ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
RELATÓRIO
A………… intentou, contra o “Hospital de S. João, EPE” e os médicos, B………… e C…………, acção administrativa comum, pedindo que estes fossem condenados a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de € 241.335,15, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação dos RR. até efectivo pagamento.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, após absolver da instância, com fundamento na sua ilegitimidade, os identificados médicos, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. Hospital de S. João EPE, a pagar ao A. a quantia global de € 222.400,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento,
Tendo o R. interposto recurso desta sentença para o TCA Norte, este tribunal, por acórdão de 08/04/2016, concedeu-lhe parcial provimento, reduzindo a metade o quantum indemnizatório em que ele fora condenado.
Inconformado com tal decisão, o A. interpôs revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
“I. Por douto acórdão proferido no passado dia 8 de Abril de 2016, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que apreciando o recurso interposto pelo aqui recorrido Hospital de S. João, E.P.E., julgou o mesmo parcialmente procedente e nessa medida alterou a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
II. O tribunal de primeira instância recorde-se, havia condenado o recorrido Hospital de S. João, E.P.E., a pagar uma indemnização ao Autor, ora Recorrente, a quantia de € 222.400,00, acrescida de juros de mora desde a citação e efetivo e até integral pagamento.
III. O Tribunal de primeira instância “formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, tendo por base o posicionamento das partes exarado nos respetivos articulados e a documentação constante dos autos bem assim como na análise crítica de toda a prova produzida nos autos”.
IV. Daquela decisão, entendeu o Réu Hospital de S. João, E.P.E. interpor recurso por considerar que, o Tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado em sentido diferente, na parte em que considerou como provados os factos constantes dos pontos 46, 47 e 49.
V. Ou, caso assim não entendesse o Tribunal “ad quem”, e considerasse como provado que os agentes do Réu Hospital usaram de má prática clínica na intervenção cirúrgica do Autor, aqui Recorrente, efetuada no dia 20 de Abril de 2000, a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, fosse reduzida para metade.
VI. O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu, bem como entende o recorrente, que os factos considerados provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância, não mereceram qualquer reparo ou alteração.
VII. O douto Acórdão recorrido, apreciando todas aquelas questões suscitadas em sede de recurso de apelação interposto pelo Réu Hospital, decidiu que relativamente à pretensão deste atinente à alteração da matéria de facto, sob os pontos 46, 47 e 49 dos factos provados, o recurso deveria ser improcedente.
VIII. O Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão fundamenta a sua decisão relativamente à manutenção dos factos provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância, revelando não só a sua concordância, mas acima de tudo, a análise lógica e criteriosa efetuada pelo tribunal de Primeira Instância de acordo com as regras da lógica e da experiência aplicáveis ao caso em apreço.
IX. Contudo e pese embora aquilo que se acabou de alegar, surpreendentemente e no que respeita à pretensão do ali recorrente na redução do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal de Primeira Instância em 50%, entendeu o Tribunal “ad quo” julgar o recurso procedente nessa parte, condenando o “Réu Hospital a pagar ao Autor o montante de €111.200,00, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, até integral reembolso.”
X. O presente recurso de revista, tem assim por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que reduziu a indemnização fixada pelo Tribunal de Primeira Instância a liquidar ao Autor, ora Recorrente, pelo Réu Hospital em 50%.
XI. Na verdade e ao contrário do que foi sustentado no Acórdão recorrido, afigura-se que o Tribunal Central Administrativo deveria ter também mantido a decisão proferida pelo tribunal de Primeira Instância nesta parte, tendo em conta, por um lado a prova documental junta aos autos e, acima de tudo os depoimentos das testemunhas arroladas, que depuseram sobre aquela factualidade de forma exaustiva e esclarecedora.
XII. Pese embora o recorrente não desconheça, que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de considerar que o princípio da imediação impede, na prática, a sindicabilidade das decisões tomadas pela 1ª Instância em matéria de facto, aquilo que se verifica é que o Tribunal Central Administrativo Norte, fez uma incorreta “reanálise” da prova testemunhal produzida em sede de julgamento.
XIII. Salvo o devido respeito pelo Tribunal Central Administrativo do Norte do teor do Acórdão proferido, resulta que não só o réu ali recorrente desvirtuou os depoimentos prestados, como também o próprio tribunal desvirtuou o sentido e alcance dos depoimentos prestados e aos quais fez referência no Acórdão proferido, como ignorou por completo os restantes depoimentos prestados, que se afiguram da maior importância para se estabelecer o “quantum indemnizatório”
XIV. Não se entende como foi possível ao Tribunal Central Administrativo do Norte no caso em apreço, ter decidido a partir do confronto entre dois depoimentos, a qual dos mesmos deverá ser atribuído maior valor probatório ou se quisermos, a razão pela qual considerar um e não considerar outro.
XV. A verdade porém, é que no entender do aqui Recorrente, do depoimento das testemunhas resultou sem qualquer sombra de dúvidas que a lesão infligida ao Autor, aqui Recorrente, fruto da má prática dos Agentes do Réu Hospital, causaram naquele sequelas lesionais, funcionais e situacionais do membro superior direito e que, tais sequelas têm nefastas implicações para o seu quotidiano, passando a ser uma pessoa fisicamente diminuída, que não pode fazer esforços, quer sejam estes de lazer ou profissionais.
XVI. O aqui Recorrente ficou com dificuldade em todas as atividades que exijam preensão com a mão direita, tendo ficado com incapacidade total para a sua profissão habitual - oficial de 1ª - não tendo, em virtude de tal, conseguido arranjar ocupação profissional. A lesão de que o Recorrente foi alvo, causa-lhe dores constantes e limitações que permanecerão para toda a sua vida, tendo em consequência desse facto deixado de fazer a vida familiar, social e profissional que tinha até à data dos factos, o que lhe causou grandes dissabores e que, culminou com o seu divórcio, passando a sentir-se vexado, amargurado, diminuído, humilhado e a sofrer de depressão - conforme factos considerados provados pelo Tribunal de Primeira Instância.
