Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I- Relatório
Por apenso aos autos de divórcio sem consentimento de ambos, a cônjuge mulher
AA, portadora do Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ...70, residente na Rua ..., ..., ...., ... ...,
requereu contra o seu marido,
BB, portador do Cartão de Cidadão n.º ...24, contribuinte fiscal n.º ...80, residente na Rua ... V, lote ...0, ......, ... ...,
com os fundamentos que aduziu, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a atribuição provisória e a título gratuito da casa de morada de família, ou, a título subsidiário, a fixação de renda pelo uso exclusivo do Requerido marido no valor de € 250 até à partilha dos bens.
O Requerido contestou impugnando os factos alegados pela Requerente, dizendo ser ele quem apresenta mais necessidade na atribuição da casa de morada de família e que “caso fosse fixada uma compensação pela utilização da casa de morada de família, levaria a uma situação incomportável para o Réu e a um enriquecimento sem causa da Autora”.
Concluiu pugnando no sentido de lhe ser atribuída a si o direito de utilização da casa de morada de família.
Produzida a prova, foi, a 01.12.2025, proferida decisão (ref. 39483190) contendo o seguinte dispositivo:
“Justifica-se quanto exposto, e ao abrigo do disposto no citado regime legal, in casu aplicável, que se profira decisão, atribuindo a utilização provisória da casa morada de família ao R., fixando em 250,00 euros mensais, o valor do pagamento do R. á A., de renda, pela utilização da casa morada de família”.
O Requerido interpôs recurso dessa decisão fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
“A. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto da douta sentença recorrida, assim como a matéria de direito, quanto ao regime de atribuição da casa de morada de família pelo douto tribunal a quo.
B. Salvo o devido respeito, o Recorrente não se pode conformar com a douta sentença, porquanto a decisão sobre a matéria de facto face aos documentos juntos aos autos e do alegado pelas partes, que ambos reconhecem e assumem todos os créditos comuns se encontram a ser liquidados pelo recorrente, pelo menos desde que, a Recorrida saiu da casa de morada de família.
C. Pelo que, deverá considerar-se que o Recorrente suporta todos os créditos existentes da responsabilidade de ambos os cônjuges, designadamente, crédito habitação, seguros, todas as despesas referentes ao imóvel e o contrato de leasing sobre o motociclo com a matrícula ..-..-NH. (negrito sublinhado nosso).
D. Tal facto e inclusão na matéria de facto mostra-se relevante, pois respeita a questões patrimoniais que se devem, salvo melhor opinião, ser consideradas caso se considere a necessidade de fixação de uma compensação pela utilização da casa de morada de família, quer quanto ao valor a determinar e a compensação entre o Recorrente e Autora/ Recorrida.
E. Pelo que se impõe a alteração da decisão sobre a matéria de facto a ajustar a mesma à prova produzida e à realidade dos factos.
F. Dispõe o art. 990º do Código Processo Civil e o art. 1793º do Código Civil resulta que o cônjuge que tenha necessidade de habitação pode lançar mão do procedimento de atribuição da casa de morada de família por forma a satisfazer a sua necessidade mediante um contrato de arrendamento, e fixando-se, eventualmente, uma renda em obediência às necessidades de cada um dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal.
G. Dos presentes autos não resulta a necessidade da casa de morada de família pela Recorrida.
H. Apenas resulta que pretende a atribuição de uma compensação porquanto o Recorrente se encontra a utilizar a casa de morada de família.
I. Ora, da referida legislação não resulta qualquer reconhecimento ao cônjuge não usufruidor da casa de morada de família do direito a uma compensação financeira pelo uso exclusivo por parte do outro cônjuge.
J. Tal significa que a atribuição da utilização da casa de morada de família ao outro cônjuge lhe permita ver reconhecida uma compensação financeira em virtude do outro usar em exclusivo o imóvel, pois os direitos reconhecidos pelo art. 990º do CPC e art. 1793º do Código Civil reportam-se apenas à satisfação das necessidades de habitação e não ao reconhecimento de direitos de compensação patrimonial entre os cônjuges.
