I- RELATÓRIO
Vem a FAZENDA PÚBLICA, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição fiscal deduzida por C…, executado por reversão, no processo de execução fiscal nº 2208201101102150 instaurado originariamente à sociedade “G… – DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR DIRETA, SA.”, por dívidas relativas a IRS, IRC e IS do ano de 2011 no montante de € 13.426,86.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui recorrida padece de erro de julgamento, pois face à prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente, ora recorrido.
B. Ora, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública não se conforma com a decisão proferida, e isto porque, as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da responsabilidade do Oponente, tal como todas as consequências que daí advieram.
C. Ao contrário do entendimento do douto Tribunal, foi decisão do Oponente, ora recorrido, investir em Angola e de para ali transferir meios e fundos da devedora originária. Foi o Oponente quem, em representação da devedora originária, contraiu acordos com entidades financiadoras e negociou os termos dos mesmos, vinculando as suas empresas às condições que entendeu.
D. Atente-se que o investimento em Angola, foi o motivo pelo qual a subsistência do grupo em Portugal ficou comprometida. Aliás, a atividade do grupo no mercado nacional foi reduzida com o desenvolvimento do projeto em Angola, com redução de receitas e transferência para Angola de recursos humanos estratégicos para o grupo.
E. Todas estas decisões partiram do oponente, ora recorrido, tendo sido tomadas no âmbito do giro comercial, não isentas de riscos. Pelo que, a negociação do financiamento que supostamente “arreda” o Oponente da tomada de decisões e o “empurrar” da sociedade para um PER, mais não são do que a evidencia da má gestão. Não são causa mas consequência da sua administração.
F. E mais se diga, que o Oponente, ora recorrido, não conseguiu evidenciar qualquer diligência realizada de forma a recuperar o investimento realizado em Angola.
G. Da douta sentença, resulta que a devedora originária, tem 17 milhões de Euros alocados em crédito de mercadorias e serviços em Angola. Mas afinal o que fez o Oponente, enquanto responsável da sociedade, para reaver este montante, que ajudaria a empresa a enfrentar as dificuldades económicas?
H. Como pode o douto Tribunal, ressalvando a devida vénia, considerar que a falta de meios financeiros da sociedade devedora originária não se deve à conduta do Oponente, quando foi este que decidiu investir em Angola e, não obstante, existirem 17 milhões de Euros para recuperar, resigna-se a meras lamentações, sem ter encetado qualquer comportamento no sentido de recuperar a quantia devida?
I. Salvo o devido respeito, não resultou provado nos presentes autos, uma única diligência do Oponente, no sentido de recuperar este montante.
J. Importa ter em atenção, que os administradores têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.
K. Desta forma, pode afirmar-se que a situação económica da sociedade devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, designadamente, desde a sua constituição.
L. Não resulta dos autos, qualquer esforço praticado, pelo oponente, ora recorrido, de forma a evitar que as opções por si tomadas culminassem em diversas dividas, perante a Autoridade Tributária, designadamente planos de pagamentos em prestações; prestação de garantia idónea, etc.
M. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária limitou-se ao estrito cumprimento dos artigos 23.º e 24.º da LGT.
N. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.”.
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A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado conclusões nos seguintes termos:
1. A Sentença recorrida não merece censura quanto à decisão de que, foi provado nos autos, que não foi por culpa do ora Recorrido que não foram pagas as dívidas exequendas.
2. A tese da Recorrente de que, se houve dívidas não pagas, as mesmas reportam-se sempre a quem tomou as decisões, ou seja, que a culpa é direta e automática, nem tem arrimo ou base legal.
3. Ao contrário do sustentado no Recurso, a aferição da responsabilidade e culpa, nos termos o art. 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, no art. 64.º, n.º 1, als. a) e b), do CSC e no artigo 487.º, n.º 2 do CC, não é abstrata, mas concreta e de acordo com um juízo de causalidade adequada.
4. A responsabilidade do gestor pelo não pagamento de dívidas tributárias tem que ser feita com referência aos atos e omissões praticados, que sejam causa adequada da falta de pagamento das mesmas.
5. Não basta a análise direta e apenas da falta de pagamento, havendo antes que aferir do comportamento global do gestor, para aferir se o mesmo foi ilícito e provocou, num plano global, a insustentabilidade da sociedade
6. No caso vertente as decisões de gestão praticadas pelo Recorrido, constantes do probatório não são causa adequada da falta de pagamento das dividas tributárias exequendas, antes atestam que o Recorrido tudo fez para que fosse realizado o pagamento de todas as dívidas incluindo ao Estado.
7. Resulta da prova testemunhal aproveitada nos autos e é patente que foi sempre uma preocupação do Recorrido proceder aos pagamentos ao Estado e que, quando tal não era possível de uma só vez, foram requeridos pagamentos prestacionais
8. O Recorrido procedeu ao pagamento prestacional das dívidas exequendas até Agosto de 2012 e apenas suspendeu o pagamento prestacional de Setembro, pois em 3/9/2012 foi nomeado o Administrador Judicial provisório no PER, que indicou ao Recorrido que deveria suspender o pagamento de todas as dívidas, a aguardar a decisão do PER.
9. A conduta do Oponente foi ordenada, criteriosa, tecnicamente fundada, empenhada e rigorosa, pois enfrentando a perda de 50% do volume de negócios de forma inesperada e colocado numa situação extraordinária de ausência súbita e não esperada de meios – 17.000.000,00 € - em menos de um mês contratou uma das maiores consultoras do mundo - Price Waterhouse Coopers (PWC) - para elaboração de um Plano de reestruturação empresarial.
10. A nacionalização dos ativos em Angola ocorrida em Agosto de 2010 e dívida de 17.000.000,00 €, foram inesperados e o Grupo não contribuiu para a mesma, já que nada o fazia prever pois o projeto naquele país estava a correr como esperado, havendo até uma comissão de acompanhamento.
11. Foi um elemento de boa gestão, ter procurado viabilizar as empresas do Grupo, tendo sido procurada ajuda técnica para o efeito – a PWC.
12. A PWC atestava, com um plano de negócios detalhado que era viável recuperar as empresas e cumprir com todas as responsabilidades incluindo as fiscais.
13. O Recorrido não foi imprudente perante as dificuldades, em tentar resgatar as empresas, foi antes criteriosa, preocupada e disponível, seguindo o que os técnicos – note-se dos mais avalizados do mundo – lhe indicaram para fazer.
14. Imprudente seria deixar o Grupo colapsar, prejudicando os credores, apresentando-se à insolvência, sem o tentar resgatar.
15. Para resgatar o Grupo era necessário o apoio da Banca que estabeleceu como condição controlar os pagamentos, e o Recorrido fez o que tinha que ser feito, aceitando esse controlo, até porque sendo cumprido o Plano de Negócios seriam pagos todos os credores, incluindo o Estado.
