IIFUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- “1. Em 15.02.2015, foi levantado auto de notícia pelo Serviço de Finanças de Pombal com fundamento na violação do disposto no artigo 106.º, n. º1 do Código do IRC – cf. fls. 5 e 6 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
- 2.Em 15.02.2015, com base no auto de notícia referido no ponto 1. que antecede, foi autuado em nome da Recorrente o processo de contraordenação (PCO) n.º 144….. – cf. fls. 3 e 4 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
- 3.Em data não concretamente determinada, foi a Recorrente notificada, para, além do mais, apresentar a sua defesa no âmbito do PCO n.º 144….. – cf. fls. 7 e 8 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
- 4.Em 25.02.2015, a Recorrente apresentou a sua defesa no âmbito do PCO n.º 144…… – cf. fls. 9 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;
- 5.Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de 03.03.2015, foi aplicada à Recorrente coima no montante de € 2.313,61,00, acrescida de custas no valor de € 76,50, no âmbito do PCO n.º 144…. – cf. fls. 13 a 18 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
- 6.Da decisão de aplicação da coima referida no ponto 5. que antecede destaca-se o seguinte:
Medida da Coima
Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art.º 27 do RGIT):
Actos de ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Acidental
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infracção Não
Situação Económica e Financeira Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses” – cf. fls. 14 e 15 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;
- 7.A contabilidade da Recorrente é elaborada pela sociedade M….., Lda. – facto não controvertido alegado no ponto 7.º da petição inicial;
- 8.A não entrega pela Recorrente do pagamento especial por conta (PEC) em Outubro de 2010 ficou a dever-se a um lapso da M…., Lda. – facto não controvertido alegado nos pontos 8.º e 9.º da petição inicial.
Não se vislumbram factos não provados com relevância para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos e não impugnados, que se encontram identificados na matéria de facto dada como provada.
A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se a Recorrente deve ser dispensada do pagamento da coima, nos termos do artigo 32.º do RGIT e se a ausência de culpa afasta a responsabilidade contraordenacional.
Com base na matéria de facto supra transcrita o Meritíssimo Juiz do TAF de Leiria julgou “improcedente, por não provado” o recurso de contra-ordenação.
Não obstante, julga-se necessário para a apreciação do presente recurso aditar-se à matéria de facto o seguinte ponto que encontra prova documental junto aos autos:
9. Em 28/05/2013 foi apresentada declaração de rendimentos da Arguida (declaração de IRC - Modelo 22) referente ao período de tributação compreendido entre 01/01/2012 a 31/12/2012 e liquidado o imposto (cfr. documento n.º 8, declaração de IRC, Modelo 22).
Estabilizada a matéria de facto vejamos, então, o mérito do recurso.
A arguida não se conforma com o decidido em 1.ª instância apresentando recurso jurisdicional daquela decisão. Invoca para tanto, e em síntese, que não houve prejuízo efectivo para a receita tributária, a qual foi arrecada em momento próprio, em 2013, considerando que o PEC é considerado um adiantamento em sede de IRC com reflexos na autoliquidação, e nessa medida se encontra preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do RGIT ao contrário do que foi decidido. Mais invoca a título subsidiário que se deveria ter considerado verificado os pressupostos para a atenuação especial da coima nos termos do n.º 2 do RGIT. Invoca ainda que o Meritíssimo juiz a quo também errou ao não considerar que o erro da empresa que elabora a contabilidade da Recorrente seja suficiente para afastar a sua responsabilidade contra-ordenacional, pois foi a funcionária daquela empresa que praticou a infracção, não podendo ser imputada à Recorrente a ilicitude nem a culpa.
Vejamos.
A primeira questão que se coloca é a de saber se estão reunidos os pressupostos legais para a dispensa da coima nos termos do art. 32.º, n.º 1 do RGIT, mais concretamente, aferir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que o não pagamento atempado do PEC causa à receita tributária, nesse momento, prejuízo, mesmo na circunstância como a dos autos em que a Arguida regularizou a situação com a autoliquidação do IRC com a entrega da Modelo 22, e por essa razão não se verifica o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT.
Dispõe o artigo 32.º RGIT sob a epígrafe “dispensa e atenuação especial das coimas” o seguinte:
“ Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida;
- c)A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.”
Portanto, para que possa haver dispensa da coima é necessário que se verifiquem cumulativamente as circunstâncias enunciadas no n.º 1 daquele preceito legal.
