I. RELATÓRIO:
A. .., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra a ESCOLA SUPERIOR DE HOTELARIA E TURISMO DO ESTORIL - ESHTE, ação administrativa comum, pedindo a declaração de nulidade da estipulação do termo certo constante do contrato celebrado entre a A. e o R., em agosto de 2009, considerando-se a A. admitida a título permanente desde o início da vigência daquele contrato e sendo a R. condenada a atribuir-lhe funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 31 de agosto de 2009, e de receber as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 1 de setembro de 2010 a julho de 2011, o montante de €37.371,02, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final e efetiva reintegração da A
Subsidiariamente, caso se não venha a considerar que se trata de uma conversão de um contrato a termo resolutivo num contrato de trabalho por tempo indeterminado a que seria aplicável o regime do art. 92º, nº2 do RCTFP, sempre a A. teria direito à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103º do RCTFP, devendo a R. ser condenada nos termos do art. 279º, nº 2 do RCTFP, a reintegrar a A. no exercício das funções contratadas, a pagar-lhe as retribuições vencidas já peticionadas no pedido principal, no montante de €37.371,02, acrescida das que se vencerem até à data da caducidade do contrato em 31 de agosto de 2012, a que acresceria o pagamento da compensação prevista no nº 3 do art. 252º do RCTFP, sendo as retribuições vincendas e a compensação a liquidar de acordo com as tabelas salariais que vierem a estar em vigor, tudo acrescido de custas e procuradoria condigna.
O TAF de Sintra, por decisão de 2012-10-19, julgou totalmente improcedente a presente ação, absolvendo, em consequência, a R. dos pedidos de condenação formulados a título principal e subsidiário.
Inconformada, a A., ora apelante, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo: “…
1. A A. intentou ação administrativa comum contra a R. impugnando uma cessação do contrato a termo certo operada pela R. a partir de 1 de setembro de 2010, invocando para tanto que era nula a estipulação do termo por não constar dos contratos celebrados a justificação quanto à necessidade de estipulação do termo por força das regras estabelecidas na Lei 59/2008;
2. Pedia em consequência no pedido principal a condenação da R. a atribuir-lhe as funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 31 de agosto de 2009, e de receber as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 1 de setembro de 2010 a julho de 2011, o montante de € 37.371,02, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final e efetiva reintegração da A., e ainda em custas, selos e procuradoria condigna;
3. Como pedido subsidiário formulado para a hipótese de se vir a considerar que se tratava de uma conversão de um contrato a termo resolutivo certo num contrato de trabalho por tempo indeterminado a que seria aplicável o regime do citado art. 92°, nº 2, do RCTFP, sempre a A. teria direito à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103, do RCTFP, devendo a R. ser condenada, nos termos do artº. 279°, nº 2, do RCTFP, a reintegrar a A. no exercício das funções contratadas, a pagar-lhe as retribuições vencidas já peticionadas no pedido principal, no montante de €37.371,02, acrescidas das que se vencerem até à data da caducidade do contrato em 31 de agosto de 2012, a que acresceria o pagamento da compensação prevista no n° 3 do art. 252°, do RCTFP, sendo as retribuições vincendas e a compensação a liquidar de acordo com as tabelas salariais que viessem a estar em vigor, tudo acrescido de custas, selos e procuradoria condigna;
4. Dos autos decorre a prova dos seguintes factos:
a) A R. é uma instituição de ensino superior politécnico de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, como consta dos art.s. 1° e 2° dos seus Estatutos, publicados no D. R., 2ª Série, nº 168, de 1 de setembro de 2008.
b) Por Contrato Administrativo de Provimento celebrado em 1 de outubro de 2005, admitiu a A. ao seu serviço como equiparada a Assistente do 1º Triénio, sendo a contratação efetuada ao abrigo dos art.s. 8°, 12° e 13°, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (de ora em diante designado por Estatuto), aprovado pelo DL 185/81, na redação ao temðî vigente, sendo o contrato celebrado a termo certo de 1 ano, com inicio em 1 de outubro de 2005, e para o desempenho de funções docentes a tempo parcial (Doñ. 1 oferecido com a petição inicial - PI).
