Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…………, S.A., interpôs recurso de revista junto deste Supremo Tribunal, do Acórdão proferido pelo TCAS em 28 de Julho de 2017 que, por não ter satisfeito o convite para sintetizar as conclusões do recurso ali apresentadas, se absteve de conhecer do recurso interposto da sentença do TAF de Loulé que dispensou a prova testemunhal e deferiu o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artº 103º-A do CPTA do acto de adjudicação, no âmbito do concurso público para prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos, recolha de objectos volumosos e resíduos verdes e limpeza urbana de praias e ribeiras no concelho de Vila Real de Santo António.
É deste acórdão, que vem interposto o presente recurso tendo a recorrente na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I- DA DECISÃO RECORRIDA
A- A douta decisão de que se recorre é a que consta do Acórdão proferido a fls… dos autos do recurso jurisdicional nº 539/16.6BELLE, que correm termos no 2º juízo, 1ª secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul, que rejeitou o recurso que a recorrente interpôs da decisão proferida no âmbito do processo com o mesmo número do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que determinou o levantamento do efeito suspensivo do acto de adjudicação.
II- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
II. i – Considerações Preliminares
B- A admissibilidade do recurso de revista para melhor aplicação do direito não depende de a questão objecto do recurso ter “relevância jurídica” na sua dupla vertente de complexidade das operações lógicas e jurídicas e de capacidade de expensão da controvérsia, na medida em que tais critérios têm sido utilizados para preencher o conceito indeterminado “importância fundamental” da questão objeto do recurso, não sendo de admitir o preenchimento do conceito indeterminado “melhor aplicação do direito” por recurso a critério valorativos utilizados no preenchimento daqueloutro conceito indeterminado.
C- Para uma melhor aplicação do direito o recurso de Revista deve ser sempre admitido quando esteja em causa um erro de julgamento ostensivo, gritante, que exija imperiosamente uma intervenção corretiva do Supremo através deste meio processual de exceção.
D- No caso concreto, a decisão recorrida padece de erros de julgamento cuja intensidade reclama uma intervenção corretiva do Supremo através deste meio processual de exceção.
II.2- Do Caso Concreto
E- Quanto ao incidente do Pedido de Levantamento do Efeito Suspensivo, por um lado, o Recorrido apresentou um articulado com 194º artigos e a contra interessada um com 70º artigos, tendo, por outro, a recorrente respondido com um articulado de 97º artigos, o que levou à produção de igualmente extensas alegações de recurso.
F- Mas a extensão das conclusões do recurso não pode ser critério de apreciação do cumprimento do ónus de formular conclusões a que se refere o artigo 639.º n.º 3 do CPC e não se pode exigir às partes que, em nome da capacidade de síntese e do dever de colaborar com o Tribunal, ponham em causa ou façam perigar o seu direito a ver apreciadas pelo tribunal todas as questões que fundamentam o seu recurso.
G- Em matéria de recursos, há que ter em mente o princípio amplianda e non restringenda e há que aplicar plenamente e, porventura, com maior intensidade, o disposto no artigo 7.º do CPTA.
H- Uma breve apreciação das conclusões “sintetizadas” revelará que não só as conclusões são perfeitamente percetíveis como são clara e inequivocamente delimitadores das questões a resolver no recurso, dando assim cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 635º do CPC.
I- O dever de colaborar com a justiça tem de decair perante o direito ao recurso jurisdicional de que a recorrente é titular à luz dos artigos 20º da CRP e 142º do CPTA.
J- Ao não interpretar assim a norma constante do nº 1 e 3 do artigo 639º do CPC, a decisão recorrida violou também o princípio da proporcionalidade e coartou o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva e, por isso, é “grotescamente” ilegal.
Por outro lado,
K- Se a parte responde ao despacho convite haverá que perscrutar novamente as conclusões do recurso com vista a saber se padecem ainda dos mesmos vícios e, na afirmativa, se afetam totalmente as conclusões ou se, pelo contrário, é possível ainda delimitar o objeto do recurso e, de forma fácil, clara e eficaz, proferir uma decisão de mérito tendo por base essa “parte não afectada” das conclusões.
L- A recorrente apresentou novas conclusões que não se encontram “afectadas” por “deficiência”, obscuridade” ou “complexidade”, nem lhes faltam as especificações previstas no nº 2º do artigo 639º do CPC.
M- Sendo, ainda, certo que não pode rejeitar-se o recurso com fundamento noutros vícios das conclusões que não os apontados no despacho-convite na medida em que, quanto a esses supostos “novos vícios”, não foi feito o convite a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC.
N- Pelo que, também nesta parte, a decisão recorrida viola o nº 3 do artigo 639º do CPC, os artigos 7º e 142º do CPTA e os artigos 18º nº 2 e 20º da CRP de forma flagrante, manifesta e grosseira, com o devido respeito, que claramente justifica uma intervenção do STA para melhor aplicação do direito.
III- DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
III.1- Da (grosseira) ilegalidade da decisão recorrida
O- O recurso não pode ser rejeitado apenas com base num critério material do número e ou extensão das conclusões.
P- A recorrente respondeu satisfatoriamente ao despacho convite tendo reduzido para metade o número de conclusões as quais, mais do que essa redução material, são concisas e claras e delimitam as questões que a recorrente pretende ver apreciadas de um modo que permitia manifestamente que o Tribunal delas conhecesse de forma rápida, fácil e eficaz.
Q- Ainda que assim não se entendesse, é inequívoco que pelo menos as conclusões “E”, “G”, “J”, “L”, “M”, “N”, “Y”, “AA”, “CC”, “HH”, “NN”, “OO”, “PP”, “BBB”, “HHH”, “III”, “JJJ”, “MMM” e “NNN” do recurso de apelação cumprem os requisitos impostos pelos artigos 635º nº 4, e 639º nº 1 e 2 do CPC, pelo que o Tribunal sempre deveria ter conhecido das conclusões nessa parte claramente não afetada pelos vícios que o Tribunal imputou às conclusões no despacho-convite.
R- A Conferência não pode rejeitar o recurso com fundamento no nº 3 do artigo 639º do CPC se invoca outros vícios das conclusões que não os indicados no despacho convite a que alude esse mesmo número e artigo.
S- Nessa parte, a decisão recorrida viola ostensivamente o direito da recorrente de recorrer da decisão proferida pelo TAF de Loulé o qual lhe é reconhecido pelos artigos 7º e 142º do CPTA e 20º da CRP.
T- Faz uma errada aplicação das normas constantes no artigo 639º nºs 1 e 3 as quais deveriam ter sido interpretadas em conformidade com os artigos 7º do CPTA e 18º nº 2 e 20º da CRP.
III.2- Da inconstitucionalidade do artigo 639º nº 3 na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido
U- Sempre que a lei ordinária preveja e admita o recurso de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais deve ser reconhecida a dimensão constitucional dessas normas as quais devem assim ser interpretadas conforme a Constituição e, em particular, conforme ao direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais previsto no nº 1 do artigo 20º da CRP, direito esse que, assim, só poderá ser restringido – seja por norma legal ou por interpretação que dela se faça – se tal restrição for necessária, e na medida em que o seja, para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos.
V- A obrigação processual de ao recorrente apresentar conclusões claras e concisas também está estabelecida no interesse do recorrente pois sem essa clareza e concisão é dificultada a apreensão pelo tribunal de quais são exatamente as questões que o recorrente pretende ver resolvidas.
W- É de considerar inconstitucional, por violação dos artigos 18º nº 2 e 20º da CRP, a norma do artigo 639º nº 2 do CPC, aliás estabelecida também no interesse da recorrente, quando interpretada no sentido de considerar relevante – para efeitos de decidir se um determinado conteúdo integrante de uma alegação de recurso tem ou não a natureza de “conclusões” – qualquer outro critério normativo de decisão – designadamente um critério puramente formal traduzido no número de artigos ou de páginas utilizadas pela recorrente – que não seja um critério funcional, que faça assentar a decisão na questão de saber se o conteúdo da peça processual apresentada permite ou não realizar as funções que legitimam a exigência de conclusões, sob a cominação de não se conhecer do objeto do recurso, e que são as de determinar claramente as questões em que a recorrente discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida bem como a solução que sustenta e os fundamentos da mesma.
X- O acórdão recorrido interpretou e aplicou a norma do artigo 639º nº 3 do CPC com base exclusivamente na aplicação de um critério material – no caso, o número e extensão das conclusões – e não teve em consideração o facto de a recorrente ter determinado claramente as questões em que discorda e os fundamentos porque discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos desta.
Y- Sendo certo que, ainda que se entendesse que o acórdão recorrido não fundou a rejeição do recursos apenas no critério material do número e extensão das conclusões, o certo é que sempre seria de considerar inconstitucional aquela norma do nº 3 o artigo 639º do CPC, por violação dos artigos 18º nº 2 e 20º da CRP, quando interpretada no sentido de poder a Conferência rejeitar o recurso com base em vícios das conclusões que não foram apontados pelo Relator no despacho convite a que se refere esse nº 3 do artigo 639º do CPC.
Z- O acórdão recorrido violou aos artigos 635º, nº 4, 639º, nºs 1 a 3 do CPC, 7º e 142º do CPTA e 18º nº 2 e 20º da CRP».
O recorrido Município de Vila Real de Santo António contra alegou, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
«A- O recurso de revista consta na lei como um recurso excecional, uma vez que só é admitido quando esteja em causa uma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito.
