Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
Parque Escolar, EPE, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, na acção movida à recorrente por A…………, SA, anulou o acto aplicador de uma multa contratual no âmbito de uma empreitada de obras públicas.
A recorrente pugna pela admissão da sua revista porque ela concerne a uma questão relevante, repetível e incorrectamente decidida.
A autora e ora recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» a multa contratual que, já após a recepção provisória da obra de uma empreitada pública, a recorrente lhe impôs nos termos do art. 403º do CCP.
As instâncias convieram na anulação do acto impositivo da multa por esta possuir natureza compulsória e não ser, por isso, aplicável naquela fase da empreitada.
Na sua revista, a recorrente assevera que a multa prevista no citado artigo também assume fins sancionatórios, pelo que inexistiria a ilegalidade entrevista e declarada.
A posição unânime das instâncias filia-se na jurisprudência deste Supremo e obtém, ao menos «prima facie», um efectivo apoio no texto e na «ratio» do n.º 3 daquele art. 403º.
Mas tal jurisprudência refere-se a legislação pretérita, não a havendo sobre o art. 403ºdo CCP. Por outro lado, os litígios em torno das multas contratuais aplicadas em contratos de empreitada são frequentes, justificando-se que se obtenha do Supremo uma tomada de posição – esclarecida e firme – sobre o assunto.
Deste modo, é necessário receber a revista a fim de se garantir uma aplicação do direito exacta e uma definição de directrizes na matéria.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos