Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório.
A. ....., guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Monsanto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 1.6.2000, que lhe indeferiu o pagamento da retribuição devida por trabalho nocturno prestado.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.
A Digna Magistrada do Ministério Público, no douto parecer que antecede, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Monsanto; -
b) Trabalha cumprindo uma escala de 24 horas de serviço, seguindo-se-lhe 48 horas de descanso; -
c) Aquelas 24 horas distribuem-se por 2 dias, sendo o horário de trabalho do 2º dia, sempre, das 00 h 00 às 08 h 00; -
d) O requerente prestou trabalho nocturno nos dias 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27 e 30 de Agosto de 1999, das 00 h 00 até às 07 h 00
e) E não recebeu qualquer importância, a título de trabalho nocturno.
f) O recorrente, por requerimento datado de 23.9.99, dirigido ao Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, peticionou o pagamento da retribuição pelo trabalho nocturno prestado nos dias referidos, calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25, por força do disposto no art. 3º nº 3 do Dec-Lei 259/98 de 18-8;
g) O Director Geral dos Serviços Prisionais, aderindo ao teor da “Informação nº 249/99 – GTJ, de 10.12.99, proferiu, em 20.12.99, despacho de indeferimento do pedido formulado pelo recorrente; -
h) Deste acto de indeferimento interpôs o recorrente, para o ora recorrido, o recurso hierarquico necessário anexo (doc. 4).
i) Pelo acto impugnado, de 1.6.2000, o recorrido, assimilando os fundamentos da “Informação” constante do Proc. nº 200/2000/AJ, negou provimento ao aludido recurso administrativo.
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3. Direito Aplicável
Segundo defende o recorrente, o acto impugnado é ilegal, enfermando do vício de violação por erro de interpretação e aplicação do direito, contendendo com o disposto no artº 32º do Dec-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, aplicável ao caso do recorrente por força do disposto no artº 1º do Dec. Lei nº 174/93, de 12 de Maio, uma vez que inexiste neste diploma disposição especial sobre matéria de horários.
A nosso ver, o recorrente não tem razão.
O Dec-Lei nº 174/93, de 12 de Maio que aprovou o Estatuto dos Guardas Prisionais estabelecia no seu artº 1º que “o pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especificidades constantes do presente diploma”. -
Como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o regime jurídico desse pessoal havia sido definido anteriormente pelo Dec-Lei nº 399-D/84, de 28 de Dezembro, tendo este diploma sido revogado pelo artº 44º al. a) do Dec. nº 174/93, com excepção do artº 19º
O nº 1 deste artigo dispunha que «o pessoal de vigilância dos serviços prisionais é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos, aposentação e demais regalias sociais”, estando as regras do estatuto remuneratório da P.S.P. estabelecidas no Dec. Lei nº 58/90 de 14 de Fevereiro.
Ora, por força das alterações introduzidas no artº 28º do Dec. Lei 174/93 pelo Dec. Lei nº 100/96 de 23 de Julho, o nº 4 deste artigo passou a dispor que são aplicaveis ao pessoal da guarda prisional as disposições adequadas do Dec. Lei nº 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma (sublinhado nosso). -
Como é sabido, suplementos são os acréscimos remuneratórios atribuidos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, só podendo como tal ser considerados os seguintes (arts. 11º nº 1 do Dec-Lei 58/90 de 14 de Fevereiro e 19 nº 1 do Dec-Lei nº 184/89 de 2 de Junho):
a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;
b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
c) Incentivos à fixação em zona de periferia;
d) Trabalho em regime de turnos;
e) Falhas
f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho não acumuláveis com a alínea a).
Ora, como muito bem assinala a Digna Magistrada do Ministério Público, “acontece que o pessoal da P.S.P., nos termos do seu estatuto remuneratório, não tem direito a um suplemento com fundamento, especialmente, em trabalho nocturno”.
A tal pessoal é, em vez disso, atribuido um suplemento que se baseia no ónus específico da condição de pessoal militarizado (artº 11 nº 2 do Dec. Lei 58/90) pelo que, havendo uma equiparação entre o pessoal do corpo da guarda prisional e o pessoal da P.S.P., em matéria de sistema retributivo o primeiro também não terá direito a um suplemento especialmente por trabalho nocturno, mas sim, ao abrigo do citado artº 12º, a um suplemento com raiz no ónus especifico da sua condição (risco, penosidade, disponibilidade permanente). -
Ou seja: a referida equiparação, no tocante aos suplementos, significou que o legislador do Dec. Lei nº 174/93 considerou que as funções exercidas pelo pessoal do corpo da guarda prisional envolviam um ónus idêntico ao das funções exercidas pelo pessoal da P.S.P. (risco de lesão física ou psiquica, sobrecarga física ou psiquica e exigência de disponibilidade permanente), o que justifica um igual tipo de compensação, com a atribuição de um suplemento idêntico ao do pessoal da P.S.P.
Concluindo, e porque segundo o artº 1º daquele diploma os guardas prisionais estão sujeitos ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, mas com as especificidades constantes de tal diploma, não seria lógico que além do dito suplemento ainda tivessem direito à retribuição prevista no artº 32º nº 3 do Dec-Lei nº 265/98 de 18 de Agosto. -
É o próprio Estatuto do Corpo da Guarda Prisional que estabelece um plano de igualdade entre o serviço diurno e o nocturno, que deriva da própria natureza das funções exercidas, as quais terão que ser sempre, e não de forma pontual ou acidental exercidas quer em período diurno quer em período nocturno (cfr. al. a) do artº 7º do Dec-Lei nº 174/93 de 12 de Maio), mediante escalas previamente acordadas.
Improcede, portanto, a pretensão do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 75 Euros.
Lisboa, 14.11.02, digo 21.11.02
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa