IIFundamentação.
2.Na parte aqui relevante, o art.º 615.º do Código de Processo Civil reza assim:
"2.É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades".
Olhando à contestação, à sentença recorrida, às alegações e conclusões do recurso interposto pela ré e ao acórdão reclamando, não restam dúvidas que a reclamante tem razão quando afirma que invocara, nas peças processuais que produziu e que atrás referimos, a nulidade do contrato e a sua insusceptibilidade de converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por fim, que isso levava a que a partir da notificação da contestação à autora lhe não assistisse direito a perceber as retribuições intercalares.
Também lhe assiste razão quando afirma que sobre isso nada foi dito no acórdão reclamando e que, pese embora o valor da causa exceder o da alçada da Relação[1] e da sucumbência exceder metade desse valor, contra ele não cabia recurso ordinário tendo em conta a dupla conforme a que no processo se chegou.[2] Pelo que é apodíctico concluir, por um lado que a reclamação é admissível[3] e, por outro, que o acórdão reclamando omitiu pronúncia sobre relevante questão suscitada no recurso e, por isso, nessa parte enferma da nulidade que o reclamante lhe imputa.[4] Pelo que disso nos resta penitenciar e dela conhecer.
E dela conhecendo, cabe dizer que também aqui o reclamante tem razão.
Com efeito, sendo a um tempo nulo o contrato de trabalho outorgado entre as partes mas ilícita a causa que levou ao despedimento da autora antes da declaração dessa invalidade, pelas razões já conhecidas e constantes do acórdão posto em crise e que por isso nos dispensamos de aqui repetir, o mesmo só produziu efeitos enquanto foi executado, sendo certo que, na impossibilidade do contrato de trabalho a termo certo se converter em contrato definitivo, como seria de regra, o direito da autora e ora reclamanda receber os salários intercalares só pode ser reconhecido até ao momento em que esta ficou a saber que o contrato padecia desse vício e isso ocorreu, lógica e inequivocamente, com a sua invocação pelo réu, no caso concreto com a contestação da acção que aquela lhe movera; isto porque, conforme vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, apesar de nulo, o contrato de trabalho subsiste enquanto for realizada a prestação de trabalho e produz os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for invocado e a actividade de trabalho não cessar, efectiva ou fictamente por impedimento do empregador, seja a nulidade invocada na contestação, como de resto ocorreu no caso sub iudicio,[5] seja posteriormente, como em sede de recurso, verbi gratiæ.[6]
Destarte, porque a nulidade do contrato de trabalho fora invocada pelo réu na contestação, que dela foi a autora notificada, e estando bem cientes de que pior que errar é não se reconhecer o erro, resta-nos, sem mais delongas, repará-lo e decidir em conformidade.