c) Em 1 de outubro de 2006, a R. celebrou com a A. um novo Contrato Administrativo de Provimento, nos mesmos termos e condições do contrato anterior, mas sendo desta feita o prazo estipulado de 11 meses contados desde 1 de outubro de 2006 e com termo, portanto no dia 31 de agosto de 2007 (Doc. 2 oferecido com a PI).
d) Em 31 de Agosto de 2007, a R. procedeu a uma invocada "renovação" do contrato celebrado entre as partes em 1 de outubro de 2006, mas desta feita o contrato era a termo certo de 1 ano com início em 1 de setembro de 2007, e para o desempenho de funções docentes a tempo integral (Doc. 3 oferecido com a PI).
e) Em 1 de setembro de 2008, a R. procedeu à celebração com a A. de novî Contrato Administrativo de Provimento, sendo a A. Equiparada a Assistente do 2° Triénio, também a tempo integral, e tendo o contrato o termo certo de 1 ano com início em 1 de setembro de 2008 (Doc. 4 oferecido com a PI).
f) Em 19 de agosto de 2009, a R. procedeu à celebração de novo contrato com a A., desta vez um Contrato de Trabalho em Funções Públicas, também a termo certo de 12 meses com início no dia 31 de agosto de 2009, para o desempenho de funções equiparadas às de Professor - Adjunto e prestadas a tempo integral (Doc. 5 oferecido com a PI).
g) E a partir de 1 de setembro de 2010, a R. deixou de atribuir funções à A. e de lhe pagar a retribuição.
h) Nada tendo sido comunicado à A. que o contrato de trabalho caducara no termo do prazo nele estipulado, não havendo a intenção da renovação.
i) Em agosto de 2010 a A. auferia ao serviço da R. a quantia mensal de € 3.028,14, acrescida de € 93,94 de subsidio de alimentação, perfazendo o total mensal de € 3.122,08 (Doc. 6 oferecido com a PI);
5. É certo que, nos termos do art. 252°, nº1, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 59/2008, a não comunicação da intenção de renovar o contrato a termo certo por parte do empregador público, implica a caducidade do contrato no termo do prazo estipulado;
6. À data da celebração do contrato de trabalho para o exercício de funções públicas - 19 de agosto de 2009 (ver doc. 5 já oferecido) - vigoravam e eram aplicáveis aos autos os seguintes diplomas legais:
a) Estatuto, aprovado pelo DL 185/81, na redação anterior ao Dec. - Lei 207/2009;
b) Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (de ora em diante denominado RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008;
7. O contrato de trabalho em funções públicas a termo certo foi celebrado com a A. ao abrigo dos art.s. 8º nºs 1 a 4, 12°, n° 1 e 13º do Estatuto, ou seja, pessoal especialmente contratado em razão da sua competência e cuja necessidade de colaboração seja reconhecida, sendo providos por contrato de duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais, tratando - se pois de um contrato de trabalho a termo certo;
8. Estabelece o art. 93° do RCTFP que os contratos a termo certo só podem ser celebrados nas situações transitórias previstas no seu nº 1, e o art. 95°, também do RCTFP, estabelece nos seu n.ºs 1, a), e 2, que do contrato a termo tem de constar a indicação do motivo justificativo do termo estipulado devendo essa justificação ser feita através da expressa menção dos factos que a integram, devendo estabelecer - se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado;
9. No caso do contrato celebrado entre a R. e a A. não se encontra qualquer menção expressa do motivo justificativo da estipulação do termo certo e muito menos dele constam os factos que justificam tal estipulação, sendo pois nula a estipulação do 30 termo, adquirindo a A., em consequência, a qualidade de trabalhadora permanente da R., desde o inicio de vigência do contrato celebrado;
