ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. O Município de Cascais interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela B..., SA., visando o indeferimento tácito da reclamação graciosa interposta contra a liquidação de taxas de ocupação e de utilização do espaço público municipal solo e/ou subsolo municipal, emitidas pelo Município de Cascais em 2015, no valor de €183.282,00.
1.2. Tendo o recurso sido admitido, o recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos:
A) A atuação do Município resulta do exercício das atribuições legais.
B) O Contrato de concessão que a Impugnante/Recorrida renovou com a Entidade Impugnada/Recorrente apenas respeita à distribuição em baixa tensão, tal como resulta do seu artigo 1.º n.º 1 e artigo 7.º, nada dispondo quanto à distribuição de energia em média tensão.
C) Decorre do artigo 7.º do Contrato de Concessão, em conjugação com as demais normas constante do referido contrato, concretamente dos artigos 1.º e 2º, a expressa vontade de delimitar o regime jurídico aplicável, incluindo o fiscal, à distribuição elétrica de baixa tensão.
D) O facto de a Impugnante/Recorrida ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação de tributo como taxa, pois a par da satisfação do interesse público, a sua atividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada, com fins lucrativos.
E) Em momento algum o Decreto-Lei n.º 230/2008 de 27 de novembro, consagra uma isenção genérica e total quanto às taxas municipais aplicáveis quanto à utilização do solo/subsolo municipal para instalação de equipamento destinado às redes de média e alta tensão.
F) Tal não pode ser a ratio da norma, sob pena de a despojar de todo o efeito útil, pondo, inclusive, em causa a unidade do sistema jurídico e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar ao regular a atividade de diversas entidades na ocupação da via pública, ou seja no domínio público municipal.
G) O mesmo se dirá no caso da renovação anual das licenças, porquanto, restringir os objetivos da norma ao momento do licenciamento significaria, na prática, que a salvaguarda do ordenamento do território e da gestão do espaço urbano apenas seriam dignos de tutela num primeiro momento e que a partir do termo do prazo concedido na licença inicial os particulares ficariam dispensados do cumprimento de quaisquer limites, podendo alterar os pressupostos subjacentes ao licenciamento.
H) Assim se justifica que a verificação dos pressupostos de licenciamento/autorização e posterior verificação da manutenção das condições inicialmente aprovadas – como é o caso dos presentes autos - impliquem toda uma atividade de fiscalização por parte da Administração Municipal.
I) A imposição de limites à ocupação da via pública permite refrear os impulsos de quem considera que tudo é permitido, em prol dos direitos, liberdades e garantias de cada um.
J) O exercício anárquico dos direitos de uns pode contender com o direito à qualidade de vida de outros, direitos estes que constituem o valor subjacente à imposição de limites legais à instalação de infraestruturas/equipamentos no espaço público e que consubstanciam um direito fundamental constitucionalmente consagrado – cfr. artigos 66º e 84º da C.R.P.
K) Ciente dos limites legalmente impostos e da exigência de um procedimento prévio de licenciamento/autorização de ocupação, a Impugnante/Recorrida desencadeou o procedimento necessário para o efeito, conforme pedido de licenciamento e pedido de autorização para efeitos de ocupação do espaço em domínio público em questão.
L) A atividade administrativa desenvolvida pelos serviços do Município de Cascais visa, de facto, remover um obstáculo ao exercício de uma atividade, após verificação do cumprimento dos limites legalmente impostos, impondo-se a fiscalização posterior da manutenção das condições iniciais do licenciamento, porquanto os valores subjacentes não se alteram.
M) É esta verificação da manutenção das condições iniciais do licenciamento/pedido de autorização, bem como a utilização individualizada do solo/subsolo, que justifica a cobrança da taxa devida por essas autorizações.
N) A Impugnante/Recorrida concordou com o critério de vistoria para a receção de trabalhos da via pública, pelo que liquidou o montante relativo a este critério.
O) Os critérios referentes ao espaço ocupado e o condicionamento do trânsito, em si não podem estar dissociados, pois resultam na autorização (licença) para a ocupação/intervenção/utilização da via pública.
P) A Impugnante/Recorrida impugna o critério da taxa do espaço ocupado, mas não alegou que nunca ocupou espaço público, ou seja, a referida entidade tem a noção de ter ocupado via pública/domínio público.
Q) Os critérios acima apontados refletem essa responsabilidade, de melhorar o uso e defesa das vias públicas/domínio público, da gestão de tráfego (no caso das vias públicas), da redução do prazo das obras, planeamento e coordenação das intervenções nas infraestruturas, de garantir a segurança dos utentes/munícipes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras/intervenções lhes possam causar.
R) A razão da responsabilidade do Município na coordenação e intervenção de obras que afetem o solo, subsolo, e o espaço aéreo da zona do seu domínio público (incluindo a via pública) e quaisquer dos danos decorrentes da execução de trabalhos, entende-se que cabe a esta entidade a sua fiscalização no âmbito da finalidade do domínio público viário; a integridade das infraestruturas; a segurança dos utentes/munícipes; os níveis de serviço de circulação rodoviária (no caso das via públicas); a prestação de um serviço público de interesse geral e a qualidade ambiental.
S) Impossibilitar os municípios de cobrar a taxa devida pelo licenciamento/autorização de ocupação da via pública originaria uma obrigação de desenvolver gratuitamente uma competência que lhes foi cometida por lei e à qual, nos termos da mesma lei, corresponde uma contraprestação do particular, consubstanciada no pagamento da taxa.
T) Tal entendimento conduz à violação do princípio da autonomia financeira dos municípios, tal como designadamente, do disposto no nº. 4 do artigo 238.º da lei fundamental e no artigo 241º, da C.R.P., consubstanciando uma privação do exercício dos poderes tributários e regulamentares conferidos pela Lei Fundamental.
U) As normas que concedem isenções de tributos (onde se incluem as taxas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da LGT), porque contrárias às normas de incidência, são normas excecionais e encontrando-se sujeitas ao principio da legalidade, nos termos do artigo 8.º da LGT, não comportando aplicação analógica (cf. n.º 4 do artigo 11.º da LGT e artigo 11.º do Código Civil), devendo ser aplicadas nos seus estritos termos de modo a ressalvar da incidência apenas as situações excecionais, diretamente sopesadas pelo legislador, que assim especificadamente as retirou do campo geral e abstrato da incidência dos tributos.