XVII. No entender do recorrente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova testemunhal junta aos autos foi suficiente para que a resposta do Tribunal Central Administrativo do Norte fosse no sentido de confirmar na íntegra, a douta sentença no sentido de considerar justo, adequado e equitativo o montante de € 182.400,00 fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e €40.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
XVIII. Não entende o ora Recorrente como pôde o Tribunal Central Administrativo considerar por um lado que os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância não merecem qualquer reparo, por terem sido corretamente apreciados por este, considerando mesmo que o Réu Hospital, nas suas alegações de recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, desvirtua e descontextualiza a prova produzida nas sessões de julgamento e depois, alterar a decisão no que diz respeito ao quantum indemnizatório, por entender que o anteriormente fixado não respeita os princípios de equidade, fundamentando para o efeito a sua decisão em argumentos que contrariam esses mesmos factos provados (que considerou como corretamente apreciados e que entendeu não alterar).
XIX. Nem podemos inclusivamente olvidar que, relativamente ao ponto 49 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal Central Administrativo do Norte no acórdão por si proferido em 8 de Abril de 2016 e confirmado no acórdão ora recorrido, considerou inclusivamente que “a alteração da redacção do ponto nº 49) não teria virtualidade para contender com o sentido da decisão.”
XX. Ou seja, considera aquele respeitoso Tribunal que ainda, que o ponto 49 dos factos provados - que recordemos referia que “ao estar incapacitado permanentemente e ao não poder fazer a sua vida familiar, social e profissional que tinha até à data dos factos, o Autor sente-se amargamente vexado, enxovalhado e humilhado.” - fosse alterada a sua redação, tal não alteraria o sentido da decisão.
XXI. O Tribunal Central Administrativo do Porto fundamentou a sua decisão em reduzir em 50% o quantum indemnizatório relativo aos danos patrimoniais, por considerar que o Recorrido não tinha emprego fixo (fazia biscates) e que, nos anos de 1999 e 2000 não declarou às Finanças quaisquer rendimentos.
XXII. Ora, se atentarmos à prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento constatamos que o Tribunal Central Administrativo do Norte não poderia concluir como concluiu.
XXIII. A verdade é que a testemunha D…………, irmão do aqui recorrente, referiu aos costumes que o Recorrente, em tempos, trabalhou com ele a fazer biscates, mas precisamente por esse motivo (o trabalho não ser certo e contínuo), tinha ido trabalhar com outras pessoas, também testemunhas no presente processo, por assegurar assim que tinha trabalho fixo.
XXIV. Aquilo que foi referido pela aludida testemunha, a questão dos “biscates” e que “nunca tinha trabalhos fixos” não dizia respeito ao Recorrente, mas apenas e tão só à testemunha em questão.
XXV. A testemunha referiu expressamente que, trabalhava em biscates e que não tinha trabalho fixo e por esse motivo é que o Recorrente foi trabalhar com os amigos, precisamente por ter trabalho fixo e certo!
XXVI. Não se entende como foi possível ao Tribunal Central Administrativo do Norte, face ao teor dos depoimentos, concluir que o Recorrente trabalhava em biscates, que não tinha trabalho fixo, consubstanciando uma incorrecta apreciação das declarações produzidas pela aludida testemunha.
XXVII. E ainda menos se entende tal raciocínio e conclusão, quando a questão dos “biscates” e a ausência de trabalho fixo, foi referida pelas restantes testemunhas inquiridas pelo tribunal de primeira instância e, cujo depoimento foi tido como coerente, isento e credível.
XXVIII. Sobre esta mesma questão, foi inquirida a testemunha E…………, pessoa com a qual o recorrente trabalhou e de cujo depoimento resulta que, o Recorrente ainda antes da testemunha E………… sofrer o acidente e se ter “desligado” da empresa em 1999, já trabalhava para e com aquela, tendo continuado depois a trabalhar com os seus irmãos até ter sofrido o acidente em Março de 2000.
XXIX. Como também resulta daquele depoimento, que o Recorrente já trabalhava há algum tempo com a mesma empresa.
XXX. Acresce que, a testemunha F…………, irmão da testemunha E…………, referiu que o recorrente trabalhava com o mesmo à data do acidente.
XXXI. Ou seja, também a testemunha E………… referiu que o Recorrente à data do acidente trabalhava consigo e que “auferia seis contos por dia” num total de “cento e vinte contos por mês.
XXXII. Frisou ainda esta testemunha que à data todos os trabalhadores da empresa tinham apenas um seguro de acidentes pessoais e que não efetuando descontos para a segurança social.
XXXIII. A testemunha G…………, também referiu que à data do acidente, o Recorrente trabalhava consigo, e que ganhavam seis contos por dia, cerca de cento e vinte contos por mês.
XXXIV. Parece assim não subsistirem quaisquer dúvidas de que, à data do acidente, o Recorrente trabalhava de forma regular na construção civil e que, ganhava cerca de cento e vinte contos por mês, apesar de não fazer descontos para a Segurança Social e para as Finanças.
XXXV. Depoimentos esses que, apesar de terem sido considerados como isentos e credíveis pelo Tribunal de Primeira Instância e contribuírem para o julgamento da matéria de facto - que uma vez mais se recorda não sofreu qualquer reparo ou censura por parte do Tribunal Central Administrativo do Norte - foram totalmente ignorados pelo mesmo, na apreciação e fixação do quantum indemnizatório.
XXXVI. Não se percebe como foi possível ao Tribunal Central Administrativo do Norte fazer tábua rasa do teor daqueles depoimentos e, acima de tudo das regras da lógica e da experiência comuns.
XXXVII. É por demais consabido que, uma parte considerável dos trabalhadores da construção civil, como outras profissões e atividades, à data dos factos, não declarava “oficialmente” os valores recibos.
XXXVIII. Esta é uma realidade que ainda hoje sucede e é do conhecimento público! Trabalhar sem fazer descontos, declarar apenas metade daquilo que é auferido faz parte do quotidiano de muitos portugueses!
XXXIX. Ignorar este facto e, acima de tudo, os depoimentos acima referidos, resultou numa clara penalização do Recorrente e, uma violação da lei substantiva!
