Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA - autora desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor este recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 14.07.2023 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar inteiramente a sentença do TAF de Braga - datada de 03.03.2023 - que decidiu julgar improcedente a sua acção impugnatória e absolver do pedido o demandado IMT-INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP [IMTT].
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A entidade demandada e ora recorrida - IMTT - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos processuais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Está em causa nesta acção a impugnação de um acto administrativo - a deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP, de 28.11.2013 - inserido num procedimento de autorização do início de actividade de um centro de inspecções de veículos automóveis no concelho de Esposende, cujo início remonta a 1994. Após várias vicissitudes - incluindo impugnações, anulações de actos e execução de sentenças -, nestes autos estamos perante a impugnação do acto de indeferimento praticado pelo recorrido - seu Conselho Directivo - na sequência de sentença transitada - proferida no processo nº2032/08BEPRT - que anulou um acto anterior, por omissão do dever de pronúncia e falta de fundamentação, e ordenou a prática de um novo acto desprovido desses vícios. É este novo acto o impugnado nestes autos, e que consiste, como dito, na deliberação do Conselho Directivo do IMTT de 28.11.2013 - que indeferiu o pedido de revogação do acto de indeferimento do início de actividade de um Centro de Inspecções Automóvel no concelho de Esposende - e ao qual o autor da acção apontou vícios de falta de fundamentação, omissão de audiência prévia, e tratamento desigual.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga, após uma primeira sentença que absolveu da instância o IMTT por julgar procedente a excepção de caso julgado, a qual foi «revogada» pelo tribunal de apelação - julgou improcedente cada um dos vícios apontados ao acto impugnado, e absolveu do pedido a entidade demandada. Entendeu, para tanto, e além do mais, que o acto se encontra devidamente fundamentado e que a preterição de audiência prévia se havia degradado, no caso concreto, em mera irregularidade, por o acto não poder ser outro.
Disse, nomeadamente, a respeito da alegada falta de fundamentação, o seguinte: Feito este enquadramento, e descendo à situação dos autos, verifica-se que o acto impugnado, de 28.11.2013, fundamenta a decisão de indeferimento por apelo, não só aos argumentos apresentados na decisão do STA de 30.09.1998, e que com facilidade se percebe, atenta todo o historial supra narrado, tem aqui aplicação, mas também pelo circunstancialismo de o autor não ter as instalações prontas a funcionar em 30.09.1994, data a partir da qual se passou a exigir concurso público para a abertura dos centros de inspecção, nos termos do artigo 12º do DL nº190/94, de 18 de Julho, nem mesmo a 31.10.1994, data supervenientemente aceite pelo então SEAI, relativamente a um conjunto de centros de inspecção, na sequência de recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do início de actividade, e os quais demonstraram que à data de 31.10.1994 detinham as instalações prontas a iniciar a actividade. Concluindo o acto impugnado que não ocorreu a violação do princípio da igualdade por não serem iguais as circunstâncias entre o centro de inspecção do autor e os outros a que foi autorizado o início de actividade. Assim, atento o teor do acto impugnado, e independentemente da bondade da fundamentação apresentada, impõe-se decidir pela perceptibilidade dos motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão tomada, improcedendo, por isso, o apontado vício.
E disse, nomeadamente, a respeito da omissão de audiência prévia, o seguinte: No caso em apreço, considerando o apontado princípio da legalidade, vertido no entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, no que tange à impossibilidade de aplicação do regime anterior à pretensão do autor, e à inoperância do princípio da igualdade, ter-se-á de concluir que a intervenção do interessado se afigura irrelevante por a decisão de indeferimento não poder ser diferente daquela que foi. Sendo por isso irrelevante e inútil a realização da audiência prévia do interessado, na medida em que os argumentos que este porventura tivesse apresentado não seriam passíveis de alterar o sentido decisório. Logo, julgo improcedente o invocado vício de forma por preterição de audiência de interessados e, por todo o quanto o exposto, todos os pedidos do autor.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação da sociedade autora e confirmou o entendimento do tribunal de 1ª instância, quer no tocante ao julgamento de improcedência da alegada falta de fundamentação quer enquanto considerou que a audiência de interessados, sendo uma formalidade susceptível de provocar a invalidade do acto, se degrada na presente situação em formalidade não essencial por se afigurar irrelevante por a decisão da administração não poder ser diferente da que foi tomada.
A sociedade autora, e apelante, discorda de novo, e pede «revista» do assim decidido pelo tribunal de apelação, apontando ao seu acórdão «erro de julgamento de direito» quanto ao decidido sobre a falta de fundamentação e a preterição de audiência prévia.
Alega, em síntese, que foi feita errada apreciação da matéria de facto provada - diz não ter sido considerados os factos provados nos pontos J e K - e errada interpretação e aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 123º, nº1 alínea d), 125º e 135º, do CPA/91, que, diz, devem ser interpretados no sentido de que num procedimento administrativo, que se mostre instruído com parecer jurídico favorável à pretensão do interessado, recai sobre a entidade decisora um dever acrescido e especial de fundamentação, e ainda do artigo 163º, nº5, do actual CPA - e da teoria da degradação - o qual deve ser interpretado no sentido de não ser possível o afastamento do efeito anulatório do acto impugnado, nem a degradação em mera irregularidade, quando o procedimento administrativo se mostra instruído com informações em sentidos opostos. Além disso, aduz, o tribunal de apelação «errou» ao não entender que a preterição de audiência prévia corporiza uma formalidade essencial cuja omissão gera a nulidade por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental - artigos 133º, nº2 alínea d), do CPA/91, e 161º, nº2 alínea d), do CPA actual, e 267º, nº5, da CRP.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
As duas «questões nucleares» vertidas nesta pretensão de revista prendem-se com o alegado erro de julgamento das instâncias - mormente do acórdão recorrido - relativamente aos alegados vícios de falta de fundamentação e preterição de audiência prévia. E com particular ênfase, quanto ao primeiro, no dever acrescido de fundamentação sempre que o procedimento é instruído com parecer jurídico favorável ao interessado, e, no que respeita ao segundo, na impossibilidade de degradação em mera irregularidade de um vício alegadamente gerador de nulidade.
Mesmo com este particular enfoque, são, todavia, questões reiteradamente abordadas pelos tribunais desta jurisdição, mesmo superiores, a não carecer de nova abordagem, neste caso concreto, com base no pressuposto da sua importância fundamental, seja ela fundada na sua relevância jurídica ou social.
E feita a referida apreciação preliminar sumária, constata-se, ainda, que o julgamento de direito e a decisão final dos tribunais de instância foi inteiramente coincidente, pelo que aparenta ser uma decisão acertada, sendo certo que se mostra provida de lógica jurídica na interpretação e aplicação das pertinentes normas legais ao caso concreto, e se mostra, ainda, fundamentalmente fiel à jurisprudência deste STA. Destarte, também não se justificará a admissão da revista com fundamento na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Ademais, nestas circunstâncias, admitir a revista traduzir-se-ia na abertura de uma terceira instância, que, como é sabido, a lei não permite.
Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.