V) Nos presentes autos não se encontra consagrada qualquer isenção expressa para a utilização de bens do domínio público da ora entidade Impugnada/ Recorrente/Município de Cascais, para instalação de cabos para energia elétrica de média e alta tensão.
W) As diversas contrapartidas consideradas pelo legislador como atributivas da natureza jurídica de taxa aos montantes exigidos ao sujeito passivo não pressupõem uma verificação cumulativa, bastando a existência de uma prestação concreta de um serviço público, ou a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (cfr. artigo 3º, da lei nº. 53-E/2006).
X) Face ao atual regime legal de licenciamento de intervenção/ ocupação da via pública, que o tributo em apreço configura uma taxa e não um imposto: existe uma contrapartida da entidade administrativa, traduzida na efetiva remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, que o enquadra no âmbito do artigo 3º da Lei nº. 53-E/2006.
Y) A utilização do solo/ocupação da via pública por parte da Impugnante/Recorrida consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que mantendo a impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando assim, limitadas as possibilidades de utilização desse solo para outras atividades de interesse público do seu uso pela autarquia, com cobrança das respetivas taxas.
Z) A atual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo (STA)/2ª Secção, é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados por ocupação de via pública revestem natureza de taxas (cfr. Acórdão Tribunal Constitucional n.º45 /2010, de 3 de Fevereiro de 2010, Acórdão Tribunal Constitucional n.º 396/2006, de 28 de Junho e Acórdão do STA - Pleno da Secção CT, de 13 de Abril de 2011, Processo n.º0567/10, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Pleno da 2ª Secção , de 19 de Maio de 2010, Processo n.º 01247/09).
AA) A contrapartida a que corresponde a exigência da taxa não decorre da prestação concreta de um serviço público, mas da utilização de um bem do domínio público (cfr. n.º2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária).
BB) A 25 de novembro de 1993, foi celebrado contrato de concessão para distribuição de energia de Baixa Tensão (BT), entre o município de Cascais/Recorrente e a Impugnante/Recorrida. O mesmo foi objeto de renovação em 23 de fevereiro de 2006, tendo como objeto (…) “ a distribuição da energia em baixa tensão na área do município de Cascais” .
CC) Tais contrapartidas não resultavam da Lei nem foram contratualizadas, no âmbito das linhas de Alta e Média Tensão, a Impugnante/Recorrida, não se encontra isenta do pagamento de taxas por ocupação/utilização que faz do domínio público autárquico.
DD) A liquidação das taxas sub judice, resultam do ato administrativo devidamente fundamentado e notificado nos termos da lei vigente à data da ocorrência dos fatos.
EE) O diploma legal supra citado - Decreto-Lei n.º 230/2008 de 27 de novembro- ao criar uma isenção fiscal, estaria a violar o disposto nas alíneas i) e q) do n.º1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que padece de inconstitucionalidade material e orgânica, o que desde já se invoca.
FF) Nem por via da Lei, nem por Decreto Lei autorizado, poderia o Estado isentar as empresas de rede das taxas municipais devidas, sob pena de violação do princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais e do princípio de que as receitas provenientes da gestão do património autárquico são receitas autárquicas obrigatórias.
GG) A liquidação e a execução das quantias em dívida resultam do ato administrativo devidamente fundamentado e notificado nos termos da lei vigente à data da ocorrência dos factos.
HH) Não existindo obstáculos legais à criação da taxa em apreço pela Assembleia Municipal de Cascais e, como tal, a sua exigência, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31º do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para o ano de 2015, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 94, de 15 de Maio de 2015, não é ilegal e não viola qualquer disposição constitucional, nomeadamente o disposto no n.º 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3, do artigo 103º e na alínea i), do nº. 1, do artigo 165º, da C.R.P.
II) A douta sentença recorrida, deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial deduzida respeitante às liquidações e cobrança de taxas relativas à ocupação de espaço municipal nos anos de 2015 e 2016.
JJ) Mal andou igualmente o tribunal a quo ao admitir os articulados supervenientes, com fundamento na cumulação de pedidos.
KK) Os diversos articulados supervenientes, apresentados pela Impugnante, reportam-se a novos atos de liquidação e cobrança de taxas municipais, por intervenção na via pública, na sequência de aberturas de vala para reparação, manutenção ou conservação da rede elétrica subterrânea.
LL) Nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 259.º do C.P.C, por remissão do artigo 2.º alínea e) do Código do Procedimento Tributário (CPPT), a instância inicia-se pela proposição da ação, só produzindo efeitos em relação ao réu, a partir do momento da citação.
MM) Uma vez citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, por força do princípio da estabilidade da instância, princípio esse previsto no artigo 260.º do C.P.C, sem prejuízo das possibilidades de modificação previstas na lei.
NN) São novos atos tributários que deveriam ser objeto de impugnação judicial autónoma.
OO) Os atos tributários têm sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstrata e tipicamente na lei fiscal, como geradora do direito ao imposto.
PP) Não se prefiguram quaisquer factos supervenientes ou vícios que a impugnante não pudesse ter tomado conhecimento, atinentes ao ato originariamente impugnado, na data da propositura da presente impugnação judicial.
QQ) As taxas, em questão e constantes dos diversos pedidos de ampliação do pedido, apresentados pela Impugnante, constituem novos atos tributários que, cada um de per si, trazem uma definição inovadora, na relação jurídico-tributária, individual e concreta que se estabelece entre a Impugnante e o Município de Cascais, ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 36º da Lei Geral Tributária.
RR) Os pedidos cuja ampliação se pretende não se reportam ao desenvolvimento, complemento ou a uma consequência da causa de pedir, deduzidos na petição inicial, não se inserem no mesmo procedimento em que o ato primitivamente impugnado se insere (cf. artigo 44º do CPPT e 54º da Lei Geral Tributária que definem que cada liquidação do tributo é um culminar de um procedimento independente e autónomo), mais, não constituem atos consequentes nem atos materiais de execução do ato de liquidação, que foi, originariamente, objeto da presente impugnação.
SS) As taxas, ora em causa, constituem atos novos e suscetíveis de impugnação autónoma, não se vislumbram quaisquer razões que permitam a ampliação do pedido, pelo que, mal andou o tribunal a quo quando na douta decisão ora em crise decidiu admitir a ampliação do objeto do processo nos termos do n.º 1 do artigo 63.º do CPTA, quando devia ter indeferido as requeridas ampliações do pedido e decidido pelo consequente desentranhamento dos referidos articulados supervenientes dos autos.