10. Na verdade, nos termos do art. 82°, nº 1, do RCTFP a nulidade de estipulação do termo resolutivo, não afeta a validade do contrato celebrado, que deste modo se mantém em vigor por tempo indeterminado, sendo pois perfeitamente ineficaz o facto de a R. não ter comunicado à A. a intenção de não renovação do contrato, porque pura e simplesmente é nulo o termo resolutivo constante do contrato;
11. E não tendo a R. comunicado por qualquer forma expressa e licita a inequívoca cessação do contrato vigente entre as partes, o mesmo permanece em vigor;
12. Não sendo licita a interpretação de que assim não é porquanto a imposição de que os contratos sejam a termo certo decorre da Lei, isto é, do Estatuto, que por essa forma consagra um regime especial;
13. A questão já vinha a ser discutida ainda no domínio da vigência do DL 427/89 por força do determinado na Diretiva 1999/70/CE, do Conselho, defendendo - se que à luz daquela Diretiva e na defesa do principio da segurança no emprego previsto no art. 53°, da Constituição a celebração de contratos a termo certo só em circunstancias excecionais poderia suceder na Administração Pública e desde que contivessem a indicação do motivo justificativo (formalidade ad substantiam) e dessem lugar ao pagamento de uma compensação à altura da cessação contratual - Ver os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, parcialmente transcritos nas alegações;
14. É assim irrelevante que o Estatuto consagre a necessidade de contratação a termo certo para determinadas contratações de docentes, não sendo a norma nula nessa matéria, mas tendo essa contratação a termo que obedecer aos requisitos formais atrás referidos e que, no caso dos presentes autos não foram cumpridos determinando a nulidade da estipulação do termo tendo a A. que ter-se por contratada sem termo;
15. E a interpretação dada pela sentença recorrida viola o princípio da segurança do emprego prevista no art. 53º da Constituição;
16. Tem por essa razão a A. direito a que a R. seja condenada a atribuir-lhe as funções objeto do contrato que vigora entre as partes desde 31 de agosto de 2009, e de receber as retribuições que deixaram de lhe ser pagas desde 1 de setembro de 2010;
17. Quando assim se não entenda - o que não se concede -, e se venha a considerar que se trata de uma conversão de um contrato a termo resolutivo certo num contrato de trabalho por tempo indeterminado a que seria aplicável o regime do citado art. 92°, nº 2, do RCTFP, sempre a A. teria direito à perdurabilidade do contrato a termo certo, o qual só caducaria no período máximo de duração do contrato a termo resolutivo certo previsto no RCTFP, ou seja, pelo período máximo de três anos previsto no art. 103°, do RCTFP, devendo a R. ser condenada, nos termos do art. 279°, n° 2, do RCTFP, a reintegrar a A. no exercício das funções contratadas, a pagar-lhe as retribuições vencidas já peticionadas no pedido principal, no montante de €37.371,02, acrescidas das que se vencerem até à data da caducidade do contrato em 31 de agosto de 2012, a que acresceria o pagamento da compensação prevista no nº 3 do art. 252°, do RCTFP e sendo as retribuições vincendas e a compensação a liquidar de acordo com as tabelas salariais que vierem a estar em vigor;
18. A douta sentença recorrida, ao negar procedência à ação por entender que, nî caso dos autos os contratos celebrados a termo certo o eram por força de normas que regulavam a contratação de docentes no regime especial decorrente do ECPDESP, não havendo que invocar qualquer justificação nos contratos celebrados por só fazer sentido justificar os casos em que se recorre àquela modalidade de contrato quando esta não esteja legitimada pela lei, in casu, 0 próprio regime especial, fez interpretação não consentida pelo art. 53° da Constituição e violou os art.s. 82°, nº 1, 92°, n° 2, 93, 95°, nºs 1, a) e 2, 103°, 248°, 252°, nº 3 e 279°, todos RCTFP, e violou também a Diretiva 1999/70/CE…”.
