Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Nos presentes autos de processo abreviado, com o número supra mencionado, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca Santarém (Juízo Local Criminal de Abrantes), o arguido J…, com os demais sinais dos autos foi julgado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de € 500,00 (quinhentos euros), por sentença transitada em julgado.
O arguido não procedeu ao pagamento da multa. Também não se mostrou possível a respetiva execução. E assim, por despacho de 10-07-2020 foi judicialmente determinada a conversão da pena de multa em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária e ordenada a notificação do arguido através de via postal simples.
Inconformado o Ministério Público recorreu, quanto ao segmento da decisão que ordenou a notificação por via postal simples, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«I- Vem o presente recurso interposto da decisão, proferida a 10.07.2020, que determinou a notificação postal, para a morada constante do TIR, da conversão da pena de multa em que foi condenado o arguido J… em 66 dias de prisão subsidiária, por se entender, em consonância com os art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que a notificação de tal decisão deve ser efectuada por contacto pessoal.
II- Começaremos por notar que não se aplica às decisões de conversão de pena de multa em prisão subsidiária a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010, sentido de ser efectuada, por via postal, a notificação da decisão de revogação da suspensa da execução da pena de prisão ao arguido. Primeiramente porque desde a sentença o arguido conhece a possibilidade de cumprir a pena de prisão e, até à decisão de revogação, há uma fase de instrução, contraditória, da mesma uma vez que o Tribunal deve apreciar dos pressupostos dos arts. 55.º e 56.º do C.P., ouvir o arguido nos casos de incumprimento nos termos do art. 495.º, n.º 2 do C.P.P. e, após, ponderar e decidir sobre a reacção adequada, nomeadamente a solene advertência, imposição de novos deveres, prorrogação do período de suspensão, revogação da suspensão ou extinção da pena. É, pois, um procedimento similar àquele que conduz à prolação de sentença.
III- Já o regime legal que leva à conversão da pena de multa em prisão subsidiária é de verificação formal, uma vez que, nos termos do art. 49.º, n.º 1 do C.P., a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária tem lugar sempre que o juiz verifique que a multa não foi tempestivamente paga (ainda que em prestações), voluntaria ou coercivamente, e não foi substituída por trabalho a favor da comunidade. Não é proferida uma decisão em que se proceda à avaliação da natureza de tal incumprimento, se este é culposo ou não imputável ao arguido são juízos que não são exigidos nesse momento processual.
IV- É precisamente porque tais fundamentos não são atendíveis neste momento que o arguido não é previamente ouvido; após a conversão cabe ao arguido o impulso processual para que venha requerer a suspensão da sua execução, fazendo prova que a falta de pagamento não lhe é imputável. Ou seja, contrariamente ao que acontece com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido participa num acto decisório, é ouvido e pode produzir prova quanto ao seu incumprimento (ou à razão porque uma eventual condenação posterior não inviabiliza o juízo de prognose favorável subjacente à decisão de suspensão da execução da pena de prisão), o arguido não se pronuncia em momento prévio à decisão que determina a sua privação de liberdade e o Tribunal não aprecia a culpa no incumprimento que a determina.
V- Assim, no caso da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (e contrariamente àqueles casos apreciados no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência,)“(…) a notificação não visa assegurar apenas o direito ao recurso mas também, pela primeira vez, o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa. Daí que se possa aceitar que neste caso a lei é mais exigente na forma de notificar o arguido, para garantir que a decisão chega efectivamente ao seu conhecimento, o que só é assegurado com a notificação pessoal.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no proc. n.º 1239/06.0PTPRT-A.P1, datado de 28.09.2016.
VI- Notemos que o art. 113.º do C.P.P. tem como regra para a notificação do arguido na pessoa do seu Defensor, exceptuando os casos previsto no seu n.º 10, como as medidas de coacção, garantia patrimonial e a dedução do pedido de indemnização civil (que não contende com a liberdade do arguido), actos que devem ser notificados na pessoa arguido pelo que é devido um acréscimo a tal, exigindo-se não apenas a notificação na pessoa mas também por contacto pessoal com o arguido no caso de uma decisão na qual não lhe foi dado contraditório, que limita a sua liberdade e lhe permite exercer o seu direito constitucional à defesa e, consequente, à tutela jurisdicional efectiva – cfr. art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
VII- A decisão em causa é uma extensão da sentença, que altera a pena que foi aplicada sem que tal resultasse já da mesma à data em que foi notificada pessoalmente ao arguido. Assim, e porque se trata de acto decisório similar a uma sentença, deve ser notificada pessoalmente ao arguido nos termos do referido art. 333.º, n.º 5 do C.P.P. precisamente porque o mesmo não esteve presente no acto decisório que levou àquele despacho.
