Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
AA, I. P. veio pedir a reforma do acórdão proferido no recurso do processo em epígrafe, nos termos do art.º 615.º, n.os 1, alínea d) 4 do Código de Processo Civil, alegando, resumidamente, que nele se não atendeu a que havia suscitado na contestação e nas alegações e conclusões do recurso que "sendo nulo o contrato e sendo inconstitucional a sua conversão para contrato de trabalho a termo incerto … muito menos teria [a autora] direito, às retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, como o Tribunal a quo entendeu", pelo que, concluiu, ao ter invocado "a nulidade do contrato na contestação [e] sendo esta uma declaração receptícia, os seus efeitos produziram-se, pelo menos quando chegou ao conhecimento da autora, sem necessidade de aceitação (e chegou, sem margem para dúvida, quando foi notificada da contestação) … e sem conceder, pelo menos a partir desta data deixariam de ser devidas quaisquer retribuições".
Notificada, a autora nada disse.
II- Fundamentação.
2. Na parte aqui relevante, o art.º 615.º do Código de Processo Civil reza assim:
"2. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades".
Olhando à contestação, à sentença recorrida, às alegações e conclusões do recurso interposto pela ré e ao acórdão reclamando, não restam dúvidas que a reclamante tem razão quando afirma que invocara, nas peças processuais que produziu e que atrás referimos, a nulidade do contrato e a sua insusceptibilidade de converter em contrato de trabalho por tempo indeterminado e, por fim, que isso levava a que a partir da notificação da contestação à autora lhe não assistisse direito a perceber as retribuições intercalares.
Também lhe assiste razão quando afirma que sobre isso nada foi dito no acórdão reclamando e que, pese embora o valor da causa exceder o da alçada da Relação[1] e da sucumbência exceder metade desse valor, contra ele não cabia recurso ordinário tendo em conta a dupla conforme a que no processo se chegou.[2] Pelo que é apodíctico concluir, por um lado que a reclamação é admissível[3] e, por outro, que o acórdão reclamando omitiu pronúncia sobre relevante questão suscitada no recurso e, por isso, nessa parte enferma da nulidade que o reclamante lhe imputa.[4] Pelo que disso nos resta penitenciar e dela conhecer.
E dela conhecendo, cabe dizer que também aqui o reclamante tem razão.
Com efeito, sendo a um tempo nulo o contrato de trabalho outorgado entre as partes mas ilícita a causa que levou ao despedimento da autora antes da declaração dessa invalidade, pelas razões já conhecidas e constantes do acórdão posto em crise e que por isso nos dispensamos de aqui repetir, o mesmo só produziu efeitos enquanto foi executado, sendo certo que, na impossibilidade do contrato de trabalho a termo certo se converter em contrato definitivo, como seria de regra, o direito da autora e ora reclamanda receber os salários intercalares só pode ser reconhecido até ao momento em que esta ficou a saber que o contrato padecia desse vício e isso ocorreu, lógica e inequivocamente, com a sua invocação pelo réu, no caso concreto com a contestação da acção que aquela lhe movera; isto porque, conforme vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, apesar de nulo, o contrato de trabalho subsiste enquanto for realizada a prestação de trabalho e produz os seus efeitos como se fosse válido enquanto o vício não for invocado e a actividade de trabalho não cessar, efectiva ou fictamente por impedimento do empregador, seja a nulidade invocada na contestação, como de resto ocorreu no caso sub iudicio,[5] seja posteriormente, como em sede de recurso, verbi gratiæ.[6]
Destarte, porque a nulidade do contrato de trabalho fora invocada pelo réu na contestação, que dela foi a autora notificada, e estando bem cientes de que pior que errar é não se reconhecer o erro, resta-nos, sem mais delongas, repará-lo e decidir em conformidade.
III- Decisão.
Termos em que se defere a reclamação e, em consequência, se acrescenta o seguinte ponto à decisão do acórdão reclamando: "declarando-se que as prestações vincendas apenas são devidas pelo réu até à notificação à autora da contestação".
Sem custas.
Lisboa, 17-02-2016.
António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
[1] O valor da alçada da Relação é, como se sabe, de € 50.000,00 (art.º 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e, por sua vez, o da causa é de € 53.543,01.
[2] Art.º 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[3] Art.º 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
[4] Art.º 615.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 22-09-2011, no processo n.º 528/08.4TTSTR.E1.S1 e de 30-09-2009, no processo n.º 4646/06.5TTLSB.L1.S1, ambos citados pela reclamante e publicados em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-09-2002, no processo n.º 02S1366, publicado em http://www.dgsi.pt e de 02-02-2005, no processo n.º 2935/03-4.ª, publicado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/indemnizacaodeantiguidade_social.pdf e desta Relação de Lisboa, de 30-05-2012, no processo n.º 1696/07.8TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt.
[6] Como ocorreu nas situações conhecidas nos acórdãos da Relação do Porto, de 19-05-2014, no processo n.º 372/09.1TTVRL.P1 e de 22-09-2014, no processo n.º 571/12.9TTSTS.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.