2022, com a ref.ª 120387974, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique o requerente para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre o erro na forma de processo, atento o disposto no artigo 362.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e a providência requerida e respetiva causa de pedir (posse, esbulho e violência – restituição provisória da posse prevista no art. 377.º do Código de Processo Civil)”.
6) Pelo que, o Requerente, por Requerimento de 25/02/2022, com a ref.ª 41452787, correspondendo ao convite formulado pelo Douto Tribunal ad quo no citado Despacho de 18/02/2022, veio requerer:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 260.º, 265.º do CPC, alterar o primeiro pedido constante do petitório constante da petição inicial, mantendo-se a forma de processo e os demais pedidos, no sentido de dele passar a constar o seguinte:
“Termos em que deve a presente providência ser deferida e, por via da mesma, sem audiência dos Requeridos, nos termos do Artigo 393º, n.º 1 do Código de Processo Civil, para evitar delongas que agravam a situação, pondo em sério risco o fim e/ou eficácia da presente providência, devendo:
- ser entregue provisoriamente ao Requerente o imóvel identificado no artigo 5.º da Petição Inicial, para que nele possa habitar e utilizar exclusivamente, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo n.º 99/20.3T8ARC que corre termos neste Tribunal, por forma a permitir a utilização que o Requerente realizava até ao dia 07/02/2022 do referido imóvel”.
Mais vem requerer a correção da petição inicial nos seguintes termos:
- Eliminar o artigo 54.º, 82.º e 83.º da Petição Inicial
- Alterar a redação do artigo 62.º: “Verifica-se, assim, que existe fundamento sério do fundamento do Direito do Requerente, embora que ainda discutível”; do artigo 65.º: “direito que lhe é conferido como co-herdeiro”; do artigo 66.º: “habitando, utilizando e usufruindo o imóvel em causa”; do artigo 68.º: “e atento o facto de o Requerente se ter mantido a habitar, utilizar e usufruir do imóvel, mesmo após o falecimento dos seus pais e mesmo após a celebração da Escritura celebrada entre os falecidos pais e a 1ª Requerida”; do artigo 69.º: “devendo ser entregue provisoriamente ao Requerente para que nele possa habitar e utilizar exclusivamente, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo n.º 99/20.3T8ARC que corre termos neste Tribunal, por forma a permitir a utilização que o Requerente realizava até ao dia 07/02/2022 do referido imóvel”; do artigo 81.º: “Com efeito, a providência em apreço é adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado, pelo que afigura-se adequada a presente providência cautelar comum para o efeito que o Requerente pretende alcançar, ou seja, a entrega provisoriamente do imóvel em causa para que nele possa habitar e utilizar exclusivamente até a decisão do processo supra identificado”.
- Eliminar o inciso “posse” nos artigos 73.º e 85.º da Petição Inicial.
Assim, vem para o efeito, apresentar e juntar, em anexo, a Petição Inicial corrigida nos termos supra aludidos, requerendo a V. Exa. o prosseguimento da providência cautelar, nos termos legalmente previstos.
7) Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a Meritíssima Juiz ad quo deve pronunciar-se na Sentença sobre questões que deva apreciar ou conhecer, sob pena de a Sentença ficar afetada de nulidade.
8) Salvo o devido respeito, resulta, por demais, evidente dos autos que a Douta Sentença proferida olvidou totalmente o Requerimento de 25/02/2022, apresentado pelo Requerente, ora Recorrente, na sequência do convite formulado pelo citado Despacho de 18/02/2022, pois a Douta Sentença, para além de nem sequer se pronunciar sobre o pedido formulado no citado Requerimento, aprecia e decide indeferir liminarmente a providência cautelar, tendo em consideração o teor da Petição Inicial apresentada em 17/02/2022, sem ter em consideração o teor da Petição Inicial corrigida apresentada com o citado Requerimento de 25/02/2022.
