Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., no âmbito dos autos com o NUIPC 2010/21.5JFLSB foi, em 14 de abril de 2023, proferido o seguinte despacho (transcrição):
“Nos presentes autos, vem o Ministério Público requerer a realização de buscas domiciliárias às residências sitas:
-na Rua ..., ..., ... ... (morada correspondente ao cartão de identificação de AA) e;
- na Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ... (morada da progenitora de AA e que era a morada onde deveria ter sido entregue a encomenda com as notas, bem como a morada que AA já indicou como sendo a sua, conforme a informação da entidade bancária).
Alega que :
“Os presentes autos de inquérito tiveram início, na sequência de uma acção de fiscalização de rotina, levada a cabo pela Delegação Aduaneira da Alfândega de Lisboa da Autoridade Tributária, onde foi detetada uma remessa postal com o n.º de origem ...67TR, proveniente da ..., a qual continha no seu interior, um total de 732 (setecentas e trinta e duas) notas, repartidas da seguinte forma:
- 101 (cento e uma) notas de 500€, perfazendo o total de 50.500€ (cinquenta mil e quinhentos euros);
- 95 (noventa e cinco) notas de 200€, perfazendo o total de 19.000€ (dezanove mil euros);
- 102 (cento e duas) notas de 100€, perfazendo o total de 10.200€ (dez mil e duzentos euros);
- 109 (cento e nove) notas de 50€, perfazendo o total de 5.450€ (cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros);
- 111 (cento e onze) notas de 20€, perfazendo o total de 2.220€ (dois mil, duzentos e vinte euros);
- 109 (cento e nove) notas de 10€, perfazendo o total de 1.090€ (mil e noventa euros);
- 105 (cento e cinco) notas de 5€, perfazendo o total de 525€ (quinhentos e vinte cinco euros), e
Supostamente totalizando a quantia de 88.985€ (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco euros), as quais foram apreendidas - vide fls. 25 a 28.
A referida encomenda tinha como destinatária AA, residente na Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ..., com o contacto telefónico ...77 e como remetente BB Cada, com morada em ..., n.º ..., ..., ... ... (vide fls. 26).
Das diligências de investigação levadas a cabo, apurou-se que:
- O exame pericial realizado às notas apreendidas conclui que as mesmas são falsas (vide fls. 15-B a 15-D);
- O cartão SIM com o n.º ...77 corresponde a um cartão pré-pago sem dados identificativos (vide fls. 58);.
- Não obstante, o referido cartão encontra-se associado ao IMEI n.º ...15, e no qual foram realizados três carregamentos através do multibanco (vide fls. 78 a 79);
- Apurou-se ainda, junto da entidade bancária que, os carregamentos a que alude a alínea anterior foram realizados através da conta n.º ...20, cuja titular é AA, que tem nessa instituição a morada registada de Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ... (vide fls. 110);
- No seu cartão de cidadão, AA tem como morada a Rua ..., ..., ... ... (vide fls. 117);
- A morada destinatária da encomenda, encontra-se identificada como sendo a residência de CC, progenitora de AA (vide fls. 120).
A aquisição das referidas notas, não tinha qualquer outro objectivo que não, o de provocar engano nas relações jurídicas que viessem a estabelecer, com terceiros, visando assim um enriquecimento ilegítimo por parte do mesmo, o que é comprovado pelo elevado número de notas apreendidas e ao valor elevado que seria suscetível de lesar em grande dimensão os terceiros que estabelecessem essas relações.
Neste momento, não se sabe se AA actuou sozinha, se em comunhão de esforços e de intentos com a sua progenitora, uma vez que foi a morada desta que foi facultada, apesar de o número de telefone e do nome que constam do destinatário pertencer a AA.
Face ao exposto, os factos denunciados são susceptíveis de em abstracto, consubstanciar a prática de um crime de aquisição de moeda para ser posta em circulação, p. e p. pelo art. 266.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao art. 255.º, alínea d) do mesmo diploma legal.”
