Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., no âmbito do Processo 796/20.... foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum (Tribunal Singular).
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 2 de junho de 2022, decidiu:
- Condenar o Arguido AA pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros).
- Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante e, em consequência, condenar o Demandado Civil/Arguido AA, no pagamento à Demandante da quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida dos competentes juros moratórios.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
1º Os factos, quando puníveis, deverão conter os elementos objectivo e subjectivo do tipo, e, no caso presente, provados os factos, ficou por provar o dolo, que se não presume, restando concluir pela inverificação da prática imputada.
2º O elemento objectivo, por si só, não basta para a verificação de prática de ilícito, e o elemento subjectivo não é presumível, devendo a vontade/dolo, resultar de prova, acima de qualquer dúvida, o que, concretamente, não resulta da prova realizada em julgamento.
3º Os depoimentos do Arguido, ora Recorrente, não merecem menos credibilidade do que os da Assistente, resultando evidente que a animosidade constada é recíproca.
4º A circunstância de o Arguido ter levado aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais as razões que considerava assistir-lhe, afasta a culpa e o dolo, que não é presumido, pelo que nunca poderia ser condenado, devendo, pelo contrário ser julgada improvada a douta Acusação de Fls.
5º A circunstância de, num ano fiscal, o Arguido ter vendido uma casa, e ter declarado tal venda, não integra o conceito de rendimentos, que se devem ter por regulares, nada justificando a condenação de uma Multa, à razão diária de, logo, …€100,00.
6º E o douto Tribunal “ a quo” podia ter apurado quais os rendimentos do Arguido, nos anos anteriores, e não o tendo promovido, decidiu contra as regras de experiência, em erro, e sem matéria de facto, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova.
7º Nunca poderia, o douto Tribunal “a quo”, fundar a sua convicção, com especial relevo nas declarações prestadas pela Assistente, na medida em que é Parte Interessada, sendo, por isso, os seus depoimentos, de reduzida credibilidade, restando, à falta de mais matéria de facto reconhecer a improcedência da Acusação, com a consequente Absolvição, que se espera em sede de Recurso, que temos por merecedor de integral provimento.
8º acresce que, a animosidade do Arguido, não é diferente da da Assistente, sendo recíprocas, o que não releva para a formação da convicção, designadamente de condenar, não sendo de presumir o dolo, que o ora Recorrente nunca teve.
9º O crime imputado é, necessariamente, doloso, que se não presume, e a circunstância de o Arguido ter justificado a sua recusa, afasta a possibilidade de se considerar a existência de dolo.
10º O Arguido nunca representou que estava a agir contra a Lei, nunca pretendeu violar a Lei, sempre estando crente das razões que lhe assistiam, e a circunstância de não ter logrado comprovar a sua presumida inocência, não justifica que seja condenado.
11º A circunstância de o douto Tribunal “a quo” não ter considerado procedentes os argumentos do ora Recorrente, não basta para concluir o contrário, sendo que, com dignidade Constitucional, é como inocente que se deve presumir.
12º Ao condenar o ora Recorrente, sem bastante matéria de facto, em erro, concluindo-se pela existência de dolo, o douto Tribunal “a quo” violou o Constitucional Princípio ”in dúbio pro reo”.
13º E, não tendo resultado provado que o Arguido tenha sido aconselhado por um Advogado consultado, ou por Técnico da CPCJ, tal circunstância não significa que não tenha, efectivamente, sido aconselhado a recusar as entregas do menor à mãe, o que afasta o dolo, impedindo que seja condenado, impondo-se a absolvição, que se espera em sede de Recurso, que temos por merecedor de provimento.
14º é como inocentes, que, com dignidade Constitucional, se presumem os Arguidos, e o ora Recorrente não é excepção, pelo que, não contendo, a douta Sentença ora em Recurso, matéria que permita, sem dúvidas, concluir pela procedência da douta Acusação de Fls,, deveria ter sido proferida douta Sentença absolvendo o Arguido, sem que fosse condenado no pagamento de qualquer indemnização.
15º Da prova produzida, não se pode retirar a conclusão de que o Arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo da ilicitude da sua conduta, pois o dolo não se presume, e, dos autos, resulta evidente que o Arguido levou aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais a justificação dos seus actos, que tinha por justificados, pelo que se impõe a absolvição.
16º Faltando o elemento subjectivo, faltando o dolo, e não sendo o facto punível na forma negligente, nunca poderia haver lugar à condenação, que esta Veneranda Relação não confirmará, com as legais consequências, impondo-se a absolvição do Recorrente.
17º Da prova produzida, não resulta matéria provada que permita justificar a condenação de Multa, à razão diária de €100,00, e a circunstância de, num ano, o Recorrente ter declarado a venda da casa, não significa que tenha rendimento regular, em tal montante, pelo que a razão diária, a haver condenação, nunca poderia ultrapassar os €7,00, 8,00, ou 10,00 (dez), para além de que o douto Tribunal “ a quo” poderia apurar qual o montante dos rendimentos relativos aos anos anteriores.
18º Deverão ser dados por NÃO PROVADOS, ou provados de forma diversa os factos de :
20. O Arguido sabia que, face aos seus receios, convicto de que estava a proteger o menor, mesmo assim, estava obrigado a entregar o filho, nos termos supra referidos, da decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos.
21. Não obstante ter conhecimento da decisão proferida e da sua obrigação de entregar a criança à guarda da Assistente, o Arguido não o fez, de forma reiterada, ao longo de vários dias, porque manteve a convicção de que, se o fizesse, estaria a comprometer o superior interesse do menos, seu filho.
22. O Arguido agiu convicto de que estava a agir no superior interesse da criança ao não responder aos contactos da Assistente, supra referidos, na sua residência, e assim não entregar o seu filho menor, para este e a progenitora pudessem usufruir de visitas, crente que não o estava a fazer de forma injustificada.
23. Bem sabendo que tal resultaria, como resultou, numa absoluta impossibilidade da progenitora, naquelas ocasiões, saber do destino do filho e dele cuidar, e sobretudo o direito da criança de conviver com a mãe, porque, no seu entendimento, se impunha cuidar do superior interesse da criança.
24. O Arguido não sabia que ao não proceder à entrega da criança ao outro progenitor, durante vários dias, para esta ficar à guarda e cuidados do progenitor guardião, violava o direito ao exercício do conteúdo ínsito às responsabilidades parentais e o superior interesse do próprio menor, sempre estando convicto razão para o efeito.
25. O Arguido não agiu de forma livre, deliberada e conscientes, não conhecia a ilicitude da sua conduta, nem sabia que, naquelas circunstâncias, que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar.
19º O Arguido, ora Recorrente, embora a tanto não esteja obrigado, tentou, sem sucesso, comprovar a sua Constitucionalmente presumida inocência, mas, a circunstância de não ter logrado comprovar, não significa que tenha praticado o crime, designadamente por ausência do elemento subjectivo do tipo, pelo que se impõe a absolvição.
20º Praticou os factos, mas não praticou o crime, pelo que, perante a ausência do improvado dolo, deverá ser absolvido, por merecer integral provimento o presente recurso.
21º Ao decidir, como decidiu, o douto Tribunal “ a quo”, condenando o Arguido, na pena de Multa, à excessiva razão diária, sem fundamento resultante da prova, e no pagamento de indemnização à Assistente, violou o disposto nos artigos 249º nº1, 40º nºs 1, 2 e 3, 71º, 47º, todos do Código Penal, decidindo contra as regras de experiência comum, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, em erro e sem matéria de facto que fundamente a Decisão (art.410 CPP), o que, a não determinar a revogação da douta Sentença ora em Recurso, e a substituir por outra que absolva o Recorrente, poderá justificar o reenvio do Processo.
22º Devia, o Arguido, ora Recorrente, perante a prova realizada, ter sido absolvido, sem que tivesse que pagar qualquer indemnização, inexistindo fundamento válido para a fixação do excessivo montante da razão diária da Multa, necessária e substancialmente a reduzir, se houver lugar a condenação, no que se não crê, por se justificar a absolvição.
23º Merece, pois, integral provimento, o presente Recurso, havendo que, consequentemente, revogar-se a douta Sentença de Fls, a substituir por outra que absolva o Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de direito que Vªs Exªs, doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do Processo, deverá a douta Sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o ora Recorrente, sem que tenha que pagar qualquer indemnização por danos a que não deu causa, nem resultam provados, nada justificando que a razão diária da Multa tenha que ser tão manifestamente excessiva.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, e formulando as seguintes conclusões:
1- O arguido recorrente foi condenado, por sentença, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de subtração de menor, previsto e punível pelo artigo 249º/1do Código Penal, na pena de 125 dias de multa à razão diária de €100,00, nas custas do processo e ainda foi condenado a pagar, à demandante, a quantia de €3 500,00, acrescida dos competentes juros moratórios.