O primeiro dos requisitos legais para a dispensa da coima é que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária. In casu, a arguida vem acusada da prática da infracção prevista no art. infracção p. e p. nos artigos 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4 do RGIT (falta de entrega da prestação tributária).
Vejamos, então, se a prática desta infracção não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária.
O Tribunal Constitucional no acórdão n.º 494/2009, proc. n.º 595/06, de 29 de Setembro de 2009 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC.
Ora, pese embora no caso dos autos não esteja em causa uma entidade que apenas aufira rendimentos isentos de IRC como sucede no caso sobre que versa o acórdão, a sua fundamentação constitui um contributo relevante para a compreensão do PEC, e consequentemente, para a resolução da questão dos autos que é a de saber se a não entrega do PEC dentro do prazo legal constitui infracção que cause prejuízo efectivo à receita tributária, e portanto, obsta à dispensa do pagamento da coima nos termos do n.º 1 do art. 32.º do RGIT por não se verificar o requisito cumulativo previsto na alínea a) daquele preceito legal.
Nessa perspectiva transcrevemos infra a fundamentação daquele acórdão, na parte com relevo para a nossa decisão:
“6.2 — O PEC é um instrumento tributário que configura uma obrigação fiscal do contribuinte, ao qual é exigido que pague antecipadamente um montante legalmente determinado relativo a um imposto antes do seu apuramento definitivo. No caso em análise, trata -se de um imposto periódico sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). A finalidade dos pagamentos por conta (do PEC mas, do mesmo modo, do pagamento normal por conta — PNC) é a de, concretizando a máxima pay as you earn, aproximar a data do pagamento, neste caso, do IRC, da data da produção ou obtenção dos rendimentos, sendo certo que a obrigação tributária apenas estará efectivamente definida e quantificada no final do respectivo período de imposição, por referência aos factos tributários que fundam a emergência da obrigação do imposto. Imposições deste género correspondem juridicamente, numa perspectiva estrutural, a actos tributários provisórios e, funcionalmente, a actos cautelares ou caucionais. Sem prejuízo do reconhecimento de uma certa autonomia do pagamento antecipado da dívida tributária, é necessário que se verifique uma relação de instrumentalidade entre o pagamento especial por conta (o seu nascimento e quantificação) e o facto tributário gerador da obrigação fiscal. Essa relação de instrumentalidade é sustentada, entre outros, por Avillez Ogando («A constitucionalidade do regime do pagamento especial por conta», in Revista da Ordem dos Advogados, vol. 62, t. III, 2002, p. 811), o qual refere que, «dada a função instrumental do pagamento especial por conta de pagamento por conta da colecta que se vier a apurar relativa ao mesmo exercício, não faria qualquer sentido que para efeitos de determinação do quantitativo do pagamento especial por conta fossem relevados proveitos expressamente desconsiderados pelo legislador para esse efeito». Do mesmo modo, a doutrina estrangeira chama a atenção para este requisito da instrumentalidade, para esta relação necessária entre a obrigação tributária principal e o pagamento por conta e para a exigência de que a antecipação do pagamento não seja arbitrária, devendo estar justificada por uma relação de probabilidade com o pressuposto indicador da capacidade contributiva em que se baseia o tributo (cf. García Caracuel, Las prestaciones tributarias a cuenta. Perspectivas de reforma, Granada, 2004, p. 169 e ss. esp. 223 e 257 e ss., e Francesco Tesauro, Istituzioni di Diritto Tributario, I, Torino, 2003, p. 244).