Como referre o Ministério Público, a instauração deste inquérito teve origem numa encomenda intercetada pela Alfândega proveniente da ... que tinha no seu interior notas falsas como resulta do exame pericial efetuado, e que tinha como destinatária “AA”, residente na Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ..., com o contacto telefónico ...77. Solicitada informação às operadoras apurou-se que o referido nº telemóvel está associado a um cartão pré-pago sem dados identificativos (vide fls. 58) e que o referido cartão está, por sua vez, associado ao IMEI n.º ...15, no qual foram realizados três carregamentos através do multibanco (vide fls. 78 a 79). Solicitada informação à entidade bancária apurou-se que estes carregamentos foram realizados através da conta n.º ...20, cuja titular é AA, que tem nessa instituição a morada registada de Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ... (vide fls. 110). Obtida a identificação completa da suspeita foi possível apurar a sua morada sita em ... supra referida.
É com base nestas informações que vem solicitar busca domiciliária a às residências supra referidas, sendo que uma pertence à suspeita mas a outra pertencerá à sua mãe.
Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão do nº 268/2022, julgou inconstitucional o regime jurídico da conservação dos dados (quanto ao seu âmbito e duração), constante da Lei nº 32/2008, e também a norma que disciplina a transmissão dos dados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves1 . 1
A decisão do Tribunal Constitucional foi a seguinte: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de As normas declaradas inconstitucionais foram as dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008, de 17-07. A Lei número 32/2008, de 17-07, regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes (art. 1º, nº 1). O art.4º da Lei nº 32/2008 determina quais as categorias de dados que deverão ser objeto de conservação, devendo os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas conservar: a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação; Esta categoria de dados inclui os seguintes dados (nº 2 do art. 4º): a) No que respeita às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: i) O número de telefone de origem; ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado; e b) No que diz respeito ao acesso à Internet, ao correio electrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da Internet: i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador; ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública; iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação. b) Os dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação; Esta categoria de dados inclui os seguintes dados (nº 3 do art. 4º): a) No que respeita às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada reencaminhada e o nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado; e terceiros, por violação do disposto no nº 1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição. b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações eletrónicas através da Internet, o código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da Internet, os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação. c) Os dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação; Os dados incluídos nesta categoria são os previstos no nº 4 do art. 4º. d) Os dados necessários para identificar o tipo de comunicação; Os dados incluídos nesta categoria são os previstos no nº 5 do art. 4º. e) Os dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento; Os dados incluídos nesta categoria são os previstos no nº 6 do art. 4º. f) Os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação Os dados incluídos nesta categoria são os previstos no nº 7 do art. 4º. O art. 6º da Lei nº 32/2008 determina a obrigação de conservação dos referidos dados pelo período de um ano, a contar da data da conclusão da comunicação. Os arts. 9º e 10º da Lei nº 32/2008 regulam a transmissão de dados, i.e., a obtenção, pelas autoridades competentes, junto do respectivo fornecedor de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações, dos dados que foram objecto de conservação, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves. Em suma, à luz da decisão do Tribunal Constitucional, não se mostra possível a obtenção de dados (pelas autoridades competentes e para investigação, detecção e repressão de crimes graves) que estavam sujeitos a conservação nos termos da Lei nº 32/2008. Caso tais dados já estejam na posse de tais utoridades, os mesmos não podem ser usados como prova do crime em investigação.