2 Inconformado, o arguido interpôs desta decisão recurso, alegando em síntese, que não ficou provado o elemento subjetivo do crime de subtração de menor, e, por conseguinte, devia ter sido o arguido absolvido da prática do crime de subtração de menor, e, caso ainda se assim entendesse, alega que a pena aplicada é excessiva na taxa diária fixada.
3 O presente recurso não merece provimento pelas razões que se passam a expor.
4 O recorrente não refutou a factualidade que lhe foi imputada objetivamente, contudo, alegou que houve motivos ponderosos que o levaram a tal incumprimento.
5 Em sede de audiência de julgamento, o recorrente não logrou demonstrar os alegados motivos ponderosos, 6 O Tribunal a quo demonstrou à saciedade em sede de motivação a formação da sua convicção, e, perante a factualidade dada por provada, não podia considerar o arguido inocente.
7 Com efeito, o recorrente agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que dessa forma incumpria deliberadamente o regime das visitas respeitante ao menor judicialmente estabelecido, o que aceitou e quis, o arguido não desconhecia que, ao agir nos moldes que agiu, alterava as rotinas do seu filho, bem como o arguido não desconhecia que ao manter o seu filho consigo, o mantinha afastado da sua progenitora, impedindo esta consequentemente de exercer as responsabilidades parentais de que era titular em virtude de decisão judicial.
8 Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, em considerar que o recorrente havia praticado o crime de subtração de menor, não merecendo quaisquer reparos, nesta parte, deverá, pois, ser mantida, nos seus precisos termos, a sentença ora recorrida.
9 A medida da pena há-de resultar da medida da necessidade comunitária de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – a prevenção geral positiva – e pelas necessidades de ressocialização do agente, tudo isto sem nunca perder de vista a culpa do agente.
10 Tal vale por dizer que tendo como limite inultrapassável a medida da culpa, dentro dos limites consentidos de prevenção geral positiva ou de integração, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização.
11 Estabelecida a forma como se relacionam a culpa e a prevenção, quer geral quer especial, no processo de determinação concreta da pena impõe-se a valoração dos concretos fatores de determinação de medida da pena previstos no artº 71º n.º2 do Código Penal.
12 Fatores esses que a Mma. Juiz a quo fundamentou proficientemente no processo de determinação da medida concreta da pena aplicada, especificando-os e valorando-os corretamente.
13 A Mma Juiz a quo considerou que “as necessidades de prevenção especial mostram-se baixas face à ausência de antecedentes criminais, e à vida estruturada levada pelo arguido, pelo que a pena de multa satisfaz de forma bastante e adequada as finalidades que subjazem à correspondente incriminação, revelando-se suficiente para acautelar as exigências de ressocialização e de estabilização contra fáctica da validade da norma violada”.
14 Quanto à determinação da medida da pena, a Mma Juiz a quo percorreu os critérios plasmados no artigo 71º/2 do Código Penal, referiu que importava considerar que as exigências de prevenção geral relevam-se elevadas sendo a sociedade confrontada com a prática deste tipo de crime com cada vez mais frequência, impondo-se garantir que os progenitores respeitem os regimes fixados, não possibilitando margem para conflitos entre os progenitores se reflitam de forma direta na relação com o menor. A necessidade de prevenção especial prende-se com a urgência de conformação doagente com o quadro dos valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido, levando a que este compreenda que os regimes determinados pelo Tribunal são para cumprir, não podendo decidir o que lhe aprouver sem que surjam consequências.
15 A Mma Juiz a quo ponderou ainda o respeitante à culpa que o arguido atuou com dolo direto, tendo de forma voluntária, ao longo de meses e sem qualquer motivo ponderoso que o justificasse impedido os contactos da progenitora com o próprio filho contra decisão judicial expressa.
16 Mais verificou que a favor do arguido, milita a sua inserção social e familiar, bem como não haver qualquer averbamento criminal no seu certificado de registo criminal e contra si, militou o facto de o arguido negar os factos que lhe eram imputados, contra todas as evidencias.
17 Assim, a Mma Juiz a quo considerou adequada aplicar ao arguido uma pena de 125 dias de multa.
18 E, finalmente quanto à determinação do quantitativo diário, a Mma Juiz a quo teve em consideração as declarações do ora recorrente prestadas em sede de audiência de julgamento
respeitantes à sua situação económica bem como os seus encargos pessoais – vide factos dados como provados 31, 32, 34 e 35.
19 O recorrente não aduz qualquer argumento válido que possa fundamentar a sua pretensão, invocando simplesmente os factos provados que permitiriam a justificação da sua pretensão.
20 Ora, em estrito cumprimento das normas e princípios que norteiam a fixação do quantum da pena, o Mmo. Juiz a quo ponderou criteriosamente, as circunstâncias que, no caso, e na justa medida, agravam e atenuam a responsabilidade do recorrente, bem como as exigências de prevenção geral e especial.
21 Assim, bem decidiu a Mma. Juiz a quo ao graduar como graduou a pena que aplicou ao recorrente, pois fez uma correta aplicação dos critérios legais para a determinação concreta da medida da pena bem como do seu quantum diário, não merecendo quaisquer reparos deverá, pois, ser mantida, nos seus precisos termos, a sentença ora recorrida.
22 Por todas as razões ora aduzidas entende-se que a sentença proferida pelo tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.
A assistente BB também respondeu ao recurso interposto, pugnando pelo não provimento do mesmo, e formulando as seguintes conclusões:
A- O presente recurso está centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos 20 a 25 e 31, dos factos que resultaram provados na douta sentença proferida.
B- Conforme resulta de toda a prova produzida, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada e todos os elementos probatórios demonstram inequivocamente a prova de tais factos.
C- Na impugnação dos factos provados, o Recorrente deve nos termos do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas e quando as provas tenham sido gravadas (as especificações previstas) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, e não o fez.
D- Não resulta da sentença condenatória que o tribunal tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido aversão factual desfavorável ao arguido ora Recorrente, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio do princípio “in dubio pro reo”.
E- Foi o Recorrente que informou o Tribunal que vive de investimentos e que no ano 2021 declarou um rendimento de €300.000,00, nunca tendo sido feita qualquer referência à venda da sua casa, antes pelo contrário, foi por diversas vezes dito que a Assistente queria vender a casa.
TERMOS EM QUE DEVE A SETENÇA OBJECTO DE RECURSO SER CONFIRMADA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
Cumpre decidir
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões:
- vícios do art.410º, nº2, do CPP;
- erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova;
- violação do princípio in dúbio pro reo;
- medida da pena;
- condenação em pedido de indemnização civil.
Da sentença recorrida -Factos e Motivação (transcrição):
“FACTOS PROVADOS
Discutida a causa, com relevância para a decisão da mesma, resultaram PROVADOS os seguintes factos:
1. A criança CC nasceu no dia .../.../2014, sendo filho da Assistente BB e do Arguido AA.
2. Por douta sentença judicial proferida a 04.06.2019, no âmbito do processo n.º 1117/19.... de Regulação das Responsabilidades Parentais, Juízo de Família e Menores ..., J..., foi proferida decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais relativas à criança CC. Segundo a qual, para além do mais, ficou estipulado no seu ponto I que, sic:
a. «1) O menor fica a residir com o progenitor e com a progenitora em semanas alternadas;
2) Para tanto, na semana em que o menor residir com o progenitor, a progenitora vai buscar o seu filho na sexta-feira no final das actividades escolares, iniciando a sua semana, o mesmo sucedendo com o progenitor; esta semana a mãe vai buscar o menor sexta-feira, iniciando a sua semana.»
3. E o ponto II daquela decisão provisória estipula que:
a. «no dia de aniversário do menor, (…) no dia do pai, o menor toma uma refeição com o progenitor, sucedendo o mesmo para a mãe nos dias correspondentes.»
4. Contudo, e entre os dias 06.03.2020 e o dia 03.07.2020 a criança nunca foi entregue à Assistente, não obstante esta ter contactado e indagado junto do Arguido pela sua entrega, nas datas consignadas na decisão provisória de acordo de regulação das responsabilidades parentais.
5. No dia 13.03.2020, pelas 17:15 horas, a Assistente deslocou-se à residência do Arguido, sita na Rua ..., Urbanização ..., ..., a fim de recolher o seu filho CC, e passar com o menor a semana que lhe estava destinada.