16. A Banca foi sempre apoiando a devedora originária com mais financiamentos e alargamento de prazos de maturidade dos contratos.
17. Tal atuação é correta e adequada ao pagamento das dívidas tributárias e conservação do património para pagamento das dívidas.
18. O facto de antes do ser requerida a insolvência ter sido requerido um PER ficou a dever-se à expetativa da Administração da devedora originária de que continuaria, tal como no passado recente a ter o apoio da Banca, do Estado Português, através da PME Investimentos e de parceiros de negócio como a SONAE MC.
19. O que deveria ter feito o Recorrido? Apresentado a devedora originária à Insolvência em 2011, quando até o Estado Português a aceitava apoiar com 1,8 milhões de euros, através da PME Investimentos (carta de Novembro de 2011)? Não poderia.
20. De 2010 a 2013 nenhum credor requereu a Insolvência de qualquer empresa do Grupo, dada a confiança que existia que o mesmo poderia ser bem sucedido na reestruturação
21. Quem teve apoios de cerca de milhões de euros da Banca, durante 2011, para a reestruturação, conforme consta do probatório da Sentença recorrida esperava que esses apoios se mantivessem, especialmente no PER.
22. No final de 2011 a Banca aceitou prorrogar o prazo de vários contratos de financiamento até 31/12/2013.
23. Daí que a decisão de pedir o PER foi um ato de boa gestão, responsabilidade e procura de solver compromissos.
24. E note-se que entre o PER e a Declaração de Insolvência mediou 1 ano. Hoje, mais de 10 anos volvidos ainda não se encontra encerrado o processo de Insolvência das empresas.
25. Caso tivesse sido pedida a Insolvência no momento em que foi requerido o PER, em que medida seria melhor acautelado o pagamento do crédito tributário, ou teria sido evitado que o património não fosse suficiente para pagamento das dívidas tributárias? Em medida nenhuma. Não seria acautelada nenhuma das situações, pois se não houve apoios no PER não haveria logo na insolvência e o processo iria durar o que está a durar.
26. Não foi seguramente o tempo do PER, que conduziu à ausência de património para pagamento das dívidas tributárias ora em apreço.
27. Não há qualquer conduta que possa ser censurável à Administração da devedora originária.
28. Houve cuidado, empenho, disponibilidade, competência técnica, ordenada, de lealdade, dirigida à sustentabilidade da sociedade. Houve cuidado, empenho e disponibilidade ao atuar logo após a nacionalização de Agosto de 2010, apresentando um Plano de restruturação, 2 meses depois. Foram inúmeros os contactos e envolvimento com todos os credores, em especial com a Banca, mas com parceiros de negócio -SONAE- e com o Estado através da PME Investimentos
29. Houve competência técnica, com o apoio e acompanhamento de várias consultoras internacionais E&Y e a PWC, e a atuação for ordenada e organizada, com um Plano, desde o início tecnicamente bem elaborado e com calendários bem definidos, com identificação de meios e aplicações.
30. Houve lealdade de sempre dar a conhecer todos os passos aos parceiros – incluindo à AT, mesmo perante a indicação do Administrador Judicial Provisório em serem suspensos os pagamentos dos prestacionais.
31. O ROC da devedora originária e o CFO indicado pela Banca para controlar o Grupo indicaram no presente processo, quando inquiridos que, havia preocupação do Oponente, ora Recorrente, em honrar compromissos e que nada mais podia fazer para evitar a insolvência do Grupo e da devedora originária, pois a insolvência foi ditada por fatores externos que o mesmo tudo fez para contrariar.
32. Caso o Plano de reestruturação tivesse sido bem sucedido, não haveria seguramente incumprimento pela devedora originária de qualquer compromisso, incluindo o vertente.
33. Assim, fica demonstrado à saciedade a gestão criteriosa, preocupada, cuidada e tecnicamente válida do Recorrido, conforme julgado na Sentença recorrida, afastando a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, o que deve conduzir à improcedência do Recurso da AT e manutenção da Sentença Recorrida.
34. Improcede igualmente a imputação ao Recorrido de responsabilidade pela falta de pagamento da dívida exequenda, pelo facto de ter contratado com Angola.
35. A decisão de contratar com Angola, não foi nem negligente, nem um ato de má gestão, pois por um lado o contrato foi celebrado diretamente com o Estado Angolano e por outro, entre 2006 e 2009, foi sendo cumprido, possibilitando ao Grupo duplicar a sua faturação.
36. Caso estivéssemos em 2009 a avaliar a contratação com Angola, que conforme probatório representava 50% o volume de negócios do Grupo, seguramente estaríamos a dar os parabéns ao Recorrido pela visão e capacidade de contratação
37. Em 2006, Angola apresenta-se como o 9º mercado para as exportações portuguesas, representando 75% das vendas portuguesas para os PALOP e Angola encontra-se em 2º lugar na lista de mercados para Portugal, fora da União Europeia, logo a seguir aos EUA.
38. E quanto à alegação da AT em sede de recurso da falta de prova de tentativas de cobrança da dívida de 17 milhões de euros a Angola, a mesma constitui clara litigância de má fé, já que a AT sabe que foram interpostas ações judiciais para tentar reaver o crédito em Angola.
39. Conforme indicam as recentes decisões do STA, em sede de Recurso de Revista, no âmbito dos processos de Oposição n.º 709/14.1 BEALM e 722/14.9BEALM que tratam de situações de reversão com tela factual praticamente iguais à presente, respeitantes igualmente à reversão de dívidas de uma sociedade do Grupo G...: ao Administrador não se impõe um obrigação de resultado, mas de meios e o risco é algo inerente à gestão, havendo antes que analisar a atuação do administrador no seu todo, no sentido de cumprimentos de todas as responsabilidades.
40. Destarte, quanto ao antecedente a Sentença recorrida não merece censura, devendo conduzir à improcedência integral do Recurso da AT.
41. Contudo, caso por absurdo assim não se entenda, hipótese académica, levantada à cautela, por estrito dever de patrocínio, e se considere que deve vingar a tese da AT de que se verifica a administração de facto do recorrido, então o Recorrido, passa a ter interesse, nos demais fundamentos para a Oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronunciou e que foram objeto de análise pela AT no respetivo recurso
42. Do probatório da Sentença Recorrida não resulta provado que as dívidas exequendas tenham sido reclamadas na insolvência, logo a AT encontra-se a executar o Recorrido a título principal e não subsidiário, pelo que, neste ponto, a Sentença recorrida não pode proceder devendo ser anulada, bem como a reversão contra o recorrido por violação do disposto no art. 23.º n.º 2 da LGT e a oposição julgada procedente, nos termos das als. b) e ou i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT
43. A Sentença comete erro de julgamento ao entender que se provou a fundada insuficiência de património da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas.
