Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório:
BBB, com sede no …, veio, em 05.12.2018, requerer o presente incidente de revisão da incapacidade invocando, em síntese, que o sinistrado, AAA sofreu um agravamento das sequelas de que ficou portador em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos.
Em 28.02.2019 iniciou-se o exame de revisão, tendo o Sr. Perito Médico, para melhor esclarecimento das sequelas, solicitado a realização de exames ao Sinistrado.
Em 19.09.2019 foi concluído o exame médico de revisão constando do respectivo auto, além do mais, o seguinte:
“DISCUSSÃO/CONCLUSÃO
Tendo em conta a actual situação clínica do sinistrado e o EMG e a RM a folha 589 e 590 - 605 do proc. considero ter existido agravamento das sequelas pelo que se atribui IPP-35.25% com IPATH.
Atribui-se IPATH tendo em conta o tipo de actividade do sinistrado, que implica grandes esforços com a coluna lombar e com todos os membros.”
Por não se conformar com o resultado do exame médico de revisão, veio a Seguradora requerer a realização de exame médico por junta médica de ortopedia formulando os seguintes quesitos:”1.-Quais as lesões que o sinistrado apresenta actualmente que são consequência directa do acidente de trabalho? 2.-Considerando a IPP anteriormente atribuída, as sequelas que apresenta inserem-se num quadro de agravamento daquelas directamente relacionadas com o acidente? 3.- Se se considerar agravamento do quadro sequelar, que meios de diagnóstico sustentam essa posição? 4.- Comparando o estado actual com a desvalorização anteriormente atribuída, há alguma alteração na capacidade geral de ganho? Se sim, qual a IPP a atribuir? Estamos perante uma incapacidade impeditiva da realização das tarefas inerentes ao posto de trabalho?”
Também o Sinistrado, inconformado com o resultado do exame médico de revisão, em 30.09.2019, requereu exame médico por junta médica, bem como requereu que lhe fossem pagos os períodos de ITA que invoca ter sofrido de 31.10.2014 a 15.06.2015 e de 26.08.2015 a 25.08.2017.
A Seguradora respondeu que nesses períodos não foi atribuída ao Sinistrado ITA, pelo que não lhe são devidos valores a esse título, acrescentando que os Srs. Peritos Médicos que intervieram na Junta Médica realizada no dia 19.09.2019 não apontaram qualquer período de ITA (certamente por lapso a Seguradora refere Junta Médica, sendo certo que, nessa data, realizou-se o exame médico de revisão).
Os pedidos do Sinistrado foram indeferidos por despacho de 29.10.2019 com o fundamento de que sendo o patrocínio obrigatório, este não estava comprovado nos autos.
Por requerimento de 04.11.2019 veio o Sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, requerer, além do mais, que, em sede de exame por junta médica, os senhores peritos respondessem ao seguinte quesito:
“Entre os períodos de 31.10.2014 e 15.06.2015, bem como 26.08.2015 a 25.08.2017, sofreu o sinistrado alguma ITA decorrente das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos?
Em 12.11.2019 foi proferido despacho que, considerando o pedido de realização de junta médica manifestamente extemporâneo, indeferiu o requerido.
A junta médica, realizada no dia 14.2.2020 e constituída por três médicos especialistas em ortopedia, concluiu nos seguintes termos:
“Após analisar os elementos clínicos presentes em autos, ouvido o examinado e efetuado o presente exame respondem da seguinte forma aos quesitos de fls.663, por unanimidade:
1- Radicualgias ao nível coluna cervical e lombar,
2- Admite-se que sim.
3- Conforme exames constantes nos autos.
4- Sim. IPP de 21%.
Relativamente á questão da IPATH para a atividade profissional de Gerente os peritos por unanimidade, consideram que o quadro sequelar não configura uma situação de IPATH.
Pelo perito do Sinistrado é dito que para a profissão de trabalhador da construção civil a situação é de IPATH, caso a profissão seja Gerente uma vez que se encontra impedido para tarefas que implicam a presença na obra (subir andaimes, escadotes, deslocar-se em pisos irregulares) entende ser de aplicar o fator 1.5 (Instruções Gerais 1.5).”