Não obstante essa matriz genérica, uma leitura do regime jurídico do PEC que esteja atenta à sua génese e evolução leva a concluir que ele não obedece prioritariamente à lógica típica de um pagamento por conta — ou seja, primariamente, a de assegurar ao erário público entradas regulares de tesouraria e, em segunda linha, acautelar o Fisco contra variações de fortuna do devedor e produzir uma certa «anestesia» fiscal —, antes estando indissociavelmente ligado à luta contra a evasão e fraude fiscais. Há muito que havia suspeitas, desde logo por parte da administração fiscal, relativamente aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, designadamente, questionava -se até que ponto eles correspondiam ao rendimento tributável realmente auferido. Isso mesmo foi evidenciado pela Lei n.º 52 -C/96, de 27 de Dezembro (LOE para 1997), no seu artigo 32.º («Disposições comuns»), que continha a autorização legislativa ao Governo para «definir uma tributação mínima» e que marcaria a introdução no nosso ordenamento tributário da figura do PEC. Na referida disposição, o instrumento fiscal que então se consagrava foi apresentado como «um novo tipo de pagamento por conta» que visava alcançar «uma maior justiça tributária e [a] uma maior eficiência do sistema», admitindo -se lançar mão, «quando for o caso, de métodos indiciários». Diga -se que a doutrina nacional é unânime em afirmar a natureza de instrumento de combate à evasão fiscal assinalada ao PEC. Neste sentido se pronunciaram Teresa Gil, «Pagamento especial por conta», in Fisco, n.º 107 -108, ano XIV, Março, 2003, p. 11, Luís Marques, «O pagamento especial por conta no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades», in Fisco, n.º 107 -108, ano XIV, Março, 2003, p. 3, José João de Avillez Ogando, «A constitucionalidade do regime do pagamento especial por conta», in Revista da Ordem dos Advogados, vol. 62, t. III, 2002, p. 806 e ainda p. 821, J. L. Saldanha Sanches e André Salgado de Matos, «O pagamento especial por conta de IRC: Questões de conformidade constitucional», in Revista de Direito e Gestão Fiscal, Julho, 2003, p. 10. Aliás, há evidência empírica que confere seriedade a tais suspeitas, se virmos que as receitas de IRC se concentravam num número reduzido de sujeitos passivos e que era elevadíssimo o número de empresas que declaravam, de forma continuada, prejuízos fiscais. Teresa Gil, loc. cit., p. 20, dá notícia de que os dados estatísticos disponíveis aquando da elaboração da Lei n.º 30 -G/2000 indicavam que, num universo de cerca de 240 000 sujeitos passivos de IRC, 5 contribuintes eram responsáveis por 28 % da receita total desse imposto, sendo que 52 % da mesma receita era proveniente de apenas 100 empresas e que 63 % dos sujeitos passivos não pagava IRC.
(…)
6.4 — A natureza cautelar do PEC relativamente à obrigação que resultará da determinação definitiva do imposto, o facto de o legislador o conceber como instrumento ou garantia de pagamento do tributo por conta do qual é exigido e não como imposição a se, justifica que se comece a análise da conformidade constitucional da norma do n.º 9 do artigo 98.º do CIRC que está em apreciação (relembra- -se: a exigência de PEC a entidades que no período em causa apenas aufiram rendimentos isentos de IRC) pelo confronto com o princípio da proibição do excesso, enquanto elemento do princípio do Estado de direito.
(…)
Resumindo, a inexistência de uma relação de instrumentalidade entre o pagamento do PEC e a obrigação tributária emergente — a qual verdadeiramente não existe — não deixa margem para dúvidas quanto à conclusão de que a exigência do pagamento de um montante a título de pagamento especial por conta às empresas que apenas auferiram rendimentos isentos de IRC no período a que esse pagamento respeita viola o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP).”
Portanto, resulta do acórdão supra transcrito que o PEC é um instrumento tributário que configura uma obrigação fiscal do contribuinte, ao qual é exigido que pague antecipadamente um montante legalmente determinado relativo a um imposto, in casu IRC, antes do seu apuramento definitivo. Ou seja, a obrigação tributária apenas estará efectivamente definida e quantificada no final do respectivo período de imposição, in casu, em Maio de 2013, aquando a autoliquidação do IRC respectivo por referência aos factos tributários que fundam a emergência da obrigação do imposto.
O TC qualifica estas imposições ao nível estrutural como actos tributários provisórios e, funcionalmente, como actos cautelares ou caucionais. Por outro lado, considera que o PEC não obedece prioritariamente à lógica típica de um pagamento por conta que é a de assegurar ao erário público entradas regulares de tesouraria e acautelar o Fisco contra variações de fortuna do devedor e produzir uma certa «anestesia» fiscal, antes estando indissociavelmente ligado à luta contra a evasão e fraude fiscais.
Assim sendo, não se poderá dizer, como se faz na decisão recorrida, que a receita tributária sofreu prejuízo com a prática da infracção de não entrega do PEC (que se verifica em Outubro de 2012), porque na verdade, à data da prática da infracção não existe qualquer prejuízo porque apenas a posteriori, em Maio de 2013, é que se define e quantifica a obrigação tributária dada a natureza jurídica do PEC.
