Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. interpôs o presente recurso para este Pleno do despacho do Excelentíssimo Relator na Secção que indeferiu o pedido de consulta do processo e do acórdão de 21-6-2005 que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs de um acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
Relativamente ao recurso do despacho, em que foi recusada a consulta dos autos no domicílio profissional do Recorrente, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público suscita a questão prévia da sua inadmissibilidade.
O Recorrente defende em suma, que a Secção teve oportunidade por três vezes de se pronunciar sobre o recurso intercalar.
Do referido despacho não cabe recurso para este Pleno, como resulta inequivocamente do art. 24.º do ETAF de 1984, em que apenas de prevê a possibilidade de recurso jurisdicional para o Pleno de acórdãos, e não de despachos, proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, não sendo o recurso admissível, tem de se concluir que ele foi indevidamente admitido e, por isso, não se pode dele tomar conhecimento.
Constata-se, no entanto, que o referido despacho era impugnável através de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art. 111.º da LPTA.
Por isso, a interposição de recurso desse despacho consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação em que em vez do despacho de admissão do recurso se deveria ter ordenado que o processo seguisse a forma processual adequada, nos termos do art. 199.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da LPTA.
O erro na forma de processo constitui nulidade processual de conhecimento oficioso (arts. 199.º e 202.º do CPC), pelo que importa conhecer dela neste momento.
Nos termos do n.º 1 daquele art. 199.º «o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».
No caso em apreço, o acto que consubstancia o erro na forma de processo é o requerimento de interposição de recurso do despacho do Excelentíssimo Relator na Secção.
No entanto, o referido requerimento de interposição de recurso pode ser aproveitado, convolando-se a pretensão impugnatória nele contida para a impugnação adequada através de reclamação para conferência.
Termos em que acordam em convolar o requerimento de interposição de recurso que consta de fls. 284 em reclamação para conferência e em anular os termos subsequentes, a partir do despacho de fls. 287, inclusive, até ao presente acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Março de 2007. Jorge de Sousa (relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges.