- O artigo 215º do CIRE preceitua que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais…”.
- A lei não define o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta. Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
- Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes - incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento - e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
- O processo especial de revitalização, visa a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. Assim, sendo despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, o que transparece do disposto no artº 17º- E.
- O principio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
- No âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, após a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
J. .., LDA, com sede ..., ao abrigo do disposto no artº 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentou o presente processo especial de revitalização, alegando sérias dificuldades para cumprir as suas obrigações vencidas e requereu a nomeação de administrador judicial provisório.
Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artº 17º-C nº3, alª. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O administrador juntou a 27.02.2015 lista provisória de créditos a fls. 127 e seguintes, que foi publicada no dia 02.03.2015 e da qual foi apresentada impugnação por B..., Banco ..., quanto ao montante e natureza dos créditos reconhecidos e pela devedora quanto aos créditos reclamados e reconhecidos a Banco ..., C..., Lda, F..., Lda, I..., SA., M..., M… e N..., SA, as quais foram apreciadas por decisão de 27-04-2015 (fls. 292-298) que, julgando procedentes as impugnações dos credores B... e Banco ..., determinou a inclusão dos seus créditos nos termos da impugnação apresentada e, julgando procedente a impugnação da devedora; quanto aos créditos dos credores C..., Lda, F..., SA, M... e N..., SA, determinou a sua exclusão da lista de créditos definitiva.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora, nos termos do nº 5 do artº 17º-D do CIRE - cfr. fls. 299-300.
Concluídas as negociações e apresentado pela devedora, no dia 05.06.2015, o Plano que consta de fls. 310-329 e seguintes, foi este votado, no dia 17.06.2015.
Votaram o referido Plano, (Acta de Abertura de Votos de fls. 416-420), 11 credores constantes da lista de créditos com créditos no montante de € 1.342.366,50 (sendo a totalidade dos créditos no montante de € 1.591991,56).
Os credores Banco ..., com créditos no valor de € 132,467,51, Banco ..., com créditos no valor de € 53.409,13, C..., com créditos no valor de € 591.085,98, Instituto de Segurança Social, com créditos no valor de € 3.297,42, L..., com créditos no valor de € 59.485,52 e M..., com créditos no valor de € 216.987,48 votaram a favor do plano.
Os credores B..., com créditos no valor de € 14.076,12, G..., com créditos no valor de € 2.530,41, J..., Lda., com créditos no valor de € 177.529,60, L..., Lda., com créditos no valor de € 21.854,60 e R..., S.A., com créditos no valor de € 119.642,670 votaram contra o plano.
Ou seja, votaram a favor do plano créditos no total de € 1.006.733,10 (75% dos votos expressos) e contra o plano créditos no montante de € 335.633,40 (25% dos votos expressos).
Os credores J..., Lda e R..., S.A., vieram requerer a não homologação do plano, alegando, em síntese, que houve violação não negligenciável de regras procedimentais, por ausência de negociações e violação do princípio da igualdade entre credores.
Por despacho de fls. 422 foi determinada a publicação do Plano.
Respondeu a devedora aos pedidos de não homologação do Plano, a fls. 408-411, alegando, em síntese, não ter ocorrido qualquer violação de regras procedimentais, dado o sentido de voto expresso pelos credores e, mesmo que assim não fosse, tal não teria influência na aprovação do plano, tendo em conta a percentagem de votos que estes credores tem e que não eram susceptíveis de repercutir no número de votos mínimos necessários à aprovação do plano. Acrescenta não ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade dos credores, pugnando pela homologação do mesmo.
Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos:
“Nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa homologo o plano de revitalização da devedora J..., LDA, com o NIF nº 508995880, com sede ...”.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu R..., S.A., credora reclamante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I. A devedora J..., Lda manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducente à revitalização, por meio de um plano de recuperação, tendo intentado um processo especial de revitalização, nos termos do artº 17º-C do CIRE.
II. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 17º- C do CIRE, o tribunal proferiu despacho de nomeação do Dr. F...A...P...S...O... na qualidade de administrador judicial provisório
III. Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 17º-D do CIRE, a aqui recorrente reclamou créditos no valor de € 119.642,67.
IV. O crédito da recorrente foi reconhecido e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Dr. F... A...P...S...O... publicada em Portal Citius. (cfr. nº 3 do artigo 17º-D do CIRE).