XL. Não apresentar declaração de rendimentos, não significa, nem pode significar sem mais, que determinada pessoa não desempenha uma atividade e, não aufere um rendimento dali decorrente!
XLI. E, muito menos poderá significar tal conclusão quando dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas, aquelas afirmaram que o Recorrente à data dos factos trabalhava!
XLII. E que auferia cerca de “cento e vinte contos” por mês! Tal como aquelas testemunhas, o aqui Recorrente não efetuava descontos mas, ao contrário do entendimento do Tribunal Central Administrativo do Norte, o mesmo trabalhava!
XLIII. Entendeu ainda o Tribunal Central Administrativo do Norte que, outros dos motivos para reduzir o quantum indemnizatório por danos patrimoniais, foi por considerar que o Recorrente “não era uma pessoa saudável, sendo um utente habitual dos Serviços de Assistência do ora Recorrente e fora até operado por duas vezes a uma hérnia discal na coluna lombar!”.
XLIV. Também nesta matéria, entende o Recorrente que o Acórdão proferido não valorou e balizou a prova produzida e os factos que resultaram como provados como seria expectável!
XLV. Ora neste ponto devemos atentar sobretudo às declarações prestadas pelo Dr. H…………, Médico Neurocirurgião e Perito de Medicina Legal facilmente se extraí que o Recorrente foi efetivamente operado por este a uma hérnia discal na coluna, vários anos após a cirurgia que deu origem aos presentes autos - cerca de dez anos depois - não apresentado à data em que foi seu paciente mais nenhuma outra patologia que não a lesão decorrente do seccionamento do nervo cubital.
XLVI. Além do mais, e para que dúvidas não subsistam quanto aquela matéria, como não subsistiu ao tribunal de 1ª Instância, e de forma a demonstrar que a pretensão do recorrido é apenas e tão só afastar ou diminuir o quantum indemnizatório - tanto mais que o Tribunal Central Administrativo Norte atendeu não merecer qualquer reparo o julgamento da matéria de facto - segue juntamente com as presentes alegações de recurso uma declaração emitida pelo médico acima identificado na qual atesta expressamente que “O Sr. A………… foi por mim operado à coluna lombar tendo feito extirpação de hérnias discais lombares em 2010 e 2011. Era à data das intervenções efetuadas uma pessoa saudável não efetuando qualquer tratamento nem necessitando de cuidados médicos”.
XLVII Apresentava antecedentes de lesão completa de secção do nervo cubital direito ao nível do cotovelo (lesão iatrogénica) com importante repercussão a nível funcional para as suas atividades da vida diária e incapacidade para o exercício da sua profissão habitual.
XLVIII. Não pode o Recorrente aceitar que o Tribunal Central Administrativo do Norte diminua o valor atribuído na douta sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância por factos ocorridos vários anos após o seccionamento do nervo cubital e bem ainda, que dos mesmos não resultou qualquer limitação à saúde e bem-estar do aqui Recorrente.
XLIX. Aquilo que era expectável nesta, salvo melhor entendimento, era que o Tribunal Administrativo Norte tivesse percorrido o “iter lógico” e matemático seguido pelo Tribunal de 1ª Instância, ou seja na fixação dessa mesma indemnização, deveria ter, apenas e tão só, em conta o estado de saúde do aqui recorrido à data dos factos.
L. Seria expectável que o Tribunal Central Administrativo do Norte tivesse tomado em consideração que à data dos factos (Abril de 2000) ou seja, há mais de 16 anos, o sistema nacional de saúde não era dotado de médicos de família em centros de saúde como é na presente data, sendo que a maioria da população portuguesa recorria aos serviços de urgência sempre que necessitava ser examinada por um médico, fosse por uma simples constipação, um desconforto gástrico ou algo mais grave e conforme confirmou a testemunha Dr. H…………, médico neurocirurgião e perito de medicina legal.
LI. A este propósito, relembremos que o ora recorrente sofreu a lesão que acabou por originar a intervenção cirúrgica que deu origem aos presentes autos numa queda durante um jogo de futebol, conforme resulta inclusivamente dos factos provados no ponto 34, pelo que se fosse uma pessoa “doente” por certo não se teria lesionado a jogar futebol.
LII. Não podemos ainda deixar de ter em apreço que o ora Recorrente exercia a profissional oficial de 1ª da construção civil, o que por si só é uma profissão que implica o uso de força física e que no mínimo a pessoa em questão se encontre num estado de saúde que lhe permita exigir um esforço físico além do normal durante pelo menos oito horas diárias.
LIII. O que não se coaduna com alguém que não seja saudável!
LIV. Cumpre igualmente referir, que ainda que se pudesse aceitar, hipótese que apenas se coloca por mera hipótese académica, o raciocínio seguido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de que o Recorrente não era uma pessoa saudável, apenas pelo facto de tomar em linha de conta o “histórico” hospitalar” do Recorrente, não tivesse tomado em devida atenção, que de acordo com esse mesmo histórico, aquele desde 1998 não recorria aos serviços de urgência do Hospital recorrido.
LV. Resulta dos factos provados que, o Recorrente recorria aos serviços de urgência do Hospital Réu; o Tribunal Central Administrativo do Norte entendeu tal factualidade determinando para a diminuição do quantum indemnizatório, contudo uma vez mais, não teve em devida conta que, o Recorrente à data dos factos, há cerca de dois anos que não recorria aquele serviço de Urgência!
LVI. Ainda que pudesse ser discutível uma vez que não consta dos autos o motivo pelo qual o Recorrente recorreu aos serviços de urgência, nos anos 1995, 1996, 1997 e 1998 e muito menos o respetivo diagnóstico, tratamento efetuados
LVII. Pois só assim, podíamos aquilatar se aqueles episódios de urgência se traduzem num verdadeiro problema de saúde, ou resultam de uma indisposição passageira, se resultam do facto de o Recorrente poder tratar-se de uma pessoa “hipocondríaca” e por esse motivo por qualquer indisposição recorrer a um serviço de urgência (é do conhecimento público que a maioria das ocorrências a um serviço de urgência não se trata de um episodio agudo).