9) Ocorre omissão de pronúncia pelo Douto Tribunal ad quo, uma vez que deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, ficando a Decisão proferida ferida de nulidade, o que, desde já, se invoca para todos os devidos efeitos legais (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), requerendo a V. Exa. se digne proceder à Reforma da Sentença em análise.
10) Ocorre ainda nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porquanto o Douto Tribunal ad quo, na Sentença proferida, limita-se a dizer, quanto ao requisito do periculum in mora que “não resultam factos, alegados, demonstrativos de tal”, sem especificar qualquer fundamento de facto ou de direito que justifique a decisão, ou seja, o Douto Tribunal ad quo conclui pela falta de preenchimento desse requisito, sem apresentação de qualquer justificação, o que fez com absoluta falta de fundamentação, ficando a Decisão proferida ferida de nulidade, o que, desde já, se invoca para todos os devidos efeitos legais, requerendo a V. Exa. se digne proceder à Reforma da Sentença em análise.
11) O CPC ao regulamentar as providências cautelares não especificadas estipula, no seu artigo 362.º, n.º 1 que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”, esclarecendo ainda no seu n.º 2 que “o interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor”.
12) Refere ainda o artigo 368.º, n.º 1 do CPC que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
13) Nesta conformidade, para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, existem requisitos específicos de natureza substantiva, como sejam: a probabilidade séria da existência de um direito, o fundado receio que ocorra a sua lesão de um modo grave e dificilmente reparável, que o prejuízo da providência não exceda o dano a evitar, adequação da providência à situação de lesão iminente e não existência de providência específica que acautele aquele direito.
14) Refere a Meritíssima Juiz ad quo, na Douta Sentença proferida, quanto ao requisito da existência do direito, que, no seu entender, não se encontra indiciada a probabilidade séria de um interesse juridicamente relevante, porquanto o direito se encontra em litígio.
15) O Requerente, ora Recorrente, não pode concordar com o argumento apresentado pelo Douto Tribunal ad quo, pois isso significaria legitimar a atuação ilícita dos Requeridos, sem o recurso aos devidos meios legais ao dispor destes, expulsando, sem mais, o Requerente da sua residência, onde sempre viveu e onde sempre dormiu e fez as suas refeições, desde a sua nascença, e colocar em risco o seu direito à habitação constitucionalmente garantido.
16) Acresce que, o facto de o direito/ interesse do Recorrente se encontrar em litígio não impede o recurso à defesa do seu direito /interesse, através de uma providência cautelar, pois, para além do interesse do Requerente poder fundar-se num direito já existente ou em direito emergente da decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor (cfr. artigo 362.º, n.º 2 do CPC), tal entendimento significaria que os Requeridos poderiam, sem mais, e sem recurso a qualquer meio legal, expulsar o Requerente da sua residência, sem que legalmente este nada pudesse fazer a respeito, apenas por o negócio jurídico se encontrar a ser discutido.
17) Com o comportamento descrito na Petição Inicial e que infra se irá melhor aludir, os Requeridos quiseram desalojar o Requerente, o que levaria que o mesmo tivesse de dormir ao relento, não fosse a ajuda do seu irmão HH, que aceitou que o mesmo temporariamente dormisse na sua casa, por mero favor, já que o Requerente é portador de uma incapacidade de 60%, e sobrevive com uma mísera pensão de invalidez, no valor de cerca de 300,00€ mensais, o que constitui um evidente desrespeito pelos direitos adquiridos pelo aqui Requerente, especialmente do seu direito à habitação constitucionalmente garantido, sendo um acto manifestamente abusivo, ilegal e até inconstitucional – inconstitucionalidade que ora se invoca para todos os devidos efeitos legais.
18) A providência cautelar visa, assim, a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar, o qual, esse sim, irá definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.
19) Ou seja, a providência cautelar, porque não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na ação principal e da qual depende, apenas se justificando para se acautelar o direito invocado no sentido de evitar, durante a pendência da ação principal, a produção de danos graves e dificilmente reparáveis.