TT) De acordo com o princípio do dispositivo, cuja principal manifestação, se constitui através do princípio do pedido, incumbe à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer fazer valer em juízo e os termos - ou limites – em que requer tal direito.
UU) Por decorrência do princípio do pedido, na decisão que venha a tomar o Tribunal está limitado ao que foi peticionado, não podendo condenar em pedido diferente daquele que foi requerido, sob pena de a decisão proferida ser nula – cf. artigos, 3.º, n.º1, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, por remissão do artigo 2.º alínea e) do Código do Procedimento Tributário (CPPT).
VV) A adstrição pelo Tribunal ao pedido formulado pela parte lesada visa, também, evitar decisões “surpresa” e acautelar a situação da contraparte, garantindo que a esta é dado um estatuto de igualdade e um contraditório efetivo.
XX) Andou mal o tribunal a quo quando admitiu os articulados supervenientes com fundamento em cumulação de pedidos e a manter-se a sentença é nula, o que aqui se argui.
YY) Os articulados supervenientes com ampliação da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela Impugnante/Recorrida são nulos, devendo manter-se a liquidação das taxas municipais, constantes dos processos a estas respeitantes.
Pugna pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida.
X
1.3. A entidade recorrida, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão. Apresentou contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:
1.ª Como vem, e muito bem, apontado na Sentença recorrida, do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CPTA resulta manifesto que «é admissível a ampliação do objecto do processo em dois tipos de situações: quanto a actos praticados no âmbito ou na sequência do procedimento onde foi praticado o acto impugnado ou quando seja possível a cumulação de pedidos» (os destacados são da RECORRIDA).
2ª De resto, como também ali vem referido, nenhuma dúvida existe de que no caso sob apreciação se verificam os pressupostos fixados pelo artigo 104.° do CPPT, pois que aos pedidos formulados pela RECORRIDA - anulação de atos de liquidação de taxas municipais, praticados ao abrigo do Ponto 3 do artigo 31.° do Capítulo IV do Regulamento de Cobranças e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2015 do Município de Cascais - corresponde a mesma forma processual (Impugnação Judicial), sendo todos esses pedidos suscetíveis de ser apreciados e decididos com base na aplicação das mesmas normas (artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro) a situações de facto do mesmo tipo (a tributação de uma concessionária de serviço público de distribuição de rede elétrica em baixa tensão, pela ocupação do domínio público municipal com vista à conservação de infraestruturas de redes de distribuição de eletricidade em alta e média tensão).
3ª Posto isto, resta, pois, concluir pela legalidade da decisão que admitiu ampliação de pedidos formulados pela RECORRIDA através de requerimentos de 24 de junho de 2016 e 30 de novembro de 2016.
4ª Por seu turno, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRIDA).
5ª Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
6ª Dito ainda por outras palavras, nas do Supremo Tribunal Administrativo, «do n.º 3 do art. 4.° do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão» (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos n.s 0434/14.3BEALM, 906/15.2BEALM, 1956/13.9BEBRG e 275/14.8BESNT, o primeiro de 17 de fevereiro de 2021 e os restantes de 7 de abril de 2021) (os destacados são da RECORRIDA).
7ª Neste sentido, impondo o artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que os municípios sejam financeiramente compensados pela utilização do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade em alta, média å baixa tensão através da obtenção da renda anual prevista no mencionado Contrato de Concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, qualquer taxa municipal dirigida a (re)comutar a mesma utilização é, inexoravelmente, ilegal.
8ª Por último, como resulta claro da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o regime constante do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, não ofende, contrariamente ao que vem defendido pelo RECORRENTE, a Constituição da República Portuguesa (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 739/2021, de 22 de setembro, proferido no processo n.º 363/21).
9.ª Em face de todo o exposto, impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade dos atos de liquidação da taxa municipal de ocupação sub judice.
X
1.4. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no qual vai no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
A sentença efectuou o julgamento da matéria de facto nos termos seguintes:
a) Em 23/02/2006, a Impugnante e o Município de Cascais, apuseram a sua assinatura em documento que designaram de “Renovação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão”, do qual consta, além do mais seguinte (cfr. documento junto aos autos, proveniente do processo n.º 0275/14.8BESNT, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, conforme ordenado supra):
“Artigo 1° - Objeto da concessão
1- A Câmara Municipal, outorgando em representação do Município de Cascais (a seguir designada por Câmara), concede à B..., S.A. (a seguir designada por B...), a distribuição de energia elétrica em baixa tensão na área do Município de Cascais.
2- A distribuição concedida não abrange nem prejudica as instalações particulares devidamente autorizadas que sejam ou venham a ser alimentadas por energia elétrica proveniente de produção própria.
3- O património e infraestruturas afetos à concessão não poderão ser utilizados pela B... em atividades diferentes daquelas que constituem objecto da concessão, sem que haja sido acordado entre as partes o valor da compensação devida à Câmara.
Artigo 2° - Transferência de direitos e poderes
A concessão implica a transferência para a B..., do exercício dos direitos e poderes da Câmara necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão durante o prazo da concessão ou enquanto esta subsistir.
Artigo 3° - Exclusivo do exercício da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão
1- A atividade concedida será exercida em regime de exclusivo em toda a área do Município de Cascais competindo apenas à B... o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final.
2- O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades coletivas em abastecimento de energia elétrica em baixa tensão.
Artigo 4° - Utilização das vias públicas
1- Dentro da área da concessão, a B... terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia elétrica.
2- Quando se torne necessária a realização de obras na via pública, a B... solicitará o seu licenciamento à Câmara, salvo acordo entre as partes ou se tal se revelar impossível ou inconveniente, em virtude de ocorrência de avaria ou caso de força maior.
3- O pedido de licença para a realização de obras na via pública será dirigido ao presidente da Câmara, devendo ser instruído com os seguintes elementos: a) Planta à escala conveniente que localize a obra a realizar; b) Memória descritiva sumária, de onde constem os tipos de pavimento a levantar, as respetivas extensões a largura das valas e buracos, a profundidade de colocação dos equipamentos e ainda os prazos previstos para a realização das obras.
4- A licença prevista nos números anteriores deverá ser emitida no prazo de 15 dias úteis, decorrido o qual se considera tacitamente deferida.