A exigência de pagamento de imposto antecipada não tem por fim, como vimos, a necessidade de assegurar ao erário público recursos financeiros, essa não é a finalidade do PEC, mas antes a luta contra a fraude e evasão fiscal, o que reforça o nosso entendimento de que não se verifica qualquer prejuízo efectivo à receita tributária a prática da infracção p. e p. nos n.ºs 2 e 5 alínea f) do artigo 114.º e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT(falta de entrega de prestação tributária), porque esse nem sequer é a finalidade deste instrumento tributário.
Assim sendo, não se poderá dizer, de igual modo, que a não entrega do PEC causa prejuízo efectivo à receita tributária para efeitos da alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do RGIT, porque, a isso obsta a natureza provisória do quantum apurado e entregue aos cofres do Estado.
Pelo exposto, importa concluir que in casu, a prática da infracção de que a Arguida vem acusada não ocasiona prejuízo efectivo à receita tributária, e nessa medida, ao contrário do que foi decidido em 1.ª instância, encontra-se preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do RGIT.
Vejamos então se in casu se encontra preenchido os restantes dois requisitos cumulativos para a dispensa da coima previstos no n.º 1 do art. 32.º do RGIT, considerando que o tribunal de recurso não está vinculado pelos termos da sentença recorrida, antes podendo e, se for caso disso, devendo alterá-la sem qualquer vinculação aos seus termos e sentido (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, anotações 24 e 25 ao art. 83.º, págs. 519 a 521, entendimento adoptado pela jurisprudência do STA, vide, por todos, acórdão do STA de 12/07/2018, proc. n.º 0497/18.
O segundo requisito cumulativo para a dispensa da coima exige que a falta cometida pela arguida se encontra regularizada (alínea b) do n.º 1 do art. 32.º do RGIT) o que resulta verificado no caso dos autos conforme facto aditado no ponto 9 da matéria de facto. Com efeito resulta dos autos que foi entregue em 2013 a respectiva declaração de IRC, Modelo 22, liquidando-se o imposto devido a final, sendo que o montante de imposto especial por conta de natureza provisória integra-se nesse montante.
Por fim, importa aferir se a falta cometida revela um diminuto grau de culpa (alínea c) do n.º 1 do art. 32.º do RGIT).
Considerando os factos dados como provados nos pontos 7 e 8 da matéria de facto, entendemos que o grau de culpa da arguida na falta cometida é diminuto.
Com efeito, a não entrega do pagamento por conta deveu-se à empresa responsável pela contabilidade da Arguida (cfr. ponto 7 e 8 da matéria de facto), ou seja, não estamos perante um acto praticado directamente pela Arguida, mas por terceiro a quem confiou o cumprimento da obrigação, que não foi cumprida por “lapso”, o que não exclui a culpa da Arguida, mas a diminui. Por outro lado, a decisão administrativa que lhe aplicou a coima não contraria essa conclusão, pois considerou-se que a prática da infracção foi “acidental” e a negligência “Simples” (cfr. ponto 6 da matéria de facto). Por conseguinte, considerando estas circunstâncias concretas que rodeiam a prática da infracção considera-se que o grau de culpa da arguida na falta cometida é diminuto, verificando-se o terceiro requisito cumulativo do dispostos no n.º 1 do art. 32.º do RGIT, nomeadamente o da alínea c).
Pelo exposto, verificam-se todos os requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do art. 32.º do RGIT, e nessa medida deve ser dispensada a coima.
Tenho a Arguida, ora Recorrida sido condenada deve suportar as custas processuais nos termos do disposto no art. 94.º n.º 3 RGCO aplicável ex vi art. 66.º do RGIT.
Sumário do acórdão
- I.O Pagamento Especial por Conta (PEC) não tem por fim a necessidade de assegurar ao erário público recursos financeiros, mas antes a luta contra a fraude e evasão fiscal;
- II.Não se verifica prejuízo efectivo à receita tributária a prática da infracção p. e p. nos n.ºs 2 e 5 alínea f) do artigo 114.º e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT (falta de entrega de prestação tributária) numa situação, como a dos autos, em que o imposto apurado a final foi entregue nos cofres do Estado com a Modelo 22;
- III.A não entrega do PEC, de per se, não causa prejuízo efectivo à receita tributária porque a isso obsta a natureza provisória do quantum apurado e entregue aos cofres do Estado, e portanto, não obsta ao preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 32.º do RGIT para a dispensa da coima aplicada.