20) Conforme resulta alegado na Petição Inicial, o Requerente, ora Recorrente, desde a sua nascença, sempre residiu no prédio urbano identificado no artigo 5.º da Petição Inicial, onde dormia, fazia as suas refeições, recebendo os seus familiares e amigos, situação que se manteve, após o falecimento dos seus pais, EE e FF, falecidos, respetivamente, a .../.../2021 e a .. de maio de 2020 e inclusive também após a celebração da Escritura entre os falecidos pais e a 1ª Requerida BB, sem qualquer oposição da sua parte (cfr. artigos 14.º a 22.º da Petição Inicial), tendo-se mantido nessa residência até ao dia 07 de Fevereiro de 2022, data em que o Requerente foi impedido de aceder à sua habitação, quando lhe foi retirada a chave de acesso ao edifício, e foi até expulso e impedido de aceder aos anexos existentes no logradouro do prédio, nos quais o Requerente pensou ainda em ir dormir, apesar de estes não terem portas e não possuírem também quarto de banho e água corrente (cfr. artigos 43.º a 47.º da Petição Inicial).
21) É também certo, conforme resulta da Petição Inicial que, se encontra a correr termos o processo n.º 99/20.3T8ARC, em que é Autor II, irmão do ora Requerente, e são Réus, os ora 1.ºs Requeridos e os pais do ora Requerente EE e FF, entretanto falecidos no decurso do processo
e devidamente habilitados pelos seus únicos e universais herdeiros os sete filhos de ambos, devidamente identificados no artigo 3.º da Petição Inicial, onde se discute a validade e eficácia da escritura de dação em pagamento outorgada a 15 de Abril de 2015, perante a Sra. Notária de Arouca, Dra. GG, celebrada entre a 1ª Requerida BB e os falecidos pais.
22) Assim, a Sentença ora em crise labora em manifesto lapso, quando refere que a titularidade do prédio e a propriedade se encontra registada a favor do irmão da Recorrente de nome II, quando tal não corresponde à verdade, nem decorre sequer dos documentos, estando, aliás, registada o negócio de dação em nome da 1ª Requerida esposa, no estado de casada com o 1.º Requerido marido, BB, e também se encontrando registada a acção que impugna este negócio.
23) Além disso, a Douta Sentença parece confundir a posse e o direito de propriedade, que são realidade jurídicas distintas que não podem, nem se devem confundir.
24) O interesse jurídico que o Requerente pretende acautelar com a presente providência cautelar, reside na entrega provisória do imóvel em causa para que nele possa habitar e utilizar exclusivamente até à decisão do processo supra identificado.
25) Sendo de frisar que, quem expulsou o Requerente da sua habitação não foi a irmã, BB (a eventual titular do direito), mas o seu filho e nora (2.ºs Requeridos) que nenhum direito têm sobre o imóvel.
26) Verifica-se, assim, que existe fundamento sério do fundamento do Direito do Requerente, que se visa acautelar, sendo certo que o Requerente actua, para já, no exercício do seu direito, direito que lhe é conferido como co-herdeiro, habitando, utilizando e usufruindo o imóvel em causa, e cuja titularidade, embora esteja a ser discutido no âmbito do processo supra identificado, não pode ser posto em causa, por ainda não ter sido decidido, até atento o facto de o Requerente se ter mantido a habitar, utilizar e usufruir do imóvel, após o falecimento dos seus pais e mesmo após a celebração da Escritura celebrada entre os falecidos pais e a 1ª Requerida.
27) Aliás, caso a acção principal em curso seja considerada procedente por provada, o imóvel
irá ser restituído à herança e o direito do Requerente passará a existir e caso a providência em causa não seja decretada, o prejuízo pessoal e humano do Recorrente nunca será reparável, pois a repristinação e reconstituição natural é impossível.
28) Deve, assim, o referido imóvel ser entregue provisoriamente ao Requerente para que nele possa habitar e utilizar exclusivamente, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito do processo n.º 99/20.3T8ARC que corre termos neste Tribunal, por forma a permitir a utilização que o Requerente realizava até ao dia 07/02/2022.
