Processo n.º 2555/22.0T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Central Cível de Santarém
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
(…) e cônjuge, (…), intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) Seguros de Vida, S.A. e Banco (…) Português, S.A., formulando o pedido que se transcreve:
«(…) deve a presente ação ser julgada totalmente provada e procedente e, em consequência, serem as Rés condenadas:
a. a reconhecer a situação de invalidez total e permanente do A. ao abrigo da apólice n.º (…), com efeitos desde emissão de documento de atestado multiusos, e a pagar ao 2.º Réu (Banco … Português, S.A.)[1] a quantia de € 57.840,27 (cinquenta e sete mil e oitocentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos);
b. pagar ao A. a quantia de € 172,45 mensal desde outubro de 2021, a título das prestações do mútuo e dos seguros liquidados desde a mesma data e prestações vincendas;
c. a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos;
d. montantes, a título de prestações ou outros, que se venham a vencer e montantes a que devem acrescer os juros de mora desde a citação até total efectivo e total cumprimento;
f. a pagar ao A. custas de parte;
ou, em alternativa:
a. a reconhecer a situação de invalidez total e permanente do A. ao abrigo da apólice n.º (…), com efeitos desde emissão de documento de atestado multiusos, e a pagar à A. a quantia de € 57.840,27 (cinquenta e sete mil e oitocentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), a título de sinistro ocorrido ao seu cônjuge;
b. pagar à A. a quantia de € 172,45 mensal desde outubro de 2021, a título de devolução das prestações do mútuo e dos seguros liquidados desde a mesma data e prestações vincendas;
c. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos;
d. montantes, a título de prestações ou outros, que se venham a vencer
e. montantes a que devem acrescer os juros de mora desde a citação até total efectivo e total cumprimento;
f. a pagar à A. custas de parte.»
A justificar o pedido, os autores alegam, em síntese, que celebraram em 02-08-2016, com o banco 2.º réu, um contrato de mútuo destinado à aquisição de habitação e, associado a este, aderiram a seguro de grupo, tendo ambos subscrito contrato de seguro do ramo vida em que era entidade seguradora (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A. – que, em Outubro de 2018, foi incorporada, por fusão, em (…) Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., vindo a apólice a ser transferida para a seguradora 1.ª ré em 2020 –, visando cobrir o risco de morte e de invalidez total e permanente durante o período de duração do contrato, garantindo o pagamento do capital mutuado acrescido de juros, sendo beneficiário o banco 2.º réu; sustentam que a seguradora (…) foi autorizada a aceder a informações de natureza clínica relativas aos autores e recolheu as informações que teve por necessárias, sendo que, na data em que foi subscrita a proposta de seguro e preenchido o questionário clínico que a integra, não foi perguntado aos autores se padeciam de alguma condição visual e o autor usava permanentemente óculos de elevada graduação, o que não o impedia de realizar a sua atividade quotidiana, condição que era do conhecimento geral, designadamente das pessoas que receberam a subscrição do seguro e que com o mesmo conviviam. Mais alegam que, em 20-10-2021, o autor foi considerado em situação de incapacidade permanente, definitiva e global, por cegueira lateral decorrente de patologia relativamente à qual era seguido desde 1994, na sequência do que acionaram o seguro, tendo a 2.ª ré declinado a respetiva responsabilidade, no contexto e com a fundamentação que descrevem, o que lhes causou danos, como tudo melhor consta da petição inicial.
Citadas, as rés contestaram separadamente.
A ré (…) Seguros de Vida, S.A. defendeu-se por exceção – invocando a anulabilidade do contrato de seguro, com fundamento em incumprimento pelo autor do dever de declarações iniciais aquando da subscrição da proposta do seguro de vida, no que respeita a patologia de que padecia previamente – e por impugnação.
A ré Banco (…) Português, S.A., por seu turno, defendeu-se por impugnação.
Notificados das contestações, os autores apresentaram articulado de resposta à matéria de exceção.
Foi realizada audiência prévia, na qual se admitiu o articulado de resposta apresentado pelos autores, se fixou o valor à causa e se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, se decidiu:
a) Condenar a Ré “(…) Seguros de Vida, S.A.” no pagamento ao Réu Banco (…) Português, S.A., do valor em dívida referente ao mútuo para financiamento para aquisição de imóvel, existente em Outubro de 2021 e até ao limite de € 57.840,27 [cinquenta mil euros], referente à apólice n.º (…);
b) Condenar a Ré “(…), Seguros de Vida, S.A.” no pagamento aos Autores, (…) e (…), de todas as quantias por este entregues, para pagamento do prémio da apólice n.º (…), após Outubro de 2021, se o houver, a liquidar em ulterior incidente de declaração;
c) Condenar o réu “Banco (…) Português, S.A.” no pagamento aos Autores, (…) e (…), de todas as quantias por estes entregues após Outubro de 2021 para amortização do mútuo para aquisição de imóvel [referido em 1 dos factos provados], a liquidar em ulterior incidente de declaração;
d) Condenar os Réus a pagar aos Autores os juros de mora à taxa de 4% sobre as respectivas quantias que vierem a ser liquidadas nos termos referidos em b) e c) deste segmento decisório contabilizados desde a data da notificação aos Réus da decisão que torne líquido o crédito dos Autores e até efectivo e integral pagamento;
e) Absolver os Réus do demais peticionado pelos Autores.
Custas pelos Autores e Réus na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 16,80% para os Autores e 83,20% para os Réus, que, quanto a estes, nos termos do artigo 528.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se fixam nos seguintes termos:
- no que concerne à instância da Ré Seguradora, porque parcialmente vencida, é esta responsável pelas custas do processo dentro daquela proporção.
- no que tange à instância do Réu Banco (…) Português, S.A., porque também vencido na causa, é este o responsável pelas custas do processo dentro daquela proporção.
Registe e notifique.
Inconformada, a ré (…), Seguros de Vida, S.A. interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que julgue improcedente a ação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1- A Recorrente pretende a eliminação das alíneas c) e d) dos factos não provados e o aditamento da matéria dos mesmos, com redacção complementada, ao elenco dos Factos Provados.
2- Com efeito, ficou provado que o Autor (…), desde os 15 anos de idade, tem conhecimento que sofre de uma específica doença de visão – Retinopatia pigmentar – que causa afunilamento de visão, e que era seguido em consultas anuais em meio hospitalar, desde então, por via dessa condição visual, presente em permanência na sua vida quotidiana.
3- Em 15-12-1999, por via da retinopatia pigmentar, o Recorrido apresentava 71% de grau de incapacidade, grau este igual ao que lhe foi fixado em 20-10-2021, determinante da “cegueira legal” e accionamento da apólice, conforme doc. 5 da p.i e factos provados nºs 25, 27 e 28.
4- A fundamentação da douta sentença recorrida baseia-se num pressuposto de facto incorrecto, dado que, contrariamente ao seu teor, o Autor em 15-12-1999, não era menor, tendo já 20 anos de idade, logo, capaz de orientar a sua vida, sem necessidade de acompanhamento de progenitores.
5- Assim, à luz das regras de experiência comum, o normal é que o Autor, com 20 anos de idade, estivesse plenamente ciente do sobredito grau de incapacidade, designação da patologia que a determinou e respectivas consequências, até porque, não foi alegado, e muito menos provado, que sofresse de qualquer limitação cognitiva, donde se conclui que, em 1999, tomou conhecimento que era portador de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%, a qual viria a ser consagrada, a título definitivo, em 2021.
6- Nos termos das condições particulares da apólice, a cessação da cobertura operar-se-ia em 17-08-2043 (66 anos atuariais da pessoa segura mais velha), o que não foi ponderado pela douta sentença impugnada, em conjugação com o facto provado nº 24, do qual se extrai que a cegueira legal é uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar, que era do conhecimento do Autor, mas confiava que só se verificaria por volta dos 50/60 anos de idade.
7- Provou-se, assim, que o Autor tinha conhecimento, que não só sofria de retinopatia pigmentar, como iria atingir o estado de cegueira legal, 10 a 15 anos antes do termo de vigência da apólice, isto nas suas melhores expectativas, pelo que, aquele sabia e não podia ignorar, que o sinistro era previsível e certo na sua verificação e que iria desencadear-se, como efectivamente sucedeu, durante o período temporal de cobertura de risco.
8- Porém, o Autor (…), na declaração de saúde, a que alude o facto provado n.º 8, declarou que:
I- Não fui nem estou a actualmente a ser seguido medicamente;
II- Não estou actualmente em estado total ou parcialmente incapacitado para o trabalho por doença.
Declarações objectivamente falsas, dado que o Autor, aquando do preenchimento da declaração, como ficou provado, era seguido medicamente, sofria de uma patologia grave, concretamente identificada e era portador de deficiência com elevado grau de incapacidade atribuído, circunstâncias omitidas com o objectivo de propiciar a concessão do empréstimo bancário, conferindo, ilusoriamente, a aparência de pessoa plenamente saudável, o que bem sabia ser falso, mas tornou injustificável, naquela época, no contexto apresentado à seguradora, a exigência de exames ou informações clínicas adicionais.
9- Logo, deve ser eliminada a alínea c) dos factos não provados e aditado novo facto provado, com o seguinte teor:
O Autor (…), intencionalmente, não comunicou, no acto de subscrição do boletim do contrato de seguro, sobre o seu estado de saúde, que era seguido medicamente, sofria de retinopatia pigmentar e que, desde 15/12/1999, era portador de deficiência, que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%.
