P. 3107/17.1T8STB-C.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
No presente apenso de liquidação, em que é insolvente (…) e interveniente acidental, (…), ex-cônjuge da insolvente, foi determinada a venda de um imóvel, bem comum de ambos, uma vez que não tinha sido efectuada a respectiva partilha após o divórcio.
Para o efeito, o ex-cônjuge da insolvente deu o seu consentimento para a venda do referido imóvel, a qual foi entretanto realizada, estabelecendo como condição que, após ser liquidada o crédito hipotecário, lhe fosse atribuído metade do valor obtido com tal venda.
Atenta a posição manifestada pelo ex-cônjuge da insolvente o Julgador “a quo”, em 21/9/2017, proferiu o seguinte despacho:
- Em face da posição do ex-cônjuge da insolvente procederá o Sr. A.I. à venda da totalidade do imóvel, com liquidação do crédito garantido e eventuais impostos devidos (IMI) com a repartição do remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente.
A celebração da escritura relativa à venda do imóvel foi marcada para 26/2/2018, pretendendo o ex-cônjuge da insolvente receber, nessa data, a sua quota-parte em dinheiro referente à dita venda – o que veio a requerer nos autos – sendo que o Administrador de Insolvência opôs-se a tal pretensão.
Nessa sequência, pelo Julgador “a quo” foi proferido, em 26/2/2018, o seguinte despacho:
- Efectivamente, assiste razão ao Sr. A.I., já que sendo a venda realizada no âmbito do processo de insolvência, haverá antes da repartição do produto que salvaguardar o pagamento das custas do processo de insolvência, e bem assim, o crédito devido a título de IMI e credor hipotecário.
Só assegurados tais pagamentos poderá ser partilhado o remanescente do produto da venda.
Assim, deve o Sr. A.I. receber a totalidade do produto da venda, diligenciando pela eventual apresentação de mapa de rateio parcial a fim de antecipar o eventual recebimento do valor pelo terceiro, ex-cônjuge da insolvente.
Notifique.
Inconformado com este último despacho dele apelou o interveniente acidental, (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
a) O recorrente não é parte no processo especial de insolvência.
b) O recorrente não ocupa a posição de devedor e/ou credor.
c) O único motivo que liga o aqui recorrente a este processo prende-se com o fato de ter sido casado com a insolvente (…) e não obstante ter sido dissolvido o matrimónio por divórcio em 12 de Abril de 2005, mantinham em comum o imóvel sito na Travessa Padre (…), nº 13 – 2º, Dto., da União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho de Braga, descrito na Conservatória Predial sob o nº (…), com o artigo matricial nº (…) e com licença de utilização nº (…), emitida a 28/04/2000 pela Câmara Municipal de Braga.
d) Por maioria de razão o aqui recorrente era comproprietário de uma quota ideal na proporção de metade que nunca foi objeto de partilha.
e) Decorrente deste processo especial de insolvência, e não obstante o aqui recorrente não ser parte no processo, por uma questão de celeridade processual, bem como na perspectiva de obter o melhor preço possível, autorizou que a venda fosse efectuada neste processo de insolvência.
f) Tendo informado dessa factualidade o presente apenso em 21/07/2017, estabelecendo como condição que, após ser liquidada a hipoteca, metade do produto lhe fosse atribuído.
g) Consta o seguinte dum despacho proferido em 21/09/2017: “Em face da posição do ex-cônjuge da insolvente procederá o Sr. A.I. à venda da totalidade do imóvel, com liquidação do crédito garantido e eventuais impostos devidos (IMI) com a repartição do remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente”.
h) Contudo, existe um despacho em sentido contrário, do qual se recorre, proferido em 23-02-2018 que ora se transcreve: “Efectivamente, assiste razão ao Sr. A.I., já que sendo a venda realizada no âmbito do processo de insolvência, haverá antes da repartição do produto que salvaguardar o pagamento das custas do processo de insolvência, e bem assim, o crédito devido a título de IMI e credor hipotecário. Só assegurados tais pagamentos poderá ser partilhado o remanescente do produto da venda. Assim, deve o Sr. A.I. receber a totalidade do produto da venda, diligenciando pela eventual apresentação de mapa de rateio parcial a fim de antecipar o eventual recebimento do valor pelo terceiro, ex-cônjuge da insolvente”.
i) Duma mera leitura dos despachos proferidos em 13/09/2017 e 21/09/2017 e confrontado o mesmo com o despacho proferido agora em 23/02/2018 resulta uma clara contradição.