LVIII. Consta dos autos que desde 1998 que o Recorrente não recorre aos serviços de urgência, ou seja, seguindo o mesmo raciocínio logico, à data dos factos o Recorrente não padecia dos mesmos problemas que motivaram o recurso às urgências nos anos anteriores.
LIX. E, relativamente ao quantum indemnizatório referente aos danos não patrimoniais entendeu o Tribunal “a quo” reduzir também em 50% tal montante por considerar no acórdão proferido em 8 de Abril de 2016, em primeiro lugar “que foi dado como não provado que o Autor/Recorrido, era uma pessoa saudável, robusto, nunca antes tendo sofrido qualquer doença ou acidente grave; pelo contrário, foi dado como provado (ponto 55) que o A., antes do acidente operatório em causa nos presentes autos, era um utente habitual dos Serviços de Assistência do Hospital Réu Recorrente, tendo com frequência ali recorrido aos Serviços de Urgência, consultas e internamento por causa das suas patologias; e, no item 56 da matéria dada como provada enumeram-se as várias deslocações, do ora Recorrido aos Serviços de Assistência do aqui Recorrente de 1991 a 1998. Verifica-se desta feita, que o ora Recorrido não era uma pessoa saudável”
LX. Ora, mais uma vez reitera o Recorrente tudo quanto já se expôs quer relativamente “à saúde” do Recorrente, quer quanto aos danos patrimoniais por este sofridos.
LXI. O Recorrente, era uma pessoa ativa, que jogava futebol e frequentava o ginásio com regularidade, tendo o próprio médico que o operou, dez anos mais tarde, a uma hérnia discal na coluna lombar referido que, à data dessa intervenção o Recorrente não padecia de qualquer problema de saúde e que não tomava qualquer tipo de medicação facto que também não foi tido em consideração pelo Acórdão em crise.
LXII. Considerou ainda o Tribunal Central Administrativo Norte, para reduzir o quantum indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais em 50%, que “não foi o “acidente hospitalar” que contribuiu para o divórcio do Recorrente que, de acordo com o depoimento do seu filho I…………, teria ocorrido logo após a segunda intervenção cirúrgica durante a qual foi seccionado o nervo cubital. Não pode, assim, haver nexo de causalidade entre o acidente e o divórcio”.
LXIII. Quanto ao filho do Recorrente, a testemunha I…………, prestou um depoimento bastante emotivo, revelando o quanto este fatídico episódio modificou o Recorrente e o relacionamento dele com os que lhe são mais próximos e condicionou irremediavelmente a sua relação como filho, com a mulher à data e com todos os demais que o rodeiam
LXIV. Da análise das declarações prestadas pelo filho do Recorrente I…………, resulta que as lesões causadas na operação a que foi sujeito causou não só o fim do casamento com a sua esposa à época, como também alterou e prejudicou o relacionamento entre pai e filho;
LXV. Não nos podemos esquecer que este depoimento se encontra condicionado pelo facto de à data dos acontecimentos, a testemunha ser menor de idade com apenas 10 anos e, de entretanto terem decorrido mais de 15 anos sobre a data dos factos, o que condiciona o depoimento não quanto à sua factualidade, mas tão só quanto ao espaço temporal em que os factos aconteceram.
LXVI. Para esta “criança de 10 anos”, que hoje é um jovem adulto, a lesão infligida ao pai na operação a algo que se julgava simples, transformou-lhe por completo a vida, roubando-lhe não só a família como até então a havia conhecido, pai, mãe e um lar harmonioso, como também lhe roubou para sempre o seu relacionamento com o pai, resultando também que o Recorrente mudou radicalmente a sua relação com a testemunha, passando a ser mais distante, tendo inclusivamente passado uma larga temporada sem manter contacto com ele.
LXVII. Ora da leitura dos depoimentos das testemunhas D…………, G…………, E…………, F…………, I………… e Dr. H………… não se retira, em momento algum, as conclusões que o Tribunal Central Administrativo Central retirou para concluir que o tribunal deveria ter decidido de maneira diferente daquela que decidiu relativamente ao quantum indemnizatório.
LXVIII. Pelos motivos ora expostos não pode o Recorrente entender como o Tribunal Central Administrativo do Norte chegou às conclusões que constam do acórdão ora recorrido.
LXIX. Importa ainda salientar que o Tribunal de Primeira Instância fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência final, “sendo de salientar que o Tribunal, no que concerne aos depoimentos das testemunhas, deu relevo apenas à parte dos depoimentos em que as testemunhas mostraram ter, depondo com imparcialidade e isenção, um conhecimento direto dos factos”. Ou seja, as testemunhas foram tidas como credíveis pelo Tribunal de 1ª Instância.
LXX. Entende o Recorrente que existe uma contradição entre os factos dados como provados pelo Tribunal de Primeira Instância e confirmados pelo Tribunal Central Administrativo Central e, a decisão plasmada no Acórdão recorrido e os fundamentos e motivações seguidos, para reduzir o quantum indemnizatório fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em 50%.
LXXI. O que conduz à nulidade da decisão que aqui se argui! (por violação do artigo 615, nº 1 al. b) e c) do CPC)
LXXII. Questiona-se ainda porque considerou o tribunal “a quo” que era justo e equitativo a redução em 50% e não em 20%, 30% ou até 60% ou 70%! Se esse “juízo de equidade” teve em conta o teor dos restantes depoimentos prestados pelas testemunhas e as questões que se levantam nas presentes alegações de recurso?!
LXXIII. Tendo em conta os factos considerados provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância e o facto do Tribunal Central Administrativo Norte ter considerado que os mesmos não lhe mereciam qualquer reparo ou alteração, parece ao Recorrente evidente que, salvo melhor opinião, o douto acórdão aqui alvo de recurso, retirou erradas liações dos mesmos que se traduziram na redução do quantum indemnizatório em 50%.
LXXIV. Ao considerar que a mesma não merecia qualquer reparo pelo que não se entende o motivo pelo qual altera a consequência jurídica que retirou desses mesmos factos considerados provados que não lhe haviam suscitado qualquer reparo ou alteração, e que se traduziram na redução em 50% do quantum indemnizatório.