O Sinistrado, notificado do resultado do exame médico por Junta Médica, veio requerer que os Srs. Peritos respondessem ao quesito 1.º (“Entre os períodos de 31.10.2014 e 15.06.2015 bem como 26.08.2015 a 25.08.2017, sofreu o sinistrado alguma ITA decorrente das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos?”) invocando, para tanto, que o relatório pericial é omisso quanto a tal quesito.
A reclamação apresentada foi indeferida com o fundamento de que os Srs. Peritos responderam a todos os quesitos.
Foi proferida a decisão a que alude o n.º 6 do artigo 145.º do CPT que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide:
a) - Declarar que o sinistrado padece de IPP de 21% com IPATH;
b) - Condenar a BBB no pagamento ao sinistrado:
a. - De uma pensão anual e vitalícia a título de IPATH no montante de € 15.229,2, considerando o montante a título de capital de remição recebido;
b. - Do subsídio por elevada incapacidade no montante de €2008,73;
c. - Juros moratórios vencidos desde 05.12.2018 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre as quantias referidas em a) e b).
Custas a cargo da entidade responsável.
Valor da ação: € 748.239,53 (art. 120.º n.º1 do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.”
Inconformada, a Ré recorreu.
Por Acórdão deste colectivo, datado de 9 de Setembro de 2020, a apelação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi anulada a decisão proferida pela 1ª instância, determinando-se a realização de nova Junta Médica a fim de os Srs. Peritos (o indicado pelo Tribunal e o indicado pela entidade responsável) se pronunciarem sobre a IPATH para a actividade de trabalhador da construção civil, após o que, realizadas as diligências tidas por necessárias, fosse proferida nova decisão sobre a incapacidade do Sinistrado.
Os autos baixaram ao Tribunal de 1.ª instância, tendo sido proferido despacho que designou data para a realização de exame por junta médica.
O Sinistrado requereu que a perícia se pronunciasse sobre as seguintes questões:
-A IPATH para a actividade de trabalhador da construção civil.
-Entre os períodos de 31.10.2014 e 15.06.2015 bem como 26.08.2015 a 25.08.2017, sofreu o sinistrado alguma ITA decorrente das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos?
Por despacho de 19 de Fevereiro de 2021 foi determinado que a Junta Médica respondesse, também, à questão suscitada pelo Sinistrado.
No dia 06.04.2021 realizou-se o exame por Junta Médica constando do respectivo relatório, além do mais, o seguinte:
“51 anos. Refere ser trabalhador da construção civil. Continua de baixa pela S. Social. Não consegue trabalhar em andaime/escadote; não consegue fazer movimentos repetitivos; não consegue agachar; não consegue assentar mosaicos e ladrilhos; não pode fazer flexão de tronco; não pode carregar cargas superiores a 5kg; não tem equilíbrio (refere que a falta de sensibilidade da planta dos pés não lhe permite ter equilíbrio); não consegue utilizar martelo pneumático nem utilizar berbequim; não consegue trabalhar com betoneira.
Queixas atuais: Cervicalgia com descritores neuropáticos que exacerbam alguma extensão cervical; e com irradiação pelos MS; Lombalgia com limitação importante na flexão de tronco; diminuição da FM do MIE; diminuição da sensibilidade na planta dos pés (muito mais marcada à esquerda) com dificuldade na flexão plantar na propulsão durante a marcha; diminuição do equilíbrio pela alteração da sensibilidade na planta dos pés; dor na planta dos pés.
Aos quesitos médicos das fls 764, a junta médica responde, por unanimidade:
1. -Sim concordamos com a atribuição de IPATH;
2. -Sim, nesses períodos sofreu ITA.”
Foi proferida a decisão que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos o tribunal decide:
a) - Declarar que o sinistrado padece de IPP de 21% com IPATH;
b) - Condenar a BBB. no pagamento ao sinistrado:
a. - De uma pensão anual e vitalícia a título de IPATH no montante de € 15.229,2, considerando o montante a título de capital de remição recebido;
b. - Do subsídio por elevada incapacidade no montante de € 2008,73;
c. - Juros moratórios vencidos desde 05.12.2018 e vincendos até efetivo e integral pagamento sobre as quantias referidas em a) e b).