6. Porém, uma vez aí chegada e após tocar várias vezes à porta da residência do Arguido, este não entregou a criança, recusando a cumprir com o acordo provisório determinado, pelo que a Assistente abandonou o local sem levar consigo o seu filho.
7. No dia 27.03.2020, pelas 17:15 horas, a Assistente deslocou-se à residência do Arguido, sita na Rua ..., Urbanização ..., ..., a fim de recolher o seu filho CC, e passar com o menor a semana.
8. Porém, uma vez aí chegada e após tocar várias vezes à porta da residência do Arguido, este não entregou a criança, recusando a cumprir com o acordo provisório determinado, pelo que a Assistente abandonou o local sem levar consigo o seu filho.
9. No dia 10.04.2020, a Assistente contactou o Arguido para que o seu filho ficasse consigo, contudo este rejeitou entregá-lo à Assistente.
10. No dia 22.04.2020, pelas 16:00 horas, a Assistente deslocou-se à residência do Arguido, sita na Rua ..., Urbanização ..., ..., a fim de recolher o seu filho CC, e passar com o menor a semana.
11. Porém, uma vez aí chegada e após tocar várias vezes à porta da residência do Arguido, este não entregou a criança, recusando a cumprir com o acordo provisório determinado, pelo que a Assistente abandonou o local sem levar consigo o seu filho.
12. No dia 01.05.2020, pelas 17:45 horas, a Assistente deslocou-se à residência do arguido, sita na Rua ..., Urbanização ..., ..., a fim de recolher o seu filho CC, e passar com o menor a semana.
13. Porém, uma vez aí chegada e após tocar várias vezes à porta da residência do arguido, este não entregou a criança, recusando a cumprir com o acordo provisório determinado, pelo que a Assistente abandonou o local sem levar consigo o seu filho.
14. No dia 02.05.2020, a Assistente contactou o Arguido para que o seu filho estivesse consigo e tomasse com ela uma refeição, contudo este rejeitou entregá-lo à Assistente.
15. No dia 18.05.2020, a Assistente contactou o Arguido para que o seu filho estivesse consigo e tomasse com ela uma refeição, contudo este rejeitou entregá-lo à Assistente.
16. No decorrer do dia 22.01.2021, a Assistente remeteu mensagem para o telemóvel do Arguido, solicitando indicação da hora em que o filho de ambos lhe seria entregue, ao que este respondeu que não iria entregar a criança à mãe, pelo que a criança não foi entregue à Assistente naquele dia.
17. No decorrer do dia 05.02.2021, pelas 17:45 horas, a Assistente remeteu mensagem para o telemóvel do arguido, solicitando indicação da hora em que o filho de ambos lhe seria entregue, ao que este respondeu que não iria entregar a criança à mãe, pelo que a criança não foi entregue à Assistente naquele dia.
18. Entre os dias 22.01.2021 e o dia 26.02.2021 a criança nunca foi entregue à Assistente, não obstante esta ter contactado, indagado e diligenciado junto do Arguido pela sua entrega.
19. Somente no dia 26.02.2021, o Arguido entregou a criança à sua progenitora, na sequência de decisão judicial proferida nesse sentido no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais com o n.º 1117/19
20. O Arguido sabia que por decisão judicial estava obrigado a entregar o filho, nos termos supra referidos, da decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais relativas ao filho de ambos.
21. Não obstante ter conhecimento da decisão proferida e da sua obrigação de entregar a criança à guarda da Assistente, o Arguido não o fez, de forma reiterada, ao longo de vários dias, e de forma injustificada.
22. O Arguido sabia e não podia ignorar que ao não responder aos contactos da Assistente, supra referidos, na sua residência, e assim não entregar o seu filho menor, para este e a progenitora pudessem usufruir de visitas, e ainda que o fazia de forma reiterada e injustificada.
23. Bem sabendo que tal resultaria, como resultou, numa absoluta impossibilidade da progenitora, naquelas ocasiões, saber do destino do filho e dele cuidar, e sobretudo o direito da criança de conviver com a mãe.
24. O Arguido sabia e não podia ignorar que ao não proceder à entrega da criança ao outro progenitor, durante vários dias, para esta ficar à guarda e cuidados do progenitor guardião, violava o direito ao exercício do conteúdo ínsito às responsabilidades parentais e o superior interesse do próprio menor.
25. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientes, conhecia a ilicitude da sua conduta, bem sabendo que a mesma era proibida e punível por lei, não se tendo, contudo, coibido de a praticar.
26. O Arguido informou o Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores ... - Juiz ... dos diversos comportamentos que considerava serem de risco adotados pela aqui Assistente, peticionando uma alteração urgente do regime provisório, no dia 05-11-2019, bem como no dia 13-05-2020.
Pedido de indemnização civil
27. Desde o dia 06 de Março de 2020 até 26 de Fevereiro de 2021, num total de 51 semanas, o menor devia ter estado 25,5 semanas (média) com cada um dos progenitores, tendo estado 37 semanas com o pai (ora Demandado) 28. O tempo efectivo de convívio e coabitação entre mãe e filho previsto na regulação das responsabilidades parentais para o espaço temporal em questão ficou reduzido a sensivelmente metade.
29. Tudo isto fez com que a Demandante ficasse deprimida e entristecida, deixando de apresentar a força e a alegria de viver a que havia habituado os seus parentes e amigos
Mais se provou que
30. À data da alegada prática dos actos por parte do Arguido, Portugal encontrava-se em situação de emergência pandémica.
31. O Arguido vive de rendimentos emergentes de investimentos, tendo declarado rendimentos de cerca de € 300.000,00 no ano transacto.
32. Reside sozinho em casa arrendada despendendo €800,00 a título de renda.
33. O Arguido tem a guarda partilhada do seu filho menor, residindo com a criança duas semanas por mês, em semanas alternadas.
34. O Arguido encontra-se ainda a pagar o crédito à habitação da casa de morada de família, despendendo o valor mensal de € 1.200,00.
35. O Arguido tem ainda as despesas com o pagamento do colégio do menor a seu cargo, despendendo cerca de € 560,00 por mês.
36. No certificado de registo criminal do Arguido não se encontra averbada qualquer condenação.
FACTOS NÃO PROVADOS
A. Conhecedora dos riscos, a progenitora, ora Assistente, adoptou comportamentos impróprios e de risco para com a criança, que levaram o Arguido a temer pela segurança, saúde e bem-estar emocional do menino, designadamente:
a. A Assistente deslocou-se ao hospital, com os riscos inerentes para obter uma declaração médica que se limita a atestar que, de acordo com as informações prestadas por ela própria, BB não padecia de Covid-19
b. Ora, não tendo sido realizado qualquer teste à Covid-19, a supramencionada declaração de nada e para nada serviu, colocando tão-somente a própria Assistente, o filho do casal e o Arguido, bem como a restante família paterna em risco.
c. A Assistente chegou mesmo a levar o menino ao hospital, sem que este padecesse de qualquer doença que o justificasse, bem sabendo que os centros hospitalares são locais de risco acrescido.
B. Previamente ao ano de 2020, a Assistente vinha, não raras vezes, mantendo conversas com o CC, impróprias para a idade do menino, atemorizando-o quanto à possibilidade de contrair doenças.
C. Dizendo-lhe, já em período pandémico, que tinha Coronavirus e iria morrer, tendo a própria criança, no dia seguinte, pedido ao pai para não ir à escola.
D. Já no período pré-pandemia, em 2018, a Assistente foi adotando diversos comportamentos erráticos, característicos de doenças do foro psicológico, que conduziram ao fim da sua relação com o Arguido, e impossibilitaram a vivência em comum, obrigando o Arguido e o filho de ambos a mudar-se para casa dos pais do Arguido.
E. Após a separação do casal, o comportamento errático e desajustado da Assistente manteve-se, levando o Arguido a temer pela segurança e saúde física e mental da criança.
F. A Assistente informou a criança de que encetaria esforços para que o Pai fosse preso, o que, como é evidente, a perturbou extremamente.
G. Atemorizou a criança, dizendo-lhe que iriam ambos para a ..., e que ele iria ter uma nova escola e uniforme, acabando a criança por confidenciar isso mesmo ao pai, aqui Arguido, e à própria professora, dizendo-lhes, inclusive, as cores do novo uniforme.
H. Não só o Arguido, como a própria criança, temeram a concretização das intenções da Assistente, e a consequente separação de ambos.
I. Este tipo de conversas que a mãe, ora Assistente, mantinha com o menino - quer sobre as doenças de que ele alegadamente padecia, quer sobre o regresso à ... e a prisão do Pai - deixaram a criança assustada e inquieta.