LXXV. Resultou como provado que a médica que operou o Recorrente não isolou o nervo cubital e o mesmo acabou por ser seccionado no decurso da intervenção, não tendo esta sido orientada pelo médico ortopedista mais graduado da equipa operadora como deveria ter sido ou seja, fora utilizados procedimentos que ficaram abaixo do “standard técnico cientifico” que lhes era exigido pelo que tal conduta é passível de reprovação ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 487º C.C.
LXXVI. Resultou da sentença proferida pelo tribunal de 1ª Instância, e confirmada nesta parte pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que a lesão sofrida pelo ora Recorrente ficou a dever-se à má técnica utilizada na operação efetuada, conforme pontos 9, 10, 15, 17, 18, 22 da matéria de facto provada.
LXXVII. E por isto tal conduta foi consequência direta e necessária dos danos sofridos pelo Recorrente encontrando-se desse modo provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
LXXVIII. Pelo exposto não podemos deixar de concluir que o Tribunal Central Administrativo fez um julgamento incorreto na fixação do quadro indemnizatório!
LXXIX. Por tudo quanto já se alegou nos pontos 69, 70, 72, 73 e 74 das presentes alegações, numa clara violação do estabelecido nos artigos 494º, 496.º, nº 3, 487º, nº 2 e 566º do Código Civil.
LXXX. Existindo um erro manifesto entre a apreciação dos factos e a decisão de Direito aplicada aos mesmos, em violação do disposto no artigo 607º, nº 3 e 4 CPC.
LXXXI. E pelo exposto temos de concluir que a decisão de reduzir o quantum indemnizatório em 50% se encontra em manifesta contradição com os factos considerados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância e confirmados pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
LXXXII. De acordo com o Acórdão proferido pelo STJ em 06/12/1076, “A incapacidade de trabalho constituiu um dano patrimonial”.
LXXXIII. Ainda conforme se pronunciou o STJ em 19/4/1991, “A lei não dá qualquer conceito de equidade (artigo 494º do Código Civil), mas a Doutrina tem-na aceite como a consideração prudente e acomodatícia do caso e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele”.
LXXXIV. Dispõe o artigo 566º do Código Civil que o “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível”, “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”
LXXXV. Como ensina o Prof. Galvão Teles, “a indemnização tem como medida a diferença entre a situação que o património do lesado apresenta e a que apresentaria se não se tivessem verificado as consequências patrimoniais produzidas pelo facto lesivo”.
LXXXVI. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 al. c) e b) do Código Processo Civil, a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ou quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, como nos parece que é o caso em apreço.
LXXXVII. Existindo uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como um erro de julgamento da ponderação das circunstâncias do caso que estiveram na base da indemnização fixada pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
LXXXVIII. Pelo que o acórdão ora recorrido deve ser considerado nulo pela violação dos artigos 487º, nº 2; 494º e 566º todos do Código Civil, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b) e c) do C.P.C.
PELO EXPOSTO, DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES DE RECURSO SER CONSIDERADAS PROCEDENTES POR PROVADAS E EM CONSEQUÊNCIA SER O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO REVOGADO, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONDENANDO-SE O RÉU HOSPITAL DE S. JOÃO E.P.E. NO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO FIXADA NAQUELA SENTENÇA NO VALOR GLOBAL DE , COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA”.
O Recorrido, “Centro Hospitalar de São João, EPE”, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“1. O presente recurso de Revista não deve ser admitido porquanto o Recorrente não invoca nenhum dos fundamentos previstos no art° 150º do CPTA, limitando-se a invocar a sua discordância com o acórdão Recorrido no concernente à redução da indemnização fixada na 1ª instância.
Sem Prescindir
2. Entende o Recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova (ponto 20 das Alegações)
3. Todavia, nos termos do art.º 150º n.º 4 do CPTA, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode, em princípio, ser objeto de Revista.
4. Não pode, assim, o Tribunal “ad quem” reapreciar a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente os depoimentos invocados prestados pelas testemunhas D…………, F…………, E………… e G………….
5. O Relatório Médico, ora junto aos autos, subscrito em 2016.04.16 pelo Neurocirurgião Dr. H………… não pode alterar o depoimento prestado por este clínico na audiência de julgamento designadamente quanto às datas em que terá operado o ora Recorrente às hérnias discais.
6. Os factos materiais foram fixados pela 1ª e 2ª instâncias não podendo agora o Tribunal “ad quem“ alterá-los em Revista.
7. Não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados e “não provados” e a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte de reduzir em 50% a indemnização fixada pelo Tribunal da 1ª instância.
8. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão, alegando que a Mª Juiz da 1ª instância descurara alguns elementos fácticos (que descreve) que não poderiam deixar de ser considerados de forma negativa, na fixação equitativa dos danos patrimoniais e não patrimoniais a atribuir ao ora Recorrente; em conformidade com o disposto nos artigos 495º e 496º n.º 3 do Código Civil.
9. Daí que a invocação da nulidade do Acórdão pelo ora Recorrente não tenha qualquer sentido e fundamento”.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146.º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer, onde considerou que o acórdão recorrido padecia da nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por ter mantido a factualidade considerada provada pela sentença do TAF, alterando depois a decisão tomada por esta com base em matéria de facto que não fora dada por assente.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
Pelo despacho do relator de fls. 1032vº, foi ordenada a baixa dos autos ao TCAN, nos termos do art.º 617.º, n.º 5, do CPC.
Pelo TCAN foi proferido acórdão a indeferir a nulidade invocada no recurso.
Deste acórdão, o A. interpôs recurso “por mera cautela de patrocínio” e para a “hipótese de se entender que o acórdão ora proferido se enquadra na hipótese prevista no n.º 2 do art.º 683.º do CPC”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) No dia 12 de Março de 2000, o Autor, então com 27 anos, deu entrada no serviço de urgência do Hospital S. João, desta cidade e comarca, em virtude de ter sofrido um acidente.
2) O acidente em causa ocorreu, no decurso da realização de uma partida de futebol, amigável, do qual resultou fractura do braço direito.