Custas a cargo da entidade responsável.
Valor da ação: € 748.239,53 (art. 120.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.”
Inconformada com a sentença, a Ré, BBB., recorreu e sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
“1- No âmbito dos autos de incidente de revisão da incapacidade, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 21% com IPATH.
2- Para apurar o valor da pensão anual e vitalícia, o tribunal a quo refere (páginas 6 e 7 da sentença em crise):
“Entendemos, a par da corrente maioritária, e atentas as concretas circunstâncias do caso, serem de aplicar os critérios objetivos definidos pela jurisprudência, que se concretizam da seguinte forma: [(€ 29.400*70%) – (29.400*50%) * 21% + (29.400*50%)].
Ascendendo assim a pensão, a este título, ao montante de € 15.934,8.
No entanto, uma vez que o sinistrado já recebeu o capital de remição correspondente a uma IPP de 12%, a pensão será calculada considerando a diferença, isto é, 9%, o que, em termos práticos, corresponde ao direito do sinistrado a uma pensão no montante de € 15.229,2.”
3- Porém, o valor apurado está incorreto porquanto não corresponde a 15.229,20 € - desconhecendo-se, aliás, como o tribunal a quo chegou a tal montante -, mas sim a 13.321,14 €. Com efeito,
4- Para a IPP de 21% com IPATH, a pensão corresponde, de facto, ao montante de 15.934,80 €.
5- No entanto, a IPP anteriormente atribuída não é de 12%, mas sim de 12,7%, a que correspondeu uma pensão no valor de 2.613,66 € - cfr. resulta de fls. dos autos (Proc. nº 194/11.0TTALM.1).
6- Estando, atualmente, fixada a IPP de 21% com IPATH, a nova pensão deverá ser calculada atento o valor da pensão correspondente à IPP anterior já remida, o que significa que a nova pensão deverá corresponder à diferença entre a pensão relativa à IPP de 21% com IPATH (15.934,80 €) e a pensão relativa à IPP de 12,7% (2.613,66 €).
7- Assim, 15.934,80 € - 2.613,66 € = 13.321,14 €. O valor correto da pensão anual e vitalícia é, pois, de 13.321,14 €.
8- “Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/06/2012, Proc. nº 436/03.5TTFUN.L1-4, em www.dgsi.pt.
9- Em face do exposto, a douta sentença sob recurso aparenta violar a lógica do sistema reparatório explanado na LAT, os princípios gerais de direito, a noção e o sentido da remição, o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho, estabelecido no artigo 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, o ensinamento jurisprudencial e o disposto nos artigos 2º, 48º, nº 3°, alínea b), e 70º, nº 1, da Lei n° 98/2009, de 4 de Setembro.
10- Pelo que deve ser substituída por Acórdão que ordene a sua correção em conformidade.
Termos em que, revogando a sentença recorrida, V. Exas. farão
JUSTIÇA!”
O Sinistrado também recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“A- O tribunal “a quo” não apreciou a questão relacionada com os períodos em que o sinistrado sofreu ITA.
B- Por relatório de exame por junta médica datado de 06.04.2021, os senhores peritos médicos confirmaram que o sinistrado nos períodos compreendidos entre 31.010.2014 e 15.06.2015 e 26.08.2015 a 25.08.2017 sofreu, efectivamente, ITA.
C- Verifica-se da sentença ora recorrida, que esta questão não foi objecto de apreciação por parte do tribunal ora recorrido.
D- Não tendo sido apreciada esta questão, não foi a mesma incluída para efeitos de quantum indemnizatório que o sinistrado deverá auferir, não foi a entidade responsável condenada no seu pagamento, e não foi determinado o valor a pagar em concreto ao sinistrado quanto a esta incapacidade.
E- Sendo, portanto, a sentença omissa neste aspecto que se tem por fundamental.
F- Verifica-se ser também ser necessária uma aclaração, por parte tribunal superior, no que respeita ao cálculo do subsídio por elevada incapacidade que o tribunal “a quo”, que considerou, e bem, que o sinistrado tem direito a este subsídio e também considerou, do ponto de vista do sinistrado, erroneamente, que o mesmo deverá ser calculado tendo por base o valor da IAS em vigor à data do acidente, sem ter em conta as actualizações que ocorreram neste indexante de apoio social a partir daquela data.