44. Ao contrário do sustentado na decisão sub judice, não resulta da leitura conjugada do art. 181.º do CPPT e do art. 9.º do Cód. Civil, que a AT deve promover a reversão dos Administradores de uma sociedade declarada insolvente, em momento anterior ao envio dos processos de execução fiscal ao Administrador Judicial.
45. Tal entendimento seria transformar a decisão de reversão por parte da AT num procedimento automático.
46. Os arts. 23.º e 24.º da LGT fazem depender o processo de reversão da insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, avaliada e demonstrada pela AT, antes de proceder à reversão.
47. A Sentença recorrida incorre em erro ao interpretar o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0458/13, de 16-10-2013, no sentido de o mesmo entender que a AT se encontra dispensada de fundamentar a reversão com as diligências realizadas para concluir pela insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal.
48. A dispensa de fundamentação pela AT, da conclusão de insuficiência patrimonial, em caso de insolvência, por a mesma ser automática, não resulta da doutrina indicada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01289/15.6BELRA, de 12-05-2021.
49. Basta pensar nos casos em que a dívida tributária tenha privilégio creditório, e não exista qualquer outro credor com garantia igual ou superior sobre os bens, e que o valor da dívida seja fundadamente inferior ao valor do bem, para que, pese embora tenha ocorrido a insolvência, não derive da mesma a fundada insuficiência de bens
50. Contudo, caso por absurdo também assim não se entenda, mais uma vez, hipótese académica, levantada à cautela, por estrito dever de patrocínio, então o Recorrido, passa a ter interesse, nos demais fundamentos para a Oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronunciou, designadamente: (a) a falta de prova de reclamação das dívidas exequendas no âmbito da insolvência, tornando a responsabilidade que se encontra a ser assacada ao Recorrido como principal e não subsidiária e (b) a prova pelo Recorrido que que inexistiu culpa sua no pagamento das dívidas exequendas
51. Para prova da inexistência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas devem ser acrescentados ao probatório vários factos que decorrem dos elementos de prova produzidos noa sutos, designadamente a prova testemunhal.
52. A Sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao não considerar como provados os seguintes factos decorrentes da prova documental e testemunhal junta aos autos e identificada especificadamente supra no ponto IX) em sede de contra-alegações:
66) Os investimentos pelo Grupo G... em infraestruturas foram realizados em Portugal, tendo os investimentos em Angola sido realizados pelo Governo Angolano - fato fundamental para a descoberta da verdade material pois explica que, ao contrário do alegado pela AT em sede de Recurso, o Grupo G... não investiu em infraestruturas fora de Portugal, os investimentos que fez foram em Portugal, sendo que as infraestruturas em Angola foram da responsabilidade do Governo Angolano;
67) O Grupo procurou por várias vias, incluindo a judicial, reaver o crédito dos 17.000.000,00 € - fato fundamental para a descoberta da verdade material pois prova, ao contrário do alegado pela Recorrente, que houve diligências de recuperação do crédito;
68) Um mês depois da nacionalização o Grupo elaborou com o apoio da PWC Price Waterhouse Coopers um plano de reestruturação para viabilizar o Grupo – B… para o período de 2011 – 2013 - fundamental para a descoberta da verdade material pois explica que perante a adversidade da nacionalização, o Recorrido, procurou imediatamente soluções com o apoio de entidades especializadas internacionais;
69) Até Setembro de 2012, entrada em PER, todas as obrigações fiscais foram sendo cumpridas, umas imediatamente e outras mediante planos de pagamentos prestacionais, aceites pela AT, com suspensão dos respectivos processos executivos - fato é fundamental para a descoberta da verdade material pois explica que, mesmo com todas as dificuldades o Recorrido determinou a realização de planos de pagamentos com o Estado, não estando em incumprimento até ao PER e à nomeação do Administrador Judicial Provisório,
70) Em 11 de Setembro de 2012, o Oponente, ora Recorrente, dirigiu carta ao Serviço de Finanças de Palmela e à Direcção de Finanças de Setúbal, com conhecimento ao Dr. J…, solicitando ser esclarecido, se durante o PER deveriam ser suspensos os pagamentos ao Estado e não obteve resposta à mesma - fundamental para a descoberta da verdade material pois demonstra a preocupação do Oponente, ora Recorrido, em ter a AT informada da posição indicada pelo Administrador Provisório nomeado no PER;
71) Em relação à causa da Insolvência da devedora originária foi parecer do Administrador de Insolvência “…não podemos apontar uma única causa para a situação de insolvência, mas um conjunto de factores adversos que isoladamente até poderiam ser combatidos mas, evidenciando-se em simultâneo, tornam incontrolável a manutenção da saúde económica e financeira de qualquer empresa - fato fundamental para a descoberta da verdade material pois demonstra que o Administrador da Insolvência reconhece que houve uma multiplicidade de fatores impossíveis de tratar que conduziram à insolvência da devedora originária, atestando a improcedência da tese da AT em sede de Recurso;
72) O ROC da devedora originária e o CFO indicado pela Banca para controlar o Grupo indicaram que havia preocupação do Oponente, ora Recorrente, em honrar compromissos e que nada mais podia fazer para evitar a insolvência do Grupo e da devedora originária - fundamental para a descoberta da verdade material pois demonstra que dois técnicos, especialistas em contas e finanças reconhecem que o Oponente, ora Recorrido, ao contrário do invocado pela Recorrente, fez tudo ao seu alcance para evitar a insolvência da devedora originária e do Grupo, que conduziu à falta de pagamento das dívidas exequendas;
73) Em 2006, Angola apresenta-se como o 9º mercado para as exportações portuguesas, representando 75% das vendas portuguesas para os PALOP (Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa). Angola encontra-se em 2º lugar na lista de mercados para Portugal, fora da União Europeia, logo a seguir aos EUA - fundamental para a descoberta da verdade material pois demonstra que em 2006 muitas empresas portuguesas vendiam bens e se relacionavam com Angola, e que era um dos principais destinos das exportações portuguesas, contrariando a tese da Recorrente de que a culpa e responsabilidade do Recorrente se deviam ao fato de ter atividade com Angola, que no entender da AT não deveria ter ocorrido e era censurável
74) A Oponente solicitou o pagamento em prestações das dívidas exequendas e procedeu ao seu pagamento até 3/8/2012, já não fazendo o pagamento de Setembro de 2012, pois em 3/9/2012, foi nomeado o Administrador Judicial provisório no PER, que indicou que o pagamento de todas as dívidas ficava suspenso – fundamental para a descoberta da verdade material pois demonstra que o Recorrido procurou pagar as dívidas exequendas e apenas parou de fazer os pagamentos por indicação do Administrador Judicial Provisório nomeado no PER.
TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA E MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA OU SUBSTITUIDA POR DECISÃO QUE ACORDE NA PROCEDÊNCIA DA OPO-SIÇÃO E ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO POR REVERSÃO”.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que o Oponente logrou afastar a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, com relevância para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 04-10-2000 foi constituída a sociedade “G... OnLine - Distribuição Alimentar Directa, S.A.” (G...O), constando o Oponente como presidente do Conselho de Administração (cf. certidão a fls. 41 a 49 do PEF apenso aos autos);
2) A sociedade supra faz parte do grupo de sociedades designado por Grupo G..., do qual fazem também parte as sociedades G... – Sociedade Imobiliária, S.A., G... – Gestão de Comércio Total, SGPS, S.A., P… - Supermercados, S.A., G… – Sociedade Imobiliários, S.A., e GPT – Gestão de Plataformas e Transportes, S.A. (facto não controvertido e cf. B… a págs. 6 a 69 de fls. 142 a 218 do SITAF);
3) As sociedades G...O, G… – Gestão de Plataformas e Transportes, S.A. (GPT) e Ponto Fresco - Supermercados, S.A., (Ponto Fresco) representam mais de 90% do Grupo G... (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF);
4) O Grupo G... dedicava-se à atividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentar e não alimentar (cf. depoimentos de T… e J…);
5) A tesouraria do Grupo G... era determinada em bloco e os pagamentos a realizar eram determinados de forma conjunta (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF e depoimentos de T… e J…);
6) Em 20-12-2005 foi deliberada a designação do Oponente como presidente do Conselho de Administração da G...O para o quadriénio 2004/2007 (cf. certidão a fls. 41 a 49 do PEF apenso aos autos);
7) Até ao ano de 2006 o Grupo G... exercia as suas atividades principalmente em Portugal (cf. depoimentos de T… e J…);
8) Em 06-03-2006 o Grupo G... celebrou com o Grupo de Coordenação do programa de reestruturação do sistema de logística e de distribuição de produtos (P…), entidade criada pelo Despacho Presidencial n.º 17/05, de 31 de outubro, do Governo da República de Angola, um contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa (cf. contrato a fls. 647 a 703 do SITAF);
9) Em 08-11-2006 o Grupo G... celebrou com o Grupo de Coordenação P… um novo contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa (cf. contrato a fls. 647 a 703 do SITAF);
10) Em 07-12-2006 o Grupo G... celebrou com o Grupo de Coordenação P… um outro contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa (cf. contrato a fls. 647 a 703 do SITAF);
11) Em 10-10-2007 foi celebrado entre “Grupo G.../P… - Consultores e Serviços, Lda.”, em representação da sociedade de direito angolano, em constituição, G...ANGOLA - Gestão de Comércio Total, S.A., e o Grupo de Coordenação P.., um contrato de prestação de serviços no âmbito desse programa com duração de 9 meses, prorrogável por mais 3, com orçamento de cerca de 461 milhões de dólares americanos e três fases de execução compreendidas entre 01-07-2007 e 31-12-2010 (cf. contrato a fls. 647 a 703 do SITAF);
12) A atividade do Grupo G... em Angola obrigou ao investimento de vários milhões de euros em sistemas de informação, recursos humanos e na criação em Palmela de uma plataforma logística de importação e de exportação (cf. depoimentos de T… e J…);
13) Em 23-06-2008 foi deliberada a designação do Oponente como presidente do Conselho de Administração da G...O para o quadriénio 2008/2011 (cf. certidão a fls. 41 a 49 do PEF apenso aos autos);
14) Em dezembro de 2009 a dívida financeira do Grupo G... era superior a 90 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 379 a 455 do SITAF);
15) Em 30-08-2010 o governo angolano extinguiu unilateralmente o contrato identificado em 11) (cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 142 a 218 do SITAF e depoimentos de T... e J...);
16) A decisão do governo angolano suprarreferida foi inesperada (cf. depoimentos de T... e J...);
17) O Grupo G... manteve em Angola uma equipa técnica até ao final do ano de 2010 a fazer a passagem de tudo o que tinha sido desenvolvido até então (cf. depoimento de T...);
18) Após a decisão descrita em 15) foi iniciado um processo de negociação com diversas instituições bancárias para viabilizar a recuperação do Grupo G..., nomeadamente através de apoios à tesouraria (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF e depoimentos de T... e J...);
19) Em 01-10-2010 o Grupo G... havia perdido mais de 50% do volume de negócios consolidado (cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 142 a 218 do SITAF e depoimentos de T... e J...);
20) Na mesma data o Grupo G... tinha 17 milhões de euros alocados em crédito de mercadorias e serviços a Angola (cf. Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 142 a 218 do SITAF e depoimentos de T... e J...);
21) Em outubro de 2010 o Grupo G... apresentou aos Bancos um plano de negócios para o período de 2011-2013, constando do mesmo, nomeadamente, a alienação de ativos, a reestruturação das operações globais do Grupo, a negociação com os fornecedores para a liquidação em 24 meses da dívida comercial atual e acordar um valor de crédito para novas compras e a previsão de lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (EBITDA) de 11,4 milhões de euros nos próximos 10 anos (cf. carta a págs. 2 a 4 e Business Plan a págs. 6 a 69 de fls. 142 a 218 do SITAF);
22) Em 13-12-2010 foi celebrado um contrato de prestação de serviço de pagamentos a fornecedores (contrato de confirming) entre o Grupo G... e vários bancos, com um valor global máximo de avisos de pagamento de 8,5 milhões de euros (cf. ofícios a págs. 2 a 8 e Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 458 a 518 do SITAF);
23) No âmbito do contrato de confirming supra, as instituições bancárias disponibilizavam quantias para pagamentos de dívidas a realizar pelo Grupo G... a fornecedores e credores, incluindo à administração tributária (AT), as quais eram disponibilizadas pelos bancos depois da sua autorização e após a apresentação de listas de pagamentos validadas pela sociedade de assessoria (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF e depoimentos de T... e J...);
24) Em dezembro de 2010 a dívida financeira do Grupo G... era superior a 112 milhões de euros e as dívidas a fornecedores eram superiores a 28 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF);
25) No final de 2010 o Grupo G... tinha dificuldades de tesouraria que impediram o fornecimento de bens a tempo da época do Natal (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF e depoimentos de T... e J...);
26) No final de 2010 a gestão do Grupo G... estimava que se o instrumento de confirming não aumentasse para 17 milhões de euros, a partir de março de 2011 não haveria liquidez suficiente para adquirir produtos (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 5 Janeiro de 2011 a págs. 72 a 77 de fls. 142 a 218 e págs. 2 a 23 de fls. 379 a 455 do SITAF);
27) Em janeiro de 2011 a sociedade de assessoria ao Grupo G... reportou que uma linha de confirming de 17 milhões de euros era insuficiente para permitir ao grupo cumprir as responsabilidades assumidas (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 379 a 455 do SITAF);
