ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"ASSOCIAÇÃO REMAR PORTUGUESA - ASSOCIAÇÃO DE REABILITAÇÃO DE EXCLUÍDOS", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.336 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 4/07/2019 (cfr.fls.316 e seg. do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela ora recorrente e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. de Penafiel, em consequência do que julgou improcedente a impugnação intentada pela mesma associação, a qual tem por objecto os actos de liquidação de I.R.S. e I.R.C., retido na fonte, referentes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2006.
O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 10/10/2007, no âmbito do rec.464/07 (cfr.cópia junta a fls.373 a 375-verso do processo físico);
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Foi proferido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.345 a 352 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso de segundo grau (cfr.fls.357 a 361 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- Entendeu o Acórdão recorrido que, se por um lado “(…) a presunção legal da veracidade das declarações não seja estabelecida em favor da AT, o certo é que o direito à liquidação em crise emerge de declaração apresentada pela recorrente e que a AT não questionou”;
B- Por outro, diz o douto Acórdão, “ Não sofre dúvida que a AT está vinculada à prova da verificação do pressuposto da sua atuação, daí que quando procede a uma liquidação está onerada com a prova dos pressupostos do direito a que se arroga (…) Porém já assim não será nos casos de autoliquidações (como no caso vertente, em que as retenções na fonte foram autoliquidadas pela recorrente) pois o ato de que emerge a liquidação é da autoria dos contribuintes declarantes e, já não, da A.T.. Ora, a lei não faz impender sobre a AT o ónus da prova da aderência à realidade dos actos (autoliquidações) dos contribuintes”;
C- Face do que fica transcrito não resta dúvida que a presunção legal da veracidade das declarações apresentadas pela contribuinte não está a favor da AT, contudo, como entende o douto Acórdão que esses actos configuram autoliquidações não impende sobre a AT esse encargo de prova;
D- Na verdade, pese embora tenham sido inscritos tais valores nas declarações modelo 10 apresentadas pela contribuinte, ora recorrente, incorrectamente, como se tem vindo a expender, o facto é que foi a AT que acabou a emitir tais liquidações de imposto, uma vez que a ora recorrente não tendo retido os valores também não procedeu a essa entrega de valores ao Estado;
E- Interposto recurso por oposição de Acórdãos, perfilha o acórdão fundamento entendimento diferente, ou seja, o acto de retenção do imposto na fonte não configura um acto de autoliquidação;
F- Face à motivação aduzida na alegação tendente a demonstrar a oposição de acórdãos é a ora recorrente notificada para efeito de apresentação de alegações de recurso, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 282.º do CPPT, na redação vigente ao tempo da interposição de recurso, deixando expresso a Mma Juiz Desembargadora do TCA Norte a razão porque entende que pode haver a oposição de Acórdãos alegada pela recorrente;
G- Na verdade, como refere o douto acórdão do TCA Norte proferido no âmbito dos presentes autos, ainda que 12 contribuintes tivessem declarado na sua declaração de rendimentos valores recebidos no âmbito da categoria F e retenções na fonte alegadamente feitas pela recorrente, tem sido defendido de ab initio, que tais retenções não foram efectuadas;
H- E, pese embora constem em 12 declarações de rendimentos, o facto é que sendo o seu valor probatório equivalente aos dos documentos particulares, não é possível dar como provado que a Recorrente efectuou tão pouco as retenções na fonte mencionadas nos apontados anexos “F” das ditas declarações de rendimentos, conforme consta a folhas 23 do douto Acórdão;
I- Conforme refere ainda o douto Acórdão, não sofre dúvida que a AT está vinculada à prova da verificação do pressuposto da sua atuação, daí que quando procede a uma liquidação está onerada com a prova dos pressupostos do direito a que se arroga, porém já assim não será nos casos de autoliquidações (como no caso vertente, em que as retenções na fonte foram autoliquidadas pela recorrente) pois o ato de que emerge a liquidação é da autoria dos contribuintes declarantes e, já não, da A.T.;
J- Diz o douto Acórdão, que a lei não faz impender sobre a AT o ónus da prova da aderência à realidade dos actos (autoliquidações) dos contribuintes - vide folhas 26 do douto Acórdão in fine;
K- Sendo que in casu, só improcede o recurso, mesmo constando nas declarações de rendimentos o valor de 39 198, 42 €, porque entendeu a douta decisão vertida no Acórdão recorrido que se está perante um caso de autoliquidação e nesse sentido impende sobre a ora recorrente, o encargo de demonstrar, que as declarações por si apresentadas enfermam de erro;