As proibições de prova radicam na tutela de direitos fundamentais. A verificação da existência de provas proibidas leva a tratá-las como se não existissem. É certo que o pedido de obtenção de dados não foi fundamentado no referido diploma legal. No entanto, tem que se entender que qualquer obtenção de dados, ainda que executada ao abrigo de normas decorrentes de outros diplomas legais, que se integre na previsão das normas consideradas contrárias à Constituição, está ela própria, também em contradição com a lei fundamental, sendo atentatória dos direitos fundamentais protegidos, e comunga do mesmo vício de nulidade. No caso concreto: O artigo 6º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto reporta-se ao tratamento de dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações, e a sua cedência para efeitos penais é proibida, designadamente, em virtude da norma decorrente do número 7º de tal preceito legal, que estabelece as circunstâncias em que tais dados poderão ser cedidos para efeitos jurisdicionais. O artigo 10º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho reporta-se a prazos de prescrição e caducidade relativos ao fornecimento de serviços públicos. A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro foi revogada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto. O art. 11º, nº 2, da Lei do Cibercrime regula a articulação dos meios de obtenção de prova digital (arts. 12º a 19º), com o disposto na Lei nº 32/2008, determinando que as disposições daqueles meios de obtenção de prova digital não prejudicam o regime da Lei nº 32/2008. A Lei do Cibercrime não trata a matéria da conservação de dados, mas apenas da transmissão de dados. Ora, como já se referiu, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 julgou inconstitucional o regime jurídico da conservação dos dados (quanto ao seu âmbito e duração), constante da Lei nº 32/2008, e também a norma que disciplina a transmissão dos dados às autoridades competentes para a investigação, detecção e repressão de crimes graves. Temos assim que a obtenção dos dados fornecidos a fls. 22-23, que tradicionalmente era efectuada ao abrigo das normas constantes da lei número 32/2008, e nelas se insere, não pode ser efectuado ao abrigo de outras normas, na medida em que as razões que determinaram a declaração de inconstitucionalidade dessas normas continuam a verificar-se. Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-10-2022, relatado por Paulo Guerra, disponível em www.dgsi.pt, tratando-se de caso análogo: “XVI – “ “Caída” a Lei 32/2008, e na impossibilidade de aplicação do CPP e da Lei 41/2004, recorrer, na questão da localização celular, às normas da Lei 109/2009 seria seguir um caminho espúrio, face à enunciada declaração de inconstitucionalidade e aos fundamentos que a determinaram. XVII – O que significa que no caso específico de obtenção por localização celular conservada, isto é, a obtenção dos dados previstos no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma (para estes casos ganhando relevo o conceito de «crime grave», já que nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ainda do mesmo compêndio legislativo, a obtenção de prova da localização celular conservada só é prevista para crimes que caibam nesse conceito) - desaparecendo a especialidade, não é consentido recorrer à generalidade e permitir localização celular para além desses crimes é defraudar o espírito do legislador.” Ou como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-9- 2022, proc. número 877/22.9JAPRT-A.P1, relatado por José António Rodrigues da Cunha, disponível em www.dgsi.pt: “I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2008, de 17.07, ficou, no que concerne aos dados conservados, revogado o regime processual penal previsto nos art.ºs 187.º a 189.º do CPP. II - O regime dos art.ºs 187.º a 189.º do CPP não é aplicável aos dados abrangidos pela Lei n.º 32/2008. A tal não obsta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º da referida Lei. III - Ainda que assim não fosse, permitir o acesso aos dados de trafego e aos dados de localização com base naquelas disposições afrontaria claramente o direito europeu e a interpretação que dele faz a jurisprudência do TJUE, materializando uma agressão mais intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida. IV - Com efeito, o regime dos art.ºs 187.º e 189.º do CPP nem sequer obedece às imposições da Diretiva, contrariamente ao que veio a suceder com a Lei n.º 32/2008, que, inclusivamente, até foi além do que era imposto no que concerne a normas que garantem a segurança dos dados conservados e critérios disciplinadores do acesso aos dados armazenados.”
Aqui chegados, constatamos que é com base neste tipo de informações (os denominados “metadados”) que se solicita a busca. Os elementos apurados com recurso a prova proibida têm que se considerar inexistentes – artigo 126º, número 3, do Código de Processo Penal. E nesta medida, o aproveitável do processo é o expediente nele integrado até fls. 73, que se considera ser insuficiente para fundamentar o pedido de buscas apresentado. A autorização para a realização de uma busca domiciliária tem como pressuposto legal, de verificação indispensável, a existência de indícios de que objetos relacionados com o crime ou que possam servir de prova se encontram em casa habitada ou em sua dependência fechada (artigos 174º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal, ex vi do art. 177º, do mesmo diploma legal). Tais indícios terão que ter apoio em suspeitas com um mínimo de sustentação, em função do decorrer da investigação. Como se sabe, a inviolabilidade do domicílio é um valor constitucionalmente protegido, e que só deve ceder perante valores mais elevados, nomeadamente, a investigação criminal. Todavia, tal cedência só deve ser permitida se os indícios já recolhidos permitirem concluir que a suspeita em que se baseia a busca (artigo 174º, número 2, do Código de Processo Penal) é solidamente fundada. O que nos presentes autos, salvo o devido respeito por outra opinião, se não verifica, em face do supra exposto.