10- A Ré seguradora, caso fosse conhecedora da situação de um proponente padecer de retinopatia pigmentar, não aceitaria celebrar o contrato de seguro nas condições nas mesmas condições em que o fez, sendo legítimo tirar presunção que a congénere procederia de igual modo, como resulta da prova testemunhal produzida nesse sentido.
11- A douta sentença recorrida não levou em conta o grave tipo de risco em causa e a certeza de ocorrência de sinistro que o mesmo acarreta, dada a certeza da progressividade da perda de visão e da cegueira legal como desfecho inevitável, para quem padece de retinopatia pigmentar.
12- Assim sendo, resulta das regras de experiência comum que, quer seja a Ré seguradora, quer seja a congénere que a antecedeu na cobertura de risco, nenhuma seguradora aceitaria cobrir um risco, nas condições em que o fez, quanto à cobertura de invalidez, dado que, com toda a probabilidade e grau de certeza, iria propiciar um grave prejuízo.
13- De facto, o risco era absolutamente certo e previsível, que viria a concretizar-se, antes da data de cessação da cobertura de invalidez total e permanente, prevista para 17-08-2043.
14- Por outro lado, o Tribunal a quo retirou ilações incorrectas do facto dos proponentes do seguro não terem sido submetidos a exames médicos e não lhes terem sido colocadas perguntas concretas sobre o seu estado de saúde, olvidando que se trata de uma declaração de saúde destinada a contratantes com idade inferior a 50 anos de idade, os quais, geralmente, oferecem menor risco de sofrerem de problemas graves de saúde, sendo certo que, o proponente Autor, ao declarar, erroneamente, que não era seguido medicamente e que não sofria de qualquer incapacidade, conferindo a ilusão de, à época, além de ser relativamente jovem, gozar de boa saúde, tornou injustificáveis a submissão a exames médicos e a necessidade de preenchimento de questionários médicos complementares, os quais são apenas exigidos quando as respostas enunciam factos, clinicamente relevantes, que justificam o seu estudo aprofundado e o pedido de informações acrescidas.
15- Por conseguinte, deve ser eliminada a alínea d) dos factos não provados e aditado à Matéria Assente o seguinte facto:
Caso a seguradora (…) – Companhia de Seguros, SA, tivesse tido conhecimento de que o Autor (…) sofrida de retinopatia pigmentar, previamente à celebração do contrato de seguro, teria adoptado igual procedimento ao da Ré Seguradora, explicitado no facto provado n.º 39, isto é, não teria aceite celebrá-lo nas condições em que o fez.
16- Decorre do artigo 1.º do RJCS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 que constituem, elementos fundamentais do contrato de seguro, mormente, que o risco corresponda a um evento aleatório, futuro e incerto e de natureza fortuita.
17- No caso dos autos, resulta evidente que, ao presente contrato de seguro, não lhe assistem, quanto ao risco, parte essencial dos seus vectores essenciais, isto porque, o sinistro em causa, não tem natureza imprevisível, incerta, fortuita ou aleatória, antes pelo contrário, o sinistro participado pelos Autores à Ré seguradora era absolutamente previsível, certo e inevitável, uma vez que a retinopatia pigmentar, diagnosticada ao Autor na adolescência e incurável, iria seguramente evoluir até ao estado de cegueira legal, antes do termo do prazo previsto para o termo da cobertura de seguro.
18- Considerando que o risco coberto pela apólice de seguro (invalidez permanente de grau igual ou superior a 66%), era, no momento da subscrição, previsível, certo e inevitável, durante o seu período de vigência contratualizado e até, em certa medida, pré-existente e quantificado desde 1999, deve o contrato de seguro ser considerado nulo e nenhum efeito, nos termos do artigo 1.º do RJCS.
19- A invalidade do contrato resulta, ainda, do facto das declarações iniciais do segurado (…) não corresponderem à verdade, como resulta do disposto nas cláusulas 11ª e 14ª das condições particulares da apólice e dos artigos 24.º e 25.º do RJCS.
20- Com efeito, a apólice de seguro teve início em 17/08/2016 e, na sequência da participação de sinistro, veio-se a revelar que, anteriormente à referida data, o segurador Autor sofria de retinopatia pigmentar, era seguido medicamente e havia sido considerado como portador de deficiência que lhe conferia o grau de incapacidade de 71%, circunstâncias que omitiu no preenchimento da declaração de saúde.
21- Os segurados, aquando do preenchimento da declaração de saúde, bem sabiam e não podiam ignorar a referida patologia, até pela natureza incurável e previsivelmente conducente à cegueira legal da mesma, sendo que, a declaração pessoal de saúde do proponente, revela-se determinante na formação do contrato, por ser este o meio ou o instrumento criado, mais relevante, para a avaliação do risco que a seguradora poderá assumir.
22- Donde, os proponentes, ora Recorridos, prestaram falsas declarações, no preenchimento do questionário de saúde, pelo que, o contrato de seguro é anulável, ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008.
23- A Ré seguradora ou qualquer outra congénere não teriam celebrado o contrato de seguro em condições distintas, caso tivessem conhecimento, aquando da subscrição e aceitação da proposta de seguro, que o proponente (…) sofria de patologia determinante de sinistro certo e previsível durante o período da cobertura de seguro, o que permite concluir pela invalidade do contrato de seguro.
24- A douta sentença impugnada entendeu que a omissão da patologia de retinopatia pigmentar não se traduz numa conduta intencional e dolosa e, por conseguinte, não haveria lugar à aplicação do regime de anulabilidade do contrato de seguro, ao abrigo do artigo 25.º do RJCS, sendo este segmento decisório, independentemente da questão da alteração à matéria de facto, supra alegada, seria sempre merecedor de crítica, porquanto, a prestação de falsas declarações, em caso algum, pode deixar de ser caracterizada como volitiva e dolosa, ainda que apenas na modalidade de dolo eventual.
25- O Recorrido (…) agiu com dolo, pelo menos indirecto, pois que, sabendo da patologia grave de que padecia, preencheu uma «Declaração de Saúde» que fazia parte integrante do seguro que pretendeu (estava mesmo obrigado a fazê-lo) contratualizar com a Ré, e nas condições em que o fez, omitindo informação clínica relevante para esses efeitos, não podendo ignorar que tal elemento era deveras essencial do interesse da ora Recorrente.
26- O referido Autor, à data da contratação do seguro, sabia que padecia de retinopatia pigmentar, com a natureza gravosa e supra descrita e de previsível desenvolvimento de incapacidade permanente, ao omitir a mesma na Declaração de Saúde, aquele actuou conscientemente e livre e esclarecido na sua vontade, sobrepondo o seu interesse e dessa forma determinando a decisão de contratar por parte da seguradora.
27- Conclui-se pela actuação com dolo por parte do Autor, nem que seja sob a forma de dolo eventual, porquanto, ainda que não tivesse directamente querido ‘enganar’ a Ré com a omissão da patologia de que padecia, nem previsto, necessariamente, que a sua conduta a colocasse no plano de omissão de declaração inicial do risco, aceitou a eventualidade da patologia omitida poder vir a ser conhecida pela Ré e ser relevante em caso de ocorrência de sinistro.
28- O Autor não cumpriu o tomador do seguro os deveres de informação e boa-fé que sobre si impendiam, nos termos do disposto no artigo 24.º, do RJCS e artigo 227.º do Código Civil, o que conferiu à seguradora o direito potestativo de anular o contrato, o qual foi exercido e deve ser validado.
29- Além disso, provou-se que a Ré seguradora ou a (…), se tivessem tido conhecimento de tal patologia, não teria celebrado o contrato de seguro nas condições em que o mesmo foi outorgado,
30- Destarte, o direito potestativo da seguradora Ré de anular o contrato, foi licitamente exercido e deve ser validado.
31- O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 24.º e 25.º do RJCS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 e nos artigos 227.º e 253.º do Código Civil, pelo que,
32- A douta sentença recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por nova decisão que:
- Declare a invalidade do contrato de seguro, por o risco coberto não cumprir os requisitos de aleatoriedade e imprevisibilidade, consignados no artigo 1.º do RJCS ou, assim não se entendendo,
- Julgue válida e eficaz a excepção peremptória alegada pela Ré, declarando a anulação do contrato de seguro;
- Julgue a acção improcedente por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.»
O Banco (…) Português, S.A. apresentou contra-alegações, nas quais aderiu ao recurso interposto pela comparte, pugnando pela procedência da apelação.
Os autores apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
Face às conclusões das alegações da apelante, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da reapreciação da decisão relativa à matéria de direito.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Decisão de facto
2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1- Por documento particular autenticado, datado de 02.08.2016, realizado na Conservatória do Registo Predial da Batalha, denominado de “Título de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca”, os Autores adquiriam a fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente ao quarto andar esquerdo, com arrumos e garagem, sito na Urbanização Dr. (…), Lote B6, na freguesia de (…), em Ourém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º (…) e com o artigo matricial (…) – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
2- Para aquisição do referido prédio, os Autores contraíram empréstimo junto do Banco Réu, através de escrito denominado “Contrato de Mútuo com Hipoteca”, com o n.º (…), no montante de € 57.840,27 [cinquenta e sete mil e oitocentos e quarenta euros e vinte sete cêntimos], montante que os Autores se confessaram devedores – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
3- Como contrapartida daquele financiamento, os Autores comprometeram-se a efectuar o pagamento da quantia mutuada em 336 [trezentos e trinta e seis] prestações mensais e sucessivas de capital, juros compensatórios convencionados, encargos legais, vencendo-se a primeira prestação no dia 25 do mês imediatamente subsequente ao da formalização do financiamento e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
4- Para garantia do cumprimento do acordo referido em 3, o Banco Réu exigiu, além do mais, a subscrição por parte dos Autores de um seguro de vida pelo montante por este indicado – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial – cláusula 8, alínea b).
