Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
AAA requereu contra BBB a presente providência cautelar especificada, nos termos do art. 44 do CPT, peticionando que seja decretada providência que determine:
a) Que o requerente se possa recusar a efectuar serviços com máquinas que não apresentem todas as condições para o seu normal funcionamento;
b) Que o requerente se possa recusar a efectuar tarefas donde resulte o aparecimento e difusão aérea de poeiras, sem que existam meios preventivos, superiores aos que são normalmente facultados aos demais trabalhadores;
c) Que, em prazo a ser fixado à requerida pelo Tribunal, sejam apenas distribuídas tarefas ao requerente em locais onde não se verifique a emissão de poeiras.
Alegou para o efeito, e em síntese, o seguinte:
. O requerente presta serviço para a requerida ao abrigo de um contrato de trabalho que esteve pendente de apreciação judicial entre 8/2/2017 e 16/12/2018;
. Antes daquela data de 8/2/2017 o requerente usualmente manobrava com uma grua;
. Após 16/12/2018 as tarefas que lhe têm sido distribuídas essencialmente consistem no manobrar uma máquina destinada a varrer pavimentos;
. A máquina que, nesta matéria, tem sido atribuída ao requerente encontra-se danificada, não dispondo do vidro de protecção à frente do seu condutor;
. Nem dispõe de qualquer tipo de aspiração interior;
. O trabalho desenvolvido pelo requerente assenta no varrer de pavimentos das vias após o respectivo alcatrão ter sido “fresado”;
. O requerente sofre de “síndrome ventilatório obstrutivo”, o que o “impossibilita de exercer profissão que implica contacto respiratório com poeiras”;
. As tarefas antes referidas originam densas nuvens de poeira, que não encontram qualquer obstáculo relativamente à respiração do requerente;
. O requerente tem vindo a sentir um nítido agravamento das suas dificuldades respiratórias;
. Sendo de recear que esse agravamento ponha a sua saúde e a própria vida em risco;
. A requerida tem conhecimento do relatório médico acima transcrito;
. Face ao agravamento do seu estado de saúde, são imperiosas e urgentes as medidas que obstem a esse agravamento, as quais, no plano ideal, passariam pelo seu regresso à actividade nas gruas.
Foi determinada a citação da Requerida, tendo esta alegado por sua vez e em síntese, que:
. O requerente presta trabalho para a requerida ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado em 12/05/2014 para exercer as funções de condutor-manobrador, conforme resulta do documento nº1 que juntou;
. Nos termos do referido contrato “a actividade de condutor-manobrador não se compadece com a afectação de um trabalhador a uma só obra, porquanto isso implicaria que o condutor-manobrador estivesse parado e desprovido de funções sempre que não houvesse necessidade de conduzir e manobrar equipamentos mecânicos na obra” – cfr. al. c) dos considerandos do contrato de trabalho;
. Assim, fazem parte das funções do requerente conduzir e manobrar equipamentos mecânicos, fixos, semi-fixos ou móveis no âmbito da execução de trabalhos de construção civil e obras públicas, proceder à escavação, nivelamento, transporte, carregamento e limpeza de terras, pavimentos e outros materiais, bem como quaisquer outras funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade;
. As tarefas e equipamentos distribuídos ao ora requerente, pelo encarregado do equipamento, variam consoante o planeamento e necessidade da empresa, resultando falso que apenas lhe sejam distribuídas as tarefas referidas pelo requerente
. Se o requerente sofre de “síndrome ventilatório obstrutivo”, o mesmo impossibilita- o de exercer a profissão para o qual foi contratado, porquanto qualquer das máquinas que lhe sejam distribuídas implicam um contacto directo e permanente com poeiras provenientes das obras;
. No passado dia 18/07/2019, o encarregado distribuiu tarefas ao requerente que consistiam em conduzir e manobrar uma grua na obra do túnel João Abel Freitas;