V. Apesar de ter manifestado o seu interesse em acompanhar as negociações, a recorrente não teve qualquer conhecimento das negociações encetadas, tendo-lhe sido remetido o convite para participar naquelas e, posteriormente, a solicitação de emissão de voto ao Plano elaborado pela devedora.
VI. Ora o escopo do PER é precisamente, envolver todos os credores e o devedor nas negociações tendentes à revitalização deste.
VII. O Plano apresentado pela devedora contempla uma clara diferenciação entre os diversos créditos comum, nomeadamente,
VIII. Entre os credores comuns bancários e os restantes credores comuns.
IX. Aos referidos credores bancários foi proposto o pagamento da totalidade do crédito reconhecido, acrescido de juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, no prazo de 132 meses, com início no mês seguinte ao da data
X. Do trânsito em julgado da referida sentença homologatória do Plano e com a manutenção das garantias existentes.
XI. Com efeito, os demais credores comuns, que não são instituições bancárias, vêem a liquidação de apenas 10% do capital em dívida, com inexigibilidade de quaisquer juros e a ser pago em 60 prestações trimestrais.
XII. Depois, alega a devedora que, mesmo antes do recurso ao PER, os créditos bancários já beneficiavam de condições de pagamento diversas das existentes perante os fornecedores em geral.
XIII. Afirma ainda a devedora que, os credores bancários são mais importantes que os credores comuns correntes, porquanto asseguram a continuidade da actividade da empresa.
XIV. Ora, inexiste qualquer razão plausível para a diferenciação entre os créditos comuns da C..., S.A., Banco ..., Banco ..., Banco .., B... e L... e os dos restantes credores comuns.
XV. Na verdade, o princípio da igualdade aplica-se ao Plano Especial de Revitalização (cfr. artigo 194º, aplicado ex vi do artigo 17º-F, nº 5, parte final, ambos do CIRE).
XVI. Na mencionada disposição legal torna-se claro que as diferenciações entre os credores apenas serão admitidas caso se encontrem justificadas por razões objectivas.
XVII. O que não ocorreu in causu.
Termina, pedindo que a decisão do tribunal a quo seja revogada por violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores.
A revitalizanda J..., Lda contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir .
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A) Fundamentação de facto.
A matéria de facto relevante é a que resulta do relatório que antecede.
B) Fundamentação de direito.
A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se o Plano de Revitalização homologado pela decisão recorrida violou de forma inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores.
Cumpre decidir.
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS.
O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.
Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo, passando, doravante (manifesto é que com a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, se alterou o paradigma, passando a integrar o objectivo principal o da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação), a recuperação do devedor a consubstanciar, também, um fim atendível no âmbito do CIRE, maxime em sede do PER[1].
Na verdade, tal como resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, “ privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
A Lei 16/2012 instituiu, no artº1º nº 2 do CIRE, o processo especial de revitalização e no seu artigo 17-A nº 1 estatuiu que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização.
Dito de outro modo, trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”.
O processo especial de revitalização, visa a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. Assim, sendo despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, o que transparece do disposto no artigo 17º- E.
A natureza deste processo especial é essencialmente extrajudicial, estando circunscrito ao juiz a apreciação do requerimento apresentado pelo devedor e nomeação administrador judicial provisório (alª a) do nº 3 do artº 17º-C), bem como a apreciação e decisão sobre as impugnações formuladas (nº 3 do artº 17º-D) e homologação do plano ou recusa da mesma (nº 1 do artº 17º-F), sendo as negociações participadas pelo administrador judicial provisório, que orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, assegurando que as partes não adoptam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas (nº 9 do artº17º-D do CIRE).
Após a votação e aprovação do plano de recuperação, incumbe então ao juiz decidir se deve homologar ou recusar o plano no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (cfr. artº 17-F, nº5 e 6), aplicando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º, sendo que, a decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações.
Assume aqui especial relevo o nº 10 do artigo 17º-D.