L- A AT não fez outra prova e a que alegadamente apresenta, não tem força probatória uma vez tratar-se de declarações de rendimentos apresentadas por terceiros;
M- Equipara o ato do contribuinte a um ato de autoliquidação para decidir pela improcedência do recurso, quando na verdade não é visto o decidido no acórdão fundamento;
N- Nesse sentido entendeu o despacho da Mma Juiz Desembargadora, vistas as pertinentes considerações e ressalvada a hipótese do contribuinte poder substituir a declaração apresentada, que pode ocorrer a oposição de acórdãos alegada pela recorrente, pois que as situações fácticas são substancialmente idênticas, o acórdão fundamento já transitou em julgado e os quadros legislativos aplicados são também idênticos;
O- Visto o ponto VI das conclusões do Acórdão recorrido e a ressalva constante no despacho da Mma Juiz Desembargadora substituiu a ora recorrente a declaração apresentada em 01 de março de 2010 que por sua vez havia substituído a declaração apresentada em 19 de novembro de 2008, cujo documento excepcionalmente se anexa na presente fase;
P- Considerando que da apresentação da declaração de substituição não consta a menção à declaração que se pretende substituir, segue de igual forma excepcionalmente, documento com questão colocada à AT, uma vez referir apenas o documento de substituição entregue, o ano de 2006 (ano a que se referem as declarações irregularmente apresentadas);
Q- Termos em que se requer a V. Ex.ª, Venerandos Conselheiros do STA, se dignem aceitar excepcionalmente, o documento de substituição da declaração apresentada em 01 de Março de 2010 e bem assim documento de questão colocada à AT no mesmo sentido, considerando que as retenções na fonte não foram efectuadas, tais atos não são equivalentes a atos de autoliquidação e quanto às declarações de rendimentos apresentadas por terceiros as mesmas não apresentam valor probatório.
Com as alegações de recurso juntou dois documentos (cfr.fls.362 a 364 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações de segundo grau no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pela não verificação dos pressupostos da oposição de acórdãos, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso (cfr.fls.379 a 381 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.317 a 322 do processo físico):
A- A impugnante está coletada, como atividade principal - atividades de apoio social com alojamento, com enquadramento em IVA no regime normal mensal e para efeitos de imposto sobre o rendimento no regime geral (fls. 11 e seguintes do procedimento de recurso hierárquico apenso - PRH);
B- No exercício de 2006 a impugnante procedeu ao pagamento de rendimentos prediais sem ter procedido às respetivas retenções na fonte, a seguir discriminadas (fls 15 a 16 do PRH):
C- No exercício de 2006 a impugnante procedeu ainda ao pagamento de rendimentos prediais sem rer realizado a respetiva retenção na fonte, a saber (fls. 15 a 16 do PRH):
D1-Em 24.05.2007 ……….. submeteu a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 67 a 73 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 424, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fez constar que recebeu da Recorrente rendas no valor de €14.174,04, tendo sido retido na fonte o montante de € 2.126,10 (cfr. fls. 70 do PRH);
D2-Em 30/04/2007 ……….. submeteu a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 74 a 79 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 404, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fez constar que recebeu da Recorrente rendas no valor de €10.774,08, tendo sido retido na fonte o montante de € 1.616,16 (cfr. fls. 76 do PRH);
D3-Em 11/02/2009 “……….. Imobiliária, SA” submeteu a declaração de rendimento modelo 22 de IRC (de fls. 80 a 84 do PRH) referente ao exercício de 2006, em cuja linha 5, do quadro 12, fez constar que suportou retenções na fonte, efetuadas pela aqui Recorrente, no valor de € 11.582,06 (fls. 84 do PRH);
D4-Em 08/05/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 85 a 90 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 403, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €21.444,00, tendo sido retido na fonte o montante de € 3.216,60 (cfr. fls. 87 do PRH);
D5-Em 28/03/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 91 a 95 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 401, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €31.171,60, tendo sido retido na fonte o montante de € 4.675,80 (cfr. fls. 92 do PRH);
D6-Em 04/05/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 96 a 101 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 401, do quadro 4, do anexo F (Rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €25.116,00, tendo sido retido na fonte o montante de € 3.767,40 (cfr. fls. 98 do PRH);