5- A B... procederá à reposição do pavimento no prazo constante da licença ou no acordado com a Câmara, caso a caso e de acordo com as indicações desta.
6- Se a B... não proceder à reposição do pavimento no prazo estabelecido, a Câmara poderá executar esses trabalhos, faturando àquela os respetivos encargos.
7- A Câmara poderá exigir à B... a prestação de garantias do bom cumprimento da obrigação constante do número anterior se esta exigir igualmente daquela a prestação de garantias.
8- Quando a Câmara necessite de realizar obras de interesse público geral que obriguem a deslocações de apoios de rede de distribuição ou de canalizações elétricas, a B... executará os respetivos trabalhos, sem direito a indemnização devendo ser prevenida com a antecedência mínima de trinta dias, sendo nestes casos a reposição dos pavimentos uma obrigação da Câmara.
9- Excluem-se do disposto no número anterior os trabalhos que possam resultar da interferência de obras municipais de grande volume, os quais serão, em todos os seus aspetos e para cada caso objeto de prévio acordo entre a Câmara e a B
10- A Câmara ouvirá a B... sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em presença.
Artigo 5° - Meios necessários ao exercício da concessão
1- A B... obriga-se a providenciar para que sejam postos à disposição da concessão os meios materiais e humanos necessários à boa execução da atividade concedida, a realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação das instalações abrangidas pela concessão e, de um modo geral, a assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão na área do Município de Cascais.
2- A B... terá todos os direitos e obrigações a que por lei esteja vinculada, no âmbito do serviço público de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, em tudo o que não esteja especificamente estabelecido no presente contrato de concessão.
Artigo 6° - Instalações abrangidas pela concessão
Ficam fazendo parte integrante da concessão as seguintes instalações:
a) As redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e as redes de iluminação pública, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, bem como os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração, que à data do início da concessão estavam a ser explorados pela B...;
b) Os postos de transformação aumentadores das redes referidas na alínea anterior;
c) Os postos de transformação e os direitos sobre os locais em que se encontram implantados, as redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, compreendendo as linhas, os ramais e as chegadas, as redes de iluminação pública, bem como os aparelhos e acessórios ligados à exploração da distribuição concedida, construídos ou instalados pela B... para cumprimento das obrigações da concessão, durante a vigência desta, independentemente de o seu custo ter ou não sido comparticipado ou suportado por quaisquer entidades. Artigo 7° - Instalações não abrangidas pela concessão
Ficam excluídas da presente concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respetivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tensão, edifícios e terrenos que o distribuidor de energia elétrica em alta e média tensão possua, ou venha a possuir, na área do Município de Cascais.
[…]
Artigo 11º - Início e duração da concessão
1- Considera-se como data de início do presente contrato o dia da sua assinatura. 2- A presente concessão é feita pelo prazo e nas condições de prorrogação estabelecidos no n.º 1 do artigo 3° do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 341/90, de 30 de outubro. Artigo 12° - Encargos da concessão e isenções A concessão confere á Câmara o direito a uma renda e à B... o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente.
[…]”;
b) Com data de 7/09/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, com menção ao “Regulamento de Cobrança e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2015 (Ponto 3 do Artigo 31.º do Capítulo IV do Regulamento n.º 253/2015 – D. R. n.º 94, 2.ª série – de 15.05.15)” (doravante, Regulamento) e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 23 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
2,80 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
133,20 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 214,60 €”;
c) Com data de 10/09/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, além do mais (cfr. fls. 24 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
117,60 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
3. 196,80 €
d) Corte de trânsito
0,00 € e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 3.393,00 €”
d) Com data de 25/09/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 25 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
34,30 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
932,40 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 1.045,30 €”;
e) Com data de 28/09/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente, (cfr. fls. 26 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
5,60 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
266,40 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 350,60 €”;
f) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações n.º ...5, ...5, ...5 e ...5, com data de entrada nos serviços do Município de 1 de outubro de 2015 – cfr. fls. 27 dos autos no SITAF;
g) Com data de 16/11/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 85 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
4,90 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
133,20 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 216,70 €”;
h) Com data de 24/11/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 86 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
37,80 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
1. 198,80 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 1.315,20 €”;
i) Com data de 23/11/2015, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...5, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 87 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
7,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
266,40 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 352,00 €”;
j) A Impugnante apresentou reclamação graciosa quanto às liquidações n.º ...5, ...5 e ...5, com data de entrada nos serviços do Município de 16 de dezembro de 2015 (cfr. fls. 65 dos autos no SITAF);
k) A presente Impugnação Judicial foi proposta na data de 22 de janeiro de 2016, referente à reclamação referida no ponto 6 do probatório (cfr. fls. 2 dos autos no SITAF);
l) Com data de 2/02/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 170 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
6. 972,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
3. 996,00 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 11.046,60 €”;
m) Com data de 11/02/2016, o Município de Cascais emitiu liquidação n.º ...6, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 206 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
5. 320,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
5. 328,00 € d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 10.726,60€;
n) Com data de 16/02/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 125 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
81. 515,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
11. 322,00 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 92.915,60 €”;
o) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação n.º ...6, com data de entrada nos serviços do Município de 26 de fevereiro de 2016 (cfr. fls. 128 dos autos no SITAF);
p) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação n.º ...6, com data de entrada nos serviços do Município de 10 de março de 2016 (cfr. fls. 173 dos autos no SITAF);
q) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação n.º ...6, com data de entrada nos serviços do Município de 16 de março de 2016 (cfr. fls. 105 dos autos no SITAF);
r) A 23/03/2016, a Impugnante apresentou “articulado superveniente com ampliação do pedido” referente à reclamação graciosa referida no ponto j) do probatório (cfr. fls. 57 dos autos no SITAF);
s) Com data de 28/03/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6 – Taxa 1.ª Prorrogação, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e do qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 209 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
246,40 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
2. 930,40 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 3.255,40 €”;