j) O Mª Juiz de Direito do Tribunal a quo considera, ao contrário do que tinha decidido antes, que deverá antes de ser repartido o produto da venda do bem imóvel, terão de ser asseguradas as custas do processo de insolvência e só depois é que será partilhado o produto da venda pelo aqui recorrente.
k) O que contraria em toda a linha não só os dois despachos anteriormente proferidos, bem como a própria autorização dada pelo aqui recorrente.
l) Em momento algum a autorização dada pelo recorrente e os despachos proferidos anteriormente foram na medida do recorrente ter de acarretar com as custas do processo de insolvência.
m) Para além do já alegado a inclusão da responsabilidade do recorrente pelas custas do processo de insolvência não se encontra legalmente fundamentada no referido despacho o que viola o estatuído nos artigos 154º e 607º/2 do C.P.C.
n) O despacho proferido pelo tribunal a quo ao decidir que o recorrente tem de suportar as custas do processo de insolvência viola o direito à propriedade previsto no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), bem como o estatuído no artigo 62º da C.R.P., 613º e 625º do C.P.C. por aplicação do artigo 17º do C.I.R.E. e artigo 304º do C.I.R.E
o) Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V.ª Ex.ª se digne admitir o requerido, julgado o presente recurso procedente e, em consequência, deverá ser determinado que em relação à venda do bem imóvel, o produto da sua venda, depois de ser liquidado o credito garantido por hipoteca do referido bem, deverá ser repartido em partes iguais entre a insolvente e o aqui recorrente.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo interveniente acidental, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o recorrente terá de acarretar com as custas do processo de insolvência e, só depois das mesmas estarem pagas, lhe ser entregue a sua quota-parte em dinheiro relativa à venda do bem imóvel que tinha em comum com a insolvente, sua ex-mulher.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa desde já dizer a tal propósito que, como já acima fizemos referência, o Julgador “a quo”, em 21/9/2017, proferiu o seguinte despacho:
- Em face da posição do ex-cônjuge da insolvente procederá o Sr. A.I. à venda da totalidade do imóvel, com liquidação do crédito garantido e eventuais impostos devidos (IMI), com a repartição do remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente.
Ora, não tendo sido interposto recurso desse despacho, o mesmo transitou em julgado, formando-se, assim, caso julgado formal implícito, no que concerne ao deferimento da pretensão do ex-cônjuge da insolvente. Acresce que as figuras da decisão ou julgamento implícito e do caso julgado implícito são pacificamente aceites pela nossa jurisprudência, podendo citar-se, a propósito, os Acs. do STJ de 03.04.1991 (proc. 080492; relator: RICARDO DA VELHA), 12.09.2007 (proc. 07S923; relator: SOUSA PEIXOTO) e 14.05.2014 (proc. 120/13.1TTGRD-A.C1S1; relator: MÁRIO BELO MORGADO), bem como o Ac. da R.L. de 13.11.2014 (proc. 1152/11.0YXLSB.L1-6; relator: VÍTOR AMARAL) e O Ac. da R.C. de 12.01.2016 (proc. 37/09.4TBSRT-D.C2; relator: FALCÃO DE MAGALHÃES), disponíveis in www.dgsi.pt
Assim sendo, com a prolação do despacho de 21/9/2017, o Julgador “a quo” veio esclarecer e determinar como se devia proceder à venda do imóvel e como seria distribuído o produto da dita venda, pelo que, nos termos do art. 613º do C.P.C., esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre essa matéria.
Na verdade, não tendo sido interposto recurso do mesmo despacho, este último, como vimos acima, adquiriu força de caso julgado formal, nos termos do art. 620º, nº 1, do C.P.C
Em consequência do referido esgotamento do seu poder jurisdicional sobre a matéria em questão, estava vedado, ao tribunal recorrido, proferir nova decisão sobre a mesma. Isto porque, a nova decisão proferida após o trânsito em julgado do despacho de 21/9/2017 ofendia o caso julgado formal decorrente desse trânsito e violava o disposto no citado art. 613º.
Não obstante o esgotamento do seu poder jurisdicional e o trânsito em julgado do seu despacho de 21/9/2017, o tribunal recorrido proferiu, em 26/2/2018, novo despacho sobre tal questão, no qual foi determinado que, “sendo a venda realizada no âmbito do processo de insolvência, haverá antes da repartição do produto que salvaguardar o pagamento das custas do processo de insolvência, e bem assim, o crédito devido a título de IMI e credor hipotecário.
Só assegurados tais pagamentos poderá ser partilhado o remanescente do produto da venda.