Seguindo agora, de perto, o Acórdão da Relação de Lisboa de 31-10-2013[2], não pode deixar de se fazer referência à circunstância do legislador ter estipulado expressamente – artº 17ºD/10 - que «durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10», que vê assim reforçado o seu valor legal. Esses princípios (em número de onze) são os seguintes:
“Primeiro princípio - o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e (e não a um direito) e apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores;
Segundo princípio - durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos;
Terceiro princípio - deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes;
Quarto princípio - os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros;
Quinto princípio - durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes;
Sexto princípio - durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão;
Sétimo princípio - o devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio;
Oitavo princípio - toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível;
Nono princípio - As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor;
Décimo princípio - As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros;
Décimo primeiro princípio - Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido”.
O artigo 215º do CIRE preceitua que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais…”.
Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[3] “ Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
Em todo o caso, uma vez que, segundo a solução que temos por melhor, tanto os vícios de carácter procedimental como os atinentes ao conteúdo têm um mesmo tipo de tratamento e de regime, a distinção perde interesse prático.
A lei não define, com efeito, o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta”. (…) dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido… parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artº 201º do C.P.Civ. O que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”.
Ora, no caso dos autos, e com bem refere a douta sentença, o convite às negociações e as negociações em si mesmas não significam, no entanto, que o Plano tenha que ser aprovado nos exactos termos pretendidos pelos credores, pretendendo-se apenas que, por via das negociações com os respectivos credores se possa alcançar um acordo tendente à revitalização, atingindo-se o seu fim último com a possibilidade dada aos credores de se pronunciarem quanto ao plano por meio de votação do mesmo.
Aos credores que pretenderam a não homologação do plano, foi, efectivamente comunicada a apresentação do Plano de Recuperação, bem como o prazo para votação, tendo os mesmos exercido o seu direito de voto, rejeitando o referido plano, conforme resulta da acta de contagem de votos e acima aludida, pelo que, não se vê que tenha ocorrido a alegada violação da regra procedimental aludida, ou seja, falta de participação nas negociações.
Foi o que aconteceu com a apelante, conforme melhor consta da acta de votação de 17-06-2015, em que exerceu o seu direito de voto, tendo pugnado pela rejeição da proposta de Plano de Recuperação apresentado - fls 416 a 420.
Na verdade, estes credores foram chamados às negociações e participaram nas mesmas mediante exercício do seu direito de voto, quanto a um plano de que previamente tiveram conhecimento.
Ao ser-lhes facultado o Plano, previamente à votação, entende-se não ter sido violada a obrigação de prestar a informação pertinente e a que alude o citado nº 6, do artigo 17º-D, por forma a comprometer uma negociação transparente e equitativa.
Ou seja, foi-lhes dada oportunidade de participar, pelo menos por essa via, nas negociações, não se podendo, assim, considerar que os mesmos tenham sido afastados de intervir, participando nas negociações e votando o plano.
Improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES
Alega a apelante ter havido uma violação do princípio da igualdade, nomeadamente nas condições estabelecidas entre os credores comuns bancários e os restantes credores comuns.
Já aqui dissemos que o artigo 17º-A nº 1 do CIRE, introduzido pela Lei 16/2012, de 20/04 estatui que o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
E o artigo 17º-C preceitua o seguinte:
1- O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
2- A declaração referida no número anterior deve ser assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura.
3- Munido da declaração a que se referem os números anteriores, o devedor deve, de imediato, adoptar os seguintes procedimentos:
a) Comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º, com as necessárias adaptações;
….
O processo especial de revitalização, visa a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. Assim, sendo despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, o que transparece do disposto no artº 17º- E.
Desde logo do seu nº1 quanto à generalidade das acções, o qual estatui que:
“A decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C – nomeação do administrador provisório -obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
E, bem assim, do seu nº6, no que respeita ao processo com pedido de declaração de insolvência:
“Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.
Preceitua o artigo 17º- F do CIRE, o seguinte:
(Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor).
1- Concluindo -se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
2- Concluindo -se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal.
3- Considera -se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º -D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.
4- A votação efectua -se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação.
5- O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º
6- A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal, nos termos dos artigos 37º e 38º, que emite nota com as custas do processo de homologação.
7…
Tecidas estas considerações é altura de saber se o Plano de Revitalização viola o princípio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE.
Consideram os credores, ora apelantes que se encontram numa situação menos favorável do que interviriam na ausência de Plano.