Nestes termos, face a tudo o que se deixa exposto, entende-se não existirem elementos que permitam fundamentar a realização da diligência de busca que vem requerida, por não verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 174º, números 1 e 2, e 177º, ambos do Código de Processo Penal, razão pela qual vão as mesmas indeferidas.
Notifique e devolva os autos ao Ministério Público.”
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1. º
O presente inquérito teve início, no auto de notícia lavrado na sequência de uma acção de fiscalização de rotina, levada a cabo pela Delegação Aduaneira da Alfândega de Lisboa da Autoridade Tributária, no dia 19.08.2021, onde foi detectada uma remessa postal com o n.º de origem ...67TR, proveniente da ..., tendo como destinatária AA, residente na Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ..., com o contacto telefónico ...77 e como remetente BB Cada, com morada em ..., n.º ..., ..., ... ..., a qual continha no seu interior, um total de 732 (setecentas e trinta e duas) notas, no valor total de 88.985€ (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco euros), as quais eram falsas.
2. º
Nessa senda, o Ministério Público solicitou à operadora de telecomunicações MEO, que fornecesse: a) desde 01.01.2021 até 31-08-2021 em nome de quem se encontrava(m) registado(s) o(s) número(s) ...77; b) quais os elementos identificativos referentes a quaisquer carregamentos multibanco nesse período, com vista à identificação dos titulares das contas bancárias por parte da SIBS; c) quais os IMEI associados ao(s) número(s) em causa nesse período; c) quais os cartões associados aos IMEI acima mencionados nesse período; d) quais os elementos identificativos referentes a quaisquer carregamentos multibanco nesse período relativos a esses cartões associados ao IMEI, com vista à identificação dos titulares das contas bancárias por parte da SIBS – arts. 11.º e 14.º n.ºs 1 a 4 da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15.09).
3. º
Através de tal pedido, a operadora de telecomunicações veio informar em 15.11.2021, que, o contacto telefónico correspondia a um cartão pré-pago, sem dados, que esteve associado ao IMEI n.º ...15, tendo sido realizados carregamentos multibanco, conforme extracto que juntou.
4. º
Com base em tais elementos, veio o Ministério Público solicitar ao Banco Santander Totta, ao abrigo do disposto no art. 79.º, n.º 2 alínea e) do Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro, que fornecesse a identificação do titular da conta que havia realizado tais carregamentos, vindo a obter a informação que a titular da conta era AA, com morada igual à que constava da encomenda (que corresponde à morada da sua progenitora).
5. º
Deste modo, e existindo fundamento legal para o efeito, e atendendo aos indícios existentes e carreados para os autos, o Ministério Público considerou ser essencial para a descoberta da verdade material, a efectivação de buscas domiciliárias, à residência indicada na encomenda, e à residência inscrita no cartão de cidadão da suspeita AA, visando a apreensão de material probatório com relevo para os presentes autos, bem como o apuramento de responsabilidades das suspeitas.
6. º
Por despacho proferido, a 14/04/2023, a Mm.ª Juiz a quo indeferiu as buscas domiciliárias requeridas pelo Ministério Público, por considerar que inexistiam elementos que permitissem fundamentar a realização da diligência de busca requerida.
7. º
Com efeito, a Mm.ª Juiz de Instrução considerou que a obtenção de tais elementos se enquadravam no regime jurídico da Lei n.º 32/2008, de 17.07, e que à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19.04 – em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos normativos legais 4.º, 6.º e 9.º da mesma Lei – estávamos perante prova proibida, por contender com direitos fundamentais da suspeita, e que portanto tais dados teriam de se considerar inexistentes; pelo que por via da falta de consideração de tais dados, em que se baseava o requerimento do Ministério Público, foram indeferidas as buscas domiciliárias requeridas.