3) Nesse mesmo dia, o Autor foi internado no Hospital Réu e submetido a uma intervenção cirúrgica, pela equipa médica constituída pela Dr. B…………, então interna do internato complementar da Ortopedia, como operadora e pelo Dr. J…………, Assistente Hospitalar Graduado, como ajudante.
4) O Autor foi operado devido a uma luxação do cotovelo direito com fractura do epicôndrio, tendo sido efectuada a redução da luxação e fazendo-se a osteosíntese da fractura, com aplicação de um parafuso.
5) A Dra. B…………, no decurso da intervenção cirúrgica, não viu que o nervo cubital estivesse seccionado e, em consequência, escreveu nos registos clínicos, “isolamento e referência no nervo cubital”.
6) O Autor permaneceu internado até ao dia 15 de Março de 2000, data em que lhe foi concedida alta hospitalar pelo Dr. C…………, Assistente Hospitalar de Ortopedia, do quadro da unidade hospitalar acima referida.
7) Em 19 de Abril de 2000, o Autor foi novamente internado, na referida unidade hospitalar, por intolerância do material de síntese e a 20 de Abril do mesmo ano, foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica.
8) Nesta intervenção cirúrgica, a Dra. B…………, foi novamente a operadora tendo o Dr. C………… como cirurgião ajudante.
9) No decurso desta segunda intervenção cirúrgica, ao membro superior direito, a Dr. B……….. não procedeu à referenciação ou isolamento do nervo cubital, o qual foi seccionado no decurso da intervenção.
10) O Dr. C…………, que era o ortopedista mais graduado da equipa operadora, no decurso desta intervenção cirúrgica, não orientou a Dra. B………… no sentido de proceder à referenciação ou isolamento do nervo cubital do doente.
11) O Autor teve alta hospitalar no dia 20 de Abril desse mesmo ano, alta esta que lhe foi concedida pela Dr. B………….
12) Posteriormente, o autor teve necessidade de recorrer aos serviços médicos da referida unidade hospitalar e, em 29 de Abril desse mesmo ano, foi submetido e sujeito a uma nova -terceira - intervenção cirúrgica.
13) Após a segunda intervenção cirúrgica, a que foi submetido, o Autor passou a referir sintomatologia coincidente com o quadro clínico de sofrimento do nervo cubital.
14) O A. foi submetido a uma nova intervenção cirúrgica, ao membro superior direito, na referida unidade hospitalar, sendo que a equipa médica era constituída pelo Dr. C…………, como operador e pelo Dr. K…………, Interno de Cirurgia Plástica, como ajudante.
15) Nesta intervenção cirúrgica foi detectada e constatada a secção do nervo cubital e, em consequência, foi efectuada transposição anterior e sutura do nervo topo a topo.
16) Esta intervenção foi efectuada porque o Dr. C…………, quando observou o Autor na consulta externa de cirurgia, após a segunda intervenção cirúrgica realizada, apresentava um quadro clínico compatível com o diagnóstico de síndrome compressivo do nervo cubital agudo.
17) Razão pela qual foi encaminhado, pelo Dr. C…………, para o serviço de Urgência da mesma unidade hospitalar, onde acabou por ficar internado e reoperado pela equipa medica acima identificada, pelo facto de apresentar o diagnóstico referido.
18) No decurso desta intervenção cirúrgica - a terceira - o Dr. C………… ao abordar o nervo cubital, verificou e constatou que o mesmo se apresentava seccionado e, assim, exarou tal registo no processo clínico “Exploração cirúrgica. Constatação de secção completa do nervo cubital. Sutura topo a topo com transposição anterior”.
19) Após esta cirurgia o Autor permaneceu internado na unidade hospitalar até ao dia 3 de Maio desse ano, data em que lhe foi concedida alta hospitalar.
20) Esta alta hospitalar foi concedida pela Dra. B………… que anotou, no processo clínico “Diminuição da sensação de parestesia. Melhorado. Aumento da área da sensibilidade (já sente na região lateral do dedo anelar). Ferida operatória com bom aspecto. Alta. Com consulta externa marcada para 10-5”.
21) Posteriormente, a Dra. B…………, acabou por acompanhar o Autor em algumas consultas externas.
22) Em consequência da segunda intervenção cirúrgica a que foi submetido no dia 20 de Abril de 2000, o Autor acabou por ficar com sequelas lesionais, funcionais e situacionais no membro superior direito.
23) Nomeadamente, atrofia muscular ao nível da face interna do terço superior do antebraço, dos músculos da mão ao nível do dorso, da eminência hipotenar na palma da mão, diminuição de relevo da eminência tenar.
24) Tumefacção da face interna do terço médio e inferior do antebraço, atrofia dos músculos interósseos (mão), mão em garra (garra cubital a custa do 4.º e do 5.º dedos, com flexão mais marcada do 5.º dedo), dificuldade em levar o polegar ao 4.º e ao 5.º dedo (oponência).
25) Rigidez do cotovelo com limitação da amplitude da pronação (movimento compreendido entre (0º - 20º), flexão compreendida entre (0º – 135º), cicatriz linear com 12 cm de comprimento, com vestígios de sutura na fase posterior do cotovelo junto à fase interna da articulação, limitação da mobilidade do 4.º dedo.
26) 1.ª articulação com flexão compreendida entre 20º – 90º, 2.ª articulação com flexão compreendida entre 30º – 90º, limitação da mobilidade do 5.º dedo: 1.ª articulação com flexão compreendida entre 20º – 90º, 2.ª articulação em flexão de 90º, 3.ª articulação com flexão compreendida entre 45º – 90º.
27) Estas lesões determinaram, como consequência necessária e directa, 731 dias para consolidação médico-legal, com afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade de trabalho profissional por igual período de tempo e são permanentes, de acordo com a perícia de avaliação do dano corporal.
28) O dano corporal de que padece o autor tem nefastas implicações no seu quotidiano.
29) O Autor era uma pessoa trabalhadora e viu-se reduzido a pessoa diminuída fisicamente, não podendo efectuar esforços quer de lazer quer a nível profissional e familiar.