VIII- A pedra de toque prende-se com o facto de a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária operar uma autêntica alteração da natureza da pena e não consistir apenas num meio “musculado” de cumprimento da pena de multa, com efeito, acompanhamos o Acórdão Relação de Guimarães , proferido no proc. n.º 1163/17.1T9VCT.G1, datado de 14.10.2019, ”[s]endo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando, o que só fica satisfeito com a notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor”.
IX- E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 124/14.7PTOER-A-.L1-5, datado de 19.02.2019, onde se lê que ”[r]elativamente a essa decisão proferida ao abrigo do art.º 49.º, n.º 1 do Código Penal, a orientação maioritariamente acolhida pela jurisprudência, vai no sentido de que tem de ser pessoalmente notificada ao arguido, ou seja, tem que ser efectuada através de uma via que garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão subsidiária.”, por ser a única que permite o efectivo conhecimento de uma decisão que importa uma restrição da liberdade do arguido que não existia antes da mesma e o efectivo exercício do contraditório.
X- Nesta conformidade, deve a decisão proferida ser revogada por, no segmento em que determina a notificação postal do arguido, violar o disposto no art. 49.º, n.º 1 e 3, 113.º, n.º 10, ambos do C.P. e art. 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, e, nesse concreto ponto, ser substituída por outra que determine a notificação pessoal do mesmo.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, deverá ordenar-se a notificação pessoal do arguido do despacho proferido, assim se fará JUSTIÇA».
O arguido não respondeu ao recurso.
Nesta Relação o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em consonância com o recurso interposto.
Observado o disposto no artº 417º nº 2 do CPPenal o arguido respondeu concordando com o recurso interposto.
Procedeu-se ao exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. O teor do despacho recorrido é o seguinte:
DA CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Por sentença transitada em julgado a 06.01.2020, foi o arguido J… condenado na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante total de €500,00 (duzentos euros).
Nos termos do disposto no artigo 489.º, nº 1 e 2, do Código de Processo Penal, após o trânsito da decisão condenatória, a pena de multa deverá ser paga no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito.
Por outro lado, esgotado este prazo, procede-se à execução patrimonial, se possível, nos termos do disposto no artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal.
Ora, atento o princípio da prevalência das penas não detentivas da liberdade, só no caso de não ser possível a instauração de execução por inexistência ou insuficiência de bens é que o tribunal pode proceder à conversão da multa não paga em prisão subsidiária correspondente.
De harmonia com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, se o condenado em pena de multa não proceder voluntariamente ao respetivo pagamento e se não for possível o seu cumprimento coercivo, nos termos do artigo 491.º do CPP, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punido com pena de prisão, não se aplicando, para o efeito o limite mínimo de dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º do Código Penal.
Compulsados os autos, verifica-se que o condenado não cumpriu, voluntariamente, no prazo legal do artigo 489.º, n.º 2 do C.P.P.
De acordo com os elementos recolhidos nos autos, não é possível obter a cobrança coerciva do montante da pena de multa em que o arguido foi condenado.
Ademais, o condenado não invocou quaisquer razões que, eventualmente, justificassem o não pagamento da aludida pena de multa.
Assim sendo, face ao preceituado no artigo 49.º, n.º 1 do C.P. e de acordo com o promovido, converto a pena de multa em que o arguido foi condenado em 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, equivalente a dois terços do tempo da pena de multa.
Na notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, e quanto ao arguido, basta a notificação deste por via postal simples, na morada que consta do termo de identidade e residência oportunamente prestado nos autos, acrescentando que alteração ao art.º 196 n.º 3 al.ª d) do CPP pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que “em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”, alteração que, sendo aplicável ao caso em apreço, é a solução adotada que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório fica suficientemente salvaguardado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes, tanto mais que – deve realçar-se – nem sequer se pode dizer que o arguido pode vir a ser surpreendido com a decisão, pois que aquando de leitura da sentença lhe foi dada a conhecer a possibilidade da pena ser convertida na correspondente prisão subsidiária em caso de não pagamento da multa, voluntária ou coercivamente – vide Ac TRE, de 03-02-2015 Proc nº 1616/07.0PAPTM.E1, relator ALBERTO BORGES,
Deverá ainda ser comunicado ao condenado que se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não lhe é imputável, pode a execução da pena ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridos será executada a prisão subsidiária.