G- Sendo o IAS o montante pecuniário que serve de referência à Segurança Social, em Portugal, para cálculo das contribuições dos trabalhadores, das pensões e de outras prestações sociais, deverá ser tido em conta, o seu aumento ao longo dos anos, no caso em apreço desde 2010, data em que ocorreu o evento e a presente data, isto para efeitos de cálculo do subsídio de elevada incapacidade.
H- Devendo ser tidos em linha de conta os aumentos anuais no IAS no período compreendido entre os anos de 2010 e 2020.
Termos em que com douto suprimento que se invoca deverá ser a presente sentença ser substituída por Acórdão que aprecie a omissão em que incorreu o tribunal “a quo” e ordene a correcção do valor atribuído por este tribunal a título de subsídio de elevada incapacidade.
Decidindo dessa forma, V. Ex.as farão, como confiadamente se espera,
JUSTIÇA!”
Não consta do histórico do processo que tenham sido apresentadas contra alegações.
Os recursos foram admitidos.
Subidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu elaborado parecer no sentido de os recursos merecerem parcial provimento e de se proceder às actualizações da pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.
Notificadas as partes do teor do mencionado parecer, não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º n.º 4 e 639º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).
Assim, importa conhecer as seguintes questões:
1. –Recurso do Sinistrado:
-Se a decisão recorrida omite pronúncia sobre os períodos de ITA (nulidade da sentença).
-Se a Ré deve ser condenada no pagamento da indemnização correspondente aos períodos de ITA.
-Se o Tribunal a quo errou ao não considerar no cálculo do valor do subsídio por situação de elevada incapacidade as actualizações do IAS entre 2010 e 2020.
2. –Recurso da Ré:
-Se o valor da pensão fixada ao Sinistrado está incorrecto.
Fundamentação de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
A. -Por sentença transitada em julgado em sede de revisão da incapacidade foi reconhecida ao sinistrado uma IPP de 12%, considerando a remuneração anual de € 29.400,00.
B. -Como como consequência do acidente de trabalho sofrido o sinistrado apresenta actualmente radicualgias ao nível da coluna cervical e lombar.
C. -Considerando a IPP anteriormente atribuída, admite-se que as sequelas que o sinistrado apresenta se inserem num quadro de agravamento daquelas, diretamente relacionadas com o acidente.
D. -Em virtude do evento referido em A., o sinistrado padece de uma IPP de 21%% com IPATH desde 05.12.2018.
Considerando a decisão proferida em 19.6.2017 no âmbito de anterior incidente de revisão que considerou que o Sinistrado era portador de uma IPP de 12,7%, tendo nessa sequência sido fixada uma pensão anual e vitalícia no valor de 2.613,66, obrigatoriamente remível, é de concluir que a al.A) dos factos provados contém um lapso quanto à IPP então atribuída ao Sinistrado.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 662º e 663.º n.º 2 do CPC, altera-se a al.A) dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção:
A. - Por sentença transitada em julgado em sede de revisão da incapacidade foi reconhecida ao sinistrado uma IPP de 12,7%, considerando a remuneração anual de € 29.400,00.
Por já terem sido considerados assentes no Acórdão deste Tribunal supra referido, transpõe-se para o elenco dos factos provados os seguintes:
-O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 17 de Fevereiro de 2010, quando trabalhava por conta de …. o que lhe provocou as lesões constantes do auto de exame médico de fls. 79 a 81 (sentença proferida no processo principal).
-O acidente em causa ocorreu quando o Sinistrado prestava o seu trabalho de trabalhador da construção civil, à … (Auto de Não Conciliação de 12.07.2011);
-A Seguradora reconheceu o acidente dos autos como de trabalho, a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição média mensal referida, assim como o nexo causal entre o acidente e as lesões dele resultantes, mas não aceitou conciliar-se por não concordar com o resultado do exame médico, uma vez que considerou que o sinistrado encontrava-se com uma IPP de 2%, em 1/6/2011, pelo que aceitou pagar um capital de remição referente a uma pensão anual e vitalícia de 411,60 €, a partir de 2/6/2011.