30) Nos actos de vida diária, o Autor tem dificuldade para se alimentar (manusear talheres), para se vestir e despir, na sua higiene pessoal, nas actividades em que necessita de erguer e transportar pesos, para escrever e na condução.
31) Na vida afectiva, pessoal e familiar, o Autor tem dificuldade nas actividades de lazer activas que exigem a manipulação e a preensão com a mão direita.
32) O A. tem incapacidade permanente para as actividades profissionais que exigem a manipulação e a preensão da mão direita.
33) O Autor teve enormes dores, no período de convalescença e, não está totalmente curado, padecendo de dores sempre que o tempo muda, no seu dia-a-dia para a realização de tarefas básicas como vestir, higiene, conduzir, escrever, não podendo fazer esforços físicos e outras que constam no relatório médico-legal.
34) O Autor, à data dos factos, jogava futebol.
35) As actividades de lazer ficaram seriamente limitadas, com a incapacidade permanente de que padece.
36) O Autor é destro, utiliza a mão direita para escrever e para desempenhar a maioria das actividades.
37) A categoria profissional do Autor é oficial de 1.ª.
38) O Autor não pode mais exercer a sua actividade profissional dado que implica a manipulação e a preensão da mão direita e para este tipo de actividades profissionais padece de incapacidade permanente.
39) Na sua actividade profissional o autor tinha que acartar, nomeadamente, tijolos, baldes de água, baldes de areia, baldes de cimento, madeira, caixas de tijoleira, caixas de azulejos e diversa ferramenta.
40) O peso dos objectos e materiais utilizados nas obras de construção civil e a própria actividade profissional inerente a arte de trolha não são compatíveis com a incapacidade permanente que o Autor possui.
41) Desde a data em que ocorreram os factos, o Autor nunca mais conseguiu emprego como trolha/oficial de 1.ª.
42) O Autor sempre exerceu a mesma profissão.
43) O Autor tem dores e limitações para escrever.
44) Todas as limitações supra mencionados, causaram e causam profunda comoção, angústia e humilhação ao Autor.
45) Durante os meses seguintes as sucessivas cirurgias, e ainda hoje, o Autor não se conforma com as limitações e dores que tem para toda a vida.
46) A dificuldade em arranjar emprego na sua arte provocou danos irreparáveis na vida familiar do Autor.
47) O ambiente familiar deteriorou-se irremediavelmente, culminando em divórcio, devido ao facto de existirem discussões originadas pelo desemprego do Autor e das dificuldades inerentes a tal facto.
48) O Autor deixou de poder contribuir, como até então, para as despesas da vida doméstica e educação do filho de 16 anos, com o qual deixou de ter o convívio que tinha até ao divórcio.
49) Ao estar incapacitado permanentemente e ao não poder fazer a sua vida familiar, social e profissional que tinha até à data dos factos, o Autor sente-se amargamente vexado, enxovalhado e humilhado.
50) A remuneração, à data da interposição da presente acção, de um oficial de 1.ª categoria, era de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros), acrescido do subsídio de refeição de € 5,13 (cinco euros e treze cêntimos).
51) Os médicos que integraram as equipas médicas que operaram o A. faziam parte dos quadros clínicos daquela unidade hospitalar.
52) Os actos médicos praticados, foram exercidos pelos referidos médicos naquela qualidade e na referida unidade hospitalar, que é um hospital público.
53) O isolamento do nervo cubital comporta riscos, pelo que só deve ser efectuado quando estritamente necessário.
54) Se o parafuso for subcutâneo, em princípio, não há necessidade de se isolar o nervo cubital para extrair tal material.
55) O Autor antes do acidente operatório em causa nos presentes Autos era um utente habitual dos Serviços de Assistência do Hospital-Réu, tendo com frequência ali acorrido ao Serviço de Urgência, consultas e internamento por causa das suas patologias.
56) No ano de 1991 foi assistido por 7 vezes no SU (por doença, acidente de trabalho e acidente pessoal; No ano de 1994 frequentou por 14 vezes os Serviços de Urgência, consulta e internamento por doença e acidente pessoal; No ano de 1995 frequentou por 12 vezes os Serviços de Urgência por acidentes pessoais (8), doença (3), agressão (1); No ano de 1996 frequentou por 4 vezes os Serviços de Urgência por doença e acidente de viação; no ano de 1997 e 1998 frequentou por 7 vezes os Serviços de Urgência por doença (doc. n° 1 junto com a contestação).
Não resultaram provados os factos seguintes:
- Que o Dr. C…………, no decurso da intervenção cirúrgica de 20.04.2000, devia ter orientado a Dr. B………… no sentido de proceder à referenciação ou isolamento do nervo cubital do A.
- Que o A. era uma pessoa saudável, robusta, nunca antes tendo sofrido qualquer doença ou acidente grave.
- O Autor era um desportista activo à data dos factos, jogava futebol mais do que uma vez por semana, frequentava ginásio de forma a melhorar a sua condição física, corria, andava de bicicleta etc.
- Tratava-se de uma cirurgia muito simples sem necessidade de se alargar o campo operatório, chegando-se à cabeça do parafuso, que se encontrava na região subcutânea, pela cicatriz da cirurgia anterior.
- O não isolamento e o corte do nervo cubital resultou de mero acidente operatório.
- As dores de que o Autor ficou a padecer não são resultantes do corte do nervo cubital mas sim da fractura do epicôndilo que determinou a cirurgia de 12.03.2000 no Hospital-Réu.
II. O DIREITO.
O ora recorrente, na acção que intentou para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do R., pediu a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização global de € 241.335,15, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de uma intervenção cirúrgica ao membro superior direito, onde se seccionou o nervo cubital e cujo resultado foi o de o incapacitar permanentemente, designadamente para o exercício da sua actividade profissional.
A sentença do TAF, para julgar a acção parcialmente procedente, computou os danos patrimoniais em € 182.400,00 – considerando um salário mínimo anual de € 4.800,00 e os 38 anos de vida activa que restavam ao A. até perfazer os 65 anos de idade – e os danos não patrimoniais em € 40.000,00 – tomando em consideração as dores sofridas, a angústia e humilhação resultante das limitações de que ficou a padecer e os danos irreparáveis provocados na sua vida familiar pela dificuldade em arranjar emprego.
