Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se pediu a anulação da deliberação, tomada em 24.10.2005, pelo Júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático, que recusou o provimento do A., aqui Recorrente, no lugar a concurso, e condenação do R. à prática do acto devido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) O recrutamento de professores catedráticos faz-se através de concurso, com base no mérito científico e pedagógico evidenciado através dos currículos dos candidatos;
B) Os referidos concursos compreendem dois momentos relevantes em termos de selecção de candidaturas: o primeiro é a admissão/exclusão de candidatos, só podendo ser admitidos ao concurso os candidatos cujo mérito absoluto o justifique; o segundo, a ordenação dos candidatos admitidos, de acordo com o seu mérito relativo;
C) A deliberação de admissão do Recorrente ao concurso aberto em 9 de Julho de 2004, proferida pelo júri do concurso, nos termos do artigo 48.° do ECDU, envolve o reconhecimento de que, em mérito absoluto, o candidato reúne as condições para o recrutamento, revestindo a natureza de acto constitutivo de direitos ou interesses legítimos;
D) Dado que no caso concreto não existiam outras candidaturas, não havia, por natureza, lugar a operações de ordenação pós-admissão, devendo o júri indicar de seguida ao órgão competente o nome do candidato a nomear;
E) O júri do concurso dos autos, ao não tomar na devida consideração os efeitos da sua deliberação de admissão do Recorrente, de 9 de Fevereiro de 2005, constante do Facto 4.º da matéria assente, aprovando subsequentemente a não propositura da respectiva nomeação para a vaga existente por motivos de mérito, infringiu o disposto conjugadamente nos artigos 38.º, 48.º e 49.º do ECDU;
F) Do mesmo passa, ao não propor a nomeação do Recorrente para a vaga existente, o júri do concurso infringiu o artigo 52.º do ECDU;
G) Ao avalizar o procedimento da Entidade demandada reputando-o conforme à lei, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação das mesmas normas legais, o que reclama a sua revogação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O EMMP emitiu parecer a fls. 208 e 209, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
nos termos do disposto no art. 713º, nº 6 do CPC, os factos provados são os indicados na sentença recorrida a fls. 159 a 167.
O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se pediu a anulação da deliberação, tomada em 24.10.2005, pelo Júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático, que recusou o provimento do A., aqui Recorrente, no lugar a concurso, e condenação do R. à prática do acto devido.
Para tanto, referiu, nomeadamente, o seguinte:
“Em face da matéria de facto provada - e patenteada nas actas lavradas, das reuniões realizadas pelo Júri do concurso - extrai-se que (cfr factos 4.º, 5.º, 6.º e 8º):
O A. foi admitido ao concurso;
A candidatura do A. foi apreciada;
O júri deliberou recusar a candidatura do A
A apreciação da candidatura do A. teve lugar - necessariamente - à luz do disposto no artº. 49º/ECDU, no âmbito do que foram emitidos pareceres, de natureza favorável ao A., que integraram a formação da decisão finai, e tendo havido lugar a desempate, foi o mesmo ultrapassado com o voto do Presidente do júri nomeado.
O júri do concurso na apreciação da candidatura do A., ao lugar posto a concurso, seguiu a tramitação prevista no ECDU, designadamente, avaliou o mérito do currículo, e avaliou do mérito científico e pedagógico, à luz dos artºs. 49º e 52º do ECDU (cfr. artºs. factos provados 5º; 6º e 8º).
(…)
- Do procedimento concursal do ECDU
Vem, ainda, o A. sustentar a ilegalidade da deliberação impugnada, porquanto após a admissão dos candidatos ao concurso, necessariamente há lugar a ordenação dos mesmos, e preenchimento dos lugares postos a concurso.
Assim não é!
Em 1º lugar tem lugar a admissão do candidato, a que se sucede a avaliação do mesmo, do ponto de vista científico e pedagógico ( cfr. artº. 48º/ECDU), isto é, tem lugar a apreciação do mérito da candidatura ao lugar, a que se sucede a decisão final, que pode ser a de recusa de provimento no lugar e/ou exclusão de candidatos por não terem obtido classificação de mérito,
No caso subjudice, o A foi o único a candidatar-se ao lugar posto a concurso, o que não lhe permite o acesso “automático”, após ter sido admitido ao concurso aberto, pois ainda tem de passar o crivo da respectiva avaliação de mérito, da qual depende - como dependeu, conforme foi decidido - o provimento ou a recusa do lugar.
Assim , mais uma vez, não assiste razão ao A, por o seu entendimento não se coadunar com as regras do procedimento concursal, conforme supra expendido, e não pode o A. afastar a avaliação do mérito científico e pedagógico, que determina o provimento, ou a recusa, do lugar.”
O Recorrente defende que o júri do concurso infringiu os artigos 38º, 48º, 49º e 52.º do ECDU, ao não propor a nomeação do Recorrente para a vaga existente, e, ao avalizar o procedimento da Entidade demandada reputando-o conforme à lei, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação das mesmas normas legais.
Entendemos que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê:
Estabelece o DL. nº 448/79, de 13/11, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), no seu art. 38º, sob a epígrafe “Finalidade dos Concursos”, o seguinte:
“Os concurso para professores catedráticos destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.”
E, o art. 48º, nº 1, que, na primeira reunião do júri, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo curriculum global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem (no que ao caso interessa).
Prevendo o art. 49º, nº 1 que a ordenação dos candidatos nos concursos para professores catedráticos “terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles”.
Ora, como bem se salienta na sentença recorrida a circunstância de apenas haver um candidato (que foi admitido), não significa que este tenha um direito automático à nomeação, já que, conforme é objectivo deste tipo de concurso, há que averiguar do mérito da obra científica dos concorrente, da respectiva capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica já desenvolvida.
De facto, e conforme sucedeu, o júri não excluiu o candidato, mas também não o aprovou, apenas o admitiu; Ou seja, considerou-se na primeira reunião que não havia fundamento para exclusão, de acordo com o exigido pelo nº 1 do art. 48º citado, e que o júri não estava, desde logo, em condições de tomar uma decisão, designando-se dois relatores para elaborar parecer, com a consequente marcação de uma segunda reunião com vista a uma posterior tomada de decisão (cfr. 4 do probatório).
Nesta segunda reunião veio o júri a analisar e discutir o teor dos dois pareceres elaborados pelos relatores, resultando a deliberação do júri de não propor o provimento do concorrente “…em face da insuficiência verificada da sua obra científica, sem embargo de lhe reconhecer qualidades para, em momento posterior, se apresentar a novo concurso com o curriculum vitae enriquecido…”, deliberação que veio a ser mantida na reunião de 04.10.2005 (cfr. 5 e 8 do probatório).
O que significa que o júri procedeu à avaliação do mérito científico e pedagógico, que determinou, no caso em apreço, a recusa do lugar posto a concurso, de acordo com as regras dos arts. 38º, 48º, nº 1, 49º e 52º do ECDU.
Termos em que, a sentença recorrida não violou, por errada interpretação os preceitos do ECDU invocados, devendo manter-se, improcedendo, consequentemente, as conclusões do Recorrente.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Fonseca da Paz