t) Com data de 27/04/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6 – Taxa 1.ª Prorrogação, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 211 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
4. 655,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
4. 662,00 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 9.395,60 €”;
u) Com data de 25/05/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6 – Taxa 2.ª Prorrogação, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 212 dos autos no SITAF): “Total das fases:
a) Espaço ocupado
4. 655,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
4. 648,00 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 9.381,40 €”;
v) A 24/06/2016, a Impugnante apresentou “articulado superveniente com ampliação do pedido” referente às reclamações graciosas referidas nos pontos o), p) e q) do probatório (cfr. fls. 98 dos autos no SITAF);
w) Com data de 27/06/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente:
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
8. 820,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
3. 984,00 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 12.882,40 €” (cfr. fls. 330 dos autos no SITAF);
x) Com data de 28/06/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...52, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 290 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
2,80 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
132,80 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 214,00 €”;
y) Com data de 1/07/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6 – Taxa 3.ª Prorrogação, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente:
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
2. 793,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
2. 788,80 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 € Total da taxa a aplicar: 5.660,20 €” – cfr. fls. 219 dos autos no SITAF;
z) A 5/07/2016, a Impugnante apresentou neste Tribunal, “articulado superveniente com ampliação do pedido” referente à liquidação indicada no ponto anterior (cfr. fls. 216 dos autos no SITAF);
aa) Com data de 15/07/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente, (cfr. fls. 293 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
4. 200,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
5. 312,00 €
d) Corte de trânsito
0,00 € e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 9.590,40 €”;
bb) Com data de 19/07/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º ...6, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 298 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
8. 624,00 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
1. 460,80 €
d) Corte de trânsito
0,00 € e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 10.163,20 €”;
cc) Com data de 2/08/2016, o Município de Cascais emitiu a liquidação n.º 12.02.03/2016/810, referente ao normativo supra indicado do Regulamento e da qual consta, nomeadamente (cfr. fls. 302 dos autos no SITAF):
“Total das fases:
a) Espaço ocupado
22,40 €
b) Lugar de estacionamento
0,00 €
c) Condicionamento de trânsito
1. 062,40 €
d) Corte de trânsito
0,00 €
e) Vistoria para efeito de receção de trabalhos na via pública
78,60 €
Total da taxa a aplicar: 1.163,20 €”;
dd) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações n.º ...52, ...6, ...6, IVP...6 e ...2.02.03/2016/810, com data de entrada nos serviços do Município de 8 de agosto de 2016 (cfr. fls. 273 e 304 dos autos no SITAF);
ee) A Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações n.º ...6, ...6 e ...6, com data de entrada nos serviços do Município de 8 de agosto de 2016 (cfr. fls. 304 e 306 dos autos no SITAF);
ff) A 30 de novembro de 2016, a Impugnante apresentou “articulado superveniente com ampliação do pedido” referente às reclamações graciosas referidas nos pontos do cc) e dd) probatório (cfr. fls. 262 dos autos no SITAF).
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «Matéria de facto não provada // Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa»
2.2. Fundamentação de direito
2.2. 1 Nos presentes autos, é interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela B..., SA, ora recorrida, visando a liquidação de taxas de ocupação e de utilização do espaço público municipal solo e/ou subsolo municipal, emitidas pelo Município de Cascais em 2015, no valor de €183.282,00. Salvo quanto à liquidação ...6, no montante de €5.660,20, em que o tribunal absolveu o recorrente da instância, por falta de verificação do pressuposto processual da reclamação necessária, o tribunal determinou a anulação das demais liquidações de taxas em apreço nos autos.
2.2.2. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Nulidade da sentença por violação do princípio do pedido e por violação do princípio do contraditório, ao admitir o articulado superveniente e os pedidos impugnatórios cumulados, dado que o recorrente foi condenado em pedido diferente do que foi requerido, sem garantias de defesa (conclusões TT) a YY)).
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa por referência à ampliação do pedido/admissibilidade dos articulados supervenientes, dado que o princípio da estabilidade da instância e o princípio do dispositivo não admitem a ampliação do pedido impugnatório em relação a novos actos de liquidação de taxas (conclusões KK) a SS)).
iii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa porquanto a aplicação da taxa em apreço corresponde à contrapartida pelos serviços prestados pelo recorrente, no âmbito da autorização da utilização da via pública, por parte da recorrida, com vista à realização das obras em causa [conclusões A) a S)].
iv) Erro de julgamento, porquanto o contrato de concessão celebrado entre o recorrente e a recorrida, com vista à distribuição de energia em baixa tensão na área do Município de Cascais, não isenta a recorrida do pagamento da taxa devida pela ocupação do domínio público [demais conclusões do recurso]
v) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto a aplicação de normas de isenção ao caso em exame, viola o princípio da autonomia financeira dos municípios, o disposto no artigo 165.º/1/i) e q), da CRP, bem como o princípio da legalidade em matéria fiscal [conclusões S), a U) e EE) e FF)].
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), o recorrente invoca a preterição das suas garantias de defesa e do princípio do pedido, associadas à admissão dos articulados supervenientes.
Apreciação
Com vista a aferir do bem fundado do esteio de recurso em exame, cumpre dar como assentes as vicissitudes processuais seguintes:
a) A petição de impugnação em apreço deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 25/01/2016 – fls. 1, sitaf.
b) Em 29/02/2016, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: “Recebo liminarmente a presente petição e determino a notificação da FP, na pessoa designada pelo Município, para efeitos do disposto no artigo 110.º do CPPT – fls. 55, sitaf.
c) Por meio de articulado de 23/03/2016, a impugnante requereu que fosse «aceite o presente articulado superveniente com ampliação de pedido, nos termos dos artigos 588.° e 265.° do CPC, aplicáveis por via do artigo 2.° do CPPT»; bem como que fosse «aceite e julgada procedente, por provada, a impugnação judicial também nesta parte e, em consequência, determinada a revogação dos atos de liquidação de taxas relativas à ocupação de espaço municipal de cada um dos atos de liquidação com as referências ...5, ...5 e ...5 nos termos acima melhor descritos, no montante total de Euros 1.883,90» – fls. 57, sitaf e al. r), do probatório.
d) Em 04/04/2016, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: «Requerimento de fls 33 e segs. Atento o meu despacho de 29.02.16, e não tendo sido ainda citado o R. para a causa, admito a referida ampliação do pedido e determino a notificação da F.P. na pessoa designada pelo Município, para os efeitos do disposto no artº 110º do CPPT. D.n.» – fls. 90, sitaf.
e) Por meio de articulado de 24/06/2016, a impugnante requereu que fosse «aceite o presente articulado superveniente com ampliação de pedido, nos termos dos artigos 588.° e 265.° do CPC, aplicáveis por via do artigo 2.° do CPPT»; e que fosse «aceite e julgada procedente, por provada, a impugnação judicial também nesta parte e, em consequência, determinada a revogação dos atos de liquidação de taxas relativas à ocupação de espaço municipal de cada um dos atos de liquidação com as referências ...6, ...6, ...6 e respetivas prorrogações, nos termos acima melhor descritos, no montante total de Euros 138.687,60» – fls. 95, sitaf e alínea v), do probatório.