Após trânsito em julgado, passem-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.
Notifique.
II.2. Os factos com relevo para a decisão do recurso são os seguintes:
- Por sentença de 5-11-2019, transitada em julgado em 6-01-2020, foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artº 3º, nºs 1 e 2 do Dl nº 2/98 de 3 de Janeiro na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a multa global de € 500,00 (quinhentos) euros.
- Por despacho de 1-07-2020, a pena de multa foi convertida na prisão subsidiária de 66 (sessenta e seis)) dias tendo sido ordenada a notificação do arguido por via postal simples.
III- Apreciação do recurso
O recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).
Perante as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se, a notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária lhe deve ser feita por contacto pessoal ou por via postal simples.
Cumpre decidir.
Sobre esta questão do tipo de notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária existem na jurisprudência duas correntes: Uma defende a necessidade de notificação pessoal do arguido, outra entende que basta a notificação postal, com os argumentos que constam do acórdão da Relação do Porto de 28/09/2016, proferido no procº nº 1239/06.0PTPRT-A.P1, que seguimos de perto.
A primeira corrente invoca no essencial os seguintes argumentos:
- é distinta a natureza da prisão subsidiária e da multa, pelo que a conversão da multa em prisão subsidiária constitui uma modificação essencial da decisão condenatória em momento posterior à sentença.
- o efectivo direito ao recurso, que faz parte das garantias de defesa, é melhor defendido com a notificação pessoal do arguido-, única que assegura o conhecimento da decisão.
- a jurisprudência do AUJ nº 6/10 não é aplicável ao caso porque tratou da notificação ao arguido de decisão diferente e porque a cisão, ali defendida, entre uma parte da sentença transitada e outra não transitada, no caso da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não é transponível para a situação da conversão da multa em prisão subsidiária. Acresce que a situação tratada no Acórdão uniformizador o arguido tem garantido, em momento prévio, ao despacho que se considerou poder ser considerado por via postal, o exercício do contraditório, com a audição do artº 495º do CPP, o que não sucede previamente ao despacho de conversão da multa em prisão.
- as obrigações do TIR extinguem-se com o trânsito em julgado da sentença (este argumento é anterior à redação da alínea e) do nº 3 do artº 196º e da al. e) do artº 214º, nº 1, ambos do CPPenal, introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/2). Não pode ficcionar-se que a notificação postal feita para a morada do TIR produziu um efetivo conhecimento da decisão pelo arguido, quando deixaram de subsistir as obrigações de manter a residência e de comunicar as alterações subsequentes.
- as consequências do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária são bem mais graves do que várias situações previstas no artº 113º nº 10 do CPPenal em que se exige a notificação pessoal do arguido. Por isso não tem sentido, na harmonia do sistema, entender que neste caso basta uma notificação postal.
Neste sentido, entre outros, vide os acórdãos da Relação do Porto de 18-5-2011, procº nº 241/10.2PHMTS-A.P1, de 9-3-2011, procº nº 630/06.7PCMTS-A.P1 e de 23-2-2011 procº 18/08.5PHMTS-B.P1 e da Relação de Évora ( notificação por contato pessoal antes da entrada em vigor da Lei nº 20/2013), os Acórdãos de 02-06-2015, procº 1592/07.9GBTABF-B.E1 e de 16-02-2016, procº nº 471/11.0GESTB-A.E1. consultáveis em www.dgsi.pt
A outra corrente da Jurisprudência que entende que basta uma notificação postal baseia-se nos seguintes argumentos:
- a partir da reforma de 2000 do CPPenal a notificação postal é a regra prevista para a comunicação dos atos processuais, inclusivamente ao arguido. Essa regra vale tanto durante a pendência do TIR como em momento posterior, porque a lei não distingue e o arguido mantém essa qualidade até ser extinta a pena.