29) Acresce ainda referir que, por mera cautela que ainda que, se admitisse que o Requerente
residiu na habitação dos seus falecidos pais por mera tolerância destes e que foi nessa qualidade que se manteve, inclusive após o seu falecimento e após a realização do negócio jurídico de dação, ou seja, que o Requerente seja possuidor precário do prédio onde habita, não tem sustentabilidade legal que os Requeridos, sem qualquer aviso prévio, tenham, desde logo, recorrido à acção directa (que no caso não é possível como vimos supra), mudando as fechaduras e retirando o acesso do Requerente à sua habitação (cfr. Acórdão do TRP de 11/03/2021, processo n.º 14116/20.3T8PRT.P1).
30) Para o efeito, impunha-se que previamente a 1ª Requerida solicitasse a entrega da habitação e, em caso de recusa, podia e devia ter usado os devidos meios possessórios de restituição ou de reivindicação.
31) Perante a probabilidade séria da existência de um direito de posse precária e estando em causa a habitação do Requerente, existe um fundado receio que ocorra a sua lesão de um modo grave e dificilmente reparável.
32) Por outro lado, o prejuízo da providência não excede o dano a evitar, preservando-se o carácter subsidiário desta providência cautelar não especificada, mostrando-se a mesma em concreto, atento a restituição da habitação ao Requerente, adequada à remoção do periculum in mora.
33) A tutela conferida através desta providência é temporária e visa manter uma determinada situação de facto, enquanto não é apurado quem é o titular do direito correspondente, não havendo qualquer juízo definitivo a respeito da titularidade do direito sobre a coisa.
34) Termos em que nos demais de Direito, deve a presente providência cautelar ser admitida liminarmente, determinando-se o prosseguimento dos seus termos, até a decisão final.
35) Foram violados os artigos 362.º, n.ºs 1 e 2, e seguintes, 368.º e seguintes, 377.º e seguintes do CPC, artigos 1253.º e 336.º do Código Civil, bem como o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.”
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo, não sendo apreciadas as nulidades imputadas à decisão recorrida.
Atendendo a que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica e à urgência dos autos, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2. 1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação;
2. 2 Do preenchimento dos requisitos necessários à admissão liminar do procedimento cautelar comum instaurado pelo requerente.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e suficientes para conhecimento das questões suscitadas nas conclusões do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam das vicissitudes processuais dos próprios autos, nesta vertente com força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
4. 1 Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação
O recorrente imputa à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
A nulidade por omissão de pronúncia resultaria de a decisão recorrida ter baseado a sua decisão no teor do primeiro requerimento inicial apresentado em 17 de fevereiro de 2022, olvidando por completo o que foi apresentado em 25 de fevereiro de 2022, na sequência e em resposta ao despacho proferido em 18 de fevereiro de 2022.
A nulidade por falta de fundamentação resultaria de a decisão recorrida ter afirmado a falta de factos integradores do periculum in mora sem cuidar de enunciar qualquer fundamento de facto ou de direito que justifique a decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[4], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[5].
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[6]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas.
Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.
As previsões relativas às causas de nulidade da sentença são também aplicáveis aos despachos, ex vi artigo 613º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Rememoradas as previsões legais e os traços essenciais das patologias suscitadas pelo recorrente, apreciemos agora se as mesmas se verificam.
Comecemos a nossa análise pela alegada falta de fundamentação de facto e de direito da decisão recorrida quando afirmou a falta de factos integradores do periculum in mora.
Na decisão recorrida, a respeito do requisito do periculum in mora escreveu-se o seguinte:
“Relativamente ao requisito do periculum in mora cumpre referir que, “não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm essa virtualidade de permitir ao tribunal, mediante solicitação do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (Cfr. obra supra citada).
Relativamente a este requisito do referido periculum in mora, não resultam factos, alegados, demonstrativos de tal.”