. Na referida data, e enquanto manobrava a grua, o requerente provocou um acidente com elevados prejuízos para a requerente;
. Nos dias 23 e 24 de Julho do corrente ano, o requerente decidiu, por sua livre iniciativa, e sem que ninguém lhe tivesse dado ordens nesse sentido, apresentar-se na obra do Porto da Cruz, e como não lhe tinham sido distribuídas tarefas nessa obra, esteve sem fazer e produzir nada nesses dias;
. Entretanto, no dia 30 de Julho, o requerente sofre novo acidente com a máquina que manobrava, por imperícia do próprio, encontrando-se, nesta data, de baixa médica –cfr. doc. 2 que juntou;
. Já foi requisitada a substituição do vidro da máquina a que o trabalhador se refere em 27/05/2019, conforme é do conhecimento daquele;
. Para colmatar essa situação, e proteger o trabalhador contra a exposição a quaisquer poeiras, foi-lhe entregue nova máscara para filtragem de poeiras, em 04/07/2019;
. Nesta data, as máquinas distribuídas ao trabalhador são a Bob Cat, a Multifunções e a Grua Torre, sendo que a empresa não dispõe de serviços regulares e frequentes para os dois últimos equipamentos, não sendo os mesmos de utilização diária;
. Porém, a requerida estranha que o requerente, que sempre desempenhou funções de condutor-manobrado, só agora se venha queixar de “síndrome ventilatório obstrutivo”;
. As funções para as quais o requerente foi contratado são manifestamente incompatíveis com a sua pretensão de lhe serem “apenas distribuídas tarefas ao A. em locais onde não se verifique a emissão e poeiras”;
. O que o requerente pretende é uma alteração substancial / mudança da sua categoria profissional, que sempre estaria sujeita à disponibilidade e interesse da empresa;
. O trabalhador em causa tem levantado sempre óbices nas obras e equipamentos que lhe são distribuídos, relevando-se pessoa conflituosa e com pouca vontade de trabalhar, motivo pelo qual intentou a presente providência cautelar, mesmo estando de baixa médica.
Conclui requerendo que seja julgada improcedente o presente procedimento cautelar.
Procedeu-se à produção da prova oferecida, após o que foi proferida sentença na qual foi exarada a seguinte
DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo improcedente, por falta de fundamento legal o presente procedimento cautelar, deduzido por Paulo Nélio Aguiar da Silva.
Notifique.
Registo em local próprio.
Custas pelo Requerente.
Valor: €5.000,01
Inconformado, interpôs o Requerente recurso para esta Relação no qual formulou as seguintes
CONCLUSÕES
1- Ao invés do que foi decidido pela decisão recorrida, o A. não pretendeu que fosse imposta uma mudança da sua categoria profissional.
2- E muito menos pretendeu que fosse proferida uma decisão com carácter definitivo, embora tal seja admissível face ao previsto no art.º 369.º do C.P.C. que expressamente admite a possibilidade de, através da providência, se “realizar a composição definitiva do litígio”.
3- De qualquer forma, segundo prática corrente e que encontra fundamento no art.º 376.º, n.º 3 do C.P.C., o juiz detém o poder (ou, o poder-dever?) de decretar a providência nos termos que julgue mais adequados.
4- Porque consta do documento com óbvio interesse para a decisão, cuja autenticidade não foi posta em causa e que foi expressamente aceite, deverá ser adicionado um novo facto, com a seguinte ou equivalente redacção: - O vidro que tinha sido requisitado foi entregue à requerida no dia 16/9/2019.
5- É totalmente irrelevante que não se tivesse provado desde quando o requerente sofre de “síndrome ventilatório obstrutivo”.
6- Se nada se provou nesse aspecto, também nada será possível extrapolar em termos cronológicos.
7- Mas, face à matéria de facto provada no “ponto 2”, sempre seria forçoso concluir que o mesmo só se poderia ter manifestado, no que diz respeito à execução do trabalho, após 16/12/2018.
8- Ao contrário do sustentado pela requerida e sufragado pela decisão recorrida, a existência de poeiras, só por si, é totalmente diferente da emissão de poeiras e, apenas esta foi referida no requerimento inicial.