D7-Em 18/04/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 120 a 125 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 402, do quadro 4, do anexo F (Rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €13.688,40, tendo sido retido na fonte o montante de € 2.053,26 (cfr. fls. 122 do PRH);
D8-Em 21/05/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fis. 126 a 133 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 401, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €16.941,12, tendo sido retido na fonte o montante de € 2.541,16 (cfr. fls. 128 do PRH);
D9-Em 27/04/2007 ……….. submeteu a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 134 a 139 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 401, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fez constar que recebeu da Recorrente rendas no valor de €6.800,00, tendo sido retido na fonte o montante de € 1.020,00 (cfr. fls. 136 do PRH);
D10-Em 27/04/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 140 a 145 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 401, do quadro 4, do anexo F (rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €10.440,00, tendo sido retido na fonte o montante de € 1.566,00 (cfr. fls. 142 do PRH);
D11-Em 11/05/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 146 a 150 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 402, do quadro 4, do anexo E (rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €21.000,00, tendo sido retido na fonte o montante de € 3.150,00 (cfr. fls. 147 do PRH);
D12-Em 23/04/2007 ……….. e esposa submeteram a declaração modelo 3 de IRS (de fls. 151 a 158 do PRH), referente aos rendimentos por si auferidos no ano de 2006, em cuja linha 401, do quadro 4, do anexo E (rendimentos prediais), fizeram constar que receberam da Recorrente rendas no valor de €12.558,36, tendo sido retido na fonte o montante de € 1.883,88 (cfr. fls. 155 do PRH);
E- O montante global de € 113.171,51, que a Impugnante declarou haver retido na fonte, não foi entregue nos cofres do Estado - facto admitido por acordo;
F- Em 19/11/2008, a impugnante apresentou a declaração modelo 10 da qual fez constar ter efetuado retenções na fonte no valor global de €113.171,51, respeitante a rendimentos de trabalho dependente (€ 691,92), de trabalho independente (€ 69,70) e prediais (€112.409,89) - cfr. fls. 50 do PRH;
G- Em 01/03/2010 foi apresentada a declaração de correção da declaração modelo 10, apresentada em 19/11/2008 referida em F), na qual foi declarada a realização das retenções na fonte no exercício de 2006, no montante global de €113.171,51, correspondente às seguintes retenções (fls 47 a 50 e 58 do PRH);
G1-Rendimento da categoria A - Trabalho dependente - €691,92;
G2-Rendimento da categoria A - Trabalho independente - €69,70;
G3-Rendimento da categoria F - Prediais - € 77.840,84; e
G4-Retenções de IRC (art. 88 do CIRC) - € 34.569,05;
I- Em 30/04/2010, a impugnante procedeu à entrega voluntária das guias respeitantes às retenções na fonte de IRS realizadas sobre os rendimentos de trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais no valor global de € 78.602,26, com os seguintes valores mensais (fls. 24 e verso do PRH e confissão da impugnante):
J- Em 30/04/2010, a impugnante procedeu à entrega voluntária das guias respeitantes às retenções na fonte de IRC realizadas sobre os rendimentos prediais no valor global de €34.568, 95, com os seguintes valores mensais (fls 24 e verso do PRH e confissão da impugnante):
K- No âmbito da ação inspetiva realizada à impugnante, incidente sobre o exercício de 2006, os SIT verificaram terem sido omitidas as retenções na fonte aludidas em E) e C) e constataram que, em 30/04/2010, a impugnante entregou as respetivas guias de retenção na fonte «de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais, no valor global de € 78.602,26 e, bem assim, a retenções na fonte de IRC sobre rendimentos prediais, no valor global de € 34.568,95.»;
L- A decisão de indeferimento da reclamação graciosa tem o teor da decisão de fls. 163 a 165 e, por remissão, 110 a 113, do PRH, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
M- A decisão que negou provimento ao recurso hierárquico tem o teor da decisão de fls. 187 a 195 do PRH, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julgou não provado:
1- A impugnante cometeu erros no preenchimento da declaração mensal de retenções na fonte efetuadas em sede de IRS e IRC no exercício de 2006;
2- A impugnante inscreveu na declaração desse exercício a retenção de valores que efetivamente não reteve;
3- A impugnante não reteve os montantes de retenção na fonte referidos em D);
4- A impugnante não reteve na fonte os valores declarados na declaração modelo 10 apresentada por si, referida em F);
5- A impugnante não reteve na fonte os valores constantes das guias de retenções na fonte de IRS realizadas sobre os rendimentos de trabalho dependente e independente e de rendimentos prediais no valor global de €78.602,26 e IRC no valor global de €34.568,95, referidas em I) e J).