5- Assim, e previamente, no dia 14.07.2016, os Autores subscreveram, no balcão do Réu Banco, dependência de Ourém, boletim de adesão, intitulado de “(…) Vida Habitação/ proposta de seguro”, no qual figurava a “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” na qualidade de seguradora, e o Banco (…) na qualidade de tomador de seguro e beneficiário, que veio a ser titulado pela apólice n.º (…) – doc. 2 junto com a petição inicial e ref.ª citius 9834514, de 05.07.2023.
6- No referido boletim de adesão, consta, no quadro intitulado de “declarações”, o seguinte texto:
“O Tomador de seguro requer o estabelecimento do contrato e declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Boletim Informativo e das Condições Gerais e Especiais, bem como ter recebido exemplar dos referidos documentos. Mais declara que lhe foram facultadas todas as informações que necessitava para a sua compreensão, tendo ficado esclarecido quanto à natureza do produto que vai subscrever […]”.
7- Naquela proposta, no quadro intitulado de “1.º pessoa segura- autorização de acesso a dados de saúde”, consta o seguinte:
Eu, Pessoa Segura,
Nome (…), n.º contribuinte (…)
Nos termos do número 2, do artigo 7.º da Lei 87/98 de 28 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), abaixo assinado, autorizo a (…) – Companhia de Seguros do Ramo Vida, S.A., bem como os meus herdeiros, a aceder a todas as informações de natureza clínica relevantes para a avaliação da ocorrência de sinistro no âmbito das coberturas da referida apólice, junto de qualquer pessoa ou entidade, incluindo o acesso a resultados de exames médicos realizados, relatórios de tratamentos, relatório de necrópsia e outros dados respeitantes à origem, causas e evolução do eventual sinistro.
8- Já na página 5 daquele boletim, consta, cláusula pré-elabora sob a epígrafe “1.º Pessoa Segura – Declaração de Boa saúde, Idade menor ou iguala a 50 anos e capital inferior a € 100.000,00, com o seguinte:
Eu, Pessoa Segura,
Nome (…), n.º contribuinte (…)
Para os fins considerados necessários para o efeito da análise de risco no processo de contratação de um seguro de vida declaro que:
- não estou actualmente em estado total ou parcialmente incapacitada(o) para o trabalho por doença ou acidente, nem estive hospitalizada (a) por mais de 15 dias nos últimos 5 anos;
- não fui nem estou actualmente a ser seguida (o) medicamente ou a ser submetida(o) ou a qualquer tratamento por abuso de álcool ou droga, por doença vascular, hipertensão arterial, cancro, doença mental ou psiquiátrica, acidentes vascular cerebral, hepatite, doenças renais, hepáticas, pulmonares, digestivas, ginecológicas /se de sexo feminino) ou urinárias;
- nunca fui informada(o) sobre sofrer de sida ou de outra doença relacionada;
-- não consumo bebidas alcoólicas em excesso, ansiolíticos, estupefacientes ou outro tipo de medicação sem receita médica.
Declaração de Risco Profissional – Declaro que:
Em relação à actividade profissional que desenvolvo, ela não se enquadra numa classe de actividades de risco (exemplo: forças armadas ou de segurança, construção civil, motorista profissional, bombeiro).
9- Do referido boletim de adesão consta a assinatura dos Autores no respectivo campo a cada um destinado, tendo estes tomado conhecimento de todas as suas cláusulas.
10- Na data de subscrição daquele boletim, não foi colocada qualquer questão de saúde especificamente relacionada com a condição visual dos Autores.
11- Aquela proposta de adesão veio a ser validada, à qual foi atribuída a apólice n.º (…), com período de vigência entre 17.08.2016 e 17.08.2044.
12- Tendo sido instituído como beneficiário e tomador do seguro o Réu Banco, no montante de € 57.900,00 [cinquenta e sete mil e novecentos euros].
13- O referido seguro cobria a morte e a invalidez absoluta e definitiva dos Autores – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
14- Das Condições Particulares da Apólice referida em 11, na cláusula 3.1., epigrafada de Exclusões, consta que: “Não se encontrando cobertos os riscos devidos a situações preexistentes à celebração do contrato de seguro- incluindo doença ou sequela de acidente, que tenha sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam do conhecimento da Pessoa Segurada ou do Tomador de Seguro à data do preenchimento da Proposta, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto por este contrato.”
15- Consta ainda da cláusula 11., intitulada de “Omissões ou Inexatidões por Parte do Tomador / Pessoa Segurada”, que: Omissões ou inexatidões dolosas: o caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco, o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro. Não tendo ocorrido sinistro, esta declaração é enviada no prazo de 3 meses a contar do conhecimento do incumprimento. O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 03 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver ocorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador) ou, no caso de dolo do Tomador do Seguro/Pessoa Segurado, com o propósito de obter vantagem, até ao termo do contrato.”
16- E da cláusula 14.2, alínea a) e b), consta o dever do Tomador do Seguro “declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador -declaração inicial de risco” e “responder com verdade e rigor às questões que lhe sejam colocadas pelo segurador; NB: o disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.»
17- Na data da subscrição do boletim mencionado em 5, o Autor (…) era, e ainda é actualmente, funcionário bancário do Réu Banco, exercendo a sua actividade no Balcão de Ourém desde o ano de 2004.
18- No âmbito das suas funções, cabia-lhe, além de outras funções, apresentar aos clientes daquela entidade boletins de subscrição de contratos de seguro congénere ao mencionado em 5.
19- Aquando daquela subscrição, os funcionários daquela dependência tinham conhecimento de que o Autor (…) usava permanentemente óculos graduados.
20- O Autor (…) foi diagnosticado, ainda na menoridade, por volta dos 15 anos de idade, com patologia denominada retinopatia pigmentar.
21- Por via disso, passou a ser seguido, desde o ano de 1994, no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra em consultas anuais de oftalmologia.
22- A retinopatia pigmentar causa afunilamento da visão.
23- No estado actual da medicina, não são conhecidos medicamentos ou tratamentos para a referida patologia.
24- A cegueira é uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar, que era do conhecimento do Autor pelo menos desde o ano de 2006, mas confiava que só se verificaria por volta dos 50/60 anos de idade.
25- Em 15.12.1999, por via daquela patologia, o autor (…) apresentava 71% de grau de incapacidade – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
26- No ano de 2020/2021, o Autor sofreu maior perda de visão.
27- Em 03.03.2021, quando o Autor tinha 41 anos de idade, este foi considerado em situação de “cegueira legal”.
28- Em 20 de Outubro de 2021, foi conferida ao Autor (…) incapacidade permanente, definitiva e global fixada em 71% por reporte ao ano de 1999 – cfr. doc. 5 junto com a p. i
29- Foi ainda conferido ao Autor incapacidade para o exercício da condução.
30- Desde então, o Autor apresenta maiores dificuldades em encontrar objectos.
31- Deixou de exercer o acto da condução.
32- Apresenta maior dificuldades em se movimentar, passando a depender da esposa e amigos para o transportarem para o seu local de trabalho.
33- Deixou de poder transportar os filhos às actividades destes.
34- Em Outubro de 2018, a Sociedade Comercial “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, foi incorporada, por fusão, no Banco (…) Seguros – Companhia de Seguros Vida – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial.
35- Em 13 de Outubro de 2020, a apólice referida em 5 foi objecto de cessão a favor da aqui Ré Seguradora, e sendo o capital seguro, àquela data e em virtude de actualização automática, o valor de € 50.010,87 [cinquenta mil e dez euros e oitenta e sete cêntimos] – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
36- O Autor participou junto da Ré Seguradora a sua situação referida em 28.
37- Por missiva postal datada de 27 de Novembro de 2021, a Ré Seguradora declinou o sinistro participado, e o correlativo pagamento de indemnização, esteirado no argumento de que a “pessoa segura possuía patologia prévia à data da apólice, sendo do seu conhecimento, omitindo no momento da contratação do seguro.”
38- Referindo ainda aquela missiva que: “face ao exposto, nos termos quer do artigo 6.º e subsequentes, constantes das Condições Gerais aplicáveis (em anexo), quer nos termos da Lei do Contrato de Seguro, lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão do dever inicial do risco, tanto mais que se (…) tivesse conhecido o facto omitido, a apólice assumiria outro enquadramento de contrato de seguro.”[2]
39- A Ré Seguradora, sendo conhecedora de situação que um segurado padece de retinopatia pigmentar, não aceitaria celebrar do contrato de seguro, ou sujeitá-lo-ia a um agravamento do prémio.
40- Em face da tomada de decisão da Ré Seguradora, o Autor (…) sentiu-se triste e revoltado.