J. A Assistente redigiu um bilhete dirigido ao filho, encontrado pelo Arguido entre os livros da criança, onde refere que o pai a obrigou a deixar a criança, acusando-a de padecer de doença mental, e novamente dando a entender que iria mudar-se para a
K. A pressão psicológica que a progenitora, aqui Assistente, exercia sobre o menino era de tal forma nociva, que este começou a adotar condutas conflituosas para com os colegas na escola, e protagonizando episódios de eneurese noturna sempre que se avizinhavam as semanas «da assistente»
L. Chegando a recusar falar telefonicamente com esta, não obstante as diversas tentativas do pai, aqui Arguido.
M. A morosa atuação por parte do Tribunal, aliada à desconsideração persistente da Assistente em relação às recomendações e determinações das autoridades de saúde, bem como a constante pressão psicológica que exercia sobre o menino e o perigo iminente de rapto deste para a ..., obrigaram o Arguido a restringir os convívios da criança com a mãe, aqui Assistente, por forma a salvaguardar a segurança e saúde física e mental da criança.
Do pedido de indemnização civil
N. Situação criada pelo Arguido, valendo-se da desigual capacidade financeira existente entre este e a demandante.
O. Comportamento que, tendo em atenção a idade do menor, coloca em grave risco o seu normal desenvolvimento sendo certo que só no futuro se perceberá o efeito de tal atitude na preservação da sua integridade emocional e saúde mental.
P. O Arguido relatou à Assistente que o menor urina na cama nas semanas em que está com ele. Q. Após passar a semana com a mãe, a criança tem manifestado alguma resistência em ir passar a semana seguinte a casa do pai, com medo de que este não o deixe regressar à casa materna.
MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento – mormente na análise crítica das declarações prestadas pela Assistente, pelo Arguido e dos depoimentos das testemunhas, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos – atendendo ainda os documentos constantes dos autos, tudo apreciado à luz das regras gerais da experiência comum, recorrendo à lógica que tem de estar sempre subjacente à apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Salienta-se, primeiramente, que nem o próprio Arguido refuta a factualidade objectiva que lhe é imputada, isto é, assume que reteve a criança, não cumprindo o que se encontrava estipulado no acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais. Porém, refere que não o reteve injustificadamente, que houve motivos ponderosos que levaram a tal incumprimento.
Note-se que as declarações do Arguido demonstraram uma animosidade extrema para com a Assistente tendo-se este preocupado mais em demonstrar que era ele próprio que ocupava a posição de progenitor de referência na vida do seu filho e que a Assistente era má mãe, do que demonstrar genuína preocupação com o superior interesse da criança.
Com efeito, a defesa por si apresentada – que apenas encontrou respaldo no depoimento prestado pela sua mãe e na testemunha DD, amigo próximo do Arguido – assentou única e exclusivamente em descredibilizar a Assistente, referindo inúmeras vezes que esta padecia de uma patologia psiquiátrica, não obstante esta já ter sido submetida a diversos exames psiquiátricos que concluíram que esta não tinha qualquer problema do foro psiquiátrica.
Cita-se um excerto da perícia realizada à Assistente no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 1117/19.... que refere que «face ao apurado neste exame e aqui relatado é possível assumir-se que a examinada não apresenta qualquer tipo de patologia mental. Ao Exame Direto não foi apurada qualquer psicopatologia por parte da examinada, quer tendo por base a sua História Pessoal e Antecedentes Psiquiátricos, quer tendo em conta o seu Exame do Estado Mental. Acresce o facto da examinada já ter sido avaliada por seis psiquiatras distintos em contextos diferentes (Avaliações Periciais, Avaliação para Internamento Compulsivo, Consulta Externa e Serviço de Internamento) sendo que todos foram unânimes em considerar que a examinada não apresenta qualquer doença mental.»
Apesar de todo este acervo probatório, o Arguido persiste na tese de que todos os exames e perícias são enganadores, alicerçando o seu raciocínio em consultas em contexto de consultório privado às quais acompanhou a Assistente, tentado fazer o Tribunal crer que a Assistente padece de patologia psiquiátrica em virtude de já ter tido um internamento em momento anterior aos factos ora em discussão, que também ele é mencionado no relatório pericial, na seguinte forma «(…) os sintomas ansiosos apurados em abril de 2019 ocorreram no contexto do stress intenso que estava a vivenciar e resolveram com uma dose muito baixa (subterapêutica) de Amissulprida 50 mg.»
Mas mais, no seu relato surgem agora referências à circunstância de a Assistente fazer o filho de ambos passar fome por entender que este estava gordo, mencionando que o reteve para o alimentar a conselho médico – inexistindo nos autos qualquer relatório médico a referir semelhante episódio ou tendo tal alegação surgido no contexto dos incidentes de incumprimento suscitados no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais – sendo tal confirmado pela mãe do Arguido que prestou um depoimento pejado de contradições e incongruências e ainda pela testemunha DD que denotou uma hostilidade intensa para com a Assistente apesar de referir nunca ter mantido com ela qualquer relação – sendo que, curiosamente, acabam por referir a preocupação da Assistente com alimentação saudável e não propriamente com peso.
Surge ainda a alegada preocupação com rapto parental por parte da Assistente, colada a uma alegação desprovida de qualquer sentido de que a Assistente iria levá-lo para o estrangeiro e que o Arguido perder-lhe-ia o rasto. Ora, é consabido que para abandonar o país com um menor em direcção a uma ilha (...) seria sempre necessária a autorização dos dois progenitores, pelo que isso sempre estaria acautelado. Ademais, o que acabou por ser confirmado pelas testemunhas – inclusive por DD – e encontra algum respaldo no bilhete escrito pela Assistente e junto aos autos é a possibilidade de esta abandonar o país sozinha, visto que se encontra afastada da família, num país que não é o seu, para lograr manter uma ligação com o filho e o pai impede tal ligação ao reter a criança e privando-a do contacto com a sua mãe.
Mais ainda, referir que a criança fica ansiosa com a perspectiva de ir para junto da mãe e que não quer sequer falar com ela, contradiz frontalmente a asserção de que aquela fica perturbada com a ideia de que não vai voltar a ver a mãe porque esta vai abandonar o país.
Já da leitura do bilhete da mãe junto com a contestação retira-se desespero, resignação, abnegação e preocupação genuína com o superior interesse da criança, estando disposta a abdicar da disputa pelo filho para que este pudesse ter um crescimento sereno, relembrando o julgamento de Salomão e das duas mulheres.
No que tange à circunstância de a criança alegadamente demonstrar medo que o pai «vá preso» - relacionando o Arguido tal frase com o desfecho do presente processo – não só não é possível afirmar que foi a Assistente a referir tal afirmação à criança, como ainda, a ter sido, certamente tê-lo-ia sido em momento posterior aos factos aqui discutidos, já que teriam sido estes os factos participados, pelo que não só nunca poderiam servir de justificação para reter a criança, como até evidenciaria a plena consciência do Arguido de que estava a agir em violação de determinação judicial.
Já as alegações feitas pelo Arguido relativamente ao comportamento da Arguida em período pandémico são, novamente, manifestamente contraditórias e completamente inverosímeis.
Com efeito, a narrativa trazida pelo Arguido oscila entre momentos em que a Assistente está de tal modo aterrorizada que atemoriza a criança referindo que vão todos morrer com a doença e momentos em que está tão despreocupada com a mesma que transforma a sua residência num alojamento local onde convive com pessoas distintas numa base diária. Ora, tal não faz qualquer sentido.
Já a circunstância de a Assistente alegadamente se deslocar a locais onde o vírus circularia mais é de reiterar que a Assistente não está obrigada a seguir as directrizes de comportamento ditadas pelo Arguido, senão poderíamos chegar ao ridículo de uma mãe que desempenhava as funções de enfermeira ser privada dos convívios com o seu filho apenas por causa da profissão que exercia. De todo o modo ressalta-se que mais não passaram do que isso mesmo, alegações, já que não existiu qualquer prova da prática de comportamentos «de risco» por parte da Assistente.
De igual modo, é imperioso ressaltar que mesmo em plena época de confinamento, a situação dos convívios das crianças e progenitores ficou devidamente acautelada e salvaguardada. De facto, o regime provisório fixado pelo tribunal não foi alterado no que concerne à residência da criança – apesar dos requerimentos feitos ao mesmo nesse sentido, evidência de que o Tribunal entendia que este acautelava todas as exigências relativas ao superior interesse do menor – pelo que tal regime tinha que ser cumprido nos seus precisos termos, pois que não foi alterado, devendo ser cumprido enquanto o tribunal não o alterasse ou substituísse.
