I- A obrigação contratual do médico é um exemplo clássico de uma obrigação de meios, uma vez que não se vincula à obtenção de determinado resultado (como acontece na obrigação de resultados).
II- Na relação contratual, além dos deveres de prestação, existem outros deveres de conduta, todos eles orientados para o fim do contrato e que se articulam entre si de uma forma orgânica.
III- A violação desses deveres pode dar lugar a uma obrigação de indemnizar, sendo que, quando não resulta de cláusula contratual ou de uma norma legal, a fundamentação destes deveres pode ir buscar-se ao princípio da boa fé.
IV- No caso de contrato de prestação de serviços médicos, as exigências da boa fé (art.762º, nº2, do C.Civil) impõem que o médico informe o doente de forma simples e intelegível da situação clínica em que se encontra, bem como da amplitude e dos riscos dos tratamentos que sejam aconselháveis, e, ainda, do tratamento e cuidados a observar, mesmo após a alta, mantendo-se o dever de acompanhamento.
V- Assim, quando o médico, por causa que lhe seja imputável, não efectue, ou efectue defeituosamente a prestação dos vários deveres a que se encontra vinculado, causando danos ao doente, credor dessa prestação, constitui-se no dever de reparar o prejuízo causado (cfr. o art.798º e os arts.562º e segs., do C.Civil).
VI- No domínio da responsabilidade contratual, o art.799º, nº1, do C.Civil, consagra o princípio de presunção de culpa do devedor, pelo que, se for demandado, competirá ao médico provar que não tem culpa.
VII- Contudo, o pressuposto dessa presunção é a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação, cuja prova tem de estar a cargo do doente (credor).
VIII- Todavia, sendo a obrigação do médico uma obrigação de meios, para se provar a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso, não basta a prova da não obtenção do resultado previsto – a cura –, devendo o doente demonstrar que o médico não praticou todos os actos considerados normalmente necessários para a prossecução daquela finalidade.
IX- E só depois desta prova é que se presume a culpa do médico, que ele poderá ilidir, demonstrando que actuou correctamente.
(Sumário do Relator)