A. .. deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra oposição invocando falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi a oposição julgada improcedente.
Inconformada com a decisão interpôs a oponente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
A) O artigo 84º do CIRS deve ser interpretado como contendo um prazo de caducidade da liquidação de 5 anos contados a partir da data do facto que deu origem às mais-valias.
B) Não deve ser interpretado à luz do CPT, uma vez que se trata de lei especial.
C) No caso, deve ser interpretado, à luz do extinto imposto de mais-valias, para o qual remete o artigo 5.° DL 442-A/88.
D) Mandando o artigo 5.° DL 442-A/88 aplicar o regime do imposto de mais - valias aos rendimentos adquiridos antes da entrada do Código de IRS, entende-se que o regime deve ser aplicado inteiramente.
E) O facto que deu origem às mais-valias foi um facto incidental, pelo que não se justifica fazer o prazo de caducidade contar-se desde o ano fiscal seguinte.
F) Assim sendo, deve entender-se que a liquidação estava caducada, pelo que a Oposição deve ser considerada procedente.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso porque, sendo o IRS um imposto periódico que engloba várias categorias de rendimentos, o prazo para liquidar é de 5 anos contados, no caso, desde 1.1.97, sendo por isso tempestiva a notificação. Por outro lado entende que o juiz fez boa aplicação da lei ao considerar não aplicável ao caso o Código do Imposto de Mais-Valias.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida fixou os seguintes factos:
1. Contra a Oponente foi instaurada no Serviço de Finanças de Coimbra 1 a execução fiscal n.º 0728-02/102415.9 para cobrança coerciva da dívida de I.R.S. de 1996, titulada pela certidão n.º 020011664, no montante de Esc. 1.012.322$00 (€ 5.049,44);
2. A dívida a que alude o n.º anterior respeita à liquidação n.º 5323803778, de 2001.11.08, no mesmo valor, com a data limite de pagamento em 2001.21.26;
3. Da liquidação a que alude o n.º anterior foi a Oponente notificada em 2001.11.21;
4. A liquidação a que aludem os n.ºs anteriores teve origem em acção de fiscalização de 2001.07.09 a 2001.07.17, onde foi verificado que a Oponente «vendeu no ano de 1996, conforme escritura de 29/08/96 do 2. Cartório Notarial de Leiria, a quota-parte de que era proprietária (1/9) de um lote de terreno para construção urbana com a área de 5.304 m2, sito na .../..., inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o art.° 4337. Tal venda, efectuada com outros comproprietários, materializou-se com a desanexação, do prédio acima referido, de uma parcela de terreno para construção urbana, com 3 536 m2, sendo o preço de venda total de 30 000 000$00.
De acordo com os elementos recolhidos no processo de Inventário Obrigatório n.º 7/79, que correu seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a quota-parte acima mencionada veio à posse do S.P. em 03/08/79, data do óbito de ..., residente que foi na R. ..., n° ..., 3º, em Vila Nova de Gaia pelo que, assim sendo, estamos perante um rendimento sujeito a IRS, categoria G, nos termos da al.ª a) do n.º 1 do art.° 10º, do CIRS, em conjugação como disposto no n.º 1 do art.°5.° do Dec-Lei n.°442-A/88, de 30 de Novembro».
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão que vem suscitada no presente recurso reporta-se à contagem do prazo de caducidade tendo em conta as leis sucessivamente aplicáveis. Está em causa uma alienação de um imóvel adquirido antes da entrada em vigor do CIRS e alienado em 29 de Agosto de 1996. A recorrente pretende que o prazo de caducidade é de cinco anos e que lhe deve ser aplicado o regime do imposto de mais-valias. Considera por seu turno a Fazenda Pública e a sentença recorrida que o que está em causa é o IRS de 1996.
O IRS, como se diz na sentença recorrida é um imposto periódico que se renova sucessiva e independentemente nos diversos períodos tributários. Nele se incluem todos os factos tributários sujeitos a tal imposto. Nos termos do artº 1º do CIMV o imposto de mais-valias incidia sobre os ganhos realizados com a transmissão onerosa de terrenos para construção, qualquer que fosse o título por que se operasse, quando dele resultassem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia e que não tivessem a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial. Com a entrada em vigor do CIRS em 1 de Janeiro de 1989 foi abolido o imposto de mais-valias, passando os ganhos respectivos a ser tributados na categoria G de IRS. Nos termos do artigo 5º do DL 442-A/88 de 30/11 que aprova o CIRS, aqueles ganhos que não eram sujeitos a IMV e os derivados da alienação de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola, comercial ou industrial exercida pelo respectivo proprietário, só ficavam sujeitos ao IRS se a respectiva aquisição tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS. No caso vertente a alienação ocorreu em 1996 pelo que não restam dúvidas de que tal operação estava sujeita a IRS.
Vejamos agora qual o período de caducidade que ao caso concreto será aplicável. Nos termos do artigo 45º da LGT o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. Sucede porém que a LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 e o novo prazo de caducidade aplica-se, nos termos do artigo 5º nº5 do DL 398/98 de 17 de Dezembro, aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Assim sendo, tendo o facto tributário sobre que incide o IRS ocorrido em 1996, o prazo de caducidade terá que contar-se nos termos do artigo 33º do CPT que, nos impostos periódicos, é de cinco anos, contando-se a partir do dia 1 de Janeiro do ano subsequente ao facto gerador do imposto. Reportando-se este a 1996 será a partir de 1 de Janeiro de 1997 que se inicia tal contagem. Tendo a liquidação sido notificada à oponente em 21 de Novembro de 2001, como consta do probatório, e só terminando em 31 de Dezembro de 2001 o prazo de caducidade, dúvidas não restam de que a recorrente foi tempestivamente notificada e que não decorreu, ao contrário do que pretende, a caducidade do direito à liquidação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Vítor Meira (relator) – Jorge de Sousa – Pimenta do Vale.