I- Apurada a violação do dever de respeito, o juízo quanto à sua gravidade, para determinar até que ponto ela compromete a vida em comum do casal, há-de ser induzido a partir da factualidade apurada e tendo em vista, referencialmente, os valores médios da conduta dos cônjuges em geral, bem como a educação e sensibilidade moral dos cônjuges concretamente considerados; na impossibilidade de, por carência de matéria de facto, fazer intervir estes aspectos, forçoso é proceder àquela apreciação em função dos valores médios da conduta dos cônjuges em geral.
II- A razão de a lei falar, em alternativa, em gravidade e reiteração consiste no facto de que a prática reiterada torna a ofensa mais grave; daí que, na valoração da reiteração, tenha que se ter sempre ainda presente o parâmetro relativo à gravidade.