Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Faro, M. apresentou o formulário a que se refere o art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho, declarando a sua oposição ao despedimento promovido pela empregadora Opulent Segment, Lda
Acompanhando esse formulário encontra-se um documento redigido em língua inglesa, contendo o seguinte texto:
“Cerro do Leiria 27th September 2021
Dear Mrs M.
We are sorry to notify you that your employment with Opulent Segment Lda will terminate on 31st October 2021.
As the company will undergo a restructure involving new partners and shareholders, its key focus areas have been adjusted. The decision has benn taken that the administrative work will and consequently been taken over by new members of the company.
You will receive final payment on 31 October 2021 – this will include your standard monthly salary amount as well as compensation for unused vacation time.
Please be sure to return all company property, including the laptop.
We’d like to thank you for the contribution you’ve made during your time at Opulent Segment and therefore will provide you with strong recommendation.
Kindly sign below to indicate receipt of this notice.
Sincerely,
Mr P. & Mrs B.
Administrators”
Foi proferido despacho de indeferimento liminar por erro na forma do processo, argumentando-se, no essencial, que «perante o documento apresentado, a causa de pedir da presente acção nunca seria a impugnação de uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (…), seja por extinção do posto de trabalho (…), seja por inadaptação (…).»
É deste despacho que a Requerente recorre, concluindo:
1. Em 27-09-2021 sem que nada o fizesse prever a Ré comunicou à Autora a sua decisão de despedimento alegando motivos de reestruturação da empresa.
2. Configurando a decisão de despedimento da Autora aqui Recorrente um despedimento ilícito do trabalhador, motivo pelo qual a Autora apresentou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento, tendo preenchido o formulário nos termos do disposto nos artigos 98.º-C e 98.º-D ambos do Código de Processo do Trabalho e juntou a decisão de despedimento.
3. Por sentença datada de 20-12-2021 o tribunal “a quo” entendeu que estamos perante erro na forma do processo e decidiu indeferir liminarmente a presente acção de impugnação da ilicitude do despedimento.
4. A Autora ora Recorrente não se conforma com o despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado uma vez que na acção de impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento não há lugar a indeferimento liminar.
5. Dispõe o artigo 98.º-F, n.º 1 do CPT que recebido o requerimento, o Juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
6. E dispõe o artigo 98.º-I, n.º 3 do CPT que caso se verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo que dispõe para intentar acção com processo comum.
7. O que significa que andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, uma vez que deveria ter designado data para audiência de partes e aí caso verificasse que à pretensão do trabalhador seria aplicável outra forma de processo, poderia abster-se de conhecer do pedido, absolver da instância o empregador, e informar a trabalhadora do prazo de que dispunha para intentar acção com processo comum, nos termos do disposto no artigo 98.º-F e no artigo 98.º -I, n.º 3 ambos do Código de Processo do Trabalho.
8. O tribunal “a quo” ao proferir o despacho de indeferimento liminar de que ora se recorre antes da marcação da audiência de partes, violou o disposto nos artigos 98º-F n.º 1 e 98º-I n.º 3 do CPT e a nossa jurisprudência dominante (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1078/10.4TTGDM, datado de 30-05-2011, disponível em www.dgsi.pt e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08-02-2017, 26127/16.9T8LSB, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5235&codarea=59&).
9. Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 98.º-F e artigo 98.º -I, n.º 3 ambos do Código de Processo do Trabalho e da nossa jurisprudência maioritária e consequentemente deverá ser designada data para audiência de partes.
10. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante erro na forma do processo e que a forma de processo não é adequada à pretensão formulada, importando a anulação dos actos.
11. Pois o erro na forma do processo trata-se de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados, o que não sucede in casu.
12. Não determinando a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
13. Termos em que deverá o despacho ora recorrido ser revogado por violação do disposto no artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e do princípio do aproveitamento processual dos actos praticados, ordenando-se os ulteriores termos dos presentes autos.
14. Sem prescindir, sempre se dirá que estamos perante um despedimento ilícito.
15. A Ré não poderia sem mais ter despedido a Autora, o que constitui um despedimento manifestamente ilícito e bem assim um abuso de direito.
16. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que estamos perante erro na forma do processo, pois a denúncia operada fora do período experimental sem a precedência de procedimento disciplinar constitui despedimento ilícito.
17. O despacho recorrido viola o estabelecido nos artigos 381.º, 382.º todos do Código do Trabalho e viola o direito ao trabalho constitucionalmente previsto.
18. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 381.º, 382.º e seguintes todos do Código do Trabalho e da nossa jurisprudência dominante deverá o despacho ora recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que ordene que os presentes autos sigam os seus ulteriores termos.