Aliás, durante o Estado de Emergência que o país atravessava, por causa da doença Covid-19, foi levada em linha de conta a necessidade de se manterem os laços familiares entre pais e filhos, daí terem sido ressalvadas as questões relativas às partilhas das responsabilidades parentais, as quais nunca foram objeto de restrição durante todo o Estado de Emergência. Vide Lei 1- A/2020, de 19 de Março (nas suas várias versões), ou até mesmo os Decretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02.04 e os que se sucederam, bem assim, os Decretos da Presidência do Conselho de Ministros, entre eles, os Decretos 2-A/2020, de 20.03.2020 e o 2-B/2020, de 02.04, os quais referem de forma expressa as deslocações para «cumprimento de partilha das responsabilidades parentais». Cf. artigo 5.º, n.º 1, alínea j)
O que significa que, mesmo durante o Estado de Emergência não foi excepcionada, nem de qualquer forma limitada, a partilha das responsabilidades parentais, pelo que, o mesmo Estado de Emergência não poderia – nem deveria – servir de fundamento para o não cumprimento do regime fixado, privando a criança dos contactos com a progenitora. Daí que, ao não cumprir com o estipulado, o requerido incumpriu com o regime fixado pelo tribunal, não sendo justificações atendíveis aquelas que indicou.
Foram instaurados pela aqui Assistente incidentes de incumprimento pela não entrega do menor – apensos A e D do processo de regulação das responsabilidades parentais – que findaram por inutilidade superveniente da lide visto a criança já ter sido entregue à mãe, sendo que nas decisões é reafirmado o incumprimento do aqui Arguido, citando a título de exemplo a proferida no apenso A que menciona que «independentemente da justificação dada pelo pai, para fundamentar a não entrega da criança à mãe (seja o vírus Covid 19, seja a alegada instabilidade emocional do filho), certo é que as decisões dos tribunais são para cumprir. E o requerido não cumpriu, pois, só decorridos vários meses é que o regime fixado foi retomado.».
E como já se referiu, nenhuma das justificações apresentadas é apta a convencer que o Arguido apenas tinha o superior interesse da criança em mente. A relação entre Arguido e Assistente é uma relação manifestamente hostil, sendo evidente a situação de alienação parental.
Ressalte-se que apesar de o Arguido referir que esta alienação provém da Assistente, o depoimento desta revelou-se sereno, não atacando o carácter do Arguido ou a sua relação com a criança, sendo que o mesmo não se pode afirmar em relação ao depoimento do Arguido conforme acima se expôs.
O depoimento da professora do menor, EE colocou a nu isso mesmo. A criança é uma criança alegre e sociável, apenas se revelando tímida no que concerne ao relacionamento entre os progenitores, demonstrando que esse é verdadeiro foco de tensão e não a relação individual entre a criança e qualquer um dos progenitores.
Os demais depoimentos ouvidos no que à questão criminal concerne pouco ou nada relevam, sendo que apenas relatam o relacionamento entre o menor e cada um dos progenitores, referindo as mais próximas da Assistente que este era muito próximo da mãe e as mais próximas do pai, que este era mais próximo do pai.
De salientar que em causa não está quem é mais «competente» a nível de parentalidade, como pareceu ser o caso nas variadíssimas perguntas dirigidas às testemunhas, mas sim se existiram motivos ponderosos para que o Arguido retivesse a criança e incumprisse com o determinado pelo Tribunal, sendo que, inequivocamente, estes não existiram.
De facto, é irrelevante que a Assistente se tenha exaltado e gritado junto ao portão da casa onde o filho se encontrava, atendendo à circunstância de injustificadamente não ver o próprio filho há semanas porque o Arguido assim o decidiu à revelia da decisão judicial vigente, tendo inclusivamente tais pedidos chegado a ser presenciados por agentes da PSP que prestaram o seu depoimento nos autos.
É também irrelevante que a Assistente tenha partido o telemóvel da criança, sendo que esta circunstanciou o contexto em que o fez e ainda que não tivesse sido o contexto por si referido nunca justificaria o comportamento do Arguido.
Seria ainda irrelevante que o advogado consultado pelo Arguido o tivesse aconselhado a reter a criança, assim como o Técnico da CPCJ – o que não se provou – uma vez que a decisão última de retenção caber-lhe-ia sempre a si, e este estava perfeitamente consciente de que o regime decretado pelo Tribunal se mantinha em vigor.
No que tange aos factos dados como provados relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela Demandante, estes advieram do depoimento da própria Assistente, do depoimento de FF e de GG.
A comprovação da situação pessoal, familiar e profissional do Arguido fundou-se nas declarações por si prestadas em audiência de julgamento, inexistindo nos autos algum elemento que as infirme.
Em relação à ausência de antecedentes criminais do Arguido teve-se em consideração o seu Certificado de Registo Criminal junto aos autos.”
Apreciando
- Dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP
Visando a matéria de facto, invoca o recorrente os vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, sem que, contudo, cuide de os concretizar, quedando-se, antes, pela alegação: “21º Ao decidir, como decidiu, o douto Tribunal “ a quo”, condenando o Arguido, na pena de Multa, à excessiva razão diária, sem fundamento resultante da prova, e no pagamento de indemnização à Assistente, violou o disposto nos artigos 249º nº1, 40º nºs 1, 2 e 3, 71º, 47º, todos do Código Penal, decidindo contra as regras de experiência comum, ultrapassando os limites da livre apreciação da prova, em violação do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, em erro e sem matéria de facto que fundamente a Decisão (art.410 CPP), o que, a não determinar a revogação da douta Sentença ora em Recurso, e a substituir por outra que absolva o Recorrente, poderá justificar o reenvio do Processo.”
Ora, semelhante alegação é bem ilustrativa da errada configuração dos vícios previstos no referido art.410º, nº2, do CPP, pois que vêm reconduzidos, por um lado, à alegada ausência de prova, surgindo, por outro lado, dependentes da correção da matéria de facto, nos termos preconizados pelo recorrente. Porém, nenhuma das vertentes assinaladas se prende com os aludidos vícios, já porque os mesmos hão de ser avaliados exclusivamente em função do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, já porque a propalada ausência ou insuficiência de prova para dar por assentes os factos é tributária de diferente realidade, como seja o erro do julgamento ou mesmo a apreciação ostensivamente ilógica, indiciadora de um erro grosseiro, à luz da própria fundamentação, sem o mínimo suporte probatório, o que não é o caso.
Não se verifica, pois, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. E do mesmo modo, não se vislumbra qualquer erro notório ou contradição insanável.
Manifesta se torna, pois, a não verificação de qualquer dos aludidos vícios.
- Do erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação da prova
Alega o arguido nas conclusões 1 a 4:
”1º Os factos, quando puníveis, deverão conter os elementos objectivo e subjectivo do tipo, e, no caso presente, provados os factos, ficou por provar o dolo, que se não presume, restando concluir pela inverificação da prática imputada.
2º O elemento objectivo, por si só, não basta para a verificação de prática de ilícito, e o elemento subjectivo não é presumível, devendo a vontade/dolo, resultar de prova, acima de qualquer dúvida, o que, concretamente, não resulta da prova realizada em julgamento.
3º Os depoimentos do Arguido, ora Recorrente, não merecem menos credibilidade do que os da Assistente, resultando evidente que a animosidade constada é recíproca.
4º A circunstância de o Arguido ter levado aos autos de Regulação das Responsabilidades Parentais as razões que considerava assistir-lhe, afasta a culpa e o dolo, que não é presumido, pelo que nunca poderia ser condenado, devendo, pelo contrário ser julgada improvada a douta Acusação de Fls.4 a 12”.
Segundo o recorrente na sua motivação, em causa está a apreciação e valoração da prova oral produzida em audiência, a qual concorreria no sentido de permitir formar a convicção no sentido de decisão absolutória.
Resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPP que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.
As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo Tribunal a quo, ou melhor, com a valoração que esse Tribunal efetuou, devem revelar que os factos foram incorretamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstrato, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
Esta ideia sobressai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou:
«I- Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
II- Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.
Porém, tal apreciação só pode ocorrer dentro dos limites estabelecidos pelo próprio recorrente, no cumprimento do ónus de impugnação especificada, que lhe é imposto pelos nºs 3 e 4 do referido artigo 412º do CPP.
Assim, se o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, tem de especificar:
- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, individualizando-os, em face do texto da sentença (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário …, 2ª edição, pg. 1131);
- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, indicando especificamente as provas que impõem decisão diversa da proferida e relacionando o seu conteúdo específico com os factos que considera incorretamente julgados (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. loc. cit.).