2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
a) Os funcionários do Réu Banco, do Balcão de Ourém, aquando da subscrição do boletim referido em 5 dos factos provados, tinham conhecimento de que o Autor (…) padecia de retinopatia pigmentar.
b) Os Autores limitaram-se a assinar os documentos relativos à subscrição do formulário referido em 5, 6 e 7 sem que lhes tivesse comunicado o teor das cláusulas gerais e especiais que compunham o escrito intitulado “(…), Vida Habitação Proposta de Seguro”.
c) O Autor (…), intencionalmente não comunicou, no acto de subscrição do boletim do contrato de seguro, sobre o seu estado de saúde, concretamente, que sofria retinopatia pigmentar.
d) Se a Sociedade Comercial “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.”, tivesse tido conhecimento de que o Autor (…) sofria de retinopatia pigmentar, previamente à celebração do contrato de seguro, não teria aceite celebrá-lo, ou sujeitá-lo-ia a um agravamento do prémio.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente põe em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, defendendo o aditamento de dois factos à matéria julgada provada e a eliminação das alíneas c) e d) da factualidade considerada não provada.
Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Previamente à apreciação da impugnação deduzida, cumpre determinar o padrão de prova exigível ou, melhor, o standard de prova aplicável.
Explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova por Presunção no Direito Civil, 2013 – 2.ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 149) que um standard de prova consiste “numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira”.
No domínio do grau de certeza exigível existem diferenças relevantes entre o processo civil e o processo penal, decorrentes de diversas opções legislativas subjacentes a cada um dos regimes legais. Assim, se no âmbito do processo penal o princípio in dubio pro reo exige um elevado grau de convicção para considerar provado determinado facto contra o arguido, devendo a conclusão do tribunal assentar em prova que não deixe dúvidas quanto ao seu sentido, no âmbito do processo civil o princípio da igualdade das partes impõe um equilíbrio entre estas, com a consequente diminuição do grau de convicção exigível[3].
No que respeita ao standard que opera no processo civil, esclarece Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Coimbra, Almedina, pág. 378) que é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”, o qual se consubstancia em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”.
Quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, esclarece José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, págs. 160-161) o seguinte: “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (artigos 349.º e 351.º do CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”.
Em sede de apelação com impugnação da decisão de facto, a reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, o que importa a apreciação da prova produzida à luz do princípio da livre apreciação da prova estatuído no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção, se necessário com recurso a presunções judiciais.
Consistem as presunções judiciais em ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, conforme noção constante do artigo 349.º do Código Civil.
Em anotação a este preceito, explica José Lebre de Freitas (Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 434) que “legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”.
As presunções judiciais assentam no raciocínio do julgador e inspiram-se, como afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 312), “nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana”.
Regressando ao caso presente, verifica-se que a apelante defende as seguintes modificações da decisão de facto:
i) a eliminação da alínea c) da factualidade considerada não provada – com a redação seguinte: c) O Autor (…), intencionalmente não comunicou, no acto de subscrição do boletim do contrato de seguro, sobre o seu estado de saúde, concretamente, que sofria retinopatia pigmentar – e o aditamento à matéria provada de um ponto com a redação seguinte: «O Autor (…), intencionalmente, não comunicou, no acto de subscrição do boletim do contrato de seguro, sobre o seu estado de saúde, que era seguido medicamente, sofria de retinopatia pigmentar e que, desde 15/12/1999, era portador de deficiência, que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%»;
ii) a eliminação da alínea d) da factualidade considerada não provada – com a redação seguinte: d) Se a Sociedade Comercial “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” tivesse tido conhecimento de que o Autor (…) sofria de retinopatia pigmentar, previamente à celebração do contrato de seguro, não teria aceite celebrá-lo, ou sujeitá-lo-ia a um agravamento do prémio – e o aditamento à matéria provada de um ponto com a redação seguinte: «Caso a seguradora (…) – Companhia de Seguros, SA tivesse tido conhecimento de que o Autor (…) sofria de retinopatia pigmentar, previamente à celebração do contrato de seguro, teria adoptado igual procedimento ao da Ré Seguradora, explicitado no facto provado n.º 39, isto é, não teria aceite celebrá-lo nas condições em que o fez».
Com relevo para a apreciação da decisão relativa à primeira das indicadas questões de facto, extrai-se da motivação constante da sentença recorrida o seguinte:
(…)
Relativamente à matéria vertida no ponto 10, considerou-se o depoimento da testemunha (…), funcionário do Réu Banco desde 1999, amigo do Autor (…), que depôs de forma escorreita e descomprometida que se afigurou credível, que confirmou ter apresentado o questionário [doc. 2 junto com a petição] ao Autor, que o assinou, e isso no Balcão da Agência de Ourém. Questionado, disse que não deu qualquer explicação relativamente às cláusulas do contrato, nem colocou qualquer questão de saúde, designadamente sobre a sua saúde visual, na medida em que o Autor (…) era funcionário bancário daquela dependência, sendo conhecedor daqueles trâmites, posto que também a ele [ao Autor] estava incumbida a função de apresentar seguros daquela natureza.
No que concerne ao uso de óculos, confirmou que o Autor fazia uso de óculos, o próprio também usa, mas desconhecia o motivo.
Em declarações de parte, (…) confirmou ser conhecedor das cláusulas do contrato, pois enquanto funcionário bancário do Réu Banco desde o ano de 2004, na dependência de Ourém, onde atualmente continua em exercício de funções, como asseverou [ponto 17], referindo ainda a propósito que recebeu formação para apresentar contratos de seguro da mesma natureza ao que se discute nos autos [ponto 18]. Disse também que usava óculos, mas não eram “fundo de garrafa”.
Para consideração da factualidade vertida em 22 e 23 [factualidade admitida por acordo], foi ainda tido em conta o depoimento da testemunha (…), médico na área da oftalmologia, que acompanha o Autor em consulta anual nessa área desde o ano de 2016, tendo deposto de modo que se nos afigurou isento, objectivo e credível, tendo discorrido sobre as consequências da referida patologia nos termos que resultaram provados, mencionando, ademais, que se trata de uma doença degenerativa de base genética da retina, não significando com isso que fosse doença transmissível mas apenas que está ligada ao cromossoma X, que, referindo-se ao Autor (…), disse não saber qual o gene que a provocou, posto que os exames que lhe foram realizados apresentaram resultados inconclusivos, pelo que não foi possível estipular a progressão da doença, o seu padrão. Mais disse a testemunha, que no ano de 2020/2021, o Autor sofreu maior perda de visão [ponto 26], de cerca de 5%, permitindo-lhe ter visão frontal, mas perdeu visão lateral. Mas que entre os anos de 2016 e 2020, o Autor não sofreu qualquer progressão na doença.
Disse ainda a testemunha que, quem padece desta patologia, é previsível que a cegueira venha a ser atingida na idade adulta, sendo que muitas vezes a doença é diagnosticada sem qualquer sintomatologia, mas evita dar esse prognóstico de imediato, vai discutindo com o paciente a progressão, e no caso do (…), este era preocupado com a visão, mas não exaustivamente posto que tinha visão aceitável e ficava contente com as respostas na medida em que entre as referidas datas a doença não progrediu.
O depoimento do médico prestado em sede de julgamento, sendo naturalmente matéria fora do campo de aplicação de presunções judiciais pela sua tecnicidade e cientificidade, o Tribunal teve-a por certa.
De igual modo, (…) referiu que sabia das consequências da patologia, designadamente a cegueira, mas no seu parecer poderia surgir uma milagre na ciência e só por volta dos 50/60 anos isso, a cegueira, lhe aconteceria [ponto 24], referindo-se a essa idade como sendo algo longinco, muito idoso [ o que é compreensível se atendermos que no ano de 2016 estava na casa dos trinta e poucos anos].
Para prova da materialidade fáctica reportada no ponto 30, 31, 32 considerou-se as declarações de parte do Autor, que discorreu sobre as suas actuais limitações em virtude da patologia de que padece, mas que, segundo o próprio, sempre se esforçou para se manter bem, nunca ponderou este cenário, asseverando que “não agiu de má-fé” na subscrição do seguro, mantendo-se ainda no exercício de funções laborais. Descreveu a tristeza e revolta que lhe provocou a decisão da Ré seguradora, pois na sua ótica, cumpriu as suas obrigações com o seguro e veio a ser declinado [ponto 39].
No que respeito à matéria vertida no ponto 38, considerou-se o depoimento das testemunhas (…), técnica de seguros há 24 anos, funcionária da Ré Seguradora, e (…), médico cirurgião plástico, que presta serviços para a Ré Seguradora, que, alinhando pelo mesmo diapasão, asseguram que a patologia de que padece o Autor (…), a ser conhecida, não seria realizado o contrato de seguro, ou pelo menos não o seria naqueles termos.
Mais disse a testemunha (…), o questionário de saúde é fundamental, é com base no risco que são pedidas maiores informações, mas isso quando o capital seguro é superior a € 100.000,00 e com idade superior a 46 anos, o que não se verificava caso, ademais, o seguro em causa não foi contratualizado pela Ré Seguradora.
Quanto à matéria dada como não provada, concretamente, a constante dos pontos a), b), c) d), a mesma assim resultou em virtude de não ter sido produzida prova suficiente quanto à mesma, ou de ter sido feita prova do contrário.
(…)
No que respeita à circunstância do Autor não ter feito constar no boletim de subscrição de que padecia de retinopatia pigmentar – ponto d) – e dessa falta de comunicação ter decorrido de forma intencional, sendo matéria alegada pela Ré Seguradora, é de evidenciar que não foi produzida qualquer prova que a sustente.