K. Nesse sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/2008, Processo 08A2620, in www.dgsi.pt, no qual se sumariou: “Tendo o aqui Autor saído da casa de morada de família e aí permanecendo sua mulher, aqui Ré, não mais sendo reatada a vida em comum, não tem aquele (que nem sequer alega se ter oposto a tal situação) direito a ser compensado por aquela em termos do valor locativo do prédio.”(sublinhado nosso)
L. Decidiu-se ainda no referido Aresto: “Não faria sentido que, podendo a aqui Ré requerer, até à partilha, a atribuição da casa a título de arrendamento, segundo a metodologia que a própria lei consagra, lhe pudesse ser aqui imposta a obrigação de compensar seu ex-marido pelo uso que, com toda a legitimidade, fez da mesma(...) Prosseguindo: “De qualquer forma, há que realçar que o próprio Autor sempre teve ao seu alcance a utilização da casa de morada de família, pois esta só se extingue com a partilha.” (sublinhado nosso).
M. Sufraga-se no referido acórdão que o cônjuge não utilizador da casa de morada de família não terá o direito de exigir uma compensação pelo uso exclusivo da mesma por parte do outro cônjuge, pois sempre esteve ao alcance deste a atribuição da casa de morada de família.
N. No mesmo sentido, também, o Acórdão do Supremo do Tribunal de Justiça de 17/01/2013, processo nº 2324/07.7TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt, quanto ao não reconhecimento da compensação ao cônjuge não utilizador mesmo segundo as regras do enriquecimento sem causa: “A persistência da situação não confere ao cônjuge não utilizador da casa de morada de família o direito de ser compensado segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao acionamento do mecanismos processuais no art. 1413º do CPC.” (sublinhado nosso).
O. Dos referidos acórdãos resulta que não deve ser reconhecido o direito a uma compensação à Recorrida pela utilização da casa de morada de família pelo outro cônjuge.
P. Ora, a Recorrida apenas vem requerer que a casa de morada de família lhe seja atribuída no caso de não ser atribuída e fixada a compensação ao Recorrente pela sua utilização.
Q. Ora, salvo melhor opinião a sua desnecessidade e inércia face à desnecessidade de habitação, não lhe permite obter uma compensação pecuniária pelo uso por parte do Recorrente, pois este está a usar a casa que lhe pertence, nunca impediu a Recorrida de lá residir nem lhe exigiu residir em exclusivo na mesma,
R. Na realidade, apenas veio intentar o presente incidente, da atribuição da casa de morada de família, caso, não fosse determinado a compensação a suportar pelo Recorrente, não demonstrando qualquer necessidade sobre a utilização da mesma.
S. Contudo, não quer dizer que o cônjuge que não use a casa morada de família não possa ou não deva ser compensado pelo uso exclusivo da mesma por parte do outro cônjuge, mas a compensação a atribuir apenas será admissível em sede de partilhas de bens.
T. Após o divórcio, os cônjuges mantêm os mesmos direitos quanto à casa de morada de família (quando seja bem comum), pese embora apenas um dos cônjuges lá residir em exclusivo.
U. Assim, o uso individual e exclusivo do bem por um dos cônjuges é lícito, todavia, não será de afastar atribuição exclusiva possa ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel, a qual terá de se realizar aquando da partilha dos bens.
V. Vide, nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2018, (Processo nº 1448/17.7T8BRG.G1), in www.dgsi.pt, no qual se sumariou que: “(…) ocupando o primeiro cônjuge uma habitação sem qualquer pagamento e tendo o segundo de proceder a um pagamento pela utilização de outra casa que teve necessidade de arranjar, será de admitir que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, possa haver um acerto de contas , nomeadamente, através da reclamação de um crédito por parte do segundo cônjuge, sobre o acervo patrimonial a partilha.”(sublinhado nosso)
W. No mesmo sentido se pronunciou o supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/2008, Processo nº 08A2620, in www.dgsi.pt, “Por último, teremos de reconhecer que poderão surgir situações sensivelmente idênticas em que a solução a dar não coincida coim aquela que aqui perfilhamos.
Suponhamos esta hipótese:
Com a separação de um casal, um dos cônjuges mantém-se a habitar a casa de morada de família, bem comum do casal, enquanto que o outro cônjuge se vê na necessidade de ir ocupar uma outra casa, adquirida por empréstimo bancário ou tomada de arrendamento.
Este segundo cônjuge possa a ter de suportar um novo encargo, traduzido no pagamento de uma prestação mensal para juros e amortização do empréstimo ou para pagamento de uma renda.
Ocupando o primeiro cônjuge uma habitação sem qualquer pagamento e tendo o segundo de proceder a um pagamento pela utilização de outra casa que teve necessidade de arranjar, não nos repugna admitir que, aquando da partilha dos bens comuns, possa haver um acerto de contas, nomeadamente, através da reclamação de um crédito por parte do segundo cônjuge, sobre o acervo patrimonial a partilhar, não sobre o outro cônjuge.” (negrito e sublinhado nosso)
X. Assim, embora não reconhecendo o direito a uma compensação pecuniária ao cônjuge que não habita a casa de morada de família, admite-se a possibilidade de haver um acerto de contas aquando da partilha, reconhecendo-se um crédito sobre o acervo patrimonial conjugal ao cônjuge não utilizador.