9- O agravamento das condições de trabalho pode verificar-se, e, regra geral assim sucederá, ao nível condições de saúde do trabalhador, sendo óbvio que se trata de uma eventualidade que é inerente à condição humana.
10- De qualquer forma, e independentemente deste entendimento, é patente que nos presentes autos se acha em causa a imposição ao requerente de uma execução de funções com uma máquina que não se encontrava (e encontra?)nas mínimas condições de respeito pelas regras da higiene e segurança.
11- A decisão recorrida desrespeitou o previsto no art.º 44.º do C.P.T.
12- Assim como desrespeitou as previsões constantes de art.º 59.º da CRP e os princípios determinados pelo art.º 281 do Código do Trabalho.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida,
Como é de Justiça.
Contra-alegou a Requerida defendendo a manutenção do julgado.
Admitido o recurso e subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a questão a resolver é a de saber se estão verificados os pressupostos para que sejam decretadas as medidas requeridas pelo trabalhador.
II- FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:
1º O requerente presta serviço para a requerida ao abrigo de um contrato de trabalho que esteve pendente de apreciação judicial entre 8/2/2017 e 16/12/2018. 2º. Antes da data de 8/2/2017 o requerente usualmente manobrava com uma grua; 3º. Após 16/12/2018 as tarefas que lhe têm sido distribuídas essencialmente consistem em manobrar uma máquina destinada a varrer pavimentos;
4º A máquina que, nesta matéria tem sido atribuída ao requerente encontrava-se danificada, não dispondo do vidro de proteção à frente do seu condutor;
5º O requerente sofre de “síndrome ventilatório obstrutivo” (cfr. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial), de onde consta o seguinte:
. “(…) o que o impossibilita de exercer profissão que implica contacto respiratório com poeiras”;
6º O requerente presta trabalho para a requerida ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado em 12/05/2014 para exercer as funções de condutor-manobrador (cfr. documento nº1 junto com a oposição);
7º Consta dos considerandos, na alínea c), do contrato identificado no artigo que antecede que “a atividade de condutor-manobrador não se compadece com a afetação de um trabalhador a uma só obra, porquanto isso implicaria que o condutor-manobrador estivesse parado e desprovido de funções sempre que não houvesse necessidade de conduzir e manobrar equipamentos mecânicos na obra”; 8º. Fazem parte das funções do requerente conduzir e manobrar equipamentos mecânicos, fixos, semi-fixos ou móveis no âmbito da execução de trabalhos de construção civil e obras públicas, proceder à escavação, nivelamento, transporte, carregamento e limpeza de terras, pavimentos e outros materiais, bem como quaisquer outras funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade;
9º As tarefas e equipamentos distribuídos ao Requerente, pelo encarregado do equipamento, variam consoante o planeamento e necessidade da empresa; (cfr. teor do contrato identificado nos artigos 1º e 2º)
10º No passado dia 18/07/2019, o encarregado distribuiu tarefas ao requerente que consistiam em conduzir e manobrar uma grua na obra do túnel João Abel Freitas; 11º. No dia 30 de Julho, o requerente sofreu acidente com a máquina que manobrava, encontrando-se, nesta data, de baixa médica (cfr. doc. 2 da oposição – fls. 32);
12º Foi requisitada a substituição do vidro da máquina a que o trabalhador se refere em 27/05/2019 (cfr. doc. 3 – fls. 33);
13º Foram entregues novas máscaras para filtragem de poeiras, em 04/07/2019 ao Requerente, sendo que em 09/05/19 já haviam sido entregues máscaras.
III- APRECIAÇÃO
Questão prévia
Verifica-se que o Requerente veio requerer providência cautelar especificada, ao abrigo do disposto no art. 44 do CPT.
Verifica-se, no entanto, que a providência foi autuada como procedimento cautelar comum.
Assim, determina-se que, após a baixa do processo, seja corrigida a autuação em conformidade.