Sendo matéria do foro íntimo, o seu alcance, positivo ou negativo, há de ocorrer por recurso a prova indirecta, interpretada à luz das regras das regras da experiência comum, posto que, naturalmente, o Autor, sendo-lhe colocada essa questão, como o foi, respondeu negativamente, ou seja, que a sua conduta não foi intencional, que, na sua ótica, respondeu com verdade.
Vejamos, o Réu Banco até o confirma, posto que, no ponto 12 da sua contestação, assegura que “não conhecendo [que o Autor] houvesse respondido falsamente a qualquer questão”. E, diz mais, “é verdade que o A. marido sempre usou óculos com graduação aparentemente alta”.
E o Tribunal não pode concluir noutro sentido.
Senão vejamos:
Em primeiro, o uso de óculos é rotineiro, quase um adereço, de tal ordem que faz parte da rotina diária, desconsiderando-se quase o motivo da sua necessidade, para mais quando apenas se é seguido em consulta anual;
Em segundo, como assegurou o próprio médico que tem acompanhado o Autor desde o ano de 2016, este [o Autor] tinha até ao ano 2020/2021 visão aceitável, sem que tivesse sofrido qualquer progressão durante aquele lapso temporal;
Em terceiro, o Autor desconhecia que lhe tivesse sido atribuída incapacidade em virtude dessa patologia no ano de 1999, data em que era menor de idade, acompanhado a consultas pelos pais, desconhecendo de que problemática era portador, como o próprio assegurou e se afigurou credível. Pois, à luz das regras da experiência de vida e do normal acontecer, afigura-se crível que nessas idades [na menoridade, pelos 15 anos] não se fixe o nome e consequências de tal patologia. Ademais, nas palavras o médico, a testemunha (…), a primeira vez que foi à consulta de oftalmologia era por miopia, que é patologia retrativa. E que é compatível com o que disse o Autor, tendo, a propósito, referido que durante muito tempo pensava que tinha miopia.
No que tange ao grau de incapacidade, o seu desconhecimento pelo Autor também se considerou credível. Isso na medida em que próprio afirmou que só teve dela conhecimento quando foi procurar documentação para remeter à Ré Seguradora, e que esse documento estaria na posse dos pais, argumentando que se disso tivesse conhecimento já há muito poderia ter tirado proveito dela e não o fez, designadamente até noutros créditos que contraiu.
Declaração séria na forma e credível no seu conteúdo.
Com efeito, e contrariamente ao invocado em sede de alegações, quem é portador do atestado de incapacidade multiuso, querendo dele fazer uso, deverá fazer-lhe referência expressa, que, no caso do IRS, deve preencher modelo próprio e anexar o comprovativo, não é, pois, um benefício automático [informação obtida no site da ATA].
Por último, se o Autor estivesse omitido intencionalmente a patologia de que era portador, então não teria assinado o boletim de adesão, aposto ali a sua assinatura, na parte em que consentiu na consulta pela então seguradora dos seus dados clínicos, de onde resultaria, naturalmente, essa informação.
Por outro lado, atente-se que o boletim de subscrição [doc. 2 junto com a petição inicial] não apresenta qualquer campo destinado a descrever qualquer situação de doença, o que, desde logo, é um “convite” a nada declarar em contrário das cláusulas pré-elaboradas ali vertidas.
Assim, em face de tudo o que se deixa dito, dos argumentos estribados na prova alcançada em julgamento, cremos, pois, ter garantias para concluir [ou pelo menos para excluir] de que o Autor ao apor a sua assinatura naquele boletim, actuou num quadro intencional [pensado, repensado, no sentido ocultar de forma consciência] tendo em vista esconder/omitir a sua situação de saúde.
Dizendo de forma inversa, a prova produzida não chega naturalmente para se presumir que a omissão de declarar tal estado tenha sido deliberada.
É neste pressuposto que surge a factualidade acima enunciada.
(…).
Discordando deste entendimento, a apelante requer a reapreciação do documento junto com a petição inicial como doc. 6, conjugado com os factos julgados provados sob os pontos 20 a 22, do documento junto com a petição inicial como doc. 5, conjugado com os factos julgados provados sob os pontos 25, 27 e 28, e do documento que juntou com a respetiva contestação como doc. 1, conjugado com os factos julgados provados sob os pontos 24 e 18, bem como do depoimento prestado pela testemunha (…) e das declarações de parte prestadas pelo autor, sustentando que tais elementos impõem o aditamento à factualidade assente do primeiro dos supra indicados pontos e a consequente eliminação da alínea c) da factualidade tida por não provada.
Foram reapreciados os elementos probatórios indicados pela apelante – a saber: os documentos juntos com a petição inicial como docs. 5 e 6, o documento junto com a respetiva contestação como doc. 1, as declarações de parte prestadas pelo autor e o depoimento prestado pela testemunha (…)–, conjugados com os seguintes factos julgados provados:
17- Na data da subscrição do boletim mencionado em 5, o Autor (…) era, e ainda é actualmente, funcionário bancário do Réu Banco, exercendo a sua actividade no Balcão de Ourém desde o ano de 2004;
18- No âmbito das suas funções, cabia-lhe, além de outras funções, apresentar aos clientes daquela entidade boletins de subscrição de contratos de seguro congénere ao mencionado em 5;
20- O Autor (…) foi diagnosticado, ainda na menoridade, por volta dos 15 anos de idade, com patologia denominada retinopatia pigmentar;
21- Por via disso, passou a ser seguido, desde o ano de 1994, no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra em consultas anuais de oftalmologia;
22- A retinopatia pigmentar causa afunilamento da visão;
23- No estado actual da medicina, não são conhecidos medicamentos ou tratamentos para a referida patologia;
24- A cegueira é uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar, que era do conhecimento do Autor pelo menos desde o ano de 2006, mas confiava que só se verificaria por volta dos 50/60 anos de idade;
25- Em 15.12.1999, por via daquela patologia, o autor (…) apresentava 71% de grau de incapacidade;
27- Em 03.03.2021, quando o Autor tinha 41 anos de idade, este foi considerado em situação de “cegueira legal”;
28- Em 20 de Outubro de 2021, foi conferida ao Autor (…) incapacidade permanente, definitiva e global fixada em 71% por reporte ao ano de 1999;
Encontra-se assente que o autor, quando tinha cerca de 15 anos, foi diagnosticado com retinopatia pigmentar, patologia que gera afunilamento da visão e é causa de cegueira, que da mesma constitui uma decorrência inevitável e previsível, não sendo conhecidos, no atual estado da medicina, medicamentos ou tratamentos que a evitem; em virtude de tal diagnóstico, o autor passou a ser seguido, desde o ano de 1994, no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, em consultas anuais de oftalmologia.
Mais se provou que, por via daquela patologia: em 15-12-1999, quando tinha 20 anos, o autor apresentava um grau de incapacidade de 71%, em 03-03-2021, com 41 anos, foi considerado em situação de “cegueira legal”, vindo a ser-lhe conferida, em 20-10-2021, incapacidade permanente, definitiva e global, fixada em 71% por reporte ao ano de 1999.
Da análise conjugada destes factos extrai-se que o autor padece, desde pelo menos 1999, de um grau de incapacidade de 71% decorrente de deficiência visual causada por retinopatia pigmentar, tendo sido considerado em situação de “cegueira legal”, bem como que era do seu conhecimento, pelo menos desde 2006, que a cegueira constitui decorrência previsível e inevitável da patologia de que padece.
No que respeita à atuação do autor aquando da subscrição em 14-07-2016 do contrato de seguro – que visava cobrir o risco de morte e de invalidez total e permanente durante o período de duração do contrato de mútuo outorgado com o 2.º réu, garantindo o pagamento a este banco do capital mutuado acrescido de juros –, encontra-se assente que não lhe foi colocada qualquer questão especificamente relacionada com a sua condição visual e que o autor subscreveu a declaração transcrita no ponto 8 de 2.1.1., não tendo comunicado que padecia de retinopatia pigmentar, apesar de apresentar, pelo menos desde 15-12-1999, de um grau de incapacidade de 71% decorrente de deficiência visual causada por tal patologia.
Mais se provou que, à data da subscrição do boletim de adesão ao contrato de seguro, o autor era funcionário bancário do banco réu – situação que se mantém –, cabendo-lhe, entre outras funções, apresentar aos clientes daquela entidade boletins de subscrição de contratos de seguro do mesmo género daquele que veio a subscrever, facto que permite presumir que o mesmo tivesse um conhecimento preciso sobre o conteúdo do boletim que subscreveu, sendo certo que se provou que tomou conhecimento de todos as cláusulas de tal boletim.
Visando o seguro cobrir o risco de morte e de invalidez total e permanente durante o período de duração do contrato de mútuo outorgado com o 2.º réu e encontrando-se assente que os autores se comprometeram a efetuar o pagamento da quantia mutuada, acrescida de juros compensatórios convencionados e encargos legais, em 336 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 25 do mês imediatamente subsequente ao da formalização do financiamento, daqui decorre que o período de duração do contrato seria de 28 anos, concretamente até ao dia 17-08-2044, conforme ponto 11 de 2.1.1., ocasião em que o autor teria 64 anos de idade.