Y. Conforme se expõe, a Recorrida / Autora não tem direito a receber uma compensação pelo uso da casa de morada de família, por este ser inadmissível no âmbito dos presentes autos e por o Recorrente estar a usar um bem que lhe pertence da mesma forma que pertence à Recorrida e, uma eventual compensação, apenas poderá ser exigida ao Recorrente, eventualmente, em sede de inventário.
Z. O douto tribunal a quo decidiu, pois, mal, reconhecendo e fixando ao Recorrente uma compensação pecuniária e, decidindo como decidiu, violou o disposto no art. 990º do Código Processo Civil e o art. 1793º do Código Civil.
AA. Ademais, uma eventual igualação das posições apenas poderá ser exigida ao Recorrente eventualmente, em sede de inventário.
BB. O douto tribunal a quo decidiu, pois mal, reconhecendo e fixando à Recorrida uma compensação pecuniária.
CC. Admitindo-se, por mera hipótese, que devesse ser reconhecido à Recorrente o direito a uma compensação, ou que estes autos pudessem determinar a fixação de uma compensação para efeitos, exclusivamente, do acerto de contas na partilha de bens, o valor definido pelo douto tribunal não se ajusta às condições financeira deste, demonstradas nos autos, a qual jamais conseguirá suportar em face das despesas que tem de pagar.
DD. O douto Tribunal a quo considerou provado e demonstradas as necessidades do Recorrente na atribuição da casa de morada de família - pontos 9 a 18 da matéria provada e deverá ainda considerar-se, como supra, requerido quanto à alteração da matéria de facto que o Recorrente suporta a totalidade dos créditos comuns que integram o património comum.
EE. A situação patrimonial da Recorrida é mais vantajosa do que a do Recorrente, seja pela repartição dos encargos relativos ao filho menor do casal, sendo o Recorrente mais onerado (apenas as suportadas pela Recorrida são a partilhar, ao contrário das do Recorrente que são suportadas na totalidade pelo próprio), por o Recorrente suportar despesas com outro filho, razão pela qual não deve ser reconhecida e fixada qualquer compensação pecuniária pelo uso da casa de morada de família.
FF. Acresce que, o Recorrente suporta, até à presente data, a totalidade das despesas e créditos comuns do casal que a Recorrida também deveria suportar.
GG. É entendimento de que o valor a fixar pela compensação não deve atender, sempre e essencialmente, aos valores do mercado do arrendamento imóvel, mas a situação pessoal e patrimonial dos cônjuges, e tendo como referência o valor da renda condicionada.
HH. Deste modo, face às condições pessoais e patrimoniais do cônjuge, e, que o Recorrente suporta, nomeadamente, todo o passivo da responsabilidade de ambos, onde se inclui as da responsabilidade da Recorrida, deveria decidir-se pelo não reconhecimento de qualquer compensação por esta estar já a ser suportada pelo Recorrente.
II. Ora, mesmo que fosse fixado o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), no caso concreto, o valor de tal compensação jamais poderia ser outro que não este valor deduzido das despesas suportadas pelo Recorrente em vez da Recorrida donde resultaria em € 2.251,11/2=€1.125,55 (quantia que é suportada na totalidade pelo Recorrente).
JJ. Salvo o devido respeito, o douto tribunal a quo apreciou e valorou indevidamente as condições pessoais e patrimoniais do Recorrente e da Recorrida, decidindo, pois, mal pelo que violou o disposto no art. 1793º do Código Civil”.
A Requerida respondeu defendendo o acerto da decisão, tendo concluído:
“A) Os presentes autos revestem natureza de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 987.º do Código de Processo Civil, estando o Tribunal a quo legitimado a decidir segundo critérios de equidade, prudência e justiça material, não se encontrando adstrito a critérios rígidos de legalidade estrita.
B) Em sede de jurisdição voluntária, prevalece o princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, assistindo ao juiz amplos poderes de investigação da matéria de facto e de ponderação global das circunstâncias concretas do caso, nos termos dos artigos 986.º, n.º 2 e 987.º do CPC.
