Proc. n.º 725/23.2TXPRT-I.P1
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
I.1. Respeitante ao condenado AA, em 04.12.2025 foi proferida decisão judicial no apenso 725/23.2TXPRT-A - (ep) Liberdade Condicional (Lei 115/2009), com o seguinte teor (transcrição integral):
“A 17 de Outubro de 2025 foi proferida sentença que não concedeu liberdade condicional ao recluso, sendo nessa altura apreciados os pressupostos de liberdade condicional que se entendeu não estarem preenchidos.
O recluso não recorreu da decisão, com ela se conformando.
Decorreu um mês e meio sobre essa decisão, não se vislumbrando que, nesse período, tenham ocorrido quaisquer factos que pudessem conduzir a uma alteração da decisão.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o requerido, por manifestamente improcedente.
d. s..”
I.2. Recurso da decisão
Inconformado, AA interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. Em 17 de outubro de 2025 foi proferida sentença que considerou inoportuna conceder a liberdade condicional ao recorrente, por ser manifestamente prematuro formular-se um juízo prognose favorável, conforme o estatuído no artº. 61º, nº 2, al. a) do Código Penal.
2. Posteriormente o recorrente apresentou um requerimento em que pretendia que fosse apreciada a possibilidade de antecipação de liberdade condicional por já terem decorrido mais de 2/3 da pena em que foi condenado,
3. sujeita à obrigação de permanecer na habitação com vigilância eletrónica.
4. Tal requerimento mereceu a decisão judicial proferida em 4 de dezembro de 2025 que indeferiu liminarmente o requerido, por manifestamente improcedente,
5. por somente ter decorrido um mês e meio sobre a decisão que não concedeu liberdade condicional ao recorrente.
6. O indeferimento da colocação do recorrente em liberdade condicional decorridos mais de 2/3 da pena a cumprir, não implica a negação do regime da adaptação à liberdade condicional, previsto no artº 62º do Código Penal.
7. Não resulta da letra da Lei, nem do espírito do legislador que, a apreciação a adaptação à liberdade condicional tenha um período mínimo para ser efetuada.
8. O facto de o Tribunal a quo ter decidido em 17 de outubro de 2025 que era prematuro formular-se um juízo prognose favorável em relação ao recorrente,
9. não impede que este mesmo Tribunal possa apreciar a possibilidade de lhe ser concedida a adaptação à liberdade condicional, e concluir pelo seu deferimento por serem regimes distintos, sendo que um implica a privação da liberdade.
10. A colocação do recorrente em adaptação à liberdade condicional compreende um inúmero conjunto de vantagens de cariz pessoal e profissional potenciando, assim, a sua preparação para uma eficaz reinserção social.
11. O recorrente em tido um percurso prisional favorável, sendo cumpridor das normas do estabelecimento prisional, relacionando-se pacificamente com os restantes reclusos, guardas prisionais e demais funcionários.
12. Tem desenvolvi atividade laboral.
13. Não tem outras condenações para além da que sustenta a presente reclusão.
14. É acompanhado pelos serviços clínicos do estabelecimento prisional (designadamente em psiquiatria e em psicologia) e pelo Centro de Respostas Integradas ... (em razão da adição alcoólica).
15. É igualmente acompanhado no âmbito do Projeto ..., com intervenção das problemáticas da violência doméstica e aditiva.
16. Recebe visitas do cônjuge e da filha, dos irmãos e do genro, mantendo contactos telefónicos regulares com estes.
17. Já usufruiu de diversas saídas jurisdicionais desde dezembro de 2024.
18. Está em regime aberto no interior desde janeiro de 2025.
19. A família encontra-se disponível para lhe prestar todo o apoio necessário.
20. Ao não ter sido considerado assim, a MMª. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 61, nº 2, al. a) e 62 do Código Penal.
21. Assim, consideramos terem sido violados os preceitos legais explanados nos artigos 61, nº 2, al. a) e 62 do Código Penal.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão de que agora se recorre, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público respondeu ao recurso neste sentido (transcrição):
Inconformado com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal de Execução de Penas do Porto que não lhe concedeu a adaptação à liberdade condicional, vem o recluso AA dela interpor recurso, requerendo a sua revogação e a sua substituição por outra que decida colocar o ora recorrente em adaptação à liberdade condicional, ficando sujeito ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
AA cumpre a pena de 3 anos de prisão pela prática de dois crimes de violência doméstica (processo ...).
Atingiu o meio da pena em 17/03/2025, os dois terços em 17/09/2025 e o termo ocorrerá em 17/09/2026.
Por referência ao cumprimento dos dois terços da pena, foi apreciada a liberdade condicional, que foi negada por decisão proferida em 17/10/2025.
Em 19/11/2025, o ora recorrente apresentou pedido de adaptação à liberdade condicional, o qual foi indeferido, quer face à proximidade da data em que foi proferida a decisão de não concessão da liberdade condicional, quer por não ter havido factos que pudessem conduzir a uma alteração da decisão.
Nos termos do disposto no artigo 62, do Código Penal “para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”.
Exige o normativo citado que se preencham os pressupostos formais e materiais referidos o que significa que, se não se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 61, do Código Penal, não se poderá aceitar que se aplique este regime de adaptação.
No caso concreto, há que ponderar que a decisão de liberdade condicional foi apreciada em 17/10/2025, tendo sido negada.
Ora, muito embora o parecer do Ministério Público tenha sido favorável à concessão da liberdade condicional, o certo é que, quer o Ministério Público, quer o recluso se conformaram com tal decisão de não concessão da liberdade condicional, pois dela não recorreram.
Assim, sendo os pressupostos para a adaptação à liberdade condicional idênticos aos exigidos para a liberdade condicional, não cremos que um mês depois daquela decisão, tais pressupostos, designadamente fácticos, se tenham alterado.
Daí que, que se mantém a posição tomada nos autos de não se conceder a adaptação à liberdade condicional.
Assim, entendemos que nenhuma informação consta do processo que determine conclusão em sentido contrário, pelo que, se entende não estarem verificados os requisitos substanciais para que ao recorrente seja concedida a adaptação à liberdade condicional.
Pese embora se compreendam os motivos manifestados no recurso, os fundamentos que conduziram à decisão que indeferiu a concessão da liberdade condicional mantêm-se actuais, pelo que, deve ser indeferida a adaptação à liberdade condicional no regime de permanência na habitação, com vigilância por meios electrónicos, por não se verificam os seus pressupostos materiais - arts. 61, e 62, do Código Penal.
Pelo exposto, e mantendo dessa forma a posição assumida nos autos, manifestamo-nos pelo não provimento do recurso interposto.
No entanto, V. Exas. decidindo farão a habitual JUSTIÇA.
I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sufragou igual entendimento.
Pela relevância e proficiência do parecer, procede-se à sua transcrição parcial:
Dispõe o artigo 62º do Código Penal, sob a epígrafe Adaptação à liberdade condicional
Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Trata-se de uma inovação introduzida no Código Penal com a revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Passou a permitir-se que a liberdade condicional seja antecipada, por um período máximo de um ano, ficando o condenado, durante o período de antecipação, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e, eventualmente obrigado ao cumprimento de condições que o tribunal imponha.
A redação da norma e a sua inserção na secção do Código Penal relativa à liberdade condicional suscita dúvidas de interpretação quanto à sua natureza e aos momentos admissíveis para a sua aplicação.
É inequívoco que o instituto da liberdade condicional constitui um incidente da execução da pena. O condenado passa a cumprir pena em liberdade, eventualmente sujeito ao cumprimento de deveres. No regime previsto no artigo 62º do Código Penal o condenado mantém-se privado da liberdade, “apenas” se modifica o modo de cumprimento da pena que deixa de ser intramuros para passar a ser na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo período máximo de um ano necessariamente anterior ao momento do meio da pena, dos dois terços ou, nos casos em que tal é admissível, dos cinco sextos.
Da remissão para a verificação dos pressupostos do artigo 61º e do momento temporal em que está previsto este regime antecipatório da liberdade condicional parece linearmente decorrer que não há lugar à aplicação do regime do artigo 62º - “antecipação da colocação em liberdade condicional” - quando no momento da sua apreciação já se alcançaram os marcos temporais em que a liberdade condicional pode ser concedida. Ou seja e dito por outras palavras, o regime do artigo 62º do Código Penal apenas é aplicável nos casos em que antes de atingidos os marcos temporais em que a lei permite a liberdade condicional, estão já reunidos os requisitos do artigo 61º, nº 2 al. a) do CP (juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social), todavia, por ainda se não ter atingido o meio, os 2/3 ou os 5/6 da pena, não é legalmente admissível a colocação do condenado em liberdade condicional. Nestes casos, passou o legislador a admitir que, em antecipação da liberdade condicional, se coloque o condenado em regime de permanência na habitação por, perante a verificação dos demais requisitos, já se não justificar a sua reclusão em meio prisional.
Embora não esteja em discussão a questão decidida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 14/2009, parecem-nos inteiramente pertinentes para o caso subjudicie as considerações aí desenvolvidas sobre a interpretação da norma do artigo 62º do Código Penal.
Aí, entre o demais, se afirma:
O elemento ou noção dominante que estabelece a finalidade da norma é a «adaptação» à liberdade condicional - a instituição e definição de um espaço e tempo de adaptação, de ajustamento, de preparação para a liberdade condicional. O domínio ou primado normativo da medida de «adaptação» não comporta, nem permite, uma leitura das expressões significantes em que se anulem ou sobreponham contraditoriamente. A sobreposição ou a contradição textual sucederiam se na leitura não for dado o lugar central à noção e significado próprios de «adaptação» à liberdade condicional. A adaptação, que constitui preparação, está logicamente antes do estado ou situação cuja integração se destina a alcançar em condições adequadas de projecção e eficácia. (sublinhado meu)
Mas, ainda inteiramente no domínio literal, a formulação da norma do artigo 62.º do CP contém um terceiro elemento cujo significado semântico não pode ser desconsiderado: a referência a «antecipação» da colocação em liberdade condicional («a colocação [...] pode ser antecipada pelo tribunal por um período máximo de um ano»).
No sentido literal comum, antecipar significa adiantar- -se, «fazer antes do tempo devido». Mas sendo assim - e uma expressão de uso comum que não tem projecções plurais de sentido para domínios fora da linguagem corrente tem de ser lida e compreendida com esse sentido comum - a antecipação da liberdade condicional não poderá, na letra, deixar de constituir uma «colocação» ou «adaptação» antes do tempo devido, isto é, do tempo em que, como pressuposto, a lei determina que possa ser concedida a liberdade condicional.
De todos estes elementos, que integram ainda a composição (ou a decomposição) das fórmulas verbais usadas no texto do artigo 62.º do CP, resulta que a «adaptação» à liberdade condicional constitui um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional.
…
A finalidade coincide com a letra: a previsão de um tempo de «antecipação», que por ser antecipação é anterior, precede e está antes da liberdade condicional sensu stricto.
Na coincidência entre expressão e finalidade, a «antecipação» não pode deixar de ser entendida como a definição de um tempo antes daquele em que poderia, por regra e sem a antecipação, ser concedida a liberdade condicional.
De outro modo, não seria antecipação e, consequentemente, a norma seria inútil, ou, contrariamente às indicações razoáveis de finalidade, acrescentaria uma dificuldade suplementar e um retardamento da concessão da liberdade condicional.
Parece-nos assim, que o regime do artigo 62º do Código Penal não é nem pode, sob pena de contradição dos seus próprios termos, ser aplicável nos casos em que o marco temporal de execução da pena já consente a liberdade condicional.
Ora, voltando ao caso dos autos e como já se viu, aos dois terços da pena foi apreciada e negada a liberdade condicional ao recorrente por decisão já transitada em julgado e cujos termos, por isso, não podem aqui ser conhecidos.
Na interpretação que subscrevemos o regime de adaptação à liberdade condicional apenas pode ser aplicável nas situações em que a liberdade condicional não pode ser concedida por se não ter ainda atingido o tempo de execução da pena legalmente previsto para o efeito, o que, in casu, não acontece posto que já se atingiram os marcos temporais que permitiam a concessão da liberdade .
Em conclusão, somos de parecer que o recurso interposto pelo condenado, deve ser julgado improcedente.
I.5. Resposta ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP), sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
Passamos a delimitar o themadecidendum:
- Saber se se verificam os pressupostos de concessão da “adaptação à liberdade condicional” ao recorrente.
II.2. Ocorrências processuais relevantes
i) . Por referência aos 2/3 da pena, em 17.10.2025 foi proferida decisão que negou liberdade condicional ao condenado, da qual não foi interposto recurso.
É este o respetivo teor (transcrição integral):
Respeita o presente processo a AA, nascido em ../../1967, identificado nos autos, operando a apreciação dos pressupostos da liberdade condicional por referência ao cumprimento de 2/3 da pena.
Foram elaborados os relatórios a que se referem as als. a) e b) do n.º 1 do artigo 173º do Código de Execução das Penas.
Reuniu o Conselho Técnico, que emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional.
Foi ouvido o recluso que, além do mais, consentiu na eventual libertação condicional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser concedida liberdade condicional.
Não se verificam excepções que obstem à decisão, que cumpre proferir.
Factos provados:
Com relevo para a decisão da causa, mostram-se assentes os seguintes factos:
1. AA cumpre a pena única de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, no processo ..., pela prática de dois crimes de violência doméstica (praticados contra cônjuge - mediante agressões sexuais, tentando forçá-la a relacionamentos que doença de que padece impede, insultos, ameaças, tentativas de agressões e agressões físicas - e contra filha de ambos nascida em 2002, mediante insultos e ameaças, acções estas praticadas, reiteradamente, desde 2018 até Fev.2021 - cessando por as vítimas terem sido levadas para uma casa abrigo -, em contexto de consumos excessivos de bebidas alcoólicas que AA mantinha desde 2015, nas demais circunstâncias descritas na factualidade enunciada na decisão condenatória, que aqui se dá por reproduzida - cfr. decisão condenatória, documentada no suporte electrónico do processo a 26.09.2023).
2. A pena em execução foi inicialmente suspensa na respectiva execução, por igual período de três anos, com regime de prova e condicionada a suspensão (entre outras regras) à sujeição a tratamento do alcoolismo e proibição de contactos com as vítimas; no final de 2022, tendo AA incumprido o regime de prova, continuado a consumir bebidas alcoólicas, não iniciando o tratamento ao alcoolismo, e contactado com ambas as vítimas (chegando a residir com ambas), foi prorrogado por um ano o período da suspensão, com as mesmas condições, que AA então se prontificara a cumprir; todavia, com a mesma prontidão e ostensivamente, reiterou os mesmos incumprimentos, no que respeita ao da proibição de contactos com as vítimas acabando estas por se verem forçadas a, elas próprias, abandonar a sua residência - cfr. decisão de revogação da suspensão, documentada no suporte electrónico do processo a 26.09.2023.
3. No mesmo processo, AA foi também condenado nas penas acessórias de proibição de contactos com as vítimas, fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, ambas pelo período de dois anos (a condenação transitou em julgado em 22.11.2021).
4. E foi também condenado a pagar compensações pecuniárias às vítimas, nos valores de três mil e de mil e quinhentos euros, acrescidas tais quantias de juros moratórios.
5. Está preso desde 18.09.2023 e completou o cumprimento de metade da pena em 17/03/2025; alcançou os dois terços em 17/09/2025 e o termo em 17/09/2026 - cfr. certidão da liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, no suporte electrónico do processo, a 26.09.2023).
6. Para além da em execução, não se conhecem outras condenações a AA.
7. AA concluiu o 4º ano de escolaridade; começou a trabalhar no início da adolescência, para contribuir para o sustento da família (pais e oito descendentes), fazendo o seu percurso laboral maioritariamente na construção civil e como calceteiro; durante algum tempo esteve emigrado na Bélgica e na Alemanha; antes da reclusão, trabalhava há cerca de um ano para uma empresa dedicada à montagem de tendas e estruturas para eventos.
8. No decurso da reclusão, que vem decorrendo no Estabelecimento Prisional ..., AA tem mantido comportamento adequado às regras institucionais e nos relacionamentos inter-pessoais, não havendo notícia de incidentes disciplinares.
9. É acompanhado pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional (designadamente em Psiquiatria e em Psicologia) e pelo Centro de Respostas Integradas ... (em razão da adição alcoólica).
10. É também é acompanhado no âmbito do “Projeto ...”, com intervenção no âmbito das problemáticas da violência doméstica e aditiva.
11. Privilegia a atividade laboral, que desenvolve com bons desempenhos, trabalhando desde Fev.2024 na “...” (realização de esculturas em gesso, dinamizada por artista plástica).
12. Também trabalhou em limpezas e, sempre que necessários, realiza trabalhos como calceteiro na manutenção do Estabelecimento Prisional.
13. Participa no convívio com outros Reclusos e por vezes frequenta as atividades socioculturais dinamizadas no Estabelecimento Prisional.
14. Recebe visitas do cônjuge e da filha (vítimas dos crimes), dos irmãos e do genro, mantendo também contactos telefónicos com familiares.
15. Usufruiu de uma licença de saída jurisdicional em Dez.2024 e foi-lhe autorizada segunda com início no dia 23 do corrente mês de Abril; usufruiu de uma licença de curta duração em Fev.2025; gozou as licenças junto de cônjuge, filha e companheiro desta, não havendo notícia de anomalias no seu decurso.
16. Está em regime aberto no interior desde final de Jan.2025.
17. AA assume, genericamente, a prática dos crimes na origem da pena em execução, minimizando a gravidade desses seus comportamentos passados e respectivas consequências para as vítimas, centrando o seu discurso nas consequências que os crimes tiveram na sua vida, começando apenas a evidenciar alguma reflexão sobre a conduta criminal praticada e a demonstrar motivação para a mudança.