O recurso foi admitido na primeira instância mas, recebidos os autos nesta Relação de Évora, o relator determinou a sua baixa, para se proceder à citação da Ré, tanto para os termos do recurso como para os da causa.
Foi a Requerida citada, juntou procuração mas não respondeu ao recurso.
Regressaram assim os autos a esta Relação, para decisão do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto a ponderar é a supra descrita.
APLICANDO O DIREITO
Do despedimento e da forma do processo
Fundamentalmente, está em causa no recurso a identificação da comunicação escrita recebida pela trabalhadora como uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, enquadrável no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Vem sendo afirmado que esta acção especial aplica-se à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador[1], não podendo a mesma ser fundamento do litígio.[2]
Embora a lei não exija que o documento contenha o termo “despedimento” ou algo semelhante, Pedro Furtado Martins escreve que se torna “indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho. Se o despedimento tiver sido antecedido do correspondente procedimento, essa declaração constará da decisão final (…). Não tendo sido observado o procedimento, admitimos que seja também suficiente uma declaração em que o empregador anuncie que põe fim ao contrato, por exemplo porque o posto de trabalho foi extinto ou porque considera que o trabalhador mostrou não ser capaz de executar as funções que lhe competiam ou porque incorreu em comportamentos que, no entender do empregador, constituem justa causa de despedimento. É óbvio que declarações deste tipo configuram despedimentos ilícitos, por não serem precedidos do respectivo procedimento, como expressamente comina o artigo 381.º, c). Mas, apesar da ilicitude, consubstanciam declarações extintivas que se consolidam se não forem impugnadas no prazo de 60 dias estabelecido no artigo 387.º, 2, produzindo a efectiva cessação da relação de trabalho.”[3]
O que importa, pois, é que a comunicação escrita permita identificar a intenção do empregador proceder unilateralmente à cessação do contrato de trabalho, por alguma das causas mencionadas no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo absolutamente irrelevante se o despedimento foi precedido de algum procedimento.
A inexistência de procedimento é apenas relevante para a qualificação do despedimento como ilícito, não é relevante para impedir a aplicação da forma de processo especial regulada nos arts. 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho.
No caso dos autos, não está (ainda) alegado que a comunicação escrita foi precedida de algum procedimento, mas o que ali se pode identificar é que a empregadora assume inequivocamente a vontade de despedir a trabalhadora, por motivos relacionados com a reestruturação da empresa, sendo o trabalho administrativo assumido pelos novos membros da empresa.
Sem prejuízo de oportuna – e melhor fundamentada em factos – qualificação da figura de despedimento unilateral utilizada pela empregadora, o que a declaração aparenta é a extinção do posto de trabalho por motivos estruturais, a que se refere o art. 359.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho, ex vi o art. 367.º n.º 2.
Mais uma vez recorrendo o ensino de Pedro Furtado Martins, na descrição dos fundamentos do despedimento colectivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, “o que verdadeiramente importa é a efectividade da eliminação dos postos de trabalho e não saber se as razões ou os motivos que estão por detrás da decisão do empregador de eliminar postos de trabalho são qualificáveis como «de mercado, estruturais ou tecnológicos». Aliás, (…) tudo indica que o objectivo fundamental destas referências é dar cobertura à racionalidade económica na fixação a cada momento dos postos de trabalho necessários à empresa. Nesta perspectiva, decisiva é a ligação causal entre os motivos invocados e os postos de trabalho extintos.”[4]
E visto que a comunicação escrita demonstra a existência de uma decisão de eliminação do posto de trabalho da trabalhadora em virtude de uma racionalidade económica que apenas à empresa diz respeita, associada à quantificação dos postos de trabalho necessários à sua actividade produtiva, o que podemos concluir é que os requisitos essenciais previstos no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho foram preenchidos.
Não há, pois, qualquer erro na forma de processo e a causa deve prosseguir exactamente como a Recorrente a propôs.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida e prosseguimento dos regulares termos da causa.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Évora, 12 de Maio de 2022
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Albino Mendes Baptista, “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págs 73 e 74.
Na jurisprudência desta Relação de Évora, vide os Acórdãos de 20.03.2012 (Proc. 251/11.2TTEVR.E1), de 07.02.2013 (Proc. 288/12.4TTSTB.E1), de 20.06.2013 (Proc. 57/13.4TTFAR.E1), de 11.07.2013 (Proc. 294/12.9TTBJA.E1), de 12.09.2018 (Proc. 469/17.4T8TMR.E1), de 14.07.2020 (Proc. 661/20.4T8FAR.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[2] José Eusébio Almeida, mencionado no e-book do CEJ sobre “A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, pág. 36.
[3] In Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4.ª ed., 2017, págs. 441/442.
[4] Loc. cit., pág. 285.