C) O incidente de atribuição da casa de morada de família não visa antecipar partilhas nem definir créditos patrimoniais definitivos entre os cônjuges, destinando-se antes a regular provisoriamente uma situação de facto, assegurando um mínimo de equilíbrio entre as partes enquanto a situação patrimonial não é definitivamente resolvida.
D) A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria de facto, tendo considerado a realidade familiar concreta das partes, designadamente o regime de bens do casamento, a natureza comum do imóvel, a existência de um filho menor e a fixação da sua residência com a Recorrida.
E) Resultou amplamente demonstrado que a Recorrida, acompanhada do filho menor, foi privada do uso da casa de morada de família, vendo-se obrigada a recorrer ao mercado de arrendamento, suportando encargos habitacionais desproporcionados face à sua capacidade económica. F) Em contraste, ficou igualmente demonstrado que o Recorrente dispõe de capacidade económica confortável, é sócio e administrador de duas empresas, mantém um padrão de vida elevado, possui alternativas habitacionais viáveis e permanece a usufruir, em exclusivo, da casa de morada de família.
G) A alegação de dificuldades financeiras do Recorrente encontra-se desmentida pela factualidade apurada, não podendo servir de fundamento para afastar a compensação fixada, tanto mais que os encargos por si invocados decorrem de opções pessoais e foram expressamente ponderados na sentença recorrida.
H) A compensação fixada pelo Tribunal a quo não consubstancia uma renda, não configura um contrato de arrendamento, não representa uma antecipação de partilha, nem traduz o reconhecimento de um crédito definitivo, tratando-se antes de uma medida provisória, fundada em critérios de equidade.
I) A fixação da compensação constitui consequência direta e legítima da atribuição do uso exclusivo da casa de morada de família ao Recorrente, evitando um desequilíbrio injustificado na fruição de um bem comum do casal.
J) O valor mensal de €250,00 mostra-se proporcional, razoável e ajustado à capacidade económica do Recorrente, bem como à privação do uso e fruição do imóvel sofrida pela Recorrida.
K) Acresce que o próprio Recorrente aceitou expressamente, em sede processual, o valor fixado a título de compensação, reconhecendo dispor de capacidade financeira para o suportar, sendo manifestamente contraditória a posição agora assumida em sede recursiva.
L) A sentença recorrida encontra-se clara, coerente devidamente fundamentada, tendo ponderado de forma equilibrada os interesses patrimoniais das partes e o superior interesse do filho menor.
M) Não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 1793.º do Código Civil ou 990.º do Código de Processo Civil, nem qualquer erro de julgamento que justifique a alteração da decisão recorrida.
N) O recurso interposto traduz-se numa mera discordância subjetivado Recorrente quanto ao sentido da decisão, pretendendo substituir o juízo prudente do Tribunal a quo por uma leitura enviesada e redutora da lei.
O) Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus exatos termos”.
Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
II- Questão prévia
Com o presente recurso pretende-se, ao demais, que se dê como provado:
“o Recorrente suporta todos os créditos existentes da responsabilidade de ambos os cônjuges, designadamente, crédito habitação, seguros, todas as despesas referentes ao imóvel e o contrato de leasing sobre o motociclo com a matrícula ..-..-NH”,
isto
“face aos documentos juntos aos autos e do alegado pelas partes”.
Como é sabido, nos termos dos arts. 639.º, n.º 2 e 640.º do CPC, o recurso pode versar sobre matéria de direito e/ou sobre a matéria de facto (impugnação).
Estando em causa a impugnação sobre a matéria de facto, nos termos do art. 640.º, n.º 1 do CPC, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O cumprimento deste ónus (a satisfazer em sede de alegações de recurso) deve ser compatibilizado ainda com o disposto no art. 639.º, n.º 1 do CPC “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Ou seja, quando se impugne a matéria de facto, as conclusões devem conter os elementos que permitam identificar o objeto do recurso.
Tal como se decidiu, entre outros, no Ac. do STJ de 29.10.2015 (processo 233/09.4TBVNG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt), no regime relativo à impugnação da matéria de facto é possível distinguir dois tipos de ónus:
- “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes” e consta do transcrito n.º 1 do art.º 640.º;
e
- “um ónus secundário - tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida - que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes”.
O ónus primário refere-se à exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, conforme previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do citado artigo 640.º, e visa fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e tem por função delimitar o objeto do recurso.
O ónus secundário consiste na exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, e visa possibilitar um acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
Transcrevendo, também a este propósito, o referido no Ac. do STJ de 02.02.2022 (processo 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível no mesmo sítio) “Relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados e a decisão pretendida sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal decisão.