É que o Plano prevê para os trabalhadores uma moratória de dois anos, o que também impõe uma desigualdade no pagamento entre credores.
A sentença recorrida entendeu que não existe violação do princípio da igualdade, já que o tratamento diferenciado entre credores e por classes idênticas teve como suporte essencial a viabilidade do Plano e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores, e bem assim, na medida em que tais credores aceitaram viabilizar o fornecimento de matérias-primas para a manutenção dessa actividade. Dentro dessas classes o tratamento é idêntico.
Cumpre decidir.
O artº 194º do CIRE estatui que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº 1); o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2).
Como ensinam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[4] “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida, no artº 47º do Código.
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idêntica”.
Como resulta do artigo 192º do CIRE, o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
Essencial é ainda que, no âmbito das diferenciações adoptadas, as razões objectivas que justificam o tratamento diferenciado de determinados credores e plasmadas no plano de recuperação, neste último se encontrem com clareza e rigor devidamente concretizadas, identificadas e explicadas (cfr artº 195º do CIRE), maxime que do plano resulta a ratio que justifica, exige e aconselha (em razão sobretudo do objectivo último pretendido de, no final, se conseguir uma efectiva revitalização do devedor) o tratamento diferenciado conferido a certos credores.
É que, a assim não suceder, legítimo é então concluir estar-se na presença de uma diferença de tratamento que, porque não explicada, é em última análise arbitrária discricionária ou discriminatória, que é o mesmo que dizer não objectivamente justificada, impondo-se portanto ao juiz o dever de recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação[5].
O principio da igualdade dos credores não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
No caso dos autos e como bem nota o Plano aprovado (Cfr fls 314 vº), “o Plano de Recuperação posto em prática com a implementação destas medidas, tem como principal objectivo a manutenção da actividade da empresa e o pagamento, na medida do possível, aos seus credores, em obediência ao princípio da igualdade material de credores constante do artigo 194º do CIRE”.
O Plano apresentado pela Devedora e sujeito a votação e aprovação prevê, em síntese, a reestruturação do seu passivo, nos seguintes termos:
-créditos privilegiados do ISSS, com pagamento em 16 meses , com manutenção das garantias existentes e exigibilidade dos juros vencidos, créditos privilegiados do Estado (AT), com pagamento em 36 meses, redução de juros e créditos privilegiados dos trabalhadores, com pagamento a 100%;
-créditos garantidos e detidos pelo BIC e Lisgarante, pagamento mediante execução extrajudicial do penhor do depósito bancário, no montante de € 15.000,00 e pagamento de eventual remanescente mediante a aplicação das regras previstas para os credores comuns bancários e financeiros;
-créditos comuns bancários e financeiros, reconhecimento do crédito acrescido de juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença de homologação no prazo de 132 meses;
-demais créditos comuns, inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e perdão de 90% do capital em dívida, sendo o restante pago em 60 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com início ao mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença de homologação.
Acompanhando a douta sentença recorrida, diremos que aos credores que gozam de créditos privilegiados e garantidos, foram-lhes reconhecidos a totalidade dos seus créditos, sendo que, quanto aos garantidos, havendo remanescente por pagar, serão pagos, como créditos comuns, mas na totalidade.
Ora, os créditos privilegiados e garantidos por penhor oneram a maior parte do património da Devedora, pelo que, em caso de venda de tal património, o produto da mesma sempre estaria afecto ao pagamento desses créditos até ao limite da sua garantia.
Por outro lado, no que concerne aos credores comuns bancários e financeiros, são reconhecidos a totalidade dos seus créditos, sendo que, quanto aos demais créditos comuns é previsto o perdão de 90% do capital e dos juros vencidos e vincendos, justificando a devedora tal tratamento diferenciado com o facto de a sua situação financeira depender da reestruturação do passivo acumulado junto de diversas entidades bancárias, cujos créditos representam uma percentagem muito expressiva, face à globalidade dos créditos comuns, sendo que, tais credores comuns bancários já gozavam, anteriormente, de condições diversas dos demais credores comuns, decorrentes do regime aplicável aos juros bancários. (vd. Parágrafos 4, 5 e 7, de fls. 13 do Plano).