18. Em meio livre, AA projeta voltar a residir com as vítimas dos crimes (55 anos, reformada por invalidez; e 22 anos, técnica auxiliar de saúde) e companheiro da filha (21 anos, operário da construção civil), em ...,
19. Esposa e filha nunca se desvincularam de AA, estando disponíveis para lhe prestar apoio, incluindo mediante o seu regresso a casa comum.
20. AA prevê retomar o trabalho que desenvolvia antes da reclusão, tendo a empresa para que trabalhava expresso disponibilidade para o integrar.
Motivação da matéria de facto:
O tribunal fundou a sua convicção na conjugação da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- Certidão da sentença condenatória, do despacho de revogação da suspensão da pena e da liquidação da pena;
- Certificado do Registo Criminal;
- Ficha biográfica;
- Relatório dos serviços de educação;
- Relatório dos serviços de reinserção;
Estes elementos documentais foram complementados pelos esclarecimentos prestadas em sede de Conselho Técnico, considerando-se igualmente as declarações do recluso.
Fundamentação de direito:
Nos termos do artigo 61º do Código Penal:
1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente,
a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma
vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
No caso discute-se a concessão da liberdade condicional, tendo como marco os 2/3 da pena já cumprida. Encontra-se também preenchido o outro pressuposto formal do n.º 3, isto é, o condenado já se encontra em reclusão há mais de 6 meses.
Vejamos, pois se estão reunidos os pressupostos materiais de concessão da liberdade condicional (requisito constante da alínea a) do n.º 2), isto é
- Seja, fundadamente, de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
Para se fazer esse juízo de prognose, ter-se-ão de considerar a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão.
Resulta da matéria provada que o recluso tem tido um percurso prisional favorável, sendo cumpridor das normas do estabelecimento prisional, relacionando-se pacificamente com os restantes reclusos, guardas prisionais e demais funcionários.
Tem desenvolvido atividade laboral.
Não tem outras condenações para além da que sustenta a presente reclusão.
No entanto, não obstante o percurso prisional favorável, não se consegue fazer um juízo de prognose favorável.
De facto, o condenado tem um problema de alcoolismo grave, estando a ser acompanhado, a esse nível pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional, sendo a recuperação da adição etílica demorada e complexa, mesmo existindo vontade.
Ora, o condenado, apesar de afirmar que não tornará a consumir bebidas alcoólicas em liberdade, o certo é que tem um historial de incumprimentos bem patente no que ficou descrito no ponto 2 dos factos provados.
Mostra um juízo crítico muito mitigado e sobretudo auto-centrado nos malefícios próprios sofridos (reclusão).
Acresce que pretende ir viver novamente com as vítimas do crime.
É, pois, manifestamente prematuro formular-se um juízo de prognose favorável a que se refere a citada al. a) do nº 2 do artigo 61º do Código Penal.
O recluso necessita ainda de consolidar competências e hábitos construtivos e de aprofundar a interiorização do desvalor dos seus comportamentos delituosos passados.
Decisão:
Pelo exposto, por não se verificarem os pressupostos previstos nas als. a) do n.º 2 do artigo 61º do Código Penal, determina-se que AA prossiga em reclusão o cumprimento da pena em que foi condenado no processo n.º ...,
Notifique-se e comunique-se, nos termos do artigo 177º, n.º 3, do Código de Execução das Penas.
ii) . Em 19.11.2025 AA juntou aos autos este requerimento, que deu causa à prolação do despacho recorrido (transcrição):
AA, em cumprimento de uma pena de 3 (três) anos de prisão, neste estabelecimento prisional, do qual já cumpriu dois terços em 17/09/2025 e cujo termo ocorrerá em 17.09.2026, vem expor e requerer a V. Ex.ª o seguinte:
O requerente tem percurso prisional impoluto conforme resulta dos relatórios, entretanto elaborados pelos serviços deste EP e juá junt5os aos autos, não possui antecedentes criminais para além da pena de prisão que se encontra a cumprir e tem apoio familiar, bem como trabalho quando colocado em liberdade.
Ora e com o devido respeito, atentos os factos invocados, poderemos concluir quer o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, bem como, a sua libertação não se revelará incompatível com a defesa da ordem e da paz social.