Daí que, quando falte a especificação, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, o mesmo sucedendo quanto aos restantes dois requisitos, nomeadamente a falta de indicação da decisão pretendida sobre esses mesmos factos”.
Este entendimento vem, de resto, na linha do defendido, entre outros autores, por Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013) quando sustenta:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
(...)”
A verificação do cumprimento destas exigências deve ser feita à “luz de um critério de rigor”, pois “trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”, e na medida em que tais exigências devem ser o “contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto como instrumento de realização de justiça”.
Revertendo ao caso presente, é manifesto que o recorrente não cumpriu os aludidos ónus, desde logo ao não referenciar quais os meios de prova que impunham que se considerasse como provado o facto, tendo-se limitado a referenciar, em termos genéricos, os “documentos juntos” e ao “alegado pelas partes”.
Faltou dizer quais os concretos documentos de onde resulta a prova, e qual a específica alegação que implica a consideração da confissão assumida a esse propósito.
Depois, a expressão “suporta todos os créditos” tem natureza conclusiva, havendo que dilucidar quais os créditos suportados.
E, mesmo no tocante aqueles items em que o recorrente foi suficientemente descritivo (“designadamente, crédito habitação, seguros, todas as despesas referentes ao imóvel e o contrato de leasing sobre o motociclo com a matrícula ..-..-NH“), na decisão recorrida já se deu como provado
- “Os encargos mensais dos cônjuges encontram-se a ser suportados pelo Réu, designadamente, crédito à habitação, seguros, IMIS, crédito da aquisição do motociclo” (facto provado n.º 7).
e bem assim
- que o recorrente suporta, ao demais,
“a) O crédito a habitação (…) no valor de € 791,07 (setecentos e noventa e um euro e sete cêntimos),
b) Seguros no valor de € 234,97 (duzentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos),
c) (…)
e) Um leasing motociclo com a matrícula ..-..-NH, (…) mensalmente no valor de € 307,18 (trezentos e sete euros e dezoito cêntimos),
(…)
g) (…) ainda as despesas referentes aos Impostos Municipais sobre Imóveis, no montante de € 788,52 (setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos)”, (facto 18),
o que torna incompreensível o que vem pretendido.
Em conformidade com o exposto, de acordo com o sancionado no art. 640.º, n.º 1 do CPC, rejeita-se o recurso interposto quanto à pretendida modificação da matéria de facto.
III- Objeto do recurso
Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).
No caso, perante as conclusões apresentadas, e face ao acabado de decidir no que concerne à pretendida impugnação da matéria de facto, a única questão que resta para a apreciar e decidir é a de saber se não deve ser conferida qualquer compensação pela utilização da casa de morada de família por parte do recorrente.
IV- Fundamentação
A- Da factualidade considerada provada.
O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte factualidade:
“1. AA e BB celebraram casamento, um com o outro, em ../../2009, sem convenção antinupcial.
2. Têm um filho, CC, nascido a ../../2012.
3. Em sede de RRP, ficou decidido que:
1- Exercício das Responsabilidades Parentais:
1.1- As responsabilidades parentais, relativamente às questões de particular importância para a vida do jovem CC serão exercidas por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível, nos termos do art.º 1906º, n.º 1 do C.C
Salientando-se, nesta parte, que são consideradas «questões de particular importância para a vida» da criança, nomeadamente as seguintes: decisão sobre cuidados de saúde, nomeadamente intervenções cirúrgicas, saída da criança para o estrangeiro, quer em turismo, quer em mudança de residência com algum carácter duradouro, decisões sobre a educação, nomeadamente a escolha de estabelecimento de ensino, decisões de administração de bens, obtenção de licença de condução de ciclomotores, educação religiosa (até aos 16 anos), participação em programas de televisão, prática de actividades desportivas que importem riscos, autorização para contrair casamento, orientação profissional, propositura de acção - ou queixa - em sua representação processual, atividades extra curriculares.
1.2- O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do jovem cabe à mãe com o qual este fica a residir habitualmente, estando-lhe confiada, e que será a sua encarregada de educação.
1.3. Nos períodos que o jovem passar com o pai estar-lhe-á confiado.
1.4. Qualquer deslocação para o estrangeiro carece autorização de ambos os progenitores.
2. Visitas e estadias com o progenitor não residente:
a) O pai poderá ver e estar com o filho aos fins de semana de 15 em 15 dias, de sexta feira à tarde findas as atividades escolares até segunda feira de manhã, com entrega do jovem no estabelecimento de ensino.
b) Todas as quartas feiras o jovem tomará uma das principais refeições com o pai, em moldes e horários a acordar entre pai e mãe.