28) Em janeiro de 2011 o Grupo G... negociou uma conta corrente caucionada no âmbito do PME Investe no montante de 500 mil euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 379 a 455 do SITAF);
29) Em janeiro de 2011 a G...O efetuou vendas no valor de 1,9 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 24 Fevereiro de 2011 a págs. 76 e 77 de fls. 379 a 455 e págs. 2 a 22 de fls. 300 a 376 do SITAF);
30) Na primeira quinzena de janeiro a Ponto Fresco registou ruturas de stock na ordem dos 22% (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 4 Fevereiro de 2011 págs. 44 a 74 de fls. 379 a 455 do SITAF);
31) Em 23-01-2011 o confirming acordado com os fornecedores era cerca de 2,4 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 25 Janeiro de 2011 a págs. 24 a 43 de fls. 379 a 455 do SITAF);
32) Em 04-02-2011 o confirming acordado com os fornecedores era de 8,49 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 4 Fevereiro de 2011 págs. 44 a 74 de fls. 379 a 455 do SITAF);
33) Em fevereiro de 2011 as vendas projetadas pelo Grupo G... eram de 9,7 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 24 Fevereiro de 2011 a págs. 76 e 77 de fls. 379 a 455 e págs. 2 a 22 de fls. 300 a 376 do SITAF);
34) Até 18 de Fevereiro o Grupo G... efetuou vendas no valor de 2,3 milhões de euros (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 24 Fevereiro de 2011 a págs. 76 e 77 de fls. 379 a 455 e págs. 2 a 22 de fls. 300 a 376 do SITAF);
35) Em fevereiro de 2011 a Ponto Fresco registou ruturas de stock na ordem dos 17,9% (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 14 Março de 2011 a págs. 24 a 37 de fls. 300 a 376 do SITAF);
36) Em fevereiro de 2011 a G...O registou ruturas de stock na ordem dos 44,3% (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 14 Março de 2011 a págs. 24 a 37 de fls. 300 a 376 do SITAF);
37) Em março de 2011 a sociedade de assessoria ao Grupo G... reportou que com base no nível de stock, as vendas projetadas para esse mês correspondem a uma posição de tesouraria deficitária (cf. Relatório de acompanhamento intercalar a 14 Março de 2011 a págs. 24 a 37 de fls. 300 a 376 do SITAF);
38) Em 28-05-2011 o Grupo G... e uma entidade bancária firmaram um denominado “Contrato de Abertura de Crédito sob a forma de Descoberto em D/O”, de valor desconhecido, vencendo-se o mesmo em 31-12-2013 (cf. Aditamento a págs. 44 a 47 de fls. 584 a 644 do SITAF);
39) Em 31-08-2011 foi assinado pelo Oponente, na qualidade de presidente do Conselho de Administração, um documento designado Memorando de Entendimento entre o Grupo G... e vários bancos (Bancos), tendo em vista regulamentar os financiamentos existentes e aqueles a contratar (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 458 a 518 do SITAF);
40) No Memorando supra foram definidas uma série de condições necessárias ao seu cumprimento, nomeadamente, a entrega aos Bancos da Carta Compromisso subscrita pela PME Investimentos, a celebração de um acordo de parceria entre o Grupo G... e o Parceiro Estratégico, a entrega das deliberações sociais dos órgãos do Grupo G... aprovando a participação dos Bancos nas operações do Acordo, não ter ocorrido qualquer evento que cause a depreciação do valor de avaliação dos Imóveis, a PME Investimentos e o Grupo G... celebrarem o Contrato de Financiamento e a PME Investimentos emitir a Garantia e entregar aos Bancos cópias e ser nomeado um Diretor Financeiro (CFO) e um revisor oficial de contas (ROC) (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 458 a 518 do SITAF);
41) Conforme o Memorando descrito em 39) a atividade desenvolvida pelo CFO abrangerá a intervenção em todas as operações com impacto financeiro no Grupo G... e/ou que envolvam a movimentação de fundos, devendo ser previamente consultado antes de ser tomada qualquer decisão estratégica relacionada com o Grupo G... (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 458 a 518 do SITAF);
42) Ainda no Memorando descrito em 39) os Bancos comprometem-se a celebrar um contrato de compra e locação (sale & lease back) dos imóveis do Grupo G... no valor total máximo de 4 milhões de euros e na abertura de crédito em conta corrente no valor total máximo de 8,1 milhões de euros (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 458 a 518 do SITAF);
43) Nos termos do Memorando descrito em 39) a G...O deverá utilizar os fundos supra descritos até ao montante de 8,5 milhões de euros para pagamento dos montantes devidos aos Bancos decorrentes do contrato de confirming descrito em 22) (cf. Memorando a págs. 10 a 26 de fls. 458 a 518 do SITAF);
44) Em 11-10-2011 o órgão da execução fiscal (OEF) instaurou contra a G...O o PEF n.º 2208201101102150 para cobrança de dívidas respeitantes a retenções na fonte de IRS, IRC e IS do ano de 2011, cuja data limite de pagamento ocorreu em 20-09-2011 (cf. certidão a págs. 45 de fls. 1 a 78 do SITAF);
45) Em 09-11-2011 a PME, na qualidade de sociedade gestora FACCE, emitiu uma ficha com os termos considerados condição essencial para a participação daquele Fundo na operação de financiamento do Grupo G... (cf. ofício a págs. 41 a 48 de fls. 521 a 581 do SITAF);
46) Em 10-11-2011 foi outorgado por vários Bancos e pela G...O um documento designado Declaração das Instituições do qual se retira que os primeiros aceitam rever os planos de reembolso de capital e de pagamento de juros à data aplicáveis no âmbito dos financiamentos que celebraram com qualquer entidade do Grupo G... (cf. Declaração a págs. 35 a 39 de fls. 521 a 581 do SITAF);
47) Em 14-11-2011 foi nomeado o CFO das várias sociedades do Grupo G... para acompanhar, entre outros, o Mapa Previsional de Tesouraria, o Business Plan, a Parceira com a Sonae, o Documento de Fecho Preliminar de Contas e o Plano de Reestruturação Operacional e dará cumprimento às obrigações de informação junto dos Bancos e do FACCE (cf. Atas a págs. 26 a 32 de fls. 521 a 581 do SITAF);
48) Em 17-11-2011 a G...O e a sociedade SONAE MC - Modelo Continente, SGPS, S.A. (SONAE), celebraram um acordo do qual se extrai ter em vista permitir que a SONAE entre no mercado grossista e que a G...O tenha uma presença mais forte no mercado de retalho (cf. Acordo a págs. 4 a 14 de fls. 521 a 581 do SITAF);
49) Em 25-11-2011 a G...O e os Bancos firmaram um contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao montante total máximo de 3,8 milhões de euros, com data de vencimento em 15-12-2011 (cf. Contrato a págs. 46 a 60 de fls. 458 a 518 do SITAF);
50) Na mesma data foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre o Grupo G... e a sociedade ROC para revisão das contas do exercício de 2011 (cf. Contratos e Anexos a págs. 51 a 61 de fls. 521 a 581 e págs. 2 a 38 de fls. 584 a 644 do SITAF);
51) Em 15-12-2011 foi celebrado entre a G...O e os Bancos o primeiro aditamento ao contrato de abertura de crédito descrito em 49), passando a constar como data de vencimento 30-12-2011 (cf. Contrato a págs. 40 a 43 de fls. 584 a 644 do SITAF);
52) Em 28-12-2011 o Grupo G... firmou com uma entidade bancária um aditamento ao denominado “Contrato de Abertura de Crédito - Contrato Umbrella Grupado”, até ao montante máximo de 10 milhões de euros, com vencimento em 31-12-2013, constando do mesmo que:
«[...] Estas contas serão sempre movimentadas a crédito e a débito única e exclusivamente por transferências a ordenar por cada uma das creditadas e a autorizar, em cada caso, pelo Banco [...]»