De referir igualmente que a sua família mais direta, mulher e filha, enquanto vítimas dos atos praticados pelo requerente e que levaram à sua condenação, já lhe perdoaram e encontram-se dispostas a dar-lhe uma nova oportunidade naquilo que será a relação a estabelecer entre todos.
O requerente pretende residir e quando lhe for concedida a liberdade condicional, na ..., n.º ..., freguesia ..., ... ..., com o seu cunhado, BB, que estará disposto a apoiar o condenado em tudo o que for necessário.
Assim sendo e pelo exposto, - vem requerer a V. Ex.ª e ao abrigo do art.º 188º, n.º 2, do CEP, e art. 62 do CP considerando que estão preenchidos os pressupostos para a liberdade condicional em suprarreferidos, ficando o requerente obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais obrigações impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância, a que desde já presta o seu consentimento.
Mais requer, a V. Ex.ª que ordene a elaboração pelo IRS dos respetivos relatórios sociais, bem como, a elaboração de outros relatórios que considere pertinentes e necessários para a boa apreciação do ora requerido.
Pede deferimento.
II.3. Análise dos fundamentos do recurso
§1. O recorrente sustenta que a “adaptação à liberdade condicional” prevista no art.º 62.º, do CP, constitui um regime autónomo face à liberdade condicional propriamente dita, configurando ainda uma forma de execução da pena privativa da liberdade. Defende que, apesar do indeferimento da liberdade condicional por referência ao marco dos 2/3 da pena, se encontram reunidos os pressupostos necessários à concessão daquela medida, invocando, em síntese, o seu percurso prisional favorável, o acompanhamento clínico e psicossocial de que beneficia, o exercício de atividade laboral, a inexistência de outras condenações, a manutenção de laços familiares estáveis, o acesso prévio a saídas jurisdicionais e a integração em regime aberto no interior do EP.
Com base nesses elementos, imputa à decisão recorrida a violação do disposto nos art.ºs. 61.º, n.º 2, al. a), e 62.º, ambos do CP.
§2. Cumpre apreciar.
No plano dos princípios, importa recordar que a execução da pena de prisão visa, primordialmente, a reintegração social do recluso (art.º 42.º, do CP), em consonância com as finalidades da pena e com o princípio da necessidade da sua aplicação, consagrados no art.º 40.º do CP.
A liberdade condicional - enquanto fase de transição entre a prisão e o regresso pleno à liberdade, que visa uma readaptação progressiva à vida em sociedade - constitui um instrumento ao serviço daquele objetivo. Como sublinha Figueiredo Dias, trata-se de um mecanismo orientado por finalidades de prevenção especial positiva, que permite testar, em meio livre, a capacidade do condenado para conduzir a sua vida de forma responsável e conforme ao direito, sem comprometer a confiança da comunidade na ordem jurídica (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas - Editorial Notícias, 1993, p. 527 e segs.).
Relativamente aos pressupostos formais e materiais e à duração da liberdade condicional, dispõe o art.º 61.º do CP, que:
1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5- Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
A leitura deste preceito evidencia a existência de momentos temporalmente tipificados para a apreciação da liberdade condicional, aos quais se associam diferentes graus de exigência quanto aos pressupostos materiais, numa lógica preventiva decrescente à medida que aumenta a fração da pena cumprida. Trata-se de um sistema normativamente fechado, em que os momentos da concessão da liberdade condicional são previamente definidos pelo legislador, em função de uma ponderação entre as exigências de prevenção geral e especial.
São estes os marcos temporais “ordinários” previstos: nas penas de prisão até 6 anos (inclusive), desde que cumpridos no mínimo 6 meses, apreciação a metade (1/2) ou a dois terços (2/3) da pena, sempre a título facultativo (ope judicis); nas penas de prisão superiores a 6 anos, apreciação a 1/2 ou a 2/3, também a título facultativo, e a 5/6 da pena, a título obrigatório (ope legis).
Por outro lado, dispõe o 180.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMLP), sob a epígrafe “renovação da instância”, que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão”, “[s]ão aplicáveis à renovação da instância, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos anteriores”.
Este inciso legal impõe reavaliações periódicas da situação do condenado em vista da eventual concessão de liberdade condicional, sempre que, não tendo esta sido concedida, a execução da pena se prolongue por mais um ano. Este mecanismo permite apenas a atualização do juízo prognóstico entre os marcos temporais “ordinários”, previstos no art.º 61.º, do CP, quando estes se encontrem separados por mais de um ano, bem como após o último desses marcos e até ao termo da pena, desde que este se projete por período superior a um ano.