Tratando-se de prova gravada, para cumprir o ónus de impugnação especificada, o recorrente deve indicar as concretas passagens dos registos gravados que imponham decisão contrária à proferida, transcrevê-las e relacionar o seu conteúdo específico com os factos que ele entende terem sido incorretamente julgados, explicitando as razões pelas quais considera que aquelas provas impõem decisão diversa da recorrida.
No caso em apreço – examinadas as conclusões do recurso e a respetiva motivação – verifica-se que o recorrente não especifica adequadamente os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados esgrimindo razões para a invocação de erro de apreciação das provas produzidas em audiência, alegando, tão só, que a prova produzida, na sua ótica, imporia decisão diferente.
Ou seja, alega o recorrente que da prova produzida, valorada pelo Tribunal a quo, não resulta evidência direta dos factos com base nos quais o Tribunal a quo o condenou.
Mas imporá a análise da prova versão distinta da encontrada pelo tribunal a quo?
Ora, o tribunal a quo motivou a sentença da seguinte maneira.” O Tribunal fundou a sua convicção na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento – mormente na análise crítica das declarações prestadas pela Assistente, pelo Arguido e dos depoimentos das testemunhas, atendendo-se à coerência, objetividade e isenção dos mesmos – atendendo ainda os documentos constantes dos autos, tudo apreciado à luz das regras gerais da experiência comum, recorrendo à lógica que tem de estar sempre subjacente à apreciação da prova ao abrigo do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Salienta-se, primeiramente, que nem o próprio Arguido refuta a factualidade objectiva que lhe é imputada, isto é, assume que reteve a criança, não cumprindo o que se encontrava estipulado no acordo provisório de regulação das responsabilidades parentais. Porém, refere que não o reteve injustificadamente, que houve motivos ponderosos que levaram a tal incumprimento.
Note-se que as declarações do Arguido demonstraram uma animosidade extrema para com a Assistente tendo-se este preocupado mais em demonstrar que era ele próprio que ocupava a posição de progenitor de referência na vida do seu filho e que a Assistente era má mãe, do que demonstrar genuína preocupação com o superior interesse da criança.
Com efeito, a defesa por si apresentada – que apenas encontrou respaldo no depoimento prestado pela sua mãe e na testemunha DD, amigo próximo do Arguido – assentou única e exclusivamente em descredibilizar a Assistente, referindo inúmeras vezes que esta padecia de uma patologia psiquiátrica, não obstante esta já ter sido submetida a diversos exames psiquiátricos que concluíram que esta não tinha qualquer problema do foro psiquiátrica.
Cita-se um excerto da perícia realizada à Assistente no âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais n.º 1117/19.... que refere que «face ao apurado neste exame e aqui relatado é possível assumir-se que a examinada não apresenta qualquer tipo de patologia mental. Ao Exame Direto não foi apurada qualquer psicopatologia por parte da examinada, quer tendo por base a sua História Pessoal e Antecedentes Psiquiátricos, quer tendo em conta o seu Exame do Estado Mental. Acresce o facto da examinada já ter sido avaliada por seis psiquiatras distintos em contextos diferentes (Avaliações Periciais, Avaliação para Internamento Compulsivo, Consulta Externa e Serviço de Internamento) sendo que todos foram unânimes em considerar que a examinada não apresenta qualquer doença mental.»
Apesar de todo este acervo probatório, o Arguido persiste na tese de que todos os exames e perícias são enganadores, alicerçando o seu raciocínio em consultas em contexto de consultório privado às quais acompanhou a Assistente, tentado fazer o Tribunal crer que a Assistente padece de patologia psiquiátrica em virtude de já ter tido um internamento em momento anterior aos factos ora em discussão, que também ele é mencionado no relatório pericial, na seguinte forma «(…) os sintomas ansiosos apurados em abril de 2019 ocorreram no contexto do stress intenso que estava a vivenciar e resolveram com uma dose muito baixa (subterapêutica) de Amissulprida 50 mg.»
Mas mais, no seu relato surgem agora referências à circunstância de a Assistente fazer o filho de ambos passar fome por entender que este estava gordo, mencionando que o reteve para o alimentar a conselho médico – inexistindo nos autos qualquer relatório médico a referir semelhante episódio ou tendo tal alegação surgido no contexto dos incidentes de incumprimento suscitados no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais – sendo tal confirmado pela mãe do Arguido que prestou um depoimento pejado de contradições e incongruências e ainda pela testemunha DD que denotou uma hostilidade intensa para com a Assistente apesar de referir nunca ter mantido com ela qualquer relação – sendo que, curiosamente, acabam por referir a preocupação da Assistente com alimentação saudável e não propriamente com peso.
Surge ainda a alegada preocupação com rapto parental por parte da Assistente, colada a uma alegação desprovida de qualquer sentido de que a Assistente iria levá-lo para o estrangeiro e que o Arguido perder-lhe-ia o rasto. Ora, é consabido que para abandonar o país com um menor em direcção a uma ilha (...) seria sempre necessária a autorização dos dois progenitores, pelo que isso sempre estaria acautelado. Ademais, o que acabou por ser confirmado pelas testemunhas – inclusive por DD – e encontra algum respaldo no bilhete escrito pela Assistente e junto aos autos é a possibilidade de esta abandonar o país sozinha, visto que se encontra afastada da família, num país que não é o seu, para lograr manter uma ligação com o filho e o pai impede tal ligação ao reter a criança e privando-a do contacto com a sua mãe.
Mais ainda, referir que a criança fica ansiosa com a perspectiva de ir para junto da mãe e que não quer sequer falar com ela, contradiz frontalmente a asserção de que aquela fica perturbada com a ideia de que não vai voltar a ver a mãe porque esta vai abandonar o país.
Já da leitura do bilhete da mãe junto com a contestação retira-se desespero, resignação, abnegação e preocupação genuína com o superior interesse da criança, estando disposta a abdicar da disputa pelo filho para que este pudesse ter um crescimento sereno, relembrando o julgamento de Salomão e das duas mulheres.
No que tange à circunstância de a criança alegadamente demonstrar medo que o pai «vá preso» - relacionando o Arguido tal frase com o desfecho do presente processo – não só não é possível afirmar que foi a Assistente a referir tal afirmação à criança, como ainda, a ter sido, certamente tê-lo-ia sido em momento posterior aos factos aqui discutidos, já que teriam sido estes os factos participados, pelo que não só nunca poderiam servir de justificação para reter a criança, como até evidenciaria a plena consciência do Arguido de que estava a agir em violação de determinação judicial.
Já as alegações feitas pelo Arguido relativamente ao comportamento da Arguida em período pandémico são, novamente, manifestamente contraditórias e completamente inverosímeis.
Com efeito, a narrativa trazida pelo Arguido oscila entre momentos em que a Assistente está de tal modo aterrorizada que atemoriza a criança referindo que vão todos morrer com a doença e momentos em que está tão despreocupada com a mesma que transforma a sua residência num alojamento local onde convive com pessoas distintas numa base diária. Ora, tal não faz qualquer sentido.
Já a circunstância de a Assistente alegadamente se deslocar a locais onde o vírus circularia mais é de reiterar que a Assistente não está obrigada a seguir as directrizes de comportamento ditadas pelo Arguido, senão poderíamos chegar ao ridículo de uma mãe que desempenhava as funções de enfermeira ser privada dos convívios com o seu filho apenas por causa da profissão que exercia. De todo o modo ressalta-se que mais não passaram do que isso mesmo, alegações, já que não existiu qualquer prova da prática de comportamentos «de risco» por parte da Assistente.
De igual modo, é imperioso ressaltar que mesmo em plena época de confinamento, a situação dos convívios das crianças e progenitores ficou devidamente acautelada e salvaguardada. De facto, o regime provisório fixado pelo tribunal não foi alterado no que concerne à residência da criança – apesar dos requerimentos feitos ao mesmo nesse sentido, evidência de que o Tribunal entendia que este acautelava todas as exigências relativas ao superior interesse do menor – pelo que tal regime tinha que ser cumprido nos seus precisos termos, pois que não foi alterado, devendo ser cumprido enquanto o tribunal não o alterasse ou substituísse.