f) Por meio de articulado de 05/07/2016, a impugnante requereu que fosse «aceite o presente articulado superveniente com ampliação de pedido, nos termos dos artigos 588.° e 265.° do CPC, aplicáveis por via do artigo 2.° do CPPT»; e que fosse «aceite e julgada procedente, por provada, a impugnação judicial também nesta parte e, em consequência, determinada a revogação do ato de liquidação de taxa correspondente à terceira prorrogação da IVP...40/I6, no montante total de Euros 5,660,20». - fls. 216, sitaf e alínea z), do probatório.
g) Por meio de articulado de 30/11/2016, a impugnante requereu que «fosse aceite e julgada procedente, por provada, a impugnação judicial também nesta parte e, em consequência, determinada a revogação dos atos de liquidação de taxas relativas à ocupação de espaço municipal de cada um dos atos de liquidação com as referências ...52, ...6, ...6, IVP...6 e ...2.02.03/2016/810, ...6, ...6 e ...6 de 30.06.16, no montante total de Euros 40.103,90» - fls. 262, sitaf e alínea ff), do probatório.
h) Em 09/01/2017, o tribunal recorrido proferiu o despacho seguinte: «Requerimento de fls 166 e segs. Ampliação do pedido formulado em articulado superveniente. Notifique a F.P da mesma e para se pronunciar quanto á alteração do pedido, no prazo de 10 dias. D.N.
i) Em 14/03/2017, a entidade impugnada apresentou requerimento por meio do qual pugnou pela rejeição dos articulados supervenientes de 24/03/2016, de 27/06/2016 e de 30/11/2016, e pela rejeição da ampliação do pedido aí formulada - fls. 345, sitaf.
j) Os articulados de 24/03/2016, de 27/06/2016, de 06/07/2016, de 30/11/2016, foram objecto de apreciação e de impugnação nas alegações pré-sentenciais proferidas pela entidade impugnada – fls. 391, sitaf.
A questão suscitada no presente esteio de recurso consiste em saber se a admissão da ampliação do pedido, formulada através dos articulados supervenientes, implicou a preterição das garantias do princípio da igualdade das partes, do princípio do contraditório e do princípio do pedido.
Vejamos.
O regime dos articulados supervenientes decorre do disposto no artigo 588.º do CPC, bem como do disposto no artigo 86.º do CPTA.
Dos elementos supra recenseados resulta que, através dos articulados de 23/03/2016, de 24/06/2016, de 05/07/2016, de 30/11/2016, a recorrida requereu a cumulação superveniente de pedidos impugnatórios em relação a ulteriores actos de liquidação de taxa pela ocupação do domínio público. Como resulta dos elementos recenseados supra os novos actos de liquidação impugnados foram notificados à recorrida após a instauração da presente impugnação. O articulado de 24/03/2016, corresponde à impugnação das liquidações referidas na alínea j) do probatório. O articulado de 24/06/2016, corresponde à impugnação das liquidações referidas nas alíneas o), p) e q), do probatório. O articulado de 05/07/2016, corresponde à impugnação da liquidação referida na alínea y), do probatório. O articulado de 30/11/2016, corresponde à impugnação das liquidações referidas nas alíneas cc) a ee), do probatório.
Como se refere na sentença recorrida,
«a apreciação dos pedidos formulados implica a aplicação do mesmo normativo, isto é, o Ponto 3 do Artigo 31.° do Capítulo IV do Regulamento de Cobrança e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2015 do Município de Cascais, que constitui fundamento jurídico de todas as liquidações impugnadas nos presentes autos. // Acresce que está em causa a aplicação da norma a situações de facto idênticas, uma vez que, em cada uma das 19 liquidações em apreço, está em causa a taxação de uma concessionária de serviço público de distribuição de rede elétrica em baixa tensão, pela ocupação do domínio público municipal, quando executou reparações na referida rede».
Do exposto resulta o preenchimento dos elementos de conexão entre os pedidos originários e os pedidos sucessivos formulados (artigo 4.º/1/a), do CPTA ex vi artigo 2.º/c), do CPPT).
Por seu turno, o recorrente, através de articulados de resposta, contestou a admissibilidade dos articulados em causa, bem assim como, o pedido e fundamentos neles formulados (v. alíneas i) e j), supra). Na elaboração da sentença, o tribunal ateve-se aos limites de cognição resultantes dos pedidos e causa de pedir formulados pelas partes.
Em face do exposto, não se apura as alegadas preterições do princípio do pedido, bem como dos princípios da igualdade das partes e do contraditório.
Motivo por que se impõe julgar improcedente a presente alegação.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), o recorrente invoca erro de julgamento quanto ao direito aplicável, por referência ao deferimento da ampliação do pedido.
A este propósito, escreveu-se, em síntese, na sentença recorrida o seguinte:
«Verifica-se, pois, que é admissível a ampliação do objecto do processo em dois tipos de situações: quanto a actos praticados no âmbito ou na sequência do procedimento onde foi praticado o acto impugnado ou quando seja possível a cumulação de pedidos. // Compulsados os autos, é possível concluir que as circunstâncias de os actos impugnados nos presentes autos não permite enquadrá-los no primeiro caso, uma vez que cada liquidação foi efetuada em procedimento autónomo, sem relação de precedência lógica de uma delas em face de outra ou outras. // Contudo, é possível enquadrar a situação dos presentes autos como admitindo a cumulação de pedidos. // Senão vejamos. // Quanto à cumulação de pedidos em sede de Impugnação Judicial, dispõe o n.° 1 do artigo 104.° do CPPT: // “Na impugnação judicial é admitida a cumulação de pedidos, ainda que relativos a diferentes atos, e a coligação de autores, desde que, cumulativamente: // Aos pedidos corresponda a mesma forma processual; e // A sua apreciação tenha por base as mesmas circunstâncias de facto ou o mesmo relatório de inspeção tributária, ou sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo. // No caso dos autos, aos diversos pedidos formulados, de impugnação de taxas com fundamento na respetiva ilegalidade, corresponde a forma processual de Impugnação Judicial, pelo que se verifica o primeiro pressuposto da cumulação de pedidos. // Quanto ao pressuposto vertido na alínea b), é aplicável a parte final do normativo, uma vez que a apreciação dos pedidos formulados implica a aplicação do mesmo normativo, isto é, o Ponto 3 do Artigo 31.° do Capítulo IV do Regulamento de Cobrança e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2015 do Município de Cascais, que constitui fundamento jurídico de todas as liquidações impugnadas nos presentes autos. // Acresce que está em causa a aplicação da norma a situações de facto idênticas, uma vez que, em cada uma das 19 liquidações em apreço, está em causa a taxação de uma concessionária de serviço público de distribuição de rede elétrica em baixa tensão, pela ocupação do domínio público municipal, quando executou reparações na referida rede».