Mais aceitou pagar a quantia reclamada a título de transportes (Auto de Não Conciliação de 12.07.2011).
-À data do acidente o Sinistrado também era gerente da Ré (Certidão Permanente da Ré consultada em 15-04-2020).
-Em 28.02.2010 e 31.10.2014 o sinistrado tinha a categoria profissional de pedreiro (recibos de vencimento).
-Na comunicação de início de actividade, datada de 01.01.2008, entregue na Segurança Social consta que o Sinistrado exerce na empresa funções de trabalhador da construção civil (Declaração de início de actividade).
Com base no relatório do exame por Junta Médica de 06.04.2021 que não sofreu qualquer reclamação, adita-se ainda aos factos provados o seguinte facto:
-Os Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta Médica consideraram que nos períodos compreendidos entre 31.10.2014 e 15.06.2015, 26.08.2015 e 25.08.2017, o Sinistrado sofreu ITA.
Fundamentação de direito
Considerando que o acidente de trabalho que vitimou o Sinistrado ocorreu no dia 2 de Fevereiro de 2010, ao caso é aplicável o regime previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (LAT) que entrou em vigor no dia 01.01.2010 (cfr. artigos 187.º n.º 1 e 188.º da referida Lei).
Comecemos por apreciar o recurso do Sinistrado e a primeira questão que nele é suscitada e que consiste em saber se a decisão recorrida omite pronúncia sobre os períodos de ITA (nulidade da sentença).
Vejamos:
Embora não o refira expressamente, resulta claro que, nas conclusões A a E, o Sinistrado/Recorrente vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, em tais conclusões, invoca o Recorrente que a sentença não apreciou a questão relacionada com os períodos de ITA que foram confirmados pela Junta Médica de 06.04.2021, que não tendo apreciado essa questão não foi a mesma incluída para efeitos de quantum indemnizatório que o Sinistrado deverá auferir, que, por isso, não foi a entidade responsável condenada no seu pagamento e que não foi determinado o valor a pagar em concreto ao Sinistrado quanto a esta incapacidade, sendo a sentença omissa neste aspecto que considera fundamental.
Dispõe o artigo 615.º n.º 1 al.d) do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”
Esta causa de nulidade decorre da inobservância do disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC.
E sobre esta nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pag.737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
Também sobre este vício da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM, pags.142 e 143: “Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do artigo 660.º.Impõe-se ai ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever.
(…).
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”
Regressando ao caso, constata-se que, na sequência de requerimento formulado pelo Sinistrado no sentido de a Junta Médica responder ao quesito “Entre os períodos de 31.10.2014 e 15.06.2015 bem como 26.08.2015 a 25.08.2017, sofreu o sinistrado alguma ITA decorrente das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho a que se reportam os presentes autos”, foi proferido despacho que deferiu esse pedido.
E a Junta Médica respondeu afirmativamente e por unanimidade que, nos períodos em causa, o Sinistrado sofreu ITA.
Sucede, porém, que, como refere o Recorrente, a sentença recorrida nada refere quanto aos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta o que redundou numa falta de pronúncia.
E nessa medida, a sentença é nula por omissão de pronúncia, o que, desde já, se declara.
Contudo, dispõe o artigo 665.º do CPC que “ Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação”, o que nos leva à segunda questão suscitada no recurso, isto é, se a Ré deve ser condenada no pagamento da indemnização correspondente aos períodos de ITA.
Previamente, porém, impõe-se referir o seguinte:
Nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro:
“1- Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2- A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3- A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.”
Em termos adjectivos, a revisão da incapacidade em juízo está prevista nos artigos 145.º e 146.º do CPT.
A propósito deste incidente elucida o sumário do Acórdão do STJ de 30.3.2017, in www.dgsi.pt, “I – A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada.
(…).”
