Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo de Execução do Entroncamento, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou execução sumária para pagamento da quantia de € 73.805,28, contra (…) e (…), alegando a concessão de dois empréstimos garantidos por hipoteca registada sobre imóvel descrito nos autos.
Por iniciativa oficiosa do juiz titular do processo, este proferiu despacho determinando a notificação da exequente para esclarecer qual a natureza dos mútuos concedidos e juntar aos autos o respectivo PERSI e os documentos comprovativos do envio das cartas referidas naquele procedimento, “designadamente registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de recepção, bem como ainda os contratos subjacentes.”
Nessa sequência, a exequente juntou cópia de cartas dirigidas aos executados, comunicando a abertura de PERSI e, posteriormente, a extinção desse procedimento.
O tribunal recorrido proferiu despacho entendendo que era exigível a junção dos registos postais (e/ou comprovativo do registo no site dos CTT), e/ou avisos de recepção, pelo que decidiu julgar extinta a execução por verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI.
Inconformado, o exequente recorre e apresenta as seguintes conclusões:
A. Na sequência do incumprimento definitivo foi instaurada a presente acção executiva em 09-07-2018, para pagamento da quantia exequenda no valor de € 73.805,28.
B. Os executados regularmente citados para a presente acção, não deduziram embargos de executado, confessando expressamente todos os factos alegados, nomeadamente, o incumprimento e o valor em dívida.
C. Todos os actos processuais foram praticados no decorrer dos últimos três anos, estando o processo a aguardar meramente o agendamento do leilão electrónico para venda judicial do bem imóvel garantia.
D. Posteriormente, a ora recorrente notificada para o efeito, pelo tribunal a quo, promoveu a junção aos autos das cartas de abertura e encerramento do PERSI, quanto a ambos os executados:
- Missivas datadas de 21-11-2017 de integração dos executados no PERSI;
- Missivas datadas de 22-01-2018, a informar os executados da extinção do PERSI.
E. Não havendo qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI (seja a integração, seja a extinção) sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção.
F. Os executados não impugnaram os documentos, nem tão pouco, foi alegado por estes a não recepção das respectivas cartas.
G. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o facto de não terem estes alegado a não recepção das cartas de integração e extinção do PERSI, entendemos que o tribunal a quo não poderia ter considerado tal facto controvertido, mas antes assente e consequentemente facto provado.
H. A ora recorrente provou a abertura e encerramento do PERSI, que decorre, desde logo, das cartas efectivamente enviadas aos executados no estrito cumprimento do disposto nos artigos 14.º, n.º 5.º e 12.º, do DL 227/2012. Por conseguinte,
I. Nessas missivas a ora recorrente comunicou aos executados que, em virtude da situação do incumprimento em que se encontravam, procedeu à respectiva integração dos mesmos no PERSI, discriminando os valores em dívida e solicitando o envio de determinada documentação.
J. Com efeito, estabelece a alínea c), do n.º 1, do artigo 17.º, do citado DL, que o PERSI se extingue no 91.º dia subsequente à data de integração do cliente nesse procedimento.
K. Prosseguindo a alínea d), do n.º 2, do mencionado artigo, que "A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º". E, continua o n.º 3 do mesmo preceito, "A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razoes pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”
L. Nessa conformidade, a ora recorrente, por cartas de 22 de Janeiro de 2018, comunicou aos executados a extinção do respectivo PERSI, com fundamento no facto de os mesmos não terem colaborado para que fosse possível a análise da respectiva situação financeira.
M. Ora, da prova documental produzida, conforme supra, resultou demonstrado que as cartas de integração e extinção do PERSI foram efectivamente remetidas pela ora recorrente aos executados.
N. Em nenhum lugar o DL que regulamenta o PERSI prescreve a necessidade de envio de cartas por correio registado com aviso de recepção, pelo contrário, é admissível o envio por correio simples ou correio electrónico.
O. O citado diploma apenas obriga a integração e extinção do PERSI através de comunicação em suporte duradouro (e não através de carta registada com aviso de recepção).