Por seu turno, a R., ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações, sublinhando que:
“…
a) A douta sentença recorrida considerou improcedentes apresentados pela Recorrente;
b) Para assim decidir, a douta sentença recorrida fez adequada ponderação da matéria de facto e correta aplicação do direito, designadamente da Lei 12- A/2008, de 27 de fevereiro, da Lei 59/2008, de 11 de setembro e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio;
c) Efetivamente, o ECPDESP, aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo DL nº 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, prevê no seu art. 8.º que as Instituições de Ensino Superior podem contratar, para a prestação de serviço docente, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados;
d) Para esse efeito, o n.º 2 do mesmo artigo vem esclarecer que essas individualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores visitantes;
e) Nos contratos de pessoal docente especialmente contratado, que são contratos a termo certo, a sua eficácia finda automaticamente no termo do prazo convencionado;
f) Portanto, como resulta da douta sentença recorrida, a celebração de contratos com o pessoal especialmente contratado é, por imposição legal, a termo, não existindo, por isso mesmo, a necessidade de indicar o motivo justificativo do termo estipulado, conforme estabelece a al. a) do n.º 1 do art.º 95.2 do Anexo I "Regime" da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
g) E relativamente à alegada omissão da indicação da situação justificativa da opção por aquela modalidade de contrato, a mesma só terá lugar, como também resulta da douta sentença recorrida, nos casos em que não seja a própria lei a estabelecer esta forma de contratação, como é o caso do ECPSESP. Pois só faz sentido justificar os casos em que se recorre àquela modalidade de contrato quando esta não esteja legitimada pela lei, in casu, o próprio regime especial.
h) Ou seja, para decidir como decidiu, a douta sentença recorrida, considerou que a Recorrida não estava obrigada a justificar a contratação da Recorrente, nos termos do art. 93º, n. 1, do RCTFP, uma vez que a modalidade de contrato e respetivo termo decorre do regime especial, constante do ECPDESP.
i) Este regime resulta das especificidades do ensino politécnico, que constituem razão justificativa para que o regime da celebração e renovação dos contratos dos professores nesse regime se aparte do que está estabelecido para à generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.
j) No entanto, o contrato de trabalho a termo resolutivo não se converte, em caso algum (mesmo que não tenha sido indicado o motivo justificativo do termo ou que seja nulo), em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração, nos termos do n.º 2 do art. 92.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, uma vez que tal consequência violaria o princípio constitucional do acesso igualitário e não discricionário à função pública e a regra do concurso, consagrada no n.º 2 do art. 47º da Constituição da República Portuguesa.
k) A renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração (relatório subscrito por dois professores da área ou áreas científicas do convidado, aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico da ESHTE, que não ocorreu), bem como à forma escrita, nos termos do disposto no n.º 3 do art.104.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aplicável subsidiariamente na medida em que o ECPDESP é omisso nesta matéria, o que relativamente à Recorrente também não ocorreu.
l) Também de acordo com o n. º1 do arti 252.º do mesmo diploma o contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
m) A ESHTE não só não renovou expressamente o contrato da docente, como também não foi apresentado, em sede de CTC, um relatório a propor a renovação do contrato de trabalho.
n) Nestes termos, a douta sentença não merece censura quando absolveu a ESHTE dos pedidos de condenação contra si formulados, a título principal e subsidiário…”.
O recurso foi admitido em 2013-02-05 e ordenada a sua subida em 2013-06-11.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitindo Parecer do qual ressalta: “… não se confirmando as censuras da recorrente ou outras, a douta sentença recorrida deverá ser confirmada, improcedendo o recurso…”.
Notificadas, as partes nada mais aduziram.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635.°, n.º 4 e art. 639.°, n.°1 a n.º 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140.° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se se verifica o assacado erro de julgamento de direito.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A- DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B- DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
A recorrente considera, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, porquanto, ao negar procedência à ação por entender que o contrato celebrado, entre as partes, a termo certo foi firmado por força de normas que regulavam a contratação de docentes no regime especial decorrente do ECPDESP não havendo que invocar qualquer justificação para a estipulação do termo, por tal justificação só fazer sentido nos casos em que se recorre àquela modalidade de contrato quando esta não esteja legitimada pela lei, fez o tribunal a quo interpretação não consentida pelo art. 53° da Constituição da República Portuguesa – CRP e violou os art.s. 82°, nº 1, 92°, n° 2, 93, 95°, nºs 1, a) e 2, 103°, 248°, 252°, nº 3 e 279° todos da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP- tempus regit actum, e violou também a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
Diversamente, sustenta, em resumo, a entidade recorrida que, como decidido pelo tribunal a quo, ao tempo a celebração de contratos com o pessoal especialmente contratado no ensino superior politécnico era, por imposição legal, a termo, não existindo, por isso, a necessidade de indicar o motivo justificativo do termo estipulado.
Neste ponto o Acórdão recorrido assentou no seguinte discurso fundamentador: “… Como fundamento da nulidade de estipulação do termo certo no contrato em causa, convoca a A. a falta de menção expressa do motivo justificativo da estipulação do termo certo e muito menos dele constam os factos que justificam tal estipulação, como prescreve o art. 95º do RCTFP, no seus nºs 1, al. a) e 2. (…)
No presente litígio discute-se a legalidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, indicado em e. do probatório, concretamente se deveria ter sido aposto o motivo justificativo do termo celebrado (1 ano), devendo essa indicação ser feita através da expressa menção dos factos que a integram.
Acordam as partes, que o contrato de trabalho em causa estava sujeito ao Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, após a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro – diploma que aprovou os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, abreviadamente designado de LVCR.
(…)
No caso em apreço, trata-se da contratação da A. para o “exercício de funções equiparadas às da categoria de professor-adjunto”, sendo o contrato celebrado ao abrigo dos art.s 8º, nºs 1 a 5, 12º, e 34º do DL nº 185/81, de 1 de julho (que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP) – vide cláusulas 1ª e 8ª do contrato indicado em e. do probatório.
À data em que foi celebrado o contrato em causa, 19 de agosto de 2009, ainda não estava em vigor o novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL nº 207/2009, de 31 de agosto, que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2009 (cf. art. 18º do diploma preambular). Concomitantemente, também não lhe era aplicável o Regulamento para a Contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do art. 8º do ECPDESP, aprovado na sequência do citado DL nº 207/2009, cuja vigência se iniciou em vigor em 15 de outubro de 2009 (cf. art. 13º do Regulamento junto como doc.1 à contestação), como alega a R. em sede de Contestação.
Vigorava então o art. 8º, nº 1, do ESPDESP (na versão anterior ao DL 207/2009), segundo o qual: “Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja elaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”. Contratação essa a realizar, nos termos do art. 12º, ou seja: “O pessoal docente equiparado nos termos dos nos 1, 2, 3 e 4 do art. 8º do presente diploma (…) serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.”
Neste contexto, o contrato sub iudice foi celebrado segundo a modalidade prescrita na LVCR e do RCTFP, ou seja, por contrato a termo certo – art.s 91º e 103º do RCTFP.
Relativamente à alegada omissão da indicação da situação justificativa da opção por aquela modalidade de contrato, nos termos do art. 93º do RCTFP, entende o Tribunal que só haverá necessidade da justificação aí prevista para os casos em que não seja a própria lei a estabelecer essa forma de contratação, como é o caso do ECPSESP. Pois só faz sentido justificar os casos em que se recorre àquela modalidade de contrato quando esta não esteja legitimada pela lei, in casu, o próprio regime especial.
(…)
O que significa que a R. celebrou com a A. a modalidade de contrato que veio a ser acolhida pelo Legislador para o caso específico do pessoal docente do ensino superior politécnico, mesmo já na plena vigência do RVCRTFP e do RCTFP, como, resulta do art. 12º, nº 1 do novo ECPDESP (DL nº 207/2009), de que os “professores convidados são contratados a temo certo, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior”.
Acresce que, no que concerne à alegada falta de indicação do motivo justificativo do termo estipulado, em conformidade com o exigido na al. a), do nº 1, do art. 95º do RCTF, sempre haveria que considerar a fundamentação, justificação, constante da cláusula 2ª do contrato sub iudice, através da remissão para a lei.
Pelo exposto, falece razão à A. na asserção de que a estipulação de termo certo é nula, porquanto a R. não estava obrigada a justificar a contratação da A., nos termos do art. 93º, nº 1, do RCTFP, uma vez que a modalidade de contrato e respetivo termo decorre do regime especial, constante do ECPDESP…”.
O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.
Na exata medida em que para saber se a estipulação de termo certo, no contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, celebrado entre as partes em 2009-08-19 é nula e, em consequência, para saber se ora apelante (docente do ensino superior politécnico) adquiriu, ou não, a qualidade de trabalhadora permanente da recorrida (instituição de ensino superior politécnico de direito público: cfr. Estatutos publicados no D. R. 2ª Série, n° 168, de 1 de setembro de 2008) importa, desde logo, chamar à colação o disposto no DL n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo DL nº 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP- tempus regit actum, bem como o disposto no RCTFP- tempus regit actum, posto serem os diplomas ao caso e ao tempo aplicáveis.
Considerado o supramencionado regime jurídico aplicável ao ensino superior politécnico ressalta dos autos que, à data dos factos, a admissão de pessoal docente observava o disposto no RCTFP, no respeito pela especialidade do contrato de docência: vide parecer n.º 25/2018, do Conselho Consultivo, da Procuradoria-Geral da República, de 2018-12-20, publicado no DR, 2ª Série, n.º 48, de 2019-03-08.
De notar que a sublinhada especialidade do contrato de docência resulta, por um lado, da natureza das funções de serviço público prestadas (que têm como pressuposto a autonomia científica e pedagógica do docente do ensino superior politécnico como sujeito ativo do processo científico) e, por outro lado, do modo como se encontrava, à data, desenhado o acesso à docência ao ensino superior politécnico ou seja, do seu recrutamento, da sua vinculação e da sua progressão na carreira, definidos no supra mencionado DL n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo DL nº 207/2009, de 31 de agosto - tempus regit actum.
O ECPDESP- tempus regit actum definia e distinguia as regras de recrutamento do pessoal docente de carreira e as do recrutamento do pessoal especialmente contratado, sendo que este segundo conjunto de regras se traduzem num regime especial de contratação de docentes do ensino superior politécnico que era precedido de convite e que dispensava a precedência de concurso público, apenas permitindo a contratação a termo: cfr. art. 8º do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum.
Como decorre dos autos e o probatório elege, a apelante foi contratada pela recorrida para o exercício das funções docentes do ensino superior politécnico correspondentes, primeiramente, à categoria de assistente, mediante a celebração de contratos administrativos de provimento a termo certo, firmados entre as partes, de 2005 a 2008, e depois, equiparada à categoria de professor – adjunto, mediante outorga do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, datado de 2009-08-19 .
Mais, resultando da factualidade assente que, de 2005 a 2008, os contratos administrativos de provimento firmados entre as partes, tiveram duração correspondente a anos letivos e em conformidade com o disposto no art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum, disposições aliás para as quais tais contratos expressamente remetiam, sendo, também, por essa via, necessariamente, do conhecimento da apelante.
Outrossim, do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, é feita expressa menção ao exercício de funções docentes do ensino superior politécnico equiparada às da categoria de professor – adjunto, pelo período de 12 meses.
Aqui chegados, importa, concluir que o contrato de docência celebrado entre as partes e que equipara as funções a exercer à categoria de professor – adjunto, só podia ter sido, como foi corretamente identificado na decisão recorrida, celebrado a termo resolutivo certo.
Com efeito, a recorrente foi contratada ao abrigo das normas de pessoal especialmente contratado, integrando assim a equiparada categoria de professor – adjunto um regime especial da carreira docente do ensino superior politécnico, carreira que apenas tinha previsão legal enquadrável num contrato a termo: cfr. art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum.
Acresce, que do contrato sindicado ressalta implícito, além do mais, as razões eu fundamentam o termo convencionado (recorde-se: lecionação e exercício das demais funções de docente de ensino superior politécnico por banda da apelante) e a data de cessação contratual (termo resolutivo de 12 meses): cfr. art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum; art. 95º n.º 1 al. a) e b) e art. 103º in fine ambos do RCTFP.
Porém, retornando à essência da questão sob litígio, da factualidade assente assoma inexistir menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do termo estipulado de 12 meses e, bem assim, da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado: vide art. 93º n.º 1 e no art. 95º n.º 2 do RCTFP.
Contudo, a consequência da falta das formalidades acima enunciadas (ou seja: menção dos factos que integram o motivo justificativo do termo estipulado e relação entre a justificação invocada e o termo estipulado) não consubstancia nulidade do contrato de docência celebrado entre as partes e referente à equiparada categoria de professor – adjunto, nem conduz, como bem decidido pelo tribunal a quo, e diversamente do pretendido pela apelante, à sua admissão pela recorrida a titulo permanente e desde o inicio da vigência daquele contrato de docência: art. 93º n.º 1 e no art. 95º n.º 1, al. a) e n.º 2 do RCTFP; art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum.
Isto porque, a falta de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do termo estipulado e da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado mostra-se objetiva e concretamente suprida pela identificação do motivo justificativo do termo estipulado (recorde-se: lecionação e exercício das demais funções de docente de ensino superior politécnico por banda da apelante) e da data de cessação contratual (termo resolutivo de 12 meses), que se revelam manifestamente conformes às especificidades da função (docente do ensino superior politécnico com equiparação à categoria de professor – adjunto) expressamente contratada ao abrigo das normas de pessoal especialmente contratado, cujo regime é o previsto, repete-se, no ECPDESP- tempus regit actum, diploma especial face ao regime geral previsto no RCTFP: art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum; art. 93º n.º 1 e no art. 95º n.º 1, al. a) e n.º 2 e art. 103º todos do RCTFP - tempus regit actum.
Dito de outro modo, no caso concreto, a menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do termo e, bem assim, da relação entre o referido termo a sua justificação, descobre-se ope legis, bem como na sua adequação às especificidades da função docente (nomeadamente, face à intrínseca relação com o período temporal letivo) e ainda no acordo das partes que serviu de base à celebração dos contratos anuais e das respetivas renovações: cfr. art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum; art. 95º n.º 1 al. a) e b) e art. 103º in fine ambos do RCTFP.
Não tendo, por isso, a falta de tal menção qualquer efeito invalidante, porquanto, mostra-se possível concluir, sem margem para dúvidas que, no caso – e em virtude do regime jurídico especial aplicável ope legis -, tal menção não poderia ter outro conteúdo que não a alusão à identificada lecionação e exercício das demais funções de docente do ensino superior politécnico e da sua conexão ao período letivo: vide PEDRO MACHETE in «O princípio da economia dos atos públicos»; art. 185º do Código de Procedimento Administrativo – CPC na redação à data aplicável; art. 240º a art. 257º, art. 285º a art. 294º do Código Civil – CC; art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum; art. 95º n.º 1 al. a) e b) e art. 103º in fine ambos do RCTFP.
Destarte, impondo-se, como se impõe, também em face da factualidade assente, a norma especial (ECPDESP- tempus regit actum) sobre a norma geral (RCTFP- tempus regit actum), tal importa ainda que a norma geral se aplicará com as necessárias adaptações às especialidades do contrato de docência e que a falta da assinalada menção expressa no contrato entre as partes celebrado e na sua renovação não viola o disposto no RCTFP - tempus regit actum e, em consequência, que, como acertadamente decidido pelo tribunal a quo, não adquiriu a apelante a qualidade de trabalhador permanente da recorrida: vide Parecer n.º 25/2018, do Conselho Consultivo, da Procuradoria-Geral da República, de 2018-12-20, publicado no DR, 2ª Série, n.º 48, de 2019-03-08 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2019-10-23, prolatado no processo: 3291/16.1T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.; art. 8º, art. 12º e art. 13º todos do DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum; art. 95º n.º 1 al. a) e b) e art. 103º in fine ambos do RCTFP- tempus regit actum.