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O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 10/10/2007, no âmbito do rec.464/07 julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.374 e verso do processo físico):
1- Em 23/12/97, foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária efectuada a contribuinte “B… e A…”, sociedade irregular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se concluiu que aquela entidade efectuou retenções na fonte de IRS relativas a rendimentos prediais e não as entregou nos cofres do Estado;
2- Por ofício datado de 27/05/99, foi o ora oponente, na qualidade de sócio da sociedade irregular objecto do relatório identificado no ponto anterior, notificado para a Rua …, …, … em Lisboa, para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação;
3- O ofício identificado no ponto anterior foi enviado por carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso sido recepcionado em 1999/06/04;
4- Por ofício datado de 27/05/99, foi B…, na qualidade de sócio da sociedade irregular objecto do relatório identificado no ponto anterior, notificado para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação;
5- O ofício identificado no ponto anterior foi enviado por carta registada com aviso de recepção, tendo o aviso sido recepcionado em 1999/06/04;
6- Na base de dados da Administração Fiscal sobre o sistema de cobrança de Imposto sobre o Rendimento consta que foi emitida, em 01/08/2001, contra o contribuinte n. 901 107 883, liquidação de IRS, do ano de 1996 e que foi enviada pelo registo privativo n. 1902613290, em 08/08/2001;
7- Na base de dados da Administração Fiscal sobre o sistema de cobrança de Imposto sobre o Rendimento consta que foi emitida, em 01/08/2001, contra o contribuinte n. 901 107 883, liquidação de IRS, do ano de 1997 e que foi enviada pelo registo privativo n. 1902613291, em 08/08/2001;
8- Em 15/11/2001, foi extraída a “Certidão de Dívida” referente à falta de pagamento de IRS respeitante ao ano de 1996 no montante de 19.540.248$00;
9- Em 15/11/2001, foi extraída a “Certidão de Dívida” referente à falta de pagamento de IRS respeitante ao ano de 1997 no montante de 3.450.575$00;
10- Em 28 de Janeiro de 2002, foi expedido o “Aviso-Citação” para o oponente e para B…;
11- Em 13 de Fevereiro de 2004, foi lavrado o “Auto de Penhora” no lugar da Igreja, freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, relativo ao prédio urbano, de casa de habitação, inscrito na matriz predial de … (…) sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n. …;
12- Por ofício de 21/10/05, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi ao oponente comunicado que foi efectuada a penhora do imóvel identificado no ponto anterior;
13- A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 em 16/03/04.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Examinemos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos.
Somente após, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
O presente processo iniciou-se no ano de 2012, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do E.T.A.F. de 2002, nos termos dos artºs.2, nº.1, e 9, da Lei 13/2002, de 19/02, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 107-D/2003, de 31/12, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 e que não se aplica aos processos que já se encontravam pendentes nesta data.
Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
1- Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
2- A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
1- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
2- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
3- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
4- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2007, rec.452/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 14/07/2008, rec.616/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/05/2009, rec.617/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/04/2018, rec.1015/17; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.604/08.3BEPNF; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se "sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec. 19532; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2014, rec.1097/12; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/11/2016, rec.715/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec. 1751/08.7BEPRT).
Por último, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec.19806; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT ac.S.T.J., 26/04/1995, rec.87156).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.fls.345 a 352 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/09/2020, rec.1751/08.7BEPRT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.482 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.80).
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Deve recordar-se, antes de mais, que se aplica à presente espécie de salvatério, além do regime específico constante do artº.284, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, subsidiariamente, as regras gerais relativas a recursos consagradas nos artºs.280 a 282 do mesmo diploma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.466; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.78).
Como é sabido ao Supremo Tribunal Administrativo, em matéria tributária, está reservada a apreciação dos recursos quando a matéria for exclusivamente de direito (cfr. artº.280, nº.1, do C.P.P.T.), não detendo poderes para conhecer dos erros de julgamento de que possa enfermar a matéria de facto levada ao probatório das decisões recorridas. Ou seja, este Supremo Tribunal apenas tem como função fazer a apreciação crítica da subsunção dos factos seleccionados pelas instâncias ao direito que lhes for aplicável, estando-lhe vedada a possibilidade de alteração/eliminação da matéria de facto.
No caso "sub judice", examinando as conclusões estruturadas em sede de alegações do recurso de segundo grau e supra assinaladas, constatamos que o recorrente põe em causa a matéria de facto constante do acórdão recorrido, mais pedindo a junção de dois documentos, visando a produção de prova de que as retenções na fonte fundantes dos actos tributários impugnados não foram efectuadas (cfr.als.O), P) e Q) das conclusões). Por outro lado, igualmente retira ilações face à matéria de facto provada/não provada no acórdão recorrido, defendendo que se deve considerar provada a não efectivação das citadas retenções na fonte, analogamente, pondo em causa o valor probatório (enquanto espécie de prova documental) das declarações de rendimentos relevadas pelo acórdão recorrido (cfr.als.G) e H) das conclusões).