Apreciação.
«Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas» (artigo 63.º/1, do CPTA) (sublinhado nosso).
À data da ocorrência das vicissitudes processuais em exame, o preceito do artigo 104.º do CPPT, determinava que «[n]a impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão». Por seu turno, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea), do CPTA (ex vi artigo 2.º/c), do CPPT), «[é] permitida a cumulação de pedidos sempre que a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material».
No caso em exame, verificam-se os pressupostos processuais de admissibilidade da cumulação de pedidos em apreço, ou seja, são impugnadas liquidações de taxas, praticadas ao abrigo do Ponto 3 do artigo 31.° do Capítulo IV do Regulamento de Cobranças e Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2015 do Município de Cascais (A norma estabelece a tributação em razão de construções ou ocupações de solo ou subsolo // Utilização de solo e subsolo para instalação de infra-estruturas diversas em valas, ramais e travessias de espaços públicos e construção de caixas de visita; v. Regulamento n.º 253/2015, Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas municipais para 2015, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 294, de 15/05/2015.), às quais corresponde a mesma forma processual (Impugnação Judicial), sendo todos os pedidos suscetíveis de ser apreciados e decididos com base na aplicação das mesmas normas (artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro) a situações de facto do mesmo tipo (a tributação de uma concessionária de serviço público de distribuição de rede elétrica em baixa tensão, pela ocupação do domínio público municipal com vista à conservação de infraestruturas de redes de distribuição de eletricidade em alta e média tensão).
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente a presente alegação.
2.2.4. Antes de entrarmos na apreciação dos fundamentos do recurso referidos em iii), iv) e v), cumpre proceder ao enquadramento seguinte.
Procurando fazer uma referência breve à evolução legislativa do regime da distribuição de energia elétrica no território do continente, cumpre dar nota do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 Setembro, diploma que «estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da B..., quando a exploração seja feita nesse regime». Nos termos do artigo 1.º/1, do diploma, «[a] distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão compete aos municípios, os quais podem exercê-la em regime de exploração directa ou em regime de concessão». Mais se consigna que «[o]s municípios que tenham celebrado, ou venham a celebrar, com a B... contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão terão direito a receber desta uma renda, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia» (artigo 6.º/2, do diploma (Redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro.)).
Através da Portaria n.º 148/84, de 13 de Março, foi aprovado o contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão. «Durante o período da concessão a câmara não poderá cobrar quaisquer taxas pela ocupação dos domínios municipais com as instalações abrangidas pela concessão nem criar quaisquer taxas que incidam sobre a actividade da B...» (artigo 22.º da Portaria citada). «A concessão confere à Câmara o direito a uma renda e ao concessionário o direito a isenções, nomeadamente quanto ao uso dos bens do domínio público municipal, as quais serão determinadas por portaria ministerial, sendo aquela e estas indissociáveis, pelo que nenhuma delas será devida separadamente» (artigo 12.º da Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio).
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, veio «[e]stabelece[r] os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro. No artigo 71.º, do diploma estatui-se que: «[a]s actuais concessões de distribuição de electricidade em BT, atribuídas e renovadas nos termos do Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes» (n.º 1); «[a] exploração das concessões de electricidade em BT passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar» (n.º 2). «[o]s actuais contratos de concessão, celebrados entre os municípios e as entidades concessionárias, são modificados por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, observando-se o prazo dos contratos actualmente em vigor, contado a partir da data da sua celebração ou da sua renovação, nos termos do diploma referido no n.º 1» (n.º 3).
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, em desenvolvimento das bases fixadas no diploma anterior, veio estabelecer o «regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuição das licenças e concessões» (Artigo 1.º/1, do diploma.). O artigo 44.º/1, do Decreto-Lei citado determina que «[o]s municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses».
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, veio regular a renda devida pelos concessionários da exploração da rede de alta tensão aos municípios. No seu artigo 1.º/1, estabelece que «[a] concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor, situados no território continental de Portugal, é remunerada mediante uma renda anual devida pela respectiva concessionária nos termos do presente decreto-lei». O artigo 2.º do diploma prevê a fórmula de cálculo da renda referida. Aí se consigna que o valor da renda é calculado de acordo «com a variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um factor aplicado à variação do consumo de energia eléctrica em baixa tensão verificado em cada município» (n.º2). O artigo 3.º regula o regime do pagamento da renda anual. O n.º 4 do preceito determina que «[a] obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
Feito o presente enquadramento, importa aferir do bem fundado do presente apelo.
2.2.5. No que respeita aos fundamentos do recurso referidos em iii), iv) e v), cumpre referir que a sentença recorrida, baseando-se na jurisprudência do STA, julgou procedente a impugnação das liquidações de taxas em apreço, porquanto, em síntese, considerou que:
«o legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
Apreciação.
A este propósito, perante um quadro fáctico semelhante ao apurado nos presentes autos, este Tribunal tem seguido a orientação segundo a qual (Acórdão do STA, de 06/10/2021, P. nº 0628/16.7BEALM),
«i) O legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
ii) «Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão».
iii) «A referida interpretação não viola o disposto nos arts. 238.º e 241.º da CRP (que consagram a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios)».
Não havendo razões para divergir do entendimento seguido por este Tribunal, cumpre reiterar, nesta sede, o discurso argumentativo já expendido sobre as questões em exame.