Em semelhante situação não se considera que haja violação do princípio do tratamento da igualdade entre os credores, prevista no artigo 194º do CIRE, dado que no plano aprovado a diferenciação ocorrida verifica-se, por um lado, entre classes distintas de créditos, a saber, créditos privilegiados/garantidos e comuns e, por outro, entre créditos comuns bancários e financeiros e "meramente" comuns , os quais são objectivamente diferentes entre si, sendo objectivas, justificadas e razoáveis os motivos para a distinção efectuada já que, de entre os créditos comuns diferencia como um todo os créditos comuns bancários e financeiros e demais créditos comuns.
Ora, os créditos privilegiados/garantidos seriam, em qualquer caso, nomeadamente num cenário de execução ou de insolvência e liquidação do património da Devedora, pagos, preferencialmente e até ao limite do seu privilégio/garantia, pelo produto da venda do(s) bem(ns) sobre o(s) qual(ais) recai(em) os mesmos, só sendo os créditos comuns pagos pelo remanescente, caso houvesse. Inexiste, pois, qualquer favorecimento injustificado no reconhecimento da totalidade desses créditos já que os mesmos, beneficiando de privilégio e de garantia, na totalidade, sempre seriam pagos preferencialmente à frente de credores comuns.
Assim, a diferença entre a natureza dos créditos em confronto, uns privilegiados e garantidos e outros comuns justifica tratamento diferenciado, na senda, aliás, do disposto no próprio artigo 47º do CIRE.
Por outro lado, importa referir que, quanto aos créditos comuns bancários e financeiros, sendo o seu montante manifestamente superior ao dos demais créditos comuns, beneficiando já de tratamento diferenciado no que aos juros concerne e sendo estes fundamentos para o sucesso da revitalização da Devedora, da qual dependerá, em última análise o próprio pagamento aos demais credores comuns, o tratamento diferenciado constante do Plano é não só objectivo e justificado, como pode constituir uma vantagem para estes credores que, de outro modo e em cenário de venda executiva ou de insolvência, apenas seriam pagos caso o produto da liquidação do activo da Devedora fosse superior ao montante onerado com privilégios e garantias, de forma rateada com os demais credores comuns, sendo muito pouco provável que viessem a receber a totalidade do seu crédito, nessas circunstâncias.
Deste modo, a aprovação do PER nos termos apresentados são manifestamente mais favoráveis do que uma eventual declaração de insolvência e a subsequente liquidação do activo da devedora para pagamentos dos seus credores. Na verdade, no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, após a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.
Por conseguinte, as razões acabadas de apontar, além de objectivas, são justificativas da diferenciação entre credores plasmada no plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, o que obriga a considerar verificada a previsão do nº 1, in fine, do artº 194º do CIRE e, inevitavelmente, conduz à improcedência da apelação no que concerne à invocada violação do principio da igualdade.
SÍNTESE CONCLUSIVA.
-O artigo 215º do CIRE preceitua que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais…”.
-A lei não define o que deva considerar-se vício negligenciável nem fornece objectivamente pistas que iluminem a descoberta da resposta. Dir-se-á, com efeito, que são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza.
-Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe forem presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.
-O processo especial de revitalização, visa a viabilização ou recuperação do devedor, que é agora elevada a fim essencial do CIRE. Assim, sendo despoletado o PER, ao mesmo deve ser conferida relevância e protecção, por referência a outras acções que contendam com o património do devedor e, a fortiori, relativamente ao próprio processo de insolvência, o que transparece do disposto no artº 17º- E.
-O principio da igualdade dos credores previsto no artigo 194º do CIRE não obsta ou impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, mesmo que perante credores inseridos na mesma classe, nada impede a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, exigindo-se tão só que a estas não presida a arbitrariedade, antes se mostre evidenciado estarem elas assentes em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado.
-No âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, após a Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação.
III- DECISÃO.
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a muito douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 28/1/2016
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
[1] Ac. RG de 04.03.2013, processo nº 3695/12.9TBBRG.G1, in www.dgsi.pt.
[2] Processo nº 761/13.7TVLSB.L1-2, in www.dgsi.pt.
[3] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Volume II, Quid Júris, 2005, pág. 118-119.
[4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol.II, pág. 45,
[5] Cfr Ac RG de 04.03.2013, Processo nº 3695/12.9TBBRG.G1, in www.dgsi.pt.