Com estes pressupostos, não podendo este Supremo Tribunal proceder a tal alteração da matéria de facto, tanto mais que sobre a mesma se verificou pronúncia expressa do T.C.A. Norte em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, é manifesto que o presente recurso está votado ao insucesso, desnecessário se tornando o exame da admissão, ou não, dos documentos cuja junção é requerida, tudo ao abrigo dos artºs.425 e 651, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/01/2019, rec. 380/12.5BESNT).
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Noutra vertente, também o recurso está votado ao malogro, dado que as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, conforme se retira da factualidade supra exarada e constante de ambos os arestos:
a) O acórdão recorrido reapreciou sentença do T.A.F. de Penafiel que julgou improcedente impugnação judicial visando actos de liquidação de I.R.S. e I.R.C. retidos na fonte, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida. Considerou o Tribunal recorrido que tendo sido as retenções na fonte "autoliquidadas" pela, ora, recorrente, a ela pertencia o ónus da prova de que as declarações subjacentes enfermavam de erro e que, de facto, não procedeu a quaisquer retenções na fonte. Salientou, ainda, o Tribunal recorrido que a apelante nem sequer impugnou o facto não provado no ponto 1 supra, segundo o qual resultou não provado que a impugnante recorrente cometeu erros no preenchimento das declarações mensais de retenção na fonte.
b) Já o acórdão fundamento reapreciou sentença do então T.A.F. de Lisboa 2, que julgou procedente oposição judicial deduzida contra execução fiscal em que se visava a cobrança coerciva de quantia referente a actos de liquidação de I.R.S. de 1996 e 1997, retido na fonte, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Considerou-se no acórdão fundamento que se impunha a notificação das liquidações do imposto retido na fonte e não entregue, ao contribuinte, por carta registada com A/R, nos termos do artº.38, nº.1, do C.P.P.T., uma vez que a retenção na fonte não é um verdadeiro acto de autoliquidação e a mesma era susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte. Mais se considerou no acórdão fundamento que, de qualquer modo, nem sequer se mostrava provado que o contribuinte tivesse sido notificado das liquidações que constituem a dívida exequenda por simples carta registada.
Portanto, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de situações de facto. Na verdade, no acórdão recorrido, estruturado no âmbito de processo de impugnação, decidiu-se que incumbe ao substituto tributário (a ora associação recorrente) o ónus da prova da existência de eventual erro no preenchimento das declarações consubstanciadoras da retenção na fonte e de que, alegando que não efectuou tais retenções, em sede de produção de prova tal não se verificou. Já no acórdão fundamento, estruturado no âmbito de processo de oposição a execução, decidiu-se que o acto de liquidação de I.R.S. retido na fonte deve ser notificado ao contribuinte por carta registada com aviso de receção, uma vez que não se trata de um acto de autoliquidação, em sentido técnico, e, como tal, é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte.
Se no acórdão fundamento a questão da qualificação do acto de retenção como não sendo um verdadeiro e próprio acto de autoliquidação, em sentido técnico, teve relevância na decisão do pleito, já o mesmo não acontece no acórdão recorrido. Na verdade, no acórdão recorrido o que, na realidade, se relevou foi o facto de ter sido a própria impugnante/ora recorrente que procedeu às retenções na fonte, daí que se tenha falado em autoliquidação, ao preencher a respectiva declaração modelo 10, sendo certo que se julgou como não provado que a mesma tenha cometido erros no preenchimento da declaração mensal de retenções efectuadas em sede de I.R.S. e I.R.C. no exercício de 2006, facto que não impugnou, embora sobre si impendesse o respectivo ónus da sua prova. Por outras palavras, enquanto no acórdão fundamento a questão da natureza do acto tributário em causa (revestir, ou não, a natureza de autoliquidação), relevou em sede de regime jurídico da respectiva notificação ao sujeito passivo, já no acórdão recorrido, tal questão reveste características secundárias, mais sendo saliente a matéria do ónus da prova.
Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas em confronto), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, mais devendo o recurso ser considerado findo, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em JULGAR FINDO O PRESENTE RECURSO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 9 de Dezembro de 2020
Joaquim Manuel Charneca Condesso (Relator)
O Relator atesta, nos termos do artº.15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exº.mos Senhores Conselheiros Adjuntos: Isabel Cristina Mota Marques da Silva; Francisco António Pedrosa de Areal Rothes; Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia; José Gomes Correia; Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos; Aníbal Augusto Ruivo Ferraz; Paulo José Rodrigues Antunes; Gustavo André Simões Lopes Courinha; Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro; Pedro Nuno Pinto Vergueiro; Anabela Ferreira Alves e Russo.