3. Férias e datas festivas.
a) O jovem passará metade das suas ferias escolares de Verão com cada um dos seus progenitores, mas nunca em períodos inferiores a 15 dias seguidos, sendo que a escolha de cada uma das referidas metades, relativamente às chamadas férias de verão, caberá nos anos ímpares ao pai e nos pares à mãe.
b) As férias escolares de Carnaval do menor são passadas com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares. O menor passará metade do seu períodode férias de Páscoa e Natal com cada um dos progenitores. O menor passará a véspera de Natal com um dos progenitores e o dia de Natal com o outro. O menor passará a véspera de Ano Novo com um dos progenitores e o dia de Ano Novo com o outro, qualquer alteração dos períodos, datas e horários previstos,será decidida por consenso dos pais.
c) No aniversário do menor este almoçará ou jantará, alternadamente, com cada um dos progenitores. O menor passará com a mãe o Dia da Mãe, e com o pai o Dia do Pai, e respectivos aniversários dos progenitores, a menos que estes acordem de forma diversa, no interesse do menor.
4. Alimentos
4. 1 O pai pagará, a título de alimentos devidos ao filho a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais, até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, valor esse que creditará em conta aberta em nome da mãe com o IBAN ...89
4. 2 O pai suportará, ainda, metade das despesas de saúde e educação, que a mãe venha a
4. 3 A apresentação e pagamento das despesas com a saúde e educação far-se-á da seguinte forma:
A mãe comunicá-las-á ao pai no prazo máximo do 30 dias após terem sido efetuadas através do seu email (..........@.....) para o email do pai (..........@.....) com envio dos recibos titulados em nome do filho e com o NIF deste, que, num prazo de 30( trinta) dias, após a apresentação dos mesmos efetuará o pagamento para o mesmo IBAN, caso não os impugne no prazo de 10 dias, sob pena de se entender, decorrido este lapso temporal, e nada dizendo, que as aceita.
4. A Autora, desde 17/09/2024, desempenha funções ao abrigo de um Contrato Emprego Inserção+, e aufere atualmente uma bolsa mensal complementar no valor de 552,50€ (IAS), bem como prestações familiares pelo menor CC, no valor mensal de 108€.
5. O Réu, por sua vez, é proprietário de um apartamento no ..., bem próprio arrendado.
6. O Réu é sócio e administrador de duas empresas, a saber:
• A..., Lda. (NIF: ...96)
• B... Lda. (NIF: ...37)
7. Os encargos mensais dos cônjuges encontram-se a ser suportados pelo Réu, designadamente, crédito à habitação, seguros, IMIS, crédito da aquisição do motociclo.
8. O processo, com o número 417/24...., relativo à queixa da A. por violência doméstica, foi arquivado.
9. O imóvel que constitui casa de morada de família, atualmente é utilizado pelo Réu, pelo seu filho DD, fruto de anterior casamento, e permanece o quarto do filho CC.
10. O Réu necessita de um imóvel com a tipologia T3.
11. A Autora necessita de um imóvel com a tipologia T2.
12. As despesas de manutenção do imóvel com a tipologia T3 são muito superiores à utilização de um imóvel de tipologia T2.
13. É difícil no mercado de arrendamento no ... encontrar um imóvel com a tipologia T3, com as condições de habitualidade da casa de morada de família.
14. O Réu suporta, todas as despesas referentes ao imóvel, bem como o contrato de locação celebrado com a BMW no valor mensal de € 307,18 (trezentos e sete euros e dezoito cêntimos).
15. O imóvel que constitui bem próprio do Réu, além de estar vigente o contrato de arrendamento, é de tipologia T2.
16. O que não permite assegurar os cuidados e um quarto para si e para os seus filhos DD e CC.
17. O Réu aufere a quantia mensal de € 1.000,00 (mil euros) a título de vencimento, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 174,72 (cento e setenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos) e a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a título de arrendamento, o que perfaz a quantia mensal de € 1.624,72 (mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos).