Posto isto, importa ainda ter presente que as conclusões recursivas da apelante convocam também a questão da (aparente) impossibilidade de conversão (no âmbito do emprego público) de contrato a termo em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ao chamar à colação o alegado desrespeito da decisão recorrida pelo disposto no art. 53° da CRP, art.s. 82°, nº 1, 92°, n° 2, 93, 95°, nºs 1, a) e 2, 103°, 248°, 252°, nº 3 e 279° todos do RCTFP- tempus regit actum e pela Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
Na verdade, a insegurança no trabalho, através do recurso a modalidades precárias de contratação laboral (seja por via de contratos a termo sucessivos, seja por via de contratos de prestação de serviços, ou outras) consubstanciam a utilização inadequada do vínculo jurídico para fazer face a necessidades que se sabem ser necessidades permanentes dos serviços e assim um desrespeito do princípio constitucional à segurança no trabalho, que justifica agora a comparação entre o direito privado e o direito público e às soluções encontradas: art. 47º, art. 53º e art. 59º todos da CRP.
Atentemos, assim, com interesse para o caso que ora nos ocupa (recorde-se: contrato datado de 2009-08-19), na possibilidade, ou não, da conversão de contratos a termo resolutivo em contratos sem termo, ou melhor, da conversão de contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado: vide v.g. art. 8º, art. 47º, art. 53º e art. 59º todos da CRP; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do Código do Trabalho - CT e art. 92º n.º 2, art. 95º n.º 1 al. a) e b) e art. 103º in fine ambos do RCTFP; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2022-09-08, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt; Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999.
É consabido que no âmbito do Código do Trabalho é possível a conversão de contrato a termo em contrato sem termo, contando-se, em regra, a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho: cfr. art. 140º, art. 143º e art. 147 todos do CT.
Diversamente se passando no âmbito do RCTFP- tempus regit actum, onde a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto na lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, sendo que : “… o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração…”: cfr. art. 92º n.º 2 e n.º 3 do RCTFP- tempus regit actum.
Interpretando, porém, o art. 92º n.º 2 e n.º 3 do RCTFP- tempus regit actum à luz do art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, poder-se-ia tender a concluir que ao proibir em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, e não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, ocorrerá uma violação do Direito da União Europeia, nomeadamente quanto ao referido art. 5º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, demandando, por isso, a eventual desaplicação do mencionado art. 92º n.º 2 e n.º 3 do RCTFP- tempus regit actum: vide Acórdão de 2022-09-08, do STA, prolatado no processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt.
Sendo que eventual desaplicação do art. 92º n.º 2 e n.º 3 do RCTFP- tempus regit actum, demandaria então a conversão de contrato a termo resolutivo em contrato sem termo, contando-se então e, em regra, a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho, tal como disposto no âmbito do CT e legislação complementar: cfr. art. 5º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140º, art. 143º e art. 147º todos do CT; art. 53º e art. 47º ambos da CRP; Acórdão de 2022-09-08, do STA, processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, disponível em www.dgsi.pt.
Porém, regressando ao caso dos autos, é certo que o direito interno português previa, à data (2029-08-19) medidas concretas para o recrutamento do pessoal especialmente contratado, no âmbito de um regime especial de contratação de docentes do ensino superior politécnico, que, como sobredito, era precedido de convite e que dispensava a precedência de concurso público: art. 8º, art. 12º e art. 13º todos ECPDESP- DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum.
Deste modo, a decisão recorrida aplicou acertadamente o direito aos factos assentes e interpretou as normas ao caso aplicáveis no absoluto respeito da Constituição e da Lei (v.g. normas supranacionais e nacionais) ao julgar, como julgou, pela validade da estipulação de termo certo de 12 meses, no contrato celebrado entre as partes em 2009-08-19 e, em consequência, pela não aquisição, por banda da apelante, da qualidade de trabalhadora permanente da recorrida, ficando, por isso, necessária e, logicamente prejudicadas as pretensões peticionadas a título principal e subsidiário: cfr. art. 47º n.º 2 e art. 53º ambos da CRP; art. 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 8º, art. 12º e art. 13º todos ECPDESP- DL n.º 185/81, de 1 de julho - tempus regit actum; art. 92º n.º 2 e n.º 3, art. 95º e art. 103º todos do RCTFP- tempus regit actum.
Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
21 de maio de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Luís Borges Freitas– 1.º adjunto)
(Rui Pereira – 2º adjunto)