Assim, deve o Sr. A.I. receber a totalidade do produto da venda, diligenciando pela eventual apresentação de mapa de rateio parcial a fim de antecipar o eventual recebimento do valor pelo terceiro, ex-cônjuge da insolvente”.
Ora, da análise deste último despacho, constata-se que o mesmo foi proferido em sentido diametralmente oposto ao anterior, sendo até contraditório com o despacho de 21/9/2017, pois determinou, afinal, que o Administrador de Insolvência recebesse a totalidade do produto da venda do imóvel, em vez de – como já havia sido decidido antes (cfr. despacho de 21/9/2017) – ter incumbido o Administrador de Insolvência de, após a liquidação do crédito hipotecário e eventuais impostos devidos (IMI), proceder à repartição do remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente.
A este respeito o citado art. 613º do C.P.C. estabelece que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (n.º 1), que é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2) e que o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, se aplica, com as necessárias adaptações, aos despachos (n.º 3).
Assim, com interesse para a situação em análise, resulta de tal preceito legal que, uma vez proferido um despacho, o tribunal que o proferiu só poderá alterá-lo para rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformá-lo, nos termos dos artigos seguintes.
Deste modo, e voltando ao caso em apreço, impõe-se a conclusão de que o despacho recorrido violou, inexoravelmente, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do C.P.C. e ofendeu o caso julgado formal decorrente do trânsito em julgado do seu despacho anterior, nos termos do art. 620º, nº 1, do mesmo código.
Por outro lado, importa ainda ter presente que o art. 304º do CIRE estipula que “as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado”.
Ora, em anotação a tal preceito legal, Carvalho Fernandes e João Labareda afirmam o seguinte:
- “Se a insolvência for decretada, as custas são suportadas pela massa insolvente e constituem divida da mesma, na classificação a que dão expressão os artigos 46º e 47º (cfr. também o artigo 51º/1, al. a)” – cfr. CIRE Anotado, ed. Quid Iuris, pág. 913.
“In casu”, constata-se que o apelante não é parte no processo, sendo um mero interveniente acidental (por ser proprietário de um imóvel, juntamente com a insolvente, que nunca foi partilhado após o decretamento do divórcio entre ambos), pelo que não será pelo facto de ter autorizado que a venda do imóvel fosse realizada no processo de insolvência, que existe fundamento legal para o recorrente ter de suportar com as custas do processo de insolvência.
Com efeito, não obstante ter sido decretada a insolvência da ex-mulher do recorrente, a verdade é que, por força do citado art. 304º do CIRE, as custas do processo de insolvência são um encargo da massa insolvente, não podendo – de todo – serem imputadas ao recorrente, seja a que título for!
Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que o despacho recorrido não se poderá manter, revogando-se o mesmo em conformidade e, em consequência, deverá ser cumprido o determinado no despacho de 21/9/2017, já transitado em julgado, no qual se decidiu que o Administrador de Insolvência, após a venda da totalidade do imóvel, procederá à liquidação do crédito hipotecário e de eventuais impostos devidos (IMI), repartindo-se então o remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente, aqui recorrente.
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Com a prolação do despacho de 21/9/2017, o Julgador “a quo” veio esclarecer e determinar como se devia proceder à venda do imóvel e como seria distribuído o produto da dita venda, pelo que, nos termos do art. 613º do C.P.C., esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal recorrido sobre essa matéria.
- Na verdade, não tendo sido interposto recurso do mesmo despacho, este último, como vimos acima, adquiriu força de caso julgado formal, nos termos do art. 620º, nº 1, do C.P.C.
- Em consequência do referido esgotamento do seu poder jurisdicional sobre a matéria em questão, estava vedado, ao tribunal recorrido, proferir nova decisão sobre a mesma. Isto porque, a nova decisão proferida após o trânsito em julgado do despacho de 21/9/2017 ofendia o caso julgado formal decorrente desse trânsito e violava o disposto no citado art. 613º do C.P.C.
- Nos termos do art. 304º do CIRE, se a insolvência for decretada, as custas são suportadas pela massa insolvente e constituem divida da mesma.
- Por isso, no caso em apreço, não sendo o apelante parte no processo, tratando-se de um mero interveniente acidental (por ser proprietário de um imóvel, juntamente com a insolvente, que nunca havia sido partilhado após o decretamento do divórcio entre ambos), não será pelo facto de ter autorizado que a venda do imóvel fosse realizada no processo de insolvência, que existe fundamento legal para o recorrente ter de suportar com as custas do processo de insolvência.
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 26 de Abril de 2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).