Tais reavaliações - oficiosas e obrigatórias - não consubstanciam momentos autónomos ou novos marcos temporais de concessão de liberdade condicional, antes se reconduzindo a meras revisões extraordinárias, em que apenas se admite a reapreciação da verificação dos pressupostos face a um marco temporal típico já decorrido, estando, por isso, funcionalmente dependentes dos momentos temporais típicos previstos no art.º 61.º do CP e dos respetivos pressupostos legais. Visam, somente, acautelar a eventual evolução positiva do condenado, permitindo a revisão de um juízo negativo anteriormente formulado.
§3. O legislador previu ainda, no art.º 62.º, do CP, a possibilidade de antecipação da liberdade condicional, através do instituto “adaptação à liberdade condicional”.
Dispõe o referido preceito que “[p]ara efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”
Por sua vez, estabelece o art.º 188.º, n.º 1, do CEPMLP, sob a epígrafe “adaptação à liberdade condicional”, que “[o] condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal”.
O AFJ n.º 14/2009, de 20 de novembro, fixou a seguinte jurisprudência:
“O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão” (disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe /acordao-supremo-tribunal-justica/14-2009-482579).
A interpretação do regime da “adaptação à liberdade condicional” exige a conjugação dos elementos literal, sistemático e teleológico.
Desde logo, no plano literal, assumem particular relevo as expressões “adaptação” e “antecipada”. A primeira remete inequivocamente para uma ideia de preparação, ajustamento ou transição para um estado futuro; a segunda significa, no seu sentido comum, a realização de algo antes do tempo legalmente previsto. Como sublinhado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 17/2009, estes elementos não podem ser esvaziados de conteúdo. A adaptação só faz sentido como fase prévia à liberdade condicional e a antecipação só é concebível relativamente a um momento ainda não atingido.
Também no plano sistemático, a inserção do art.º 62.º, na secção IV relativa à liberdade condicional evidencia a sua dependência funcional deste instituto. Trata-se - é certo - de um mecanismo autónomo e distinto da liberdade condicional, que corresponde ainda a um modo de cumprimento da pena privativa da liberdade, mas que se encontra ligado e dependente daquela. Ou seja, não é um mecanismo alternativo ou paralelo à liberdade condicional, antes um instituto acessório, cuja aplicação pressupõe a verificação dos requisitos materiais do art.º 61.º e cuja finalidade é preparar a respetiva concessão.
O regime do art.º 62.º destina-se às situações em que, não obstante já ser possível formar um juízo favorável nos termos do art.º 61.º, ainda não foi atingido o marco temporal que permite a concessão da liberdade condicional. Nestes casos o legislador admite que o condenado deixe de cumprir a pena em meio prisional, passando a regime de permanência na habitação, por já não se justificar, do ponto de vista preventivo, a manutenção da reclusão intramuros.
Por fim, o elemento teleológico confirma essa leitura. A finalidade do instituto é a de equilibrar a rigidez de um sistema de marcos temporais da liberdade condicional com a situação concreta de cada condenado, permitindo uma adaptação limitada à liberdade condicional - até ao máximo de um ano - quando a evolução do condenado o justifique. Não visa, porém, criar uma nova modalidade autónoma de flexibilização da execução da pena, nem funcionar como sucedâneo da liberdade condicional quando esta tenha sido recusada.
Assim, a adaptação à liberdade condicional apenas pode ser concedida e executada antes dos marcos temporais “ordinários” da liberdade condicional previstos no art.º 61.º, do CP (metade, dois terços ou cinco sextos), cessando a sua possibilidade após a sua verificação. Por outras palavras, a adaptação à liberdade condicional pressupõe a expetativa de concessão subsequente da liberdade condicional nos marcos temporais relevantes do art.º 61.º, ficando inviabilizada quando nesses marcos esta não seja concedida ou já não possa ser concedida.
Só esta interpretação respeita o carácter estritamente antecipatório deste instituto, concebido como preparação para a liberdade condicional e necessariamente articulado com ela. A doutrina e a jurisprudência das Relações têm sublinhado este carácter antecipatório por referência aos marcos temporais relevantes do art.º 61.º, do CP (neste sentido vide Joaquim Boavida, in “A Flexibilização da Prisão”, Almedina, 2018, p. 298, bem assim, os acórdãos do TRC de 08.10.2025, proc. n.º 1217/13.3TXLSB-AA.C1, disponível em dgsi.pt, e do TRL de 25.09.2025, proc. n.º 1217/13.3TXLSB-AA.C1, disponível em jurisprudência.pt).