(cf. Aditamento a págs. 50 a 61 de fls. 584 a 644 do SITAF);
53) No final do ano de 2011 já não existia grande parte da atividade comercial do Grupo G... (cf. depoimento de J…);
54) Em 23-01-2012 foi deliberada a designação do Oponente como presidente do Conselho de Administração da G...O para o quadriénio 2012/2015 (cf. certidão a fls. 41 a 49 do PEF apenso aos autos);
55) No final do primeiro trimestre de 2012, os Bancos indicaram não estar disponíveis para continuar a participar na recuperação do Grupo G... (cf. depoimentos de T..., J... e J…);
56) Em 03-09-2012 a sociedade G...O intentou Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos no 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob processo n.º 1521/12.8TYLSB, no âmbito do qual foi nomeado Jorge Calvete como administrador judicial provisório (cf. ofício e certidão a fls. 239 a 244 do PEF apenso aos autos);
57) O administrador judicial provisório informou a gestão do Grupo G... que a decisão do pagamento das dívidas constituídas em data anterior ao PER deve ser remetida para o momento das deliberações tidas nesse processo de recuperação (cf. depoimento de J…);
58) Em 12-04-2013 o Oponente renunciou ao cargo de presidente do Conselho de Administração da G...O (cf. certidão a fls. 41 a 49 do PEF apenso aos autos);
59) Em 25-09-2013 a sociedade G...O foi declarada insolvente no processo 1587/11.8TYLSB – 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (cf. certidão a fls. 240 a 244 do PEF apenso aos autos);
60) Em 21-04-2014 o OEF elaborou o projeto de reversão do PEF n.º 2208201101102150, descrito em 44), constando do mesmo, nomeadamente, o seguinte:
«[...] Através da análise da instrução dos presentes autos, no que respeita à executada e originária devedora “G... OnLine - Distribuição Alimentar Directa, S.A.” [...] cumpre-me informar o seguinte:
1. A sociedade, encontra-se devidamente matriculada [...] passando a ser Sujeito Passivo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e Sujeito Passivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada no regime normal mensal a partir desta data [...]
2. [...] foram designados os órgãos sociais, sendo o Conselho de Administração constituído pelo Presidente, C…[...]
17. Em 2013-09-25, foi proferida no processo 1587/11.8TYLSB. a sentença de insolvência [...]
20. O valor da quantia exequenda em dívida ascende ao montante de € 819.091,12 [...]
21. A quantia exequenda em divida nos presentes autos é de € 13.426,86 [...] conforme tabela em folha anexa, e que faz parte integrante deste despacho [...]
28. À data do pagamento das dividas [...] eram Administradores, de direito da executada e devedora originária, durante o quadriénio de 2008 a 2011 e de 2012 a 2015 [...]
i. C…, NIF 1… [...] na qualidade de presidente do Conselho de Administração [...]
31. Após as diligências efetuadas [...] para averiguação de existência de bens, e foram encontrados alguns registados em nome da devedora originária [...]
34. Assim, atendendo ao valor dos bens encontrados com os respetivos ónus decorrentes da apreensão à ordem do processo de insolvência destes; do parecer [...] no que se refere à inatividade de todas as empresas do grupo G... e incapacidade de solver os seus compromissos; e, de ter sido cessada a atividade, verifica-se a fundada insuficiência de bens penhoráveis.
36. Da análise da documentação infra identificada [...] não restam dúvidas que os Srs. C…[...] exerciam a administração da Sociedade em apreço [...]
(cf. projeto de decisão a fls. 416 a 431 do PEF apenso aos autos);
61) Em 14-05-2014 deu entrada no OEF um requerimento em nome do Oponente do qual se extra ter em vista o exercício do direito à audição prévia, invocando-se no mesmo, por extrato, as mesmas ilegalidades que sustentam o pedido na presente oposição e requerendo-se que sejam atendidas nos autos as declarações dos outros dois elementos nomeados para o Conselho de Administração da devedora originária, bem como do responsável pela empresa auditora da devedora originária e do grupo G..., prestadas no âmbito do PEF n.º 2208201101102150 (cf. requerimento a fls. 469 a 475 do PEF apenso aos autos);
62) Em 25-09-2014 foi proferido despacho de reversão contra o Oponente no PEF n.º 2208201101102150, descrito em 44), constando do mesmo, além do mais, o seguinte:
«[...] Apresentaram neste Serviço de Finanças os seus direitos de audição [...] C…[...]
Da análise do referido direito de audição verifica-se que os principais argumentos apresentados pelo contribuinte para a não efetivação da reversão das dividas da sociedade G... ONLINE - DISTRIBUIÇÃO ALIMENTAR DIRECTA, S.A. [...] devedor originário nos presentes autos, são:
1- Mencionam que no processo constam já dois direitos de audição.
2- A proposta de reversão não concede um direito de audição real ao requerente;
3- A AT refere inúmeros documentos em que foi detectada a intervenção do Requerente, mas não é extraída qualquer posição dos mesmos referente à culpa; [...]
7- Não foi provada a insuficiência patrimonial;
Analisando: [...]
Ora, à data da tomada desta decisão, o Presidente do Conselho de Administração de ambas as sociedades era C… [...]
Desta forma, podemos afirmar que a situação económica da devedora originária depende das decisões que têm vindo a ser tomadas ao longo do tempo pelos órgãos sociais desta, nomeadamente desde 2006, e não apenas à quebra unilateral dos contratos em Angola, ou à demora na implementação dos contratos firmados com as instituições bancárias. [...]
7- No que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, importa verificar que, não obstante, e considerando o exposto no articulado apresentado, em que o visado não invoca a existência de qualquer bem suscetível de fazer face ao passivo existente, devemos atender ao relatório do Administrador de Insolvência, para além dos dados de que a AT dispõe. [...]
