I- O facto de a sentença exequenda se limitar a condenar o réu a destruir imediatamente e à sua custa uma determinada cabine de alvenaria edificada em terreno dos autores, sem fixar o prazo dentro do qual tal obrigação deve ser cumprida, não o torna enexigível, e, menos ainda, inexequível.
II- Em tal caso, assiste ao exequente o direito de indicar no requerimento executivo o prazo que reputa suficiente, e ao executado, se quiser deduzir embargos, o de na respectiva petição dizer o que se lhe oferecer sobre aquele.
III- Porque a obrigação exequenda, na hipótese indicada no nº 1, é de facto positivo (facere), os fundamentos de oposição à execução são unicamente os fixados no artº 813º do CPC, e não também o do artº 941, nº 2 (2ª parte) do mesmo diploma, privativo da execução para prestação de facto negativo (non facere).