Ora, encontra-se assente que, à data da subscrição do boletim, era do conhecimento do autor que padecia de retinopatia pigmentar, bem como que a cegueira constitui uma decorrência previsível e inevitável de tal patologia, sendo que apresentava já um grau de incapacidade de 71% decorrente de deficiência visual causada por tal patologia, o que constitui um facto pessoal que não demonstrou ignorar.
Ainda que o autor confiasse que a situação de cegueira só se verificaria por volta dos 50/60 anos de idade, conforme se considerou provado, decorre dos indicados factos que o mesmo não ignorava que tal situação ocorreria previsivelmente durante o período de duração do contrato, constituindo um fator relevante para a apreciação da sua situação clínica e do risco a assumir pela seguradora.
Nesta conformidade, ao não comunicar, aquando da subscrição do boletim do contrato de seguro, no que respeita ao seu estado de saúde, que era seguido medicamente em virtude de sofrer de retinopatia pigmentar, bem como que apresentava, desde 15-12-1999, de um grau de incapacidade de 71% decorrente de deficiência visual causada por tal patologia, os indicados factos julgados provados impõem se considere que agiu intencionalmente.
Conhecendo o autor a patologia de que padecia, bem como os seus previsíveis efeitos no decurso do período de duração do contrato de seguro – que visava cobrir o risco de morte e de invalidez total e permanente durante o período de duração do contrato de mútuo outorgado com o 2.º réu, garantindo o pagamento a este banco do capital mutuado acrescido de juros –, tal constitui um indício de que a omissão da comunicação de tal patologia foi intencional, sendo certo que não decorre da prova produzida qualquer elemento justificativo que afaste tal entendimento.
Procede, assim, nesta parte, a impugnação da decisão de facto, cumprindo eliminar a alínea c) de 2.1.2. e aditar à matéria provada um facto com o n.º 41 e a redação proposta pela apelante.
Com relevo para a apreciação da segunda das modificações da decisão de facto preconizadas pela apelante – eliminação da alínea d) da factualidade considerada não provada e aditamento à matéria assente do facto supra indicado –, extrai-se da fundamentação da decisão recorrida que o facto impugnado foi tido por não provado pelos motivos seguintes:
Relativamente ao facto não provado de alínea d): à Ré Seguradora competia provar a veracidade de tal alegação, posto que, naturalmente, não é facto notório ou sequer existe base presuntiva suficiente para se lograr qualquer tipo de conclusão sobre o mesmo.
Simplesmente, não é evidente que o contrato de seguro não fosse celebrado ou que, tendo-o sido, o fosse com outro clausulado, caso a então seguradora soubesse que o Autor (…) apresenta patologia de retinopatia pigmentar.
E que não é evidente, resulta desde logo da mera circunstância de nenhuma pergunta concreta ter sido feita sobre tal estado de saúde no acto de subscrição do seguro. Ademais, a Ré Seguradora não teve qualquer contacto directo [indirecto] com os Autores, sendo a intermediação feita pelo tomador do seguro, o Réu Banco.
Não é, pois, conduta coadunável com uma grande preocupação relativamente ao real estado de saúde destes, quando certo que nenhum questionário foi elaborado, desconhecendo os autos se a então seguradora teve ou não acesso à documentação clínica dos Autores, que consentiram na sua consulta, e tendo-a, se com ela se conformou.
Ao que resulta, sequer os Autores foram sujeitos a exames médicos.
A única prova referente a tal factualidade consiste pois nesta mera exigência de os Autores aporem a sua assinatura num boletim onde constava, além do mais, não fui nem estou actualmente a ser seguida (o) medicamente (…), o que não é suficiente para se provar que, caso aquela seguradora conhecesse que (…) apresentava aquela patologia não teria aceitado a adesão ou o teria feito noutros termos.
Foi, pois, o facto dado como não provado.
Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que o facto julgado provado sob o ponto 39, conjugado com a gravidade da patologia de que padecia o autor e respetivas consequências, designadamente a certeza da perda de visão e da cegueira legal como consequências inevitáveis da retinopatia pigmentar, impõe se considere provado que «Caso a seguradora (…) – Companhia de Seguros, SA tivesse tido conhecimento de que o Autor (…) sofria de retinopatia pigmentar, previamente à celebração do contrato de seguro, teria adoptado igual procedimento ao da Ré Seguradora, explicitado no facto provado n.º 39, isto é, não teria aceite celebrá-lo nas condições em que o fez».
A apreciação da questão suscitada impõe sejam tidos em conta os seguintes factos julgados provados:
1- Por documento particular autenticado, datado de 02.08.2016, realizado na Conservatória do Registo Predial da Batalha, denominado de “Título de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca”, os Autores adquiriam a fracção autónoma designada pela letra “O” (…);
2- Para aquisição do referido prédio, os Autores contraíram empréstimo junto do Banco Réu, através de escrito denominado “Contrato de Mútuo com Hipoteca”, com o n.º (…), no montante de € 57.840,27 (…);
3- Como contrapartida daquele financiamento, os Autores comprometeram-se a efectuar o pagamento da quantia mutuada em 336 [trezentos e trinta e seis] prestações mensais e sucessivas de capital, juros compensatórios convencionados, encargos legais, vencendo-se a primeira prestação no dia 25 do mês imediatamente subsequente ao da formalização do financiamento e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes;
4- Para garantia do cumprimento do acordo referido em 3, o Banco Réu exigiu, além do mais, a subscrição por parte dos Autores de um seguro de vida pelo montante por este indicado;
5- Assim, e previamente, no dia 14.07.2016, os Autores subscreveram, no balcão do Réu Banco, dependência de Ourém, boletim de adesão, intitulado de “(…) Vida Habitação/ proposta de seguro”, no qual figurava a “(…) – Companhia de Seguros de Vida, SA” na qualidade de seguradora, e o Banco (…) na qualidade de tomador de seguro e beneficiário, que veio a ser titulado pela apólice n.º (…);
10- Na data de subscrição daquele boletim, não foi colocada qualquer questão de saúde especificamente relacionada com a condição visual dos Autores;
11- Aquela proposta de adesão veio a ser validada, à qual foi atribuída a apólice n.º (…), com período de vigência entre 17.08.2016 e 17.08.2044;
12- Tendo sido instituído como beneficiário e tomador do seguro o Réu Banco, no montante de € 57.900,00 (…);
13- O referido seguro cobria a morte e a invalidez absoluta e definitiva dos Autores;
20- O Autor (…) foi diagnosticado, ainda na menoridade, por volta dos 15 anos de idade, com patologia denominada retinopatia pigmentar;
21- Por via disso, passou a ser seguido, desde o ano de 1994, no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra em consultas anuais de oftalmologia;
22- A retinopatia pigmentar causa afunilamento da visão;
23- No estado atual da medicina, não são conhecidos medicamentos ou tratamentos para a referida patologia;
24- A cegueira é uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar (…);
25- Em 15.12.1999, por via daquela patologia, o autor (…) apresentava 71% de grau de incapacidade;
39- A Ré Seguradora, sendo conhecedora de situação que um segurado padece de retinopatia pigmentar, não aceitaria celebrar do contrato de seguro, ou sujeitá-lo-ia a um agravamento do prémio.
Tendo-se provado (cfr. ponto 39) que a Ré Seguradora, sendo conhecedora de situação que um segurado padece de retinopatia pigmentar, não aceitaria celebrar do contrato de seguro, ou sujeitá-lo-ia a um agravamento do prémio, está em causa apreciar se a seguradora (…) – Companhia de Seguros, SA, caso tivesse tido conhecimento de que o autor sofria de retinopatia pigmentar previamente à celebração do contrato de seguro, teria adotado igual procedimento ao da ré Seguradora, explicitado no facto provado n.º 39, isto é, não teria aceite celebrá-lo nas condições em que o fez.
Estando em causa a celebração de contrato de seguro que visa cobrir, designadamente, a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos autores entre 17-08-2016 e 17-08-2044, encontrando-se assente que a cegueira constitui uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar, para a qual não são conhecidos medicamentos ou tratamentos, tal impõe se conclua que a aludida patologia conduz necessariamente à incapacidade absoluta e definitiva do paciente, evento cuja ocorrência obrigaria o segurador a realizar a prestação convencionada.
Ora, tal constatação, à luz das regras de experiência comum e dos princípios da lógica, impõe se conclua não ser provável que a seguradora (…) – Companhia de Seguros, SA, no indicado contexto, aceitasse celebrar o contrato nos termos em que o fez, mostrando-se mais provável que tivesse adotado o mesmo procedimento que a seguradora ré adotaria, não aceitando tal celebração naqueles termos.
Mostrando-se ultrapassado o limite mínimo de probabilidade, deverá o segundo facto indicado pela apelante ser considerado provado.
Procede, também nesta parte, a impugnação da decisão de facto, cumprindo eliminar a alínea d) de 2.1.2. e aditar à matéria provada um facto com o n.º 42 e a redação proposta pela apelante.