8. º
Os dados solicitados à operadora de telecomunicações MEO configuram dados de base, não se enquadrando no regime jurídico da Lei n.º 32/2008, de 17.07, não podendo a Mm.ª Juiz a quo invocar a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4.º, 6.º e 9.º da referida Lei, por não aplicável in casu.
9. º
Efectivamente, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 268/2022, que tem um objecto bem delimitado, limitou-se a declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17/07, não se tendo pronunciado, nem o poderia fazer, no âmbito de tal acórdão,
acerca de outros normativos legais que, regendo a matéria da obtenção de “metadados das telecomunicações”, se mantêm em vigor, como é o caso do artigo 14.º, n.ºs 1 a 4, da Lei do Cibercrime, que serviu de fundamento às informações fornecidas nos autos.
10. º
O pedido realizado à operadora de telecomunicações foi legitimo, válido e oportunamente realizado pelo Ministério Público, sendo que os dados obtidos configuram prova legal, porquanto não proibida, e permitem que, com base neles, por existir fundamento legal para o efeito, sejam autorizadas as buscas domiciliárias requeridas.
11. º
Com a prolação do despacho de que se recorre, a Mm.ª Juiz a quo, violou as disposições legais dos arts. 125.º, 126.º, 174.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º do Código de Processo Penal e arts. 11.º e 14.º, n.ºs 1 a 4, ambos da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15.09).
12. º
Neste conspecto, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que autorize a realização das buscas domiciliárias requeridas pelo Ministério Público.
V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, melhor decidirão, fazendo conforme for de JUSTIÇA!
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente traduz-se em saber se deve revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que autorize a realização das buscas domiciliárias requeridas.
Apreciando e decidindo
A instauração do inquérito teve início no auto de notícia lavrado na sequência de uma ação de fiscalização de rotina, levada a cabo pela Delegação Aduaneira da Alfândega de Lisboa da Autoridade Tributária, no dia 19.08.2021, onde foi detetada uma encomenda proveniente da ..., encomenda que tinha no seu interior notas falsas como resulta do exame pericial efetuado, e que tinha como destinatária “AA”, residente na Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ..., com o contacto telefónico ...77. Solicitada informação às operadoras apurou-se que o referido nº telemóvel está associado a um cartão pré-pago sem dados identificativos (vide fls. 58) e que o referido cartão está, por sua vez, associado ao IMEI n.º ...15, no qual foram realizados três carregamentos através do multibanco (vide fls. 78 a 79). Solicitada informação à entidade bancária apurou-se que estes carregamentos foram realizados através da conta n.º ...20, cuja titular é AA, que tem nessa instituição a morada registada de Estrada Nacional n.º ...61, n.º ..., ... ... (vide fls. 110). Obtida a identificação completa da suspeita foi possível apurar uma outra morada na Rua ..., ..., ...
E foi com base nestas informações que o Ministério Público solicitou busca domiciliária às residências supra referidas.
A Mm.ª Juiz de Instrução considerou que a obtenção de tais elementos se enquadravam no regime jurídico da Lei n.º 32/2008, de 17.07, e que à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19.04 – em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos normativos legais 4.º, 6.º e 9.º da mesma Lei – estávamos perante prova proibida, por contender com direitos fundamentais da suspeita, e que portanto tais dados teriam de se considerar inexistentes; pelo que por via da falta de consideração de tais dados, em que se baseava o requerimento do Ministério Público, foram indeferidas as buscas domiciliárias requeridas.
Vejamos
Diz o recorrente na motivação de recurso: “O Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, de 19.04.2022, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do art. 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17.07, conjugada com o art. 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 35.º e do n.º 1 do art.º 26.º, em conjugação com o n.º 2 do art. n.º 18.º, todos da Constituição e, bem assim, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 9º da Lei n.º 32/2008, de 17.07.