Em consonância, a “adaptação à liberdade condicional” já não pode ser concedida num momento em que a execução da pena, segundo os marcos temporais ordinários previstos no art.º 61.º, do CP, não consente a liberdade condicional, sob pena de contradição dos próprios termos do instituto, que deixaria de funcionar como uma antecipação e passaria a configurar uma forma alternativa de cumprimento da pena, não prevista pelo legislador.
Na verdade, se se admitisse que, no caso de penas iguais ou inferiores a 6 anos (e no mínimo 6 meses), a adaptação à liberdade condicional pudesse ser concedida após o indeferimento desta aos 2/3, tal instituto passaria a funcionar como um puro mecanismo de flexibilização da execução da pena ou uma via autónoma - distinta da liberdade condicional - de preparação para o seu termo, à semelhança de uma liberdade para prova, solução que a lei não prevê e que o aplicador de direito não pode criar por via de analogia ou de interpretação extensiva.
Por fim, importa sublinhar que, nos termos do art.º 62.º, do CP, a concessão da adaptação à liberdade condicional depende - para além do consentimento do condenado e das pessoas maiores de 16 anos que com ele residam, bem assim da existência de condições técnicas para a implementação do sistema de vigilância eletrónica -, da verificação dos pressupostos materiais da liberdade condicional do respetivo marco temporal, previstos no art.º 61.º, do CP. Assim, quando associada aos 2/3 da pena, exige-se a verificação de um juízo positivo de prevenção especial de ressocialização, traduzido numa prognose favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, para o qual devem ser tidas em conta, de forma integrada, “as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão” (art.º 61.º, n.ºs 2, al. a), e 3, do CP).
§4. In casu, a pretensão de adaptação à liberdade condicional requerida pelo recorrente é de manifesta improcedência, por razões formais e materiais.
Desde logo, no plano formal, o recorrente cumpre uma pena de 3 anos de prisão, tendo atingido o meio em 17.03.2025, os dois terços em 17.09.2025 e o termo está previsto para 17.09.2026. A liberdade condicional foi apreciada aos 2/3 da pena e indeferida, por ausência de um juízo de prognose favorável, por decisão de 17.10.2025, que não foi objeto de recurso.
O mecanismo de renovação da instância previsto no art.º 180.º do CEPMPL não se mostra aplicável ao caso, por não decorrer um período superior a 12 meses entre o indeferimento da liberdade condicional (17.10.2025) e o termo da pena (17.09.2026).
Após aquele momento - correspondente ao último marco temporal legalmente relevante para a concessão da liberdade condicional, por se tratar de pena inferior a 6 anos - deixou de existir base legal para equacionar a aplicação ao recorrente quer do regime de liberdade condicional quer, por maioria de razão, da antecâmara da respetiva adaptação.
Assim, o pedido de adaptação revela-se extemporâneo e formalmente inadmissível, porquanto não pode cumprir a função que lhe é própria: a de antecipar, em termos juridicamente admissíveis, uma liberdade condicional ainda possível.
Por sua vez, no plano material, o recorrente requereu a adaptação à liberdade condicional cerca de 1 mês depois do indeferimento da liberdade condicional aos 2/3, sem invocar circunstâncias supervenientes suscetíveis de alterar o juízo anteriormente formulado. Na verdade, o despacho que indeferiu a concessão de liberdade condicional aos 2/3 já levou em linha de conta o percurso prisional favorável, o desenvolvimento de atividade laboral, os acompanhamentos referidos pelo recorrente, o apoio familiar, a ausência de outras condenações, a fruição de saídas jurisdicionais e o regime aberto (factos dados como assentes em 6., 8. a 16., 19. e 20. do despacho de 17.10.2025 acima transcrito).
Ora, exigindo a adaptação à liberdade condicional a verificação dos mesmos pressupostos materiais, careceria de sentido a concessão de uma medida de natureza antecipatória fundada na mesma realidade fáctica, quando, em momento imediatamente anterior - no âmbito do competente incidente de liberdade condicional - foi já afastada a verificação desses pressupostos.
Deste modo, encontra-se igualmente arredada, no plano material, a possibilidade de adaptação à liberdade condicional.
Nestes termos, a rejeição liminar do pedido por manifesta improcedência mostra-se juridicamente correta, devendo ser mantida.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto por AA e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513.º, n.º 1, do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Notifique e D.N.
Porto, 13/5/2026.
Relatora: Madalena Caldeira
1ª Adjunta: Paula Natércia Rocha
2º Adjunto: Pedro Vaz Pato