Em conclusão, na total procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, decide-se o seguinte:
i) aditar à matéria provada os pontos seguintes:
41- No ato de subscrição do boletim do contrato de seguro, o autor (…), intencionalmente, não comunicou, sobre o seu estado de saúde, que era seguido medicamente, que sofria de retinopatia pigmentar e que, desde 15-12-1999, era portador de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%;
42- A seguradora (…) – Companhia de Seguros, SA, caso tivesse tido conhecimento de que o autor sofria de retinopatia pigmentar previamente à celebração do contrato de seguro, teria adotado procedimento igual ao da ré Seguradora explicitado no ponto 39;
ii) eliminar da matéria não provada as alíneas c) e d) de 2.1.2
2.2.2. Reapreciação da decisão relativa à matéria de direito
A decisão recorrida considerou que está em causa, nos presentes autos, um contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida, conexo com um contrato de mútuo bancário outorgado entre os autores e o réu Banco (…) Português, S.A
Entendeu a 1.ª instância, o que não vem posto em causa na apelação, que está em causa um complexo negocial que, num primeiro momento, envolveu o réu Banco (…) Português, S.A., enquanto mutuante e tomador do seguro, e a (…) – Companhia de Seguros, S.A., enquanto seguradora, ao que se seguiu, num segundo momento, a adesão dos autores ao contrato de seguro, enquanto mutuários, pessoas seguras e responsáveis pelo pagamento dos respetivos prémios, figurando a tomadora do seguro como beneficiária e vindo posteriormente o seguro a ser objeto de cessão a favor da ré (…), Seguros de Vida, S.A
A decisão recorrida, tendo julgado não provados, entre outros, os factos impugnados na presente apelação, considerou não verificada a invocada anulabilidade do contrato de seguro – deduzida pela ré seguradora com fundamento no incumprimento pelo autor do dever de declarações iniciais aquando da subscrição da proposta do seguro de vida, no que respeita a patologia de que padecia previamente –, tendo concluído que o sinistro se encontra abrangido pelo contrato de seguro e que a ré seguradora é responsável pelo pagamento do capital seguro.
Em consequência, decidiu o tribunal de 1.ª instância:
a) condenar a ré seguradora a pagar ao réu banco o valor em dívida, referente ao mútuo para financiamento da aquisição de imóvel, existente em outubro de 2021 e até ao limite de € 57.840,27, relativo à apólice n.º (…);
b) condenar a ré seguradora a pagar aos autores as quantias por estes entregues para pagamento do prémio da mencionada apólice após outubro de 2021, se o houver, a liquidar em ulterior incidente de declaração;
c) condenar o réu banco a pagar aos autores as quantias por estes entregues após outubro de 2021 para amortização do mútuo para aquisição de imóvel, a liquidar em ulterior incidente de declaração;
d) condenar os réus a pagar aos autores os juros de mora à taxa de 4% sobre as respetivas quantias que vierem a ser liquidadas nos termos referidos em b) e c), contabilizados desde a data da notificação aos réus da decisão que torne líquido o crédito dos autores e até efetivo e integral pagamento;
e) absolver os réus do demais peticionado pelos autores.
A procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com o aditamento à factualidade provada dos supra indicados pontos 41 e 42 e a consequente eliminação das alíneas c) e d) da matéria não provada, impõe se aprecie as consequências decorrentes da modificação da decisão de facto em sede da aplicação do direito e da prolação da decisão final.
Considerando que a proposta de adesão ao seguro em apreciação foi apresentada após 01-01-2009, data da entrada em vigor no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, é este o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas entre os contraentes, conforme entendeu a 1.ª instância e não vem posto em causa no recurso.
Face ao objeto da apelação, cumpre apreciar se o autor incumpriu o dever de declarações iniciais aquando da subscrição da proposta de seguro, no que respeita a patologia de que padecia previamente, bem como as consequências daí decorrentes.
Explicitando o Conteúdo típico do contrato de seguro, o artigo 1.º do RJCS dispõe que, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
Assumindo o segurador, por via do contrato de seguro e mediante uma contrapartida pecuniária, um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, verifica-se que o risco constitui elemento essencial do contrato de seguro, o que confere especial relevância à declaração inicial de risco.
Regulando os deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, o artigo 24.º do RJCS, sob a epígrafe Declaração inicial do risco, dispõe no n.º 1 que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador; esclarece o n.º 2 do preceito que o disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito; acrescenta o n.º 3 que o segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. Dispõe o n.º 4 que o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Os artigos 25.º e 26.º do aludido diploma, por seu turno, regulam as consequências decorrentes do incumprimento do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, no que respeita, respetivamente, a omissões ou inexatidões dolosas e a omissões ou inexatidões negligentes.
Analisando este regime, verifica-se que o artigo 24.º impõe ao tomador do seguro ou ao segurado, previamente à celebração do contrato, a obrigação de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, assim criando, nas palavras de Margarida Lima Rego (Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pág. 103), «na esfera de todo o candidato a tomador do seguro – bem como na do terceiro-segurado – o ónus de partilhar com o segurador toda a informação ao seu dispor sobre as circunstâncias relevantes para esse juízo de risco»; acrescenta a autora (loc. cit.) que esta regra visa proporcionar ao segurador os meios necessários à medição do risco, mas também permitir-lhe aferir, por si próprio, da sua existência.
Com relevo para a apreciação da verificação do invocado incumprimento, pelo autor, do dever estabelecido no n.º 1 do citado artigo 24.º, encontram-se provados os factos seguintes:
2- Para aquisição do referido prédio, os Autores contraíram empréstimo junto do Banco Réu, através de escrito denominado “Contrato de Mútuo com Hipoteca”, com o n.º (…), no montante de € 57.840,27 (…);
3- Como contrapartida daquele financiamento, os Autores comprometeram-se a efectuar o pagamento da quantia mutuada em 336 [trezentos e trinta e seis] prestações mensais e sucessivas de capital, juros compensatórios convencionados, encargos legais, vencendo-se a primeira prestação no dia 25 do mês imediatamente subsequente ao da formalização do financiamento e as restantes nos mesmos dias dos meses subsequentes;
4- Para garantia do cumprimento do acordo referido em 3, o Banco Réu exigiu, além do mais, a subscrição por parte dos Autores de um seguro de vida pelo montante por este indicado;
5- Assim, e previamente, no dia 14.07.2016, os Autores subscreveram, no balcão do Réu Banco, dependência de Ourém, boletim de adesão, intitulado de “(…) Vida Habitação/ proposta de seguro”, no qual figurava a “(…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.” na qualidade de seguradora, e o Banco (…) na qualidade de tomador de seguro e beneficiário, que veio a ser titulado pela apólice n.º (…);
8- Já na página 5 daquele boletim, consta, cláusula pré-elabora sob a epígrafe “1.º Pessoa Segura – Declaração de Boa saúde, Idade menor ou iguala a 50 anos e capital inferior a € 100.000,00, com o seguinte:
Eu, Pessoa Segura,
Nome (…), n.º contribuinte (…)
Para os fins considerados necessários para o efeito da análise de risco no processo de contratação de um seguro de vida declaro que:
- não estou actualmente em estado total ou parcialmente incapacitada(o) para o trabalho por doença ou acidente, nem estive hospitalizada (a) por mais de 15 dias nos últimos 5 anos;
- não fui nem estou actualmente a ser seguida (o) medicamente ou a ser submetida(o) ou a qualquer tratamento por abuso de álcool ou droga, por doença vascular, hipertensão arterial, cancro, doença mental ou psiquiátrica, acidentes vascular cerebral, hepatite, doenças renais, hepáticas, pulmonares, digestivas, ginecológicas /se de sexo feminino) ou urinárias;
- nunca fui informada(o) sobre sofrer de sida ou de outra doença relacionada;
-- não consumo bebidas alcoólicas em excesso, ansiolíticos, estupefacientes ou outro tipo de medicação sem receita médica.
Declaração de Risco Profissional – Declaro que:
Em relação à actividade profissional que desenvolvo, ela não se enquadra numa classe de actividades de risco (exemplo: forças armadas ou de segurança, construção civil, motorista profissional, bombeiro).
9- Do referido boletim de adesão consta a assinatura dos Autores no respectivo campo a cada um destinado, tendo estes tomado conhecimento de todas as suas cláusulas.
10- Na data de subscrição daquele boletim, não foi colocada qualquer questão de saúde especificamente relacionada com a condição visual dos Autores;
11- Aquela proposta de adesão veio a ser validada, à qual foi atribuída a apólice n.º (…), com período de vigência entre 17.08.2016 e 17.08.2044;
12- Tendo sido instituído como beneficiário e tomador do seguro o Réu Banco, no montante de € 57.900,00 (…);
13- O referido seguro cobria a morte e a invalidez absoluta e definitiva dos Autores;
20- O Autor (…) foi diagnosticado, ainda na menoridade, por volta dos 15 anos de idade, com patologia denominada retinopatia pigmentar;
21- Por via disso, passou a ser seguido, desde o ano de 1994, no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra em consultas anuais de oftalmologia;
22- A retinopatia pigmentar causa afunilamento da visão;
23- No estado actual da medicina, não são conhecidos medicamentos ou tratamentos para a referida patologia;
24- A cegueira é uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar, que era do conhecimento do Autor pelo menos desde o ano de 2006, mas confiava que só se verificaria por volta dos 50/60 anos de idade;
25- Em 15.12.1999, por via daquela patologia, o autor (…) apresentava 71% de grau de incapacidade;
27- Em 03.03.2021, quando o Autor tinha 41 anos de idade, este foi considerado em situação de “cegueira legal”;
28- Em 20 de Outubro de 2021, foi conferida ao Autor (…) incapacidade permanente, definitiva e global fixada em 71% por reporte ao ano de 1999;
41- No ato de subscrição do boletim do contrato de seguro, o autor (…), intencionalmente, não comunicou, sobre o seu estado de saúde, que era seguido medicamente, que sofria de retinopatia pigmentar e que, desde 15-12-1999, era portador de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%.