P. A definição de suporte duradouro encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea h), do citado diploma, definindo como suporte duradouro “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações de destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas, cumprindo a carta simples tais requisitos.”
Q. Não há, pois, qualquer exigência legal de que as comunicações referentes ao PERSI sejam remetidas por correio registado e/ou aviso de recepção.
R. Igualmente não consta da Instrução do Banco de Portugal n.º 44/2012 (regulamenta o Decreto-Lei nº 227/2012) qualquer menção à observância do envio de correio registado/aviso de recepção.
S. Não prevendo o diploma que rege o PERSI e Instrução do Banco de Portugal que o regulamenta tal observância não poderá o julgador exigir tal formalidade.
T. À ora recorrente incumbia a expedição das cartas, que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos, e a não prova da sua recepção por parte dos executados, até porque estes não deduziram embargos nem impugnaram as cartas de integração e extinção juntas aos autos. Nesse sentido,
U. A ora recorrente cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção dos executados no PERSI, nos termos legais, o que logrou demonstrar.
V. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a excepção dilatória inominada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto relevante para a decisão é a que consta do relatório.
Aplicando o Direito.
Da prova do cumprimento do PERSI
O PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – tem por objectivo, de acordo com o preâmbulo do DL 227/2012, de 25 de Outubro, “aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.”
De acordo com o respectivo artigo 20.º, n.º 1, “as instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.”
Esclarece o artigo 3.º, alínea h), que se entende por “«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
Não se desconhece a polémica que subsiste acerca dos requisitos do mencionado “suporte duradouro”, de que é paradigmático o Acórdão desta Relação de 13.05.2021 (Proc. 2774/18.3T8ENT.E1)[1] e o voto de vencido nele lavrado.
Alguns entendem que está em causa um meio de prova ad probationem, no qual a exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da documentação procedimental, entre a qual a correspondência trocada com o cliente, mas já não a prova da entrega efectiva dessa correspondência, a qual poderá ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive testemunhal. Ademais, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.
Outros entendem que sobre a instituição bancária recai o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI, demonstrando o envio ao executado da comunicação da sua integração naquele e a de extinção, não sendo admissível a junção de cartas simples. Deverá assim demonstrar o meio pelo qual foi dado conhecimento ao devedor da dita comunicação, o qual deve ser entendido como algo escrito para além do teor da própria comunicação, isto é, um registo postal.
Dois dos juízes que integram o presente colectivo subscreveram Acórdãos entendendo que não é exigível à instituição bancária que a comunicação do início do PERSI ou da sua extinção observe a forma de correio registado, bastando uma comunicação em suporte duradouro como também é o envio de carta simples – Acórdãos de 21.05.2020 (Proc. 715/16.1T8ENT-B.E1, relatado por Tomé de Carvalho) e de 24.09.2020 (Proc. 3242/18.9T8STR-B.E1, relatado por Francisco Matos).
Apreciando recurso de revista de aresto desta Relação, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13.04.2021 (Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), decidiu que a “I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC. III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.”
Pela nossa parte, mantemos que se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-lo-ia consagrado expressamente. Essa determinação não consta da letra da lei, pelo que a instituição bancária não está obrigada a utilizar correio registado para cumprir as obrigações decorrentes do regime legal do PERSI. Para o efeito, basta a apresentação das comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação electrónica se tal procedimento tiver sido estipulado.
De todo o modo, o exequente juntou cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI. Tais cartas, de acordo com a jurisprudência do Supremo, constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção. Caberia aos executados, através dos meios processuais ao seu alcance, efectuar essa alegação, caso em que a exequente ofereceria a prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência.
Por ora, não se pode concluir pelo incumprimento das comunicações previstas no PERSI, motivo pelo qual o recurso merece ser provido.
Decisão.
Destarte, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Évora, 14 de Outubro de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
[1] Publicado em www.dgsi.pt, como os demais citados.