- a pena de multa convertida em prisão não altera a sua natureza de pena principal. O que se executa é sempre a pena principal fixada na sentença, através de “uma sanção de constrangimento”, sendo que a todo o momento o arguido pode fazer cessar a prisão, pagando a multa ou demonstrando impossibilidade de a pagar e pedindo a suspensão da prisão.
- o arguido condenado em pena de multa teve conhecimento pessoal da mesma e sabe as consequências da falta de pagamento. O despacho que determina a aplicação dessas consequências não constitui assim uma modificação superveniente do conteúdo da sentença que tenha de ser levada ao conhecimento pessoal do arguido.
- apesar da extinção dos efeitos do TIR com o trânsito da sentença (este argumento não se utiliza para os casos posteriores às alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013), as prescrições do artº 196º do CPPenal, que não têm efeitos restritivos nos direitos fundamentais, não constituem medidas de coação e por isso podem manter-se para além desse momento.
- a partir da revisão de 2000, o arguido é também corresponsável pelo valor da celeridade processual. A notificação postal pressupõe sempre um contacto pessoal prévio, com a constituição de arguido e a prestação de TIR.
Neste sentido, entre outros, se pronunciaram os acórdãos da relação do Porto de 6-4-2011, procº nº 53/10.3PBMTS-A.P1, de 4-06-2014, proc. 618/08.3GCSTS-A.P1 e da Relação de Évora de 3-02-2015, procº 1616/07.0PAPTM.E1 e de 22-09-2015, procº 385/11.3GGSTB-A.E1, consultáveis em www.dgsi.pt
A decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão é de particular importância por afetar a liberdade do condenado, assim como a decisão de revogação da suspensão de uma pena de prisão. E em relação a esta é admissível a notificação por via postal na morada indicada no termo de identidade e residência, á luz da jurisprudência fixada no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, por isso, não vemos razões para não acolher esta jurisprudência em relação à conversão da pena de multa em prisão, tanto mais que aquela situação é bem mais gravosa do que esta, dado que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento da pena de prisão nos termos do artº 49º nº 2 e 3 do C.Penal
Por outro lado, do artº 196º resulta que a constituição de arguido implica a prestação de TIR, neste devendo o arguido indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples.
Do TIR deve constar ainda que, lhe foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade judiciária competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado (al. a) do n º 3 do artº 196º); da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (al. b) do nº 3 do artº 196º); de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento al. c) do nº 3 do artº 196º; de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena (alínea e) do nº 3 do artº 196º).
Estabelece ainda o artº 214º nº 1 e) do CPPenal que “As medidas de coação se extinguem com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à excepção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.
A redação desta alínea, bem como a constante do artº 196º nº 3 al. e) foram introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21-02.
Ora, o arguido prestou TIR no dia 25-06-2018, na vigência da Lei nº 20/2013 e por isso, as obrigações constantes do mesmo mantêm-se até à extinção da pena. Assim, as notificações após o trânsito em julgado da sentença, continuam a ser feitas por via postal simples para a morada indicada, aquando da prestação do TIR nos termos do artº 196º nº 3 al. c) do CPPenal, ou melhor, apesar de se admitir a possibilidade de notificação do arguido por qualquer das modalidades previstas nas alíneas do artº 113º, nº1, alíneas a) a c) do C.P.Penal (entre as quais se conta o contato pessoal) a prevista na alínea c) é a preferencial, por força das prescrições do referido artº 196º, nº 3 al. c) do CPPenal.
Deste modo satisfazem-se as exigências de eficácia e celeridade da administração da justiça penal, sem por em causa a garantia de defesa dos arguidos. Na verdade, o arguido depois de advertido das obrigações constantes do termo de identidade e residência não deve alterar a sua residência sem a comunicar ao tribunal, pois se o fizer deverá arcar com as consequências.
No caso em análise, o arguido prestou termo de identidade e residência e foi devidamente advertido das obrigações constantes do mesmo e que as mesmas se mantinham até à extinção da pena, pelo que se impõe manter o despacho recorrido.
IV- Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se o despacho recorrido, no sentido de se proceder á notificação do arguido do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, por via postal simples, com prova do depósito, para morada indicada no Termo de Identidade e Residência.
Sem custas.
Notifique
Évora,12-01-2021
(Texto elaborado e revisto pelo relator)
José Simão
Maria Onélia Madaleno