I- O regime das letras de câmbio, enformado pela preocupação de defesa dos interesses de terceiros de boa fé e adequado a assegurar a sua fácil circulabilidade, sai fora da órbita dos princípios fundamentais da teoria do negócio jurídico e submete-se a um regime substancialmente diverso do civilístico da cessão de créditos.
II- Deste modo, todo aquele que tiver adquirido, pelo modo legal de transmissão, um título de crédito, deve poder confiar no seu conteúdo literal e estar defendido contra a alegação de quaisquer irregularidades que tiverem porventura ocorrido numa fase precedente da circulação do mesmo título.
III- O aceitante de uma letra de favor não pode opôr ao portador, que não foi parte da convenção de favor, a excepção de favor, nem pode ingenuamente pensar que o favor está apenas em colocar uma assinatura.