De acordo com esse Tribunal, a jurisprudência dos chamados metadados das comunicações (ou seja, “os dados das mesmas que não são comunicados: são os dados sobre os dados comunicados; são os dados gerados antes e durante o processo de comunicação, que estão na posse dos fornecedores desses serviços (doravante, apenas FS). Não são o conteúdo comunicado: o som (incluindo a voz), a imagem (estática ou dinâmica), o texto, os dados informáticos em geral.” – vide CARDOSO, RUI, “A Conservação e a utilização probatória de metadados de comunicações electrónicas após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 – o que nasce torto…”, in Revista do Ministério Público, 172: Outubro – Dezembro de 2022, pág. 10), não é uniforme, pelo que se torna necessário, antes de mais, identificar o tipo de dados que estamos perante (dados de base, funcionais e/ou de tráfego)
Os dados de base “dizem respeito à conexão à rede, independentemente de qualquer comunicação, possibilitando a identificação do utilizador de certo equipamento - nome, morada, número de telefone - cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, no âmbito do processo n.º 4/09 e disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt.” – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.11.2022, Relator: Conceição Gomes, Processo n.º 107/13.4P6PRT-D.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Por sua vez, os dados funcionais, são os necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (v.g. localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), e os dados de tráfego são os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem (“os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem igualmente consistir no formato em que a comunicação é enviada pela rede (cfr. Considerando (15) da Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de julho de 2002, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 41/2004) – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.11.2022, Relator: Conceição Gomes, Processo n.º 107/13.4P6PRT-D.S1, disponível em www.dgsi.pt.
No caso sub judice, o Ministério Público solicitou à operadora de telecomunicações MEO que fornecesse aos presentes autos a identificação do titular do cartão SIM, os elementos referentes a carregamentos multibanco realizados, a identificação de IMEI’s associados a esse número (e consequentemente à identificação dos titulares do cartão SIM que a este se tivessem ligado, e possíveis carregamentos multibanco realizados). Com efeito, a identificação de um IMEI nada revela sobre o conteúdo de qualquer comunicação, nem sequer sobre a localização da mesma, apenas e tão só identificando o aparelho onde aquele cartão SIM se ligou, e com base nisso tem-se acesso ao número de outros cartões SIM que se tenham conectado ao referido IMEI, bem como a eventuais dados bancários de carregamentos realizados que apenas concernem a dados de facturação (contabilística – modo de pagamento -, que não se confunde com a facturação detalhada das comunicações) dos serviços aos clientes, pelo que têm de considerar-se dados de base.
Deste modo, a obtenção dos dados que foram solicitados à operadora telefónica, não se encontra sujeita ao regime jurídico da Lei n.º 32/2008, de 17.07, nem a qualquer outro regime jurídico consignado em quaisquer dispositivos legais referentes à obtenção de dados de tráfego, pois que destes não se tratam.
Os dados que foram obtidos in casu (que configuram única e exclusivamente dados de base), foram legítima e validamente solicitados pelo Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, à operadora telefónica MEO (fornecedora de serviços), ao abrigo do disposto nos arts. 11.º, n.º 1 alínea c) e 14.º, n.ºs 1 a 4 da Lei n.º 109/2009, de 15.09.
Assim, é com base em tais normativos legais - que se mantêm intocados, inalterados e em vigor no ordenamento jurídico português -, que o Ministério Público se encontra habilitado para a obtenção desses dados de base, não sendo afectado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022. Sendo certo que, foi precisamente ao abrigo do disposto em tais dispositivos legais, que o fornecedor de serviços também prestou ao Ministério Público, as informações solicitadas, designadamente a identificação de carregamentos bancários associados ao IMEI a que esteve conectado o número que se tratava de um cartão SIM pré pago, sem registos.
Na posse de tais dados, e com base nos mesmos, o Ministério Público veio a solicitar ao abrigo de outro diploma legal – art. 79.º, n.ºs 1 e 2 alínea e) do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro -, ao Banco Santander, S.A, a identificação do titular de conta que tinha realizado os carregamentos bancários identificados pela operadora telefónica, tendo sido identificada a suspeita AA. Nessa sequência, e existindo fundamento legal para o efeito, veio o Ministério Público requerer à Mm.ª Juiz de Instrução a autorização para realização de buscas domiciliárias, nos termos dos arts. 174.º e 177.º do Código de Processo Penal.
