Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a decisão arbitral proferida em 18 de junho de 2021 no processo arbitral n.º 337/2020-T, vem, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.os 2 a 5 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro), dela interpor recurso por alegada oposição com o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2019, proferido no processo nº 022/18.5BALSB, “no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43º, nº 3, al. d), da LGT, desde a data do respectivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso, (…), relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.”
A Recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral de 18/06/2021, emitida no Processo n.º 337/2020-T do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27/02/2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso;
B. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27/02/2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte;
C. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento prolatado em 15/06/2020, após o pedido de revisão oficiosa apresentado em 26/02/2020, das liquidações de ISV, efetuadas pela Alfândega do Freixieiro, nºs 2017/...61, 2019/...82 e 2019/...84, com data limite de pagamento, respetivamente, em 22/01/2018, 03/07/2019 e 17/09/2019, pedido, esse, que sustentou a tempestividade da pretensão do Requerente junto da instância arbitral.
D. A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
E. A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.
F. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.
G. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
H. A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21/04/2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02/02/2017, proferido no Proc.º nº 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K. Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26/04/1995.
L. Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M. Concluindo-se que ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA:
- no Acórdão convocado como fundamento, de 27/02/2019, proferido no Proc.º nº 022/18.5BALSB;
- e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no acórdão, de 26/05/2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, também do Pleno, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos, pelo que deve ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de “que o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência merece provimento, com a consequente revogação da Decisão arbitral recorrida, na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios, determinando-se que os juros indemnizatórios são devidos após o decurso de um ano sobre o pedido de revisão oficiosa formulado pelo contribuinte, porém, no caso, concreto os mesmos não são devidos, devendo ser improcedente a condenação no seu pagamento.”
3.1- Notificadas as partes para se pronunciarem acerca do teor do mencionado parecer, as mesmas nada disseram.
4- Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.
- Fundamentação -
5- Questões a decidir
Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso, sendo a questão a decidir a de saber se a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios.
6- Matéria de facto
6. 1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:
A) A Demandante adquiriu, em 11-12-2017, na Alemanha, o veículo automóvel usado do tipo “ligeiro de passageiros” em estado usado, da marca ..., a que foi atribuída em Portugal a matrícula ...;
B) Para efeito de introdução do supra referido veículo no território nacional, foi emitida pela Alfândega de Freixieiro a Declaração Aduaneira de Veículos nº 2017/..., na qual foi liquidado ISV no valor de 4.367,92€;
C) A Demandante fez entrar no território nacional, em 16-06-2019, proveniente da Alemanha, o veículo automóvel usado do tipo “ligeiro de passageiros” em estado usado, da marca ..., a que foi atribuída em Portugal a matrícula ...;
D) Para efeito de introdução do supra referido veículo no território nacional, foi emitida pela Alfândega de Freixieiro a Declaração Aduaneira de Veículos nº 2019/..., na qual foi liquidado ISV no valor de 3.786,04€;
E) A Demandante fez entrar no território nacional, em 02-09-2019, proveniente da Alemanha, o veículo automóvel usado do tipo “ligeiro de passageiros” em estado usado, da marca ..., a que foi atribuída em Portugal a matrícula ...;
F) Para efeito de introdução do supra referido veículo no território nacional, foi emitida pela Alfândega de Freixieiro a Declaração Aduaneira de Veículos nº 2019/..., na qual foi liquidado ISV no valor de 4.430,62€;
G) A Demandante pagou todo o imposto liquidado nas três DAV’s indicadas.
6.3. Por sua vez, no Acórdão fundamento foram fixados os seguintes factos:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro.
2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013…
5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.
10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.
7- Decidindo
7. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral n.º 337/2020-T proferida nos presentes autos por alegada contradição do ali decidido com o que o foi no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2019, proferido no processo nº 022/18.5BALSB, “no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43º, nº 3, al. d), da LGT, desde a data do respectivo pagamento do imposto até à data do integral reembolso, (…), relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.”
Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.
Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso dos autos.
A decisão arbitral recorrida, no segmento impugnado – o respeitante aos juros indemnizatórios peticionados pela requerente – reconheceu à requerente “o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios peticionados ao abrigo do artigo 43.º n.º 3 alínea d) da LGT (cfr, decisão arbitral recorrida, a fls. 23/24 ).