Aliás, durante o Estado de Emergência que o país atravessava, por causa da doença Covid-19, foi levada em linha de conta a necessidade de se manterem os laços familiares entre pais e filhos, daí terem sido ressalvadas as questões relativas às partilhas das responsabilidades parentais, as quais nunca foram objeto de restrição durante todo o Estado de Emergência. Vide Lei 1- A/2020, de 19 de Março (nas suas várias versões), ou até mesmo os Decretos do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02.04 e os que se sucederam, bem assim, os Decretos da Presidência do Conselho de Ministros, entre eles, os Decretos 2-A/2020, de 20.03.2020 e o 2-B/2020, de 02.04, os quais referem de forma expressa as deslocações para «cumprimento de partilha das responsabilidades parentais». Cf. artigo 5.º, n.º 1, alínea j)
O que significa que, mesmo durante o Estado de Emergência não foi excepcionada, nem de qualquer forma limitada, a partilha das responsabilidades parentais, pelo que, o mesmo Estado de Emergência não poderia – nem deveria – servir de fundamento para o não cumprimento do regime fixado, privando a criança dos contactos com a progenitora. Daí que, ao não cumprir com o estipulado, o requerido incumpriu com o regime fixado pelo tribunal, não sendo justificações atendíveis aquelas que indicou.
Foram instaurados pela aqui Assistente incidentes de incumprimento pela não entrega do menor – apensos A e D do processo de regulação das responsabilidades parentais – que findaram por inutilidade superveniente da lide visto a criança já ter sido entregue à mãe, sendo que nas decisões é reafirmado o incumprimento do aqui Arguido, citando a título de exemplo a proferida no apenso A que menciona que «independentemente da justificação dada pelo pai, para fundamentar a não entrega da criança à mãe (seja o vírus Covid 19, seja a alegada instabilidade emocional do filho), certo é que as decisões dos tribunais são para cumprir. E o requerido não cumpriu, pois, só decorridos vários meses é que o regime fixado foi retomado.».
E como já se referiu, nenhuma das justificações apresentadas é apta a convencer que o Arguido apenas tinha o superior interesse da criança em mente. A relação entre Arguido e Assistente é uma relação manifestamente hostil, sendo evidente a situação de alienação parental.
Ressalte-se que apesar de o Arguido referir que esta alienação provém da Assistente, o depoimento desta revelou-se sereno, não atacando o carácter do Arguido ou a sua relação com a criança, sendo que o mesmo não se pode afirmar em relação ao depoimento do Arguido conforme acima se expôs.
O depoimento da professora do menor, EE colocou a nu isso mesmo. A criança é uma criança alegre e sociável, apenas se revelando tímida no que concerne ao relacionamento entre os progenitores, demonstrando que esse é verdadeiro foco de tensão e não a relação individual entre a criança e qualquer um dos progenitores.
Os demais depoimentos ouvidos no que à questão criminal concerne pouco ou nada relevam, sendo que apenas relatam o relacionamento entre o menor e cada um dos progenitores, referindo as mais próximas da Assistente que este era muito próximo da mãe e as mais próximas do pai, que este era mais próximo do pai.
De salientar que em causa não está quem é mais «competente» a nível de parentalidade, como pareceu ser o caso nas variadíssimas perguntas dirigidas às testemunhas, mas sim se existiram motivos ponderosos para que o Arguido retivesse a criança e incumprisse com o determinado pelo Tribunal, sendo que, inequivocamente, estes não existiram.
De facto, é irrelevante que a Assistente se tenha exaltado e gritado junto ao portão da casa onde o filho se encontrava, atendendo à circunstância de injustificadamente não ver o próprio filho há semanas porque o Arguido assim o decidiu à revelia da decisão judicial vigente, tendo inclusivamente tais pedidos chegado a ser presenciados por agentes da PSP que prestaram o seu depoimento nos autos.
É também irrelevante que a Assistente tenha partido o telemóvel da criança, sendo que esta circunstanciou o contexto em que o fez e ainda que não tivesse sido o contexto por si referido nunca justificaria o comportamento do Arguido.
Seria ainda irrelevante que o advogado consultado pelo Arguido o tivesse aconselhado a reter a criança, assim como o Técnico da CPCJ – o que não se provou – uma vez que a decisão última de retenção caber-lhe-ia sempre a si, e este estava perfeitamente consciente de que o regime decretado pelo Tribunal se mantinha em vigor.”
E o que ocorre é que o que o recorrente pretende é retirar qualquer valor probatório às declarações da assistente e aos depoimentos das testemunhas, bem como à documentação junta aos autos.
O ataque à decisão da matéria de facto realizado pelo recorrente é, deste modo, feito pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova.
No fundo o que o recorrente faz é invocar erro de julgamento na apreciação da prova.
A este nível compete avaliar se a decisão do julgador é, ou não, uma solução plausível segundo as regras da experiência, sendo que em caso afirmativo ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.
E, antecipando a conclusão, dir-se-á desde já que a opção levada a cabo pelo julgador não foi feita de forma caprichosa ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se plenamente objetivada e com absoluta transparência, não procedendo a argumentação do recorrente.
Lendo a motivação da decisão de facto, facilmente se constata que foram essenciais à formação da convicção do tribunal as declarações da assistente, depoimentos de testemunhas e documentação junta aos autos, que o recorrente pretende desvalorizar.
Contrariamente ao que o recorrente alega, quando o tribunal não dispuser de outra prova, as declarações de assistente ou os depoimentos de testemunhas, opostas, em maior ou menor medida, ao declarado pelo arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias se considerar aquela versão verdadeira em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso.
Mais se dirá, no que concerne ao elemento subjetivo do tipo de crime imputado, que sempre o mesmo seria inferido dos factos objetivos dados como provados, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum.
Com efeito, consabidamente, a convicção probatória não se sustenta apenas na prova direta, sendo que, relativamente aos elementos subjetivos do tipo e à culpa, a prova direta apenas poderia resultar de confissão. Outras formas, igualmente válidas, existem e deverão ser tidas em consideração no processo de convencimento do julgador, tais como a valoração da prova indireta, valorada, e bem, pelo Tribunal “a quo”.
A prova por presunção é legítima, realizando-se por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Assim tem sido reconhecido por várias instâncias superiores, designadamente pelo Tribunal Constitucional e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
Ora, nas circunstâncias do caso em apreciação, a prova indireta foi tida em consideração pelo Tribunal como forma de formar convicção no sentido da prova dos factos de caráter subjetivo tidos como provados.
Efetivamente, na situação dos autos, tal prova indireta ou por presunção, teve por exclusiva referência os factos internos, relativos à liberdade de atuação, intenção e consciência da ilicitude por parte do arguido. Ora, com exceção da confissão, não existia outro modo de se realizar esta prova que não seja o de a escorar nos factos objetivos assentes e deles inferir, por presunção, os factos desconhecidos, para tanto se servindo o julgador das regras da experiência comum, dando aplicação ao princípio da livre apreciação da prova a que acima nos reportámos e que encontra previsão legal no artigo 127.º CPP. Pressuposto disso é que se tenham por seguros os factos que permitem legitimamente fazer as inferências, o que “in casu” manifestamente sucede.
Assim, tendo presente a atitude global retratada e a forma de atuação do agente, é manifesto ter o arguido atuado com dolo.
E, em conclusão, o que se verifica é que o recorrente se limita a sustentar que a leitura que o Tribunal fez da prova produzida não é a adequada, não demonstrando, no entanto, que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, pondo em causa a apreciação da prova feita pelo Tribunal recorrido, tecendo as suas próprias considerações quanto à prova produzida.
Porém, atentando nas declarações da assistente, nos depoimentos das testemunhas e em documentação junta aos autos, não vemos razões para concluir no sentido defendido pelo recorrente e alterar a decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto.
Em julgamento o que tem que ficar provado, para além de qualquer dúvida razoável, é a participação do arguido nos factos, o que resultará naturalmente do facto de o tribunal se convencer, com base em toda a prova produzida e na sua análise crítica, à luz das regras normais da experiência e da sua livre apreciação, de que os factos ocorreram tal como plasmados na matéria de facto assente.
Mais se dirá que a discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto não assenta na existência de provas que impusessem decisão diversa da que foi proferida, centrando-se, sim, na forma como foram apreciadas, analisadas e valoradas as provas produzidas, insurgindo-se contra a credibilidade que foi reconhecida a declarações da assistente, depoimento de testemunhas e a documentos que se encontram nos autos, e em que assentou, com particular incidência, a convicção do Tribunal a quo, como resulta da motivação da decisão de facto, pretendendo o recorrente fazer substituir pela sua a convicção formada pelo tribunal recorrido.
Pretensão do recorrente, porém, sem fundamento, pois que a convicção adquirida pelo tribunal a quo, clara e suficientemente fundamentada, mostra-se suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum.
E, assim sendo, é manifesto que a prova produzida em audiência não impõe decisão diversa da recorrida, inexistindo fundamento para proceder às pretendidas alterações de matéria de facto, sendo improcedente o recurso neste particular.