Extrai-se da análise destes pontos de facto que o autor, aquando da resposta ao questionário fornecido pela seguradora previamente à celebração do contrato de seguro, não declarou que sofria de retinopatia pigmentar e que, desde 15-12-1999, era portador de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%, nem que tinha acompanhamento médico regular em virtude dessa patologia de que padecia.
Estando em causa a celebração de um contrato de seguro que cobria, pelo período de 28 anos, além da morte, também a invalidez absoluta e definitiva de qualquer dos autores, e constituindo a cegueira uma decorrência inevitável e previsível da retinopatia pigmentar, o que era do conhecimento do autor, dúvidas não há de que omitiu circunstâncias do seu conhecimento, as quais, pela gravidade das respetivas consequências, sendo certo que era já portador de deficiência decorrente de tal patologia que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%, não podia deixar de ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.
Verifica-se, assim, que o autor omitiu informações relevantes relativas ao risco que pretendia segurar, o que condicionou o juízo de risco efetuado pela seguradora previamente à celebração do contrato, decorrendo da factualidade provada que tal atuação foi intencional.
Cumpre qualificar a conduta do autor, no que respeita ao incumprimento do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º, de forma a averiguar se configura omissão dolosa ou negligente, tendo em conta a previsão dos artigos 25.º e 26.º do citado diploma legal.
Para o efeito, há que apreciar a conduta do autor na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico, bem como da intervenção da vontade nessa atuação[4].
Consagra o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato, ao dispor: A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso[5].
A culpa deve, assim, ser analisada segundo o critério de um bonus pater familias, colocado nas concretas circunstâncias em causa, e não segundo o critério do próprio agente. Tal impõe se determine previamente “a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”[6] colocados naquelas circunstâncias, isto é, tendo em conta a concreta situação do agente. De seguida, há que analisar a conduta adotada pelo agente, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias em causa, com vista a verificar se omitiu o comportamento devido e, em caso afirmativo, se o fez voluntariamente.
Não obstante constituir a culpabilidade do tomador do seguro ou do segurado um elemento diferenciador do regime aplicável ao incumprimento do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º, distinguindo-se entre comportamento negligente e doloso do tomador do seguro ou segurado, com consequências diversas quanto à validade do contrato de seguro, verifica-se que o RJCS não esclarece o que entende por negligência ou dolo, sendo certo que o Código Civil se limita a referências à distinção entre dolo e mera culpa[7].
A culpa em sentido amplo[8] pressupõe que a conduta do agente, ao omitir o comportamento devido, seja voluntária. A consideração da intervenção da vontade permitirá, nesta sede, distinguir as duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, ao impor que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”. No dolo, a imputação do ato ilícito ao agente assume maior gravidade, por ser mais intensa a intervenção da vontade, dado que o agente prevê sempre e aceita o resultado ilícito, o que não sucede na negligência, em que o agente não prevê ou, caso preveja, não aceita tal resultado[9].
Previamente à subscrição do contrato de seguro, o autor encontrava-se obrigado a declarar com exatidão todas as circunstâncias do seu conhecimento que razoavelmente devesse ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora, com vista a permitir à seguradora ajuizar sobre a existência e a medida do risco a suportar por via da celebração do contrato.
Cabendo-lhe o dever de declarar tais circunstâncias e não tendo comunicado, intencionalmente, que sofria de retinopatia pigmentar e que, desde 15-12-1999, era portador de deficiência que lhe conferiu o grau de incapacidade de 71%, sendo seguido medicamente em virtude de tal patologia, a sua conduta mostra-se dolosa, preenchendo a previsão do artigo 25.º, n.º 1, do RJCS.
Encontrando-se assente que a conduta omissiva adotada pelo autor foi intencional, afastada se encontra a limitação estabelecida no n.º 3 do artigo 24.º, que impede a seguradora que tenha aceitado o contrato de se prevalecer, nos casos estabelecidos nas suas várias alíneas, da violação do dever de declaração inicial do risco.
Assim sendo, mostra-se aplicável o estabelecido, sob a epígrafe Omissões ou inexatidões dolosas, no artigo 25.º, com a redação seguinte: 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Tendo-se concluído que o autor incumpriu dolosamente o dever estabelecido no n.º 1 do artigo 24.º, verifica-se que o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro, conforme dispõe o n.º 1 do citado artigo 25.º.
Encontra-se assente que o autor participou à ré seguradora a situação a que alude o ponto 28 – a saber: que, em 20-10-2021, lhe foi conferida incapacidade permanente, definitiva e global, fixada em 71% por reporte ao ano de 1999 – e que a apelante, por missiva postal datada de 27-11-2021, declinou o sinistro participado e o correlativo pagamento de indemnização, esteirado no argumento de que a “pessoa segura possuía patologia prévia à data da apólice, sendo do seu conhecimento, omitindo no momento da contratação do seguro”.
Na aludida missiva, a apelante comunicou ainda que: “face ao exposto, nos termos quer do artigo 6.º e subsequentes, constantes das Condições Gerais aplicáveis (em anexo), quer nos termos da Lei do Contrato de Seguro, lamentamos informar que declinamos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável por omissão do dever inicial do risco, tanto mais que se (…) tivesse conhecido o facto omitido, a apólice assumiria outro enquadramento de contrato de seguro.
Face ao regime estabelecido nos supra citados artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, mostra-se válida a anulação do contrato de seguro operada pela ré, pelo que não lhe cabe a obrigação de cobrir o sinistro participado pelo autor, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados pelos autores na presente ação, conforme peticionado na apelação deduzida pela ré seguradora.
No que respeita ao réu banco, verifica-se que não interpôs recurso da sentença proferida pela 1.ª instância, na qual foi condenado a pagar aos autores a quantia correspondente aos montantes por estes entregues após outubro de 2021 para amortização do mútuo, acrescida de juros de mora. Porém, considerando que, nas contra-alegações que apresentou, este réu deu a sua adesão ao recurso e pugnou pela respetiva procedência, cumpre considerar que lhe aproveita a apelação interposta pela comparte, nos termos previstos no artigo 634.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, na procedência da apelação interposta pela ré seguradora, à qual aderiu o banco réu, cumpre revogar a decisão recorrida, na parte relativa às alíneas a) a d) do segmento decisório, absolvendo os réus da totalidade dos pedidos formulados pelos autores.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide:
a) na improcedência da ação, absolver os réus da totalidade dos pedidos formulados pelos autores;
b) revogar, em conformidade, a decisão recorrida.
Custas, na 1.ª instância e na Relação, a cargo dos autores / apelados.
Notifique.
Évora, 16-01-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Domingas Simões (1.ª Adjunta)
Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta)
[1] Cfr. retificação da alínea a) do pedido operada na audiência prévia.
[2] Consigna-se que se retificou lapso, constituído por omissão de algumas palavras, detetado na transcrição do teor da comunicação a que respeita o ponto 38.
[3] No que respeita ao diverso grau de convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto no processo penal e no processo civil, afirma Margarida Lima Rego (“Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Julgar, n.º 21, setembro/dezembro 2013, págs. 136-137), o seguinte: “No processo penal sobreluz a asserção, subjacente ao princípio in dubio pro reo, de que mais vale absolver um criminoso do que condenar um inocente. Assim se justifica também a exigência de um fortíssimo grau de convicção para, em processo penal, dar um facto como provado. O mesmo raciocínio não parece aplicar-se sem mais ao processo civil. Neste, ao menos no processo declarativo, existe um equilíbrio entre as partes (…)”.
[4] Cfr., sobre a culpa, em direito civil, Ana Prata, “Responsabilidade delitual nos Códigos Civis português de 1966 e brasileiro de 2002”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, págs. 94-97 e, sobre a interdependência entre a culpabilidade e a omissão do comportamento devido, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1999, págs. 316-317.
[5] Nos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil (disponível em: http://civil.udg.edu/php//index.php?id=295), sob a epígrafe “Culpa”, dispõe o artigo 4:101: “A pessoa que, intencionalmente ou por negligência, violar o padrão de conduta exigível responde por culpa”. Quanto ao “padrão de conduta exigível”, esclarece o artigo 4:102 o seguinte: ”(1) O padrão de conduta exigível corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da periculosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos. (2) O padrão de conduta pode ser ajustado em função da idade, de deficiência psíquica ou física, ou quando, devido a circunstâncias extraordinárias, não se possa legitimamente esperar que a pessoa em causa actue em conformidade com o mesmo. (3) As disposições que prescrevem ou proíbem uma determinada conduta devem ser tomadas em consideração a fim de se estabelecer o padrão de conduta exigível”.
[6] Cfr. Pires de Lima/ Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed. revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 489.
[7] V. os artigos seguintes: 483.º, n.º 1, que impõe, como pressuposto da responsabilidade civil, que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”; 494.º, ao admitir a limitação da indemnização no caso de “mera culpa”; 899.º, relativo à obrigação de indemnização por parte do vendedor, “não havendo dolo nem culpa”; 1945.º, relativo à responsabilidade do tutor pelo prejuízo que por “dolo ou culpa” causar ao pupilo.
[8] Sobre o conceito de culpa em sentido amplo, v. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 555; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, págs. 340-341; Pessoa Jorge, ob. cit., pág. 321.
[9] Cfr. Almeida Costa, ob. cit., págs. 582-583; Galvão Telles, ob. cit., págs. 341-345.