Salvo o devido respeito, a Mm.ª Juiz de Instrução, não poderia convocar in casu, as normas legais que vieram a ser julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 268/22, de 19.04.2022, designadamente os arts. 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17.07, por não aplicáveis, uma vez que apenas estamos perante dados de base e não dados de tráfego, e tais dados foram solicitados ao abrigo de outras normas legais que não foram declaradas inconstitucionais (art. 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09).”
E tem razão.
Com efeito, relativamente a dados base, no âmbito de competência própria, poderia o Ministério Público obter/investigar a identificação do cliente (dados de subscritor), nos termos do artigos 11.º, n.º 1 e 14.º, n.º 4, al. b), da Lei do Cibercrime, artigo 6.º, n.º 2 e n.º 7, da Lei 41/2004, de 18 de agosto e artigo 48.º, n.º 7, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro), sem que, com a obtenção de tais dados se violasse qualquer norma que importe a proibição de valoração de provas.
Como claramente plasmado no Ac. do STJ de 8/11/2022, Relatora Conceição Gomes, acessível in www.dgsi.pt “ IV - O art. 189.º, n.º 2, do CPP permite aceder a dados de tráfego, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, semper inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel [nos quais, como salienta o acórdão do TC n.º 268/2022, «o grau de agressão ao direito à intimidade da vida privada (…) é menos gravoso do que os demais metadados elencados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (pois apenas identificam o utilizador do meio de comunicação em causa)»], aos quais o MP sempre poderia aceder por via do disposto no art. 14.º, n.os 1 e 4, al. b), da Lei n.º 109/2009, de 15-09 (Lei do Cibercrime) quando se investiguem os crimes previstos no n.º 1 do art. 187.º, nomeadamente, crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
O citado acórdão do TC 268/2022, esclarece que os dados previstos no art. 4.º da Lei 32/2008 «não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo respeito somente às suas circunstâncias – razão pela qual são usualmente designados por metadados (ou dados sobre dados)» – e compreendem os dados «categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego». Os primeiros (dados de base) «referem-se à conexão à rede, independentemente de qualquer comunicação, permitindo a identificação do utilizador de certo equipamento – nome, morada, número de telefone». Os segundos (dados de tráfego) são «os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência) (…) [c]onstituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento direto entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação».
(…)
Como bem salienta o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu Parecer, o art. 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal permite aceder a dados de tráfego, neste caso, dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações e, por maioria de razão [in eo quod plus est, semper inest et minus (no que é mais está sempre compreendido o que é menos)], a dados de base relacionados, neste caso, com a identificação dos titulares dos cartões de telemóvel [nos quais, como salienta o acórdão do TC 268/2022, «o grau de agressão ao direito à intimidade da vida privada (…) é menos gravoso do que os demais metadados elencados no artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho (pois apenas identificam o utilizador do meio de comunicação em causa)»], aos quais o MP sempre poderia aceder por via do disposto no art. 14.º, n.os 1 e 4, al. b), da Lei 109/2009, de 15.09 (Lei do Cibercrime), quando se investiguem os crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º, nomeadamente, crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.”
Assim sendo, estando assente que os dados obtidos relativamente aos IMEI e identificação dos titulares respetivos de aparelhos telefónicos constituem simples dados de base, cai por terra a argumentação plasmada no despacho recorrido para que se considere tal prova como nula.
Nesta conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que, a não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a autorização das requeridas buscas, defira ao requerido.
Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, revogar o despacho recorrido e determinar a substituição por outro que, a não se verificarem outras circunstâncias que impeçam a realização da diligência de busca requerida, defira ao requerido.
- Sem custas.
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 28 de junho de 2023
Laura Goulart Maurício
Maria Clara Figueiredo
J. F. Moreira das Neves