No recurso que interpôs desta sentença, o R. impugnou a decisão de facto, entendendo que os pontos 46, 47 e 49 da matéria de facto deveriam ser considerados não provados e que se deveria dar por provado que “o não isolamento e o corte do nervo cubital resultou de mero acidente operatório”, o que teria como consequência a improcedência da acção por falta de demonstração dos requisitos da ilicitude e da culpa. Para o caso de assim se não entender, deveria a indemnização, tanto por danos patrimoniais, como por não patrimoniais, ser reduzida para metade, atento a que o A. não era uma pessoa saudável, não tinha um emprego fixo e não fora o acidente hospitalar que causara o seu divórcio.
O acórdão recorrido, depois de negar razão ao recorrente na impugnação da decisão de facto, concluiu que se justificava a redução para metade da indemnização que fora arbitrada a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, concedendo, assim, parcial provimento ao recurso e condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 111.200,00, acrescida “de juros de mora, desde a citação, até integral reembolso”. Para proceder à aludida redução, o acórdão entendeu que a sentença “descurara certos elementos fácticos”, havendo que dar relevância, na fixação do montante indemnizatório, às circunstâncias de o A. não ter um emprego fixo, limitando-se a efectuar “biscates” e de não ser uma pessoa saudável, não se podendo, por isso, imputar todas as mazelas, como o sofrimento por que passou, as dificuldades de emprego e os danos na sua vida familiar, designadamente o divórcio, às lesões resultantes do corte do nervo cubital.
Vejamos.
Conforme resulta das ocorrências processuais que ficaram descritas, o recorrente interpôs também recurso do acórdão do TCAN proferido ao abrigo do art.º 617.º do CPC.
Porém, atento ao disposto no n.º 1 desse preceito, e uma vez que o referido acórdão indeferiu as arguidas nulidades, não é admissível tal recurso.
Nestes termos, não há que conhecer do mencionado recurso.
Quanto ao recurso interposto do acórdão que recaiu sobre a sentença do TAF, importa referir que este Supremo, na revista, só conhece de direito, tendo de acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias, à qual aplica o regime jurídico que julga adequado, salvo se estiver em causa um erro de direito, por ofensa de uma disposição da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cf. artºs. 11.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA). Por isso, este STA não sindica os juízos de facto emitidos pelo TCA, quer quando este fixa a factualidade relevante, quer quando extrai desta ilações de facto que representem o desenvolvimento lógico dos factos dados por assentes sem os alterarem (cf. Ac. do Pleno desta Secção de 23/1/2013 – Proc. n.º 0426/10). Assim, os juízos de facto só podem ser sindicados quando ofendam qualquer norma legal, padeçam de alguma ilogicidade ou quando partam de factos não provados (cf. Ac. do STJ de 25/11/2014 – Proc. n.º 6629/04).
Não sendo invocada nenhuma dessas situações, não pode este tribunal, no caso em apreço, sindicar a factualidade considerada provada pelo TAF e mantida pelo TCAN.
Como é entendimento uniforme da jurisprudência deste STA, a nulidade de falta de fundamentação, vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, não se verifica quando o julgador utiliza uma motivação errada, deficiente ou incompleta, sendo operante apenas quando haja uma total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Por sua vez, a contradição entre os fundamentos e a decisão, que constitui a causa de nulidade prevista na al. c) do mesmo art.º 615.º, n.º 1, traduz-se num vício lógico na construção da decisão, por o juiz ter seguido um determinado raciocínio que logicamente conduziria, não ao resultado que nela ficou expresso, mas antes ao oposto. Supõe, pois, que haja um erro de construção do silogismo judiciário por oposição dos fundamentos da decisão com a própria decisão.
É manifesto que o acórdão recorrido não padece de falta absoluta de motivação, pois especificou os factos que considerou provados para justificar a decisão (os mesmos que haviam sido dado por provados na sentença) e indicou os factores que ponderou e que, ao abrigo da equidade e do princípio da proporcionalidade, justificavam a redução a metade da indemnização que fora arbitrada.
Por outro lado, a contradição alegada pelo recorrente traduz-se, em rigor, num possível erro de julgamento por desconformidade do acórdão com o direito aplicável, por inexactidão ou inidoneidade dos fundamentos que foram utilizados para justificar a decisão. Efectivamente, o que ele afirma não é que esses fundamentos deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao da decisão, mas que, em face da matéria fáctica provada, eles não poderiam ser ponderados para se proceder à redução da indemnização.
E, com efeito, cremos que esse erro de julgamento, consistente na valoração de factos que não estão provados e na extracção de ilações conclusivas a partir destes e que alteram a factualidade provada, se verifica. É que não está provado que o ora recorrente não tinha emprego fixo, só efectuando biscates, nem que ele não fosse uma pessoa saudável, sendo que este último facto não se pode extrair da circunstância de não se ter provado que ele fosse saudável, pois da resposta negativa a um facto não se pode inferir a prova do facto contrário. Assim, não estando provados os aludidos factos, não poderiam eles ser utilizados para se proceder à redução da indemnização nem para fundamentarem quaisquer ilações conclusivas, como seja aquela que o acórdão recorrido extraiu do facto do recorrente não ter um emprego fixo (que as dificuldades de emprego e, em consequência, os danos na vida familiar do recorrente não tinham sido provocados pela lesões resultantes do corte do nervo cubital). Acresce que essa conclusão se traduzia numa alteração da factualidade provada, designadamente dos seus pontos 38, 41 e 46, dos quais resulta que a dificuldade em arranjar emprego que provocou danos na vida familiar do recorrente foi consequência da referida lesão.
Assim, não estando provados os factos a que o acórdão recorrido atribuiu relevância para reduzir a metade a indemnização atribuída e de que se serviu para extrair uma conclusão que, aliás, também está em contradição com a factualidade provada, terá de proceder a presente revista.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAF.
Custas nas instâncias e neste STA pelo recorrente e recorrido, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.