E quanto ao momento a partir do qual são devidas as prestações, escreve-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2.3.2017, igual pesquisa, “I– O incidente de revisão da incapacidade não produz efeitos, por virtude da alteração por ele efectuada e quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, em data anterior à sua dedução;
II- Os efeitos da anterior decisão, quanto à incapacidade do sinistrado e ao valor da pensão, terão que ser acatados e respeitados, por força do caso julgado, até que se inicie o incidente de revisão;
III- Por isso, a alteração da incapacidade e da pensão do sinistrado, operadas através do respectivo incidente, apenas pode produzir efeitos a partir da entrada em juízo do requerimento que deu início a esse incidente de revisão.
(…).”
Assim, no âmbito de incidente de revisão da incapacidade, a pensão alterada (aumentada ou reduzida) é devida ao sinistrado a partir da data da entrada do requerimento de revisão da incapacidade.
Consequentemente, considerando, por um lado, o objecto do presente incidente (apreciação da manutenção, agravamento ou melhoria da situação do Sinistrado) e que segue os termos dos artigos 145.º e 146.º do CPT e, por outro, os períodos a que se reportam as invocadas ITA´s (períodos anteriores à data da entrada do requerimento de revisão), resulta que o pedido formulado relativamente a estas últimas, não pode ser cumulado, por falta de identidade de formas de processo, com o formulado no presente incidente de revisão da incapacidade.
Ora, como se sabe, a cumulação ilegal de pedidos constitui uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição parcial da instância (cfr.artigos 576.º n.º 2 e 577.º do CPC).
Com efeito, como se escreve no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8.7.2020, in www.dgsi.pt, III- A cumulação ilegal por desrespeito pela exigência da identidade das formas do processo correspondentes a todos os pedidos (art. 37º, nº 1, ex vi art. 555º, nº 1, ambos do CPC) constitui uma exceção dilatória atípica determinante da absolvição parcial da instância, no despacho saneador, relativamente à pretensão que não se enquadre na forma que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial.”
Em consequência, no que respeita à pretendida condenação da Ré no pagamento das ITA´s, impõe-se a sua absolvição da instância.
Apreciemos, agora, se o Tribunal a quo errou ao não considerar no cálculo do valor do subsídio por situação de elevada incapacidade as actualizações do IAS entre 2010 e 2020.
Sobre este subsídio escreve-se na sentença recorrida o seguinte:
“Para cálculo do subsídio, e nos termos do n.º 5 do art. 67.º da LAT, há que atender ao valor do IAS em vigor à data do acidente.
O evento ocorreu em 2010 e nesta data estava em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro.
Nos termos do n.º 6 do referido art. 67.º:
“Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.”
Relativamente a este grau, entendemos, tal como relativamente à fixação da pensão por IPATH, ser de aplicar o raciocínio objetivo, nos termos ali formulados, considerando as concretas circunstâncias em apreço.
Assim, o valor do subsídio por elevada incapacidade a atribuir à sinistrada ascende a € 2008,73 [(€ 419,22*1,1=€ 461,14*x12=€ 5.533,70)*70% = € 3.873,59] [(€ 5.533,70 - € 3.873,59 = € 1.660,11) x 21% = € 348,62] (€ 1660,11+€ 348,62 = € 2.008,63).
Ao valor em apreço acrescem os juros de mora vencidos e vincendos desde 05.12.2018 até efetivo e integral pagamento (art. 50.º n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 04.09).”
Defende o Recorrente, em suma, que, no cálculo do mencionado subsídio, o Tribunal a quo, erradamente, não teve em conta as actualizações que ocorreram neste indexante de apoio social a partir da data do acidente, devendo, em seu entender, ser de atender nesse cálculo aos aumentos do IAS desde 2010 a 2020.
Vejamos:
Nos termos da al.d) do n.º 1 do Artigo 47.º da LAT, as prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
De acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da mesma Lei, “A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.”
Por seu turno, dispõe o n.º 1 do artigo 67.º da LAT que “ o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.”
E o n.º3 do mesmo artigo estipula que “ a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.”
Por fim, refere o n.º 5 do mesmo preceito legal que “O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente. “
Ora, correspondendo o valor IAS ao que estiver em vigor à data do acidente, resta concluir que não assiste razão ao Recorrente quando pretende que, no cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade, se considere os valores IAS posteriores à data do acidente.