Embora tais factos não tenham sido levados ao probatório fixado na decisão arbitral, consta da apreciação da excepção de intempestividade do pedido arbitral – fls. 9/10 – que:
- A Demandante apresentou pedido de revisão dos atos de liquidação, com base em ilegalidade das mesmas, em 26 de fevereiro de 2020.
E que
- O pedido de revisão foi indeferido com fundamento em intempestividade, em virtude de, por um lado, se encontrar ultrapassado o prazo previsto na primeira parte do nº 1 do art. 78º da LGT e, por outro lado, por não existir “erro imputável aos serviços”, que pudesse dar lugar à aplicação do prazo de quatro anos previsto na segunda parte do mesmo preceito.
(…)
Está, pois, em causa, uma impugnação arbitral deduzida na sequência do indeferimento de um pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto apresentado ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, para além do prazo de reclamação administrativa, que obteve decisão expressa desfavorável dentro do prazo de um ano (pedido de revisão apresentado em 26/02/2020; despacho de indeferimento de 15/06/2020, conforme parecer do MP junto deste STA, notificado às partes) e cujo acto tributário veio a ser anulado na decisão arbitral proferida em 18/06/2021.
Já no acórdão fundamento se decidiu que “(…) tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços (sem substituição) da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (DSIMT), despachos esses relativos ao deferimento parcial dos pedidos de revisão oficiosa [Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2012 – verba 28.1.) e Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2013 –verba 28.1.)], anulando as liquidações de imposto em crise no presente pedido de pronúncia arbitral de que o contribuinte tomou conhecimento, pelo menos através do processo arbitral em 6 de Junho de 2017, não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.».
Há, pois, entre os arestos em confronto decisões expressas opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito - a do termo inicial do pagamento de juros indemnizatórios em caso de acto tributário anulado em impugnação do indeferimento de um pedido de revisão deduzido para além do prazo de reclamação administrativa -, perante situações de facto similares no que respeita à questão decidenda e num quadro jurídico de referência idêntico (artigo 43.º da LGT).
Encontram-se, pois, reunidos os pressupostos para conhecimento do mérito do recurso, o que se fará de seguida.
8. 2 Do mérito do recurso
Constitui jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Peno da Secção de Contencioso Tributário deste STA que, sendo anulada liquidação de imposto na sequência de pedido de revisão oficiosa da liquidação deduzido para além dos prazos de reclamação graciosa ou impugnação judicial, aos juros indemnizatórios devidos nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária aplica-se a norma especial prevista na alínea c) do n.º 3 do preceito legal, ou seja, estes são apenas devidos a contar, não da data do pagamento do imposto, mas apenas um ano após o pedido de revisão.
A razão de assim ser reside na circunstância de não dever distinguir-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do art. 43.º da LGT, as situações em que é deduzido o pedido de revisão e a administração revê o acto mais de um ano após a dedução desse pedido, daquelas em que a administração não revê o acto mas este vem a ser anulado judicialmente após mais de um ano a contar desse pedido.
Como se consignou nos recentíssimos Acórdãos do Pleno deste STA de 24 de abril último (processos nºs 104/23.1BALSB e 120/23.3BALSB), reiterando jurisprudência anterior, «Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al. c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano».
A decisão arbitral não o entendeu assim, pelo que terá de ser, nesta parte, anulada, porquanto os juros indemnizatórios têm como termo inicial, não a data do pagamento do imposto, mas um ano após a dedução do citado pedido de revisão oficiosa, o que, no caso dos autos, tendo o pedido de revisão sido formulado em 26/02/2020 (cf. fls. 9 da decisão arbitral), ocorre em 26/02/2021 (artigo 279.º alínea c) do Código Civil).
Haverá, pois, que anular parcialmente a decisão arbitral, no segmento respeitante aos juros indemnizatórios, que são devidos apenas a partir de 26 de fevereiro de 2021.
O recurso merece parcial provimento.
- Decisão -
9- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso e anular a decisão arbitral recorrida no segmento em que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios com termo inicial na data do pagamento do imposto, pois estes apenas são devidos a partir de 26 de fevereiro de 2021.
Custas por ambas as partes, na presente instância de recurso, na proporção do decaimento, sem taxa de justiça nesta instância para o recorrido, pois não contra-alegou.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 23 de maio de 2024. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.