Dos requisitos para o decretamento da providência
Está em causa saber se deve proceder a presente providência cautelar, decretando-se as medidas requeridas pelo Requerente, a saber:
a) que o requerente se possa recusar a efectuar serviços com máquinas que não apresentem todas as condições para o seu normal funcionamento;
b) que o requerente se possa recusar a efectuar tarefas donde resulte o aparecimento e difusão aérea de poeiras, sem que existam meios preventivos, superiores aos que são normalmente facultados aos demais trabalhadores;
c) que, em prazo a ser fixado à requerida, sejam apenas distribuídas tarefas ao requerente. em locais onde não se verifique a emissão de poeiras.
Vejamos.
A providência cautelar especificada de “protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho” vem regulada nos arts 44 a 47 do CPT.
O art. 59 da CRP tutela a prestação de trabalho “em condições de higiene e segurança”, tendo este princípio acolhimento no art. 281 e sgs do Código do Trabalho, que o reafirma no nº1 daquela norma, impondo ao empregador, no seu nº2, o dever de “assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.”
Diz-nos, depois, o nº3 que “Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.”
O procedimento para a efectivação destes direitos encontra-se consagrado nos arts. 44 a 47 do CPT.
Este procedimento traduz uma inovação legislativa, que o legislador justificou no relatório do DL nº 480/99, de 9.11, nos seguintes termos:
“Ainda no domínio cautelar, e reflectindo as preocupações crescentes do ordenamento jurídico-laboral português e do próprio direito comunitário em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, e tendo em conta a incidência preocupante de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, com enormes custos humanos e económicos, directos e indirectos, cria-se, ex novo, um procedimento especificado dirigido à protecção daqueles valores, o que se crê pode vir a constituir um importante instrumento de pedagogia individual e social de sensibilização de todos os intervenientes no mundo do trabalho, bem como um meio expedito e idóneo ao dispor dos trabalhadores para salvaguarda da respectiva saúde, quando não da própria vida, tudo sem prejuízo do dever de intervenção nesta matéria de quaisquer entidades competentes.”
Dispõe o art. 44:
1- Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.
2- O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de quaisquer outras autoridades competentes.
Relativamente ao processamento da providência prescreve o art. 45:
1- Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2- O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz, não superior a 10 dias.
Acrescenta o art. 46, no seu nº1 que “1 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá”, sendo que o nº2 da norma preconiza que “O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.”
Como refere Abrantes Geraldes, Procedimentos Cautelares no Processo de Trabalho, Colóquio no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, acessível em www.cjlp.org/procedimento_cautelar_processo_trabalho.html, pág.14, “A providência específica não se dirige à perigosidade inerente ao próprio trabalho, mas apenas às circunstâncias que agravem, desnecessária e injustificadamente, o exercício de uma profissão por conta de outrem, respeitem elas às instalações, aos locais ou aos processos de trabalho. Por outro lado, não é qualquer circunstância que justifica a adopção de medidas preventivas, mas apenas aquelas que coloquem em perigo sério e iminente aqueles interesses, sendo evidente o paralelismo que se verifica entre aquela formulação normativa e aquela que no CPC serviu para regulamentar as providências não especificadas.”
E, mais adiante: “Sendo admissíveis todos os meios de prova, determina a lei a possibilidade de ser solicitada a intervenção da entidade com competência inspectiva, cujo exame das instalações, locais ou processos de trabalho, para além de servir de meio de prova a utilizar pelo tribunal, pode constituir ainda o pretexto para o exercício de outras tarefas que a lei lhe comete e para o accionamento dos mecanismos coercivos ou sancionatórios ajustados.”