Assim, de acordo com a valoração feita pelo Sr. Administrador de Insolvência [...] apura um valor de inventário de € 443.205,00 que é de substancialmente inferior ao valor dos créditos pendentes na AT [...] € 819.091,12 [...]
Face ao exposto e constatada a insuficiência de bens da originária devedora [...] e tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do nº 2 do art.º 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO, contra os responsáveis subsidiários C…, NIF 1…, [...] pela totalidade das dívidas constantes neste autos, nos termos do art.º 23º da LGT, e pela alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, pelo valor total em dívida nestes autos, melhor identificado em tabela anexa. [...]»
(cf. despacho a fls. 609 a 634 do PEF apenso aos autos);
63) Em 26-09-2014 o OEF emitiu em nome do Oponente um ofício via aviso de receção citação via postal com vista à citação da reversão supra (cf. ofício e registo a fls. 636 a 637 e 644 do PEF apenso aos autos);
64) Em 14-10-2014 foi assinado o aviso de receção supra (cf. ofício e registo a fls. 636 a 637 e 644 do PEF apenso aos autos);
65) Em 03-11-2014 foi remetida ao OEF a petição da presente ação (cf. registo a págs. 75 de fls. 1 a 78 do SITAF).
Consideram-se não provados os seguintes factos:
a) Em 04-04-2011 foi acordado com o IAPMEI a participação do Estado, através da PME e do FACCE, o apoio à tesouraria do Grupo G...;
b) Em 05-05-2011 foi acordado com a PME a emissão de uma carta compromisso para os Bancos;
c) De maio de 2011 até 2013, a situação tributária do Grupo, bem como todo o passivo, ativo e Plano de Negócios, foram conhecidos pelo IAPMEI;
d) Devido à realização de eleições e tomada de posse do novo governo, a formalização dos contratos com a PME foi sendo adiada;
e) Em 28-12-2011 foi assinado o contrato de financiamento com o FACCE;
f) Durante os meses subsequentes ao supra foram-se sucedendo reuniões com a Banca, PME e SONAE para ser operacionalizada a reestruturação.
Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.
Quanto à prova testemunhal, e tendo em consideração o período com relevo para os autos, por referência à dívida fiscal em cobrança coerciva, conforme o facto provado em 44), o Tribunal valorou o depoimento de J..., revisor oficial de contas do Grupo G..., desde 2000 até 2012, aquando da tomada de posse do administrador de insolvência, tendo assumido as funções de fiscal único de todas as empresas do Grupo G..., onde se inclui a sociedade G...O.
Também na formação da convicção do tribunal foi importante o depoimento de T..., que fazia parte do controlo de gestão do Grupo G... e assessorava o Conselho de Administração, tendo conhecimento direto dos factos sobre os quais prestou depoimento uma vez que trabalhou para o Grupo G... de agosto de 2007 a novembro de 2011, exercendo as suas funções, inclusive, em Angola, até à data em que o contrato com o governo daquele país foi extinto.
Relevou ainda o depoimento de J…, que foi nomeado CFO das sociedades do Grupo, demonstrando ter conhecimento sobre os acordos de financiamento celebrados entre diversas instituições de crédito e o Grupo G... e as circunstâncias que conduziram à realização dos mesmos.
Por fim, uma vez que foi o próprio administrador judicial provisório, J…, a depor, considerou-se provado o facto assente em 57).
Os referidos depoimentos foram prestados com assertividade e mostraram-se isentos, coerentes e credíveis, sendo também coincidentes com a prova documental junta aos autos, motivo pelo qual se consideraram provados os factos descritos nos pontos 4), 5), 7), 12), 15) a 20), 23), 25), 53), 55) e 57).
Os factos não provados resultam de não terem sido juntos aos autos quaisquer elementos no sentido pugnado, nomeadamente quanto à realização dos acordos com o IAPMEI ou com a PME, o contrato com a FACCE ou provas das reuniões com a Banca a PME e a SONAE.”.
* *
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a oposição à execução fiscal entendendo que o Oponente era parte ilegítima, por ter sido provado que não teve culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias.
Inconformada, veio a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira deduzir o presente recurso jurisdicional alegando em síntese erro de julgamento, pois face à prova produzida, defende que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o pressuposto da culpa do Oponente, ora Recorrido.
Mais afirma não se conformar com a decisão proferida, porquanto as decisões de gestão financeira, nomeadamente, em matéria de cumprimento das responsabilidades fiscais, foram, da responsabilidade do Oponente, tal como todas as consequências que daí advieram.
O Recorrido em sede de contra-alegações defende que a sentença recorrida não merece censura quanto à decisão de que foi provado nos autos que não foi por culpa sua que não foram pagas as dívidas exequendas.
Mais alega erro de julgamento de facto, pedindo a final seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida e, a título subsidiário, “seja substituída por decisão que acorde na procedência da oposição e anulação da execução por reversão”.
Vejamos então.
A questão a decidir nos presentes autos centra-se em determinar, face à prova produzida, se o Recorrido logrou ou não ilidir a presunção de culpa constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte:
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT:
i) incumbe, em qualquer dos casos, à AT comprovar a alegação do exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT);
ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).
No caso em apreço resulta do probatório que o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, não sendo controvertido que o Recorrido exerceu funções de administrador da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, pelo que o Oponente, ora Recorrido encontrava-se onerado com a respetiva presunção de culpa imputando-se-lhe a falta de pagamento dos tributos.
Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta “O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.”.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou entes fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32.º da LGT).
Da interpretação que a doutrina e a jurisprudência fazem sobre os termos da responsabilidade dos administradores e gerentes à luz do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, resulta que o apuramento dessa responsabilidade tem subjacente o juízo de culpa pela falta de pagamento da obrigação tributária, o qual pode ser afastado se comprovarem que efetuaram as diligências que se lhe impunham em razão do exercício de tais funções (diligência devida a um gestor criterioso - art. 64º do Código das Sociedades Comerciais e art. 32º da LGT) e tomaram todas as medidas para acautelar os interesses dos credores, designadamente do credor tributário.
Importa referir que, o êxito na gestão ou a falta dele, não se confunde com a culpa, para efeitos de cumprimento do dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado. Para que seja afastada a presunção de culpa torna-se necessário demonstrar que, no caso em concreto, as opções de gestão do Recorrido foram as mais adequadas, de acordo com padrões de diligência de um gestor médio, não tendo a sua conduta contribuído, de modo algum, para a situação de falta de pagamento da dívida tributária.
No caso em apreço, atenta a factualidade assente e o enquadramento jurídico supra consideramos que a sentença não merece qualquer reparo.
Vejamos por que assim o entendemos.