Contudo, entendemos que o cálculo do subsídio por situação de elevada incapacidade não está correcto, o que urge rectificar.
Com efeito, apesar de o Recorrente não ter suscitado a questão da existência de erro no cálculo deste subsídio, o certo é que, tratando-se de direitos indisponíveis, como se trata, sempre caberia a este Tribunal, oficiosamente, proceder a tal correcção.
Assim, no caso, o subsídio por situação de elevada incapacidade é de €4.222.20 obtido da seguinte forma:
€ 419,22 x 1,1 = € 461,14)
€ 461,14 x 12 = € 5.533.68
€ 5.533.68 x 70% = € 3.873,58
€ 5.533.68 - € 3.873,58 = € 1.660,10
€ 1.660,10 x 21% = €348,62
€ 3.873,58 + € 348,62 = € 4222,20
Em face do exposto, resta concluir que improcede a apelação do Sinistrado/Recorrente, não obstante a correcção efectuada ao valor do subsídio.
Recurso da Ré.
Analisemos, por fim, se o valor da pensão devida ao Sinistrado está incorrecto.
Nesta sede, defende a Ré/Recorrente, em suma, que a IPP anteriormente atribuída não é de 12%, mas sim de 12,7%, a que correspondeu uma pensão no valor de 2.613,66 € e que estando, actualmente, fixada a IPP de 21% com IPATH, a nova pensão deverá ser calculada atento o valor da pensão correspondente à IPP anterior já remida, o que significa que a nova pensão deverá corresponder à diferença entre a pensão relativa à IPP de 21% com IPATH (15.934,80 €) e a pensão relativa à IPP de 12,7% (2.613,66 €), pelo que o valor correcto da pensão anual e vitalícia é de 13.321,14€ e não aquele a que chegou o Tribunal a quo.
Adiantamos, desde já, que assiste razão à Recorrente.
Com efeito, o entendimento defendido pela Recorrente é pacífico na jurisprudência, veja-se, a título de exemplo, para além dos Acórdãos citados pela Recorrente e pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o Acórdão deste Tribunal e Secção de 25.09.2019, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreve: I- Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
II- Caso venha a incapacidade a sofrer novo agravamento, adquirindo o sinistrado o direito à percepção de uma pensão de valor superior às duas anteriores em segundo incidente de revisão, deve na nova pensão a atribuir deduzir-se o valor da pensão correspondente à IPP fixada no primeiro incidente de revisão, que compreende já a pensão correspondente à IPP inicialmente fixada.
(…).”
Assim, tendo em anterior incidente de revisão sido fixada ao Sinistrado uma IPP de 12,7%, a que correspondeu a pensão de €2.613,66 € já remida, e fixando-se no presente incidente de revisão da incapacidade uma IPP de 21% com IPATH a que corresponde a pensão anual e vitalícia de €15.934,80 €, é de concluir que é devida ao Sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de €13.321,14€.
A pensão em causa é actualizável desde 05.12.2018 nos termos legais (cfr. Acórdãos deste Tribunal e Secção de 01.03.2016 e de 18-05-2016, in www.dgsi.pt).
Consequentemente, procede a apelação da Ré, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade.
Decisão:
Em face do exposto acorda-se em:
1- Julgar a apelação do Sinistrado improcedente e, julgando verificada a cumulação ilegal de pedidos, absolver a Ré da instância relativamente ao pedido de condenação na indemnização a título de ITA´s;
2- Corrigir o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade e, em consequência, alterar a sentença recorrida e condenar a Ré, BBB. a pagar ao Sinistrado o dito subsídio no montante de €4222,20, a que acrescem os juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal, devidos desde 05.12.2018 e até integral pagamento;
3- Julgar a apelação da Ré, BBB., procedente e, em consequência, alterar a sentença recorrida e condenar a Ré no pagamento ao Sinistrado de uma pensão anual e vitalícia no montante de €13.321,14€, actualizável desde 05.12.2018 nos termos legais e a que acrescem os juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal devidos desde 05.12.2018 e até integral pagamento;
- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Sem custas o recurso da Ré e custas do recurso do Sinistrado pelo Sinistrado.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2022
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Filomena Maria Moreira Manso