- Relativamente à alegada violação do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de prova, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art. 32º, nº2, da CRP, e impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet - na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, e ainda que em processo penal não é admitida a inversão do ónus da prova.
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação. Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido (embora não exclusivamente dele) decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que, procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto), e partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina, que na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido.
A Jurisprudência do STJ tem vindo a entender que a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova mas a sua existência só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, v. g., na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Ora, no caso em apreciação, do texto da decisão recorrida não resulta que o Tribunal tenha dado como provados factos que como tal especificou, tendo dúvidas sobre a verificação de algum ou alguns deles, e, por outro, do mesmo texto, conjugado com as regras da experiência comum, não ressalta que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto.
Do exposto resulta que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo.
- Quanto à pena aplicada ao arguido.
Na sentença recorrida o Tribunal “a quo”, ponderados os critérios norteadores dos arts. 40º, 70º e 71º, do CP, condenou o arguido na pena de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros), com os seguintes fundamentos: “ No caso sub judice, e percorrendo aos critérios plasmados no artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal verifica-se que, importa considerar que as exigências de prevenção geral, estas revelam-se elevadas sendo a sociedade confrontada com a prática deste tipo crime com cada vez mais frequência, impondo-se garantir que os progenitores respeitam os regimes fixados, não possibilitando margem para que conflitos entre os progenitores se reflitam de forma directa na relação com o menor. A necessidade de prevenção especial, prende-se com a urgência de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido, levando a que este compreenda que os regimes determinados pelo Tribunal são para cumprir, não podendo livremente decidir o que lhe aprouver sem que surjam consequências.
No que à culpa concerne, o Arguido actuou com dolo directo e intenso, tendo, de forma voluntária, ao longo de meses e sem qualquer motivo ponderoso que o justificasse impedido os contactos da Assistente com o próprio filho contra decisão judicial expressa.
Milita ainda com o Arguido a postura por si assumida em Tribunal, negando os factos na sua totalidade, contra todas as evidências.
Ainda assim, sopesa a favor do Arguido a sua inserção social e familiar, o facto de este não registar quaisquer antecedentes criminais.
Nestes termos, e à luz do disposto nos artigos 249.º, n.º1, alínea c) e 71.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, entende-se adequado e proporcional aplicar ao Arguido a pena de 125 (cento e vinte e cinco) dias de multa.
DA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO
Na determinação do quantitativo diário, e de acordo com o que dispõe o artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal, é o mesmo fixado em função da situação económica do arguido, bem como dos seus encargos pessoais, tendo como limite mínimo montante de € 5,00 (cinco euros) e como montante máximo o montante máximo de € 500,00 (quinhentos euros). Na aferição desse quantitativo diário o Tribunal deve ter em conta não só os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível, os seus encargos, e o agregado familiar em que se encontra inserido.
Saliente-se que a multa enquanto reacção criminal de índole económica, carece de ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, pelo que se devem reservar os quantitativos mínimos para aqueles que vivem no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí os demais.
É, no entanto, necessário não esquecer que o pagamento da pena de multa deve constituir um sacrifício pessoal suficientemente pesado para que sirva de advertência para o Arguido da intolerabilidade sócio jurídica do seu comportamento
Perante as condições socioeconómicas do Arguido dadas como provadas, que referem que o Arguido declarou rendimentos de € 300.000,00 (trezentos mil euros) no ano transacto, apresentando despesas fixas mensais de cerca de € 3.000,00 (três mil euros), o que o deixa com um rendimento médio mensal de cerca de € 20.000,00, entende-se razoável e adequada a fixação de uma taxa diária de € 100,00 (cem euros).”
Assim, ponderando, enfim, em conjunto os factos, a gravidade da conduta do arguido e a sua personalidade, bem como as exigências de prevenção geral – que são bastante elevadas, pois, como é sobejamente reconhecido nos dias de hoje comportamentos desta natureza têm vindo a aumentar significativamente, e tendo em atenção que a medida concreta da pena, assenta na moldura de prevenção, moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, dentro da moldura penal abstrata prevista para o crime em causa, mostra-se justa, necessária e adequada a pena aplicada.
Neste sentido improcede também nesta parte o recurso.
- Da indemnização
A última questão a conhecer é se o arguido não devia ter sido condenado no pagamento de uma indemnização à assistente, por não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, ou se, sendo-o, o valor fixado é elevado.
Vejamos.
O art.483.º do Código Civil enuncia os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que obrigam a indemnizar o lesado.
São eles os seguintes: a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Em termos sintéticos, diremos que nos direitos de outrem, cuja violação determina responsabilidade civil, incluem-se, principalmente os direitos absolutos e os chamados direitos de personalidade.
No âmbito dos direitos de personalidade, o art.25.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a integridade moral e física das pessoas é inviolável e que ninguém pode ser submetido, designadamente a tratos cruéis e degradantes ou desumanos. E no art.26.º, a lei fundamental reconhece a todos, designadamente, o direito ao bom nome e reputação.
Também o art.70.º, n.º1 do Código Civil , estatui que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, inferindo-se desta referência genérica à tutela geral da personalidade, designadamente, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, à honra , ao bom nome e à saúde.
A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente, como sinónimo de violação de um comando geral.
A ilicitude será afastada quando se verificarem causas de justificação do facto, designadamente, quando este é praticado em legítima defesa, no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever imposto pela lei ou por ordem legítima da autoridade.
A responsabilidade por facto ilícito exige um vínculo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa.
Para a conduta do arguido ser censurável a título de culpa, deve o agente agir com conhecimento e vontade de realização das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou de uma norma tuteladora de interesses alheios e com consciência da ilicitude do facto ( dolo) , ou então, sem representar a possibilidade de realização do facto ou representado o mesmo como possível e sem se conformar com essa realização, proceder sem o cuidado a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz ( negligência ou mera culpa).
Os danos são os prejuízos sofridos pelo lesado.
Estes podem ser de natureza patrimonial, quando atingem em si o património, fazendo-o diminuir ou frustrar o seu acréscimo, ou de natureza não patrimonial, quando atingem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insuscetíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
Para os danos não patrimoniais rege o disposto no art.496.º do Código Civil, que no seu n.º 3, 1ª parte , estatui que o montante da indemnização deve ser fixado por critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.494.º do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
A indemnização dos danos não patrimoniais, prevista no art.496.º do Código Civil, reveste uma natureza acentuadamente mista; por um lado, visa a compensação de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado , a conduta do agente - cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição, Almedina , pág. 611 e seguintes e acórdão do STJ, de 26 de Junho de 1991, in BMJ, n.º 408.º, pág. 538.
Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras da boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes – cfr. acórdãos do STJ, de 25 de Junho de 2002 ( C.J., ASTJ, ano X, tomo 2.º, pág. 128) e de 4 de Novembro de 2004 ( C.J., n.º 179, pág. 223).
Por fim, para o preenchimento integral dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, deve estabelecer-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano. A obrigação de reparação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ( art.563.º do Código Civil ).
No caso em apreciação, resulta da matéria de facto dada como assente na sentença, nomeadamente dos factos 27 a 29, que o arguido violou direitos de personalidade da assistente, daí resultando manifestos danos não patrimoniais, verificando-se um nexo de causalidade entre os factos imputados ao arguido e os danos apresentados pela assistente.
O arguido violou normas legais que protegem direitos de personalidade, sem que para o efeito se tenha dado como provada qualquer causa de justificação da ilicitude desta sua conduta.
O vínculo de imputação do facto ao agente, também se verifica no caso em apreciação, e a título de dolo.
Deste modo, concluímos que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícitos estabelecidos no art.483.º do Código Civil, que determinam a obrigação de indemnizar os danos sofridos pela assistente.
Assim, considerando que, como referido na sentença recorrida “ (…) no caso dos autos, estando em causa o rompimento de contactos entre a Demandante Civil e o seu filho, ao longo de semanas, tendo em linha de conta o montante peticionado, a culpa do agente e os factos dados como provados sob as os números 27 a 29, isto é, o sofrimento psicológico experienciado pela Demandante por força da conduta voluntária do Demandado, afigura-se como justo, adequado e proporcional fixar em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) o montante indemnizatório devido pelo Demandado ao Demandante, quantia essa já devidamente actualizada, pelo que os respetivos juros serão apenas contabilizados a partir da data da prolação da presente decisão.”
Termos em que é de manter não só a obrigação de indemnização a favor da demandante, como o seu quantitativo fixado pelo Tribunal a quo.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
- Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 15 de dezembro de 2022
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares
J. F. Moreira das Neves