A exigência de fundamentação factual e jurídica não tem o mesmo alcance numa decisão de indeferimento liminar, como é o caso da decisão recorrida e no caso de uma decisão final proferida após produção de prova.
Na realidade, num indeferimento liminar não há ainda em regra[7] um juízo probatório sobre os factos alegados no articulado que introduz o feito em juízo mas apenas a apreciação da idoneidade dos factos aí alegados para desencadear as consequências jurídicas pretendidas pelo requerente.
Por isso, compreende-se que em tal caso não se enunciem factos não provados, como se deveria fazer na hipótese de se tratar de uma decisão proferida após produção de prova.
Assim, a afirmação do tribunal recorrido da falta de alegação pelo ora recorrente de factos demonstrativos do periculum in mora, depois de uma citação doutrinal sobre as exigências decorrentes deste requisito legal em sede de procedimento cautelar comum acha-se suficientemente fundamentada, ainda que possa constituir um juízo de facto e de direito errado, caso em que se trata de erro de julgamento e não da patologia invocada pelo recorrente.
Apreciemos agora a alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e que, na perspetiva do recorrente, resultaria de a decisão recorrida ter tomado conhecimento do requerimento inicial que deu início ao procedimento olvidando de todo o conhecimento do requerimento inicial apresentado em 25 de fevereiro de 2022 e na sequência do despacho proferido em 18 de fevereiro de 2022.
O relatório da decisão recorrida reproduz os pedidos deduzidos pelo ora recorrente no requerimento inicial que deu início ao presente procedimento, omitindo qualquer referência aos pedidos formulados no requerimento inicial apresentado em 25 de fevereiro de 2022. Daqui se pode retirar que o tribunal a quo teve em vista na sua decisão o primitivo requerimento inicial e não o subsequentemente apresentado[8], sendo certo, além disso que não chegou a apreciar o requerimento do ora recorrente de oferecimento de um novo requerimento inicial.
No entanto, se parece seguro que na decisão de indeferimento liminar o tribunal a quo teve em vista o primitivo requerimento inicial, tal não significa que o tribunal recorrido tenha omitido o conhecimento das questões que se impunha apreciar em sede de despacho liminar sobre o procedimento cautelar instaurado pelo ora recorrente.
Na verdade, confrontando os pedidos formulados num e noutro requerimento inicial constata-se que apenas o primeiro pedido é diferente no requerimento de 25 de fevereiro de 2022, sendo os restantes todos iguais aos que haviam sido formulados no primeiro requerimento inicial, inclusivamente num erro no segundo pedido formulado em ambos os requerimentos.
De facto, com a apresentação de novo requerimento inicial em 25 de fevereiro de 2022, a preocupação precípua do ora recorrente foi “limpar” o requerimento inicial de quaisquer referências à sua “posse” de modo a deixar sem suporte, na sua perspetiva, um eventual erro no procedimento cautelar usado, erro que, como é sabido é de conhecimento oficioso e que, a existir, em regra, determina que se sigam os termos processuais adequados (veja-se o nº 1, do artigo 193º do Código de Processo Civil).
Contudo, o recorrente tem razão num ponto e que é a da não apreciação pelo tribunal recorrido da sua pretensão de “substituição” do primitivo requerimento inicial pelo que apresentou em 25 de fevereiro de 2022.
Neste ponto, a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, já que devia ter apreciado o requerimento oferecido pelo ora recorrente em 25 de fevereiro de 2022.
A verificação desta nulidade não contende com o conhecimento do objeto da apelação (artigo 665º, nº 1, do Código de Processo Civil).
4. 2 Do preenchimento dos requisitos necessários à admissão liminar do procedimento cautelar comum instaurado pelo requerente
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque o direito tutelável em sede de procedimento cautelar comum pode derivar de ação constitutiva como a que se acha pendente e que, procedendo, implicará o reconhecimento do direito do recorrente de, na qualidade de co-herdeiro, usar o imóvel onde sempre habitou e, além disso, estando a ser violado o direito de habitação do recorrente por força da conduta dos segundos requeridos que com recurso à ação direta o privaram do gozo que vinha mantendo sobre o referido imóvel, está configurado um prejuízo grave e dificilmente reparável.
Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente o procedimento cautelar comum instaurado pelo recorrente por se ter entendido, por um lado, que o direito que aquele invoca é litigioso, não podendo por isso beneficiar da tutela cautelar e, por outro lado, pela falta de alegação de factos que preencham o requisito legal da verificação de lesão grave e dificilmente reparável.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do nº 1 do artigo 362º, do Código de Processo Civil, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor (artigo 362º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o recorrente invoca uma situação de facto existente desde a sua nascença e que se traduz no gozo de um certo imóvel onde viveu na companhia de seus pais, até à morte destes e depois da morte destes, situação que apenas cessou por efeito da conduta dos segundos recorridos que o impediram de continuar a viver na casa onde sempre residiu desde que nasceu e ainda a pendência de ação judicial em que se visa a declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico que teve por objeto a alienação do referido imóvel para a primeira requerida nestes autos, irmã do recorrente e mãe do segundo requerido.
A declaração de nulidade, como é sabido, tem efeito retroativo (artigo 289º, nº 1, do Código Civil).
A existência de litígio sobre a titularidade do imóvel onde o recorrente alegadamente sempre residiu e a cujo gozo pretende ser restituído não constitui de per si obstáculo à admissão da tutela cautelar por ele requerida, pois que de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 365º do Código de Processo Civil cumprir-lhe-á oferecer prova sumária do direito que invoca e que no caso é o direito a usar de certo imóvel na qualidade de co-herdeiro da herança em que esse bem se integra[9].
Assim, só com produção de prova se poderá aferir da comprovação sumária ou não desse direito, produção de prova que terá de incidir também sobre a alegada simulação negocial.
No que respeita ao requisito da existência de lesão grave e dificilmente reparável do direito do recorrente, tendo em conta que está em causa o seu direito à habitação, que o gozo de que está privado, no caso de lhe ver a ser reconhecida razão não mais lhe poderá ser facultado, afigura-se-nos que está indiciariamente preenchido face à matéria alegada nos dois requerimentos iniciais oferecidos pelo ora recorrente.
Acresce que o recorrente, indiciariamente, é uma pessoa particularmente vulnerável, com uma incapacidade de 60% e sem outra habitação e os segundos recorridos que alegadamente privaram o recorrente do gozo do imóvel, também indiciariamente, nenhum direito têm sobre esse bem e, ainda que tivessem, não teriam o direito de mediante ação direta, privar o recorrente do gozo que vinha mantendo sobre o imóvel onde alegadamente sempre residiu.
Sublinhe-se que o tribunal recorrido deturpa os factos alegados pelo recorrente quando refere que o bem imóvel cuja restituição do gozo é pretendida pelo recorrente está inscrito a favor do irmão do recorrente de nome II e ainda quando afirma que terá sido por força da conduta do titular inscrito desse imóvel que o recorrente foi privado do gozo do referido imóvel.
Na realidade, o referido II é autor da ação em que se pretende demonstrar a nulidade por simulação da dação em pagamento que determinou a transferência do direito de propriedade do imóvel onde o recorrente alegadamente sempre habitou da esfera jurídica dos pais do recorrente para a esfera jurídica da irmã do recorrente, BB, primeira requerida neste procedimento. Por outro lado, não se mostra junta aos autos prova documental que comprove qual é o titular inscrito do mesmo imóvel.
Assim, face ao que precede, atenta a matéria alegada nos dois requerimentos iniciais oferecidos pelo recorrente, acham-se suficientemente preenchidos os pressupostos legais para que, produzida a necessária prova sumária, possa vir a ser decretada a providência cautelar requerida[10]. Daí que, na falta de outra razão para indeferimento liminar do procedimento que ainda não haja sido apreciada e seja de conhecimento oficioso, deve o tribunal recorrido, além do mais relativo à nulidade por omissão de pronúncia, decidir da dispensa ou não do contraditório.