Da factualidade assente resultou que:
- A sociedade devedora originária estava inserida num grupo empresarial denominado G... que desenvolveu nos anos de 2006 a 2010 atividade em Angola, no âmbito do qual celebrou com o Grupo de Coordenação do Presild, criado pelo governo angolano, um contrato de gestão integrada por objetivos com vista à criação e implementação de uma rede integrada de logística e distribuição;
- Em 2010 o governo angolano extinguiu unilateralmente o referido contrato;
- O grupo G... após a rescisão, iniciou um processo de negociação com diversas instituições bancárias para viabilizar a recuperação do Grupo, nomeadamente através de apoios à tesouraria, tendo em outubro de 2010, sido apresentado aos principais bancos financiadores um plano de negócios, para o período de 2011-2013, que previa a alienação de ativos, a reestruturação das operações globais do Grupo bem como a negociação com os fornecedores;
- Em 13/12/2010 foi celebrado um contrato de prestação de serviço de pagamentos a fornecedores (contrato de confirming) entre o Grupo G... e vários bancos, com um valor global máximo de avisos de pagamento de 8,5 milhões de euros, no âmbito do qual as instituições bancárias disponibilizavam quantias para pagamentos de dívidas a realizar pelo Grupo G... a fornecedores e credores, incluindo à administração tributária (AT), as quais eram disponibilizadas pelos bancos depois da sua autorização e após a apresentação de listas de pagamentos validadas pela sociedade de assessoria;
- Em 2011 foi assinado um memorando de entendimento entre as sociedades integrantes do grupo e diversas instituições bancárias tendo em vista regulamentar financiamentos existentes e a contratar;
- As instituições bancárias, para garantir o financiamento, determinaram a necessidade de um controlo de tesouraria por uma empresa externa e a nomeação de um CFO para todas as empresas do grupo, sendo os pagamentos dependentes da sua aprovação, sendo as disponibilidades financeiras do grupo controladas pelas instituições bancárias;
- A sociedade devedora originária G... On Line – Distribuição Alimentar Direta, S.A., intentou um PER, tendo sido nomeado em 2012 um administrador judicial provisório;
- O oponente renunciou em 12/04/2013 ao cargo de presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária;
- Em 25/09/2013 foi proferida sentença a declarar a insolvência da sociedade devedora originária.
Tendo presente que o dever de boa e criteriosa gestão que recai sobre os gerentes das sociedades não é uma obrigação de resultados mas de meios, isto é, a obrigação do gerente é efetuar todas as diligências necessárias à manutenção da boa gestão e laboração da sociedade, não estando obrigado à obtenção de resultados. Para que se possa aferir do cumprimento daquele dever, o que releva são os meios empregues para manter a sociedade e impedir a frustração dos créditos, designadamente dos tributários.
Ora face à prova produzida resulta que a situação económica e financeira da sociedade devedora originária foi alterada face à rescisão unilateral pelo Estado Angolano do contrato celebrado, tendo o Oponente, enquanto administrador da sociedade encetado diversas diligências no sentido de recuperar as sociedades integrantes do Grupo, designadamente através de um plano de reestruturação, tentando renegociar os seus pagamentos, os quais, face ao contrato de confirming eram controlados pelos bancos, assim como os recebimentos. Tentou ainda acordos de apoio à tesouraria e assinou um memorando com diversas instituições bancárias no sentido de obter financiamentos, tendo aquelas determinado a nomeação de um CFO que aprovava os pagamentos e controlava as disponibilidades financeiras.
Contudo estas diligências revelaram-se infrutíferas, conduzindo ao PER da sociedade devedora originária e posterior insolvência.
Como se afirma no Acórdão deste TCA Sul proferido em 03/04/2025 no processo nº 700/14.8BEALM relativo ao mesmo oponente e a uma sociedade devedora originária do “grupo GGT”, “(…) o Recorrido, enquanto presidente do conselho de administração da sociedade devedora originária, viabilizou - assinando toda a documentação necessária - a reestruturação da atividade da referida sociedade, encetando, assim, as diligências necessárias – e possíveis – a manter a atividade da sociedade e, bem assim, a evitar (ou ultrapassar) a sua situação de insolvência.
(…)
Demonstrada que ficou a existência de causas externas à vontade do próprio conselho de administração da sociedade devedora originária, e, bem assim, do ora Recorrido, e que, perante a situação económico-financeira deficitária, o conselho de administração, e, bem assim, o ora Recorrido, tudo fez para reestruturar a atividade da sociedade, ter-se-á que concluir que inexiste o necessário nexo de imputação entre a atuação do Recorrido e a insuficiência do património da sociedade devedora originária.
O Recorrido logrou, assim, provar, como lhe competia, ter desenvolvido todas as diligências possíveis para solver as dívidas da sociedade devedora originária, não lhe podendo, pois, ser imputável a falta de pagamento da dívida em causa nos presentes.
Como supra se referiu, a culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, só assim se podendo afirmar que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a uma deficiente gestão ou administração da sociedade devedora originária.
Resulta demonstrado que, tão logo se deparou com uma situação de crise financeira, a administração da sociedade devedora originária acionou os mecanismos legais atinentes à proteção dos seus credores, maxime a evitar a sua situação de insolvência, e que, no exercício dos seus poderes de administração, o Recorrido usou da diligência que lhe era exigível no sentido de evitar essa situação.
Donde, perante os elementos de facto é de concluir que a insuficiência do património da devedora originária não foi devida a uma administração negligente, de molde a imputar ao Oponente a responsabilidade pelas dívidas em questão na execução fiscal.” (fim de citação)
Resulta do exposto que a situação de incumprimento do pagamento dos tributos, deve-se essencialmente a fatores externos à sociedade, podendo afirmar-se que a conduta do administrador perante as dificuldades financeiras com que se deparava a sociedade devedora originária, não contribuiu para a falta de pagamento da dívida tributária, ao invés, tentou a recuperação económica e financeira da sociedade desenvolvendo esforços no sentido de evitar a sua insolvência, visando o cumprimento das suas obrigações.
Igualmente sobre situação fática idêntica à dos presentes autos, o STA entende que se deve considerar que o oponente – membro do conselho de administração – logrou ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b), do n.º1 do art.º 24.º da LGT (cfr. Acórdão de 08/11/2023 proferido no processo n.º 0709/14.1BEALM, relativo a um membro do conselho de administração de outra sociedade do «grupo GTC»).
Atento o exposto consideramos que no caso em apreço, o oponente/recorrido logrou afastar a presunção de culpa vertida na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo parte ilegítima da execução. A sentença recorrida que assim também entendeu, não merece qualquer censura, ficando desta forma prejudicado o conhecimento do alegado erro de julgamento de facto invocado pelo Recorrido em sede de contra-alegações.
Concluímos assim ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
* *
V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de maio de 2025
Luisa Soares
Lurdes Toscano
Susana Barreto