B- Este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
C- Para admitir recurso de revista, para além dos requisitos já citados, há ainda que ter em consideração que a questão decidenda terá que ser complexa do ponto de vista intelectual e jurídica, com impacto ou interesse comunitário significativo, o que não é o caso dos autos.
D- Não há, igualmente, qualquer erro ostensivo na aplicação do direito pelo TCA que origine a necessidade de intervenção do STA, uma vez que notificada para corrigir as conclusões apresentadas, a recorrente entendeu que deveria apresentar, novamente, as “conclusões” de forma prolixa.
E- Bem andou aquele Douto Tribunal a quo, quando notificou a recorrente para sintetizar as conclusões quando verificou que as conclusões apresentadas pela recorrente eram extensas e complexas, mas a recorrente ao (tentar) aperfeiçoar as suas conclusões não as delimitou de forma a tornarem-se um resumo das alegações apresentadas, ou seja, as suas conclusões continuaram complexas e prolixas, como se de verdadeiras alegações se tratassem.
F- Ora, bem andou o Tribunal a quo, quando decidiu pela rejeição do recurso, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC.
G- E não se alegue que “a extensão das conclusões de recurso não pode ser critério para a apreciação do cumprimento do ónus de formular conclusões (…)” , pois muito embora a recorrente tenha diminuído o número de conclusões apresentadas, a verdade é que, o teor era verdadeiramente complexo e idêntico às alegações apresentadas.
H- Torna-se claro que, de acordo com o artigo 639º do CPC, sintetizar não significa ipsis verbis “dizer em poucas palavras; fazer a síntese, condensar, resumir”, sintetizar exige um exercício de simplificação das alegações já apresentadas, de forma a que, sejam menos complexas e prolixas.
I- Não sendo igualmente válida a conclusão da recorrente, no sentido de que a não admissão do recurso viola o artigo 20º da CRP, porquanto tal questão foi já objeto de acertada decisão pelo STJ, no Acórdão no processo nº 483/08.0TBLNH.L1.S1, de 18.06.2013, em que concluiu que: “O tribunal recorrido, ao não apreciar o recurso por o recorrente não realizar conclusões juridicamente válidas, não violou qualquer preceito constitucional, designadamente o art. 20º da CRP”, resolvendo, e bem a questão sub judice, que não carecerá de nova apreciação por tribunal superior.
J- Assim, e face a todo o exposto, não se visiona qualquer erro grosseiro na aplicação do direito pelo Tribunal a quo, para intervenção do STA, assim como não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, pelo que deve ser, o presente recurso, rejeitado, ou, em caso de admissão, ser julgado improcedente…»
Também a contra interessada B…………, S.A., contra alegaram no sentido da improcedência do recurso, nos termos que constam de fls. 1082 a 1090.
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 9 de Novembro de 2017, nele se consignando:
«.2. A recorrente, no recurso dirigido ao TCA Sul, “em sede de alegações formulou 66 conclusões”. Por despacho proferido pelo relator do processo foi a mesma convidada a sintetizar as conclusões, nos termos e para os efeitos do art. 639º, 1 e 3 do CPP, ao que ela respondeu apresentando 35 conclusões. Todavia, entendeu o TCA Sul que, “… o texto das conclusões sintetizadas continua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações. “Em suma – concluiu o acórdão recorrido – face à ausência de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639º, n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do recurso jurisdicional interposto e o não conhecimento do mesmo”.
Esta formação de apreciação preliminar tem admitido o recurso de revista em casos semelhantes. Como se disse no acórdão de 14-9-2007, proferido no recurso 0864/17, “o resultado a que chegou o TCA parece provir de uma interpretação draconiana do art. 639º, n.º 3, do CPC; e esse tipo de hermenêutica não tem merecido acolhimento neste STA («vide», v.g., os acórdãos de 13/7/2011, 23/10/2014, 19/11/2015 e 19/5/2016, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 840/10, 625/14, 1031/15 e 203/16). Donde a necessidade de se submeter o aresto recorrido a reapreciação”.
Pelas razões referidas e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, justifica-se a admissão da revista».
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer [cfr. fls. 1106 e 1107] no sentido do provimento do recurso.
Sem vistos, cumpre decidir.
No acórdão recorrido, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada, depois das transcrições do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 639º do CPC e de outros considerandos teóricos, consignou-se:
«No caso em apreço, como se alcança do requerimento de fls. 977 a 989 (conclusões de fls. 986v a 988v) constata-se que o conteúdo é em tudo idêntico, às anteriormente apresentadas, sem qualquer esforço de síntese do texto das conclusões em confronto com as alegações a que dizem respeito. Tal vício ocorria já nas anteriores alegações em que o texto prolixo das mesmas era replicado nas conclusões.
Ora, o certo é que o texto das conclusões “sintetizadas” continua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações – cfr. o conteúdo das alegações do requerimento de fls. 977 e segs com o conteúdo das conclusões do mesmo requerimento cujo texto é praticamente idêntico.
Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artº 639º, nº 3 do Código do Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objecto».
E é contra o assim decidido que a recorrente se insurge, alegando que perante o convite que lhe foi dirigido, eliminou metade das conclusões de recurso, para além de entender que as mesmas são perfeitamente perceptíveis, claras e inequivocamente delimitadoras das questões a resolver no recurso, tendo deste modo dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artº 639º do CPC.
Igualmente, no seu entender, deu cumprimento ao nº 2 da citada norma, quando indicou nas suas conclusões as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, as normas que fundaram a decisão deviam ter sido interpretadas, bem como, identificou as concretas questões a resolver, que delimitam o objecto do recurso.
Conclui que a decisão recorrida ao interpretar o nºs 1 a 3 do artº 639º do CPC da forma como o fez, incorreu em erro de direito, violando o princípio da proporcionalidade, coartou o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva [artº 7º do CPTA].
Vejamos do acerto da decisão, atentando antes de mais nas disposições legais invocadas:
Dispõem-se nos nºs 1 e 3 do artº 639º do CPC:
«1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
Sobre questão idêntica, este Supremo Tribunal já foi chamado a pronunciar-se em diversos arestos – cfr. Acs 840/10 de 13.07.2011, 625/14 de 23.10.2014, 1031/15 de 19.11.2015 e 203/16 de 19.05.2016, 0209/16 de 28.04.2016, entre muitos outros - sendo no caso relevante [pela similitude de situações], o Acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 23/10/2014, in proc. nº 625/14, em que se consignou:
«A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº 4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º e 146º, nº 4, do CPTA, e 639º, nº 3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº 3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
(…)
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhe apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº 07/12]”.
Cientes destes considerandos, que acompanhamos, regressemos ao caso sub judice, em que o TCAS, apesar de reconhecer o esforço de síntese manifestado pelo recorrente, que passou de 66 para 35 conclusões [de A) a II) continua a entender que o mesmo não é suficiente e [agora] que as conclusões se apresentam confusas e prolixas.
Ora, sintetizar significa dizer por poucas palavras, condensar, resumir, como bem se refere no Acórdão proferido em 28/03/2012, por este Supremo Tribunal, no proc. nº 07/12, em tudo idêntico ao dos presentes autos.
E assim sendo, é manifesto que o recorrente correspondeu ao convite que lhe foi formulado, sintetizando as conclusões da sua alegação, reduzindo-as de 66 para 35, pelo que com este fundamento nunca poderia ser recusado o conhecimento do recurso [até porque não resulta do artº 639º, nº 3 do CPC que o número excessivo das conclusões seja, só por si causa de não conhecimento, total ou parcial do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas – cfr. Ac. deste STA de 13/07/2011, in proc. nº 0840/10].
Veja-se ainda a este propósito o Ac. deste STA, proferido em 19/11/2015, proc. nº 01031/15, que vai mais longe ao consignar: «Aliás, em face do que dispõe o artº 7º do CPTA, que impõe uma interpretação das normas processuais “no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”, sempre o tribunal deveria conhecer do recurso mesmo que o convite não se devesse considerar devidamente cumprido, desde que nas conclusões apresentadas se pudessem surpreender, com uma clareza mínima, alguns fundamentos de impugnação da sentença (cf. Acs. do STA de 2/04/2008 – proc. nº 1418/03 e de 17/03/2010 – proc. nº 1205/09).
Mas mesmo que se entenda que o convite não foi dirigido apenas e só à sintetização das conclusões, mas igualmente pelo facto das mesmas se apresentarem confusas e prolixas, ainda assim, não podemos concordar com a solução preconizada no acórdão recorrido.
Com efeito, por um lado há que conciliar a apreciação da exigência legal da formulação sintética das conclusões com o grau de complexidade da questão jurídica controvertida, e, por outro lado, como afirmava Alberto dos Reis a propósito da disposição então correspondente ao actual nº 1 do art. 639º «[…] a fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, p. 361).
Ora, as novas conclusões apresentadas pela recorrente permitem de forma clara e inequívoca enxergar as razões da discordância com a sentença proferida no TAF de Loulé e que segundo o mesmo deveriam ter conduzido a uma solução diametralmente oposta, ou seja, no sentido de que se verificavam todos os pressupostos de que depende a nulidade ou anulação da decisão recorrida e que mantenha o efeito suspensivo de eficácia da adjudicação, com as demais consequências legais, pelo que o único desfecho que é possível extrair é que a recorrente actuou no sentido do cumprimento do convite que lhe foi dirigido.
E, assim sendo, impõe-se o provimento do recurso e a baixa dos autos ao TCAS para conhecimento do objecto do recurso.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objecto do recurso, caso nada mais obste a tal.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto de Araújo Veloso.