Por outro lado, o tribunal recorrido deverá apreciar o requerimento do recorrente de 25 de fevereiro de 2022, tendo em conta que dada a fase prodrómica dos autos, a instância ainda não se acha estabilizada (veja-se o artigo 260º do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente pois que tirou dele proveito (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, declara-se nula por omissão de pronúncia a decisão recorrida proferida em 09 de março de 2022, por não se ter pronunciado sobre o requerimento de 25 de fevereiro de 2022, determinando-se, em consequência, que o tribunal a quo aprecie tal requerimento e, no mais, revoga-se o despacho recorrido proferido em 09 de março de 2022 que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum interposto pelo recorrente, devendo o tribunal a quo, na falta de outra razão para indeferimento liminar do procedimento que ainda não haja sido apreciada e seja de conhecimento oficioso, além do mais relativo à nulidade por omissão de pronúncia e antes referido, decidir da dispensa ou não do contraditório.
Custas a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.
O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 05 de maio de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
[1] Ação nº 99/20.3T8ARC instaurada em 07 de abril de 2020, no Juízo de Competência Genérica de Arouca, por II, contra EE e FF e BB e CC formulando, entre outros, os seguintes pedidos: “- Deve ser declarado nulo o negócio inscrito na Escritura, constante do documento n.º 8 desta Petição Inicial, enquanto titulando (simuladamente) uma dação em pagamento dos 1º RR. e de uma dívida reconhecida para com a sua filha, ora 2ª Ré, reconhecimento esse que também deverá ser declarado nulo; - Devendo, ainda, em consequência da nulidade do negócio declarado ser cancelado o registo de aquisição a favor da 2ª Ré, com as legais consequências”.
[2] Notificado ao requerente mediante expediente eletrónico elaborado em 18 de fevereiro de 2022.
[3] Notificado ao requerente mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de março de 2022.
[4] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[5] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[6] Sobre esta questão veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.
[7] Diz-se em regra porque não é de excluir, em tese, que o requerente da providência ofereça prova documental com força probatória plena que comprove factualidade inversa ou diversa da que alegou para firmar a sua pretensão e que o tribunal em tal circunstância proceda à emissão de um juízo probatório negativo sobre a factualidade alegada com base em tais provas documentais.
[8] Anote-se que o oferecimento deste novo requerimento inicial resulta, a nosso ver, ou de um equívoco do ora recorrente na interpretação do despacho proferido em 18 de fevereiro de 2022 que apenas visou facultar o contraditório ao requerente do procedimento cautelar comum sobre a existência de um erro na forma do procedimento porque, se bem interpretamos o aludido despacho, no primitivo requerimento inicial teriam sido alegados factos integradores de um esbulho violento, caso em que o procedimento cautelar processualmente adequado à pretensão do ora recorrente seria o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse previsto no artigo 377º do Código de Processo Civil ou, noutra leitura, de uma tentativa de “esvaziamento” de fundamento factual e jurídico do despacho que o convidou a pronunciar-se sobre a existência de erro na forma de procedimento cautelar.
[9] Recorde-se que não obstante os poderes de administração do cabeça de casal (artigo 2087º do Código Civil), a comunhão hereditária é uma das situações jurídicas a que se podem aplicar as regras da compropriedade (artigo 1404º, do Código Civil).
[10] Isso não significa que os requerimentos iniciais não suscitem algumas interrogações, como seja a pretensão de inversão do contencioso sem que estejam na lide cautelar todos os sucessores dos simuladores alienantes entretanto falecidos e a contradição do primeiro pedido formulado no segundo requerimento inicial com esta pretensão de inversão do contencioso. Outra interrogação respeita à invocação do disposto legalmente em sede de arresto para fundamentar a não audição prévia dos requeridos (artigo 393º, nº 1, do Código de Processo Civil), quando existe norma específica em sede de procedimento cautelar comum (artigo 366º, nº 1, do Código de Processo Civil).