18. O Réu suporta de encargos mensais fixos a quantia global de € 2.059,42 (dois mil e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), conforme descrimina:
a) O crédito a habitação que se encontra a suportar na sua totalidade no valor de € 791,07 (setecentos e noventa e um euro e sete cêntimos),
b) Seguros no valor de € 234,97 (duzentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos),
c) Água no valor de € 46,83 (quarenta e seis euros e oitenta e três cêntimos),
d) Despesa de eletricidade no valor de € 129,37 (cento e vinte e nove euros e trinta e sete cêntimos),
e) Um leasing motociclo com a matrícula ..-..-NH, que se encontra a liquidar mensalmente no valor de € 307,18 (trezentos e sete euros e dezoito cêntimos),
f) Despesas correntes de alimentação, vestuário, saúde e medicamentosas no montante de € 300,00 (trezentos euros).
g) O Réu suporta ainda as despesas referentes aos Impostos Municipais sobre Imóveis, no montante de € 788,52 (setecentos e oitenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos),
B- Do mérito do recurso
Com vista a obter a revogação da decisão na parte em que fixou em € 250 o valor mensal relativo “pagamento do R. à A., de renda, pela utilização da casa morada de família” o recorrente invocou os seguintes fundamentos:
i) os direitos reconhecidos pelo art. 990º do CPC e art. 1793º do Código Civil reportam-se apenas à satisfação das necessidades de habitação e não ao reconhecimento de direitos de compensação patrimonial entre os cônjuges” e que essa compensação apenas será admissível em sede de partilha de bens (conclusões F a BB),
e que
ii) o valor fixado não se ajusta às condições financeiras do recorrente, não detendo, face aos pagamentos das despesas do casal, meios que lhe permitam pagar a compensação fixada (conclusões CC a JJ).
Estatui-se no art. 1793.º do Código Civil
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
Por seu lado, no art. 990.º do CPC adjetiva-se a atribuição desse direito nos seguintes termos:
Atribuição da casa de morada de família
1. Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2. O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º.
3. Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4. Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.
Da conjugação desses preceitos, máxime n.º 4 do art. 990.º do CPC, resulta que, independentemente da titularidade do imóvel, a atribuição da casa de morada de família tanto pode ter lugar a “título definitivo”, ou seja, para vigorar com o decretamento do divórcio/separação judicial de pessoas e bens, como “a título provisório”, na pendência da ação de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, com vista à definição a qual dos cônjuges deve ser atribuído o direito a essa utilização durante tal pendência.
A atribuição deverá ser feita com base no critério da (maior) necessidade, deferida a quem dela tenha maior premência, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso, designadamente as necessidades de cada um e o interesse dos filhos.
Na situação presente entendeu-se, sem censura das partes, que a casa de morada de família, instalada em imóvel pertença de ambos os cônjuges, ficava, na pendência da ação de divórcio, atribuída ao Requerido.
Crê-se ser hoje consensual ao nível da jurisprudência, que, tal como sumariado no acórdão do STJ de 13.10.2016 (proc. 135/12.7TBPBL-C.C1.S1), que
“I. A medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
II. Na verdade, ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº 7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
III. Deste modo, dependendo constitutivamente esse direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, casuística e equitativa, ele só existe se o juiz o tiver efetivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser inovatoriamente reconhecido através da propositura de ação ulterior”.
E, com inteiro acerto, na fundamentação de tal aresto exarou-se, mais desenvolvidamente, o seguinte: “Como atrás se referiu, a jurisprudência das Relações tem oscilado, quanto a esta questão, entre duas visões, rígidas e extremadas, entendendo uma das orientações, plasmada, por exemplo, no acórdão recorrido, que (independentemente de qualquer valoração ou ponderação concreta da situação dos cônjuges dissidentes) a fixação de tal compensação é legalmente inadmissível, ao passo que a outra corrente jurisprudencial considera que tal atribuição compensatória deverá ter necessariamente lugar, como forma de obviar a um inadmissível enriquecimento do cônjuge a quem o imóvel foi provisoriamente atribuído à custa do outro interessado. Considera-se que nenhuma destas posições extremadas, assentes fundamentalmente numa análise conceitual do regime jurídico em causa, é adequada às exigências de ponderação equitativa das circunstâncias do caso concreto, especialmente prementes no campo da definição provisória das relações entre os cônjuges, na pendência do processo de divórcio: na verdade, a formulação legal - ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo - é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso; no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. (…) Tal significa, como é evidente, que o uso, individual e exclusivo, do bem pelo cônjuge a quem o mesmo foi judicialmente atribuído é lícito, encontrando ainda causa ou suporte precisamente na dita decisão, ou seja, na hétero composição de interesses que a mesma - injuntivamente - contém. Mas a circunstância de não existir efetivamente uma situação de responsabilidade civil do beneficiário da atribuição ou de enriquecimento sem causa deste não significa que se deva afastar em absoluto a possibilidade de, por exigências de justiça e equidade, face às circunstâncias concretas da vida dos cônjuges, tal atribuição exclusiva poder ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel e, por isso, eventualmente obrigado a suportar outras despesas ou incómodos graves com o estabelecimento da sua residência, até à partilha dos bens… Saliente-se que nos movemos no campo das decisões provisórias e cautelares, em que sempre se entendeu que o julgador dispõe de amplas possibilidades de valoração concreta e flexível dos interesses contrapostos, bem expressas, por exemplo, na norma constante do art. 376º, nº3, do CPC, ao prescrever que - em sede de procedimentos cautelares - o juiz não está sujeito à providência concretamente requerida, podendo decretar a que se revele mais eficaz e adequada à tutela do direito e à prevenção do periculum in mora. Interpreta-se, pois, a norma constante do nº 7 (agora nº 9, após a alteração introduzida pela Lei nº 3/2023, de 16.01) do art. 931º do CPC no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição a uma compensação patrimonial pressupõe necessariamente, em termos constitutivos, a formulação de um juízo equitativo, em que o julgador, ponderadas as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges e por imperiosas razões de justiça material, considera que o equilíbrio dos interesses em confronto só se satisfaz com a imposição ao beneficiário da utilização do imóvel de uma contrapartida por tal uso exclusivo (…)”.
Dito isto para se assumir claramente que, no entender deste tribunal, e divergindo do recorrente, nada obsta a que, no âmbito do incidente a que se refere o art. 990.º, n.º 4 do CPC, tratando-se de imóvel pertença de ambos, o cônjuge a quem seja atribuído o direito ao uso exclusivo da casa de morada de família, fique obrigado ao pagamento de uma contraprestação ao outro cônjuge.
Acresce que o defendido pelo recorrente no sentido de, a existir compensação, a mesma apenas poder ter lugar na partilha não apresenta qualquer suporte legal ou lógico.
A compensação destina-se, como já referido, a neutralizar a vantagem obtida por um dos cônjuges com o uso exclusivo do imóvel à custa do sacrifício do outro (designadamente para lhe permitir suportar o pagamento devido pela fruição substitutiva de um imóvel), o qual apresenta efeitos imediatos, não se tratando de matéria que deva ser remetida para acerto final no inventário.
Questão diferente - e que agora se passa a enfrentar - é a de saber se, no caso dos autos, se impunha a fixação de uma contraprestação pela utilização exclusiva por parte do recorrente da casa de morada de família.
No essencial, a argumentação do recorrente com vista a sustentar o desajustar da fixação da contrapartida mensal de € 250 pela utilização exclusiva do T3 correspondente à casa de morada de família é a de já estar a suportar o pagamento dos encargos correspondentes às despesas do casal e, por via disso, sem condições financeiras para tanto.
Ora, salvaguardado o devido respeito, esse argumento não colhe, desde logo porque tais pagamentos na íntegra não lhe são exigíveis.
É que, na pendência do casamento, existindo dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, devem, correspondentemente, ser suportadas pelos dois.
Quaisquer créditos (pagamentos em excesso) que daí decorram (fundados em enriquecimento sem causa ou nos termos do art. 1697.º do Código Civil), esses sim, devem ser reclamados no âmbito do inventário e não já para se eximir ao pagamento da contraprestação devida pela vantagem obtida com a utilização da casa de morada de família.
De resto, atentando-se na factualidade apurada a situação de ambos os cônjuges é completamente distinta:, de um lado a cônjuge mulher, a auferir uma bolsa mensal de € 552,50 (é-lhe paga também a bolsa de € 108, mas destinado ao filho, e bem assim a prestação de alimentos fixada para o menor, que se cifra em € 250 por mês), e, do outro, o cônjuge marido, administrador de empresas, com rendimentos mensais declarados (a incluir o subsídio de refeição) de € 1624.
E não se invoque, como se fez em sede de recurso, que já no presente o recorrente apresenta uma situação financeiramente deficitária impeditiva de pagar a contraprestação. É que tal défice, de acordo com os factos provados, decorre exclusivamente da circunstância de incluir como despesas “próprias” encargos de que mais tarde irá ser ressarcido no âmbito do inventário por corresponderem ao pagamento de dívidas comuns do casal.
Inexiste, como tal, fundamento para modificar o decidido.
Sumário[2] (…)
V- DECISÃO.
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).
Coimbra, 14 de abril de 2026
(Paulo Correia)
(José Avelino Gonçalves)
(Catarina Gonçalves)
[1] Relator - Paulo Correia
Adjuntos - José Avelino Gonçalves e Catarina Gonçalves.
[2] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).