In casu, retira-se do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre Requerente e Requerida e que consta de fls 25-29 dos autos, que esta última é uma empresa de construção civil de obras públicas e privadas, tendo o requerente sido admitido para o exercício das funções de condutor-manobrador, as quais compreendem, além do mais, de acordo com o anexo I desse contrato:
- conduzir e manobrar equipamentos mecânicos, fixos, semi-fixos ou móveis;
- conduzir e manobrar máquinas destinadas a escavar, nivelar, transportar e/ou carregar terras de materiais diversos;
- operar uma máquina destinada a cravar ou moldar estacas de solo;
- conduzir e manobrar um cilindro destinado a comprimir e nivelar camadas de materiais em trabalhos de construção ou reparação de estradas e outras superfícies;
- conduzir e manobrar máquina destinada a distribuir, uniformemente, camadas de massas betuminosas;
- conduzir e manobrar uma máquina destinada à desagregação de sedimentos, desassoreamento, limpeza ou aprofundamento de leitos de rio, portos de mar e outros acessos marítimos;
- executar outras tarefas similares;
- coordenar outros trabalhadores.
Daqui se extrai que a actividade desenvolvida pelo Requerente poderá implicar, pelo menos na maior parte das vezes, um contacto directo com poeiras provenientes das obras. Esta exposição representa um factor de risco inerente ao exercício das funções que lhe estão cometidas, as quais são susceptíveis de provocar um efeito adverso (dano) na saúde do trabalhador, representando pois uma perigosidade inerente ao próprio trabalho.
Alega o Requerente que, no entanto, após 16.12.2018, as tarefas que lhe têm sido distribuídas consistem essencialmente no manobrar uma máquina destinada a varrer pavimentos, máquina essa que se encontra danificada, não dispondo de vidro de protecção à frente do seu condutor, nem qualquer tipo de aspiração interior.
Mais alega que estas tarefas originam densas nuvens de poeira, que não encontra obstáculo relativamente à respiração do Requerente. Este padece de “síndrome ventilatório obstrutivo”, tendo vindo a sofrer, em resultado dessa exposição, um nítido agravamento das suas dificuldades respiratórias.
Alega, por fim, que anteriormente a 8.2.2017, o Requerente operava usualmente uma grua, inferindo-se do alegado que, quando estava afecto a essa máquina, as condições de trabalho, no que toca à exposição a poeiras, seriam mais favoráveis.
Importa, pois, apurar as condições em que o Requerente exerce a sua actividade, nomeadamente se as máquinas que o mesmo opera cumprem todos os requisitos legais em matéria de segurança e protecção do trabalhador.
Impõe-se ainda apurar, de entre o leque de funções compreendidas na categoria profissional do Requerente, quais as que permitem eliminar e/ou minorar o risco de exposição do mesmo à emissão de poeiras e se essas funções podem ser-lhe atribuídas com regularidade, ou seja, se a Requerida necessita de um trabalhador afecto às mesmas de forma continuada.
Para o efeito, a lei prevê – art. 45, nº1 do CPT – que o Julgador possa solicitar à entidade com competência inspectiva em matéria laboral exame sumário, nomeadamente aos processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
A matéria dada como assente não permite apreciar cabalmente se os aspectos referidos ocorrem e/ou podem ser eliminados e/ou minorados com o decretamento das medidas requeridas ou outras que o Tribunal entenda adequadas ao caso.
Verifica-se assim a necessidade da ampliação da matéria de facto, o que determina, nos termos do art. 662, nº2, c) do CPC, a anulação da sentença, devendo o Tribunal a quo determinar a realização de exame sumário à entidade com competência inspectiva em matéria laboral, para os fins enunciados, reabrindo-se ainda o julgamento para eventuais esclarecimentos que as partes ou o tribunal entendam necessários, face a esse novo elemento probatório.
Em face desta decisão fica prejudicada a apreciação da questão que constitui o objecto do recurso.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
a) determinar que se corrija a autuação como procedimento cautelar especificado;
b) anular a sentença, devendo ser ordenada a realização de exame sumário à entidade com competência inspectiva em matéria laboral para os fins supra referidos, reabrindo-se o julgamento para eventuais esclarecimentos e proferindo-se nova sentença.
Sem custas
Lisboa, 29-04- 2020
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso
Albertina Pereira