Como se refere no Acórdão do STA, de 06/10/2021, P. 0628/16.7BEALM,
«(…) recuperando a fundamentação que expendemos no acórdão de 17 de Fevereiro de 2021, proferido no processo com o n.º 434/14.3BEALM (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/db71ba768e21f1a080258681005fbc60.), que decidiu a questão em termos que têm vindo a ser seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vide os seguintes processos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 275/14.8BESNT, disponível em http://www.dgsi.pt /;
- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 906/15.2BEALM, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf;
- de 7 de Abril de 2021, proferido no processo com o n.º 1956/13.9BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, «estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da B..., quando a exploração seja feita nesse regime» (cfr. o preâmbulo do diploma).
Nos termos do art. 6.º, n.º 2, desse diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de Fevereiro, «[o]s municípios que tenham celebrado, ou venham a celebrar, com a B... contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão terão direito a receber desta uma renda, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia», rendas essas definidas por portaria, designadamente pela Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril.
Mas, não se circunscrevendo a actividade da B... à distribuição de electricidade em baixa tensão, a sua actividade como concessionária da distribuição de electricidade vem regulada noutros diplomas legais, designadamente no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (…) que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/29/2006/02/15/p/dre/pt/html.), regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.
Dispõe o n.º 1 da Base XXV do Capítulo IV do Anexo III ao Decreto-Lei n.º 172/2006 (a que se refere o n.º 6 do art. 38.º), quanto aos direitos da concessionária à utilização do domínio público: «No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei».
Por essa utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, as autarquias têm direito a uma contrapartida, tal como previsto no art. 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, contrapartida que se traduz no pagamento da renda prevista no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Na verdade, dispõe o n.º 4 do art. 3.º desse diploma legal:
«A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (sublinhados nossos).
Assim, como ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 2020, proferido no processo com o n.º 902/13.4BEALM (...), apesar de a questão aí discutida ser outra (Nesse aresto estava em causa a legalidade de uma taxa por ocupação do denominado espaço aéreo municipal cobrada por um município à empresa transportadora de energia eléctrica.): // «Neste caso, como afirmam alguns autores, a posição jurídica de autoridade legitimada em que se encontra a concessionária da rede eléctrica e a situação de sujeição ao pagamento de indemnização ou compensação pela afectação do espaço dominial, faz desaparecer qualquer contraprestação possível da estrutura de uma eventual taxa a esse título, impossibilitando uma tributação, cfr. Paulo Dias Neves.
Ou seja, as redes de energia eléctrica de distribuição em MT e BT estão isentas de taxas de ocupação do subsolo por força do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro». // Igualmente, na Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril (...), que regulamenta o Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, se prevê expressamente no art. 11.º que «[a] obrigação do pagamento de renda pelo concessionário tem como condição necessária o direito deste à total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica». // Em conclusão, do n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, decorre que o pagamento da renda efectuado ao abrigo de Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão desonera as respectivas concessionárias do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média ou alta tensão. // Concluímos, pois, que o legislador determinou de forma inequívoca, através do art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens». // Nem se diga que a interpretação que ora subscrevemos viola a autonomia financeira e o poder tributário dos municípios, em violação dos princípios consagrados nos arts. 238.º e 241.º da CRP. // A este propósito, limitar-nos-emos a remeter para a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: // - n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004, proferido no processo com o n.º 803/03, (…) // - n.º 285/2006, de 3 de Maio de 2006, proferido no processo com o n.º 1020/04, (…) que, no seu acórdão n.º 288/2004 – em que apreciou a norma que atribuía à concessionária de serviço público de telecomunicações o direito de ocupação e utilização de vias de comunicação do domínio público, com isenção total de taxas e quaisquer outros encargos, sempre que tal se mostre necessário à implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou para a passagem de diferentes partes da instalação ou equipamentos necessários à exploração do objecto da concessão –, concluiu que as isenções de taxas que venham a ser concedidas em benefício de um serviço público essencial não constituem uma violação do princípio da autonomia do poder local, em especial do princípio da autonomia financeira local. // Como refere o Tribunal Constitucional, da autonomia financeira e da disposição de património próprio das autarquias locais não pode resultar «uma garantia de todas e quaisquer posições patrimoniais contra a fixação, pelo Estado e na prossecução das suas incumbências próprias, do regime de utilização de bens como as vias públicas, tal como não pode resultar dessas garantias uma reserva de competência para todo o regime das taxas municipais. Ponto é que o conteúdo ou núcleo essencial da autonomia local não seja afectado»; o conteúdo ou núcleo da autonomia local são preservados face a isenção que apenas «afecta as autarquias na obtenção de receitas a partir de uma determinada utilização de certos objectos patrimoniais específicos: pela passagem de instalações […] pela via pública, mas “permanece em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património da autarquia quanto a tudo o resto”, sem se afectar a “constituição financeira das autarquias”»; a isenção governamental que procura atender a interesses públicos constitucionais ultrapassa o âmbito das autarquias locais e, nesta medida, a dimensão da sua autonomia. // Assim, e porque a criação de condições para a existência de um serviço público de distribuição de electricidade constitui um modo de prosseguir objectivos com relevância constitucional, faz todo o sentido que o legislador pretenda isentar de determinados ónus as entidades que desempenham, ainda que em regime de concessão, uma actividade de primordial importância para a colectividade nacional e que teria, na sua falta, de ser assumida pelo próprio Estado».
Em síntese, os argumentos expedidos pelo recorrente para sustentar a validade das liquidações de taxas em apreço não se oferecem procedentes. Perante a outorga pelas partes do contrato de concessão da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão referido na alínea a), do probatório, e perante o quadro legal que estabelece a cumutação da ocupação do domínio público através da renda paga ao concedente pelo concessionário, não pode aquele exigir à recorrida tributo pela intervenção temporária na via pública, com vista à reparação das infra-estraturas próprias da concessão. O presente entendimento não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo recorrente, seja do ponto de vista orgânico, seja do ponto de vista material. A regulação do serviço público de distribuição de electricidade, o qual decorre de normas de Direito da União Europeia, constitui o quadro legal conformador da autonomia local (artigo 23.º/1/b), da Lei n.º 75/2013, de 12/09). Tal regime, transposto através do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08, é vinculativo para o Estado português (artigo 8.º/3, da CRP). A opção pela concessão da distribuição de energia eléctrica é uma faculdade dos municípios, a qual foi exercida, no caso. Pelo que a isenção de tributação pelo uso do domínio público decorre do sinalagma explicitado no contrato de concessão outorgado entre as partes, no quadro do regime legal aplicável, como referido no ponto 2.2.4.
Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e Notifique.
Lisboa, 4 de junho de 2025. - Jorge Cortês (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.